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Lei 64/77, de 26 de Agosto

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Sumário

Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

Texto do documento

Lei 64/77

de 26 de Agosto

Lei de enquadramento do Orçamente Geral do Estado

A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea g), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Objecto)

As regras referentes ao Orçamento Geral do Estado, os procedimentos para a sua elaboração, execução, alteração e fiscalização e a responsabilidade orçamental obedecerão aos princípios e normas constantes dos artigos seguintes.

CAPÍTULO I

Princípios e regras orçamentais

ARTIGO 2.º

(Anualidade)

O Orçamento Geral do Estado é anual e o ano económico coincide com o ano civil.

ARTIGO 3.º

(Unidade e universalidade)

1. O Orçamento Geral do Estado é unitário e compreenderá todas as receitas e despesas da Administração Central do Estado, incluindo as receitas e despesas dos serviços e fundos autónomos.

2. Os orçamentos das regiões autónomas, das autarquias locais e das empresas públicas são independentes, na sua elaboração, aprovação e execução, do Orçamento Geral do Estado, mas deste deverão constar, em mapas globais anexos, os elementos necessários à apreciação da situação financeira de todo o sector público.

ARTIGO 4.º

(Equilíbrio)

1. O Orçamento Geral do Estado deverá prever os recursos necessários para cobrir todas as despesas.

2. As receitas correntes serão, pelo menos, iguais às despesas correntes, salvo se a conjuntura do período a que se refere o Orçamento o não permitir.

ARTIGO 5.º

(Orçamento bruto)

1. Todas as receitas serão inscritas no Orçamento Geral do Estado pela importância integral em que forem avaliadas, sem dedução alguma para encargos de cobrança ou de qualquer outra natureza.

2. Todas as despesas serão inscritas no Orçamento pela sua importância integral, sem dedução de qualquer espécie.

ARTIGO 6.º

(Não consignação)

1. No Orçamento Geral do Estado não poderá afectar-se o produto de quaisquer receitas à cobertura de determinadas despesas.

2. Exceptuam-se do disposto no número anterior os casos em que, por virtude de autonomia financeira ou de outra razão especial, a lei expressamente determine a afectação de certas receitas a determinadas despesas.

ARTIGO 7.º

(Especificação)

1. O Orçamento Geral do Estado especificará suficientemente as receitas nele previstas e as despesas nele fixadas.

2. São nulos os créditos orçamentais que possibilitem a existência de dotações para utilização confidencial ou para fundos secretos, sem prejuízo dos regimes especiais de utilização de verbas que excepcionalmente se justifiquem por razões de segurança nacional, os quais serão autorizados pela Assembleia da República, sob proposta do Governo.

ARTIGO 8.º

(Classificação das receitas e despesas)

1. A especificação das receitas e despesas reger-se-á, no Orçamento Geral do Estado, por códigos de classificação orgânica, económica e funcional, devendo ser essas receitas e despesas sempre agrupadas, dentro da classificação económica, em correntes e de capital.

2. A estrutura dos códigos de classificação referidos no número anterior será definida por decreto-lei.

CAPÍTULO II

Procedimento para a elaboração do Orçamento Geral do Estado

ARTIGO 9.º

(Proposta de lei do Orçamento)

1. O Governo apresentará à Assembleia da República, até 15 de Setembro, uma proposta de lei do Orçamento para o ano económico seguinte, a qual será integrada com a proposta de lei do Plano anual.

2. A proposta de lei referida no número anterior deverá ter em conta as orientações do Plano a médio prazo.

3. A proposta de lei referida no n.º 1 não poderá conter normas cuja vigência ultrapasse o ano económico a que se refere.

ARTIGO 10.º

(Conteúdo da proposta de lei do Orçamento)

1. O articulado da proposta de lei do Orçamento e os seus anexos, além das linhas gerais de organização do orçamento da segurança social, conterão a discriminação das receitas e a das despesas na parte respeitante às dotações globais correspondentes às funções e aos Ministérios e Secretarias de Estado.

2. A proposta de lei referida no número anterior conterá ainda, além das normas necessárias para orientar a elaboração do decreto orçamental, a indicação das fontes de financiamento do eventual deficit orçamental, com discriminação das condições gerais de recurso ao crédito público, a indicação do destino a dar aos fundos resultantes do eventual excedente e todas as outras medidas que se revelarem indispensáveis à correcta administração orçamental do Estado para o ano económico a que o Orçamento se destina.

