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Regulamento 1320/2023, de 15 de Dezembro

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Sumário

Aprova o Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas (RPATOR) do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 1320/2023

Sumário: Aprova o Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas (RPATOR) do Município de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 23, realizada em 24 de outubro de 2023, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 27 de setembro de 2023, o Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas (RPATOR) do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas (RPATOR) do Município de Oeiras

Em 2012 o Município de Oeiras promoveu a codificação de uma parte muito significativa das suas normas regulamentares com eficácia externa, cujo trabalho culminou com a aprovação do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e outras Receitas, com o n.º 364/2012, publicado na 2.ª série do Diário da República, n.º 157, de 14 de agosto, abreviadamente designado por RPATOR.

O RPATOR veio reunir, num único documento, as normas anteriormente constantes de 28 regulamentos municipais, abrangendo, assim, um leque muito vasto de matérias, tais como procedimentos, taxas e preços, urbanismo, gestão do espaço público, atividades económicas, trânsito e transportes, ambiente, espaços verdes, cultura, desporto e respetivas disposições sancionatórias.

Decorridos mais de dez anos sobre a sua entrada em vigor, verifica-se a necessidade de promover diversas alterações e atualizações ao regulamento, designadamente em função das várias modificações legislativas entretanto aprovadas, com incidência em matérias regulamentadas pelo RPATOR.

Face à extensão das modificações necessárias, promove-se a revogação do Regulamento 364/2012, de 14 de agosto, e a aprovação de um novo Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.

Nos termos do disposto no artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, conjugado com o artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, o projeto de RPATOR foi submetido a um período de consulta pública de 45 dias úteis.

Assim, e ao abrigo do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com as alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, nos artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, no artigo 1.º, n.º 3 da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, e nos artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, a Assembleia Municipal aprovou em 24 de outubro de 2023, sob proposta da Câmara Municipal, o presente regulamento, que ora se publica.

TÍTULO I

Disposições gerais sobre permissões administrativas, taxas e outras receitas

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento consagra as diversas disposições com eficácia externa em vigor no Município de Oeiras, adiante designado por «Município», nos seguintes domínios:

a) Urbanização e edificação;

b) Gestão e ocupação do espaço público;

c) Atividades económicas;

d) Trânsito, estacionamento e transportes;

e) Ambiente, espaços verdes e animais;

f) Equipamentos municipais;

g) Taxas e outras receitas municipais;

h) Fiscalização e sancionamento de infrações; e

i) Atividades administrativas afins de competência municipal.

2 - O presente Regulamento estabelece ainda os procedimentos administrativos a adotar pelos particulares tendo em vista:

a) A utilização de bens do domínio público ou privado municipal;

b) A remoção de obstáculos jurídicos ao exercício de determinadas atividades ou operações;

c) A prestação de serviços ou fornecimento de bens no Município;

d) A emissão de títulos, e a cobrança das correspondentes receitas por parte do Município.

3 - Em matéria de taxas, o presente Regulamento estabelece a fundamentação económico-financeira dos valores, os respetivos quantitativos ou a sua fórmula de cálculo, bem como a previsão das isenções e reduções e respetiva fundamentação, a incidência, liquidação, cobrança, modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária.

4 - O presente Regulamento define igualmente o regime aplicável aos preços e demais receitas cobradas pelo Município pelos serviços prestados e bens fornecidos em gestão direta ou indireta.

Artigo 2.º

Âmbito de aplicação territorial

O presente Regulamento é aplicável a toda a área territorial do concelho de Oeiras.

Artigo 3.º

Norma habilitante

Para além dos demais regimes jurídicos especificamente referidos nas normas remissivas do Título II, o presente Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, adiante designado por «Regulamento» é genericamente aprovado ao abrigo das seguintes disposições legais:

a) Artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa;

b) Alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º, conjugadas com as alíneas e) e k) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do anexo à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais;

c) Artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais;

d) Artigos 14.º, 15.º, 16.º, 20.º e 21.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

e) N.º 3 do artigo 1.º da Lei Geral Tributária, aprovada em anexo ao Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro;

f) Artigos 96.º a 101.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 4.º

Conteúdo documental do Regulamento

O presente Regulamento é composto pelas normas regulamentares e pelos seguintes anexos, que dele fazem parte integrante:

Anexo I - Tabela de taxas e outras receitas;

Anexo II - Fundamentação económico-financeira das taxas;

Anexo III - Cartografia e levantamentos topográficos;

Anexo IV - Regras de submissão de processos de obras particulares;

A - Instrução de projetos de loteamento;

B - Instrução de projetos de obras de urbanização;

C - Instrução de pedidos de receção de obras de urbanização;

Anexo V - Normas gerais de desenho urbano;

Anexo VI - Projetos de arranjos exteriores destinados a espaço público ou de gestão municipal;

Anexo VII - Instrução de planos de acessibilidades;

Anexo VIII - Estacionamento;

Anexo IX - Instrução de projeto de legalização;

Anexo X - Painéis identificativos de trabalhos na via pública;

Anexo XI - Sinalização temporária de obras na via pública;

Anexo XII - Corte esquemático da localização das redes a instalar no subsolo;

Anexo XIII - Núcleos históricos em processo de requalificação.

Artigo 5.º

Legislação aplicável

1 - Às diversas matérias abrangidas pelo presente Regulamento aplicam-se "ex ante" as disposições legais constantes dos respetivos regimes jurídicos.

2 - As remissões constantes do presente Regulamento para diplomas que, entretanto, venham a ser revogados consideram-se feitas, com as devidas adaptações, para os diplomas e regimes novos, sempre que aplicáveis.

CAPÍTULO II

Procedimentos Administrativos

Artigo 6.º

Permissões administrativas

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, integram-se no conceito de permissões administrativas os atos ou contratos administrativos que visam possibilitar o exercício de determinadas atividades ou operações, o uso de bens do domínio público ou privado municipal, a remoção de obstáculos jurídicos ou a prestação de serviços ou fornecimento de bens, consubstanciados, designadamente, em licenças, autorizações, validações, autenticações, registos, certificações ou atos emitidos na sequência de comunicações ou comunicações prévias com prazo.

2 - Entende-se por comunicação prévia com prazo a declaração que permite ao interessado proceder ao início da atividade, exploração, operação urbanística ou ocupação, quando a mesma seja objeto de deferimento ou quando o Município não se pronuncie após o decurso do prazo aplicável, contado a partir do momento do pagamento das taxas devidas.

Artigo 7.º

Mera comunicação prévia

Para efeitos do presente Regulamento entende-se por mera comunicação prévia a declaração que permite ao interessado proceder de imediato ao início da atividade, exploração, operação ou ocupação, após o pagamento das taxas devidas.

Artigo 8.º

Outras formas de atribuição de direitos

Sempre que tal se revele necessário, designadamente por motivos de interesse público ou sempre que exista mais de um interessado, o Município pode atribuir direitos previstos no presente Regulamento através de outros procedimentos ou formas de atribuição para além dos previstos nas disposições especiais, tais como a concessão, a cedência, o leilão, a hasta pública, o sorteio e demais legalmente previstos, nos termos dos regimes jurídicos respetivamente aplicáveis.

Artigo 9.º

Portal «ePortugal»

1 - Os procedimentos abrangidos pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o regime de acesso e de exercício de diversas atividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero» e pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR), tramitam, nos termos desses regimes, pelo portal «ePortugal».

2 - Em caso de indisponibilidade ou inacessibilidade do portal «ePortugal», a tramitação procedimental é efetuada por outro meio legalmente admissível, preferencialmente através do sítio da Internet do Município ou por correio eletrónico, de acordo com os endereços disponibilizados em www.oeiras.pt.

3 - O Município disponibiliza, mediante solicitação, um serviço de intermediação à utilização do portal «ePortugal», mediante o pagamento do respetivo preço.

SECÇÃO I

Tramitação

Artigo 10.º

Apresentação de requerimento

1 - Ressalvados os casos especialmente previstos em lei ou regulamento, as permissões administrativas são sempre precedidas da apresentação de requerimento escrito pelos interessados.

2 - Salvo disposição em contrário, os requerimentos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal.

3 - Sempre que exista formulário próprio para o efeito, os requerimentos devem ser apresentados e instruídos em conformidade com o mesmo.

4 - Os formulários são disponibilizados no sítio da Internet do Município, em www.oeiras.pt, podendo excecionalmente ser facultados de forma gratuita no serviço de atendimento da Câmara Municipal;

5 - Sempre que não seja obrigatória a sua submissão por via eletrónica, os requerimentos podem ser enviados por correio eletrónico, por via postal ou apresentados em mão.

6 - Sempre que a apresentação do requerimento seja efetuada por via eletrónica é emitido comprovativo de receção pela mesma via.

7 - Quando não exista formulário próprio, os requerimentos devem conter os elementos previstos no Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 11.º

Conteúdo do requerimento

1 - Para além dos especialmente previstos na lei ou no Título II do presente Regulamento, o requerimento inicial dos interessados, deve ser formulado por escrito e conter, pelo menos:

a) A designação do órgão a que se dirige;

b) A identificação do requerente, pela indicação do nome completo ou firma, domicílio ou sede, bem como dos números de identificação civil e fiscal;

c) A exposição dos factos em que se baseia o pedido e, quando tal seja possível ao requerente, os respetivos fundamentos de direito;

d) A indicação do pedido, em termos claros e precisos;

e) A data e a assinatura do requerente, ou de outrem a seu rogo, se o mesmo não souber ou não puder assinar;

f) A indicação do domicílio escolhido para nele ser notificado;

g) A indicação do número de telefone ou a identificação da sua caixa postal eletrónica, caso pretenda ser contactado por essas vias.

2 - Podem ser formulados num único requerimento vários pedidos, desde que entre eles exista conexão.

Artigo 12.º

Instrução do requerimento

1 - Os requerimentos devem ser instruídos com todos os documentos exigidos por lei e pelo presente Regulamento, os quais são identificados nos respetivos formulários, sempre que existam.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando estes sejam considerados necessários à apreciação do pedido.

3 - Para a instrução do procedimento é suficiente a simples fotocópia de documento original ou de documento autenticado.

4 - Sempre que existam dúvidas fundadas acerca do seu conteúdo ou autenticidade, pode ser exigida, em prazo razoável, nunca inferior a 5 dias, a exibição do original ou do documento autenticado para conferência.

5 - Quando aplicável, o requerente deve indicar o código de acesso à certidão permanente do registo ou consentir na consulta das declarações on-line, em alternativa à entrega do respetivo documento comprovativo.

Artigo 13.º

Suprimento de deficiências

1 - Quando se verifique que o requerimento não cumpre os requisitos exigidos ou não se encontra devidamente instruído, o requerente é notificado para suprir as deficiências que não possam ser supridas oficiosamente, no prazo estipulado, o qual não pode ser inferior a 10 dias.

2 - Quando existam diferenças de valores entre as peças escritas e desenhadas do requerimento, o pedido é analisado por referência aos valores indicados nas peças escritas, sendo os documentos que titulam a permissão emitidos exclusivamente para esses valores.

3 - Todas as utilizações promovidas em desconformidade com os valores indicados nas peças escritas que fundamentem a emissão de títulos, ainda que em conformidade com as peças desenhadas apresentadas, são consideradas ilegais.

Artigo 14.º

Fundamentos comuns de rejeição liminar

Para além dos demais previstos na lei ou no presente Regulamento, constituem fundamento de rejeição liminar do pedido:

a) A apresentação extemporânea do requerimento, quando exista impossibilidade objetiva da prática dos atos necessários à emissão da permissão administrativa;

b) A apresentação de requerimento que não cumpra os requisitos exigidos ou não se encontre instruído com os elementos legal e regulamentarmente exigidos;

c) Quando, tendo sido notificado nos termos do artigo anterior, o requerente não tenha vindo suprir as deficiências dentro do prazo fixado para o efeito;

d) A falta de pagamento das taxas ou outras receitas, sempre que seja obrigatória a autoliquidação.

Artigo 15.º

Prazo comum de decisão

Salvo disposição expressa em contrário, os requerimentos são objeto de decisão no prazo máximo de 60 dias, a contar da data da respetiva receção ou, quando haja lugar ao suprimento de deficiências, desde a data da entrega do último documento que regularize o requerimento ou complete a respetiva instrução.

Artigo 16.º

Notificações e comunicações

1 - As notificações e comunicações ao requerente ao longo do procedimento podem ser efetuadas para o endereço de correio eletrónico indicado no requerimento.

2 - Quando não for possível ou se revele inadequada a via eletrónica, a notificação é efetuada por qualquer uma das formas previstas no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A notificação postal presume-se feita no terceiro dia útil posterior ao do registo, ou no primeiro dia útil seguinte a esse, quando esse dia não seja útil.

4 - A notificação por via eletrónica considera-se efetuada na data da receção do respetivo recibo, ou, na sua falta, no quinto dia posterior ao envio da notificação, ou no primeiro dia útil seguinte, quando esse dia não seja útil, nos termos do artigo 113.º do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 17.º

Contagem de prazos

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, aos prazos previstos no presente Regulamento aplica-se o regime geral do Código do Procedimento Administrativo, suspendendo-se a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

2 - O prazo que termine em sábado, domingo, feriado ou dia em que os serviços municipais se encontrem encerrados, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

3 - Aos prazos relativos ao procedimento tributário é aplicável o regime do Código de Procedimento e Processo Tributário, não se suspendendo a respetiva contagem nos sábados, domingos e feriados.

Artigo 18.º

Aplicação subsidiária

As normas gerais e procedimentais previstas no presente Título aplicam-se subsidiariamente aos demais regulamentos municipais em vigor.

SECÇÃO II

Títulos

Artigo 19.º

Condições gerais de emissão dos títulos

1 - A emissão dos títulos previstos no presente Regulamento, assim como a sua substituição, renovação ou transmissão, bem como a realização de vistorias e demais prestações municipais, dependem do cumprimento das normas legais e regulamentares pelos particulares, do pagamento das taxas e outras receitas devidas nos termos do presente Regulamento e, ainda, da inexistência de quaisquer débitos para com o Município, resultantes do não pagamento de taxas ou preços, salvo se, em relação a esses débitos, tiver sido deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

2 - Nos casos em que para a emissão do título seja exigida a prestação de uma caução para a garantia do cumprimento de obrigações ou para a recuperação de eventuais danos, a mesma pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, depósito em dinheiro, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente.

Artigo 20.º

Requisitos formais do título

1 - Salvo disposição em contrário, na sequência do deferimento do pedido do requerente, e mediante o pagamento das taxas ou outras receitas devidas, os serviços municipais asseguram a emissão do respetivo título, do qual devem constar, para além dos demais que se encontrem previstos na lei ou no presente Regulamento, os seguintes elementos:

a) Identificação do titular, designadamente nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;

b) Objeto da permissão administrativa e suas características;

c) Indicação da localização a que diz respeito, quando aplicável;

d) Condições especiais impostas, quando aplicáveis;

e) Prazo de validade, reportado ao dia, semana, mês ou ano civil, de acordo com o calendário;

f) Indicação da antecedência com que deve ser requerida a não renovação, quando a permissão esteja submetida ao regime de renovação automática;

g) Número de ordem;

h) Data de emissão;

i) Identificação do serviço municipal emissor, com indicação do nome e assinatura do respetivo responsável.

2 - O deferimento da permissão é objeto de notificação ao requerente com indicação do prazo para o pagamento da taxa correspondente e o levantamento do respetivo título comprovativo.

Artigo 21.º

Prova da titularidade

1 - Os titulares das permissões administrativas concedidas devem fazer-se sempre acompanhar do respetivo documento comprovativo bem como do comprovativo do pagamento da taxa correspondente, e devem exibi-los aos agentes municipais, autoridades e entidades fiscalizadoras, sempre que solicitado.

2 - No caso das comunicações para as quais, nos termos da lei ou do presente Regulamento, não seja prevista a emissão formal de um título, o comprovativo de entrega dessa comunicação, acompanhado do comprovativo do pagamento da taxa eventualmente devida, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos.

Artigo 22.º

Precariedade do título

1 - Salvo disposição em contrário, todos os títulos concedidos ao abrigo do presente Regulamento são considerados precários.

2 - Os títulos anuais caducam no dia 31 de dezembro, salvo se outro prazo for expressamente fixado, caso em que caducam no dia indicado no respetivo documento.

Artigo 23.º

Deveres gerais do titular

Para além dos demais deveres, em cada caso previstos na lei ou no presente Regulamento, são deveres gerais do titular:

a) A observância das normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as previstas nos planos municipais de ordenamento do território, planos especiais de ordenamento do território, nas servidões e restrições de utilidade pública, nas normas técnicas de construção, e nos regimes de proteção do património cultural imóvel, sob pena de extinção do respetivo título;

b) A comunicação ao Município de todos os dados relevantes, designadamente a alteração da sua residência ou, quando se trate de pessoa coletiva ou entidade equiparada, da sua sede, de todos os factos dos quais resulte modificação da natureza ou estrutura societária, bem como da ocorrência de uma cessão de quotas, no prazo de 30 dias a contar da sua verificação;

c) A reposição da situação existente no local, quando o titular provoque dano ou deterioração da via pública ou de outros espaços públicos, podendo o Município proceder a essa reposição à custa do titular responsável, se este não a realizar dentro do prazo que para o efeito lhe for fixado;

d) A não permissão, a título temporário ou definitivo, do exercício da atividade por terceiros, sem prejuízo dos casos em que essa possibilidade se encontre prevista, ou em caso de transmissão do direito.

Artigo 24.º

Transmissão do direito

1 - Os títulos são emitidos com caráter pessoal e individual.

2 - Salvo disposição expressa em contrário, o direito pode ser transmitido, desde que seja solicitado o averbamento no respetivo título junto do Município, no prazo de 30 dias a contar da transmissão.

3 - No caso das comunicações para as quais, nos termos da lei ou do presente Regulamento, não seja prevista a emissão formal de um título, a transmissão deve ser objeto de comunicação ao Município no prazo previsto no número anterior.

4 - Pode ser autorizado o averbamento de títulos concedidos, desde que os atos ou factos a que respeitem subsistam nas mesmas condições em que foram emitidos.

5 - O pedido de averbamento deve ser acompanhado de prova documental dos factos que o justificam, nomeadamente escritura pública, contrato ou declaração de concordância emitida pela pessoa singular ou coletiva em nome da qual será averbado o título.

6 - Presume-se que a transmissão da propriedade de prédios urbanos ou rústicos, o trespasse dos estabelecimentos ou instalações, ou a cedência da respetiva exploração, abrange a autorização para averbamento dos títulos a favor das pessoas às quais sejam transmitidos os referidos direitos.

7 - Os averbamentos concedidos ao abrigo de legislação específica devem observar as respetivas disposições legais e regulamentares.

8 - Os averbamentos podem dar lugar à cobrança de taxas, nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 25.º

Renovação

1 - Salvo previsão legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo da possibilidade da sua transmissão, os títulos de atividades com caráter periódico e regular renovam-se automaticamente no seu termo, e pelo mesmo prazo, mediante o pagamento da respetiva taxa, quando aplicável.

2 - Os títulos renovados automaticamente consideram-se emitidos nas mesmas condições e termos em que foram concedidos os títulos iniciais, sem prejuízo da atualização do valor da taxa a que haja lugar.

3 - Caso o requerente não pretenda a renovação do título, deve comunicá-lo ao Município com uma antecedência mínima de 30 dias relativamente ao respetivo termo, salvo se outro prazo resultar da lei ou do próprio título.

Artigo 26.º

Causas de extinção

1 - Sem prejuízo dos demais casos previstos em lei ou regulamento, os títulos e respetivos direitos extinguem-se nas seguintes situações:

a) Renúncia voluntária do titular;

b) Morte do titular ou dissolução, quando se trate de pessoa coletiva, sem prejuízo da eventual transmissão, nos casos em que essa possibilidade seja admissível por lei ou regulamento;

c) Por caducidade, designadamente nos seguintes casos:

i) Uma vez decorrido o prazo fixado no título, sem prejuízo de eventual renovação, prorrogação ou extensão excecional de prazos;

ii) Quando não seja efetuado o pagamento de taxa ou demais quantias devidas nos termos da Tabela de taxas e outras receitas, no prazo determinado para o efeito;

iii) Quando o titular esteja obrigado à realização de pagamentos com periodicidade mensal e falte a esse pagamento por período superior a três meses, seguidos ou interpolados;

d) Por revogação, designadamente nos seguintes casos:

i) Por violação de deveres a cargo do titular;

ii) Por motivos de interesse público, designadamente quando deixarem de estar reunidas as condições que determinaram a concessão do título ou quando estejam em causa a segurança de pessoas e bens, o património cultural, a paisagem, a mobilidade, o equilíbrio do espaço urbano, o ambiente ou a qualidade de vida.

2 - Nos casos previstos no número anterior, os títulos devem ser entregues ao Município.

Artigo 27.º

Extinção por motivo de interesse público

Em caso de extinção por motivo de interesse público, não há lugar a indemnização, mas o Município deve restituir a taxa correspondente ao período não utilizado, correspondente à fração de tempo em que foi impedida a utilização por motivo de interesse público.

CAPÍTULO III

Taxas e Outras Receitas

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 28.º

Noção de taxas e outras receitas

As taxas e demais receitas previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre a utilização privada de bens do domínio público e privado do Município, a remoção de obstáculos jurídicos ao comportamento ou ao exercício de atividades por particulares, o fornecimento de bens e serviços e demais prestações que sejam geradoras da obrigação de pagamento.

Artigo 29.º

Tabela de taxas e outras receitas e respetivas fórmulas de cálculo

A concreta previsão das taxas e demais receitas municipais, bem como os quantitativos e respetivas fórmulas de cálculo constam da Tabela de taxas e outras receitas municipais que integra o Anexo I ao presente Regulamento, sem prejuízo das taxas e outras receitas que, pela sua especificidade, se encontrem previstas em regulamentos autónomos.

Artigo 30.º

Fundamentação económico-financeira das taxas

1 - A cobrança das taxas municipais respeita o princípio da equivalência jurídica, bem como o princípio da prossecução do interesse público local e visa a satisfação das necessidades financeiras inerentes ao cumprimento das competências e atribuições do Município.

2 - A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar, consta do Anexo II ao presente Regulamento.

Artigo 31.º

Aplicação do IVA e do Imposto do Selo

Às taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento acresce o Imposto sobre o Valor Acrescentado (IVA) ou o Imposto do Selo, quando legalmente devidos.

Artigo 32.º

Atualização dos valores

1 - Os valores previstos na Tabela de taxas e outras receitas são objeto de atualização anual automática, por aplicação do Índice de Preços do Consumidor, sem habitação, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística e relativo ao ano anterior.

2 - As atualizações só vigoram a partir do dia 1 de janeiro do ano seguinte.

3 - Os valores em euros resultantes da atualização efetuada nos termos dos números anteriores são arredondados:

a) à dezena de cêntimo, no caso de ingressos em museus e galerias, catálogos e outras publicações;

b) nos restantes casos, para a segunda casa decimal por excesso, caso o valor da casa decimal seguinte seja igual ou superior a cinco e, por defeito, no caso contrário.

4 - Os valores resultantes da aplicação do índice referido no n.º 1 são objeto de atualização e divulgação pública através de edital e no sítio da Internet do Município.

5 - A atualização automática prevista no presente artigo não é aplicável à taxa turística.

Artigo 33.º

Penalizações

1 - Sempre que não constitua fundamento de rejeição liminar, o incumprimento dos prazos mínimos previstos para a apresentação dos pedidos implica o agravamento das taxas ou preços devidos nos termos da Tabela de taxas e outras receitas, a título de desincentivo, nos seguintes termos:

a) Incumprimento em menos de metade do prazo determinado - 25 %;

b) Incumprimento em mais de metade do prazo determinado - 50 %.

2 - Perante documentos de interesse particular, cuja emissão seja requerida com caráter de urgência, há lugar ao acréscimo do triplo dos valores fixados na Tabela de taxas e outras receitas, desde que o pedido seja satisfeito no prazo de 3 dias contados da apresentação do requerimento.

Artigo 34.º

Desistência do pedido em caso de deferimento

Em caso de desistência por parte do requerente, após o deferimento do pedido, há lugar ao pagamento da quantia devida a título de apreciação do processo ou projeto.

Artigo 35.º

Incidência subjetiva das taxas e outras receitas

1 - O sujeito ativo da relação jurídica geradora da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento é o Município de Oeiras.

2 - As taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento podem ser aplicadas pelos serviços municipais ou municipalizados e demais entidades que exerçam competências municipais em regime de delegação de poderes.

3 - Os valores cobrados ao abrigo do presente Regulamento constituem receita do Município, não recaindo qualquer adicional para o Estado, sem prejuízo dos casos legalmente previstos.

4 - Os sujeitos passivos da relação jurídica geradora da obrigação de pagamento de taxas e outras receitas são as pessoas singulares ou coletivas e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente Regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação por realizarem ou originarem factos sujeitos a pagamento.

5 - Salvo disposição legal em contrário e sem prejuízo de isenção ou redução nos termos do presente Regulamento, estão sujeitos ao pagamento de taxas e outras receitas o Estado, as Regiões Autónomas, as Autarquias Locais, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.

Artigo 36.º

Incidência objetiva das taxas e outras receitas

1 - As taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento incidem genericamente sobre as utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município, designadamente:

a) Por concessão de permissões administrativas e prática dos demais atos expressos ou tácitos tendo em vista a satisfação administrativa de pretensões dos particulares, nomeadamente através da remoção de obstáculos jurídicos;

b) Pela atividade administrativa decorrente da receção de comunicações prévias, emissão de informações prévias e apreciação de pedidos de licenciamento ou autorização no âmbito dos procedimentos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) para o controlo prévio de operações urbanísticas e atividades conexas;

c) Pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas

d) Pela atividade administrativa que implique a realização de serviços específicos;

e) Pela atividade administrativa que implique a realização de vistorias;

f) Pela atividade administrativa decorrente do acompanhamento da atividade dos particulares;

g) Por utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;

h) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;

i) Pela prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;

j) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e qualificação urbanística, territorial e ambiental;

k) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;

l) Pela gestão de tráfego e de áreas de estacionamento.

2 - Nos termos da lei, as taxas podem ainda incidir sobre a realização de atividades particulares geradoras de impacto ambiental negativo.

3 - Nos casos de deferimento tácito de pretensões dos particulares no âmbito de qualquer procedimento administrativo, nomeadamente no âmbito dos procedimentos de controlo prévio de operações urbanísticas previstos no RJUE, é devido o pagamento da taxa que seria exigida pela prática dos atos expressos.

4 - Não são devidos pagamentos pela utilização de viaturas, materiais ou demais equipamentos móveis municipais quando estes sejam cedidos a título de apoio a atividades de natureza social, cultural, desportiva ou recreativa, que revistam interesse municipal, desde que inseridas nos objetivos estatutários e planos de atividade do requerente.

SECÇÃO II

Isenções e reduções

Artigo 37.º

Princípios subjacentes às isenções e reduções

1 - As isenções e reduções de taxas ou outras quantias previstas nos artigos seguintes fundamentam-se nos princípios da legalidade, igualdade de acesso ao serviço público prestado pela autarquia, capacidade contributiva e justiça social, e visam a justa distribuição dos encargos, a promoção do desenvolvimento económico e da competitividade local, a dinamização do espaço público e o apoio às atividades com fins de interesse público municipal, com o fim último de promoção e desenvolvimento da democracia política, social, cultural e económica.

2 - As isenções ou reduções previstas no presente Regulamento não dispensam o interessado de requerer as permissões administrativas necessárias.

Artigo 38.º

Isenções de reconhecimento oficioso

1 - São oficiosamente isentas do pagamento de taxas e outras quantias previstas no presente Regulamento as pessoas singulares, coletivas ou entidades equiparadas a quem a lei expressamente confira tal isenção, desde que disso façam prova adequada.

2 - São igualmente reconhecidas oficiosamente pelo serviço competente as isenções de taxas e outras quantias previstas no presente Regulamento que sejam devidas por:

a) Pessoas singulares que se encontrem em situação de insuficiência económica, desde que disso façam prova, mediante a apresentação de respetivo atestado emitido pela Freguesia ou serviços da segurança social, ou outros documentos idóneos para a sua comprovação, nos termos do artigo 15.º, n.º 3 do Código do Procedimento Administrativo;

b) Inumação de indigentes e de fetos mortos abandonados, mediante requisição de serviços de saúde;

c) Inumações e exumações de cadáveres em talhões privativos do Cemitério Municipal;

d) O Estado e demais entidades públicas, nos termos previstos na lei.

3 - Por força do presente Regulamento, estão ainda isentas do pagamento de taxas e outras quantias as seguintes intervenções:

a) Obras em imóveis classificados ou em vias de classificação ao abrigo do regime do património cultural;

b) Obras de conservação e recuperação de imóveis nos núcleos históricos em processo de requalificação;

c) Obras de edificação de rampas ou demais obras que promovam a acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada;

d) Ocupação do espaço público por motivo de obras de conservação no exterior da edificação.

4 - Pode haver lugar a isenção oficiosa do pagamento de taxas e outras receitas, designadamente quando estejam em causa situações de calamidade pública ou urgência administrativa.

Artigo 39.º

Isenções e reduções sujeitas a autorização

1 - Desde que digam respeito à realização direta e imediata das atribuições ou fins estatutários do requerente e se destinem a apoiar atividades de natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra, que contribuam para prossecução do interesse público municipal, podem ser concedidas isenções ou reduções de taxas e outras receitas previstas no presente Regulamento, que sejam devidas por:

a) Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa ou de mera utilidade pública, associações ou fundações privadas sem fins lucrativos, ou instituições particulares de solidariedade social e cooperativas;

b) Associações, clubes e fundações de caráter cultural, desportivo, recreativo e social, sem fins lucrativos nem caráter profissional, legalmente constituídas;

c) Outras pessoas coletivas de direito privado sem fins lucrativos, designadamente as comissões de melhoramento e as cooperativas, suas uniões, federações ou confederações, desde que legalmente constituídas;

d) Empresas municipais, serviços municipalizados e empresas participadas pelo Município em capital igual ou superior a 25 %, relativamente a atos e factos decorrentes da prossecução dos fins constantes dos respetivos estatutos, diretamente relacionados com os poderes delegados pelo Município;

e) Pessoas coletivas religiosas sem fins lucrativos, legalmente constituídas ao abrigo da Lei da Liberdade Religiosa;

f) Autarquias locais, quanto à realização de atividades próprias, organizadas em exclusivo pelas mesmas e disponibilizadas gratuitamente aos respetivos participantes;

g) Partidos políticos, coligações e associações sindicais.

2 - Podem ser concedidas isenções ou reduções de taxas ou outras receitas previstas no presente Regulamento a estabelecimentos de ensino ou estudantes, no âmbito de atividades com fins académicos.

3 - É da competência da Câmara Municipal, suscetível de delegação no Presidente, com faculdade de subdelegação, o reconhecimento do direito às isenções e reduções de taxas e outras receitas previstas no presente artigo, mediante proposta fundamentada do serviço materialmente competente quanto ao preenchimento dos requisitos previstos.

Artigo 40.º

Outras isenções e reduções

1 - Mediante proposta devidamente fundamentada da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal pode autorizar a isenção ou redução do pagamento de taxas e outras receitas relativamente a situações não previstas no artigo anterior.

2 - Mediante deliberação da Câmara Municipal, podem ser objeto de isenção ou redução o pagamento de preços e demais receitas relativamente a outras situações não previstas no artigo anterior.

Artigo 41.º

Procedimento de isenção ou redução

A concessão das isenções e reduções de taxas e outras receitas previstas nos artigos anteriores depende da iniciativa dos interessados, mediante a apresentação de requerimento fundamentado dirigido ao Presidente da Câmara, acompanhado dos documentos comprovativos da situação em que se enquadre, exigíveis em cada caso, e no geral os seguintes documentos:

a) Tratando-se de pessoa singular:

i) Comprovativo válido de identificação do requerente ou assinatura eletrónica que ateste a sua identidade;

ii) Última declaração de rendimentos e respetiva nota de liquidação (IRS) ou comprovativo de isenção, emitido pelo Serviço de Finanças.

b) Tratando-se de pessoa coletiva:

i) Cópia do ato constitutivo da entidade e respetivos estatutos devidamente atualizados;

ii) Certidão de registo comercial ou código de acesso à certidão permanente do registo, ou cópia do cartão de pessoa coletiva, no caso de entidades não sujeitas a registo comercial.

Artigo 42.º

Prazo

As isenções e reduções de taxas previstas nos artigos anteriores não podem ser concedidas por mais de cinco anos, sendo possível a sua renovação por uma única vez com igual limite temporal.

SECÇÃO III

Liquidação

Artigo 43.º

Liquidação

1 - A liquidação consiste na determinação do montante a pagar, por aplicação dos indicadores e parâmetros contidos na Tabela de taxas e outras receitas municipais anexa ao presente Regulamento e com base nos demais elementos fornecidos pelos interessados aos serviços municipais competentes.

2 - As taxas a pagar em caso de deferimento tácito são as que se encontram previstas para os atos expressos respetivos.

3 - Os valores são arredondados nos termos previsto no n.º 3 do artigo 32.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Fracionamento da taxa

1 - Sempre que sejam indicados valores anuais para as taxas ou outras receitas previstas na Tabela anexa ao presente Regulamento, mas sejam concedidos direitos por períodos inferiores a um ano, deve o respetivo valor ser fracionado e liquidado em função dos meses correspondentes.

2 - O disposto no presente artigo não é aplicável em caso de extinção do título.

Artigo 45.º

Autoliquidação

1 - A autoliquidação de taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas só é admitida nos casos especificamente previstos na lei e consiste na determinação, pelo sujeito passivo, do montante a pagar.

2 - O sujeito passivo pode, na hipótese prevista no número anterior, solicitar aos serviços que prestem informação sobre o montante previsível a liquidar.

3 - Nos casos em que esteja prevista a autoliquidação das taxas pode o interessado proceder ao depósito do montante devido em instituição de crédito, à ordem do Município ou, quando não seja efetuada a liquidação, provar que se encontra garantido o seu pagamento mediante caução, por qualquer meio admitido, de acordo com o previsto no presente Regulamento.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior é publicitado no respetivo sítio da Internet o número de conta e a instituição bancária para pagamentos à ordem do Município.

5 - O requerente deve remeter ao Município cópia do pagamento efetuado nos termos do número anterior, devendo a prova do pagamento ser apresentada sempre que solicitada, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou o pagamento.

6 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar assim como do prazo para efetuar o respetivo pagamento, sob pena de extinção do procedimento.

7 - Caso o Município venha a apurar que o montante pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente é notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.

Artigo 46.º

Liquidação de impostos devidos ao Estado

Com a liquidação das taxas e outras receitas municipais, o Município assegura ainda a liquidação e cobrança de impostos devidos ao Estado, nomeadamente Imposto de Selo ou Imposto sobre o Valor Acrescentado, resultantes de imposição legal.

Artigo 47.º

Prazo de liquidação

1 - O direito de liquidar a taxa caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu, quando a lei não fixar outro.

2 - Em caso de deferimento tácito o prazo conta-se da data em que se formou o deferimento, sob pena de caducidade do mesmo.

Artigo 48.º

Notificação da liquidação

1 - Salvo nos casos em que a liquidação ocorra no momento da entrada do pedido, os atos praticados em matéria de taxas e outras receitas municipais só produzem efeitos em relação aos respetivos sujeitos passivos quando estes sejam validamente notificados.

