de 3 de Maio
Considerando o regime previsto no artigo 6.º do Protocolo Adicional ao Acordo entre Portugal e a Comunidade Económica Europeia, no parágrafo 6.º Ter do anexo G à Convenção de Estocolmo e nas Decisões do Conselho da Associação Europeia de Comércio Livre n.º 5, de 29 de Março de 1979, e do Conselho Misto da Associação Finlândia-Associação Europeia de Comércio Livre n.º 4, de 29 de Março de 1979, relativamente à possibilidade de aplicação de novos direitos na importação de determinados produtos originários da CEE e da AECL;Considerando que, na transformação dos direitos específicos em ad valorem, é necessário manter, em relação a terceiros países e para alguns dos mesmos produtos, o actual nível de protecção pautal;
Considerando que aos Estados Membros da CEE e da AECL não pode ser aplicado regime menos favorável que o concedido a terceiros países:
Nestes termos:
Em execução da Lei 20/78, de 26 de Abril, e atendendo ao artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º da Lei 18/78, de 10 de Abril:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º As taxas dos artigos da Pauta dos Direitos de Importação constantes do anexo ao presente diploma passam a ser as indicadas nas cols. 3 e 4 do mesmo anexo.
Art. 2.º As taxas indicadas na coluna 5 do anexo referido no artigo anterior passam a constituir novos direitos de base para os produtos originários da Comunidade Económica Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre e serão eliminadas nas proporções e segundo o calendário seguinte:
... Percentagens À data da entrada em vigor do diploma ... 10 Em 1 de Janeiro de 1980 ... 30 Em 1 de Janeiro de 1983 ... 60 Em 1 de Janeiro de 1985 ... 100 Art. 3.º - 1 - O presente diploma entra imediatamente em vigor.
2 - Exceptuam-se do disposto neste diploma as mercadorias originárias da Comunidade Económica Europeia e da Associação Europeia de Comércio Livre em viagem em 26 de Fevereiro de 1979, as quais só ficarão sujeitas às novas taxas se forem desembaraçadas da acção fiscal a partir de 1 de Maio de 1979.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 19 de Março de 1979. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes.
Promulgado em 17 de Abril de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
(ver documento original) O Ministro das Finanças e do Plano, Manuel Jacinto Nunes.