de 21 de Julho
Para resolver dificuldades que na prática se suscitam e acautelar os legítimos interesses do Estado, convém esclarecer e completar o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro.Além disso, impõe-se ampliar e agravar penalidades previstas no artigo 11.º do mesmo diploma, a fim de procurar pôr cobro a abusos e depredações que se vêm verificando com frequência e gravidade crescentes.
Nestes termos:
Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, e pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Conselho da Revolução e o Governo decretam e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:
Artigo 1.º - 1. Os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.
2. Equiparam-se aos objectos sem dono conhecido os que não forem recuperados pelo dono dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou por qualquer modo.
Art. 11.º - 1. Aquele que não participe à autoridade marítima ter encontrado qualquer objecto que constitua um perigo iminente para a navegação será punido com multa até 10000$00, sem prejuízo de outras sanções não penais previstas na lei.
2. Aquele que culposamente guardar ou ocultar ou não declarar às autoridades competentes, para além de oito dias, contados nos termos do artigo 2.º, objecto achado ou recuperado que lhe não pertença, ou, da mesma forma, dele dispuser ou o destruir, mutilar ou deteriorar no todo ou em parte, será punido com o cancelamento da Licença de recuperação de achados, se a tiver, e, quando o facto não integrar infracção penal mais grave, com multa até o máximo de metade do valor do objecto, mas nunca inferior a 500$00, e sem prejuízo de outras sanções não normais cominadas na lei.
3. Se o objecto achado ou recuperado for daqueles a que se refere o artigo 1.º, aplicar-se-á ao infractor, além das sanções previstas no n.º 2 deste artigo, a pena de prisão correspondente ao crime de furto em função do valor do mesmo objecto.
4. As sanções previstas no presente artigo serão aplicadas, quando penais, pelo tribunal criminal, e, quando não penais, pela autoridade marítima competente.
Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.
Promulgado em 8 de Julho de 1976.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.