3. A proposta de lei referida no n.º 1 será acompanhada de todos os elementos necessários à justificação da política orçamental apresentada e designadamente de uma versão provisória do orçamento consolidado do sector público, das previsões de execução dos orçamentos administrativos e sociais, da evolução da dívida pública, dos orçamentos cambiais do sector público e da dívida global das restantes entidades integradas no sector público.

ARTIGO 11.º

(Votação da Lei do Orçamento)

A Assembleia da República votará a Lei do Orçamento até 15 de Dezembro.

ARTIGO 12.º

(Atraso na votação ou aprovação da proposta de lei do Orçamento)

1. Se a Assembleia da República não votar ou, tendo votado, não aprovar a proposta de lei do Orçamento de modo que possa entrar em execução no início do ano económico a que se destina, manter-se-á em vigor, por duodécimos, o Orçamento do ano anterior, de acordo com o disposto nos números seguintes.

2. A manutenção da vigência do Orçamento do ano anterior será feita com as alterações que nele forem introduzidas durante a sua execução.

3. Se a Assembleia da República aprovar a Lei do Plano anual e em sua execução forem autorizadas pelo Governo despesas de capital, estes poderão ser efectuadas ao abrigo daquela lei, enquanto não for aprovada a Lei do Orçamento.

4. O disposto nos números anteriores cessará no primeiro dia do mês seguinte ao decurso do prazo mínimo de quinze dias sobre a aprovação da Lei do Orçamento.

ARTIGO 13.º

(Elaboração do Orçamento)

1. O Orçamento Geral do Estado será elaborado pelo Governo de harmonia com a Lei do Orçamento e o Plano.

2. Na especificação das dotações, o Governo dará prioridade absoluta às obrigações decorrentes de lei ou de contrato e, seguidamente, à execução de programas ou projectos plurianuais e outros empreendimentos constantes do Plano anual, devendo ainda assegurar a necessária correcção entre as previsões orçamentais e a evolução provável da conjuntura.

ARTIGO 14.º

(Decreto orçamental)

1. O Orçamento Geral do Estado será posto em execução pelo Governo através de decreto-lei, de modo que possa começar a ser executado no início do ano económico a que diz respeito, excepto nos casos previstos nos n.os 2 a 4 do artigo 12.º 2. O diploma referido no número anterior conterá, além das demais disposições reguladoras ou orientadoras da execução orçamental, a especificação das receitas do Estado, com discriminação suficiente de cada artigo no orçamento das receitas, o mapa das despesas autorizadas, pelo menos com a discriminação dos capitais de cada divisão administrativa, e a regulamentação das normas gerais constantes da Lei do orçamento, tendo em conta, designadamente, as normas a observar na disciplina da utilização racional das dotações orçamentais e na gestão da tesouraria.

ARTIGO 15.º

(Orçamento de programas)

1. As receitas e despesas relativas a programas e projectos que impliquem encargos plurianuais e que, no âmbito do Plano, possam ser considerados com autonomia, poderão constar de orçamentos de programas.

2. Os créditos incluídos nos orçamentos de programas constituem o limite máximo que poderá ser despendido na execução da totalidade dos respectivos projectos ou programas, sem prejuízo da possibilidade da sua revisão periódica.

3. Do Orçamento Geral do Estado constarão as receitas e despesas dos orçamentos de programas que disserem respeito ao respectivo ano de execução, bem como, em anexo, os elementos plurianuais indispensáveis à apreciação da situação financeira dos respectivos projectos ou programas.

4. A elaboração, aprovação e execução dos orçamentos de programas referidos neste artigo far-se-ão nos termos que forem definidos na lei orgânica de cada projecto ou programa, a aprovar por decreto-lei.

CAPÍTULO III

Execução do Orçamento e alterações orçamentais

ARTIGO 16.º

(Efeitos do orçamento das receitas)

1. Nenhuma receita poderá ser liquidada ou cobrada, mesmo que seja legal, se não tiver sido objecto de inscrição orçamental.

2. A cobrança poderá, todavia, ser efectuada mesmo para além do montante inscrito no Orçamento.

ARTIGO 17.º

(Efeitos do orçamento das despesas)

1. As dotações orçamentais constituem o limite máximo a utilizar na realização das despesas.

2. Nenhuma despesa poderá ser efectuada sem que, além de ser legal, se encontre suficientemente discriminada no Orçamento Geral do Estado, tenha cabimento no correspondente crédito orçamental e obedeça ao princípio da utilização por duodécimos, salvas, neste último caso, as excepções autorizadas por lei.