2 - Entende-se por notificação da liquidação o ato pelo qual se leva a fatura ou documento equivalente ao conhecimento do requerente.

Artigo 49.º

Conteúdo da notificação

1 - Da notificação da liquidação devem constar os seguintes elementos:

a) Autor do ato e qualidade em que decidiu;

b) Conteúdo da deliberação ou sentido da decisão e respetiva data;

c) Fundamentos de facto e de direito;

d) Prazo de pagamento voluntário;

e) Meios de reação contra o ato de liquidação e respetivo prazo;

f) A advertência de que a falta de pagamento no prazo estabelecido, quando a este haja lugar, implica a cobrança coerciva da dívida.

2 - A notificação é acompanhada da respetiva fatura ou documento equivalente.

3 - As notificações aos interessados que tenham constituído mandatário são feitas na pessoa deste e no seu domicílio profissional.

4 - Quando a notificação tenha em vista a prática pelo interessado de ato pessoal, além da notificação ao mandatário, será enviada carta ao próprio interessado, indicando a data, o local e o motivo da comparência.

Artigo 50.º

Notificação de pessoas coletivas

1 - As pessoas coletivas são notificadas na pessoa de um dos seus administradores ou gerentes, na sua sede, na residência destes ou em qualquer lugar onde se encontrem.

2 - Não podendo efetuar-se na pessoa do representante por este não ser encontrado pelo funcionário, a notificação realiza-se na pessoa de qualquer trabalhador, capaz de transmitir os termos do ato, que se encontre no local onde normalmente funcione a administração da pessoa coletiva.

3 - O disposto no número anterior não se aplica se a pessoa coletiva se encontrar em fase de liquidação ou falência, caso em que a diligência será efetuada na pessoa do liquidatário.

Artigo 51.º

Audição prévia

1 - A participação dos particulares na formação das decisões que lhes digam respeito pode efetuar-se, sempre que a lei não prescrever em sentido diverso, por qualquer das seguintes formas:

a) Direito de audição antes da liquidação;

b) Direito de audição antes do indeferimento total ou parcial dos pedidos, reclamações, recursos ou petições;

c) Direito de audição antes da revogação de qualquer benefício ou ato administrativo em matéria tributária;

d) Direito de audição antes da decisão de aplicação de métodos indiretos.

2 - É dispensada a audição no caso de a liquidação se efetuar com base na declaração do contribuinte ou a decisão do pedido, reclamação, recurso ou petição lhe for favorável.

Artigo 52.º

Revisão do ato de liquidação

1 - Pode haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo serviço liquidatário, oficiosamente ou por iniciativa do sujeito passivo, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - O requerimento para revisão do ato de liquidação da iniciativa do interessado deve ser instruído com a fundamentação e elementos necessários à sua procedência.

3 - Se na liquidação das taxas ou outras receitas se verificar que houve erro ou omissão dos quais resulte um valor inferior ao efetivamente devido ao Município, promove-se de imediato a liquidação adicional, notificando-se o devedor, para proceder ao pagamento da diferença no prazo de 15 dias.

4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo para pagamento e, ainda, a advertência de que o não pagamento findo aquele prazo, implica a cobrança coerciva nos termos previstos no presente Regulamento.

5 - Não se promove a cobrança de liquidação adicional quando a mesma for inferior a (euro) 5,00.

6 - Verificando-se erro na liquidação em quantia superior à devida, devem os serviços promover a restituição ao interessado da importância indevidamente recebida, independentemente de reclamação, nos termos da legislação em vigor.

7 - Quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio interessado, nomeadamente por falta ou inexatidão das suas declarações ou de documento a cuja apresentação estivesse obrigado, este é responsável por juros de mora e despesas que a sua conduta tenha causado.

8 - A prestação de declarações inexatas e a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação de taxas, preços ou outras receitas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas constitui contraordenação punível com coima graduada nos termos do disposto no presente Regulamento.

9 - Não há lugar a liquidações adicionais ou a restituição de quantias indevidamente recebidas uma vez decorrido o prazo legal de caducidade do direito à liquidação em causa.

SECÇÃO IV

Pagamento e cobrança

Artigo 53.º

Extinção da obrigação

A obrigação de pagamento de taxas ou outras receitas extingue-se:

a) Pelo cumprimento da mesma;

b) Por revogação, anulação, declaração de nulidade ou caducidade do correspondente facto gerador da obrigação;

c) Por qualquer outra forma de extinção prevista na lei, designadamente na Lei Geral Tributária.

Artigo 54.º

Modo de pagamento

1 - O pagamento das taxas e outras receitas municipais pode ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município, por vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autorize.

2 - Em regra, o pagamento referido no número anterior deve ser efetuado na Tesouraria Municipal, sem prejuízo dos casos em que esteja prevista a possibilidade do mesmo ser efetuado em equipamentos de pagamento automático ou noutros serviços municipais.

3 - O pagamento das taxas pode ainda ser efetuado por dação em pagamento ou compensação quando, por deliberação da Câmara Municipal, tal seja considerado compatível com o interesse público.

Artigo 55.º

Prazo para pagamento

1 - Sem prejuízo das normas relativas à autoliquidação, e dos casos em que o pagamento é efetuado no momento da liquidação, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais deve constar da notificação, e não pode ser inferior a 10 nem superior a 30 dias, contados da mesma, salvo se outro prazo for determinado por lei ou disposição regulamentar específica.

2 - Sempre que não seja expressamente fixado, o prazo para pagamento voluntário é de 30 dias, a contar da notificação.

3 - O pagamento devido pelo preparo de certidões é efetuado no momento da apresentação do pedido, sem prejuízo do pagamento devido pelos demais elementos ser efetuado no ato de entrega.

4 - Nos casos em que o ato ou facto já tenha sido praticado ou utilizado sem a necessária permissão administrativa, bem como nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação.

5 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.

Artigo 56.º

Pagamento das taxas e outras receitas correspondentes a permissões administrativas renováveis

O pagamento das taxas e outras receitas devidas por permissões administrativas renováveis deve efetuar-se nos seguintes prazos:

a) As anuais, de 1 a 31 de janeiro do ano a que dizem respeito;

b) As mensais, nos primeiros oito dias de cada mês.

Artigo 57.º

Prescrição

1 - As dívidas por taxas ou outras receitas municipais prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.

2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.

3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, neste caso, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.

SUBSECÇÃO I

Outras formas de pagamento

Artigo 58.º

Pagamento em prestações

1 - É admitido o pagamento em prestações, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, mediante requerimento devidamente fundamentado, e em função da capacidade económica do requerente, desde que o valor da taxa ou outra receita seja igual ou superior a (euro) 204,00, com exceção das que disponham de regulamentação específica.

2 - O pedido para pagamento em prestações é apresentado mediante requerimento, dentro do prazo para pagamento voluntário, e deve conter os seguintes elementos:

a) Identificação do requerente;

b) Natureza do montante devido;

c) Motivos que fundamentam o pedido.

3 - O requerimento deve ser instruído com os documentos comprovativos da situação económica do interessado, tais como cópia da declaração do IRS ou do IRC do ano anterior ou outros documentos aptos a demonstrar a incapacidade de pagamento integral da taxa ou outra receita de uma só vez.

Artigo 59.º

Condições gerais do pagamento em prestações

1 - O número de prestações não pode exceder as 36, sendo que o valor mínimo de cada uma não pode ser inferior a (euro) 102,00.

2 - Excecionalmente, pode ser autorizado o pagamento em prestações sem observância das condições previstas no número anterior ou no n.º 1 do artigo anterior, mediante apresentação pelos interessados dos documentos aptos a demonstrar a incapacidade de pagamento da taxa ou outra receita nessas condições.

3 - Em caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponde ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante, desde o termo do prazo para pagamento voluntário, até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.

4 - O pagamento de cada prestação é devido durante o mês a que esta corresponder, não se devendo prolongar para além do prazo do título com base no qual é exigível.

5 - A periodicidade entre cada prestação, qualquer que seja o seu número, não pode ser superior a 3 meses.

6 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

Artigo 60.º

Condições especiais do pagamento em prestações

1 - Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas correspondentes a publicidade e ocupação ou utilização do espaço público, desde que:

a) Os seus valores excedam (euro) 750;

b) O número das prestações não seja superior a oito e o valor mínimo de cada uma não seja inferior a (euro) 250.

2 - Mediante pedido fundamentado, o Município pode autorizar o pagamento em duas prestações da taxa de ocupação perpétua de ossários municipais.

3 - O Município pode igualmente autorizar, com base em pedido fundamentado, o pagamento da taxa de ocupação perpétua de sepulturas e jazigos municipais em oito prestações, no máximo, não podendo o valor de cada uma delas ser inferior a (euro) 250.

Artigo 61.º

Pagamento em prestações nas operações urbanísticas

Pode ser autorizado o pagamento em prestações das taxas devidas pelas permissões administrativas no âmbito de operações de loteamento, de realização de infraestruturas urbanísticas ou de obras de edificação, desde que:

a) O valor das obras de edificação exceda (euro) 1 000 ou o valor das operações de loteamento ou de infraestruturas urbanísticas exceda (euro) 5 000;

b) O número das prestações não seja superior a quatro e o valor mínimo de cada uma delas não seja inferior a (euro) 500, tratando-se de permissões administrativas para obras de edificação, ou a (euro) 1 250 no caso dos loteamentos;

c) As prestações correspondam a valores iguais ou múltiplos dos valores referidos na alínea b), com exceção da primeira prestação, na qual se incluem os necessários atos;

d) O valor das prestações em dívida seja garantido por caução, prestada através de garantia-bancária autónoma à primeira solicitação, seguro-caução ou hipoteca sobre bens imóveis do requerente.

Artigo 62.º

Competência

Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com faculdade de delegação no Vereador responsável pelo pelouro financeiro, a autorização para o pagamento em prestações de taxas e outras receitas, mediante proposta do serviço materialmente competente.

Artigo 63.º

Pagamentos superiores a um ano

As taxas devidas por permissões administrativas relativas a publicidade, ocupação de via pública e unidades de abastecimento de combustível podem, mediante prévia deliberação da Câmara Municipal, ser pagas por períodos superiores a um ano.

Artigo 64.º

Dação em pagamento

1 - As taxas devidas pelas permissões administrativas previstas no presente Regulamento podem ser pagas através da dação em pagamento, nos termos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário, sempre que por deliberação da Câmara Municipal se considere que tal é compatível com o interesse público, na sequência de requerimento fundamentado e avaliação dos bens móveis ou imóveis dados em pagamento.

2 - Para além do disposto no número anterior, as taxas devidas pelas permissões administrativas emitidas no âmbito de operações urbanísticas só podem ser objeto de dação em pagamento, quando a obra em causa seja considerada de reconhecido interesse público.

SUBSECÇÃO II

Cobrança coerciva

Artigo 65.º

Pagamento extemporâneo

Findo o prazo estipulado para o pagamento das taxas e outras receitas, começam a vencer-se juros de mora, à taxa definida na lei geral para as dívidas ao Estado e outras entidades públicas.

Artigo 66.º

Consequências do não pagamento

1 - O não pagamento das taxas e outras receitas relativas a processos de obtenção de permissões administrativas, no prazo estabelecido para o efeito, extingue o procedimento de permissão administrativa, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

2 - O interessado pode obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia em dívida, acrescida dos juros de mora devidos, nos 10 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento.

3 - Findo o prazo referido no número anterior, procede-se à cobrança coerciva dos montantes em débito, nos termos previstos no presente Regulamento e no Código de Procedimento e de Processo Tributário.

4 - O não pagamento de taxas e outras receitas devidas ao Município constitui causa extintiva dos títulos, causa de não renovação das permissões administrativas e, ainda, fundamento de rejeição de quaisquer requerimentos dirigidos à emissão de informações prévias ou novas permissões administrativas, recusa da prestação de quaisquer serviços solicitados ou determinação da cessação da possibilidade de qualquer tipo de utilização de bens do domínio público ou privado autárquico, salvo se for deduzida reclamação ou impugnação e prestada garantia idónea, nos termos da lei.

Artigo 67.º

Cobrança coerciva

1 - Consideram-se em débito todas as taxas e demais receitas relativamente às quais o sujeito passivo usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem proceder ao respetivo pagamento, designadamente, em caso de permissões administrativas renováveis.

2 - O não pagamento das taxas e outras receitas implica a extração das respetivas certidões de dívida e o seu envio aos serviços competentes, para efeitos de cobrança coerciva através de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

Artigo 68.º

Reclamação e impugnação judicial

Da liquidação e cobrança das taxas, encargos de mais-valias e demais receitas de natureza fiscal cabe reclamação graciosa ou impugnação judicial, nos termos e com os efeitos previstos no Código de Procedimento e Processo Tributário.

SECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 69.º

Norma remissiva

Tendo em consideração a natureza e especificidades das matérias sobre as quais incidem, às relações administrativas e jurídico tributárias previstas no presente Regulamento aplicam-se, designadamente, os seguintes regimes, nas suas redações atuais:

a) Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 12 de dezembro;

b) Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro;

c) Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro;

d) Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro;

e) Código de Processo nos Tribunais Administrativos, aprovado pela Lei 15/2002, de 22 de fevereiro;

f) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

TÍTULO II

Disposições especiais

CAPÍTULO I

Urbanização e edificação

SECÇÃO I

Disposições Gerais

Artigo 70.º

Lei habilitante

O presente Capítulo estabelece as regras relativas aos procedimentos a observar nas operações urbanísticas, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE), aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, sendo o referido regime aplicável em tudo o que não for expressamente previsto.

Artigo 71.º

Objeto e âmbito

1 - O presente Capítulo estabelece as regras aplicáveis à urbanização, à edificação e à utilização de edifícios ou suas frações e aos procedimentos de realização de operações urbanísticas, em complemento do RJUE, do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de agosto de 1951, do Plano Diretor Municipal (PDM), publicitado pelo Aviso 10445/2015, na 2.ª série do Diário da República, n.º 179, de 14 de setembro, na sua redação vigente, e demais legislação aplicável.

2 - O presente Capítulo e os anexos ao presente Regulamento estabelecem, ainda, as regras de instrução dos procedimentos urbanísticos na plataforma digital do Município de Oeiras.

3 - Nas áreas ou edificações identificadas no Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), aplicam-se as regras dele constantes e, nos casos omissos, as normas constantes do presente Capítulo.

4 - O disposto no presente Capítulo não tem aplicação sobre as obras e edificações realizadas no interior de cemitérios, às quais se aplica o disposto no Capítulo seguinte.

Artigo 72.º

Definições

Para os efeitos de interpretação e aplicação do presente Regulamento, utilizam-se os conceitos e as definições constantes do RJUE, do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e dos planos territoriais de âmbito municipal (PTAM) em vigor no território do Município de Oeiras, e ainda as definições seguintes:

a) «Águas-furtadas ou trapeiras» modo tradicional de aproveitamento da área de sótão para habitação, também por vezes designadas por «janelas de trapeiras». Esta solução consiste no levantamento a meio de uma das águas principais do telhado de uma janela vertical e respetivo aro, paralela e geralmente um pouco recuada em relação ao plano da fachada, coberta por um pequeno telhado de duas águas, ou um meio cilindro, com a cumeada ou o eixo, perpendiculares à orientação do telhado principal, e rematado aos lados por dois pequenos panos de parede triangulares e verticais;

b) «Alpendre ou telheiro» coberto executado em material duradouro de construção, não encerrado em pelo menos dois dos seus lados;

c) «Alterações significativas da topografia existente» todas as obras de modelação que modifiquem a pendente média do terreno em mais de 10 % da área do mesmo e ou que originem descontinuidades, mesmo que pontuais, superiores a variações de mais ou menos 50 cm na relação das cotas altimétricas entre as propriedades ou terrenos confinantes;

d) «Anexo» edifício destinado a um uso complementar e funcionalmente dependente do edifício principal, como por exemplo garagem, arrecadação ou áreas complementares associadas à fruição do logradouro, não podendo comportar per si uso habitacional;

e) «Área impermeável» valor expresso em m2, resultante do somatório da área de implantação das construções de qualquer tipo e das áreas de solos pavimentados com materiais impermeáveis ou que resultem no mesmo efeito;

f) «Área semipermeável» valor expresso em m2, resultante do somatório das áreas de solos pavimentados com materiais semipermeáveis, sendo 50 % dessa área contabilizada para a área impermeável;

g) «Áreas técnicas» compartimentos de uso complementar ao uso do edifício principal, que não reúnem condições de habitabilidade nos termos do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, localizados acima ou abaixo da cota de soleira, destinando-se predominantemente à instalação de equipamentos mecânicos e outros compartimentos que não reúnam as condições necessárias à permanência de postos de trabalho;

h) «Armazém» é uma unidade funcional ou de ocupação em que se depositam matérias-primas, produtos semiacabados ou acabados à espera de serem transferidos para o seguinte ciclo da cadeia de distribuição. Nestas instalações, procede-se à receção da mercadoria (seja ela matéria-prima, produtos semiacabados ou acabados), à sua armazenagem e conservação, e expedição.

i) «Balanço» a medida do avanço de qualquer saliência tomada para além dos planos da fachada;

j) «Box ou garagem» compartimento destinado a abrigar em separado qualquer tipo de veículo automóvel;

k) «Corpo saliente ou corpo balançado» elemento construtivo avançado relativamente aos planos das fachadas de um edifício;

l) «Elementos semi opacos» estrutura construída em materiais que permitam a passagem da luz;

m) «Equipamentos lúdicos ou de lazer» para efeitos do disposto no RJUE: qualquer infraestrutura, desportiva, de recreio ou social, que se configure como complementar das atividades instaladas na construção principal, não encerrado em estrutura edificada;

n) «Estacionamento ou parqueamento» área destinada ao estacionamento de veículos automóveis e servida por acesso viário;

o) «Estaleiro de construção civil» local onde, durante a execução da obra, se desenvolvem atividades de apoio direto à mesma;

p) «Estrutura da fachada» composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, os planos de fachada, e os elementos que constituem a sua caracterização principal, nomeadamente, quando relevantes:

i) Vãos na sua composição, dimensão e ritmo,

ii) Elementos salientes e reentrantes,

iii) Beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura;

q) «Estufa-de-jardim» construção envidraçada na qual se aquece a atmosfera, para o cultivo de plantas de regiões quentes ou das que precisam de cuidado especial, ou quando agregada à edificação;

r) «Frente edificada» extensão definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios adjacentes a uma dada via pública, ou unidade urbana equivalente, e compreendida entre dois arruamentos sucessivos que nela concorrem;

s) «Galeria» espaço coberto exterior para circulação pedonal;

t) «Índice de construção (Ic)» quociente entre a área de construção do edifício e a área do terreno a intervir, excluindo as áreas em cave e sótão que não reúnam condições de habitabilidade assim como espaços exteriores cobertos (alpendres, varandas, telheiros e terraços cobertos);

u) «Infraestruturas gerais» infraestruturas de caráter estruturante e que visam servir mais do que uma operação urbanística;

v) «Infraestruturas locais» as infraestruturas localizadas dentro da área objeto da operação urbanística e que decorrem diretamente desta, e ainda as de ligação às infraestruturas gerais, da responsabilidade do promotor da operação urbanística;

w) «Kitchenette» módulo compacto de equipamento de cozinha, montado em espaço único e não autónomo;

x) «Lugar de estacionamento» área destinada exclusivamente ao estacionamento de um veículo;

y) «Mansarda» forma de telhado de estrutura bem característica em que cada água é decomposta em vários planos ou superfícies, com diferentes pendentes, sendo a maior nos mais próximos das fachadas como forma de melhorar o pé-direito médio do sótão;

z) «Marquise ou encerramento de varandas» espaço envidraçado normalmente em varanda da fachada do edifício, fechado, na totalidade ou em parte, por estrutura fixa ou amovível, com exclusão da cobertura de terraços;

aa) «Mezzanino» piso intercalar não autónomo;

bb) «Mobiliário urbano» todos os artefactos integrados no espaço público que se destinem a satisfazer as necessidades de funcionamento e fruição da vida urbana, nomeadamente de conforto, de informação, de segurança e de proteção, como por exemplo pilaretes e impedimentos, papeleiras, candeeiros, chafarizes, marcos e bocas de incêndio, bancos, suportes publicitários, dispositivos de apoio ao parqueamento de bicicletas, entre outros equipamentos que, pela sua natureza e funções, se destinem a montagem acima do solo;

cc) «Pala» coberto constituído por uma superfície contínua, não visitável e projetado em relação ao plano da fachada;

dd) «Parque de estacionamento» local exclusivamente destinado ao estacionamento de veículos;

ee) «Parqueamento de bicicletas» área especificamente apetrechada com equipamento específico, que proporciona um apoio conveniente à bicicleta e um sistema de amarração a um ponto fixo, que garante um descanso seguro;

ff) «Percurso ciclável» itinerário contínuo específico à circulação de bicicletas, unidirecionais (um só sentido) ou bidirecionais (dois sentidos), com sinalização própria, declives e pavimentação adequados e que regra geral são adjacentes a vias de circulação automóvel ou em corredores verdes independentes da rede viária;

gg) «Pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações» substituição/conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como substituição ou plantação de espécies arbóreas;

hh) «Pérgula» espaço semicoberto com estrutura em barrotes espacejados, assentes em pilares, não encerrado ou totalmente coberto;

ii) «Piso recuado» último piso da edificação com utilização, recuado em relação ao plano vertical de fachada, em que nenhum dos seus elementos ultrapassa os planos que passam pelo topo das fachadas da edificação, linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, e fazem com a horizontal um ângulo de 45 graus, nem se situam acima da cota de 3,50 metros, medida para além da cércea da edificação;

jj) «Projeto de execução» conjunto dos projetos de arquitetura e de engenharia das especialidades com todas as pormenorizações de construção necessárias para a boa execução da obra, de acordo com o previsto em portaria;

kk) «Quarteirão» conjunto de edifícios implantados em espaço urbano delimitado por arruamentos ou espaços públicos;

ll) «Resíduos de construção e demolição» resíduos provenientes de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação e demolição ou da derrocada de edificações;

mm) «Sistema de deposição de resíduos sólidos urbanos» todos os equipamentos normalizados colocados à disposição na via pública para utilização coletiva, ou atribuídos a um determinado edifício para utilização privativa, destinados ao acondicionamento de resíduos sólidos urbanos;

nn) «Sótão» espaço correspondente ao desvão do telhado, entre o teto do último andar e a cobertura;

oo) «Toldo» coberto provisório não rígido que serve para proteger do sol, vento e chuva, suscetível de ocupar o espaço público quando projetado sobre o mesmo, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vão, como montras, janelas, portas e outros;

pp) «Unidade funcional ou unidade de ocupação» espaço autónomo de um edifício associado a uma determinada utilização. Os lugares de estacionamento privado ou arrumos, não são considerados unidades funcionais autónomas;

qq) «Varanda, sacada ou balcão» o corpo, balançado ou recuado, total ou parcialmente aberto, com acesso pelo interior do edifício;

rr) «Via e espaço públicos» área de solo do domínio público destinada à presença e circulação de pessoas e ou veículos, bem como à qualificação e organização do território;

ss) «Zonas sujeitas a estudo urbanístico de conjunto» zonas que, devido às suas características específicas, nomeadamente propriedades exíguas ou sem acesso direto pelos arruamentos, devem ser sujeitas a uma intervenção de conjunto, com vista a tornar viável o seu desenvolvimento urbano.

SECÇÃO II

Operações urbanísticas

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 73.º

Princípios de atuação

1 - As novas operações urbanísticas devem promover a valorização e o desenvolvimento equilibrado e polinucleado do tecido urbano, promovendo, em simultâneo, a preservação dos valores naturais e patrimoniais em presença.

2 - São objetivos de atuação primordiais nas operações urbanísticas a desenvolver na área do Município:

a) A criação de espaços multifuncionais, que possibilitem a utilização simultânea por pessoas de diferentes idades, com interesses e motivações distintos, e a adaptabilidade a novas finalidades ou usos;

b) O desenvolvimento económico promissor e sustentável do território, assente em opções devidamente ajustadas à estratégia Municipal, de acordo com os instrumentos de gestão territorial em vigor;

c) O respeito pela identidade do local, refletindo a sua história, funções e afinidades;

d) O conforto humano, através da consideração dos respetivos fatores condicionantes, nomeadamente, o microclima, a qualidade acústica e visual, a qualidade do ar e a segurança.

Artigo 74.º

Inserção urbanística

1 - As operações urbanísticas a concretizar no solo urbano devem respeitar os valores ou enquadramentos paisagísticos ou arquitetónicos relevantes e não devem prejudicar as características dominantes da área urbana envolvente e, nomeadamente, do quarteirão a que respeitem, ou dos quarteirões fronteiros.

2 - Para verificação do cumprimento do disposto no número anterior, qualquer pretensão com vista à realização de uma operação urbanística naquelas áreas deve ser instruída com a caracterização das envolventes próxima e alargada, conforme definido nas alíneas e) e f) do n.º 3 do artigo 6.º do Regulamento do PDM, identificando nomeadamente a tipologia e a morfologia dos padrões de ocupação e uso do solo preexistentes, bem como os elementos naturais ou construídos que constituem referências relevantes da paisagem daquele território envolvente.

3 - Para além da caracterização efetuada nos termos do número anterior, exige-se, ainda, que o requerente demonstre a adequação da operação urbanística pretendida, explicitando, designadamente os atributos da solução proposta na sua relação com os espaços, os edifícios ou conjuntos edificados e com outros elementos ou funções relevantes que ocorram na área em causa e com os objetivos da unidade operativa de planeamento e gestão (UOPG) em que se insere.

4 - No que respeita à acessibilidade, os projetos relativos às operações urbanísticas devem prever e fundamentar:

a) A acessibilidade ao local, contemplando todos os modos de transporte, sempre que possível promovendo o uso do transporte público e de modos suaves de deslocação;

b) A acessibilidade de pessoas com mobilidade reduzida;

c) A capacidade de estacionamento na parcela/lote ou lotes em causa, bem como nas vias que constituem a sua envolvente imediata;

d) O funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável;

e) Tratando-se de operação de loteamento ou operação de impacte relevante ou semelhante:

i) A hierarquia e capacidade das vias envolventes e cruzamentos;

ii) O esquema de circulação pedonal, ciclável e viária na área de influência direta da operação urbanística, o qual deve contemplar os aspetos de fluidez, de segurança e de conforto das circulações motorizadas e não motorizadas;

iii) A acessibilidade ao lote ou lotes a constituir no âmbito de loteamento.

5 - No que respeita ao impacto nas infraestruturas existentes, os projetos relativos às operações previstas no n.º 1 devem prever e fundamentar:

a) O impacto gerado na envolvente pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística;

b) As infraestruturas viárias gerais ou de ligação de suporte à operação urbanística e as respetivas ligações na zona de influência da operação urbanística;

c) O limite da área de intervenção para execução das infraestruturas referidas na alínea anterior, ainda que as mesmas ultrapassem os limites dos prédios objeto da operação urbanística.

Artigo 75.º

Áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas e equipamentos

1 - Devem prever-se áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos nas seguintes operações:

a) Operações de loteamento ou suas alterações;

b) Operações urbanísticas consideradas como de impacte relevante ou semelhante a loteamento, como tal definidas no presente regulamento e respetiva ampliação ou alteração.

2 - As áreas referidas no número anterior devem obedecer aos parâmetros definidos nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis, ou supletivamente no Plano Diretor Municipal de Oeiras.

3 - Para aferir se um projeto respeita os parâmetros definidos nos termos do número anterior, consideram-se quer as parcelas de natureza privada a afetar aos fins em causa, quer as parcelas a ceder ao Município para esses mesmos fins.

4 - Nas operações referidas no n.º 1, quando se trate respetivamente de alterações à operação de loteamento ou de obras de ampliação ou de alteração de operações urbanísticas de impacte relevante ou semelhante, para o cálculo das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos devem ter-se em conta as áreas já contabilizadas para esses fins na operação urbanística inicial.

5 - O proprietário e demais titulares de direitos reais sobre o prédio a lotear ou objeto da operação urbanística de impacte relevante ou semelhante a loteamento cedem gratuitamente ao Município as parcelas para a implantação de espaços verdes públicos, equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas que, de acordo com a lei, a licença de loteamento ou a comunicação prévia, devam integrar o domínio municipal.

6 - De acordo com o previsto no RJUE e no PDM, o Município pode prescindir da integração no domínio municipal da totalidade ou parte das áreas em causa, havendo, nesse caso, lugar ao pagamento de uma compensação em numerário ou espécie, nos termos definidos no presente Capítulo, sempre que o cumprimento dos parâmetros de dimensionamento das parcelas para estes fins não se encontre assegurado através de áreas de natureza privada destinadas aos mesmos fins.

7 - As parcelas de terreno cedidas ao Município nos termos do n.º 5, integram-se no domínio municipal com a emissão do alvará, ou, nas situações sujeitas a comunicação prévia, através de instrumento notarial próprio previsto no n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.

8 - A concretização do instrumento notarial referido no número anterior, sempre que a ele haja lugar, é condição para a realização da operação urbanística sujeita a comunicação prévia.

Artigo 76.º

Qualificação das áreas de cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas

1 - As parcelas para espaços verdes ou de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas que se destinem a ser cedidas para o domínio municipal no âmbito das operações urbanísticas respetivas, devem contribuir, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, para a qualificação do espaço urbano em que se integram, assegurando a sua efetiva fruição pela população.

2 - As áreas a ceder ao Município devem localizar-se, preferencialmente:

a) Em áreas que possuam acesso direto a vias ou espaços públicos, ou confinar com outras parcelas municipais com idêntico fim;

b) Em áreas estratégicas da malha urbana;

c) Em áreas que, pela sua topografia, permitam a utilização para o fim a que se destinam;

d) Em áreas livres de servidões e restrições de utilidade pública, sempre que estas condicionem a sua utilização para o fim a que se destinam;

e) Em terrenos que apresentem uma forma regular e no máximo um declive de 5 %, exceto se tal não prejudicar a sua adequação ao uso previsto de acordo com a função a que se destinam.

3 - As parcelas a ceder para espaços verdes e de utilização coletiva devem ainda articular-se, sempre que possível, com a estrutura verde do aglomerado em que se inserem, especialmente nos casos em que sejam atravessadas ou confinem com linhas de água ou outros condicionantes ambientais.

4 - Não são admitidas, no que se refere a espaços verdes de utilização coletiva, áreas que, pela sua geometria, forma e localização, constituam espaços sobrantes do desenho urbano proposto na operação urbanística, nem áreas inferiores a 100 m2, a menos que a totalidade da área de cedência exigível seja inferior a esta área e esta seja considerada proporcionalmente adequada para esses fins.

5 - As áreas que se destinem a espaços verdes e de utilização coletiva e a equipamentos de utilização coletiva podem vir a ser afetas a um único destes fins, apenas quando o Município assim o determine por razões de interesse público devidamente fundamentado.

6 - Sempre que não seja possível cumprir os critérios fixados nos números anteriores para a qualificação das parcelas a ceder, designadamente a área mínima da parcela, o Município pode determinar que a cedência seja substituída por uma compensação, em numerário ou em espécie, de valor correspondente, nos termos previstos no presente Capítulo.

Artigo 77.º

Qualificação das áreas para estacionamento

1 - Os parâmetros e a qualificação das áreas destinadas a estacionamento encontram-se previstos no PDM.

2 - Nos núcleos históricos em processo de requalificação previstos no PSPCACO e nas áreas consolidadas a regenerar previstas no PDM, aplica-se o disposto no n.º 1 e alínea b) do n.º 2 do artigo 199.º, sobre redução da compensação.

Artigo 78.º

Vedação de lotes e parcelas

1 - Os terrenos expectantes destinados à construção em zonas urbanas consolidadas, ou que já tenham sido objeto de uma operação de loteamento, devem ser vedados até 1,8 m de altura, em toda a sua extensão, obrigação que se mantém enquanto a edificação não é iniciada.

2 - As vedações podem ser executadas em material não-opaco.

Artigo 79.º

Operações urbanísticas de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento

1 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 44.º do RJUE, consideram-se de impacte relevante:

a) As obras de construção nova, de alteração ou de ampliação de edificações preexistentes que resultem em edificações com mais de três fogos ou unidades de ocupação, com exceção das edificações destinadas a equipamento;

b) As obras de construção nova, de alteração ou de ampliação de edificações preexistentes de que resultem edificações com uma área total de construção igual ou superior a 1000 m2, qualquer que seja a utilização a que se destina, com exceção das edificações destinadas a equipamento;

c) As alterações de utilização em edificações com área superior a 1000 m2, com exceção das edificações destinadas a equipamento.

2 - Para efeitos do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, consideram-se operações urbanísticas com impacto semelhante a uma operação de loteamento as que tenham por objeto ou de que resultem, edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que, isolada ou conjuntamente, possuam as características enunciadas nas alíneas a) a c) do número anterior.

Artigo 80.º

Isenção de controlo prévio

1 - Estão isentas de controlo prévio as operações urbanísticas referidas nos artigos 6.º e 7.º do RJUE.

2 - Estão ainda isentas de controlo prévio as obras constantes do 6.º-A do RJUE nos termos do presente Capítulo, bem como as obras constantes do artigo seguinte.

Artigo 81.º

Obras de escassa relevância urbanística

1 - As obras de escassa relevância urbanística são todas as obras que se encontram elencadas no artigo 6.º-A do RJUE, em conjugação com o disposto no presente Capítulo.

