de 27 de Outubro
Dentro dos objectivos prioritários da política global assume especial relevância a contenção do défice do sector público administrativo, com particular destaque em relação ao défice do Orçamento do Estado.Considerando, portanto, que a execução do Orçamento do Estado, no período já decorrido do ano em curso, revela, em relação a algumas componentes da despesa, um comportamento menos favorável, impõe-se, desde já, a tomada de medidas correctoras, limitando as despesas públicas correntes menos essenciais, sob pena de se compromoter a consecução de tal desiderato.
Assim:
Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 18.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Proibição de utilização dos 2 últimos duodécimos ainda não vencidos)
Fica proibida a utilização dos 2 últimos duodécimos vincendos das seguintes dotações constantes do vigente Orçamento do Estado sujeitas ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado, incluindo o capítulo de investimentos do Plano:
Despesas correntes:
a) Gratificações (código 02.00);
b) Horas extraordinárias (código 03.00);
c) Abonos diversos - Numerário (código 06.00);
d) Abonos diversos - Compensação de encargos (código 15.00);
e) Bens duradouros - Construções e grandes reparações (código 19.00);
f) Bens duradouros - Outros (código 21.00);
g) Bens não duradouros - Consumos de secretaria (código 26.00);
h) Bens não duradouros - Outros (código 27.00);
i) Outras despesas correntes - Diversas (código 44.09;
Despesas de capital:
j) Investimentos - Maquinaria e equipamento (código 52.00);
l) Outras despesas de capital - Diversas (código 44.09);
ARTIGO 2.º
(Proibição de utilização de 50% dos 2 últimos duodécimos ainda não
vencidos)
Fica proibida a utilização de 50% de cada um dos 2 últimos duodécimos vincendos das seguintes dotações constantes do vigente Orçamento do Estado sujeitas ao regime duodecimal e com cobertura em receitas gerais do Estado, incluindo o capítulo de investimentos do Plano:a) Deslocações - Compensação de encargos (código 14.00);
b) Aquisição de serviços - Não especificados (código 31.00).
ARTIGO 3.º
(Isenção do regime estabelecido nos artigos anteriores)
1 - Não ficam sujeitas ao regime estabelecido nos artigos anteriores as verbas destinadas a:
a) Encargos da dívida pública;
b) Dotações provisionais a que se refere o n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto;
c) Despesas dos orçamentos das Forças Armadas, da PSP, da GNR e da GF e dos estabelecimentos de ensino do Ministério da Educação;
d) Transferências para o Serviço Nacional de Saúde e para a segurança social;
e) Programas de investimentos do Plano em curso de execução.
2 - Segundo processos devidamente organizados, o Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar que fiquem isentas do disposto nos artigos 1.º e 2.º outras verbas não mencionadas no número anterior, incluindo as respeitantes a investimentos do Plano, mediante a indicação de adequadas contrapartidas noutras verbas.
3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados pelos respectivos serviços, o Ministro das Finanças e do Plano poderá autorizar que fiquem isentas do disposto nos artigos 1.º e 2.º outras verbas não incluídas nos números anteriores.
4 - A elaboração dos processos a que se referem os números antecedentes compete aos respectivos serviços, os quais, depois de obtida a aprovação do ministro da tutela, os enviarão às competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, a fim de por estas serem informados e remetidos à sua direcção-geral.
ARTIGO 4.º
(Proibição de transferências de encargos para o próximo ano)
Fica expressamente vedado aos serviços, independentemente do seu regime jurídico, relegarem para o orçamento do próximo ano quaisquer encargos que venham a assumir a partir da entrada em vigor do presente diploma e que, perante a proibição constante do mesmo, não possam satisfazer de conta ainda da gerência que decorre, ficando os dirigentes respectivos responsáveis pelos correspondentes pagamentos.
ARTIGO 5.º
(Prevalência)
O presente diploma prevalece sobre quaisquer normas especiais aplicáveis aos serviços interessados.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Outubro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Ernâni Rodrigues Lopes.
Promulgado em 18 de Outubro de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 20 de Outubro de 1983.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.