3. Nenhum encargo poderá ser assumido sem que a correspondente despesa obedeça aos requisitos do número anterior.

ARTIGO 18.º

(Supressão ou redução de dotações)

1. O Ministro das Finanças, ouvido o Ministro competente, poderá suprimir as dotações que careçam de justificação ou reduzir os seus montantes, desde que não afectem a execução de investimentos e não violem as obrigações legais do Estado.

2. O disposto no número anterior poderá assumir carácter genérico, com a forma de redacções gerais ou anulações de dotações determinadas por decreto-lei.

ARTIGO 19.º

(Administração orçamental e contabilidade pública)

1. A aplicação das dotações orçamentais e o funcionamento da administração orçamental obedecerão às normas da contabilidade pública.

2. A vigência e a execução do Orçamento Geral do Estado obedecerão ao sistema do ano económico.

ARTIGO 20.º

(Alterações orçamentais)

1. As alterações que impliquem aumento de despesa total do Orçamento Geral do Estado ou dos montantes de ceda sector orgânico ou funcional fixados na Lei do Orçamento só poderão ser efectuadas por lei da Assembleia da República.

2. Exceptuam-se do disposto não número anterior as despesas não previstas e inadiáveis, para as quais o Governo poderá efectuar inscrições ou reforços de verbas com contrapartida em dotação provisional a inscrever no orçamento do Ministério das Finanças, destinada a essa finalidade.

3. Exceptuam-se do regime consignado nos números anteriores as verbas relativas às contas de ordem, cujos quantitativos de despesas podem ser alterados automaticamente até à concorrência das cobranças efectivas de receitas.

4. Exceptuam-se ainda do regime definido nos n.os 1 a 3 as despesas que, por expressa determinação da lei, possam ser realizadas com utilização de saldos de dotações de anos anteriores, bem como as despesas que tenham compensação em receita.

5. O Governo definirá, por decreto-lei, as regras gerais a que deverão obedecer as alterações orçamentais que forem da sua competência.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e responsabilidade orçamentais

ARTIGO 21.º

(Fiscalização orçamental)

1. A fiscalização administrativa da execução orçamental compete, além de à própria entidade responsável pela gestão e pela execução, a entidades hierarquicamente superiores e de tutela e a órgãos gerais de inspecção e contrôle administrativo, aos serviços de contabilidade pública, devendo ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

2. A fiscalização jurisdicionalizada da execução orçamental compete ao Tribunal de Contas e deverá ser efectuada nos termos da legislação aplicável.

3. A fiscalização a exercer pelas entidades referidas nos números anteriores atenderá aos princípios de que a execução orçamental deve obter a maior utilidade e rendimento sociais com o mais baixo custo.

ARTIGO 22.º

(Contas pública)

1. O resultado da execução orçamental constará de contas provisórias e da Conta Geral do Estado.

2. O Governo publicará mensalmente as contas provisórias e apresentará à Assembleia da República a Conta Geral do Estado, até 31 de Outubro do ano seguinte àquele a que respeite.

3. A Assembleia da República apreciará e aprovará a Conta Geral do Estado, precedendo parecer do Tribunal de Contas, e, no caso de não aprovação, determinará, se a isso houver lugar, a efectivação das correspondentes responsabilidades.

4. A aprovação das contas das restantes entidades do sector público e as respectivas formas de publicidade e fiscalização serão reguladas por lei especial.

CAPÍTULO V

Normas programáticas e transitórias

ARTIGO 23.º

(Reformas orçamentais)

1. O Governo coordenará e incentivará o desenvolvimento dos estudos e acções conducentes à racionalização da gestão orçamental.

2. O Governo coordenará, com as medidas tomadas no sentido do número anterior, a reforma da contabilização, gestão e contrôle patrimonial do Estado e das demais entidades públicas, bem como as medidas de gestão da tesouraria, cujos princípios gerais proporá à Assembleia da República.

3. O Governo tomará medidas tendentes a garantir a crescente subordinação da gestão financeira e, em especial, da gestão orçamental às necessidades da estabilização da conjuntura e à estratégia e objectivos do Plano.

ARTIGO 24.º

(Reforma da contabilidade pública)

O Governo promoverá a reforma da contabilidade pública, a qual deverá ser orientada pelos princípios da desconcentração de competências e do contrôle da economicidade das despesas e custo dos serviços públicos, e proporá as respectivas linhas gerais à Assembleia da República.