2 - Nos termos das alíneas a) a e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, são consideradas obras de escassa relevância urbanística as seguintes:

a) As edificações implantadas em área do logradouro, desde que localizadas a distância da via pública igual ou superior à do alinhamento da fachada do edifício principal, contíguas ou não ao mesmo, e desde que cumpram as seguintes condições:

i) Nas edificações destinadas a habitação de tipologia unifamiliar ou bifamiliar, isoladas, geminadas, agrupadas ou em banda: altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, desde que, em qualquer dos casos, a área máxima de implantação seja igual ou inferior a 10,00 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;

ii) Nas demais tipologias de construção: altura igual ou inferior a 2,60 m ou, em alternativa, à cércea do rés-do-chão do edifício principal, destinadas a uso complementar, com a área de implantação igual ou inferior a 10 m2 ou, se a dimensão do lote o permitir, até ao limite de 5 % da área do logradouro não afetado pela construção principal;

b) A edificação de muros de vedação até 2 m de altura que não confinem com a via pública;

c) A edificação de estufas de jardim com altura inferior a 3,00 m e área de implantação igual ou inferior a 20,00 m2 ou, em alternativa, e caso a dimensão da parcela o permita, até ao limite de 5 % da área do logradouro disponível e nunca mais do que 10 % da área da construção principal;

d) As pequenas obras de arranjo e melhoramento da área envolvente das edificações que não afetem área do domínio público, designadamente a substituição ou a conservação de cercas, telheiros, latadas, pavimentos, redes de rega, canteiros edificados, escadas e rampas exteriores, bem assim como a substituição ou a plantação de espécies arbóreas não protegidas;

e) A edificação de equipamento lúdico ou de lazer associado à edificação principal com área inferior à desta última, no caso de se tratar de estruturas edificadas e encerradas no todo ou em parte por paredes ou coberturas, aplicam-se os parâmetros de dimensionamento referidos nas subalíneas i) e ii) da alínea a);

3 - Para efeitos do disposto no artigo 6.º-A, n.º 1, alínea i) do RJUE são ainda consideradas de escassa relevância urbanística:

a) A instalação de gradeamentos ou outros elementos semi opacos sobre muros de divisão de parcelas ou de lotes até à altura máxima total de 2,00 m, mesmo que confinantes com a via pública;

b) A instalação de gradeamentos de proteção em montras ou em janelas, quando recolhíveis e colocados preferencialmente pelo interior, ou, na sua impossibilidade, quando colocados pelo exterior, dentro do perímetro do respetivo vão, garantindo a homogeneidade com os restantes elementos que compõem a fachada;

c) O encerramento de varandas em edificações através da construção de estruturas envidraçadas, desprovidas de caixilharia, ou com caixilharia quando já exista modelo aprovado pelo condomínio e aceite pelo Município, desde que não ultrapassem a cércea da edificação principal e não afete condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios ou a mensagens publicitárias;

d) A colocação de toldos e sanefas exclusivamente em edifícios ou frações autónomas ou unidades suscetíveis de utilização independente, destinadas a uso habitacional;

e) A introdução de aberturas de ventilação ou de iluminação nas coberturas dos edifícios, desde que não alterem as formas dos telhados;

f) A colocação de estendais no exterior dos edifícios ou de frações destinados à habitação, desde que instalados no interior de varandas e terraços e devidamente resguardados da visibilidade exterior;

g) A colocação de guardas nos terraços e guarda fogos sempre que necessários para a proteção dos utilizadores;

h) A instalação ou a renovação de redes prediais de abastecimento de água, gás, eletricidade, saneamento e telecomunicações nos edifícios, sem prejuízo da observação das regras de certificação e segurança em vigor;

i) A construção de rampas de acesso para pessoas com mobilidade condicionada e quaisquer outras obras destinadas à eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro do logradouro da edificação principal e não afetem áreas do domínio público, desde que cumpram a legislação em vigor, nomeadamente em matéria de mobilidade;

j) As obras de construção, demolição, reconstrução, alteração e ampliação de nichos técnicos e suporte de portões que não excedam a área de 2,00 m2 e a altura dos muros confinantes;

k) A substituição de caixilharia, de caleiras e gradeamentos, desde que não comprometam a segurança e confiram acabamento idêntico ao original e que promovam a eficiência energética, no caso das caixilharias;

l) A colocação de caixas ou recetáculos postais integrados nas portas dos edifícios, nos termos da legislação aplicável incluindo o diploma relativo às normas de acessibilidades;

m) A instalação de estruturas para grelhadores, desde que a altura relativamente ao solo não exceda 2,00 m, a área não exceda 3,00 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, sem confinarem com logradouros ou construções contíguas e assegurem condições de salubridade e de saúde pública e não perturbem o direito ao descanso e à qualidade do ar, incluindo odores;

n) As construções destinadas a abrigo de animais de companhia ou de guarda, cuja área não exceda 4,00 m2 e se localizem no logradouro posterior de edifícios, desde que não confinem com logradouros ou construções contíguas e assegurem condições de salubridade e saúde pública e não perturbem o direito ao descanso e à qualidade do ar, incluindo odores;

o) Os trabalhos de remodelação de terrenos com área inferior a 500 m2, que não implique uma variação das cotas altimétricas superior a 1,00 m, nem prejudique a drenagem e os leitos de cheias;

p) A instalação de pequenos equipamentos de apoio a equipamentos hidráulicos, elétricos ou de comunicação, que não excedam 5 m2;

q) A instalação, na fachada, de caixa multibanco;

r) Todos os trabalhos de pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, desde que assegurem quer a circulação pedonal e automóvel em condições de segurança, quer a percentagem de permeabilidade do solo;

s) A instalação de painéis solares fotovoltaicos ou geradores eólicos associada a edificação principal, para produção de energias renováveis, incluindo de microprodução, que não excedam, no primeiro caso, a área de cobertura da edificação e a cércea desta em 1,00 m de altura, e, no segundo, a cércea da mesma em 4 m e que o equipamento gerador não tenha raio superior a 1,50 m, bem como de coletores solares térmicos para aquecimento de águas sanitárias que não excedam os limites previstos para os painéis solares fotovoltaicos;

t) A alteração, demolição ou reconstrução das edificações referidas nas alíneas anteriores, bem como a sua ampliação até aos limites ali estabelecidos.

4 - A isenção de controlo prévio das obras previstas no presente artigo não isenta a sua realização da observância das disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as relativas às regras de edificabilidade, como os índices máximos de construção e implantação, aos pareceres de entidades que seja necessário recolher, às regras constantes dos planos territoriais de âmbito municipal, de servidões e restrições de utilidade pública, das normas técnicas de construção, das normas de proteção ao património cultural, das condições do presente Regulamento, da legislação de higiene e segurança e da relativa aos resíduos de construção e demolição, bem como às especificações da licença de operação de loteamento urbano, se existir, sob pena de aplicação de medidas de tutela da legalidade urbanística.

5 - As isenções de controlo prévio não desoneram os condóminos do cumprimento das normas referentes à propriedade horizontal previstas no Código Civil, nem prejudicam os seus direitos de procederem judicialmente.

Artigo 82.º

Compatibilidade de usos e atividades

1 - A avaliação da possibilidade de instalação de uma qualquer atividade num determinado espaço com uso predefinido tem em conta a característica da atividade em causa, o enquadramento urbanístico da envolvente onde esta se pretende instalar e o seu impacto na preexistência.

2 - Sem prejuízo do disposto nos planos municipais de âmbito territorial sobre a compatibilidade de usos, os usos e atividades a instalar ou a desenvolver não podem:

a) Produzir ruídos, fumos, odores, poeiras ou resíduos que afetem as condições de salubridade existentes ou dificultem a sua melhoria;

b) Perturbar as normais condições circulação de trânsito ou pedonal e de estacionamento, ou provocar movimentos de cargas e descargas que prejudiquem as condições de utilização da via pública, sem que estejam estudadas e previstas as medidas corretivas necessárias;

c) Constituir fator de risco para a integridade das pessoas e bens, incluindo o risco de incêndio, explosão ou toxicidade;

d) Prejudicar a salvaguarda e a valorização do património classificado ou em vias de classificação e respetivas zonas de proteção ou de outros imóveis de reconhecido valor cultural, estético, arquitetónico, arqueológico, paleontológico, paisagístico ou ambiental;

e) Descaracterizar ou desqualificar ambiental e esteticamente a envolvente, seja urbana ou rural;

f) Contrariar disposições legais ou regulamentares, designadamente as constantes do Sistema da Indústria Responsável e do Regulamento Geral do Ruído;

g) Em edifícios ou respetivas frações autónomas destinadas a comércio e serviços, a instalação de estabelecimentos de restauração e bebidas está condicionada à existência ou à possibilidade de criar sistemas de evacuação de fumos a que se referem os artigos 108.º a 114.º do Capítulo VI do RGEU.

SUBSECÇÃO II

Loteamento

Artigo 83.º

Polígonos de implantação

1 - Os projetos de operações de loteamento devem delimitar um ou mais polígonos de implantação, no interior dos quais será edificada a construção principal e outras construções eventualmente previstas, abaixo ou acima do solo.

2 - Na área do logradouro e fora do polígono de implantação definido no projeto de loteamento ou no alvará de licença de loteamento apenas se admite a construção de muros de contenção devidamente justificados, alpendres e varandas, piscinas ao nível do terreno natural com a respetiva área técnica totalmente enterrada e acessos a caves destinadas a estacionamento.

Artigo 84.º

Infraestruturas e equipamentos urbanos

1 - As redes e os correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas operações promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a respetiva impossibilidade técnica de execução.

2 - Os terminais ou os dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.

3 - Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou às empenas dos edifícios, de forma a não obstruir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamento.

4 - Os espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, devem, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónomos dos espaços para postos de transformação, ainda que contíguos, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.

SUBSECÇÃO III

Urbanização

Artigo 85.º

Deveres gerais do titular do alvará de loteamento e de obras de urbanização

O titular de licença ou comunicação prévia relativa a operação de loteamento e/ou obras de urbanização deve:

a) Zelar para que toda a área de intervenção da operação de loteamento se encontre efetivamente devoluta de pessoas e bens, bem como de construções ilegais;

b) Solicitar, em momento prévio ao do início dos trabalhos, a verificação da implantação da operação de loteamento através dos serviços respetivos, nos termos previstos no presente Regulamento;

c) Proceder à vedação da área intervencionada enquanto decorrerem os trabalhos de urbanização, nos termos referidos no artigo 78.º;

d) Apresentar projeto de sinalização provisória de obra e executá-lo após parecer favorável e autorização da Câmara Municipal.

e) Solicitar a realização de vistoria a todos os trabalhos elementares, nomeadamente:

i) Terraplanagens e abertura de valas;

ii) Assentamento de coletores e suas ligações, incluindo o referido nas informações do Serviços Intermunicipalizados de Águas e Saneamento de Oeiras e Amadora (SIMAS);

iii) Regularização de solo e respetivo cilindramento;

iv) Implantação de lancis e diretrizes de infraestruturas viárias, em conformidade com o projeto aprovado;

v) Colocação de várias camadas de fundação de pavimento, em conformidade com o projeto aprovado;

vi) Execução da camada de desgaste, de acordo com o admitido no projeto;

vii) Execução de sinalização vertical e horizontal, de acordo com o projeto aprovado;

viii) Todos os trabalhos de infraestruturas que se desenvolvam em domínio público, devem ser executados de acordo com o caderno de encargos para obras em espaço público, facultado no sítio da Internet do Município.

Artigo 86.º

Regras gerais relativas à urbanização

As obras de urbanização devem respeitar o disposto no Anexo V e têm por objetivo:

a) Assegurar a coesão da intervenção urbanística no tecido urbano envolvente, nomeadamente ao nível da rede viária;

b) Evitar a criação de impasses, quer ao nível da morfologia quer ao nível da tipologia;

c) Criar espaços exteriores públicos de passagem ou de circulação, de forma a proporcionar ambientes calmos e seguros, com vista ao lazer;

d) Requalificar os acessos existentes;

e) Garantir que a dimensão e a configuração topográfica dos lotes se adaptam ao aproveitamento urbanístico previsto, em boas condições de funcionalidade, salubridade e acessos.

Artigo 87.º

Contrato de urbanização

1 - Sempre que haja lugar à celebração de contrato de urbanização, nos termos do RJUE, o mesmo deve conter, designadamente, as seguintes menções:

a) Identificação das partes;

b) Designação e descrição da operação urbanística;

c) Discriminação das obras de urbanização a executar, com referência aos eventuais trabalhos preparatórios ou complementares incluídos e ao tipo de retificações admitidas;

d) Condições a que fica sujeito o início da execução das obras de urbanização;

e) Prazo de conclusão e de garantia das obras de urbanização;

f) Fixação das obrigações das partes;

g) Necessidade ou não de prestação de caução destinada a garantir a boa e regular execução das obras de urbanização, sua forma e montante, bem como condições de eventual reforço ou redução do seu montante;

h) Consequências, para as partes, do incumprimento do contrato;

i) Condições a que fica sujeito o licenciamento ou a admissão da comunicação prévia das obras de edificação, ou da emissão da respetiva autorização de utilização;

j) Regulamentação da execução faseada das obras de urbanização;

k) Regulamentação da cessão de posição das partes no contrato;

l) Designação da entidade competente para a resolução de qualquer litígio emergente da sua interpretação ou aplicação.

m) Forma de gestão e encargos de manutenção das infraestruturas e espaços públicos a ceder ao município;

n) Condições em que se faz a receção definitiva dos trabalhos.

2 - O contrato de urbanização deve ser acompanhado de uma peça desenhada que permita a identificação das áreas objeto de obras de urbanização e das obrigações assumidas no contrato.

3 - A definição dos direitos e das obrigações dos participantes nas unidades de execução também é objeto de contrato de urbanização, elaborado de acordo com os n.os 1 e 2 do presente artigo, com as necessárias adaptações.

Artigo 88.º

Vias de acesso, passeios e pavimentos

1 - Deve ser dado cumprimento às normas técnicas publicadas em anexo ao Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual, ou, sendo caso disso, às normas técnicas sobre acessibilidades exigíveis em função da operação urbanística concreta, designadamente atendendo ao seguinte:

a) Nas zonas de atravessamento de peões o lancil ou o passeio deve ser rampeado, não podendo apresentar nunca um desnível superior a 2 cm entre passeio e estrada (na zona da passadeira).

b) Nos acessos automóveis a prédios confinantes com arruamento público o lancil deve ser rampeado, não devendo decorrer da solução projetada qualquer desnivelamento da superfície do passeio.

c) As zonas confrontantes com as rampas e zonas rampeadas referidas nos números anteriores devem estar livres de quaisquer obstáculos físicos à circulação.

d) As passagens de veículos que se façam sobre os passeios não devem provocar desníveis nos mesmos, não sendo permitida a alteração da sua textura para pavimentos mais irregulares.

e) Quaisquer elementos pertencentes a redes de infraestruturas, que constituam obstáculo físico a implantar no passeio, devem ser embutidos no pavimento ou incorporados no perímetro dos prédios confinantes salvo se, pela sua natureza, tal não for possível ou se fizerem parte do mobiliário urbano, de sinalização e de sinalética.

2 - Os passeios e vias de acesso devem ter uma largura mínima de 2,70 m, no caso de se pretender colocar árvores, raquetas publicitárias, cabinas telefónicas, mobiliário urbano, ou qualquer outro tipo de elemento que constitua um obstáculo à circulação pedonal, tendo que ficar sempre garantido 1,50 m livres no sentido da largura do passeio ou via de acesso.

3 - A pavimentação dos espaços públicos pedonais deve ser feita, preferencialmente, com calçada de vidraço, branca com 0,07 x 0,07 x 0,07 m, consociada com outras pedras calcárias de diferentes cores: rosa, cinza, cinza-escuro e negro.

4 - Na pavimentação dos espaços públicos pedonais devem ser utilizados materiais estáveis (que não se deslocam quando sujeitos às ações mecânicas decorrentes do uso normal), duráveis (que não se desgastam pela ação da chuva ou de lavagens frequentes), firmes (que não são deformáveis quando sujeito às ações mecânicas decorrentes do uso normal) e contínuos (que não possuem juntas com uma largura superior a 0,005 m).

Artigo 89.º

Percursos cicláveis

1 - Os projetos para a realização de operações urbanísticas com interferência no desenho urbano devem prever percursos cicláveis, compatíveis com a circulação viária e com o tráfego pedonal, de acordo com os critérios definidos nos planos territoriais de âmbito municipal e demais regulamentação municipal sobre a matéria, incluindo o disposto no Anexo V.

2 - Na ausência de regulamentação específica para a área abrangida, deve privilegiar-se a circulação da bicicleta em espaço viário, devendo disponibilizar-se espaços segregados sempre que o volume do fluxo automóvel o justifique ou a função e hierarquia da via assim o determinem.

Artigo 90.º

Modelação de terrenos

1 - As movimentações de terras a efetuar no âmbito das obras de urbanização devem limitar-se às modelações de terrenos referenciadas na planta de síntese da operação de loteamento ou em eventual planta de modelação geral no âmbito dos projetos de especialidades.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as operações de modelação de terrenos devem ser minimizadas no respeitante a volumes de aterro e escavação, procurando respeitar a modelação natural e estabelecer uma relação adequada com as cotas da envolvente, bem como garantir, no âmbito das soluções técnicas a adotar, a respetiva estabilidade e o revestimento com vegetação.

3 - Na modelação de taludes deve assegurar-se o cumprimento de todas as normas estipuladas no que respeita a inclinações e à respetiva entivação, tendo em atenção, em particular, os requisitos necessários ao adequado escoamento superficial das águas pluviais e as condições e características de estabilidade dos solos, que devem ser revestidos, sempre que possível, com vegetação de sequeiro.

SUBSECÇÃO IV

Edificação

Artigo 91.º

Condições de edificabilidade

1 - A aptidão para edificação urbana de qualquer prédio ou parcela, depende do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

a) Capacidade de edificação, de acordo com o previsto na lei, designadamente nos regimes relativos a servidões e restrições de utilidade pública, nos planos territoriais de âmbito municipal ou em operação de loteamento e de obras de urbanização;

b) Dimensão, configuração e características topográficas e morfológicas aptas ao aproveitamento urbanístico proposto, no respeito das boas condições de funcionalidade, de salubridade e de acessibilidade;

c) Seja servido por via pública ou por servidão de passagem registada na Conservatória de Registo Predial.

2 - No caso dos prédios confinantes com a via pública que não possuam condições de edificabilidade, designadamente em face da sua dimensão, configuração ou condicionamentos topográficos, e sempre que os respetivos proprietários não adotem as medidas necessárias com vista a dotá-los das referidas condições, pode o Município proceder à respetiva expropriação.

3 - Nas operações urbanísticas a realizar, devem ser sempre asseguradas as condições de acessibilidade para veículos e peões, bem como a execução das infraestruturas que se mostrem necessárias.

4 - As novas edificações devem respeitar o disposto no artigo 74.º do presente Regulamento, relativo a inserção urbanística.

5 - Nos casos de edificações inseridas em áreas não sujeitas a operações de loteamento em que tenha sido exigida a realização de obras de urbanização a ceder ao espaço público, ficam as mesmas sujeitas a todas as exigências de projeto e procedimentos deste tipo de obra, incluindo ao depósito de uma caução correspondente ao valor das obras de urbanização, e a uma receção provisória e definitiva.

Artigo 92.º

Garantia do existente

1 - Para efeitos do disposto no artigo 60.º do RJUE, consideram-se edificações existentes todos os edifícios ou construções que disponham de título administrativo válido e eficaz ou, dele não dispondo, que sejam anteriores à entrada em vigor do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto 38 382, de 7 de agosto de 1951, mediante comprovativo que pode ser obtido nos termos previstos no artigo 164.º

2 - Para efeitos de enquadramento no artigo 60.º do RJUE, só devem ser consideradas as construções que apresentem elementos que permitam definir as fachadas e a implantação da construção preexistente.

Artigo 93.º

Edifícios em propriedade horizontal

1 - Todos os edifícios passíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal e que tenham no mínimo oito frações ou espaço com autonomia funcional, devem ser dotados de uma área vocacionada para possibilitar a realização das respetivas assembleias de condomínio, ou outros usos compatíveis admitidos no respetivo regulamento de condomínio.

2 - A sala destinada a utilização comum deve respeitar cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Área mínima correspondente a 1,50 m por fração ou espaços com autonomia funcional;

b) Pé-direito regulamentar;

c) Ventilação e iluminação adequadas;

d) Instalações sanitárias.

3 - Nos edifícios deve existir um compartimento destinado a arrecadação de material de limpeza do espaço comum, com acesso a partir do mesmo, dotado de um ponto de luz, água, recolha e encaminhamento para a rede de águas residuais do edifício.

Artigo 94.º

Alinhamento viário

1 - O licenciamento ou a comunicação prévia de qualquer obra de edificação carece de prévia definição do respetivo alinhamento viário.

2 - Nos termos da regulamentação supletivamente aplicável, os alinhamentos a definir têm como base perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima de 6,50 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou de 3,50 m, no caso de vias de sentido único, podendo os perfis variar em função do uso dominante e da legislação aplicável em matéria de segurança contra risco de incêndio em edifícios.

3 - Sem prejuízo do cumprimento do Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, e da Portaria 1532/2008, de 29 de dezembro, em matéria de segurança contra risco de incêndio, podem ser admitidos perfis tipo com faixa de rodagem com a dimensão mínima até 6,00 m de largura, no caso de vias de dois sentidos, ou até 3,00 m, no caso de vias de sentido único, para vias locais (de acesso e de distribuição), a avaliar casuisticamente, em função da ocupação marginal, da sinistralidade verificada, da procura e das funções que a própria via desempenha no sistema.

4 - Em zonas urbanas consolidadas pode ser admitida a manutenção do alinhamento definido pelas edificações contíguas existentes, desde que tal não represente um inconveniente funcional para a circulação pedonal ou viária.

5 - A construção ou a reconstrução de passeio público com as características definidas pelos serviços municipais pode constituir condição de deferimento do licenciamento ou de viabilização da comunicação prévia apresentada.

6 - Quando o cumprimento do alinhamento definido implique a integração na via pública de quaisquer parcelas de terrenos, a operação urbanística deve prever a cedência ao Município da área necessária para a execução da infraestrutura viária.

Artigo 95.º

Corpos salientes e varandas

Quando tecnicamente fundamentado, pode admitir-se a criação de balanços sustentados que não constituam qualquer obstáculo sobre a via pública e o coberto arbóreo, deixando pelo menos 3 m livres entre a cota do passeio e a cota inferior da laje do corpo balançado.

Artigo 96.º

Encerramento de varandas

1 - Com exceção das situações previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 81.º, o encerramento de varandas com estruturas envidraçadas, com recurso a caixilharia, em edifícios existentes, carece de licenciamento municipal, não podendo afetar condicionalismos legais ou imperativos relativos à segurança contra incêndios.

2 - O encerramento das varandas só é admitido se for apresentada uma solução global a nível de desenho, métrica de vãos, materiais e cores, integrada e harmoniosa para toda a fachada do edifício.

3 - O encerramento de varandas localizadas no último piso de um edifício só é admissível se a área a encerrar já estiver no projeto licenciado como integralmente coberta.

4 - O pedido de licenciamento da obra de alteração relativa ao encerramento das varandas deve ser acompanhado de ata da assembleia de condóminos, elaborada nos termos legalmente fixados, da qual conste deliberação de concordância relativa ao projeto para o modelo tipo a adotar e à sua implementação.

5 - Nos casos em que se verifique a eliminação dos vãos dos compartimentos confinantes, o encerramento de varandas é considerado como ampliação da área, devendo os paramentos das varandas garantir as mesmas condições de habitabilidade das restantes paredes exteriores, em termos de comportamento térmico e condicionamento acústico, e a estabilidade da varanda para a utilização como compartimento de habitação deve ser atestada por técnico(s) habilitado(s).

Artigo 97.º

Empenas e muros

1 - As empenas e os muros voltados aos edifícios confinantes devem ser tratados de forma adequada ou dar continuidade aos revestimentos utilizados nas fachadas.

2 - A altura máxima dos muros de vedação, medida em terreno natural e designadamente na sua relação com a propriedade confinante, é de 2,00 m, sendo de 1,00 m sempre que estes confinem com a via pública.

3 - A modelação do terreno pode variar no máximo 1,00 m, devendo os muros resultantes da contenção não exceder os 2,00 m de altura máxima referida no número anterior.

4 - Os muros confinantes com a via pública podem ter troços com altura superior a 1,00 m, desde que tal se justifique pela existência de infraestruturas, ou sempre que tais troços ladeiem os portões, podendo ainda ser encimados por gradeamentos ou outros elementos semiopacos até perfazer a altura de 2,00 m no conjunto.

5 - A colocação de chapas metálicas ou similares sobre os muros e portões de acesso, nas condições previstas no número anterior, deve ser devidamente justificada por técnico habilitado e deve ter enquadramento no projeto da edificação associada.

Artigo 98.º

Logradouros

1 - Os logradouros devem possuir uma área permeável, preferencialmente ocupada por coberto vegetal, devendo as áreas impermeáveis, limitar-se às estritas necessidades técnicas associadas à utilização do edifício ou de apoio complementar às funções do logradouro.

2 - Na ausência de critérios de dimensionamento, previstos em alvará de loteamento ou em planos territoriais de âmbito municipal, aplicam-se as seguintes regras para a determinação dos indicadores de permeabilidade dos logradouros:

a) Nas parcelas ou lotes urbanos até 500 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 25 % de solo permeável;

b) Nas parcelas ou lotes urbanos até 1000 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 30 % de solo permeável;

c) Nas parcelas ou lotes urbanos superiores a 1000 m2, os logradouros devem possuir no mínimo 35 % de solo permeável;

d) Em casos excecionais, tecnicamente fundamentados e como tal aceites pelo Município, a percentagem de solo permeável referida nas alíneas anteriores, pode ser reduzida e/ou substituída por cobertura vegetal.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, podem admitir-se pavimentos com materiais semipermeáveis, cuja percentagem de permeabilidade deve ser comprovada através de apresentação de ficha técnica do material utilizado.

4 - O Município pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e dos espaços verdes privados para assegurar a sua correta integração urbana e paisagística, em condições de salubridade e de segurança.

5 - A utilização do logradouro, para exposição de produtos ou como complemento de atividade económica exercida no edifício, não pode:

a) Dificultar ou constituir obstáculo à normal visibilidade rodoviária em condições de segurança;

b) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;

c) Produzir um impacto negativo no meio urbano ou na paisagem;

d) Produzir impacto ambiental ou danos ambientais;

e) Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes;

f) Prejudicar condições de salubridade e a segurança de pessoas ou bens.

Artigo 99.º

Equipamentos nas fachadas e cobertura

1 - Os projetos de obras de edificação devem prever espaços próprios para a colocação de equipamentos, infraestruturas e seus componentes, nomeadamente, aparelhos de ar condicionado, de exaustão, de ventilação, de aquecimento, cabos de telecomunicações, televisão e eletricidade, de forma a não serem visíveis a partir do espaço exterior quando colocados, devendo os mesmos ser considerados parte integrante do projeto de arquitetura no que refere à sua integração estética e estrutural.

2 - Quando localizados na cobertura, os elementos referidos no número anterior devem ser recuados, para que o seu volume não seja intercetado por um plano de 45º desde a bordadura do edifício.

3 - Sempre que as condições estruturais do edifício não permitam cumprir o disposto no número anterior, deve ser apresentado projeto complementar que preveja a minimização da intervenção na fachada e/ou cobertura, a ser apreciado pelos serviços municipais, devendo ser adotadas soluções que garantam a sua integração arquitetónica, paisagística e adequado tratamento acústico.

Artigo 100.º

Condutas de exaustão de fumos e gases

1 - Em edifícios e ou unidades de ocupação destinadas a uso de comércio e/ou serviços, a instalação de atividade de restauração está condicionada à existência ou à possibilidade de criação dos necessários sistemas de evacuação e/ou tratamento de fumos.

2 - A instalação de sistemas de evacuação de fumos só é autorizada nas fachadas, desde que devidamente enquadrados e resguardados de visibilidade, assim como desde que garantidas as devidas condições de salubridade em relação a vãos existentes da própria edificação e de edificações confinantes.

3 - Nas novas edificações com unidades de ocupação destinadas a uso de comércio e/ou serviços, deve o projeto de arquitetura indicar de forma clara o sistema de exaustão de fumos, autónomo das restantes ocupações, bem como prever couretes técnicas que possam acomodar futuras tubagens de exaustão ou ventilação forçada, devidamente isoladas e enquadradas no projeto de arquitetura.

Artigo 101.º

Outras infraestruturas próprias dos edifícios

1 - A colocação de algerozes para escoamento de águas pluviais no exterior dos edifícios construídos está sujeita a controlo prévio simplificado, nos termos do RJUE e do presente Regulamento, não sendo permitida a descarga das águas pluviais diretamente no espaço público sempre que esta descarga se revele prejudicial à circulação de pessoas.

2 - A drenagem das varandas deve preferencialmente ser encaminhada para os tubos de queda do edifício, e não de forma livre para a via pública.

3 - As edificações novas ou reconstruídas devem incluir uma infraestrutura elétrica adequada para o carregamento de veículos elétricos, nos termos do regime jurídico da mobilidade elétrica.

Artigo 102.º

Estendais

1 - Os projetos de edificação destinados a habitação devem prever um espaço de estendal por fogo, ou, em alternativa, um espaço de estendal coletivo.

2 - Não é permitida a colocação de estendais no exterior dos edifícios, admitindo-se, contudo, que se instalem no interior das varandas e terraços, desde que devidamente resguardados da visibilidade exterior.

SUBSECÇÃO V

Disposições especiais relativas a estacionamento

Artigo 103.º

Estacionamento privativo

1 - As obras de construção, de reconstrução, de ampliação ou de alteração de edifícios preexistentes ou da sua utilização devem prever obrigatoriamente, dentro do lote ou do prédio, o estacionamento suficiente para responder às suas próprias necessidades, em função das respetivas utilizações, cumprindo o disposto no Anexo VIII, relativo a estacionamento, e devendo a dotação de lugares de estacionamento previstos na operação urbanística observar as disposições previstas no plano municipal de ordenamento do território aplicável.

2 - A dotação de estacionamento deve ter por referência a utilização original da preexistência.

3 - Nas situações em que não seja técnica ou financeiramente viável assegurar dentro do lote ou do prédio os lugares de estacionamento previstos, há lugar ao pagamento de compensação nos termos do presente Capítulo.

Artigo 104.º

Acesso viário ao estacionamento

1 - O acesso viário ao estacionamento deve garantir uma concordância adequada com a via pública, de modo a que a respetiva intersecção não afete a continuidade e morfologia do espaço público, nem impeça condições de circulação seguras e confortáveis para os peões e condutores.

2 - O acesso viário ao estacionamento deve:

a) Em caso de proximidade com gaveto e sempre que possível, situar-se à maior distância possível desse gaveto;

b) Em edifícios ou terrenos ladeados por duas ou mais vias e sempre que possível, localizar-se no arruamento de menor intensidade de tráfego;

c) Evitar situações de interferência com obstáculos situados na via pública, nomeadamente candeeiros, semáforos, árvores, subordinando-se à disposição do mobiliário urbano existente;

d) Permitir a manobra de inscrição dos veículos numa única manobra e a partir da fila de circulação adjacente ao acesso ao parqueamento.

3 - Em situações particulares em que a atividade a desenvolver aconselhe a constituição de zonas de tomada e largada de passageiros, nomeadamente estabelecimentos escolares, de apoio à infância, de saúde ou de espetáculos, deve ser apresentada solução no interior do lote ou prédio.

4 - Nas situações referidas no número anterior, nos casos de manifesta impossibilidade técnica, a proposta, a analisar caso a caso, pode abranger espaço público, aplicando-se as normas respetivas.

Artigo 105.º

Patamares de acesso

Salvo nos casos em que se demonstrar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, que deve obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII do presente Regulamento.

Artigo 106.º

Rampas

1 - As rampas de acesso ao estacionamento desenvolvem-se preferencialmente em espaço privado e devem obedecer ao previsto no Anexo VIII do presente Regulamento.

2 - As rampas devem permitir a fácil circulação de veículos automóveis, que devem poder circular sem recurso a manobras.

3 - A largura mínima das rampas é de 3,00 m para parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares e de 6,00 m ou duplas de 3,00 m para parques com capacidade de estacionamento superior.

4 - Sempre que o parqueamento se efetue em vários pisos, as rampas de ligação entre eles podem ter dimensões em largura correspondentes à capacidade dos pisos que servem, sem prejuízo do disposto no número anterior.

5 - A inclinação das rampas não deve ultrapassar 17 % para parques com utilização pública e 18 % (diretriz reta) ou 16 % (diretriz curva) para os parques de uso exclusivo do edifício (habitação e serviços).

6 - Nos casos excecionalmente desfavoráveis, localizados em zonas históricas, zonas consolidadas e em lotes de pequenas dimensões, pode ser admitido o valor máximo de 20 % para as inclinações de rampa de diretriz reta, para parques de uso exclusivo do edifício.

7 - Sempre que a inclinação ultrapasse 12 %, deve ser prevista curva de transição com a zona de concordância nos pisos, com uma extensão mínima de 3,50 m em situações correntes e de 3,00 m em situações excecionais, e com a inclinação reduzida a metade do valor da rampa.

8 - Sempre que a solução projetada para o parque preveja pisos em rampa, a orientação dos lugares de estacionamento relativamente à diretriz dos corredores de circulação deve respeitar, em função da sua inclinação, os seguintes valores:

a) Rampa com inclinação até 15 % - O estacionamento pode ser orientado a 90.º;

b) Rampa com inclinação entre 15 % e 16,5 % - A orientação máxima do estacionamento é de 60.º;

c) Rampa com inclinação superior a 16,5 % - O estacionamento deve ser longitudinal, preferencialmente no sentido descendente.

9 - As rampas que tenham dois sentidos de circulação, devem ser dotadas de sinalização luminosa, de forma a facilitar a livre passagem dos veículos.

10 - As rampas devem garantir raios de curvatura mínimos, designadamente:

a) Parques com capacidade de estacionamento até 75 lugares - 6,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 4 m;

b) Parques com capacidade de estacionamento superior a 75 lugares - 9,50 m ao bordo exterior, com largura mínima de faixa de 7 m.

Artigo 107.º

Circulação interior de veículos

Os corredores de circulação e distribuição interior devem obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII ao presente Regulamento.

Artigo 108.º

Circulação interior de pessoas

1 - Deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido.

2 - Sempre que existam caminhos de circulação de peões ao longo das rampas com ligação ao exterior devem ter uma largura mínima de 0,90 m, preferencialmente sobrelevados 0,10 m em relação às mesmas e ser devidamente sinalizados.

3 - Caso a inclinação das rampas referidas no número anterior seja superior a 6 %, deve existir outro meio de acesso direto à via pública.

4 - Em cada piso ou setor resultante da compartimentação dos pisos, os caminhos de evacuação devem ser definidos pelas passadeiras de peões marcadas no pavimento, posicionadas e dimensionadas de acordo com as necessidades do parque.

5 - Nos espaços referidos no número anterior devem ainda existir passadeiras de circulação de peões que envolvam as caixas de escada e câmaras corta-fogo, com uma largura mínima de 0,90 m.

Artigo 109.º

Lugares de estacionamento

Os lugares de estacionamento devem obedecer aos requisitos previstos no Anexo VIII ao presente Regulamento.

Artigo 110.º

Afetação dos lugares de estacionamento

1 - Os lugares de estacionamento são obrigatoriamente afetos às unidades de ocupação correspondentes, não podendo constituir frações autónomas, individualmente ou em condomínios, nem ser comercializáveis separadamente das frações autónomas a que pertencem.

2 - Nos casos em que se verifique uma oferta de estacionamento acima do número mínimo exigível, o Município pode autorizar a constituição de frações autónomas, desde que as mesmas respeitem os requisitos previstos no Código Civil.

3 - Os lugares de estacionamento exigidos por força dos usos previstos, que não sejam habitação, devem, sempre que possível, ficar separados dos lugares de estacionamento destinados às habitações.

4 - Os lugares devem ser independentes, assinalados no pavimento e identificados, de acordo com o respetivo projeto, permitindo a entrada e saída de qualquer veículo sem interferência com os restantes, admitindo-se, contudo, lugares interdependentes, desde que afetos à mesma fração ou unidade de ocupação.

5 - Nos edifícios cujos pisos de estacionamento sejam comuns, entre lotes contíguos, deve ser acautelado, registado e representado no projeto de arquitetura o ónus de passagem.

6 - Nas novas edificações, para garantir ou suprir o estacionamento necessário, pode admitir-se a construção de mais pisos, desde que se garantam todas as restantes normas legais e regulamentares aplicáveis.

Artigo 111.º

Características físicas e equipamento dos pisos de estacionamento

1 - Os pisos destinados a estacionamento devem possuir um ponto de água, um sistema de escoamento de águas, e sistemas de segurança contra risco de incêndio, bem como ventilação natural ou forçada, nos termos da legislação aplicável.

2 - O estacionamento privado de utilização pública deve prever uma portaria, com acesso a uma instalação sanitária de apoio ao segurança do espaço, para além das restantes obrigações legalmente aplicáveis.

Artigo 112.º

Sistemas alternativos

1 - É admitida a aplicação de soluções alternativas de estacionamento através de meios mecânicos ou outros, com a finalidade de otimizar o espaço disponível.

2 - Estes equipamentos devem ser devidamente homologados e satisfazer as especificações técnicas em vigor.

