de 9 de Março
Não tendo sido ainda aprovada a proposta de lei do Orçamento para 1979, haverá que aplicar no sector da segurança social o regime previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril.O regime transitório estabelecido pelo presente diploma destina-se a permitir o curso normal do financiamento do regime de segurança social até à aprovação da Lei do Orçamento para 1979, no quadro da legislação vigente e das decisões legalmente tomadas durante o ano de 1978.
Deste modo:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
(Regime orçamental transitório para 1979)
Enquanto não for aprovada pela Assembleia da República a proposta de lei do Orçamento para 1979, o regime transitório previsto no artigo 12.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, com a redacção que lhe foi dada pela Lei 18/78, de 10 de Abril, obedecerá às normas constantes do presente diploma.
ARTIGO 2.º
(Limite mensal das despesas de segurança social)
1 - Para ocorrer ao pagamento das despesas de segurança social, poderá ser despendido mensalmente até um duodécimo do total do orçamento de 1978, rectificado de acordo com as alterações nele introduzidas.
2 - O valor global do duodécimo a que se refere o número anterior é fixado em 5259,5 milhares de contos para as despesas correntes, incluindo-se nesta verba a transferência para os Serviços Médico-Sociais (Serviços Centrais) até ao limite de 375 mil contos, e em 266,8 milhares de contos para as despesas de capital.
ARTIGO 3.º
(Condicionamentos à realização de despesas)
A realização das despesas de segurança social ficará condicionada à existência de disposição legal permissiva à data da entrada em vigor do presente diploma e subordinada, dentro do duodécimo fixado no artigo anterior, aos quantitativos das dotações corrigidas do orçamento de 1978.
ARTIGO 4.º
(Classificação de despesas)
Na contabilização das despesas referidas no artigo anterior deverá observar-se a classificação por objectivos constante do orçamento rectificado de 1978.
ARTIGO 5.º
(Regularizações de escrita)
1 - Posto em execução o orçamento da segurança social para 1979, as despesas realizadas no regime transitório que é objecto deste diploma serão integradas no referido orçamento com as rectificações de classificação que, por estorno, houver necessidade de efectuar.2 - A regularização das transferências para os Serviços Médico-Sociais (Serviços Centrais) que vierem a ser efectuadas ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do presente decreto-lei será da responsabilidade daqueles mesmos Serviços e concretizar-se-á imediatamente após a entrada em vigor do orçamento para 1979.
ARTIGO 6.º
(Investimentos do Plano)
A realização de despesas referentes a investimentos do Plano deverá restringir-se aos encargos respeitantes a empreendimentos incluídos no Plano de 1978 e já aprovados e visados, além de outros encargos inadiáveis resultantes do funcionamento dos serviços.
ARTIGO 7.º
(Vigência de disposições anteriores)
São mantidas em vigor na parte aplicável as disposições constantes dos Decretos-Leis n.os 287/78, de 14 de Setembro, e 445/78, de 30 de Dezembro.
ARTIGO 8.º
(Resolução de dúvidas e omissões)
As dúvidas e omissões suscitadas na aplicação do presente diploma serão resolvidas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais.
ARTIGO 9.º
(Vigência)
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 1979.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Carlos Alberto da Mota Pinto - Manuel Jacinto Nunes - Acácio Manuel Pereira Magro.
Promulgado em 23 de Fevereiro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.