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Decreto-lei 577/76, de 21 de Julho

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Sumário

Dá nova redacção aos artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro - Achados no mar.

Texto do documento

Decreto-Lei 577/76

de 21 de Julho

Para resolver dificuldades que na prática se suscitam e acautelar os legítimos interesses do Estado, convém esclarecer e completar o disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro.

Além disso, impõe-se ampliar e agravar penalidades previstas no artigo 11.º do mesmo diploma, a fim de procurar pôr cobro a abusos e depredações que se vêm verificando com frequência e gravidade crescentes.

Nestes termos:

Usando dos poderes conferidos pelo artigo 6.º, n.º 1, da Lei Constitucional 5/75, de 14 de Março, e pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Conselho da Revolução e o Governo decretam e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, passam a ter, respectivamente, a seguinte redacção:

Artigo 1.º - 1. Os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.

2. Equiparam-se aos objectos sem dono conhecido os que não forem recuperados pelo dono dentro do prazo de cinco anos a contar da data em que os perdeu, abandonou ou deles se separou por qualquer modo.

Art. 11.º - 1. Aquele que não participe à autoridade marítima ter encontrado qualquer objecto que constitua um perigo iminente para a navegação será punido com multa até 10000$00, sem prejuízo de outras sanções não penais previstas na lei.

2. Aquele que culposamente guardar ou ocultar ou não declarar às autoridades competentes, para além de oito dias, contados nos termos do artigo 2.º, objecto achado ou recuperado que lhe não pertença, ou, da mesma forma, dele dispuser ou o destruir, mutilar ou deteriorar no todo ou em parte, será punido com o cancelamento da Licença de recuperação de achados, se a tiver, e, quando o facto não integrar infracção penal mais grave, com multa até o máximo de metade do valor do objecto, mas nunca inferior a 500$00, e sem prejuízo de outras sanções não normais cominadas na lei.

3. Se o objecto achado ou recuperado for daqueles a que se refere o artigo 1.º, aplicar-se-á ao infractor, além das sanções previstas no n.º 2 deste artigo, a pena de prisão correspondente ao crime de furto em função do valor do mesmo objecto.

4. As sanções previstas no presente artigo serão aplicadas, quando penais, pelo tribunal criminal, e, quando não penais, pela autoridade marítima competente.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco Fernando Leote de Almeida e Costa - João de Deus Pinheiro Farinha - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Vítor Manuel Rodrigues Alves - António de Almeida Santos.

Promulgado em 8 de Julho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/07/21/plain-53038.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/53038.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 416/70 - Ministérios das Finanças, da Marinha e da Educação Nacional

    Determina que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-24 - Decreto-Lei 148/79 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Autoriza a Marinha a assumir a incumbência de promover a remoção do navio Tenorga e respectiva carga, afundado na área de acesso ao porto de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 238/82 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Atribui à Armada a incumbência de promover a remoção dos navios Jacob Maersk, Sea Shepherd e Windward Trader ou respectivos destroços, afundados em áreas de acesso ao porto de Leixões.

  • Tem documento Em vigor 1982-06-22 - Decreto-Lei 239/82 - Ministérios da Defesa Nacional e das Finanças e do Plano

    Atribui à Armada a incumbência de promover a remoção do navio Tollan e respectiva carga, afundado na área do porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1983-10-04 - Decreto-Lei 367/83 - Ministérios da Defesa Nacional, das Finanças e do Plano e do Mar

    Altera a redacção dos artigos 1.º, n.º 1, e 2.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 238/82, de 22 de Junho, com vista à remoção dos navios Sea Shepherd e Windward Trader do interior do porto de Leixões e do Sierra do porto de Lisboa.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-14 - Decreto Regulamentar Regional 1/86/A - Região Autónoma dos Açores - Governo Regional

    Autoriza a celebraçâo de contratos de concessão para a pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artÍstico existentes nas aguas territoriais da região com entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.

  • Tem documento Em vigor 1991-01-02 - Acórdão 280/90 - Tribunal Constitucional

    Declara a inconstitucionalidade com força obrigatória geral, de todas as normas do Decreto Legislativo Regional n.º 30/83/A, de 28 de Outubro, e do Decreto Regulamentar Regional n.º 1/86/A, de 14 de Janeiro (pesquisa de espólios com interesse histórico, arqueológico e artístico existentes nas águas territoriais dos Açores).

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Decreto-Lei 192/94 - Ministério da Defesa Nacional

    ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A REMOÇÃO DE UMA EMBARCAÇÃO AFUNDADA NO INTERIOR DO PORTO DA HORTA, CRIANDO PARA O EFEITO, NA DEPENDENCIA DO DIRECTOR GERAL DA MARINHA, UMA COMISSAO TÉCNICA EVENTUAL PARA TRATAR DOS ASSUNTOS RELATIVOS A REMOÇÃO DA REFERIDA EMBARCAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 2019-12-30 - Resolução do Conselho de Ministros 203-A/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Plano de Situação de Ordenamento do Espaço Marítimo Nacional para as subdivisões Continente, Madeira e Plataforma Continental Estendida

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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