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Decreto Regulamentar Regional 25/84/A, de 2 de Julho

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Sumário

Inscreve no orçamento da Região Autónoma dos Açores a verba a transferir para as autarquias locais, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública.

Texto do documento

Decreto Regulamentar Regional 25/84/A
De acordo com o n.º 1 do artigo 49.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, que aprova o Orçamento do Estado para 1984, no decurso de 1984 será atribuída aos municípios da Região Autónoma dos Açores, e de uma forma global, a parcela de 3% do valor do Fundo de Equilíbrio Financeiro.

Por outro lado, do n.º 2 do mesmo artigo resulta que a distribuição pelos municípios das regiões autónomas do montante que a estas cabe, e que consta do mapa VI anexo à Lei 42/83, reger-se-á pelos critérios utilizados no decurso do ano de 1983.

O Presente diploma define a forma como se deverá processar a transferência de verbas do Governo Regional para as autarquias, bem como o montante que caberá a cada uma delas em 1984, ao qual serão deduzidas as antecipações já concedidas em 1984, ao abrigo do regime duodecimal (artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 18/78, de 10 de Abril).

Assim:
O Governo Regional decreta, nos termos da alínea d) do artigo 229.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A verba a transferir para as autarquias locais, em cumprimento da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, é inscrita no orçamento da Região Autónoma dos Açores, sendo o processamento dos respectivos pagamentos feito pela Secretaria Regional da Administração Pública, de acordo com o disposto nos artigos seguintes.

Art. 2.º Os montantes devidos ao ano de 1984 constam do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 3.º Aos montantes constantes do quadro anexo serão deduzidos os processamentos efectuados no corrente ano pelo Governo Regional, ao abrigo do regime duodecimal.

Art. 4.º A verba global a atribuir a cada município como fundo de equilíbrio financeiro, e que consta da coluna 1 do quadro anexo, será processada em duas partes: uma destinada a despesas correntes e que representa 60% do Fundo de Equilíbrio Financeiro de cada município (coluna 2 do quadro anexo) e outra destinada a despesas de capital, com os restantes 40% do Fundo de Equilíbrio Financeiro (coluna 3 do quadro anexo).

Art. 5.º As verbas devidas aos municípios, por força do artigo 49.º da Lei 42/83, de 31 de Dezembro, serão transferidas da seguinte forma:

a) O primeiro processamento a efectuar-se corresponderá a 5/12 dos montantes globais afectos quer a despesas correntes quer a despesas de capital, deduzidas das parcelas já transferidas, nos termos do artigo 3.º;

b) Os restantes duodécimos serão processados mensalmente nos 15 dias subsequentes à sua entrada nos cofres da Região.

Aprovado pelo Governo Regional em 2 de Maio de 1984.
O Presidente do Governo Regional, João Bosco Mota Amaral.
Assinado em Angra do Heroísmo em 4 de Junho de 1984.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma dos Açores, Tomás George Conceição Silva.


QUADRO ANEXO
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/313931.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-10 - Lei 18/78 - Assembleia da República

    Altera o artigo 12.º da Lei n.º 64/77, de 26 de Agosto - Lei de enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1983-12-31 - Lei 42/83 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 1984.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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