ARTIGO 25.º

(Serviços e fundos autónomos)

1. O regime financeiro dos serviços e fundos autónomos será regulado por lei especial, com base na presente lei e tendo em conta a necessidade da sua integração num orçamento consolidado da Administração Central do Estado, devendo ainda o Governo proceder gradualmente a essa integração.

2. Os orçamentos de todos os institutos ou fundos públicos que ainda não tenham sido integrados no Orçamento Geral do Estado, por Ministérios ou Secretarias de Estado, deverão constar, em anexo, do diploma referido no artigo 14.º

ARTIGO 26.º

(Reforma dos fundos financeiros)

1. O Governo promoverá a reforma dos fundos financeiros, integrando-os tanto quanto possível no sistema financeiro estadual ou nacionalizado e suprimindo os fundos financeiros e os fundos de facto cuja existência careça de justificação suficiente, devendo apresentar à Assembleia da República uma proposta nesse sentido.

2. O Governo elaborará um relatório sobre a situação dos fundos financeiros existentes e apresentá-lo-á à Assembleia da República até 1 de Dezembro de 1977.

ARTIGO 27.º

(Fundo da estabilização conjuntural)

O Governo apresentará à Assembleia da República uma proposta tendente à criação de um fundo de estabilização conjuntural ao qual sejam afectados os excedentes da execução orçamental, os quais deverão ser prioritariamente destinados a financiar os encargos suscitados pela necessidade de satisfazer obrigações legais do Estado ou de praticar uma política expansionista.

ARTIGO 28.º

(Data de apresentação da proposta de lei do Orçamento)

Até à efectivação das reformas previstas nos artigos 23.º e 24.º, a data da apresentação da proposta de lei do Orçamento à Assembleia da República será a de 15 de Outubro.

ARTIGO 29.º

(Orçamento da segurança social)

1. O Governo aprovará, por decreto-lei, o orçamento da segurança social, do qual constarão, pelo menos, a discriminação das receitas correntes e de capital e das despesas e as providências necessárias à regulamentação da Lei do Orçamento, nessa parte, e à disciplina da respectiva execução orçamental.

2. O regime previsto no número anterior aplicar-se-á ao orçamento da previdência social, enquanto não for possível organizar o orçamento da segurança social.

ARTIGO 30.º

(Contas públicas)

1. Até à publicação de lei especial definidora da estrutura e regime das contas públicas estaduais, elas reger-se-ão pela lei em vigor, com as alterações que o Governo introduzir para o ano em curso.

2. A Conta Geral do Estado integrará progressivamente as contas dos serviços e fundos autónomos da Administração Central, devendo ainda conter, a partir da Conta referente a 1977, a título meramente informativo, os resultados da respectiva gestão.

3. A Conta Geral do Estado referente a 1976 será comunicada à Assembleia da República até 31 de Outubro de 1977.

ARTIGO 31.º

(Regulamentação)

O Governo procederá, por decreto-lei, ao desenvolvimento dos princípios gerais contidos na presente lei e publicará a necessária regulamentação.

Aprovada em 7 de Julho de 1977. - O Presidente da Assembleia da República,

Vasco da Gama Fernandes.

Promulgada em 9 de Agosto de 1977.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1977/08/26/plain-72444.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/72444.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-10-25 - Decreto-Lei 439-A/77 - Ministério das Finanças

    Define medidas tendentes à contenção de despesas públicas, sobretudo das correntes, por forma a contribuir para a redução do deficit orçamental.

  • Tem documento Em vigor 1977-11-18 - Decreto 154/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 181357867$50, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 176/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 29443965$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7734 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 186/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 2553535000$00.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - Decreto 185/77 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Abre no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 17901040$30.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7735 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7720 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    (sem sumário).

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7714 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7719 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7733 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1977-12-31 - DECLARAÇÃO DD7732 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E INVESTIGAÇÃO CIENTÍFICA

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 1978-01-20 - Decreto-Lei 20/78 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o regime previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado).

  • Tem documento Em vigor 1978-01-28 - Decreto-Lei 29/78 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Define as normas a que obedecerá o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto (enquadramento do Orçamento Geral do Estado - previdência social).

