Decreto-Lei 239/82
de 22 de Junho
1. O afundamento do navio Tollan, que naufragou no rio Tejo em 16 de Fevereiro de 1980 e que presentemente se encontra encalhado junto à ribeira das Naus, está a impedir o normal funcionamento do porto de Lisboa, onde ocasiona graves prejuízos à navegação.
2. Corresponde, portanto, aquela situação às circunstâncias que foi entendido situarem na competência das autoridades marítimas a condução das acções necessárias à respectiva remoção, conforme parecer de 30 de Julho de 1980 da Procuradoria-Geral da República, oportunamente homologado pelo então Ministro dos Transportes e Comunicações e pelo Chefe do Estado-Maior da Armada.
3. Encontrando-se esgotadas as diligências que visavam obter do proprietário do navio as providências necessárias à resolução da situação, torna-se, assim, necessário habilitar a Armada a concretizar a incumbência atrás referida.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 577/76, de 21 de Julho, a Armada assume a incumbência de promover a remoção do navio Tollan e respectiva carga, afundado na área do porto de Lisboa, onde ocasiona graves prejuízos à navegação, ficando para tal autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários àquela finalidade.
2 - No âmbito da execução deste diploma, serão proporcionadas à Armada todas as facilidades que se revelem necessárias, aduaneiras e de fiscalização, entre outras, bem como aquelas que dependam das autarquias locais que para o efeito serão ouvidas, nomeadamente no que respeita à instalação temporária de estaleiros em terrenos da sua jurisdição.
Art. 2.º Para cobertura dos encargos decorrentes deste diploma, será inscrita uma dotação especial no orçamento do Departamento da Marinha, devendo a correspondente cobertura ser obtida por transferência da dotação provisional que, nos termos do n.º 2 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto, está discriminada no orçamento do Ministério das Finanças e do Plano.
Art. 3.º Caberá ao Ministério das Finanças e do Plano, através da Direcção-Geral das Alfândegas, accionar o necessário, na conveniente oportunidade, para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo Estado na execução do presente diploma.
Art. 4.º As dúvidas que se suscitarem na execução deste diploma, bem como os casos omissos, serão resolvidos por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o Chefe do Estado-Maior da Armada.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 12 de Maio de 1982. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 6 de Junho de 1982.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.