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Decreto-lei 192/94, de 19 de Julho

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Sumário

ESTABELECE OS PROCEDIMENTOS NECESSARIOS A REMOÇÃO DE UMA EMBARCAÇÃO AFUNDADA NO INTERIOR DO PORTO DA HORTA, CRIANDO PARA O EFEITO, NA DEPENDENCIA DO DIRECTOR GERAL DA MARINHA, UMA COMISSAO TÉCNICA EVENTUAL PARA TRATAR DOS ASSUNTOS RELATIVOS A REMOÇÃO DA REFERIDA EMBARCAÇÃO.

Texto do documento

Decreto-Lei 192/94
de 19 de Julho
O afundamento da embarcação Vianna junto ao cais do porto da Horta, local onde presentemente se encontra, impede o normal funcionamento do porto, provoca graves prejuízos de exploração comercial e põe em perigo a navegação.

Está esgotada, sem êxito, toda a tramitação prevista na lei para notificar o proprietário da embarcação, a fim de que se tomem as providências necessárias à resolução da situação.

Por razões de ordem meteorológica, é urgente a remoção da embarcação em apreço e respectivos destroços, pelo que, sem prejuízo da acção indemnizatória a instaurar pelo Estado Português com vista ao ressarcimento dos prejuízos e despesas efectuadas, importa habilitar a Marinha com os mecanismos adequados à concretização da incumbência referida.

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º Sem prejuízo do disposto no título V do livro VI do Regulamento das Alfândegas, aprovado pelo Decreto 31730, de 15 de Dezembro de 1941, e no Decreto-Lei 416/70, de 1 de Setembro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 577/76, de 21 de Julho, a Marinha é incumbida de promover a remoção da embarcação Vianna e respectivos destroços, afundada no interior do porto da Horta.

Art. 2.º Para a prossecução da atribuição referida no artigo anterior, a Marinha é autorizada a celebrar contratos para a realização dos trabalhos necessários, podendo fazê-lo numa só ou em diversas empreitadas, devendo para o efeito abrir concurso internacional limitado, ficando a adjudicação sujeita à cláusula «no cure no pay».

Art. 3.º Serão proporcionadas à Marinha, no âmbito do presente diploma, todas as facilidades que se revelem necessárias, nomeadamente aduaneiras e de fiscalização, bem como aquelas que dependam das autoridades locais, que para o efeito serão ouvidas, designadamente no que respeita à instalação temporária de estaleiros em terrenos da sua jurisdição.

Art. 4.º Os encargos decorrentes da execução do presente diploma são suportados pelo capítulo III do orçamento do Ministério da Defesa Nacional, o qual será reforçado com contrapartidas na dotação provisional do corrente ano.

Art. 5.º Cabe ao Ministério das Finanças accionar os mecanismos legais necessários para exercer o direito de regresso em relação aos encargos e prejuízos suportados pelo Estado na execução do presente diploma, ou a qualquer outro título, no respeitante à embarcação Vianna.

Art. 6.º - 1 - É criada, na dependência do director-geral de Marinha, uma comissão técnica eventual para tratar dos assuntos relativos à remoção da embarcação Vianna do porto da Horta, designada por comissão técnica, com as seguintes competências:

a) Formular os requisitos técnicos necessários à elaboração do programa de concurso e caderno de encargos;

b) Definir e valorar os parâmetros de análise das propostas dos concorrentes;
c) Elaborar os projectos das minutas dos contratos;
d) Coadjuvar o conselho administrativo da Direcção-Geral de Marinha no acto público de abertura das propostas dos candidatos, para sobre elas se pronunciar em termos de aceitação ou de rejeição, apreciados os documentos que as devem constituir;

e) Acompanhar e fiscalizar a empreitada e proceder à recepção final.
2 - A comissão técnica é composta pelas seguintes entidades:
a) O chefe do Departamento Marítimo dos Açores, que presidirá;
b) O capitão do porto da Horta;
c) Um oficial superior da Direcção-Geral de Marinha, a designar pelo director-geral de Marinha;

d) Um oficial superior ECN, a designar pelo director-geral de Marinha;
e) Um oficial superior EMQ da Direcção-Geral de Marinha, a designar pelo director-geral de Marinha;

f) Um oficial superior engenheiro hidrógrafo, a designar pelo director do Instituto Hidrográfico;

g) Um oficial especializado em mergulhador-sapador, a designar pelo comandante naval;

h) O secretário tesoureiro do conselho administrativo da Direcção-Geral de Marinha;

i) Um assessor jurídico da Direcção-Geral de Marinha, a designar pelo director-geral de Marinha;

j) Um representante do Governo Regional dos Açores.
Art. 7.º A comissão técnica será dissolvida na data de homologação, pelo director-geral de Marinha, do relatório final respeitante à remoção da embarcação.

Art. 8.º O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Junho de 1994. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Joaquim Fernando Nogueira - Eduardo de Almeida Catroga.

Promulgado em 8 de Julho de 1994.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 11 de Julho de 1994.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/60491.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-12-15 - Decreto 31730 - Ministério das Finanças - Gabinete do Ministro

    APROVA O REGULAMENTO DAS ALFÂNDEGAS. O REGULAMENTO COMECA A VIGORAR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1942.

  • Tem documento Em vigor 1970-09-01 - Decreto-Lei 416/70 - Ministérios das Finanças, da Marinha e da Educação Nacional

    Determina que os objectos sem dono conhecido achados no mar, no fundo do mar ou por este arrojados, incluindo despojos de naufrágios de navios, de aeronaves ou de qualquer material flutuante e fragmentos de quaisquer deles ou de suas cargas e equipamentos, que do ponto de vista científico (designadamente arqueológico), artístico ou outro tenham interesse para o Estado, constituem sua propriedade.

  • Tem documento Em vigor 1976-07-21 - Decreto-Lei 577/76 - Ministérios das Finanças, da Marinha, da Educação e Investigação Científica e da Comunicação Social

    Dá nova redacção aos artigos 1.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 416/70, de 1 de Setembro - Achados no mar.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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