Artigo 113.º

Monta carros

1 - Em casos plenamente justificados pela dimensão ou geometria do lote, e apenas em parques situados em zonas urbanas consolidadas ou históricas, é permitida a aplicação de monta carros em vez de rampas.

2 - A aplicação de monta carros deverá obedecer aos seguintes requisitos:

a) Servir um espaço de pequena dimensão, com capacidade reduzida;

b) A utilização do monta carros deve fazer-se por cada 20 veículos ou fração não superior a 10;

c) A respetiva plataforma tenha as dimensões mínimas de 2,50 m de largura por 5,50 m de comprimento;

d) Os patamares de entrada e saída dos elevadores devem prever zonas de acumulação, com as dimensões mínimas de 6,00 m de largura por 10,00 m de comprimento;

e) Os monta carros devem ser devidamente homologados e obedecer às diretivas europeias e legislação em vigor;

f) As características dos monta carros a instalar devem garantir, em períodos de maior procura, a adequada resposta do parque, evitando interferências com a circulação no arruamento que o serve;

g) Quando a cabine seja fechada, os monta carros devem incluir sistemas de segurança na proteção contra incêndios e proteção de CO(índice 2), de acordo com legislação em vigor e prever a existência de sensores que impeçam o fecho da cabine sem prévia confirmação de que o motor esteja desligado;

h) Deve ainda ser previsto circuito elétrico de emergência que assegure, em menos de 30 segundos, o correto funcionamento do monta carros.

SUBSECÇÃO VI

Disposições especiais aplicáveis à manutenção e inspeção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta cargas

Artigo 114.º

Objeto

A presente Subsecção estabelece as regras relativas à manutenção e à inspeção de ascensores, escadas mecânicas, tapetes rolantes e monta-cargas, adiante abreviadamente designados por instalações, com exclusão das identificadas nos números 3 e 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 58/2017, de 9 de junho, na redação atual, e dos monta-cargas de carga nominal inferior a 100 kg.

Artigo 115.º

Instalação de ascensores

1 - A instalação de um ascensor fica condicionada à demonstração pelo proprietário do cumprimento dos requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos na legislação em vigor, comprovada pela respetiva declaração CE de conformidade.

2 - O disposto no número anterior é igualmente aplicável à substituição das instalações existentes.

Artigo 116.º

Mecanismo de controlo na instalação

Com vista a permitir o controlo desta atividade, os instaladores devem comunicar ao Município uma relação de todas as novas instalações colocadas na área do concelho, no mês seguinte à sua instalação, com indicação das características dos ascensores, do local de instalação e proprietário do imóvel.

Artigo 117.º

Obrigatoriedade de manutenção

1 - Nenhum ascensor pode estar em funcionamento sem que se encontre submetido a um contrato de manutenção a celebrar entre o proprietário da instalação e uma Empresa de Manutenção de Ascensores (EMA), devidamente registada para o efeito.

2 - Caso seja detetada situação de grave risco para o funcionamento da instalação, compete à EMA proceder à sua imediata imobilização, comunicando o facto, por escrito, ao proprietário e ao Município, no prazo máximo de quarenta e oito horas.

Artigo 118.º

Obrigações dos proprietários

1 - Impende sobre os proprietários dos imóveis a responsabilidade de se certificarem que as inspeções periódicas foram efetivamente requeridas e, igualmente, de celebrarem contratos de manutenção.

2 - A EMA assumirá a responsabilidade civil e criminal pelos acidentes causados pela deficiente manutenção das instalações ou pelo incumprimento das normas aplicáveis.

3 - Os proprietários da instalação são solidariamente responsáveis, sem prejuízo da transferência da responsabilidade para uma entidade seguradora.

Artigo 119.º

Ascensores não licenciados ou autorizados

1 - Sempre que uma EMA passe a ser responsável pela manutenção de um ascensor que não se se tenha submetido a prévio controlo do Município ou que não cumpra os requisitos de conceção, fabrico, instalação, ensaios e controlo final previstos na legislação em vigor, deve, no prazo de 8 dias, comunicar o facto ao Município e, seguidamente, requerer uma inspeção extraordinária às condições de segurança.

2 - Com essa inspeção deve ser entregue a documentação do ascensor que seja possível recolher e que deve constituir o processo camarário do ascensor.

Artigo 120.º

Fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no presente Regulamento em matéria de acidentes, é da competência da Câmara Municipal fiscalizar as condições de funcionamento e de segurança dos ascensores instalados na área do Município.

2 - A fiscalização é exercida quer no âmbito da atividade fiscalizadora das edificações em geral, quer através de ações específicas dirigidas a este tipo de instalações, assumindo a natureza de inspeções periódicas ou extraordinárias.

Artigo 121.º

Periodicidade das inspeções periódicas

1 - A manutenção de um ascensor em funcionamento implica a verificação periódica das condições regulamentares e de segurança dessas instalações, através de uma inspeção a realizar pela Câmara Municipal ou por empresas inspetoras reconhecidas nos termos legais, em sua substituição.

2 - As instalações devem ser inspecionadas com a seguinte periodicidade:

a) Ascensores:

i) 2 Anos - quando situados em edifícios comerciais ou de prestação de serviços abertos ao público;

ii) 4 Anos - quando situados em edifícios mistos, de habitação e comércio ou serviços e, ainda, em edifícios de habitação com mais de 32 fogos ou mais de 8 pisos;

iii) 6 Anos - quando situados em edifícios industriais ou quaisquer outros não previstos nos números anteriores;

b) Escadas mecânicas e tapetes rolantes - 2 anos;

c) Monta-cargas - 6 anos.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, não são considerados os estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços situados ao nível do acesso principal do edifício e cujo acesso ao público dispense a utilização dos equipamentos.

4 - Após a realização de 2 inspeções periódicas, quer os ascensores quer as restantes instalações, passam a ser inspecionados de 2 em 2 anos.

Artigo 122.º

Pedido de inspeção periódica

1 - Constitui obrigação dos proprietários das instalações requerer ao Município a inspeção periódica dos ascensores, dentro dos prazos para o efeito legalmente fixados, devendo ser indicados os elementos identificativos da respetiva EMA.

2 - A obrigações prevista no número anterior pode igualmente ser executada pela respetiva EMA, mediante acordo com o proprietário.

3 - O pedido deve ser formalizado na plataforma eletrónica do Município mediante o registo na mesma, em modelo próprio, indicando o processo de ascensor em causa.

Artigo 123.º

Prazos para apresentação de pedidos de inspeção periódica

Os prazos para o pedido da realização das inspeções periódicas iniciam-se:

a) Para os ascensores instalados após 1 de julho de 1999, a partir da data da sua instalação;

b) Para as instalações que já foram sujeitas a inspeção periódica, a partir da data da última inspeção;

c) Para as instalações existentes e que não foram objeto de qualquer inspeção, a partir da data da sua entrada em serviço.

Artigo 124.º

Dístico e Certificado de Inspeção Periódica

1 - Após a realização da inspeção periódica e observadas as condições legais e regulamentares, a entidade inspetora emite o correspondente certificado que remete ao proprietário, com cópia para a respetiva EMA.

2 - É igualmente remetido dístico comprovativo desse facto, destinado a ser afixado na instalação.

Artigo 125.º

Inspeções extraordinárias

1 - O Município pode realizar inspeções extraordinárias às instalações sempre que o considere necessário ou a pedido fundamentado dos interessados.

2 - As inspeções extraordinárias podem ainda ser requeridas por qualquer utilizador da instalação ou pela EMA e devem ser fundamentadas, indicando as situações que no entender do requerente carecem de correção.

3 - As inspeções extraordinárias têm sempre lugar, quando nos prazos fixados, não seja requerida quer a inspeção periódica, quer a reinspeção a que o resultado da primeira conduza.

4 - Sempre que a inspeção extraordinária for determinada por ter sido ultrapassado o prazo para requerer a inspeção periódica, ou a reinspeção, para além do pagamento das taxas correspondentes ao custo da vistoria, são aplicadas as sanções relativas à falta de pedido de inspeção.

5 - Se, em resultado dessas inspeções, se vier a verificar que as instalações não reúnem as necessárias condições de segurança e que se torna necessário proceder a correções, os respetivos proprietários devem ser responsabilizados não só pela efetivação das obras necessárias, mas também pelo pagamento da vistoria efetuada, como se a mesma tivesse sido por si requerida.

Artigo 126.º

Reinspeções

1 - Sempre que, em resultado de uma inspeção, sejam detetadas anomalias, será produzido o correspondente relatório, que as enumera, e fixado um prazo para a sua correção.

2 - Após a execução material das obras conducentes à sua correção, será requerida a reinspeção das instalações.

3 - O Município pode, mediante pedido devidamente fundamentado, prorrogar o prazo para a realização das obras e subsequente reinspeção, sem prejuízo das demais disposições aplicáveis previstas no presente Capítulo.

4 - O pedido referido no número anterior deve ser acompanhado de declaração da EMA em como esta assume a responsabilidade pelo funcionamento da instalação durante o período de prorrogação.

Artigo 127.º

Realização das inspeções

1 - As inspeções são realizadas no prazo máximo de 60 dias após a data em que foram requeridas.

2 - Os proprietários e as empresas de manutenção de ascensores são notificados pelas entidades inspetoras da data em que a vistoria se realiza, para efeitos do seu acompanhamento.

3 - No ato de realização de inspeção, inquérito ou peritagem, é obrigatória a presença de um técnico da EMA responsável pela manutenção, o qual deve providenciar os meios para a realização dos ensaios ou testes que seja necessário efetuar, o qual se pode fazer representar por um delegado, devidamente credenciado, em casos justificados.

4 - Se a realização das inspeções não ocorrer por facto imputável ao proprietário da instalação ou à EMA, deve ser requerida nova inspeção, a qual se encontra sujeita ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

5 - Quando as inspeções sejam efetuadas pelas entidades inspetoras a Câmara Municipal pode, sempre que o entenda, acompanhar a realização dessas vistorias.

Artigo 128.º

Selagem dos ascensores

1 - Sempre que, em resultado de uma inspeção, se constatar que o funcionamento dos ascensores não possui condições de segurança ou revela perigo para a segurança das pessoas, a Câmara Municipal, através das entidades inspetoras, deve determinar a selagem dessas instalações.

2 - A selagem é efetuada nos moldes previstos na lei em vigor, podendo ser complementada com o corte de energia no quadro do ascensor a efetuar no quadro de serviços comuns do edifício.

3 - Sempre que uma instalação seja selada, o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de inspeção prévia, a requer pelo proprietário ou pela respetiva EMA, que comprove terem sido ultrapassados os fundamentos da selagem.

4 - No caso previsto no número anterior, com o pedido da inspeção prévia são cobradas aos proprietários as quantias correspondentes às despesas realizadas pelo Município, com as operações de selagem dos ascensores.

5 - Numa instalação selada não podem ser realizados quaisquer trabalhos de reparação ou testes de ensaio sem que a mesma seja desselada pelos respetivos serviços municipais ou por entidade por estes mandatada para o efeito.

6 - Sempre que seja detetada uma situação de grave risco para o funcionamento da instalação, a EMA deve determinar a imobilização do equipamento.

7 - Na situação referida no número anterior apenas é admitido o funcionamento do equipamento para testes decorrentes das obras efetuadas, sendo que o seu normal funcionamento só pode ser autorizado na sequência de inspeção, a requer pelo proprietário ou pela respetiva EMA, que comprove terem sido corrigidos os motivos que determinaram a imobilização do equipamento.

Artigo 129.º

Acidentes

1 - Sempre que se verifiquem acidentes com ascensores, as EMA e os proprietários das instalações, diretamente ou através daquelas, estão obrigados a comunicar esse facto ao Município no prazo máximo de 3 dias após a ocorrência, devendo a comunicação ser imediata no caso de haver vítimas mortais, para os efeitos do previsto na legislação em vigor.

2 - Nos casos previstos no número anterior a instalação deve ser imobilizada e selada, de imediato, até ser feita uma inspeção às instalações, a fim de ser elaborado um relatório técnico que faça a descrição pormenorizada do acidente.

3 - A Câmara Municipal, através de uma entidade inspetora, providencia a realização do respetivo inquérito, com vista ao apuramento das causas e das condições da ocorrência, podendo as EMA fazer-se representar.

4 - Os custos associados à realização do inquérito são suportados pelos proprietários dos ascensores tal como a realização da inspeção que se realiza posteriormente à correção das condições que motivaram o acidente, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

5 - Nenhuma instalação acidentada pode ser reposta em funcionamento sem que tenha sido sujeita a uma prévia inspeção extraordinária.

Artigo 130.º

Entidades inspetoras

1 - Para o exercício das competências que lhe são legalmente cometidas, o Município pode recorrer à prestação de serviços de empresas externas, denominadas como entidades inspetoras, devidamente reconhecidas pelas entidades competentes para o exercício da atividade.

2 - As entidades inspetoras devem relatar ao Município as situações anómalas que detetarem no exercício das tarefas que desempenham, mesmo que essas situações não respeitem apenas à tarefa específica que estão a executar.

Artigo 131.º

Seleção das empresas inspetoras

O Município promove, através de procedimento de formação pré-contratual, a seleção de uma ou várias empresas inspetoras para a execução das tarefas respeitantes a inspeções e outras diretamente relacionadas com estas instalações, em moldes a definir no respetivo procedimento.

Artigo 132.º

Obrigações das empresas de manutenção de ascensores (EMA)

Para além das obrigações decorrentes da lei, as EMA devem comunicar ao Município, sempre que se verifique alteração na carteira de clientes, em suporte informático, os seguintes elementos relativamente a cada instalação situada no concelho por cuja manutenção sejam responsáveis:

a) O número do processo do elevador;

b) O local da instalação;

c) O nome do proprietário;

d) O tipo do contrato de manutenção.

Artigo 133.º

Taxas devidas pelas inspeções e outros serviços

Pela realização das inspeções, reinspeções, selagens, peritagens, inquéritos e demais atos previstos na presente Subsecção, são devidas as taxas e demais quantias previstas na Tabela taxas e outras receitas.

SUBSECÇÃO VII

Operações de edificação com características especificas diferenciadas

Artigo 134.º

Instalação de antenas de telecomunicações no solo ou em edifícios

1 - Sem prejuízo de outras disposições contidas em legislação especial, a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações, deve obedecer às seguintes condições:

a) Respeitar o máximo de afastamento de todos os limites do edifício, quando instaladas em coberturas dos mesmos;

b) Não prejudicar pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos do edifício ou da envolvente, devendo garantir, sempre que se justificar, a dissimulação dos equipamentos, o tratamento paisagístico e a iluminação pública dos espaços adjacentes aos equipamentos;

c) Utilizar estruturas que minimizem os impactos visuais;

d) Identificar corretamente a operadora com o nome, endereço, contacto telefónico, nome do responsável técnico e número da autorização municipal;

e) Cumprir as normas de segurança legais, devendo a área ser isolada, iluminada e sinalizada com placas bem visíveis, advertindo para a radiação não ionizante;

f) A estrutura de suporte de qualquer nova antena a instalar deve ser partilhável por qualquer operador.

2 - Não se consideram abrangidas pelo presente artigo as antenas de entidades públicas ou privadas de utilidade pública que prossigam fins de segurança ou saúde públicas.

3 - A Câmara Municipal pode efetuar ou solicitar à operadora, medições, visadas pelo ICP - ANACOM, do nível de radiações emitidas por tais equipamentos.

Artigo 135.º

Instalações de postos de abastecimento de combustíveis e reservatórios

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica, a conceção dos projetos de instalações de abastecimento de combustíveis líquidos e gasosos derivados do petróleo, não localizados nas redes viárias regionais e nacionais, designados por postos de abastecimento de combustíveis (PAC), deve privilegiar a sua localização em zonas de boa visibilidade.

2 - Os estabelecimentos comerciais (lojas de conveniência), de restauração e ou bebidas, ou de prestação de serviços erigidos nos PAC ficam sujeitas ao cumprimento da legislação aplicável, em matéria de edificação e utilização, bem como ao cumprimento dos requisitos específicos previstos na legislação aplicável a estes estabelecimentos.

3 - Os espaços de lavagem a instalar nos PAC devem comportar sistemas que impeçam os ventos de aspergirem água para os terrenos confinantes ou para as vias ou espaços públicos adjacentes.

4 - Os projetos de PAC devem contemplar uma cortina arbórea que separe a área de lavagem das construções limítrofes.

5 - A instalação de postos de abastecimento de combustíveis está sujeita à apresentação de seguro de responsabilidade civil, em função da capacidade das instalações e de acordo os montantes fixados infra:

a) Instalações com capacidade (igual ou menor que) 5 m3 - (euro) 100 000;

b) Instalações com capacidade(maior que) 5 m3 e (igual ou menor que) 15 m3 - (euro) 350 000;

c) Instalações com capacidade(maior que) 15 m3 e (igual ou menor que) 30 m3 - (euro) 750 000;

d) Instalações com capacidade(maior que) 30 m3 e (igual ou menor que) 50 m3 - (euro) 1 000 000;

e) Instalações com capacidade(maior que) 50 m3 - (euro) 1 350 000.

Artigo 136.º

Stands de promoção e venda

1 - A instalação de stands de promoção e venda em estruturas amovíveis e temporárias está sujeita a procedimento de controlo prévio simplificado.

2 - A instalação de stands pode ocorrer fora do domínio público, por prazo inferior a um ano.

3 - O projeto para edificação ou instalação de stands de promoção e venda deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Titularidade do requerente para o fim pretendido;

b) Planta de localização;

c) Projeto de arquitetura;

d) Projetos de especialidades, necessários mediante a solução adotada com indicação das ligações às redes de infraestruturas necessárias.

SECÇÃO III

Procedimento e instrução

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 137.º

Apresentação de pedidos, requerimentos e comunicações prévias

1 - Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias apresentados no âmbito dos procedimentos relativos a operações urbanísticas devem ser formulados e instruídos de acordo com os princípios e as normas em vigor, designadamente os constantes do Código de Procedimento Administrativo (CPA), do RJUE e da Portaria 113/2015, de 22 de abril, todos nas suas redações vigentes à data da apresentação do pedido, requerimento ou comunicação, e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis e ainda nos termos do presente Regulamento, nomeadamente atendendo ao disposto no Anexo IV.

2 - Os pedidos, requerimentos e comunicações prévias são apresentados com recurso a meios eletrónicos e através da plataforma eletrónica do Município.

3 - Sempre que o sistema informático referido no número anterior se encontre indisponível, os procedimentos iniciam-se através de pedido, requerimento ou comunicação prévia escritos, em formato de papel e digital, dirigidos ao Presidente da Câmara Municipal, acompanhados dos respetivos elementos instrutórios que constam deste regulamento.

4 - Após a submissão eletrónica do requerimento ou da comunicação prévia, é gerada uma referência para pagamento das quantias eventualmente devidas, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

5 - Os pedidos e as comunicações prévias apenas são considerados aceites após apresentação do comprovativo de pagamento da taxa devida no sistema informático.

6 - O comprovativo eletrónico de entrega online do requerimento ou comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias eventualmente devidas, são prova suficiente do cumprimento dessas obrigações para todos os efeitos legais.

Artigo 138.º

Notificações eletrónicas

1 - No âmbito dos procedimentos previstos no presente Capítulo, as comunicações e notificações efetuadas pelos serviços municipais e destinadas aos requerentes ou seus representantes, são processadas eletronicamente, nos termos do disposto no artigo 121.º do RJUE, nomeadamente através da plataforma eletrónica referida no artigo anterior.

2 - A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada no momento em que o destinatário aceda à mesma, quer por correio eletrónico enviado para o endereço indicado no requerimento, quer através da plataforma, sendo da sua responsabilidade a respetiva consulta.

3 - Em caso de ausência de acesso ao correio ou à plataforma eletrónica, a notificação considera-se efetuada no quinto dia posterior ao seu envio.

Artigo 139.º

Gestor do procedimento

O procedimento é acompanhado por um gestor, que é o interlocutor do interessado e de terceiros, ao qual compete assegurar o normal desenvolvimento da tramitação processual, acompanhando, nomeadamente a instrução, o cumprimento dos prazos, a prestação de informação e de esclarecimentos aos interessados, e promovendo as consultas a entidades externas ao Município, quando não tenham sido diretamente efetuadas pelo requerente.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos

Artigo 140.º

Licença administrativa ou comunicação prévia

1 - Estão sujeitas a licença administrativa as operações urbanísticas referidas no artigo 4.º, n.º 2 do RJUE.

2 - Estão sujeitas a comunicação prévia as operações urbanísticas referidas no artigo 4.º, n.º 4 do RJUE, sem prejuízo de o interessado poder optar pelo procedimento de licenciamento.

3 - Não podem estar sujeitas ao procedimento de comunicação prévia, ficando sujeitas ao procedimento de licenciamento, as obras de construção, alteração ou ampliação em área abrangida por operação de loteamento, quando das especificações do respetivo alvará não conste qualquer um dos seguintes parâmetros:

a) Afastamentos;

b) Número de pisos acima e abaixo da cota de soleira;

c) Utilizações admissíveis;

d) Áreas de construção;

e) Áreas de implantação.

4 - No pedido de licenciamento formulado ao abrigo do número anterior, os parâmetros urbanísticos a utilizar devem dar cumprimento às especificações previstas no alvará de loteamento e, supletivamente, quando os mesmos não existirem, às regras dos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis.

Artigo 141.º

Comunicações prévias em área abrangida por operação de loteamento

1 - A comunicação prévia para a realização de obras de construção em lotes resultantes de uma operação de loteamento apenas pode ser apresentada após a receção provisória das respetivas obras de urbanização ou da prestação da caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE e desde que estejam demarcados no terreno os limites dos lotes da totalidade do loteamento ou das respetivas fases.

2 - Antes de efetuada a receção provisória das obras de urbanização, a comunicação prévia para a construção em lotes apenas pode ser apresentada, caso a caução a que se refere o artigo 54.º do RJUE, seja suficiente para assegurar a execução das obras de urbanização em falta e desde que as obras de urbanização estejam em estado adiantado de execução que garanta a funcionalidade dos novos edifícios, designadamente permitindo a respetiva ligação às redes de infraestruturas públicas, nos casos aplicáveis.

3 - Entende-se que as obras de urbanização se encontram em estado adiantado de execução quando existam:

a) Arruamentos com execução das camadas estruturais de base e sub-base e aplicada a camada de regularização, e com ligação à rede viária pública existente;

b) Rede de abastecimento de água;

c) Rede de drenagem de águas residuais domésticas e pluviais;

d) Rede de infraestruturas elétricas de modo a garantir a ligação para a potência requerida;

e) Rede de gás;

f) Rede de infraestruturas de telecomunicações (ITUR).

Artigo 142.º

Consulta pública das operações de loteamento e das operações de impacte relevante e de impacte semelhante a operação de loteamento

1 - Estão sujeitas a consulta pública as operações de loteamento previstas no artigo 22.º, n.º 2 do RJUE, bem como as seguintes:

a) Qualquer operação de loteamento em área abrangida pelo Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras, com área de intervenção igual ou superior a 5.000 m2 de, com 20 ou mais fogos ou área bruta de construção igual ou superior a 4.000 m2;

b) As operações urbanísticas com impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos do artigo 79.º do presente Regulamento, desde que prevejam parâmetros idênticos aos previstos no artigo 22.º, n.º 2 do RJUE;

c) Os pedidos de informação prévia referentes às operações urbanísticas referidas na presente norma.

2 - A alteração da licença de operação de loteamento nos termos do n.º 2 do artigo 27.º do RJUE está também sujeita a consulta pública se a alteração em si ultrapassar os limites do n.º 2 do artigo 22.º do RJUE, ou se, por força dessa alteração, esses limites forem ultrapassados.

3 - A consulta pública é promovida no prazo de 15 dias a contar da data de receção do último dos pareceres, autorizações ou aprovações, emitidos pelas entidades externas ao município, quando a eles houver lugar, ou após o termo do prazo para a sua emissão.

4 - A consulta pública é anunciada através de edital a publicar no Boletim Municipal e divulgada no sítio da Internet do Município.

5 - A consulta pública é publicitada com uma antecedência mínima de 8 dias e decorre por um prazo não inferior a 15 dias.

6 - No decurso da consulta pública os interessados podem consultar o processo, entregar as suas reclamações, observações ou sugestões, por escrito, no local indicado no respetivo edital ou no sítio da internet do Município.

Artigo 143.º

Licença especial para obras inacabadas

1 - Para efeitos do disposto no artigo 88.º do RJUE, são consideradas obras em estado avançado de execução:

a) As obras de edificação, quando se encontra executada a estrutura, a cobertura e as paredes exteriores do edifício;

b) As obras de urbanização, quando todos os arruamentos projetados estejam executados de forma a receber o revestimento final, incluindo as infraestruturas enterradas.

2 - A obra deve respeitar o projeto anteriormente aprovado, com base nas normas legais e regulamentares em vigor à data e, desde que não sejam agravadas as desconformidades com as normas atualmente em vigor, admitem-se obras de alteração com vista à melhoria das condições de segurança e de salubridade da edificação.

3 - A licença especial dá origem à emissão de alvará de licença especial para conclusão das obras inacabadas, sujeito ao pagamento da taxa correspondente.

4 - Nas situações previstas na alínea b) do n.º 1, e com vista a garantir a efetiva conclusão das obras deve verificar-se a existência de caução no montante correspondente ao custo da recuperação e conclusão dos trabalhos a executar, atendendo à fórmula de cálculo prevista na Secção IV - Execução da obra.

5 - A emissão do alvará deve ser objeto de requerimento devidamente fundamentado, a apresentar no prazo de 60 dias a contar da notificação do deferimento do pedido, podendo ser prorrogado, por idêntico prazo, mediante apresentação do respetivo pedido, por parte do interessado, sob pena de caducidade do ato de licenciamento, nos termos do disposto no artigo 71.º do RJUE.

SUBSECÇÃO III

Instrução de pedidos, requerimentos, comunicações prévias e outros procedimentos

Artigo 144.º

Elementos instrutórios

1 - Os requerimentos e as comunicações prévias relativas à realização de operações urbanísticas, bem como os pedidos de emissão de alvarás de autorização de utilização são instruídos com os elementos previstos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, e com os previstos nas normas do presente Regulamento que, em cada caso, se lhes apliquem.

2 - Para além dos elementos instrutórios previstos na regulamentação aplicável, podem, por iniciativa do requerente ou a pedido dos serviços municipais, ser entregues os documentos considerados necessários a uma melhor compreensão da operação urbanística, nomeadamente em razão da sua natureza, dimensionamento e localização, ou nas situações em que as normas dos planos territoriais de âmbito municipal careçam de fundamentação acrescida.

3 - Para efeitos do número anterior e sempre que a localização do prédio ou o tipo de obra o justifique, ou sempre que previsto nos planos territoriais de âmbito municipal aplicáveis, podem ser solicitados, fundamentadamente, estudos complementares, designadamente, de tráfego, sondagens, estudos arqueológicos, geológicos e hidrológicos, hidráulicos, de contenção e estabilização de taludes, de escavação e aterro, ou outros.

4 - A junção de novos elementos deve ser efetuada mediante a apresentação de requerimento subscrito pelo titular de direito que lhe confira a faculdade de realizar a operação urbanística ou, tratando-se de pedido de informação prévia, pelo interessado.

5 - A junção de novos elementos a um processo deve ser acompanhada de memória descritiva que fundamente a sua apresentação e que indique expressamente o número do requerimento ou comunicação prévia a que respeita, bem como a informação e despacho a que se destina dar cumprimento, se for o caso.

6 - A substituição de elementos deve consistir na entrega de um novo ficheiro referente ao elemento a substituir com a totalidade dos elementos.

7 - Os elementos destinados à instrução dos requerimentos ou das comunicações prévias devem ser entregues em formato digital, de acordo com as instruções constantes do Anexo IV do presente Regulamento.

Artigo 145.º

Cartografia e levantamentos topográficos

A cartografia e levantamentos topográficos devem ser apresentados de acordo com o Sistema de Coordenadas PT - TM06/ETRS89 bem como obedecer aos requisitos previstos no Anexo III.

Artigo 146.º

Pedidos de averbamento

Os pedidos de averbamento são instruídos com os seguintes elementos:

a) Averbamento de requerente:

i) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;

ii) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial ou indicação do código de acesso à certidão permanente, referente ao prédio ou prédios abrangidos;

b) Averbamento de técnico autor do (s) projeto (s) ou de coordenador dos projetos:

i) Termo de responsabilidade do novo técnico ou coordenador;

ii) Declaração das habilitações do técnico ou coordenador emitida pela respetiva ordem ou associação pública profissional e seguro de responsabilidade civil;

c) Averbamento de diretor de obra:

i) Termo de responsabilidade do novo técnico;

ii) Declaração das habilitações do técnico, emitida pela respetiva ordem ou associação profissional;

iii) Livro de obra;

d) Averbamento do diretor de fiscalização:

i) Termo de responsabilidade do novo técnico;

ii) Declaração das habilitações do técnico, emitida pela respetiva ordem ou associação profissional;

e) Averbamento de construtor ou empresa construtora:

i) Apólice de seguro de construção, quando legalmente exigível;

ii) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho;

iii) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial da construção civil ou título de registo na atividade, emitidos pelo IMPIC;

iv) Livro de obra com menção do termo de abertura.

Artigo 147.º

Operações urbanísticas promovidas por entidades públicas

1 - Nos casos das operações urbanísticas previstas no n.º 1 do artigo 7.º do RJUE, com exceção das promovidas pelo Município, o pedido de emissão de prévio parecer da Câmara Municipal deve ser acompanhado da memória descritiva explicativa do projeto a executar, a qual demonstre o cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, do projeto de arquitetura, do termo de responsabilidade do técnico autor do projeto e dos demais elementos necessários à apreciação do pedido, designadamente, a localização da operação urbanística.

2 - Nas situações previstas no número anterior, a Câmara Municipal pode solicitar os elementos adicionais ou os esclarecimentos sobre os elementos apresentados que entenda necessários para a apreciação do pedido de parecer.

Artigo 148.º

Pedido de informação prévia

1 - No pedido de informação prévia relativo a qualquer tipo de operação urbanística, o respetivo requerimento deve referir em concreto os aspetos que pretende ver esclarecidos ou informados.

2 - Sempre que o pedido de informação prévia seja formulado ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 2 do RJUE, e o requerente não seja proprietário do prédio, para além dos elementos referidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, deve indicar a morada do proprietário, bem como dos titulares de qualquer direito real sobre o prédio, com vista à sua correta notificação, conforme previsto no artigo 14.º, n.º 3 e 4 do RJUE.

Artigo 149.º

Projetos de operação de loteamento

1 - Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, as operações de loteamento e de obras de urbanização devem ser instruídas com uma planta síntese, a qual deve conter os elementos constantes dos Anexos IV-A e IV-B do presente Regulamento.

2 - A memória descritiva a apresentar em sede de licenciamento ou de comunicação prévia de operações de loteamento deve indicar as obras de urbanização a realizar, designadamente as infraestruturas viárias, as redes de abastecimento de águas, as redes de saneamento, as redes de gás, as redes de infraestruturas elétricas, as redes de telecomunicações, os arranjos exteriores e os sistemas de deposição de resíduos sólidos urbanos.

3 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento deve ser instruído com os elementos exigíveis para as operações de loteamento, podendo, em função da alteração em causa, ser dispensada a apresentação de algum dos elementos instrutórios, mediante requerimento devidamente fundamentado.

Artigo 150.º

Projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias)

Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, o projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve ser constituído obrigatoriamente pelas peças escritas e desenhadas referidas no Anexo IV-B do presente Regulamento.

Artigo 151.º

Receção das obras de urbanização

1 - Após a conclusão integral das obras de urbanização a Câmara Municipal deverá deliberar sobre a receção provisória das obras de urbanização e decorrido o prazo de garantia, sobre a receção definitiva das obras, mediante requerimento do interessado.

2 - A receção é precedida de vistoria, a realizar por uma comissão, da qual fazem parte o interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes do Município.

3 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime da receção provisória e definitiva das empreitadas de obras públicas.

4 - Com as receções mencionadas no número anterior, o requerente pode solicitar a libertação da parte correspondente da garantia prestada.

5 - Para efeitos de receção de obras de urbanização definitiva e provisória, o requerente deve solicitar a realização de vistoria, anexando ao pedido os elementos indicados no Anexo IV-C.

6 - No momento da receção provisória pelos serviços municipais das obras de urbanização, devem verificar-se as seguintes condições:

a) Todas as obras de urbanização devem estar devidamente executadas;

b) Todos os lotes devem estar devidamente piquetados e assinalados, por meio de marcos inamovíveis.

Artigo 152.º

Estudos de tráfego

1 - A apresentação de estudos de tráfego é obrigatória nos pedidos de informação prévia, de licenciamento, de comunicação prévia ou de alteração de autorização de utilização relativos às seguintes operações:

a) Conjuntos e estabelecimentos comerciais com uma área de construção total superior a 500 m2;

b) Escolas de condução;

c) Oficinas com área superior a 500 m2;

d) Edifícios industriais e armazéns;

e) Salas de espetáculos.

2 - Para além dos casos previstos no número anterior, o Município pode exigir a apresentação de estudos de tráfego nas operações urbanísticas de impacto relevante ou semelhante ou naquelas que, pela sua dimensão e ou especificidade, possam conduzir a uma sobrecarga de tráfego incomportável para as infraestruturas existentes ou implicar, para o Município, a realização de trabalhos não previstos, designadamente relativas a:

a) Edifícios com área de construção destinada a habitação superior a 5000 m2, não precedidas de operação de loteamento ou de plano de pormenor;

b) Edifícios com área de construção destinada a serviços superior a 500 m2;

c) Creches, jardins de infância e estabelecimentos de ensino;

d) Estabelecimentos de restauração ou bebidas com área de construção superior a 250 m2;

e) Outros Equipamentos;

f) Serviços de saúde com número de visitantes por dia superior a 500;

g) Ginásio ou SPA com área de construção superior a 250 m2

3 - Os estudos de tráfego devem permitir a avaliação dos níveis de acessibilidade ao local, a capacidade das vias envolventes e do estacionamento, bem como o funcionamento das cargas e descargas.

4 - Os resultados obtidos nos estudos devem possibilitar a caracterização da situação atual, do ano de entrada em funcionamento do empreendimento e também de um cenário futuro que se deverá situar em 10 anos após a entrada em funcionamento do mesmo.

5 - Os estudos de tráfego devem, obrigatoriamente, incluir os seguintes elementos:

a) Levantamento de dados;

b) Análise às várias componentes diretamente relacionadas com a implementação do empreendimento;

c) Contagens de tráfego;

d) Caracterização das redes de transportes coletivos e de mobilidade suave (ciclável e pedonal);

e) Estimativa do tráfego gerado pelo novo empreendimento;

f) Avaliação do impacto do tráfego na malha envolvente;

g) Problemas encontrados e respetivas soluções;

h) Relação entre a oferta e a procura do estacionamento.

6 - Sempre que a dimensão do empreendimento, zona de instalação ou geração de tráfego prevista o justifique, o requerente pode, mediante requerimento devidamente fundamentado, ser dispensado, total ou parcialmente, da apresentação dos elementos previstos no n.º 5, em função das características específicas da operação.

Artigo 153.º

Projeto de arquitetura

1 - O projeto de arquitetura para obras de edificação nova, alteração ou ampliação deve ser objeto de medições.

