de 31 de Dezembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro, e nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto:O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 2553535000$00, destinados a reforças verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior, são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas.
Orçamento das receitas do Estado
Receitas correntes:Capítulo 05, grupo 01 «Sector público», artigo 01 «Fundos autónomos» ...
18600000$00 Capítulo 06, grupo 03 «Outros sectores», artigo 01 «Serviços gerais - Fundo de Regularização da Dívida Pública» ... 4000000$00 Capítulo 07, grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 01 «Emolumentos pessoais: Serviços de fomento marítimo» ... 1900000$00 Capítulo 07, grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 06 «Trabalhos de conta de terceiros: Serviços de inspecção de navios» ... 200000$00 Capítulo 07, grupo 10 «Diversos - Outros sectores», artigo 09 «Serviços gerais - Fundo de Regularização da Dívida Pública» ... 4000000$00 Receitas de capital:
Capítulo 09, grupo 18 «Maquinaria e equipamento - Outros sectores», artigo 01 «Serviços gerais - Fundo de Regularização da Dívida Pública» ... 3000000$00 Contas de ordem:
Capítulo 15, grupo 09 «Transportes e comunicações: Transportes e comunicações», artigo 02 «Aeroportos» ... 39935000$00 Capítulo 15, grupo 09 «Transportes e comunicações: Transportes e comunicações», artigo 05 «Juntas autónomas dos portos» ... 2500000$00 Capítulo 15.º, grupo 11 «Habitação, urbanismo e construção», artigo 01 «Fundo de Fomento da Habitação» ... 2479400000$00 ... 2553535000$00 Art. 3.º É autorizada a seguinte alteração de rubrica no orçamento vigente do Ministério dos Transportes e Comunicações:
A observação (ver nota 8) aposta à dotação do capítulo 14, classificação funcional 8.07.0, classificação económica 14.00 «Deslocações - Compensação de encargos», passa a ter a seguinte redacção:
(nota 8) «Inclui a importância de 800000$00, sujeita a reembolso».
Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 31 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.