de 31 de Dezembro
Com fundamento no artigo 2.º do Decreto-Lei 54/72, de 15 de Fevereiro, e nos n.os 3 e 4 do artigo 20.º da Lei 64/77, de 26 de Agosto:O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º São abertos no Ministério das Finanças créditos especiais no montante de 17901040$30, destinados a reforçar verbas insuficientemente dotadas no Orçamento Geral do Estado em vigor:
(ver documento original) Art. 2.º Para compensação dos créditos designados no artigo anterior são efectuadas as seguintes alterações ao actual Orçamento Geral do Estado, representativas de aumento de previsão de receitas:
Orçamento das receitas do Estado Receitas correntes:
Capítulo 02, grupo 03 «Outros», artigo 28 «Fiscalização de actividades comerciais e industriais» ... 1700000$00 Capítulo 05, grupo 01 «Sector público», artigo 02 «Serviços autónomos» ...
8701040$30 Receitas de capital:
Contas de ordem:
Capítulo 15, grupo 04 «Agricultura e pescas: Fomento agrário», artigo 01 «Direcção-Geral dos Serviços Agrícolas: Serviços centrais» ... 7500000$00 ... 17901040$30 Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - Henrique Medina Carreira.
Promulgado em 21 de Dezembro de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.