2 - Para efeito de medição do projeto deve ser considerada a área de construção do edifício, medida em cada piso, acima e abaixo da cota soleira, pelo perímetro exterior das paredes que inclui os espaços de circulação cobertos (átrios, galerias, corredores, caixas de escadas e caixas de elevador) e os espaços exteriores cobertos (alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos).

3 - O quadro tipo de parâmetros urbanísticos com a identificação das áreas do projeto é disponibilizado no sítio da Internet do Município e deve ser preenchido e assinado digitalmente pelo técnico autor do projeto.

4 - As áreas medidas são contabilizadas para efeitos de pagamento das taxas ou das compensações devidas, nos termos do previsto no presente regulamento e na Tabela de taxas e outras receitas.

5 - Sempre que sejam introduzidas alterações ao projeto de arquitetura aprovado, as peças desenhadas devem possuir a seguinte representação gráfica, quando aplicável:

a) A cor preta, os elementos que se mantém;

b) A cor vermelha, os elementos a construir;

c) A cor amarela, os elementos a demolir;

d) A cor azul, os elementos a legalizar.

6 - O pedido de alterações é instruído com os mesmos elementos instrutórios do projeto de arquitetura, com as necessárias adaptações.

7 - Nas situações referidas no número anterior, devem ainda ser entregues as peças escritas e gráficas que reflitam a solução final do projeto, incluindo quadro de áreas com indicação dos parâmetros urbanísticos aprovados e os propostos.

8 - Para além do conteúdo referido na Portaria 113/2015, de 22 de abril, a memória descritiva deve conter um capítulo que aborde as eventuais interferências com elementos físicos do espaço publico e a forma de ultrapassar essas interferências, designadamente interferência com árvores, candeeiros de iluminação, armários ou caixas de infraestruturas, devendo referir-se que tal interferência não existe, se for esse o caso.

Artigo 154.º

Plano de acessibilidades

1 - As operações urbanísticas sujeitas, nos termos da legislação em vigor, à apresentação de um plano de acessibilidades para pessoas com mobilidade condicionada, devem respeitar as normas constantes do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, na redação atual, e conter soluções de detalhe métrico e construtivo integrando os elementos mínimos referidos no Anexo VII do presente Regulamento.

2 - O plano de acessibilidades pode integrar o projeto de arquitetura ou constituir um anexo, sendo acompanhado de termo de responsabilidade do respetivo autor.

Artigo 155.º

Projetos das especialidades

1 - Em obras de edificação, para além dos projetos das especialidades referidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, deve ainda ser entregue, sempre que se justifique, o projeto de sinalização vertical e horizontal, direcional e ou semafórica.

2 - Sempre que o técnico autor do projeto de arquitetura considere desnecessária a apresentação de algum ou alguns dos projetos de especialidade, deve justificar tal facto na memória descritiva e justificativa.

3 - A solicitação de dispensa de apresentação de projetos das especialidades é fundamentada com base nas características da operação urbanística em causa e na legislação específica aplicável a cada especialidade.

4 - Os projetos das especialidades referentes a operações urbanísticas sujeitas a licença devem ser entregues em simultâneo, dentro dos prazos fixados no RJUE.

Artigo 156.º

Projeto de arranjos exteriores

1 - O pedido de licenciamento e a comunicação prévia de obras de urbanização e de edificações de impacte relevante ou semelhante são instruídos com projeto de especialidade de arranjos exteriores, subscrito por arquiteto paisagista, nos termos da Portaria 113/2015, de 22 de abril e do Anexo VI ao presente Regulamento.

2 - Devem ainda ser instruídos com o projeto referido no número anterior, os pedidos de licenciamento e de comunicação prévia de obras de edificação sempre que se verifiquem alguma das seguintes características:

a) Área do lote ou do prédio seja a igual ou superior a 1000 m2;

b) Diferença de cotas altimétricas, entre os pontos mais desfavoráveis, igual ou superior a 5 metros, salvo tratando-se de lote, de área inferior a 400 m2 ou de implantação de moradia em banda ou geminada;

c) Espaço exterior dotado de outros equipamentos de desporto, recreio, jogo ou lazer, salvo o disposto na alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE;

d) Localização em área abrangida por plano territorial de âmbito municipal ou alvará de loteamento que obrigue à apresentação de projeto de arranjos exteriores;

e) Localização em área abrangida por instrumento normativo de proteção do património arquitetónico, ambiental ou paisagístico.

3 - Nos casos em que não seja exigível a apresentação de projeto de arranjos exteriores subscrito por arquiteto paisagista, os elementos relativos ao tratamento dos espaços exteriores podem ser elaborados pelo técnico autor do projeto de arquitetura e constituir um capítulo desse projeto, devendo ser apresentados os elementos que o respetivo técnico entenda necessários à correta execução desta parte da obra.

Artigo 157.º

Projeto de arranjos exteriores destinados a espaços públicos ou de gestão municipal

O projeto de arranjos exteriores em espaços públicos ou em espaços de gestão municipal ou em espaços a ceder ao Município deve contribuir para a preservação do património vegetal constituído pelas espécies vegetais predominantemente existentes nas unidades de paisagem e conter as medidas necessárias para a respetiva valorização, designadamente a introdução de espécies autóctones e ainda observar as especificações técnicas constante do Anexo VI ao presente Regulamento.

Artigo 158.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - A execução de trabalhos de demolição ou de escavação e contenção periférica até à profundidade do piso de menor cota, pode ser permitida nos termos do previsto no artigo 81.º do RJUE, e o respetivo requerimento deve ser instruído, consoante os casos, com os seguintes elementos:

a) Projeto de estabilidade, de escavação e contenção periférica, com indicação do volume de terras a remover, caso se trate de obra de escavação e contenção periférica;

b) Plano de demolições, com indicação do volume de construção a demolir e do local de destino dos resíduos, caso se trate de obra de demolição;

c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela direção técnica dos trabalhos e comprovativo da sua qualificação técnica emitida pela respetiva Ordem ou Associação Profissional;

d) Estimativa de custo e calendarização da obra;

e) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade;

f) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 98/2009, de 4 de setembro;

g) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação de danos emergentes, contra pessoas e bens, exteriores à obra;

h) Livro de obra, com menção do termo de abertura.

2 - Quando se trate de obra de escavação e contenção periférica, o início dos trabalhos fica condicionado à apresentação de caução no valor correspondente ao valor de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos.

Artigo 159.º

Instrução do pedido de emissão de licença parcial para construção da estrutura

1 - O pedido de licença parcial para construção da estrutura, previsto no artigo 23.º, n.º 6, do RJUE, pode ocorrer imediatamente após a entrega de todos os projetos das especialidades e outros estudos, desde que se mostre aprovado o projeto de arquitetura e prestada a caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações, caso o pedido venha a ser indeferido.

2 - Após o deferimento do pedido, o pedido de emissão de alvará da licença parcial para construção da estrutura é ainda instruído com os seguintes elementos:

a) Alvará de construção civil da classe e natureza correspondente à obra;

b) Seguro de responsabilidade civil e de acidentes de trabalho da empresa executante;

c) Termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução da estrutura e comprovativo das habilitações legalmente exigíveis;

d) Orçamento/estimativa de custos para demolição até ao piso de menor cota, incluindo fundações;

e) Caução para demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações e reposição inicial do terreno, em caso de indeferimento.

Artigo 160.º

Licença especial para obras inacabadas

Quando haja sido declarada a caducidade da licença de obras, o pedido de licença especial para conclusão de obras inacabadas, previsto no artigo 88.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação urbanística;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente, caso a certidão inicialmente apresentada tenha caducado;

c) Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);

d) Memória descritiva e justificativa, contendo relatório do estado atual da obra e descrição dos trabalhos a realizar, com a identificação da licença ou comunicação prévia inicial;

e) Calendarização dos trabalhos a realizar;

f) Cópia do livro de obra ou, na sua ausência, abertura de novo livro de obra para registo dos trabalhos a executar no âmbito da licença a emitir;

g) Estimativa orçamental dos trabalhos a realizar e do custo total da obra;

h) Fotografias do estado atual do local da operação urbanística;

i) Termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor de projeto que ateste a inexistência em obra de alterações ao projeto aprovado ou apresentado que careciam anteriormente de controlo prévio, salvo nas situações previstas no n.º 2 do artigo 143.º;

j) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e comprovativo da sua qualificação técnica emitida pela respetiva Ordem ou Associação Profissional;

k) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra, se aplicável;

l) Declaração de titularidade de certificado de classificação de industrial de construção civil ou título de registo na atividade;

m) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 98/2009, de 4 de setembro;

n) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação;

o) Número do alvará, do certificado, ou de outro título habilitante emitido pelo Instituto dos Mercados Públicos, do Imobiliário e da Construção, I. P. (IMPIC, IP) que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

p) Apresentação de caução de acordo com a estimativa de custos para a conclusão da obra, caso se verifique a caducidade ou insuficiência da anteriormente prestada, calculada nos termos do artigo 172.º do presente Regulamento.

Artigo 161.º

Alterações às operações de loteamento

1 - O pedido de alteração dos termos e condições da licença de operação de loteamento, antes do início das obras ou trabalhos a que a mesma se refere, ou após a sua conclusão, obedece ao procedimento previsto para o pedido inicial, com as especificidades constantes do artigo 27.º do RJUE.

2 - O pedido de alteração da licença de operação de loteamento é instruído com a identificação de todos os proprietários dos lotes e frações autónomas inseridos na operação de loteamento, bem como da respetiva residência ou sede, e com documento comprovativo dessa qualidade emitido pela Conservatória do Registo Predial competente, para efeitos da sua notificação para pronúncia, sem prejuízo do disposto no número seguinte, quando o número de interessados seja inferior a 10.

3 - Nos casos em que se revele impossível a identificação dos titulares dos lotes ou das frações autónomas, se frustre a notificação postal, ou quando o número de interessados seja igual ou superior a 10, a notificação será feita via edital a afixar na Câmara Municipal e Junta de Freguesia, na área em que se localiza o loteamento e no sítio da internet do Município, ou por anúncio nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

4 - Nas situações em que os edifícios integrados no loteamento estejam sujeitos ao regime da propriedade horizontal, a notificação dos titulares dos lotes, nos termos do artigo 27.º, n.º 3 do RJUE, recairá sobre o administrador do condomínio, o qual, para efeitos de oposição, deverá apresentar ata da assembleia de condóminos que contenha deliberação de nomeação.

5 - A notificação pode ser dispensada nas situações em que o requerimento seja instruído com declaração ou declarações subscrita(s) pelos titulares dos lotes ou frações autónomas que integram o alvará de loteamento, da(s) qual conste(m) a sua não oposição à alteração pretendida, desde que contenha as seguintes referências:

a) Identificação da alteração pretendida;

b) Identificação do proprietário e do lote ou fração autónoma, com junção de documento comprovativo dessa qualidade emitido pela conservatória do registo predial;

c) Manifestação inequívoca de autorização quanto à alteração pretendida e assinatura do proprietário.

6 - Para efeitos do disposto no artigo 27.º, n.º 6 do RJUE cabe ao requerente indicar os documentos instrutórios constantes do processo que se mantêm válidos e adequados.

7 - A alteração da operação de loteamento só pode ser objeto de comunicação prévia se for demonstrada a não oposição dos titulares da maioria da área dos lotes constantes da comunicação, prestada nos termos do disposto no n.º 5, devendo o comunicante juntar, para o efeito, a documentação referida no n.º 2.

8 - Sem prejuízo de se encontrarem reunidos os demais requisitos para a comunicação prévia, caso não se encontre demonstrada a não oposição expressa dos titulares da maioria dos lotes ou das frações autónomas, a alteração da operação de loteamento está sempre sujeita a licenciamento.

Artigo 162.º

Pedido de autorização de utilização de edifícios ou de suas frações autónomas e de alteração de utilização

1 - Para além do disposto nas normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente na Portaria 113/2015, de 22 de abril, o pedido de autorização de utilização deve ser instruído ainda com modelo de registo de dados de resíduos de construção e demolição (RCD) devidamente preenchido, que demonstre o cumprimento das obrigações de gestão de RCD em obra, de acordo com a legislação aplicável, designadamente o encaminhamento dos resíduos para operador de gestão licenciado.

2 - Na alteração de utilização presume-se, sob responsabilidade do técnico autor dos projetos de arquitetura ou das especialidades, a verificação de todos os requisitos necessários e a existência de todos os certificados de funcionamento das infraestruturas instalações, equipamentos e sistemas a eles associados.

Artigo 163.º

Pedido de certidão para efeitos de constituição da propriedade horizontal

1 - Para efeitos de certificação pela Câmara Municipal de que o edifício satisfaz os requisitos legais para a sua constituição em regime de propriedade horizontal, o pedido de certidão deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documentos comprovativo da legitimidade para a apresentação do pedido;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio, ou indicação do código de acesso à certidão permanente;

c) Memória descritiva com a descrição sumária do prédio e indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas e a descrição, por cada fração, do respetivo piso, do seu destino, do número de polícia pelo qual se processa o acesso à mesma (quando exista), das áreas cobertas e descobertas e da percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do prédio;

d) Indicação das zonas comuns;

e) Peças desenhadas, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva e com a delimitação de cada fração e das zonas comuns a cores diferentes.

2 - Quando a descrição das frações não se mostre suficiente para identificar a localização e a constituição das mesmas devem ser apresentadas plantas à escala adequada, com a designação de todas as frações autónomas pela letra maiúscula respetiva.

3 - Sempre que o pedido não se integre em processo de obra, deve ser acompanhado de peças desenhadas com o levantamento da situação existente.

4 - Para efeitos da constituição em regime de propriedade horizontal, ou sua alteração, além dos requisitos gerais previstos no Código Civil, deve também atender-se ao seguinte:

a) Os lugares de estacionamento privados, devidamente identificados e demarcados, abertos ou fechados, devem ficar integrados nas respetivas frações autónomas;

b) As garagens e os lugares de estacionamento privado em número excedente ao exigido no plano territorial aplicável, podem constituir frações autónomas.

Artigo 164.º

Pedido de certidão para edificações anteriores à exigência legal de licenciamento

1 - O pedido de certidão que ateste que a construção de determinada edificação é anterior ao Regulamento Geral de Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, e que, por essa razão, não carecia à data de licença de construção nem de licença de utilização, só pode ser deferido se o prédio não tiver sofrido obras de reconstrução, ampliação ou alteração.

2 - O pedido deve ser formulado sob a forma de requerimento escrito dirigido ao presidente da Câmara Municipal, através do preenchimento de formulário disponível no sítio da Internet do Município, indicando os fundamentos de facto e de direito que justificam o pedido e instruído com os elementos seguintes:

a) Identificação do requerente;

b) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;

c) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente;

d) Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);

e) Planta de localização do prédio com a delimitação do edifício, à escala de 1:2500 ou superior;

f) Levantamento fotográfico a cores do edifício (interior e exterior), incluindo todos os alçados;

g) Meios de prova que atestem a antiguidade do edifício, designadamente prova documental, cartográfica, fotográfica ou pericial, assinalando o edifício (designadamente ortofotomapa, datado e certificado por entidade idónea para o efeito, apresentado a escala adequada e ou extratos dos registos matriciais iniciais e sequentes do prédio);

h) Meios auxiliares de prova, de caráter facultativo e destinados a esclarecer e a confirmar os meios de prova, designadamente prova testemunhal.

3 - Sempre que a Câmara Municipal tenha acesso aos elementos instrutórios referidos no número anterior, deverá oficiosamente juntá-los ao pedido, ficando o particular dispensado da sua apresentação.

4 - A certidão prevista no n.º 1 pode ser emitida para frações autónomas de edifícios constituídos em propriedade horizontal que comprovem os requisitos definidos nos números anteriores.

Artigo 165.º

Destaque de parcela

1 - O pedido de emissão de certidão que comprove a verificação dos requisitos aplicáveis ao destaque de parcela de prédio, previstos nos n.os 4 e 5 do artigo 6.º do RJUE, deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização do pedido;

b) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio ou prédios abrangidos ou indicação do código de acesso à certidão permanente;

c) Caderneta predial do prédio (se for prédio misto, caderneta predial rústica e uma caderneta predial urbana por cada artigo matricial urbano existente);

d) Extratos das plantas de ordenamento e de condicionantes dos planos territoriais de âmbito municipal na área da intervenção, assinalando a intervenção;

e) Planta de localização do prédio com a delimitação do local da intervenção, à escala de 1:2500 ou superior;

f) Planta topográfica georreferenciada com ligação à rede geodésica nacional, elaborada com base no sistema de georreferência PT-TM06/ETRS89, à escala 1:1000 ou superior, com indicação do prédio, da parcela a destacar e da parcela remanescente em cores distintas, respetivas áreas e confrontações, e com a implantação rigorosa das edificações existentes e das edificações previstas.

g) Memória descritiva e justificativa, indicando as áreas e as confrontações da parcela a destacar e da parcela remanescente e a indicação dos arruamentos públicos confinantes e das infraestruturas existentes no local.

2 - O Município pode solicitar os elementos adicionais necessários para apreciação do pedido a que se refere o número anterior quando os elementos ali identificados se mostrem insuficientes.

Artigo 166.º

Pedido de instalação de estações de radiocomunicações

1 - O pedido de autorização deve conter os elementos indicados no artigo 5.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, e ainda os seguintes:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela Conservatória do Registo Predial referente ao prédio abrangido;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, se esta não resultar desde logo da inscrição predial;

c) Projeto de arquitetura da instalação;

d) Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do projeto quanto ao cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis;

e) Memória descritiva e justificativa que esclareça, além dos aspetos referidos no diploma específico, o enquadramento urbanístico da pretensão;

f) Fotografias atuais do terreno ou do edifício, tiradas de ângulos opostos;

g) Apresentação de uma Montagem Fotográfica, na qual se perceba a integração da instalação proposta face à área envolvente.

h) Extrato da planta de ordenamento e de condicionantes do plano territorial de âmbito municipal aplicável, assinalando a área objeto da operação, extraídas da plataforma Oeiras Interativa\Plantas de localização.

2 - Todas as peças escritas e desenhadas devem ser entregues em formato digital.

SUBSECÇÃO IV

Controlo prévio simplificado

Artigo 167.º

Âmbito

1 - Quando as obras de edificação, pelas dimensões, localização ou simplicidade, tenham impacto reduzido na envolvente urbana e não alterem os condicionamentos fixados em eventuais títulos de operações urbanísticas existentes, estão sujeitas a procedimento de controlo prévio simplificado.

2 - O procedimento de controlo prévio simplificado traduz-se na dispensa de apresentação de alguns dos documentos instrutórios previstos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, no âmbito dos procedimentos de licenciamento ou de comunicação prévia previstos no RJUE, nos termos do artigo seguinte e em nada afeta o controlo municipal a efetuar no que se refere à observância das normas legais e regulamentares aplicáveis.

3 - Quando não sejam consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas a controlo prévio simplificado, designadamente, as seguintes obras:

a) Anexos, telheiros, alpendres ou pérgulas;

b) Apoios agrícolas e estufas;

c) Alteração de materiais nas fachadas de edifícios;

d) Alteração do material da cobertura das edificações;

e) A instalação de aparelhos de exaustão de fumos, de ar condicionado, ventilação e aquecimento central;

f) A relocalização de chaminés idênticas às licenciadas, no estrito cumprimento do RGEU e demais legislação por forma a salvaguardar incómodos a terceiros;

g) A instalação de sistema de recolha de águas pluviais em fachadas com visibilidade pelo exterior;

h) Obras determinadas em vistoria municipal, nos termos do artigo 195.º;

i) Trabalhos de remodelação de terrenos;

j) Abertura de portões (pedonais ou viários) nos muros confinantes com a via pública;

k) Obras de conservação em zonas de proteção de edifícios classificados.

4 - Estão igualmente sujeitas a controlo prévio simplificado as alterações à licença de loteamento que visem a inclusão nas suas especificações das obras de edificação identificadas no número anterior, assim como as que versem sobre:

a) Altura de muros de vedação;

b) Alteração de uso que se demonstre complementar ou compatível com o uso previsto para o lote;

c) Alterações que se prendam com correções à delimitação dos lotes.

Artigo 168.º

Instrução e procedimento

1 - Os pedidos e as comunicações prévias apresentados nos termos da presente secção devem ser instruídos com:

a) Certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial referente ao prédio ou prédios abrangidos, ou indicação do código de acesso à certidão permanente do registo predial, ou quando omissos, a respetiva certidão negativa do registo predial, acompanhada da caderneta predial onde constem os correspondentes artigos matriciais;

b) Documentos comprovativos da qualidade de titular de qualquer direito que lhe confira a faculdade de realização da operação urbanística, caso a legitimidade do requerente ou comunicante não resulte da certidão referida na alínea anterior;

c) Fotografias com enquadramento do local;

d) Memória descritiva da obra que pretende executar, com o conteúdo adequado à dimensão e complexidade da operação, contendo, designadamente, o enquadramento da pretensão nos planos territoriais aplicáveis, justificação técnica e integração urbana e paisagística da operação;

e) Delimitação da área objeto da operação em planta de localização georreferenciada, (sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS 89);

f) Projeto de arquitetura, da área do edifício sujeita a intervenção, composto por plantas, alçados e cortes à escala 1:100 ou superior e mapa de acabamentos exteriores, neste caso, se aplicável;

g) Termo de responsabilidade do autor do projeto.

2 - Nas situações previstas nas alíneas a) e b) do n.º 3 do artigo anterior, os projetos de especialidade a apresentar, com os respetivos termos de responsabilidade dos técnicos seus autores, são os exigíveis em função da natureza e das características da operação urbanística, designadamente, projeto de estabilidade e projeto de redes prediais de água e esgotos.

3 - Quando o pedido ou a comunicação prévia verse sobre a execução de trabalhos de manutenção e de reparação ou reposição das infraestruturas existentes, com as especificidades previstas na alínea e) do n.º 3 do artigo anterior, deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 1 e ainda com:

a) Prazo para a realização dos trabalhos;

b) Apólice de seguro de construção.

4 - Quando o pedido ou a comunicação prévia verse sobre a execução de trabalhos de remodelação de terrenos, deve ser instruído com os elementos referidos no n.º 1, bem como com os seguintes elementos:

a) Levantamento topográfico, contendo a caracterização da vegetação existente, designadamente, espécies, portes e estado fitossanitário;

b) Plano de trabalhos, contemplando a calendarização e estudo elaborado por empresa qualificada para o efeito, demonstrativo de que estão a ser assegurados os meios e os métodos de garantia de pessoas e bens;

c) No caso de se preverem movimentos de terras, deve ser apresentada planta e cortes demonstrativos da proposta final de alteração do relevo natural.

5 - Quando o pedido verse sobre alteração à licença de loteamento, o mesmo deve ser instruído com os elementos indicados na Portaria 113/2015, de 22 de abril, podendo o técnico responsável, ao abrigo do n.º 5 do artigo 2.º do referido diploma, justificar os elementos considerados dispensáveis, face à pretensão em concreto, e que será objeto de avaliação por parte dos serviços técnicos camarários.

6 - O requerente é responsável pelos danos que provocar ao Município ou a qualquer terceiro por conta da execução dos trabalhos no domínio público.

7 - Nos casos em que se exija a emissão ou aditamento do alvará de obras de edificação ou de aditamento ao alvará de loteamento devem ser apresentados com o respetivo requerimento, os seguintes elementos, quando aplicáveis em função da natureza da operação urbanística:

a) Calendarização da execução da obra, com estimativa do prazo de início e de conclusão dos trabalhos;

b) Estimativa do custo total da obra;

c) Documento comprovativo da prestação de caução;

d) Apólice de seguro que cubra a responsabilidade pela reparação dos danos emergentes de acidentes de trabalho, nos termos previstos na Lei 98/2009, de 4 de setembro;

e) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização de obra e pelo diretor de obra;

f) Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil dos técnicos, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação;

g) Número do alvará, ou de registo, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;

h) Livro de obra, com menção de termo de abertura;

i) Plano de segurança e saúde;

j) Ficha de elementos estatísticos previstos na Portaria 235/2013, de 24 de julho.

8 - Podem ser solicitados elementos instrutórios complementares que se mostrem exigíveis face à legislação em vigor ou aos planos territoriais de âmbito municipal, sempre que tais elementos se revelem necessários à instrução do procedimento e à apreciação do pedido.

SUBSECÇÃO V

Legalização de operações urbanísticas

Artigo 169.º

Âmbito

1 - Nos termos do artigo 102.º, n.º 1 do RJUE, a regularização das operações urbanísticas realizadas sem o controlo prévio a que estavam sujeitas ou em desconformidade com o mesmo, pode ser promovida pelos interessados ou determinada pela Câmara Municipal.

2 - O procedimento de legalização visa a regularização de todas as operações urbanísticas ilegais existentes num prédio, incluindo a utilização, e deve ser instruído de acordo com o disposto o Anexo IX.

3 - Com a apresentação do pedido de legalização, deve ser suspenso o procedimento de reposição da legalidade urbanística que eventualmente se encontre em curso, até que aquele pedido seja decidido.

4 - O procedimento de legalização deve ter em conta a adequação aos planos territoriais de âmbito municipal, normas legais e regulamentares aplicáveis, servidões administrativas e restrições de utilidade pública, conformando as operações urbanísticas a legalizar com as características morfológicas da envolvente, se necessário adaptando-as com vista à sua integração urbana.

5 - A legalização de operações urbanísticas realizadas em áreas urbanas de génese ilegal fica ainda sujeita ao cumprimento do regime excecional aplicável, previsto na Lei 91/95, de 2 de setembro, com a redação vigente.

Artigo 170.º

Tramitação

1 - O gestor do procedimento assegura o saneamento do pedido apresentado e, caso o mesmo não reúna todos os elementos necessários, notifica o requerente para, no prazo de 30 dias, o corrigir ou completar.

2 - Findo o prazo referido no número anterior, sem que o pedido se mostre sanado ou corrigido, deve ser liminarmente rejeitado, nos termos do artigo 11.º do RJUE e retomado o procedimento de reposição da legalidade urbanística.

3 - A consulta às entidades externas e as demais fases de tramitação processual do procedimento de regularização das operações urbanísticas existentes, seguem, com as necessárias adaptações, o disposto no RJUE para o licenciamento ou autorização de utilização.

4 - No procedimento de legalização pode ser oficiosamente determinada a realização de vistoria municipal, sempre que tal se afigure necessário no âmbito da decisão final a proferir, designadamente para comprovação das condições de dispensa das normas técnicas relativas à construção.

5 - Nos casos em que não haja lugar a realização de obras de ampliação ou alteração para possibilitar a legalização, a deliberação final do procedimento de legalização da operação urbanística ilegal consubstancia-se na emissão do título (alvará) de legalização da utilização, sempre que este for exigido, ou na emissão do título (alvará) de legalização da operação urbanística, nos restantes casos.

6 - Os títulos emitidos devem fazer menção expressa que a operação urbanística a que respeitam foi objeto de legalização, ao exercício da faculdade referida no artigo 102.º-A, n.º 5 do RJUE, quando aplicável, contendo de forma expressa quais as normas técnicas relativas à construção e quais os projetos das especialidades que foram objeto de dispensa e que os mesmos são emitidos sob reserva de direitos de terceiros.

7 - No procedimento de legalização que não careça da realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, sejam de construção, de alteração, de ampliação ou de demolição, a decisão final de deferimento do pedido de legalização é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas e do prazo para promover o seu pagamento.

8 - Se o pedido de legalização implicar a realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, a decisão final de deferimento do pedido é notificada ao interessado, acompanhada da respetiva nota de liquidação das taxas urbanísticas devidas, da indicação do prazo em que deve promover o seu pagamento e requerer a emissão do respetivo alvará de obras.

9 - O incumprimento do disposto no número anterior, determina a caducidade do ato de deferimento do pedido de legalização.

Artigo 171.º

Legalização oficiosa

1 - Nos casos em que os interessados não promovam as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, a câmara municipal pode proceder oficiosamente à legalização, nos termos do previsto no artigo 102.º-A do RJUE, sempre que a ilegalidade resulte da falta de procedimento de controlo prévio necessário, não carecendo de obras de alteração e/ou ampliação para a correção e/ou adaptação do existente, nem impliquem a realização de cálculos de estabilidade.

2 - O recurso à legalização oficiosa deve ser notificado ao proprietário do prédio, não podendo ser determinada, caso este a ela expressamente se oponha, no prazo de 15 dias a contar da notificação.

3 - Havendo oposição do proprietário, devem ser ordenadas ou retomadas as medidas de reposição da legalidade urbanística adequadas ao caso concreto, nos termos do RJUE.

4 - Pode igualmente ser promovida a legalização oficiosa quando a ilegalidade resulte de ato de controlo preventivo que tenha sido declarado nulo ou anulado e a respetiva causa de nulidade ou anulação já não se verifique no momento da legalização.

5 - No caso referido no número anterior são aproveitados todos os projetos que instruíram o ato de controlo preventivo anulado ou declarado nulo.

6 - À legalização oficiosa são aplicáveis, com as devidas adaptações, as demais normas previstas no presente Regulamento, sendo o ato de legalização efetuado sob reserva de direitos de terceiros, o que deve constar expressamente do título de legalização emitido pela Câmara Municipal.

7 - Caso o requerente tenha sido notificado para o pagamento das taxas devidas e não proceda ao respetivo pagamento, é promovido o procedimento previsto para a execução fiscal do montante liquidado, implicando a impossibilidade de cobrança a caducidade do alvará de legalização.

8 - A emissão oficiosa do alvará tem por único efeito o reconhecimento de que as obras promovidas cumprem os parâmetros urbanísticos previstos nos instrumentos de gestão territorial aplicáveis, sendo efetuada sob reserva de direitos de terceiros e não exonerando a responsabilidade civil, contraordenacional e penal dos promotores de tais obras ilegais, bem como dos respetivos técnicos.

SECÇÃO IV

Execução da obra

Artigo 172.º

Caução para garantia da execução de obras de urbanização

1 - O requerente ou comunicante deve prestar caução destinada a garantir a boa execução das obras de urbanização.

2 - O montante da caução é igual ao valor constante dos orçamentos para execução dos projetos das obras a executar, eventualmente corrigido pela Câmara Municipal com a emissão da licença, a que pode ser acrescido um montante não superior a 5 % daquele valor, destinado a remunerar encargos de administração.

3 - A caução referida no número anterior pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação, hipoteca sobre bens imóveis propriedade do requerente ou comunicante, depósito em dinheiro ou seguro-caução, devendo constar do próprio título que o respetivo valor está sujeito a atualização e se mantém válida até à receção definitiva das obras de urbanização.

4 - O montante da caução deve ser:

a) Reforçado, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, tendo em atenção a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras legais e regulamentares relativas à revisão dos preços dos contratos de empreitadas de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo de conclusão ou em consequência de acentuada subida do custo dos materiais ou de salários;

b) Reduzido, precedendo deliberação fundamentada da Câmara Municipal, em conformidade com o andamento dos trabalhos a requerimento do interessado, não podendo ultrapassar 90 % do montante inicial da caução, sendo o remanescente libertado com a receção definitiva das obras de urbanização.

5 - A caução no montante mínimo de 10 % do valor inicial deve ser mantida até à receção definitiva das obras de urbanização a efetuar findo o prazo de garantia de 5 anos.

6 - Sem prejuízo do disposto no artigo 54.º do RJUE, nas obras de urbanização a executar em espaço público ou em espaço privado a integrar em domínio municipal, a caução a prestar, como garantia das mesmas, deve ser calculada com base no orçamento apresentado para cada projeto da especialidade, incluindo o IVA e acrescida de 5 % daquele valor, destinado a remunerar eventuais encargos de administração, de acordo com a seguinte fórmula:

VcOU = (somatório)VPespi x 1.05

VcOU - Valor da caução;

VPesp - Orçamento de cada projeto da especialidade i, que compõem as obras de urbanização a valores correntes do mercado.

Artigo 173.º

Caução para garantia da execução da demolição

Nos procedimentos de licença parcial para demolição, deve ser prestada caução para garantir a demolição da construção existente, até ao piso da menor cota, devendo a mesma ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

V(índice cD) = C(índice m) x A(índice c) x 0.04

em que:

V(índice cD) - Valor da caução para demolição da edificação;

C(índice m) - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º, todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;

A(índice c) - Área de construção existente.

Artigo 174.º

Caução para garantia da execução dos trabalhos de escavação e contenção periférica

Nos procedimentos de licença que admitam a execução de trabalhos de escavação e contenção periférica, a caução a prestar para reposição do terreno, nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos deve ser calculada, de acordo com a seguinte fórmula:

V(índice cR) = C(índice m) x V(índice esc) x 0.025 x C(índice r1) x C(índice r2)

em que:

V(índice cR) - Valor da caução para reposição do terreno;

C(índice m) - Custo do valor médio por construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;

V(índice esc) - Volume de aterro com fator de empolamento de 25 %. Este volume será calculado pelo produto da área de implantação dos pisos enterrados (A(índice imp)_P(índice ent)) pela profundidade média de escavação (P(índice me)) (V(índice esc) = A(índice imp)_P(índice ent) x P(índice me));

Cr1 - Coeficiente de risco devido à profundidade da escavação. Este coeficiente tomará os seguintes valores:

1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3 m (corresponde a 1 piso enterrado);

1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3 m e 6 m (2 pisos enterrados);

1.35 quando Pme for maior que 6 m e 12 m (3 a 4 pisos enterrados);

1.50 sempre que Pme for maior que 12 m.

Cr2 - Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:

1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;

1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3 m e 6 m do plano das infraestruturas públicas;

1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1 m e menos que 3,0 m;

1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.

Artigo 175.º

Caução para garantia da execução parcial da estrutura

1 - Quando haja lugar à emissão de licença parcial para construção da estrutura, nos termos previstos no RJUE, deve ser prestada caução para garantia da demolição da estrutura até ao piso de menor cota, incluindo fundações, caso venha a verificar-se o indeferimento do pedido principal.

2 - Nos procedimentos de licença parcial para construção da estrutura, a caução a prestar para demolição da mesma, até ao piso da menor cota, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:

VcD = Cm x Ac x 0.15

em que:

VcD - Valor da caução para demolição da estrutura;

Cm - Custo do valor médio de construção, por metro quadrado, fixado anualmente por portaria do Ministério das Finanças, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 62.º para os efeitos previstos nos artigos 38.º e 39.º todos do Código do IMI, ou na legislação que lhe suceder;

Ac - Área de construção executada.

Artigo 176.º

Caução para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de edificação ou demolição

1 - A emissão de alvará ou a comunicação prévia para a realização de obras de edificação ou demolição são obrigatoriamente instruídas com uma caução para garantia e ressarcimento de danos sofridos com a reparação de eventuais estragos ou deteriorações causados em infraestruturas públicas.

2 - O valor da caução é estabelecido aquando da emissão de alvará ou da submissão da comunicação prévia para a realização de obras de edificação ou demolição calculado de acordo com a seguinte fórmula:

Vceip = Lepce x Vbrip x Ca x Cr1 x Cr2

em que:

Vceip - valor da caução para garantia de reparação em infraestruturas públicas;

Lepce - Comprimento de espaço público infraestruturado em contacto com o edificado;

Vbrip - Valor unitário base de reposição de infraestruturas públicas igual a (euro)896,75 para o ano de 2023;

Ca - Coeficiente de atualização monetária:

Ca = (1 + IPC)(elevado a n)

em que:

IPC - Índice de preço ao consumidor;

n - Número de anos decorridos após 2023.