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Lei 18/78 - Assembleia da República

    Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Lei 20/78 - Assembleia da República

    Aprova as linhas gerais do Orçamento Geral do Estado para 1978 e fundamentais da organização do orçamento da segurança social para o mesmo ano.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-30 - Decreto-Lei 264/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral da Contabilidade Pública

    Estabelece o regime geral da actividade financeira dos fundos autónomos e dos organismos dotados de autonomia administrativa e financeira.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-31 - Decreto-Lei 315-B/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Proíbe a utilização das disponibilidades existentes em 31 de Outubro nos duodécimos das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos também para o corrente ano sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - Decreto-Lei 444/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece o regime orçamental transitório para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-09 - Decreto-Lei 46/79 - Ministério dos Assuntos Sociais

    Estabelece normas às quais obedecerá o regime transitório de financiamento ao sector da segurança social.

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Resolução 84/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a antecipação de duodécimos no orçamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-05 - Resolução 97-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a utilização mensal pelo Inatel, em regime de duodécimos, das verbas do Orçamento da Segurança Social de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 109/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Alfândegas

    Fixa as taxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-03 - Decreto-Lei 110/79 - Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Introduz alterações às sobretaxas da Pauta dos Direitos de Importação.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - Decreto-Lei 148/79 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Autoriza a Marinha a assumir a incumbência de promover a remoção do navio Tenorga e respectiva carga, afundado na área de acesso ao porto de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-30 - Decreto-Lei 162/79 - Ministério da Administração Interna - Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral

    Estabelece normas relativas às atribuições de verbas às autarquias locais para realização das operações de actualização do recenseamento eleitoral.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-25 - Lei 21-A/79 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-29 - Resolução 186/79 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Autoriza a antecipação de três duodécimos das dotações orçamentais para o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-30 - Decreto-Lei 201-A/79 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-07-25 - Decreto-Lei 243/79 - Ministério da Administração Interna

    Determina que o orçamento e as contas das autarquias locais passem a reger-se pelo presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-09 - Decreto-Lei 414/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1979.

  • Tem documento Em vigor 1979-10-25 - Decreto-Lei 427/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento

    Determina quais as regras a seguir para os casos em que sejam nomeados membros do Governo e para satisfação de cujos encargos não esteja devidamente dotado o OGE .

  • Tem documento Em vigor 1979-12-24 - Decreto-Lei 509/79 - Ministério da Coordenação Económica e do Plano

    Aprova o orçamento de programas destinado à construção naval ligada às pescas.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-31 - RESOLUÇÃO 388/79 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Estabelece normas relativas à manutenção de equilíbrios financeiros.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-07 - Decreto-Lei 4/80 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Concede aos serviços meios orçamentais indispensáveis ao seu normal funcionamento enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-26 - Lei 8-A/80 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-28 - Lei 9/80 - Assembleia da República

    Sobre as Grandes Opções do Plano para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-06-09 - Decreto-Lei 183-A/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1980-08-16 - Decreto-Lei 296/80 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece normas relativas à colaboração financeira da Administração Central em investimentos intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-02 - Decreto-Lei 345/80 - Ministério das Finanças e do Plano e da Indústria e Energia

    Regula os esquemas de apoio financeiro a conceder a estaleiros e armadores nacionais.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-26 - Resolução 353/80 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Incumbe o Ministro das Finanças e do Plano de transmitir, através da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, as instruções necessárias para a preparação dos projectos de orçamento dos serviços para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1980-10-21 - Decreto-Lei 509/80 - Ministério da Indústria e Energia

    Define algumas das atribuições e competências da Direcção-Geral de Geologia e Minas.

  • Tem documento Em vigor 1980-12-26 - Decreto-Lei 572-D/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1980.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-06 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificada a declaração de transferências de verbas, no montante de 100000 contos, publicada no 16.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1978

  • Não tem documento Em vigor 1981-04-06 - DECLARAÇÃO DD6450 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a declaração de transferências de verbas, no montante de 100000 contos, publicada no 16.º suplemento ao Diário da República, 1.ª série, n.º 299, de 30 de Dezembro de 1978.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-24 - Lei 4/81 - Assembleia da República

    Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-04-29 - Decreto-Lei 96-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-08-06 - Decreto-Lei 237-A/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Estabelece medidas para reforçar o controle e restringir o montante do consumo público.

