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Decreto-lei 427/79, de 25 de Outubro

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Sumário

Determina quais as regras a seguir para os casos em que sejam nomeados membros do Governo e para satisfação de cujos encargos não esteja devidamente dotado o OGE .

Texto do documento

Decreto-Lei 427/79

de 25 de Outubro

As orgânicas por que se estruturam os Governos constituem, de um modo geral, fórmulas que, não se enquadrando nas realidades orçamentais vigentes, podem suscitar, no imediato, problemas de execução financeira, a que não é possível dar solução em tempo considerado útil, face ao condicionalismo estabelecido no n.º 1 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto.

Torna-se, por isso, necessário obviar a tais inconvenientes, criando um mecanismo legal que permita adaptar, com a maior celeridade, o Orçamento Geral do Estado às novas estruturas governamentais.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sempre que sejam nomeados membros do Governo, para satisfação de cujos encargos não esteja devidamente dotado o Orçamento Geral do Estado em vigor, poderá o Ministro das Finanças, por simples despacho, autorizar que, até final do ano económico decorrente, as despesas inerentes ao funcionamento dos novos gabinetes sejam suportadas por conta de dotações residuais a inscrever no orçamento da Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, em outras despesas correntes e outras despesas de capital, a explicitar em alíneas com a seguinte discriminação:

Pagamentos, nos termos do Decreto-Lei n.º .../..., de ...

2 - Para contrapartida das alterações orçamentais previstas no número anterior, proceder-se-á à anulação das necessárias quantias na dotação provisional que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 20 de Agosto, se encontrar inscrita no orçamento do Ministério das Finanças.

Art. 2.º Tratando-se de uma nova orgânica de Governo, mesmo que a sua estrutura não se encontre ainda oficialmente formalizada pela publicação dos respectivos diplomas no Diário da República, poderá o Primeiro-Ministro confirmar, por despacho, a composição governamental em causa, a fim de permitir que seja accionado em tempo oportuno o mecanismo orçamental previsto no n.º 1 do artigo 1.º Art. 3.º Quando o problema orçamental for susceptível de ser resolvido apenas com a alteração das designações constantes do Orçamento Geral do Estado em vigor, poderão, para o efeito, utilizar-se, até final do ano económico em curso, as disponibilidades das correspondentes verbas, desde que o Ministro das Finanças, sob proposta do serviço, o autorize em despacho.

Art. 4.º As alterações orçamentais previstas neste diploma ficam abrangidas, na parte aplicável, pelo disposto nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do Decreto-Lei 93/78, de 13 de Maio.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 15 de Outubro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/10/25/plain-154736.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/154736.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1978-05-13 - Decreto-Lei 93/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento

    Define as regras gerais que deverão regular as alterações orçamentais da competência do Governo.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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