Cr1 - Coeficiente de risco devido à profundidade da escavação. Este coeficiente tomará os seguintes valores:

1.05 quando a Pme for menor ou igual a 3,00 m (corresponde a 1 piso enterrado);

1.15 quando Pme se inserir no intervalo entre 3,00 m e 6,00 m (2 pisos enterrados);

1.35 quando Pme for maior que 6,00 m e 12,00 m (3 a 4 pisos enterrados);

1.50 sempre que Pme for maior que 12,00 m.

Cr2 - Coeficiente de risco devido à proximidade a infraestruturas públicas. Este coeficiente tomará os valores a seguir referidos:

1.05 quando o plano de escavação se encontrar a 6,00 m ou mais do plano onde se encontrem as infraestruturas públicas;

1.15 no caso do plano de escavação se encontrar afastado entre 3,00 m e 6,00 m do plano das infraestruturas públicas;

1.35 caso o plano de escavação distar mais que 1,00 m e menos que 3,00 m;

1.50 quando o plano de escavação coincidir com o plano a partir do qual se encontram as infraestruturas públicas.

3 - Para habitações unifamiliares com área bruta de construção inferior a 600 m2 o valor da caução (Vceip) será reduzido em 50 %.

4 - A libertação integral da caução prestada para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de demolição, deve ocorrer após a confirmação da não ocorrência de danos na via pública, atestada em auto nos termos legalmente previstos;

5 - A libertação da caução prestada para garantia da reparação de estragos ou deteriorações em infraestruturas públicas no decorrer de obras de edificação ocorre com a emissão do alvará de autorização de utilização.

Artigo 177.º

Início dos trabalhos

1 - Até 5 dias antes do início dos trabalhos, quem promove a realização das obras informa a Câmara Municipal dessa intenção nos termos do n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, especificando o tipo de obras a executar e identificando o encarregado pela execução das mesmas, bem como o dono da obra.

2 - O disposto no número anterior aplica-se a todas as operações urbanísticas, incluindo as obras de escassa relevância urbanística.

3 - No caso da execução de obras precedidas de licenciamento ou comunicação prévia, a especificação do tipo de obra a executar é substituída pela indicação do número do alvará ou da identificação do comprovativo da admissão da comunicação prévia.

4 - Para além do disposto no n.º 1, no caso de obras de escassa relevância urbanística, a comunicação deve ainda conter a estimativa da duração dos trabalhos e ser acompanhada de documento comprovativo da qualidade de titular do direito que confere a faculdade de realização da obra e de certidão da descrição e de todas as inscrições em vigor, emitida pela Conservatória do Registo Predial, fotocópia autenticada da mesma ou indicação do código de acesso à certidão permanente.

Artigo 178.º

Prazo de execução das obras

1 - O prazo para a execução das operações urbanísticas é o que constar da respetiva licença, no caso de operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, ou o que for indicado pelo coordenador dos respetivos projetos, de acordo com o mapa de calendarização dos trabalhos, no caso de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia.

2 - Sem prejuízo do disposto em plano territorial de âmbito municipal, unidade de execução ou contrato de urbanização, o prazo máximo de execução das operações urbanísticas não pode ser superior a:

a) Três anos, no caso de obras de urbanização cuja estimativa de custos seja igual ou inferior a (euro) 600 000, sendo tal prazo, nas obras de urbanização com estimativa de custos superior, acrescido do número de anos resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:

N = (EU (euro)/600 000 (euro));

N = Número de anos;

EU = Estimativa dos custos das obras de urbanização.

b) Um ano, no caso de obras de edificação ou outras operações urbanísticas cuja estimativa de custos seja igual ou inferior a (euro) 150 000, sendo tal prazo, nas obras de edificação ou outras operações urbanísticas com estimativa de custos superior, acrescido do número de anos resultante da aplicação da seguinte fórmula, arredondada sempre por defeito:

N = (EU (euro)/150 000 (euro));

N = Número de anos;

EU = Estimativa dos custos das obras de edificação.

3 - Os prazos previstos no número anterior podem ser prorrogados nos termos legalmente previstos.

Artigo 179.º

Elementos a disponibilizar no local da obra

No local da obra devem estar disponíveis e ser facultados aos trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização de obra os seguintes elementos:

a) Livro de obra;

b) Cópia do projeto aprovado pela Câmara Municipal ou objeto de comunicação prévia, incluindo os projetos das especialidades;

c) Alvará de licença ou o recibo da apresentação de comunicação prévia acompanhado do comprovativo da sua admissão, bem como o comprovativo do pagamento das taxas devidas;

d) Informação cadastral fornecida pelas operadoras das redes de abastecimento de água, eletricidade e gás canalizado;

e) Avisos de publicitação previstos no artigo seguinte.

Artigo 180.º

Avisos e outras informações a afixar no local da obra

1 - Os avisos de obras que, nos termos legais, sejam de afixação obrigatória, devem ser preenchidos com letra legível, revestidos com material impermeável e transparente e mantidos em bom estado de conservação.

2 - Os avisos mencionados no número anterior devem ser afixados no local da obra e colocados a uma altura não superior a 4,00 m, no plano limite de confrontação com o espaço público ou em local alternativo, mas sempre em condições de ser garantida a sua completa visibilidade do espaço público.

3 - No local da obra devem ainda ser afixadas, em local visível a partir do espaço publico, cópias revestidas com material impermeável e transparente, da licença de ocupação da via publica e da licença especial de ruído, quando existam.

Artigo 181.º

Livro de obra

1 - Em caso de extravio do livro de obra só é aberto novo livro se as obras ainda não se encontrarem concluídas e nele apenas devem ser efetuados os registos relativos às obras a executar a partir da data do termo de abertura.

2 - No novo livro de obra a que se refere o número anterior deve ser exarada declaração do diretor técnico da obra que procedeu ao acompanhamento das obras executadas, especificando-se se foi respeitado o projeto aprovado ou se foram efetuadas alterações, sujeitas ou não a licenciamento ou a comunicação prévia e se foram respeitadas as normas legais e regulamentares em vigor e o atual estado da obra, juntando-se fotografias da mesma.

3 - Caso não exista livro de obra, designadamente por extravio, a concessão da autorização de utilização fica dependente de prévia vistoria municipal.

4 - Os procedimentos referidos nos números anteriores não prejudicam a aplicação das contraordenações previstas no RJUE para a falta do livro de obra e dos registos obrigatórios.

5 - Sem prejuízo do disposto na Portaria 1268/2008, de 6 de novembro, o livro de obra deve ser preenchido por ordem cronológica e sequencial, admitindo-se no máximo apenas o intervalo de uma linha completa «em branco» entre inscrições, sendo expressamente proibido deixar folhas em branco e ou intervalos de linhas completas «em branco» em número superior a uma, entre inscrições.

6 - O livro de obra tem de ser entregue nos serviços municipais competentes no prazo máximo de 30 dias após o termo do prazo fixado para a realização da obra ou das suas prorrogações.

Artigo 182.º

Acompanhamento de obras de arranjos exteriores

1 - No decorrer da execução da obra são realizadas reuniões periódicas entre o responsável pela execução da obra e o Município, com vista ao acompanhamento dos trabalhos.

2 - O acompanhamento das obras de arranjos exteriores implica visitas ao local pelo menos nas seguintes fases:

a) No final da modelação do terreno;

b) No início da colocação da terra viva;

c) Antes do fecho das valas da rede de rega e drenagem interna, com vista à verificação da sua operacionalidade;

d) Antes do início das plantações e sementeiras;

e) No final das plantações e sementeiras.

3 - No decorrer da execução da obra o requerente é responsável por todos os trabalhos necessários à correta instalação do espaço verde, sem prejuízo das demais responsabilidades nos termos legais.

4 - A responsabilidade referida no número anterior inclui todas as operações necessárias para a manutenção de boas condições vegetativas e sanitárias, nomeadamente: rega, retancha, cortes, mondas, fertilizações, espalhamento de «mulch», podas de formação, tratamento de feridas ou danos, tutoragem, ancoragem ou outras formas de estabilização biomecânica dos exemplares plantados, assim como as demais operações que se venham a mostrar necessárias de acordo com as especificações do Caderno de Encargos quando aplicável ou com outras indicações do Município.

5 - Caso se registem alterações no decorrer da execução do projeto, o requerente deve apresentar a correspondente alteração com indicação da rede de rega instalada e instruções sobre a programação adotada, nos termos previstos no presente Regulamento.

SECÇÃO V

Números de polícia

Artigo 183.º

Atribuição de números de polícia

Em todas as infraestruturas viárias, os prédios são numerados de harmonia com as seguintes regras:

a) Quando o arruamento tenha a direção Sul-Norte ou aproximada, tomar-se-á como origem para a numeração a primeira porta do lado sul;

b) Quando o arruamento tenha a direção Nascente-Poente ou aproximada, tomar-se-á para a origem a primeira porta do lado Nascente;

c) Para todos os vãos de porta do lado direito do arruamento os números a empregar serão os números pares e para os vãos do lado esquerdo os números ímpares;

d) Quando no intervalo entre dois números pares ou ímpares seguidos venha a abrir-se um ou mais novos vãos de portas, os seus números serão obtidos adotando-se para os vãos intervalados o número par ou ímpar do vão imediatamente anterior adicionando-lhes uma letra por ordem alfabética para os distinguir entre si;

e) Para os Largos e Praças, os vãos de porta serão designados pelos números inteiros seguidos, no sentido do movimento dos ponteiros do relógio, tomando como origem da numeração, em regra, o primeiro vão de porta a seguir ao arruamento mais próximo da orientação sul.

Artigo 184.º

Pedido de números de polícia

1 - Concluída a construção de um edifício, os respetivos proprietários devem requerer ao Município a atribuição do respetivo número de polícia, para que na data da emissão da autorização de utilização os mesmos já se encontrem afixados.

2 - A atribuição de número de polícia é condição para a emissão de alvará de utilização.

3 - O requerente dispõe de um prazo de 30 dias a contar do termo do prazo de validade da licença ou da comunicação prévia para requerer a autorização de utilização.

4 - O disposto nos números anteriores aplica-se a edificações preexistentes sempre que haja lugar a abertura de portas confinantes com a via pública.

Artigo 185.º

Colocação dos números de polícia

1 - Os proprietários dos edifícios são obrigados a proceder à colocação dos números de polícia no prazo de 30 dias contados da data da notificação da sua atribuição.

2 - A numeração policial deve ser feita por algarismos com altura mínima de 10 cm.

3 - Sempre que o projeto de arquitetura não indique concretamente o local onde deve ser colocada a numeração de polícia, entende-se que esta deve ser fixada em local que não ofereça dúvidas a que vão de porta se refere.

4 - No caso de não ser dado cumprimento ao previsto no número um do presente artigo, o Município procede à colocação dos números de polícia, a expensas dos proprietários.

Artigo 186.º

Conservação dos números de polícia

Os proprietários dos edifícios devem conservar em bom estado a numeração das portas, não sendo permitido colocar, retirar ou de qualquer modo alterar a numeração policial, sem prévia permissão do Município.

SECÇÃO VI

Utilização

Artigo 187.º

Tipologias da utilização dos edifícios ou suas frações

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especial, nomeadamente na área do turismo, da autorização de utilização constam as seguintes tipologias de utilização:

a) Habitação;

b) Comércio;

c) Serviços;

d) Armazenagem e logística;

e) Indústria;

f) Equipamento;

g) Turismo;

h) Autorização de utilização para outros fins devidamente especificados, designadamente, garagem, parque de estacionamento, posto de abastecimento de combustível, ou instalação de armazenamento de produtos de petróleo.

2 - Podem cumular-se diferentes utilizações para o mesmo edifício ou fração, desde que estes se encontrem devidamente licenciados ou de acordo com a respetiva comunicação prévia, em conformidade com os usos pretendidos, devendo neste caso constar da autorização de utilização a designação "usos mistos" e a identificação dos mesmos.

3 - Nas autorizações ou licenças de utilização emitidas ao abrigo de legislação anteriormente vigente, sempre que o uso delas constante seja «unidades de ocupação, lojas ou estabelecimentos», deve considerar-se que os usos aí permitidos são o comércio e os serviços, caso o plano territorial de âmbito municipal o permita, devendo a atualização ser inscrita por simples averbamento no título de autorização de utilização já existente.

Artigo 188.º

Fundamentos de indeferimento da autorização de utilização

Para além do disposto no artigo 62.º do RJUE e no artigo 82.º do presente Regulamento, o pedido de autorização de utilização ou de alteração de utilização é indeferido quando:

a) Violar plano territorial de âmbito municipal, servidão administrativa ou restrição de utilidade pública ou quaisquer outras normas legais e regulamentares aplicáveis;

b) Tiver sido objeto de parecer desfavorável ou recusa de aprovação de alteração à utilização de qualquer entidade consultada cuja decisão seja vinculativa;

c) Quando o pedido de alteração de utilização constitua, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas existentes.

Artigo 189.º

Conclusão de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização e que não impliquem aumento da área de construção

No caso de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização e que não impliquem aumento da área de construção, nomeadamente muros, piscinas e tanques associados a edificação principal, cabe ao respetivo promotor apresentar os seguintes elementos após a sua conclusão:

a) Livro de obra;

b) Telas finais, se aplicável (caso existam alterações ao projeto aprovado);

c) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra ou diretor de fiscalização de obra, se aplicável.

Artigo 190.º

Conclusão de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização que impliquem aumento da área de construção

1 - No caso de operações urbanísticas não sujeitas a autorização de utilização e que impliquem aumento da área de construção, nomeadamente, anexos, alpendres, arrumos ou arrecadações, deve o titular da licença ou o apresentante da comunicação prévia requerer a alteração da autorização de utilização de edifícios ou de frações para efeitos da respetiva atualização, destinando-se neste caso a autorização de utilização de edifícios ou de frações a verificar a conformidade da utilização prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e as utilizações administrativas, bem como a idoneidade do edifício ou da sua fração autónoma para o fim pretendido.

2 - O pedido a que se refere o número anterior deve ser instruído com o original do alvará de autorização de utilização do edifício principal.

SECÇÃO VII

Fiscalização

Artigo 191.º

Exercício da atividade de fiscalização

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo 94.º do RJUE, a atividade de fiscalização é exercida pelos serviços de fiscalização municipais e pela Polícia Municipal.

2 - Os trabalhadores incumbidos da atividade fiscalizadora podem, sempre que necessário, solicitar a colaboração das autoridades policiais ou de outras entidades responsáveis com competências de fiscalização para o bom desempenho das suas funções.

Artigo 192.º

Deveres da fiscalização e infrações

1 - Os trabalhadores municipais responsáveis pela fiscalização levantam auto de notícia quando, no exercício das suas funções, verificarem ou comprovarem, pessoal e diretamente, ainda que não de forma imediata, quaisquer eventos ou circunstâncias suscetíveis de determinar responsabilidade contraordenacional.

2 - O auto de notícia menciona a identificação do agente fiscalizador, os factos que constituem a infração, o dia, a hora, o local e as circunstâncias em que foi cometida, a identificação do infrator e, se possível, os nomes, residência e outros sinais que as possam identificar, de duas testemunhas que possam depor sobre os factos, sendo assinado pelo trabalhador que o levanta, pelas testemunhas, quando possível, e pelo infrator, se quiser assinar, devendo ser lavrada certidão no caso de recusa.

3 - As ações de fiscalização são efetuadas em qualquer momento e sem prévia notificação.

4 - Caso seja efetuado o embargo de uma determinada operação urbanística, deve ser averiguado o acatamento e respeito do mesmo através de sucessivas ações de fiscalização, sendo a primeira realizada até 5 dias após o levantamento do auto de embargo e as seguintes mensalmente até que se verifique a caducidade da ordem de embargo.

5 - A realização de ação de fiscalização deve ser noticiada no processo que tem por objeto o controlo da operação urbanística em causa.

Artigo 193.º

Deveres dos intervenientes na execução das operações urbanísticas

O titular da licença ou da comunicação prévia, o técnico responsável pela direção técnica da obra ou qualquer pessoa que execute trabalhos facultam aos trabalhadores municipais responsáveis pela atividade de fiscalização ou à Polícia Municipal o acesso à obra, a todas as informações e à respetiva documentação necessária ao exercício dessa atividade.

Artigo 194.º

Vistoria para efeitos de receção das obras de urbanização

1 - Após a conclusão das obras de urbanização e o decurso do prazo de garantia das mesmas, o promotor deve requerer a sua receção provisória ou definitiva, consoante o caso, apresentando pedido de realização de vistoria, ao qual anexa os elementos referidos no Anexo IV-C ao presente Regulamento.

2 - A vistoria é realizada por uma comissão composta pelo interessado ou um seu representante e, pelo menos, dois representantes do Município.

3 - À receção provisória e definitiva, bem como às respetivas vistorias, é aplicável, com as necessárias adaptações, o regime das empreitadas de obras públicas.

Artigo 195.º

Vistoria para emissão de alvará de autorização de utilização

1 - Para além dos casos especialmente previstos na lei, a vistoria para emissão de alvará de autorização de utilização é realizada nos seguintes casos:

a) Quando o pedido de autorização não se encontre instruído com os termos de responsabilidade legalmente exigíveis ou previstos no presente Regulamento;

b) Quando existirem indícios sérios, nomeadamente com base nos elementos constantes do processo ou do livro de obra, a concretizar no despacho que determina a vistoria, de que a obra se encontra em desconformidade com o respetivo projeto ou com as condições estabelecidas;

c) Tratando-se da autorização de utilização em caso em que não houve lugar a obras ou de autorização de arrendamento para fins não habitacionais, existam indícios sérios de que o edifício, ou a sua fração autónoma, não é idóneo para o fim pretendido;

d) Quando a obra tiver sido objeto de qualquer medida de tutela da legalidade urbanística;

e) Quando a obra tenha sido sujeita a medidas corretivas por parte dos serviços municipais;

f) Quando, nos termos da lei, haja necessidade de intervenção de entidades externas ao Município, decorrentes de servidões ou restrições de utilidade pública ou do funcionamento de atividades.

2 - A vistoria é efetuada por uma comissão composta no mínimo por 3 (três) técnicos, a designar pela câmara municipal, dos quais pelo menos 2 (dois) devem ter habilitação legal para ser subscrever projetos correspondentes à obra a vistoriar, segundo o regime da qualificação profissional dos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos.

3 - O projetista e o instalador de ITED participam na vistoria que precede à autorização de utilização do edifício sempre que para tal sejam convocados pelo Município.

4 - Não é obrigatória a realização de vistoria, por impossibilidade do respetivo objeto, sempre que se verifique que as obras não estão concluídas ou foram executadas em desacordo com o projeto de arquitetura ou de arranjos exteriores aprovados e com as condições da licença ou da comunicação prévia ou que as alterações efetuadas ao projeto não obedecem às disposições legais e regulamentares aplicáveis, casos em que não pode ser concedida autorização de utilização.

SECÇÃO VIII

Compensações urbanísticas

Artigo 196.º

Compensação

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas infraestruturas urbanísticas ou se não se justificar a localização de quaisquer equipamentos ou espaços verdes públicos no referido prédio, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao Município.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior, as situações em que tais infraestruturas, equipamentos ou espaços verdes se encontrem assegurados no interior do prédio em causa, em cumprimento dos parâmetros de dimensionamento previstos nos instrumentos legais e regulamentares aplicáveis, caso em que não haverá lugar ao pagamento de compensação.

3 - A compensação pode ser paga em espécie ou em numerário, cabendo a opção à Câmara Municipal.

Artigo 197.º

Cálculo da compensação em numerário

O valor devido a título de compensação em numerário pelo não cumprimento dos parâmetros de dimensionamento das áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e infraestruturas viárias é calculado nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 198.º

Compensação em espécie

1 - A compensação em espécie pode ser paga através da entrega de lotes, prédios urbanos ou rústicos, edificações ou frações autónomas independentemente da sua localização, desde que no território do Município de Oeiras, bem como através da entrega de outros bens de idêntico valor patrimonial.

2 - Os bens em causa devem ser sujeitos a avaliação pela Comissão de avaliações do Município de Oeiras, sempre que tal se justifique.

Artigo 199.º

Redução ou isenção da compensação

1 - Mediante fundamentação técnica adequada, a Assembleia Municipal pode deliberar a redução ou, em situações excecionais, a isenção, da compensação devida por não cedência.

2 - Enquadram-se na previsão do número anterior:

a) Os casos em que não possa ser satisfeita a totalidade da programação num dos parâmetros de dimensionamento, desde que um dos parâmetros detenha, no mínimo, o dobro dos parâmetros mínimos de dimensionamento a observar por força das disposições legais ou regulamentares aplicáveis, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;

b) As operações urbanísticas que ocorram em núcleos históricos em processo de requalificação ou edifícios classificados no Regulamento do Plano de Salvaguarda do Património Construído e Ambiental do Concelho de Oeiras (PSPCACO), quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para espaços verdes e equipamento, caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %;

c) As operações urbanísticas referidas na alínea anterior, quando se verifique a impossibilidade técnica de ceder áreas para estacionamento, caso em que a compensação pode reduzida total ou parcialmente;

d) As operações que resultam de políticas sociais e urbanas maioritariamente associadas à reconversão de Áreas Urbanas de Génese Ilegal (AUGI'S), caso em que o valor da compensação pode ser reduzido até 50 %.

SECÇÃO IX

Disposições finais

Artigo 200.º

Taxas e outras receitas

1 - A realização de operações urbanísticas dependentes de procedimentos de controlo prévio por parte do Município estão sujeitas ao pagamento das quantias previstas na tabela de Taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento.

2 - Estão ainda sujeitos ao pagamento de taxas:

a) A apreciação de quaisquer pedidos relativos a operações urbanísticas não isentas de procedimento de controlo prévio;

b) Os pedidos de informação prévia relativos a quaisquer operações urbanísticas;

c) Os pedidos de informação formulados nos termos do direito à informação, previsto no RJUE;

d) A emissão de quaisquer alvarás e de títulos de comunicações prévias;

e) A alteração e os aditamentos às licenças e às comunicações prévias;

f) A execução de operações urbanísticas por fases;

g) As renovações de licenças e de comunicações prévias;

h) A declaração de manutenção dos pressupostos em que assentou a informação prévia favorável;

i) A ocupação de espaços públicos motivada pela realização de operações urbanísticas;

j) A realização de vistorias;

k) A emissão de certidões e outros documentos;

l) Os atos de receção provisória ou definitiva de obras de urbanização.

3 - Na alteração às especificações dos lotes/parcelas a taxa é devida em função do aumento da área bruta de construção e respetiva afetação.

Artigo 201.º

Taxas pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas

1 - A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é devida sempre que a realização de uma operação urbanística, pela sua natureza, implique um acréscimo de encargos públicos pela realização, manutenção ou reforço de infraestruturas gerais e locais.

2 - A TRIU tem por base os custos e encargos financeiros, urbanísticos, ambientais, sociais e de outra natureza que advêm da edificabilidade e da finalidade das operações urbanísticas e também os usos das edificações.

3 - A TRIU é expressa em euros por metro quadrado de construção nova ou ampliada, tendo por base o montante total dos investimentos previstos no Programa de Execução do Plano Diretor Municipal e a edificabilidade máxima admitida no modelo urbano nele proposto, diferenciada por usos do edificado, tendo em conta a tendência de distribuição de usos estimada para o Concelho de Oeiras, em articulação com a estratégia de desenvolvimento municipal para a captação e fixação de empresas.

4 - A cobrança da TRIU ocorre no âmbito da realização dos seguintes procedimentos:

a) Licenciamento ou comunicação prévia de operações de loteamento;

b) Licenciamento ou comunicação prévia de obras de urbanização;

c) Licenciamento ou comunicação prévia de obras de construção ou ampliação em área não abrangida por operação de loteamento ou permissão administrativa para a realização de obras de urbanização.

5 - A TRIU não substitui a cobrança de outros encargos de âmbito municipal sujeitos a regime próprio, designadamente as compensações pela não cedência de espaços verdes, de utilização coletiva e equipamentos ou a aplicação dos mecanismos de repartição dos custos de urbanização ou outros encargos previstos nos planos territoriais de âmbito municipal.

6 - A TRIU não é devida nas operações urbanísticas que tiverem sido precedidas de operação de loteamento e de obras de urbanização na qual aquela taxa já tiver sido paga.

7 - O valor da TRIU varia proporcionalmente consoante os usos associados à operação urbanística em causa.

8 - O investimento realizado pelo particular nas infraestruturas ou ações previstas no programa de Execução do Plano Diretor Municipal, incluindo as intervenções direta ou indiretamente relacionadas com estes, considerados essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano, pode beneficiar de uma redução da TRIU até ao máximo de 50 % do valor desse investimento, nos termos do previsto no presente Regulamento e Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 202.º

Isenção da TRIU

1 - As áreas destinadas a infraestruturas, equipamentos e espaços verdes de utilização coletiva cedidas gratuitamente ao Município, não são contabilizadas para efeitos de liquidação da TRIU.

2 - Não está sujeito ao pagamento da TRIU o licenciamento das operações de loteamento urbano levado a efeito nas áreas urbanas de génese ilegal (AUGI), desde que os proprietários dos lotes comparticipem na realização de infraestruturas primárias e secundárias.

Artigo 203.º

Redução ou isenção em contrapartida pela realização de infraestruturas urbanísticas

1 - Nos casos em que, no âmbito da execução dos encargos inerentes à realização de uma operação urbanística sujeita ao pagamento de TRIU, o requerente se comprometa, por contrato, a realizar trabalhos e ações previstos no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou indiretamente relacionadas com estes, considerados essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano, o valor deste encargo pode ser deduzido ao pagamento da TRIU até ao máximo de 50 % da taxa devida, sendo o montante desse investimento obrigatoriamente validado pelo Município.

2 - O valor das infraestruturas referido no número anterior inclui o valor estimado pelo Município para a respetiva realização destas infraestruturas e o valor atualizado dos respetivos encargos de conservação e funcionamento por 10 anos.

3 - O valor das infraestruturas a reduzir à TRIU é autorizado pela Assembleia Municipal, sob proposta da Câmara Municipal, tendo como enquadramento as ações previstas no Programa de Execução do PDM, incluindo as intervenções direta ou indiretamente relacionadas com estas, consideradas essenciais à viabilidade das ações programadas por esse Plano.

4 - O valor a reduzir ou isentar à TRIU deve constar do contrato celebrado entre o requerente ou comunicante e o Município, em conformidade com as obrigações a assumir.

5 - As reduções e isenções previstas nos números anteriores aplicam-se, sem prejuízo de outras isenções ou reduções que possam ter lugar nos termos previstos no presente regulamento.

Artigo 204.º

Caução a prestar quando não se encontrem liquidadas as taxas

1 - Nos casos em que ocorra o deferimento de operações urbanísticas e não se encontrem liquidadas as taxas a pagar, o interessado pode garantir o respetivo pagamento através de caução.

2 - A caução referida no número anterior é prestada a favor do Município e deve corresponder ao valor das taxas a cobrar nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.

3 - A caução referida no número anterior pode revestir a modalidade de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou depósito em numerário.

Artigo 205.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide o presente Capítulo aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, e respetiva legislação complementar;

b) Decreto-Lei 38382, de 7 de agosto de 1951, que aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas;

c) Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, que aprova o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial;

d) Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, que aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais;

e) Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, que aprova o regime jurídico da reabilitação urbana;

f) Decreto-Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, que aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos;

g) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água, e respetiva legislação complementa;

h) Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído;

i) Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro, que estabelece o regime de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às atividades de manutenção e de inspeção;

j) Lei 31/2009, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projetos, pela fiscalização de obra e pela direção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial;

k) 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;

l) Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios;

m) Portaria 1268/2008, de 6 de novembro, que define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra eletrónico.

CAPÍTULO II

Gestão e ocupação do espaço público

Artigo 206.º

Âmbito

Para efeitos do disposto no presente Regulamento, integram o «espaço público» as áreas do domínio público ou privado municipal, abrangendo o respetivo espaço aéreo, solo ou subsolo, destinadas à circulação pedonal e de veículos, bem como todas as infraestruturas e edificações, redes, espaços verdes e de lazer, equipamentos de utilização coletiva e demais recursos físicos integrados no património do Município ou colocados sob administração municipal.

SECÇÃO I

Utilização do espaço público

SUBSECÇÃO I

Trabalhos na via pública

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 207.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - A presente Subsecção define as regras aplicáveis aos trabalhos a realizar no espaço público municipal, nomeadamente aéreo, solo e subsolo, bem como à ocupação da via pública para construção, reparação, alteração ou substituição de infraestruturas, ainda que não sejam efetuadas intervenções nos pavimentos.

2 - O disposto na presente Subsecção aplica-se a todos os trabalhos a realizar no espaço público municipal por qualquer serviço ou entidade pública ou privada ou pessoa singular, sem prejuízo da observância das demais disposições legais aplicáveis.

Artigo 208.º

Coordenação e colaboração

1 - As entidades concessionárias que realizem, ou pretendam realizar trabalhos no concelho, nos termos previstos na presente Subsecção, devem coordenar previamente a sua intervenção, no tempo e no espaço, com os demais operadores e com o Município.

2 - Compete ao Município promover ações de coordenação entre as diversas entidades e serviços, prevendo-se para o efeito a criação de um sistema de informação e gestão da via pública, e a sua constante atualização, para se evitar a repetição de trabalhos.

3 - As entidades e serviços que pretendam realizar intervenções na via pública devem submeter à apreciação do Município, até 30 de setembro de cada ano, o plano das intervenções e trabalhos, cuja execução esteja prevista para o concelho de Oeiras no ano civil subsequente.

4 - O Município informará as diversas entidades e serviços de todas as intervenções previstas de construção, remodelação, reconstrução, desnivelamento de vias ou outras obras de beneficiação de arruamentos de iniciativa municipal ou de outras entidades 60 dias antes do seu início, de forma a que estas possam pronunciar-se sobre o interesse de realizarem intervenções na zona em causa.

5 - A coordenação prevista no presente artigo não isenta as entidades interessadas do pedido de licenciamento nem do pagamento das respetivas taxas, que sejam necessárias à realização das obras ou trabalhos pretendidos, nos termos do disposto no presente Regulamento e demais legislação aplicável.

Artigo 209.º

Conservação

1 - Os serviços e entidades intervenientes na via pública são responsáveis pela manutenção das suas infraestruturas nas devidas condições, nomeadamente, tampas de caixas, armários, cabines e postes.

2 - Nos passeios e acessos a habitações cujos únicos beneficiários sejam os respetivos condóminos, a manutenção e conservação das infraestruturas constitui obrigação desses beneficiários.

DIVISÃO II

Procedimento de licenciamento

Artigo 210.º

Licença

Todos os trabalhos a executar na via pública, por entidades públicas ou privadas ou pessoas singulares, carecem de licença municipal, sujeita ao pagamento das respetivas quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 211.º

Trabalhos sujeitos a controlo prévio simplificado

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, quando não sejam consideradas obras de escassa relevância urbanística, estão sujeitas a controlo prévio simplificado os seguintes trabalhos a realizar por particulares:

a) Execução de trabalhos de manutenção e de reparação ou reposição das infraestruturas existentes, com intervenção ou não no pavimento, nomeadamente, passeios e pavimentação de arruamentos, desde que não impliquem qualquer operação nas infraestruturas de abastecimento público;

b) Construção de rampas na via pública para vencer barreiras arquitetónicas existentes.

Artigo 212.º

Obras de caráter urgente

1 - Em caso de obras cuja urgência exija a sua execução imediata, podem as entidades concessionárias dar início às mesmas, devendo a realização da obra ser comunicada ao Município, de forma imediata ou no dia útil seguinte, e ser iniciado no mesmo prazo o procedimento necessário ao pagamento das taxas devidas.

2 - A comunicação prevista no número anterior deve conter os fundamentos justificativos da urgência invocada.

3 - Para efeitos do disposto no presente artigo, consideram-se obras com caráter de urgência, nomeadamente:

a) Reparação de fugas de água e de gás;

b) Reparação de cabos elétricos;

c) Desobstrução de coletores;

d) Reparação ou substituição de postes ou de quaisquer instalações cujo estado possa constituir perigo ou originar perturbações na prestação do serviço a que se destinam.

4 - As obras devem ser devidamente sinalizadas de acordo com a legislação em vigor, e cumprir os seguintes requisitos:

a) Deve ser sempre garantida a circulação viária, numa largura nunca inferior a 2,90 metros;

b) Em zonas pedonais, deve ser garantido um corredor para circulação pedonal com o mínimo de 1,20 metros, em condições de segurança e iluminação;

c) Caso exista interferência com a circulação viária deve estar presente entidade policial a coordenar e a garantir a segurança viária e pedonal do local, promovendo as alterações de tráfego necessárias à manutenção da segurança.

Artigo 213.º

Pedido de viabilidade do traçado

1 - O pedido de viabilidade do traçado deve ser dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Planta de localização, à escala 1/2000 e planta de enquadramento à escala 1/10 000;

b) Projeto da obra a efetuar, indicando com pormenor os trabalhos a executar, apresentado em duplicado;

c) Plano de segurança e saúde ou fichas de segurança e saúde, com uma declaração de termo de responsabilidade de elaboração e aplicação em obra;

d) Indicação do tipo de pavimento afetado e respetivas dimensões da vala (comprimento e largura) discriminado por arruamento;

e) Indicação do diâmetro e extensão de tubagens, coletores, condutas, cabos e semelhantes;

f) Indicação dos armários e caixas de subsolo a instalar com respetivas dimensões e fotomontagens do modelo instalado no local, quando aplicável;

g) Declaração e termo de responsabilidade dos técnicos autores dos projetos;

h) Orçamento correspondente ao valor da obra a efetuar.

Artigo 214.º

Análise do pedido de viabilidade

1 - Os pedidos de viabilidade são apreciados no prazo máximo de 20 dias.

2 - Pode o Município exigir ao requerente a apresentação dos elementos adicionais considerados necessários à apreciação do pedido.

3 - Em situações especiais, devidamente justificadas, pode o Município condicionar a aprovação da realização dos trabalhos, à execução da estrutura do pavimento na sua totalidade, bem como à repavimentação total do pavimento.

4 - Em caso de deferimento do pedido, o Município fixa as condições técnicas que entenda necessárias à boa execução da obra.

5 - Qualquer pedido de viabilidade caduca, no prazo de 40 dias, se não forem apresentados os elementos previstos no n.º 2 do artigo anterior, se não houver seguimento do processo por motivo imputável ao interessado ou se não forem cumpridas as condições técnicas previstas no presente artigo.

Artigo 215.º

Obras de iniciativa municipal

Nas obras de iniciativa municipal, com alteração do traçado existente, execução de novos projetos ou noutras situações devidamente fundamentadas, os serviços e entidades intervenientes na via pública estão obrigados a efetuar a deslocação de qualquer das suas infraestruturas, e suportar os respetivos encargos.

Artigo 216.º

Pedido para a execução dos trabalhos

1 - O pedido para execução dos trabalhos deve ser dirigido, sob a forma de requerimento, ao Presidente da Câmara Municipal, após a prévia apreciação do traçado.

2 - O pedido deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Indicação do prazo previsto para a execução dos trabalhos com as datas de início e de conclusão da obra;

b) Plano de trabalhos com o respetivo faseamento;

c) Indicação do espaço ocupado para abertura de vala (inclui a largura da vala e o espaço necessário à realização da mesma);

d) Plano de estaleiro e sua localização;

e) Plano de segurança da obra que poderá incluir o Plano de alteração da circulação rodoviária, quando necessário;

f) Indicação da empresa que irá realizar os trabalhos;

g) Declaração e termo de responsabilidade do técnico responsável pela execução.

