Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 315-B/78, de 31 de Outubro

Partilhar:

Sumário

Proíbe a utilização das disponibilidades existentes em 31 de Outubro nos duodécimos das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos também para o corrente ano sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

Texto do documento

Decreto-Lei 315-B/78

de 31 de Outubro

É bem conhecida a situação da balança de pagamentos, sobre a qual urge atenuar o mais possível a pressão proveniente do sector público.

Por outro lado, impõe-se tomar medidas, através da contenção de despesas, sobretudo das correntes, objectivando evitar o agravamento do deficit corrente e, bem assim, contribuir para a redução do deficit orçamental.

Assim:

Ao abrigo do artigo 18.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Fica proibida a utilização das disponibilidades existentes, em 31 de Outubro, nos duodécimos das dotações corrigidas do Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos dos serviços e fundos autónomos também para o corrente ano, sujeitos ao visto do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 2.º Não se consideram abrangidas pela proibição determinada no artigo anterior as disponibilidades existentes nas dotações respeitantes ao pagamento dos seguintes encargos:

a) Despesas com o pessoal a suportar pelas dotações cujos códigos de classificação económica vão de 01.00 «Remunerações certas e permanentes» a 18.00 «Classes inactivas - Despesas diversas»;

b) Despesas certas e permanentes e outros encargos inadiáveis já legalmente assumidos;

c) Despesas com os investimentos do Plano especificadas em programas aprovados e visados em conformidade com o artigo 6.º do Decreto-Lei 75-A/78, de 26 de Abril;

d) Despesas de carácter urgente e inadiável devidamente justificadas e fundamentadas com a aprovação do Ministro da pasta respectiva, constantes de propostas dos serviços, a remeter às competentes delegações da Direcção-Geral da Contabilidade Pública, para apreciação do Ministro das Finanças e do Plano.

Art. 3.º As disponibilidades efectivamente verificadas no Orçamento Geral do Estado, nos termos do artigo 1.º, poderão, para casos excepcionais, ser utilizadas pelo Ministro das Finanças e do Plano, para inscrições ou reforços de verbas, resultantes de despesas inadiáveis, não previstas ou insuficientemente dotadas no referido orçamento.

Art. 4.º A aplicação do presente diploma às forças armadas será feita de harmonia com o que vier a ser, sobre a matéria, deliberado pelo Conselho da Revolução.

Art. 5.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes.

Promulgado em 27 de Outubro de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/10/31/plain-212704.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/212704.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-04-26 - Decreto-Lei 75-A/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Põe em execução o Orçamento Geral do Estado para 1978.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - DECLARAÇÃO DD7414 - CONSELHO DA REVOLUÇÃO

    Declara ter sido rectificado o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 315-A/78, de 31 de Outubro, que proíbe a utilização das disponibilidades existentes em 31 de Outubro nos duodécimos das dotações corrigidas consignadas às forças armadas no Orçamento Geral do Estado em vigor ou dos orçamentos privativos sujeitos ao «visto» do Ministro das Finanças e do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1978-11-15 - Declaração - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    De ter sido rectificado o preâmbulo do Decreto-Lei n.º 315-A/78, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 251, de 31 de Outubro de 1978

  • Tem documento Em vigor 1978-12-30 - DECLARAÇÃO DD7360 - MINISTÉRIO DOS ASSUNTOS SOCIAIS

    De terem sido autorizadas transferências de verbas no orçamento do Ministério.

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda