de 31 de Outubro
É bem conhecida a situação da balança de pagamentos, sobre a qual urge atenuar o mais possível a pressão proveniente do sector público.Por outro lado, impõe-se tomar medidas, através da contenção de despesas, sobretudo das correntes, objectivando evitar o agravamento do deficit corrente e, bem assim, contribuir para a redução do deficit orçamental.
Assim:
Ao abrigo do artigo 18.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica proibida a utilização das disponibilidades existentes, em 31 de Outubro, nos duodécimos das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos também para o corrente ano, sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 2.º Não se consideram abrangidas pela proibição determinada no artigo anterior as disponibilidades existentes nas dotações respeitantes ao pagamento dos seguintes encargos:
a) Despesas com o pessoal a suportar pelas dotações cujos códigos de classificação económica vão de 01.00 «Remunerações certas e permanentes» a 18.00 «Classes inactivas - Despesas diversas»;
b) Despesas certas e permanentes e outros encargos inadiáveis já legalmente assumidos;
c) Despesas com os investimentos do Plano especificadas em programas aprovados e visados em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril;
d) Despesas de carácter urgente e inadiável devidamente justificadas e fundamentadas com a aprovação do Ministro da pasta respectiva, constantes de propostas dos serviços, a remeter às competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.
Art. 3.º As disponibilidades efectivamente verificadas no Orçamento Geral do Estado, nos termos do artigo 1.º, poderão, para casos excepcionais, ser utilizadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, para inscrições ou reforços de verbas, resultantes de despesas inadiáveis, não previstas ou insuficientemente dotadas no referido orçamento.
Art. 4.º A aplicação do presente diploma às forças armadas será feita de harmonia com o que vier a ser, sobre a matéria, deliberado pelo Conselho da Revolução.
Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.
Promulgado em 27 de Outubro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.