3 - Sendo o requerente pessoa coletiva de direito privado ou pessoa singular serão ainda entregues os seguintes elementos:

a) Planta com o traçado aprovado;

b) Alvará (licença de construção).

4 - Caso a execução de infraestruturas seja por conta do requerente, será entregue certificado de boa execução, a emitir por entidade credenciada para o efeito e a entregar com o pedido de vistoria para efeitos de licença de utilização.

5 - O Município pode alterar o prazo indicado pelo requerente para a execução dos trabalhos, por motivos devidamente justificados.

Artigo 217.º

Análise do pedido de execução dos trabalhos

1 - Os pedidos de execução são apreciados no prazo máximo de 20 dias.

2 - Em caso de deferimento do pedido, o Município fixa o valor da eventual caução, bem como o montante das taxas aplicáveis nos termos da Tabela de taxas e outras receitas, excetuando-se os casos em que haja protocolos já estabelecidos entre as entidades concessionárias de serviços públicos e o Município ou o Estado.

3 - Se os trabalhos a efetuar consistirem na abertura de valas técnicas, galerias técnicas e perfuração horizontal, não serão aplicadas taxas.

Artigo 218.º

Apoio técnico

1 - O Município pode solicitar a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local de execução das obras, para prestação de apoio técnico às referidas obras.

2 - Sempre que se justifique a presença de um técnico representante de outras entidades com infraestruturas no local de execução das obras, deve a entidade que as executa solicitá-la diretamente, com a devida antecedência.

Artigo 219.º

Alvará de licença

1 - A licença para a execução de trabalhos na via pública é titulada por alvará.

2 - A emissão do alvará é condição de eficácia da licença e depende do pagamento das taxas devidas e da respetiva caução, quando aplicáveis.

3 - Para além dos demais elementos previstos no Título I do presente Regulamento, o alvará de licença de obras na via pública contém:

a) A identificação do local onde se realizam as obras e do tipo de obra;

b) O respetivo prazo de validade;

c) A indicação do montante de caução prestada, quando aplicável e a identificação do respetivo título.

Artigo 220.º

Validade da licença

1 - O prazo de validade da licença é o prazo de execução da obra, constante do respetivo título.

2 - O prazo de validade pode ser prorrogado, mediante requerimento, devidamente justificado, a apresentar pelo titular do alvará até 5 dias antes da data da caducidade, se a obra tiver duração inferior a 22 dias, ou, até 10 dias antes se a duração for superior a 22 dias.

3 - Em caso de deferimento, a prorrogação do prazo implica o pagamento da respetiva taxa.

Artigo 221.º

Deveres do titular da licença

1 - O titular da licença de obras na via pública está obrigado a cumprir e fazer cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente:

a) Tomar as providências necessárias para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes da via pública, devendo ser sempre garantida a circulação pedonal em segurança e os acessos a propriedades privadas;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores de acordo com a legislação em vigor;

c) Assegurar a proteção dos trabalhadores em caso de acidente de trabalho, quer diretamente quer através de uma companhia de seguros;

d) Conservar no local da obra a respetiva licença de modo a ser apresentada aos serviços de fiscalização ou a autoridade policial, sempre que estes o solicitem;

e) Fazer cumprir o Plano de Segurança e Saúde no trabalho ou fichas de procedimentos de segurança no trabalho, quando aplicável, de acordo com a legislação em vigor.

2 - Para além dos deveres previstos no Título I do presente Regulamento, na presente Subsecção, e daqueles que em cada caso forem estabelecidos com o deferimento do pedido de licença, o titular está ainda obrigado ao cumprimento dos deveres a que estão sujeitos os titulares das licenças de ocupação do espaço público.

Artigo 222.º

Cadastro de infraestruturas instaladas

1 - Sempre que solicitado pelo Município, os serviços e entidades intervenientes na via pública devem fornecer as plantas de cadastro das infraestruturas instaladas no subsolo, devidamente atualizadas.

2 - Sempre que tal se mostre conveniente, o Município ou o titular do alvará de licenciamento solicitará a presença de técnicos responsáveis pelas demais infraestruturas existentes no local da obra, para acompanhamento e assistência na execução dos trabalhos.

Artigo 223.º

Caducidade da licença

1 - Para além das demais causas de extinção previstas no Título I do presente Regulamento, e sem prejuízo de eventual prorrogação, a licença caduca:

a) Uma vez decorrido o prazo para o qual foi concedida;

b) Se a execução dos trabalhos não se iniciar dentro do prazo indicado no alvará;

c) Se os trabalhos estiverem suspensos ou abandonados por período superior a 5 dias, salvo se a referida suspensão ocorrer por facto não imputável ao titular;

d) Se os trabalhos não forem concluídos no prazo fixado no alvará ou no prazo estipulado pelo Município;

e) Se, no período entre a concessão da licença e a data de realização dos trabalhos, o tipo de pavimento for alterado ou a via repavimentada.

2 - Em caso de caducidade pode o interessado requerer nova licença municipal, ficando sujeito ao pagamento da respetiva taxa.

Artigo 224.º

Caução

1 - O Município reserva-se o direito de exigir ao titular da licença a prestação de caução para garantir a boa e regular execução dos trabalhos a efetuar na via pública.

2 - A caução é prestada através de garantia bancária à primeira solicitação, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.

3 - O montante da caução é igual ao valor da estimativa orçamental apresentada, podendo ser revisto pelo Município.

4 - A caução será acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.

5 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.

6 - Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas, promovendo-se a extinção da caução prestada.

7 - A caução pode ser exigida de forma única, de modo a garantir a boa e regular execução dos trabalhos a promover na via pública durante o ano civil em causa, por referência ao valor estimado das intervenções anuais da entidade responsável pela intervenção.

8 - No caso referido no número anterior, o valor da caução será revisto trimestralmente, de forma a garantir a sua redução ou reforço, em face das obras entretanto promovidas.

Artigo 225.º

Indeferimento

1 - Para além dos casos previstos na lei e no presente Regulamento, o Município pode indeferir os pedidos de licenciamento de obras na via pública sempre que:

a) Pela sua natureza, localização, extensão, duração ou época programada de realização, se prevejam situações lesivas para o ambiente urbano, para o património cultural, para a segurança dos utentes ou para a circulação da via pública;

b) O pedido tenha por objeto pavimentos com idade inferior a 5 anos ou em bom estado de conservação, salvo em situações excecionais, e em conformidade com as condições impostas pelo Município.

2 - Sem prejuízo do disposto para as obras de caráter urgente, o Município poderá indicar, em função da importância dos arruamentos no sistema viário da cidade, os períodos durante os quais é permitida a realização de obras na via pública.

3 - O disposto na alínea a) do n.º 1 é igualmente aplicável aos pedidos de prorrogação de prazos.

Artigo 226.º

Responsabilidade

1 - O Estado, as entidades concessionárias de serviços públicos, as empresas públicas e os particulares são responsáveis, a partir do momento que ocupem a via pública para dar início aos trabalhos, pela reparação e indemnização de quaisquer danos que, por motivos imputáveis a si ou ao adjudicatário, sejam sofridos pelo Município ou por terceiros.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, caso o Município detete qualquer situação que ponha em risco a segurança dos utentes da via pública, poderá atuar de imediato de forma a eliminar ou minimizar o perigo, debitando os custos à entidade concessionária da infraestrutura que tenha motivado a situação.

3 - As situações previstas no número anterior são comunicadas à entidade em causa até ao final do primeiro dia útil seguinte à intervenção, momento a partir do qual será essa entidade responsável pela manutenção das condições de segurança bem como pela execução dos trabalhos necessários para a reposição das condições normais de funcionamento, no prazo definido pelo Município.

Artigo 227.º

Suspensão de trabalhos na via pública

1 - A Câmara Municipal pode determinar a suspensão total ou parcial de trabalhos na via pública, em caso de inobservância do disposto na presente Subsecção e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, assim como do estipulado nas condições da licença.

2 - A suspensão da obra deve ser notificada por escrito à entidade, serviço ou particular interveniente e registada no Livro de Obra.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os serviços de fiscalização podem ordenar a suspensão imediata da obra quando se verificar perigo iminente ou danos graves para o interesse público.

4 - Em caso de suspensão, o titular do alvará é obrigado a tomar as providências necessárias para que a obra não constitua perigo para o trânsito de veículos ou peões.

5 - Quando a gravidade da situação assim o impuser ou aconselhar, o Município pode, a expensas do titular do alvará, repor de imediato as condições existentes no início das obras, ainda que, para tanto, haja que proceder ao tapamento de valas.

6 - As despesas a que se refere o número anterior, no caso de não serem satisfeitas voluntariamente, serão pagas através da caução prestada, seguindo-se o procedimento de execução fiscal nos demais casos.

7 - A suspensão será levantada logo que o titular do alvará demonstre ter dado cumprimento às disposições legais e regulamentares aplicáveis.

8 - O desrespeito do ato administrativo que determine a suspensão da obra prevista no n.º 1, constitui crime de desobediência, nos termos do artigo 348.º do Código Penal.

DIVISÃO III

Condicionantes

Artigo 228.º

Proteção do património arqueológico

1 - As intervenções na via pública que afetem o subsolo, mesmo que superficialmente, situadas dentro das áreas com potencial valor arqueológico, carecem de parecer prévio dos serviços municipais que asseguram a gestão do património arqueológico e das entidades competentes da Administração Central, no que se refere às zonas classificadas ou em vias de classificação.

2 - Os custos decorrentes das medidas de avaliação, preventivas ou de minimização determinadas por essas entidades são suportados, nos termos das disposições legais, pelos promotores dos referidos trabalhos.

Artigo 229.º

Proteção de espaços verdes

1 - As intervenções na via pública que colidam com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes, carecem de parecer prévio dos serviços municipais que asseguram e gestão dos espaços verdes.

2 - As intervenções referidas no número anterior ficam ainda sujeitas ao disposto no Capítulo V do presente Título.

Artigo 230.º

Plano de sinalização temporária e desvio de trânsito

1 - Quando haja lugar a alteração provisória de trânsito, deverá o requerente proceder à elaboração de plano de sinalização temporária e desvio de trânsito, em cumprimento do estabelecido no Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, e demais legislação em vigor, e o mesmo deve ser submetido a aprovação municipal, instruído nos termos do formulário disponível no sítio da Internet do Município.

2 - Para efeitos de aprovação do plano de sinalização temporária e desvio de trânsito, o Município pode exigir que o requerente assegure a presença de autoridade policial no local.

3 - A sinalização temporária deve cumprir, no mínimo, as regras constantes do Anexo XI ao presente Regulamento, adaptadas ao arruamento a intervencionar.

4 - Após análise do plano de desvio de trânsito, podem ser exigidas alterações não constantes do anexo do número anterior.

DIVISÃO IV

Identificação, sinalização e medidas de segurança

Artigo 231.º

Identificação de trabalhos

1 - Antes do início dos trabalhos, o titular da licença fica obrigado a colocar, de forma visível, painéis identificativos dos trabalhos preenchidos com letra legível e mantidos em bom estado, dos quais constem os seguintes elementos:

a) Identificação do titular do alvará, quando aplicável;

b) Identificação do alvará;

c) Identificação do tipo de trabalhos;

d) Data de início e de conclusão dos trabalhos;

e) Identificação do serviço municipal responsável pela emissão da licença.

2 - Os painéis identificativos dos trabalhos referidos no número anterior devem ter dimensões mínimas de 0,80 metros x 0,80 metros, conforme modelo previsto no Anexo X.

3 - Os painéis identificativos dos trabalhos devem ser colocados em todas as frentes de trabalho, devendo a sua presença ser reforçada em casos de troços extensos.

4 - O titular do alvará fica obrigado a efetuar uma prévia informação por escrito aos munícipes do local de intervenção, designadamente através da afixação de panfletos, com 3 dias de antecedência, solicitando a sua melhor compreensão e indicando o tipo de obra a realizar, com a data de início e fim dos trabalhos.

Artigo 232.º

Responsabilidade pela sinalização

1 - O titular do alvará é responsável pela colocação e manutenção da sinalização temporária da obra, em cumprimento da legislação em vigor.

2 - A sinalização temporária que eventualmente se danifique ou desapareça no decurso dos trabalhos, deve ser imediatamente reposta pelo titular do alvará.

Artigo 233.º

Alteração do trânsito

1 - Qualquer alteração de trânsito só pode ser efetuada após aprovação municipal.

2 - Os trabalhos só podem ter início após ter sido colocada a sinalização temporária aprovada pelo serviço municipal competente devendo permanecer nas devidas condições até ao final da obra, para garantir a segurança aos utentes da via.

3 - Toda a sinalização a aplicar, diurna e noturna, deve respeitar a legislação em vigor e ser adequada à segurança do trânsito de viaturas e peões na zona afetada pelos trabalhos, devendo ser instalada e conservada nas melhores condições de visibilidade, em toda a extensão dos trabalhos.

4 - Sempre que a alteração de trânsito crie transtorno aos automobilistas, o requerente deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.

5 - Quando pela natureza e extensão das obras seja necessária a utilização de sinalização horizontal, deverá a mesma ser de cor amarela e refletora e retirada no final dos trabalhos.

6 - Os percursos alternativos decorrentes dos desvios de trânsito automóvel e pedonal, destinados a substituir provisoriamente as vias de circulação interditas pelos trabalhos, devem ser executados e conservados em boas condições, e encontrar-se devidamente sinalizados com setas de desvio e painéis informativos com referência ao arruamento interdito.

7 - A sinalização definitiva existente no local da obra que contrarie a alteração de trânsito aprovada, deve ser devidamente tapada, durante o período em que decorre a alteração.

8 - Sempre que houver necessidade de proceder ao condicionamento ou corte com desvio de trânsito, deve a entidade responsável pela obra solicitar aprovação municipal, devendo ser indicada a duração prevista, bem como a data de início dos trabalhos, exceto no caso de se tratar de obras urgentes, as quais devem, contudo, respeitar o previsto no número anterior.

9 - No arruamento sujeito a corte de trânsito deverá ser colocado, com antecedência mínima de 3 dias, informação de pré-aviso com referência «por motivo de ... o arruamento irá estar cortado ao trânsito», com data de início e termo do referido corte de trânsito.

10 - No arruamento sujeito a condicionamento de trânsito com mais de 3 dias, deverá ser colocado, com antecedência mínima de 3 dias, informação de pré-aviso, com referência a «trânsito sujeito a demora devido a ...», em local que permita aos condutores alternativas de percurso.

11 - As alterações de trânsito só podem ser efetivadas após vistoria da sinalização por parte dos serviços municipais, a qual pode ser sujeita às retificações que entretanto venham a ser consideradas necessárias.

Artigo 234.º

Medidas preventivas e de segurança

1 - Os trabalhos na via pública terão de ser executados de modo a garantir convenientemente o trânsito pedonal e automóvel, sendo obrigatória a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, devem ser adotadas todas as medidas de caráter provisório, nomeadamente, a utilização de passadiços de madeira ou de outro material, com guarda-corpos, bem como chapas metálicas, guardas, frades, redes, rodapés em madeira e fitas plásticas refletoras, sempre que conveniente, e outros dispositivos adequados para acesso às propriedades e ligação entre vias.

3 - É obrigatória a vedação total da zona de trabalhos.

4 - Quando o local de trabalho, nomeadamente em passeio e em passadeiras para peões não esteja vedado com estruturas rígidas, é obrigatória a colocação de chapas de ferro no pavimento sempre que o requerente não esteja a executar trabalho.

5 - Sempre que a ocupação dos passeios o imponha, terá de ser criado um corredor pedonal, protegido superior e lateralmente de forma a conferir segurança aos utentes, com mínimo de 1,2 metros.

6 - Sempre que se mostre essencial para permitir o trânsito automóvel e pedonal, devem as valas ser cobertas provisoriamente com chapas metálicas, e quando necessário, devem ser aplicados rodapés, guardas e outros dispositivos de segurança.

7 - Quando os terrenos tiverem fraca coesão e necessitarem de entivação ou escoramento das valas para evitar desmoronamentos, devem aplicar-se estruturas metálicas ou de madeira reticulada de suporte que satisfaçam as condições de segurança máxima, quer para os trabalhadores quer para os peões.

8 - O equipamento utilizado será o adequado, de forma a garantir a segurança dos transeuntes.

DIVISÃO V

Execução dos trabalhos

Artigo 235.º

Inicio dos trabalhos

1 - O início de qualquer trabalho na via pública municipal é objeto de comunicação à Câmara Municipal com uma antecedência mínima de 5 dias úteis, através do modelo de requerimento disponível no sítio da Internet do Município.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras de caráter urgente.

Artigo 236.º

Localização das redes a instalar

1 - A localização das redes a instalar no subsolo deve respeitar o corte esquemático previsto no Anexo XII.

2 - Em casos devidamente justificados e aceites pelo Município, pode o posicionamento ser diferente do previsto no número anterior.

Artigo 237.º

Interferência em infraestruturas

1 - Os trabalhos na via pública municipal serão efetuados de forma a não provocar a interceção ou rotura das infraestruturas previamente existentes no local.

2 - Compete ao titular do alvará informar ou consultar o Município, e outras entidades ou serviços exteriores ao Município, sempre que da realização dos trabalhos possam resultar interferências, alterações ou prejuízos para o normal funcionamento das infraestruturas ali existentes.

Artigo 238.º

Horário da execução dos trabalhos

1 - Os trabalhos devem ser executados em regime diurno.

2 - Os trabalhos só podem ser executados em regime noturno após autorização prévia concedida pelo Município, ou em caso de imposição expressa deste.

Artigo 239.º

Controlo do ruído

1 - A utilização de máquinas e equipamentos na execução de trabalhos na via pública deve respeitar os limites legais e regulamentares em matéria de ruído, designadamente o disposto no Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e no Decreto-Lei 221/2006, de 8 de novembro.

2 - Em caso de dúvida fundamentada, o Município pode exigir, por conta do responsável dos trabalhos, os ensaios considerados necessários para a determinação dos níveis sonoros de ruído e outros parâmetros.

3 - A emissão da licença de obras na via pública não prejudica o dever de obter a licença especial de ruído para a execução dos trabalhos, sempre que a mesma se revele necessária, ainda que a data e horário tenham sido impostos pelo Município.

Artigo 240.º

Continuidade dos trabalhos

1 - Na realização das obras, deve observar-se uma continuidade na execução dos trabalhos, os quais devem decorrer por fases sucessivas, em ritmo acelerado, e sem interrupção, salvo em casos de força maior, devidamente comprovados e aceites pelo Município.

2 - A reposição do pavimento levantado deve ser executada logo que o estado de adiantamento dos trabalhos o permita, ou em condições a indicar pelo Município, independentemente de envolver outros trabalhos de natureza diferente.

Artigo 241.º

Acompanhamento de trabalho extraordinário

Sempre que seja indispensável efetuar a fiscalização dos trabalhos, fora das horas normais de serviço, o titular do alvará solicita ao Município por escrito o acompanhamento dos mesmos, com a antecedência mínima de 5 dias.

Artigo 242.º

Abertura de valas

1 - O levantamento do pavimento e a abertura de valas para a construção, remodelação ou reparação de instalações no subsolo é executado por troços de comprimento limitado, dependendo do local e das determinações do Município, as quais terão em consideração as características técnicas da obra.

2 - Os trabalhos referidos no número anterior devem ser executados de forma a minimizar, tanto quanto possível, a área necessária às obras, com vista a reduzir os prejuízos daí resultantes para a circulação de pessoas e veículos.

3 - A extensão das valas deve ser inferior a 60 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.

4 - No caso de abertura de valas em pavimentos betuminosos, estes apenas podem ser cortados com a aplicação de serras mecânicas circulares.

5 - A abertura de valas junto de árvores deve ser executada, sempre que possível, de modo a que estas não sejam afetadas.

6 - Nas travessias, a escavação para a abertura de valas deve ser efetuada em metade da faixa de rodagem, para possibilitar a circulação de veículos na outra metade.

7 - No caso previsto no número anterior, a empresa que executa os trabalhos deve dispor de chapas de ferro para prosseguir com o trabalho na outra metade da faixa de rodagem.

8 - Nas travessias, as infraestruturas devem ser instaladas em tubagem que permita a substituição das mesmas, sem necessidade de abertura de vala.

9 - Sempre que seja tecnicamente viável, no caso de abertura de vala devem ser instalados 2 tubos em PEAD de diâmetro 110 mm e respetivas caixas de 100 em 100 metros, bem como a caixa de início e fim do traçado, para uso próprio do Município e sem encargos para o mesmo, e apresentado o seu croqui cotado.

10 - Os materiais resultantes da abertura de valas, independentemente de poderem vir a ser aplicados, são removidos a vazadouro ou depósito, salvo casos excecionais, aprovados pelo Município.

Artigo 243.º

Casos especiais de abertura de valas

Em casos especiais, designadamente arruamentos estreitos, de tráfego intenso ou trajetos de circulação de pessoas com mobilidade condicionada, nos quais os trabalhos provoquem perturbações de trânsito, quer diurno, quer noturno, pode o Município determinar um limite inferior ao mencionado no n.º 3 do artigo anterior para a extensão da vala.

Artigo 244.º

Utilização do processo de túnel

1 - A abertura de valas pelo processo de túnel ou equiparado só é permitida em casos devidamente justificados, sendo previamente requerida pelo interessado e autorizada de forma expressa pelo Município.

2 - Para apreciação do pedido referido no número anterior, o interessado deve apresentar parecer, emitido por todas as entidades que tenham estruturas instaladas no local em que se pretende executar os trabalhos.

Artigo 245.º

Utilização de explosivos

1 - Na abertura de valas não é permitida a utilização de explosivos, a não ser em casos excecionais e em que seja comprovada a inexistência de alternativa técnica.

2 - Nos casos mencionados no número anterior, deverá ser requerido ao Comando Geral da Polícia de Segurança Pública autorização para o uso de explosivos.

3 - O dono da obra é responsável perante o Município pelos danos direta ou indiretamente causados.

Artigo 246.º

Tapumes

Para além dos demais deveres fixados na presente Subsecção, a construção de tapumes por motivo de obras na via pública obedece às regras estabelecidas na Divisão II da Subsecção II da presente Secção.

Artigo 247.º

Aterro de valas

1 - O aterro de valas terá de ser cuidadosamente efetuado, por camadas no máximo de 0,20 m de espessura, devidamente regadas e compactadas.

2 - O aterro de valas terá de ser executado com areão ou com outro solo que garanta boa compactação.

3 - O grau de compactação deve atingir 95 % da baridade seca máxima (AASHO modificado) na faixa de rodagem e zona de estacionamento, e 90 % nos passeios.

4 - Para realização dos ensaios respetivos, terá de ser fornecida 60 kg de amostra do material a utilizar, com antecedência mínima de 10 dias.

5 - Se no ensaio de compactação não se verificar o disposto no n.º 3 deverá o requerente retirar de imediato o areão resultante do aterro das valas, de seguida aterrando as mesmas em cumprimento do disposto nos n.os 1 e 2 para proceder a novos ensaios de compactação, sendo os encargos dos mesmos suportados pelo requerente.

6 - A repavimentação de pavimentos sobre aterros carece de prévia vistoria e aprovação dos serviços municipais competentes para a fiscalização.

7 - Os materiais a empregar nos aterros não devem conter detritos orgânicos, terras vegetais, entulhos heterogéneos, lodos, terras de elevada compressibilidade, argilas de elevado teor de humidade ou materiais sensíveis às intempéries, sendo a dimensão máxima dos materiais a aplicar, em regra, inferior a dois terços da espessura da camada depois de compactada.

8 - Sempre que não se verifiquem as condições definidas no número anterior, o Município pode exigir a substituição das terras, devendo, neste caso, os solos de empréstimo ser sujeitos, antes da aplicação, à aprovação dos serviços municipais competentes para a fiscalização.

DIVISÃO VI

Reconstrução de pavimentos

Artigo 248.º

Construção ou reconstrução de pavimentos

1 - Sempre que o Município promova reparações ou recargas de pavimento, é da responsabilidade das entidades com infraestruturas na via pública o seu ajuste em altimetria e planimetria.

2 - O pavimento a construir ou a reconstruir na faixa de rodagem, quando a camada de desgaste for em betuminoso, deve ser igual ao existente com um mínimo de:

a) Base e sub-base em tout-venant, com 0,45 m de espessura, efetuadas em três camadas de 0,15 m;

b) Camada de betão betuminoso (binder) com 0,04 m de espessura;

c) Camada de desgaste em betão betuminoso, aplicado a quente, com inertes de basalto, com 0,04 m de espessura.

3 - As calçadas serão reconstruídas com materiais análogos aos existentes anteriormente à abertura das valas e quando em vidraço ou em cubos de calcário, devem ser repostas sobre uma almofada de 0,04 m de espessura de cimento e areia ao traço de 1:6 e de 1:4, quando existir atravessamento de veículos.

4 - Nos pavimentos em calçada ou em lajetas ou blocos de betão, a reposição deve ser efetuada em toda a largura do passeio quando esta for igual ou inferior a 2,25 metros, de modo a evitar que se verifiquem irregularidades, ressaltos ou assentamentos diferenciais.

5 - Os passeios em mosaico hidráulico antiderrapante são reconstruídos na largura da zona levantada para abertura de vala, mais 0,40 m para cada lado dos limites da mesma, sendo os mosaicos assentes com uma camada de argamassa de 0,06 m de betonilha de cimento e areia ao traço 1/3, ou um betão B15 aplicada sobre uma camada de 0,10 m de espessura de tout-venant.

6 - No pavimento com camada de desgaste em betão betuminoso, novo ou em bom estado de conservação, a reposição do mesmo, após execução de vala longitudinal, deve ser efetuada em toda a largura da faixa ou da via de circulação afetada pelos trabalhos, consoante a vala se tenha desenvolvido unicamente em uma faixa ou nas duas faixas, após prévia fresagem num comprimento mínimo igual ao comprimento da vala mais 2,5 m para a frente do início e final da vala.

7 - No pavimento com camada de desgaste em betão betuminoso, em estado razoável, a reposição do mesmo deverá ser efetuada em toda a largura da via na extensão afetada pelos trabalhos, após prévia fresagem.

8 - As travessias efetuadas no pavimento com camada de desgaste em betão betuminoso novo ou em bom estado de conservação, deverão ser fresadas em 2,5 m para cada lado dos limites da vala, com 0,04 m de espessura, a superfície da vala com todas as camadas de pavimento mencionadas no n.º 2, e o betão betuminoso reposto na totalidade.

9 - A travessia efetuada no pavimento com camada de desgaste em betão betuminoso razoável deverá, para a reposição, ser fresada a camada de desgaste em betuminoso em 2,5 m para cada lado da vala, com posterior aplicação de betão betuminoso.

10 - Quando existam anomalias na camada de desgaste em betuminoso junto às caixas das concessionárias deverá a camada de desgaste ser fresada em 1,00 m para cada lado da caixa, na largura da via de circulação e com 0.04 m de espessura.

11 - Quando existam caixas de concessionárias em faixa de rodagem, a reposição da camada de desgaste de betuminoso não poderá ser colocada em cima das mesmas, pelo que na execução dos referidos trabalhos deverão as mesmas ser levantadas.

12 - A camada de desgaste provisória em betão betuminoso deverá ser colocada imediatamente após efetuados os ensaios de compactação, salvo quando não se verifiquem as condições do n.º 3 do artigo anterior.

13 - A camada de desgaste definitiva em betão betuminoso deverá ser colocada no prazo máximo de 30 dias, após ser verificado o disposto do n.º 6 do artigo anterior.

14 - No caso dos pavimentos serem de tipo diferente dos referidos nos números anteriores, o Município especificará a constituição do pavimento a aplicar.

15 - Se os trabalhos afetarem zonas de espaços verdes, devem as mesmas ser repostas nas devidas condições, com recurso a empresas da especialidade.

Artigo 249.º

Ensaios

1 - No decurso da execução dos trabalhos ou no final dos mesmos, o Município pode proceder à realização de ensaios de compactação no pavimento, cujos encargos serão suportados pelo requerente quando não sejam verificadas as condições do n.º 3 do artigo 247.º

2 - O disposto no número anterior não é aplicável se os trabalhos forem realizados pelo Município.

Artigo 250.º

Amassadura de argamassa

1 - A amassadura de argamassas, no local da obra, deve ser efetuada num tabuleiro estanque.

2 - No caso de incumprimento do número anterior e se o pavimento for afetado, deve ser lavado de imediato de forma a evitar a ocorrência de qualquer mancha.

Artigo 251.º

Reposição provisória

1 - Nos pavimentos betuminosos, quando não for possível executar de imediato a reposição definitiva do pavimento, terá de ser realizada uma reposição provisória em cubos de granito ou betão betuminoso a frio ou betão pobre em toda a extensão da vala.

2 - A entidade responsável pela intervenção deve manter o pavimento em condições que garantam a continuidade e segurança do trânsito, enquanto não for concluída a pavimentação definitiva, designadamente assegurando a manutenção contínua da sinalização no local.

Artigo 252.º

Reposição de sinalização

1 - Após a execução dos trabalhos, têm de ser refeitas, no mesmo tipo e qualidade de materiais, sujeitas a aprovação municipal, todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como reposta a sinalização vertical, luminosa ou outros equipamentos afetados pelos trabalhos.

2 - O Município pode executar ou mandar executar os trabalhos necessários para repor as condições existentes no início dos referidos trabalhos, sendo os custos debitados posteriormente ao requerente.

Artigo 253.º

Danos provocados durante a execução dos trabalhos

1 - Todas as tubagens, sarjetas, sumidouros, lancis e quaisquer outros elementos danificados durante a execução dos trabalhos devem ser imediata e devidamente reparados ou substituídos.

2 - Deve ser dado imediato conhecimento dos danos ocorridos ao Município, bem como à entidade a quem pertencer a infraestrutura afetada.

Artigo 254.º

Limpeza do local da obra

1 - Durante a execução dos trabalhos deve observar-se o máximo cuidado na manutenção da limpeza da zona onde os mesmos decorrem, para garantir a segurança e minimizar os incómodos aos utentes e moradores do local.

2 - Terminada a obra, não poderá ficar abandonado qualquer material no local dos trabalhos, devendo ser retirada toda a sinalização temporária, bem como os painéis identificativos da obra e reposta toda a sinalização definitiva existente antes do início dos trabalhos.

3 - Após a conclusão da obra e antes da receção provisória deve ser efetuada a limpeza de toda a área envolvente e de todo o sistema de drenagem.

DIVISÃO VII

Verificação dos trabalhos, garantia e conservação

Artigo 255.º

Vistoria e receção provisória

1 - Imediatamente após a conclusão da obra, o titular da licença deve requerer ao Município a realização de vistoria para verificação da correta execução dos trabalhos, através do modelo de requerimento facultado no respetivo sítio da Internet.

2 - A vistoria poderá incluir a realização de ensaios à qualidade da construção e será efetuada após a liquidação da taxa devida nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 256.º

Telas finais

As entidades e serviços intervenientes devem entregar no prazo máximo de 30 dias, após a receção provisória de cada obra, as respetivas telas finais, georreferenciadas no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89, em suporte digital sobre a cartografia de base do concelho de Oeiras.

Artigo 257.º

Prazo de garantia

1 - Salvo disposição legal em contrário, o prazo de garantia é de 2 anos, contados a partir da data da receção provisória.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as obras efetuadas em locais onde exista um prazo de garantia superior, sendo esse o prazo aplicável.

Artigo 258.º

Receção definitiva

Findo o prazo de garantia e por iniciativa do Município ou a pedido do interessado, deve proceder-se a nova vistoria para efeitos de receção definitiva das obras.

Artigo 259.º

Correção de deficiências

1 - Sempre que, dentro do prazo de garantia, ocorram deteriorações da via pública ou deficiências decorrentes dos trabalhos executados, será o titular da licença notificado para proceder à sua regularização no prazo que lhe for fixado.

2 - Em caso de incumprimento do disposto no número anterior, o Município substitui-se ao dono da obra na execução das correções necessárias, sendo os encargos daí resultantes imputados ao titular da licença ou ao responsável pela execução da obra, podendo ser descontados no montante da caução.

Artigo 260.º

Galerias técnicas

1 - As entidades ou serviços utilizadores de galerias técnicas ficam obrigados a efetuar operações de manutenção nas suas infraestruturas, de forma a garantir a utilização da galeria em condições de segurança.

2 - Os custos de conservação das galerias técnicas serão repartidos, caso a caso, pelas entidades ou serviços utilizadores, após análise pelo Município.

SUBSECÇÃO II

Ocupação do espaço público

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 261.º

Obrigação geral de permissão administrativa ou mera comunicação prévia

1 - Salvo disposição legal em contrário, estão sujeitas a permissão administrativa ou a mera comunicação prévia, bem como ao pagamento das respetivas taxas, todas as ocupações do espaço ou via pública, designadamente por motivo de obras ou colocação de contentores, esplanadas, toldos, palas, sanefas, alpendres, quiosques e demais equipamentos não especificados.

2 - Sem prejuízo da obtenção da permissão administrativa aplicável, o Município pode ordenar a remoção de todas as formas de ocupação quando, por razões de interesse público devidamente fundamentadas, tal se afigure necessário.

Artigo 262.º

Procedimento de autorização ou mera comunicação prévia

1 - A ocupação do espaço público com mobiliário urbano pode ser sujeita a autorização ou mera comunicação prévia, nos termos do regime do «Licenciamento zero», aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, cujos procedimentos correm pelo portal «ePortugal».

2 - Nos casos em que a ocupação seja abrangida pelo regime do «Licenciamento Zero», mas não cumpra integralmente os requisitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, a mesma será sujeita ao regime da autorização.

3 - Os requerimentos de mera comunicação prévia e autorização para ocupação do espaço público devem ser acompanhados do pagamento das taxas devidas, e instruídos com os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, quando aplicável, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do mobiliário urbano a colocar;

f) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

g) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

4 - A mera comunicação prévia para ocupação do espaço público com mobiliário urbano deve ser instruída com todos os elementos previstos no número anterior, aos quais acresce uma declaração do titular da exploração, de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público.

5 - A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público após o pagamento das taxas devidas.

6 - O pedido de autorização para ocupação do espaço público com mobiliário urbano deve ser instruído com todos os elementos previstos no n.º 3, e conter ainda a identificação do equipamento que não cumpre os requisitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e a respetiva fundamentação.

7 - O titular do direito de ocupação do espaço público deve utilizar o portal «ePortugal» para atualizar todos os dados comunicados, no prazo máximo de 60 dias após a ocorrência de qualquer modificação, bem como para comunicar a cessação da ocupação.

8 - No caso da cessação da ocupação do espaço público resultar do encerramento do estabelecimento, é dispensada a comunicação prevista na parte final do no número anterior.

Artigo 263.º

Procedimento para obtenção de licença de ocupação do espaço público

1 - Nos casos em que a ocupação do espaço público seja sujeita a licença, o respetivo pedido deve ser apresentado com um prazo mínimo de 30 dias de antecedência em relação à data pretendida para a ocupação do espaço público.

2 - Para além dos previstos no Título I, o requerimento de licenciamento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Indicação do tipo de ocupação da via pública;

b) Indicação do período pretendido para a ocupação;

c) Planta da localização;

d) Memória descritiva com indicação da largura, comprimento ou diâmetro do equipamento, área total de ocupação, materiais e cores, quando aplicável;

e) Documento comprovativo da legitimidade do requerente, designadamente, título comprovativo da qualidade de proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito que legitime a formalização do pedido, quando não seja apresentado pelo proprietário;

f) Fotocópia do alvará sanitário ou licença de utilização ou declaração prévia para a atividade pretendida, quando aplicável;

g) Outros elementos considerados convenientes para a adequada apreciação do pedido.

