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Decreto-lei 239/82, de 22 de Junho

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Sumário

Atribui à Armada a incumbência de promover a remoção do navio Tollan e respectiva carga, afundado na área do porto de Lisboa.

Texto do documento

Decreto-Lei 239/82
de 22 de Junho
1. O afundamento do navio Tollan, que naufragou no rio Tejo em 16 de Fevereiro de 1980 e que presentemente se encontra encalhado junto à ribeira das Naus, está a impedir o normal funcionamento do porto de Lisboa, onde ocasiona graves prejuízos à navegação.

2. Corresponde, portanto, aquela situação às circunstâncias que foi entendido situarem na competência das autoridades marítimas a condução das acções necessárias à respectiva remoção, conforme parecer de 30 de Julho de 1980 da Procuradoria-Geral da República, oportunamente homologado pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.

3. Encontrando-se esgotadas as diligências que visavam obter do proprietário do navio as providências necessárias à resolução da situação, torna-se, assim, necessário habilitar a Armada a concretizar a incumbência atrás referida.

Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 577/76, de 21 de Julho, a Armada assume a incumbência de promover a remoção do navio Tollan e respectiva carga, afundado na área do porto de Lisboa, onde ocasiona graves prejuízos à navegação, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade.

2 - No âmbito da execução deste diploma, serão proporcionadas à Armada todas as facilidades que se revelem necessárias, aduaneiras e de fiscalização, entre outras, bem como aquelas que dependam das autarquias locais que para o efeito serão ouvidas, nomeadamente no que respeita à instalação temporária de estaleiros em terrenos da sua jurisdição.

Art. 2.º Para cobertura dos encargos decorrentes deste diploma, será inscrita uma dotação especial no orçamento do Departamento da Marinha, devendo a correspondente cobertura ser obtida por transferência da dotação provisional que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, está discriminada no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.

Art. 3.º Caberá ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral das Alfândegas, accionar o necessário, na conveniente oportunidade, para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo Estado na execução do presente diploma.

Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Promulgado em 6 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/19007.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 416/70 - Ministérios das Finanças, da Marinha e da Educação Nacional

    Determina que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Decreto-Lei 577/76 - Ministérios das Finanças, da Marinha, da Educação e Investigação Científica e da Comunicação Social

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro - Achados no mar.

  • Tem documento Em vigor 1977-08-26 - Lei 64/77 - Assembleia da República

    Aprova o enquadramento do Orçamento Geral do Estado.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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