  • Tem documento Em vigor 1981-10-13 - Decreto Regulamentar Regional 46/81/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública

    Determina que a verba a transferir para as autarquias locais, por força da Lei n.º 1/79, seja inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-30 - Decreto-Lei 354-B/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Revisão do Orçamento Geral do Estado para 1981.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Lei 40/81 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento Geral do Estado pera 1982.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Resolução 6/81/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Regional

    Aprova o orçamento regional para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1981-12-31 - Decreto-Lei 364/81 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-24 - Decreto Regulamentar Regional 18/82/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional das Finanças

    Põe em execução o orçamento da Região Autónoma dos Açores.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 238/82 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Atribui à Armada a incumbência de promover a remoção dos navios Jacob Maersk, Sea Shepherd e Windward Trader ou respectivos destroços, afundados em áreas de acesso ao porto de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 239/82 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Atribui à Armada a incumbência de promover a remoção do navio Tollan e respectiva carga, afundado na área do porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1982-07-06 - DECLARAÇÃO DD3894 - SECRETARIA GERAL-PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Rectifica a declaração que autoriza alterações orçamentais em diversos Ministérios.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-07 - Decreto-Lei 412/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Proíbe, em relação a certas dotações orçamentais, a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-21 - Resolução 2/82/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento da Região Autónoma da Madeira para 1982, o Plano de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração da Região Autónoma para 1982 e o plano a médio prazo 1981-1984 (I e II volumes).

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 493/82 - Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Estabelece o regime orçamental transitório para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1982-12-31 - Decreto-Lei 494/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução as alterações ao Orçamento Geral do Estado para 1982.

  • Tem documento Em vigor 1983-01-25 - Decreto-Lei 41/83 - Ministério da Indústria, Energia e Exportação

    Altera o Decreto-Lei nº 509/80 de 21 de Outubro, que define atribuições e competências à Direcção-Geral de Geologia e Minas.

  • Tem documento Em vigor 1983-02-18 - Lei 2/83 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 1983 (provisório).

  • Tem documento Em vigor 1983-02-28 - Decreto-Lei 119-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento do Estado para 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-06 - Decreto Regulamentar Regional 28/83/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Determina que a verba a transferir para as autarquias locais por força da Lei n.º 1/79 seja inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-27 - Decreto-Lei 394/83 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Proíbe a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos de várias dotações orçamentais e a utilização de 50% dos 2 últimos duodécimos vincendos de outras dotações orçamentais e isenta algumas verbas do regime assim estabelecido.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-12 - Decreto-Lei 428-A/83 - Ministério das Finanças e do Plano

    Põe em execução as alterações ao Orçamento do Estado para 1983.

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-20 - RESOLUÇÃO 4/83/M - ASSEMBLEIA REGIONAL DA MADEIRA (Utilizar até 11 de Agosto de 1989)

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-20 - Resolução da Assembleia Regional 4/83/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Aprova a proposta de orçamento e o plano de investimentos e de despesas de desenvolvimento da administração da Região Autónoma da Madeira para o ano de 1983

  • Tem documento Em vigor 1984-07-02 - Decreto Regulamentar Regional 25/84/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional - Secretaria Regional da Administração Pública - Direcção Regional da Administração Local

    Inscreve no orçamento da Região Autónoma dos Açores a verba a transferir para as autarquias locais, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-04 - Acórdão 144/85 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, das normas constantes das alíneas b) (na parte em que autoriza a transferência de verbas do capítulo «Investimentos do Plano» de um ministério para outro e dentro do mesmo ministério, se, neste caso, implicar alteração da classificação funcional das despesas), c) (na sua totalidade) d), [na parte em que autoriza a transferência de verba que implique a alteração da classificação orgânica (por ministérios) ou funcional das despesas] e e) (na parte (...)

  • Tem documento Em vigor 1987-07-10 - Acórdão 206/87 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral de diversas normas de vários artigos de legislação referente às regiões autónomas e limita os efeitos da inconstitucionalidade.

  • Tem documento Em vigor 1988-12-21 - Acórdão 267/88 - Tribunal Constitucional

    DECLARA A INCONSTITUCIONALIDADE, COM FORÇA OBRIGATÓRIA GERAL, DE ALGUMAS NORMAS DA LEI NUMERO 2/88, DE 26 DE JANEIRO (ORCAMENTO DO ESTADO PARA 1988). LIMITA OS EFEITOS DA INCONSTITUCIONALIDADE.

  • Tem documento Em vigor 2018-05-08 - Decreto-Lei 32/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

  • Tem documento Em vigor 2019-08-05 - Lei 56/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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