Artigo 264.º

Procedimentos complementares da licença e da autorização

Em função do tipo de pedido podem ser desenvolvidos outros procedimentos complementares, designadamente:

a) Realização de visita ao local para verificação das condições existentes, quando aplicável;

b) Realização de visita ao local para verificar o cumprimento das condições de licenciamento ou a remoção do equipamento, em caso de extinção da permissão administrativa.

Artigo 265.º

Causas gerais de indeferimento

1 - Não são permitidas ocupações que, pelas suas características, possam colidir com o equilíbrio estético do local, ou ser causa de relevantes prejuízos a terceiros, nomeadamente no que respeita a condições de segurança ou salubridade.

2 - Sem prejuízo de situações especiais devidamente fundamentadas, não são permitidas as ocupações pretendidas sempre que as mesmas possam ser promovidas em propriedade privada.

Artigo 266.º

Deveres gerais do titular do direito de ocupação

1 - Para além das demais condições em cada caso previstas, o titular do direito de ocupação do espaço público deve:

a) Garantir as adequadas condições de segurança na instalação e manutenção dos equipamentos e mobiliário urbano colocado no espaço público;

b) Tomar as providências necessárias para minimizar eventuais incómodos aos utentes da via pública;

c) Garantir que da ocupação não resultam quaisquer danos para os equipamentos públicos ou outro mobiliário urbano existente no local, bem como para as respetivas áreas verdes;

d) Respeitar os acessos e a circulação, bem como a eficácia da iluminação pública, sinalização de trânsito e indicações toponímicas existentes.

2 - Sempre que seja necessária a remoção de árvores ou equipamentos, as respetivas despesas e posterior colocação são da responsabilidade do titular do direito de ocupação.

3 - O titular do direito de ocupação do espaço público é responsável pela remoção de todos os equipamentos e mobiliário no termo do prazo da respetiva permissão administrativa.

Artigo 267.º

Limites à ocupação do espaço público

Sem prejuízo de situações devidamente fundamentadas, a ocupação do espaço público não pode prejudicar:

a) A saúde e o bem-estar de pessoas, designadamente por ultrapassar níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

b) O acesso a edifícios, jardins e praças;

c) A circulação rodoviária e pedonal, designadamente de pessoas com mobilidade reduzida;

d) A qualidade das áreas verdes, designadamente por contribuir para a sua degradação ou por dificultar a sua conservação;

e) A eficácia da iluminação pública;

f) A eficácia da sinalização de trânsito;

g) A utilização de outro mobiliário urbano;

h) A ação dos concessionários que operam à superfície ou no subsolo;

i) O acesso ou a visibilidade de imóveis classificados ou em vias de classificação ou onde funcionem hospitais, estabelecimentos de saúde, de ensino ou outros serviços públicos, locais de culto, cemitérios, elementos de estatuária e arte pública, fontes, fontanários e chafarizes;

j) Os direitos de terceiros.

Artigo 268.º

Permissões cumulativas

Quando a ocupação do espaço público envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, deve o interessado dar previamente cumprimento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

DIVISÃO II

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 269.º

Âmbito

1 - Estão sujeitas a emissão de licença e ao pagamento das respetivas taxas, todas as ocupações do espaço público por motivo de obras, designadamente com estaleiros, andaimes, tapumes, gruas, entulho, valas, plataformas elevatórias, caldeiras, monta-cargas, guindastes, veículos para fornecimento de betão, pórticos, tubos de entulho, contentores e afins.

2 - Ainda que as respetivas obras estejam isentas de permissão administrativa, as mesmas devem respeitar as normas especialmente previstas na presente Divisão.

Artigo 270.º

Prazo da licença por motivo de obras particulares

O prazo da licença de ocupação da via pública por motivo de obras particulares nunca pode ser superior ao prazo definido no respetivo alvará de construção ou admissão de comunicação prévia.

Artigo 271.º

Plano de ocupação da via pública

1 - Em obras sujeitas a permissão administrativa, ou naquelas que, embora isentas, não garantam a circulação pedonal nos termos do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto, é obrigatória a entrega de um plano de ocupação de via pública, a apresentar em conjunto com o pedido de licença para a para ocupação do espaço público.

2 - O plano de ocupação da via pública deve definir a ocupação e o modo de vedação dos locais de trabalho confinantes com a via.

3 - O plano de ocupação da via pública visa garantir a segurança e a circulação dos utentes, sendo obrigatória a sinalização noturna, sempre que tal ocupação se efetue nas partes normalmente utilizadas para o trânsito de veículos ou peões.

4 - Do plano de ocupação da via pública devem constar obrigatoriamente as características do arruamento, o comprimento do tapume e das respetivas cabeceiras, a largura dos corredores de circulação pedonal, bem como a localização da sinalização, candeeiros de iluminação pública, bocas ou sistemas de regas, marcos de incêndio, sarjetas, sumidouros, árvores ou quaisquer instalações fixas de utilidade pública.

Artigo 272.º

Modo de ocupação da via pública

1 - A ocupação dos passeios deve ser efetuada por forma a que entre o lancil do passeio e o plano definido pelo tapume, ou entre este e qualquer obstáculo fixo existente neste troço do passeio, fique livre uma faixa não inferior a 1,20 m devidamente sinalizada.

2 - Se a ocupação da via pública não ultrapassar o prazo de 30 dias, a faixa livre para circulação de peões pode ser reduzida até ao mínimo de 1 m.

3 - Em situações excecionais, e desde que imprescindível à execução da obra, é admitida a ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem, ou ainda das placas centrais dos arruamentos, pelo período de tempo mínimo indispensável a especificar no plano de ocupação da via, mediante a apresentação de plano de sinalização temporária que garanta a circulação de veículos e pessoas, nas devidas condições de segurança, e no cumprimento do Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

Artigo 273.º

Corredores de vedação

1 - Os corredores para peões são obrigatoriamente colocados no lado interno dos tapumes quando a largura da via pública impedir a colocação exterior.

2 - Os corredores referidos no número anterior devem ser bem iluminados e mantidos em bom estado de conservação, com piso uniforme e sem descontinuidades ou socalcos, de modo a garantir total segurança dos peões.

3 - No caso destes corredores se situarem no lado interno dos tapumes e o seu comprimento for superior a 5 m é obrigatória a instalação de iluminação artificial.

4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, nos casos de ocupação total do passeio ou parcial da faixa de rodagem nos moldes referidos no artigo anterior, é obrigatória a construção de corredores para peões, com as dimensões mínimas de 1,20 m de largura e 2,20 m de altura, devidamente vedados, sinalizados e protegidos lateral e superiormente.

5 - Após a execução da placa de esteira, os tapumes devem recuar para uma distância não superior a 1,50 m em relação ao plano marginal da fachada, salvo em casos devidamente justificados.

Artigo 274.º

Estaleiro e depósito de materiais

1 - O estaleiro e depósito de materiais, desde que instalado na via pública, carece de licença privativa de ocupação de via pública.

2 - Quando se verificar a ocupação de terrenos integrados ou a integrar no domínio público municipal, há lugar ao pagamento de taxas nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas, sem prejuízo da prestação de uma garantia bancária de valor correspondente aos trabalhos necessários à recuperação do local.

3 - Após o respetivo licenciamento, o estaleiro e depósitos de materiais implantado deve ser devidamente vedado e identificado.

4 - A limpeza e a reposição do espaço público ocupado com os estaleiros e depósitos de materiais são da responsabilidade do titular da operação urbanística, devendo ser cumprido o regime de gestão de resíduos de construção e de demolição.

Artigo 275.º

Gruas e guindastes

1 - A implantação de gruas e guindastes em espaço privado não dispensa a necessidade de licenciamento de ocupação do espaço público sempre que dessa implantação possa resultar que o perímetro da lança alcance o espaço ou via pública.

2 - No caso de grua fixa, deve ser apresentada apólice de seguro de responsabilidade civil, cujo prazo de vigência não pode ser inferior à duração da utilização do equipamento na obra.

Artigo 276.º

Balizas

1 - Em todas as obras, quer no interior quer no exterior dos edifícios confinantes com a via pública para as quais não seja exigida a construção de tapumes ou andaimes, é obrigatória a colocação de balizas de comprimento não inferior a 2 m, com a secção mínima de 0,04 m x 0,25 m, pintadas alternadamente em cores branca e vermelha e obliquamente encostadas da rua para a parede e a esta seguras.

2 - As balizas são pelo menos duas, com uma inclinação entre os 45º e os 60º e não podem:

a) Distar mais que 0,15 m uma da outra;

b) Impedir o acesso a bocas -de -incêndio ou similares.

Artigo 277.º

Tapumes

1 - Na execução de obras de edificação confinantes com a via pública é obrigatório o seu isolamento por meio de tapumes.

2 - Os tapumes marcam sempre o limite da ocupação com amassadouros, materiais e resíduos de construção e demolição.

3 - Sempre que haja necessidade de remoção de resíduos de construção e demolição de pisos superiores, devem ser utilizadas condutas fechadas, diferenciadas por tipo de resíduos, de modo a promover a separação entre resíduos perigosos, inertes e resíduos recicláveis, nos respetivos contentores metálicos removíveis e a não colocar em perigo a segurança de pessoas e bens.

4 - Se o tapume não deixar espaço igual ou superior a 1,20 metros para os transeuntes, deve ser executado um corredor pedonal protegido lateral e superiormente na faixa de rodagem, desde que a mesma o permita, sem prejuízo da normal circulação viária, caso em que a ocupação deve prever sinalização de acordo com a legislação em vigor e sujeita a aprovação prévia pelos serviços municipais.

5 - É proibido qualquer trabalho, instalação, equipamento ou depósito de materiais, ainda que temporários, fora do tapume.

6 - Sem prejuízo dos números anteriores, a pedido do dono da obra poderá ser dispensada a colocação de tapumes caso a sua utilização apresente riscos para a salubridade dos edifícios e sua utilização ou quando a dimensão da obra o justifique.

7 - Nos casos referidos no número anterior, o Município pode exigir a colocação de duas balizas de tábuas ou barrotes de comprimento não inferior a dois metros, colocadas obliquamente da rua para a parede em que se apoiam.

Artigo 278.º

Amassadouros e outras instalações

1 - Nas situações previstas nos números 6 e 7 do artigo anterior, o amassadouro, o depósito de resíduos de construção e demolição e outras instalações só podem ser colocados na via pública, fora do passeio, ocupando a zona de estacionamento, se for permitido no local, devendo deixar passagem segura para peões não inferior a um metro.

2 - Os amassadouros, os depósitos de resíduos de construção e demolição e outras instalações na via pública são colocados sobre estrados resguardados com taipais de madeira, não podendo ocupar uma área superior a dois metros quadrados.

3 - As instalações referidas no presente artigo não podem obstaculizar o trânsito.

4 - Os resíduos de construção e demolição são removidos diariamente para vazadouro público ou terreno particular.

5 - Quando a largura da rua for tão diminuta que não permita o cumprimento do disposto no presente artigo, cabe ao Município determinar a localização do amassadouro.

6 - Após a execução dos trabalhos admitidos, é obrigatória a imediata limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.

7 - A colocação de amassadouros ou outro tipo de instalações na via pública está sujeita ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 279.º

Palas de proteção

1 - A realização de obras em edifícios, com dois ou mais pisos a partir do nível de menor cota da via pública, gera a obrigatoriedade de colocação de palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 4,50 m em relação ao passeio.

2 - Nos casos em que tal se mostre necessário, devem ser colocadas palas no lado interior do tapume.

3 - Em ambos os casos, as palas devem possuir um rebordo em toda a sua extensão, com altura mínima de 0,15 m.

Artigo 280.º

Resguardos

1 - A colocação de resguardos é obrigatória sempre que na proximidade da obra existam árvores, candeeiros de iluminação pública ou outro tipo de equipamento ou mobiliário urbano, de modo a impedir a sua danificação.

2 - A remoção ou reposição das árvores ou do equipamento mencionado no número anterior carece de licença prévia.

3 - As despesas decorrentes da remoção ou reposição de árvores, equipamento publico ou mobiliário urbano, no mesmo ou noutro local a definir pela Câmara Municipal, correm por conta do titular da operação urbanística.

Artigo 281.º

Andaimes

1 - Na montagem de andaimes devem ser observadas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de prescrições mínimas de segurança e saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho.

2 - Os andaimes e a respetiva zona de trabalhos são vedados com rede de malha fina ou tela apropriada, devidamente fixadas e mantidas em bom estado de conservação, de modo a impedir a saída para o exterior da obra de qualquer elemento suscetível de pôr em causa a segurança, a saúde e a higiene dos utentes da via pública.

3 - Os elementos salientes devem ser devidamente protegidos, de forma a não pôr em causa a segurança de pessoas e bens.

4 - Nos casos em que seja admitida a instalação de andaimes sem tapumes, é obrigatória a colocação de uma plataforma ao nível do teto do rés-do-chão, de modo a garantir a total segurança dos utentes da via pública.

5 - No caso da montagem de andaimes para a execução de obras de conservação em edifícios com altura superior a 7,5 metros, deve ser entregue termo de responsabilidade do técnico responsável por essa montagem e desmontagem, acompanhado por declaração por parte da ordem profissional onde o técnico se encontre inscrito, comprovativa da validade da sua inscrição, e respetivo seguro de responsabilidade civil.

Artigo 282.º

Uso de plataforma elevatória, bailéu, alpinismo industrial ou rapel

1 - A utilização de técnicas de acesso, posicionamento e trabalho com cordas para a realização de trabalhos de conservação ou manutenção de edifícios, com altura superior a 7,50 m, só será aceite desde que seja entregue um termo de responsabilidade técnica pela execução da obra, subscrito por técnico habilitado que se responsabilize pelo cumprimento das regras de segurança estabelecidas no artigo 39.º do Decreto-Lei 50/2005, de 25 de fevereiro, acompanhado de declaração por parte da ordem profissional na qual o técnico se encontre inscrito, comprovativa da validade da sua inscrição, seguro de responsabilidade civil e seguro de acidentes de trabalho que cubra as atividades de alpinismo industrial.

2 - Sempre que se recorra à utilização de plataforma elevatória, bailéu, alpinismo industrial ou rapel, deve ser assegurado um perímetro de segurança na via pública, utilizando módulos de rede sem fixação ao solo e palas para o lado exterior do tapume, em material resistente e uniforme, solidamente fixadas e inclinadas para o interior e colocadas a uma altura nunca inferior a 4,50 m em relação ao passeio.

Artigo 283.º

Autobetoneiras e equipamentos de bombagens de betão

1 - Durante os trabalhos de betonagem da estrutura da obra, que deve ser efetuada em horas de menor intensidade de tráfego e pelo período de tempo estritamente necessário, é permitida a ocupação da via pública com autobetoneiras e equipamento de bombagem de betão, devendo o dono da obra tomar todas as providências necessárias para garantir a segurança dos utentes da via pública.

2 - Sempre que a permanência do equipamento referido no número anterior crie transtornos ao trânsito, o dono da obra deve recorrer às autoridades policiais para assegurar a sua disciplina.

3 - Após a execução dos trabalhos mencionados no n.º 1 é obrigatória a imediata limpeza da via pública, em especial dos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visitas.

4 - O disposto no número anterior é também aplicável a todas as cargas e descargas de materiais ou entulhos destinados ou provenientes da execução de obras.

Artigo 284.º

Remoção de materiais

1 - Concluída a obra, ainda que a permissão administrativa se encontre válida, o particular deve remover de imediato da via pública o amassadouro e, no prazo de 5 dias, o tapume e os materiais respetivos.

2 - O particular deve, ainda, concluída a obra, repor os pavimentos nomeadamente do passeio, lancil, parque de estacionamento e faixa de rodagem nas condições anteriores à sua intervenção e em observância das regras aplicáveis às obras e trabalhos na via pública previstas no presente Regulamento.

Artigo 285.º

Condicionalismos do licenciamento de contentores

1 - Nas ocupações licenciadas para a faixa de rodagem, os contentores devem ser colocados conforme a disposição e ou marcação do estacionamento no local, não podendo a área ser superior a 4,60 metros x 2,10 metros.

2 - Nos contentores colocados de acordo com o número anterior devem ser fixadas verticalmente placas refletoras de sinalização de modelo a aprovar pelo Município, as quais devem estar sempre limpas e colocadas perpendicularmente ao sentido do trânsito existente no local da ocupação.

Artigo 286.º

Indeferimento do pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com contentores

Para além dos demais fundamentos de indeferimento genericamente previstos no presente Regulamento, o pedido de licenciamento de ocupação do espaço público com contentores é indeferido:

a) Se tiver por objeto a ocupação das faixas de rodagem onde seja proibida a paragem ou o estacionamento;

b) Se, pelas características dos contentores, se revelar inconveniente a ocupação pretendida.

Artigo 287.º

Higiene e limpeza

1 - Quando os contentores se encontrem cheios devem ser imediatamente substituídos.

2 - Da ocupação não poderá resultar qualquer perigo para a higiene e limpeza pública, nomeadamente a conspurcação da via pública.

3 - Os contentores devem estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita a pintura, higiene e limpeza.

4 - Qualquer contentor terá que ser retirado, no prazo de 12 horas após notificação para o efeito, sempre que os serviços municipais considerem não estar a ser cumprido o disposto em qualquer dos números anteriores.

Artigo 288.º

Condutas para recolha de entulhos

1 - Quando das obras a executar resultem entulhos que tenham de ser removidos de pisos superiores, tal deve ser efetuado por meio de condutas fechadas para um contentor igualmente protegido.

2 - A descarga indireta das condutas para veículos de carga só é permitida, desde que estes estejam protegidos, para evitar a disseminação de poeiras e que possam estacionar sob a conduta.

3 - No terminal da conduta deve existir uma tampa sólida que só possa ser retirada durante as operações de carga ou descarga do veículo, devendo sob a conduta ser colocada uma proteção eficaz que permita a passagem dos peões.

4 - As condutas devem cumprir as seguintes especificações:

a) Estar vedadas, de modo a impedir a fuga de detritos;

b) Possuir, na sua base, um dispositivo de retenção eficiente para deter a corrente de detritos;

c) Possuir barreiras amovíveis junto da extremidade de descarga e um dístico com sinal de perigo.

5 - Quando utilizados para a execução de obras de conservação em edifícios com altura superior a 7,5 metros deve ser entregue termo de responsabilidade do técnico responsável por essa montagem e desmontagem, acompanhado por declaração por parte da ordem profissional onde o técnico se encontre inscrito, comprovativa da validade da sua inscrição, e respetivo seguro de responsabilidade civil.

Artigo 289.º

Locais de descarga de entulhos e outros materiais

1 - Só são autorizadas descargas nos locais previamente definidos pelo Município ou constantes da lista de operadores de gestão de resíduos licenciados para o tratamento de resíduos de construção e demolição credenciados pela Agência Portuguesa do Ambiente (APA).

2 - No caso dos produtos de demolição conterem amianto, terão que ser depositados nos vazadouros credenciados pela APA para este efeito.

DIVISÃO III

Ocupação do espaço público com mobiliário urbano afeto a estabelecimentos comerciais

Artigo 290.º

Obrigação geral de permissão administrativa ou mera comunicação prévia

1 - Todas as ocupações do espaço público com mobiliário urbano afeto a estabelecimentos comerciais, sejam de restauração ou de bebidas, de comércio de bens, de prestação de serviços ou de armazenagem, estão sujeitas à necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia e ao pagamento das respetivas taxas, previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

2 - O disposto na presente Divisão não prejudica a aplicação das regras próprias previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço com suportes publicitários.

Artigo 291.º

Ocupações sujeitas a mera comunicação prévia

1 - A ocupação do espaço para os fins previstos no regime do «Licenciamento Zero», com instalação de esplanadas abertas, toldos e sanefas, estrados e guarda-ventos, vitrinas e expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e equipamentos similares e floreiras está sujeita a mera comunicação prévia a efetuar por meio do portal «ePortugal», sempre que cumpram integralmente os critérios definidos no Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, como tal identificados no portal.

2 - Sempre que não se encontrem previstas no presente Regulamento, aplicam-se as definições constantes do n.º 2 do Anexo II do diploma referido no número anterior.

Artigo 292.º

Ocupações sujeitas a autorização ou licença

1 - A ocupação do espaço com mobiliário urbano previsto no artigo anterior que não respeite os critérios definidos no Anexo IV do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, está sujeita a autorização municipal, a emitir no prazo de 20 dias a contar da data da receção do requerimento e a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, considerando-se tacitamente deferido o pedido após o decurso desse prazo.

2 - A ocupação do espaço com tipologias de mobiliário urbano não abrangidas pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, tais como esplanadas fechadas, palas, alpendres e similares, está sujeita a licença municipal.

Artigo 293.º

Ocupação do espaço em núcleos históricos em processo de requalificação

A ocupação do espaço com mobiliário urbano em núcleos históricos em processo de requalificação, como tal delimitados no Anexo XIII ao presente Regulamento, está sempre sujeita a licença municipal, dada a especial necessidade de proteção e preservação do património abrangido.

Artigo 294.º

Condições gerais aplicáveis a todas as ocupações do espaço com mobiliário urbano

1 - Todas as ocupações do espaço com mobiliário urbano devem respeitar integralmente as seguintes condições:

a) A ocupação deve ser contígua à fachada do respetivo estabelecimento, não o podendo exceder transversalmente;

b) Caso a ocupação ultrapasse a faixa confinante com o respetivo estabelecimento, o pedido de autorização para a ocupação do espaço público com esplanada deve ser instruído com uma autorização escrita dos proprietários dos edifícios contíguos à faixa a ocupar;

c) A ocupação não pode prejudicar a circulação pedonal, nem o acesso livre e direto ao estabelecimento, ao edifício em que se integra e aos edifícios contíguos;

d) A ocupação deve garantir uma distância de 5 metros para cada lado das paragens de veículos de transporte coletivo de passageiros;

e) A ocupação não pode alterar nem danificar a superfície do passeio onde é instalada;

f) Todas as esplanadas devem dispor de contentores para resíduos e cinzeiros em número e dimensão adequados à sua capacidade;

g) Sempre que os contentores para resíduos e cinzeiros se encontrem cheios, devem ser imediatamente limpos ou substituídos;

h) O mobiliário urbano deve ser próprio para uso no exterior e de uma cor adequada ao ambiente urbano em que se encontra inserido;

i) Todo o mobiliário urbano deve estar sempre em bom estado de conservação, nomeadamente no que respeita à pintura, higiene e limpeza;

j) Todo o mobiliário urbano deve assegurar adequadas condições de segurança dos respetivos utentes.

2 - O titular do estabelecimento é responsável pelo bom estado de limpeza dos passeios, esplanadas e suas componentes na parte ocupada e na faixa contígua de 3 metros.

3 - O titular do estabelecimento é responsável por garantir a recolha do mobiliário urbano da esplanada fora do horário de funcionamento, por forma a impedir a sua utilização indevida por terceiros.

4 - O mobiliário urbano apenas pode ser instalado na área constante do título, não excedendo os seus limites.

Artigo 295.º

Condições especiais aplicáveis às esplanadas sujeitas a autorização ou licença

1 - Para além das condições gerais, as esplanadas sujeitas a autorização ou licença municipal devem cumprir os seguintes requisitos:

a) A ocupação deve assegurar a existência de um corredor de largura não inferior a 1,20 m contado a partir do lancil do passeio, independentemente da dimensão da esplanada e do local onde está instalada;

b) Sem prejuízo do disposto na alínea anterior, a ocupação não pode exceder metade da largura do passeio;

c) A ocupação não pode prejudicar o acesso ao edifício em que se integra o estabelecimento nem aos edifícios contíguos, devendo para o efeito deixar livre, para cada um dos lados desses acessos, um espaço não inferior a 0,80 metros.

2 - A legítima ocupação do espaço público com esplanada abrange o direito de utilizar como componentes da esplanada, designadamente, mesas, cadeiras, guarda-sóis, tapetes e aquecedores verticais.

3 - O guarda-sóis devem ser preferencialmente em pano cru, e ser suportados por uma base que garanta a segurança dos utentes.

4 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) Esplanada aberta, a instalação no espaço público de mesas, cadeiras, guarda-ventos, guarda-sóis, estrados, floreiras, tapetes, aquecedores verticais e outro mobiliário urbano, sem qualquer tipo de proteção fixa ao solo;

b) Esplanada fechada, a esplanada integralmente protegida dos agentes climatéricos, através de qualquer tipo de proteção fixa ao solo, para efeitos de limitação e cobertura, ainda que qualquer dos elementos da estrutura ou cobertura seja rebatível, extensível ou amovível.

Artigo 296.º

Condições especiais aplicáveis aos estrados sujeitos a autorização ou licença

Para além das condições gerais, a ocupação do espaço público com estrado sujeita a autorização ou licença deve cumprir os seguintes requisitos:

a) O estrado apenas pode ser instalado como apoio a uma esplanada e desde que não exceda a dimensão desta;

b) O estrado deve garantir a acessibilidade dos utilizadores com mobilidade condicionada, nos termos da legislação em vigor;

c) O estrado deve ser amovível, e deve salvaguardar as condições de segurança de circulação pedonal.

Artigo 297.º

Condições especiais aplicáveis aos guarda-ventos sujeitos a autorização ou licença

Para além das condições gerais, a ocupação do espaço público com guarda-ventos sujeita a autorização ou licença deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Devem ser amovíveis e a sua colocação deve ser efetuada perpendicularmente ao plano marginal da fachada, não podendo ocultar referências de interesse público, nem prejudicar a segurança, salubridade e boa visibilidade do local ou as árvores existentes;

b) Não podem ter avanço superior ao da esplanada e a sua altura não deve ser superior a 1,70 metros a contar do solo;

c) Devem ser em material inquebrável e transparente.

Artigo 298.º

Condições especiais aplicáveis aos toldos, sanefas, palas e alpendres sujeitos a autorização ou licença

1 - Para além das condições gerais, a ocupação do espaço público com toldos, sanefas, palas e alpendres instalados na fachada do respetivo estabelecimento, e sujeita a autorização ou licença deve cumprir os seguintes requisitos:

a) Em passeio de largura superior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,80 metros em relação ao limite externo do passeio;

b) Em passeios de largura inferior a 2,00 metros, a ocupação deve deixar livre um espaço não inferior a 0,40 metros em relação ao limite externo do passeio;

c) A ocupação não pode exceder um avanço de 3,00 metros, nem os limites laterais das instalações pertencentes ao respetivo estabelecimento;

d) A instalação deve fazer-se a uma altura do solo igual ou superior a 2,00 metros ou 2,50 metros, conforme se trate de toldo ou alpendre, respetivamente, e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam;

e) O limite inferior das sanefas deve ficar a uma altura do solo igual ou superior a 2,00 metros;

f) Não se deve sobrepor a cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

2 - Os toldos, as sanefas, as palas e os alpendres não podem ser utilizados para pendurar ou afixar qualquer tipo de objeto.

3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por:

a) «Toldo»: elemento de proteção contra agentes climatéricos, feito de lona ou material similar, rebatível, aplicável em qualquer tipo de vãos como montras, janelas ou portas de estabelecimentos comerciais, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

b) «Sanefa»: o elemento vertical de proteção contra agentes climatéricos feito de lona ou material similar, colocado transversalmente na parte inferior dos toldos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

c) «Pala»: o elemento rígido com estrutura autónoma, predominando a dimensão horizontal fixado aos parâmetros das fachadas, tendo uma função decorativa ou de proteção contra agentes climatéricos, no qual pode estar inserida uma mensagem publicitária;

d) «Alpendre»: telheiro ou teto saliente que serve de cobertura à entrada de um edifício.

Artigo 299.º

Condições especiais aplicáveis aos expositores

1 - Apenas pode ser emitida autorização para ocupação do espaço com expositores, desde que os mesmos sejam contíguos ao respetivo estabelecimento e não prejudiquem o acesso aos edifícios contíguos.

2 - O titular da autorização é responsável por garantir a recolha dos expositores fora do horário de funcionamento do estabelecimento.

3 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por expositor, a estrutura própria para apresentação de produtos comercializados no interior do estabelecimento comercial, instalada no espaço público.

Artigo 300.º

Condições especiais de ocupação do espaço com mobiliário urbano em núcleos históricos em processo de requalificação

1 - Nos núcleos históricos em processo de requalificação, como tal delimitados no Anexo XIII ao presente Regulamento, para além das condições gerais e especiais constantes dos artigos anteriores, aplicáveis com as necessárias adaptações, à ocupação do espaço com mobiliário urbano, é ainda exigível o preenchimento dos requisitos previstos no presente artigo.

2 - Os diversos componentes da esplanada devem ser constituídos por materiais nobres, nomeadamente, madeira, cortiça, metal, tecido, verga ou outros de natureza idêntica, que qualifiquem e dignifiquem o espaço público, não devendo ser utilizado mobiliário integralmente de plástico, devendo os respetivos modelos de mobiliário ser harmoniosos entre si.

3 - O mobiliário urbano apenas pode dispor de mensagens publicitárias circunscritas à identificação da atividade exercida no estabelecimento.

4 - Os estrados devem obedecer às seguintes condições:

a) Apenas é permitida a instalação de estrados como apoio a uma esplanada, quando o desnível do pavimento ocupado pela mesma for superior a 5 % de inclinação;

b) Quando o desnível na parte lateral ou posterior do estrado for superior a 0,30 metros de altura, deverão ser instaladas guardas ou balizadores;

c) Não podem exceder a cota máxima da soleira da porta do estabelecimento respetivo ou 0,20 metros de altura face ao pavimento;

d) Devem garantir a salvaguarda das condições de segurança e acessibilidade em conformidade com a legislação aplicável, bem como de higiene e drenagem das águas pluviais na área de esplanada e do espaço público adjacente.

5 - Os toldos devem obedecer às seguintes condições:

a) Devem ser de um só plano de cobertura, sem abas laterais, oblíquo à fachada, com estrutura rebatível, em lona ou material semelhante lavável, sendo proibido o uso de materiais brilhantes ou refletores;

b) Apenas é permitida a forma de concha em vãos de verga curva;

c) A largura mínima do toldo deve ser a correspondente à largura interior do vão respetivo, e a largura máxima deve ser a correspondente ao somatório do vão com a respetiva gola e guarnecimento, acrescido de 0,15 metros para cada um dos lados;

d) Os toldos devem ser instalados ao nível do rés-do-chão dos edifícios;

e) São permitidos elementos gráficos apenas nas sanefas dos toldos, devendo estes se restringir ao tipo e nome do estabelecimento e eventualmente um logótipo;

f) A sanefa não poderá exceder 0,20 metros.

6 - Os vasos ou floreiras devem localizar-se junto ao estabelecimento ou em áreas de esplanadas, devendo obedecer a um modelo único, de formas lisas e materiais resistentes e não podem conter qualquer elemento publicitário ou plantas venenosas ou com espinhos.

7 - O titular do estabelecimento a que o vaso ou floreira pertença deve proceder à sua manutenção e limpeza, rega e substituição das plantas, sempre que necessário, não podendo a mesma manter-se no local sem plantas.

8 - Por cada estabelecimento é permitido apenas uma estrutura de apresentação de produtos, seja expositor, vitrina ou arca frigorífica, a qual deve localizar-se no plano marginal do estabelecimento, não podendo exceder 0,80 m a partir desse praias e 1,50 m de altura a partir do solo.

Artigo 301.º

Outras tipologias de mobiliário urbano

Podem ser submetidas a licenciamento municipal outras tipologias de mobiliário urbano de apoio a estabelecimentos comerciais não especificadas na presente Subsecção.

DIVISÃO IV

Ocupação do espaço público com quiosques

Artigo 302.º

Objeto

1 - A presente Divisão é aplicável à instalação e exploração de quiosques particulares em espaço público, bem como à exploração de quiosques municipais.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, considera-se quiosque a estrutura aligeirada e amovível, construída a partir de materiais leves, implantada em espaço público, destinada ao exercício de atividades comerciais ou outras.

3 - Sempre que no quiosque seja exercida a atividade de prestação de serviços de restauração ou de bebidas, é aplicável a Secção IV do Capítulo III do presente Título.

Artigo 303.º

Obrigação geral de permissão administrativa

1 - A instalação ou a exploração de quiosques no Município pode ocorrer por iniciativa particular ou municipal.

2 - Sem prejuízo da atribuição de direitos por outras formas legalmente admissíveis, em regra a ocupação do espaço público com a instalação de quiosques particulares carece de licença municipal, e está sujeita ao pagamento das respetivas quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

3 - Em função da natureza, localização e dimensão do quiosque, pode ser exigida a prestação de uma caução correspondente ao valor da taxa mensal de ocupação devida, multiplicada por 12 meses, destinada a garantir o integral cumprimento das condições de ocupação.

4 - O Município pode atribuir direitos de exploração sobre quiosques que sejam da sua propriedade ou estejam sob gestão municipal.

5 - Em casos devidamente fundamentados, na atribuição de direitos previstos na presente Divisão, o Município pode dar preferência aos titulares de licenças existentes e que devam ser objeto de relocalização por motivos de interesse público.

6 - O disposto na presente Divisão não prejudica a aplicação das regras próprias previstas no presente Regulamento em matéria de ocupação do espaço com mobiliário urbano e publicidade.

Artigo 304.º

Informação prévia

Qualquer interessado pode requerer ao Município informação prévia sobre a suscetibilidade de proceder à instalação ou exploração de um quiosque em determinado local, para o efeito de conhecer os elementos que possam condicionar a emissão da respetiva licença.

Artigo 305.º

Procedimento para obtenção de licença de ocupação do espaço com quiosque particular

1 - Sempre que a localização para a instalação de um quiosque seja proposta por iniciativa particular, para além dos elementos previstos no Título I do presente Regulamento, o respetivo requerimento deve ser acompanhado por:

a) Planta da localização;

b) Memória descritiva com indicação da largura, comprimento ou diâmetro do equipamento, área total de ocupação, materiais e cores;

c) Planta, cortes e alçados do equipamento;

d) Pormenor à escala adequada, em caso de dispor de instalação sanitária, zona de confeção, extração ou ventilação;

e) Identificação da atividade a realizar e dos produtos a comercializar no quiosque;

f) Identificação das formas de abastecimento de eletricidade, e de água, quando aplicável.

2 - O pedido pode ser indeferido sempre que inexista interesse público na instalação de um quiosque no local proposto, ou ainda, designadamente, por:

a) Existir oferta semelhante no mesmo local;

b) Ausência de infraestruturas de suporte necessárias;

c) Não respeitar a envolvente estética ou ambiental circundante.

3 - Salvo exceções devidamente fundamentadas, os quiosques localizados em parques urbanos, nos quais sejam prestados serviços de restauração ou de bebidas, devem dispor de instalação sanitária própria, ou ser localizados a um raio de 100 metros de uma instalação sanitária pública.

Artigo 306.º

Procedimento para exploração de quiosques municipais

A exploração de quiosques que sejam propriedade ou se encontrem sob gestão municipal pode ser concedida a requerimento dos particulares, ou na sequência de procedimento de iniciativa municipal, nos termos previstos no Título I do presente Regulamento.

Artigo 307.º

Transmissão

A transmissão gratuita ou onerosa da licença depende de autorização prévia e expressa do Município.

Artigo 308.º

Disposições gerais aplicáveis a todos os quiosques

1 - A licença para ocupação do espaço público com quiosque produz efeitos desde a data nela prevista, sendo devidas as quantias contempladas na Tabela de taxas e outras receitas, as quais são aplicáveis independentemente da necessidade de realização de obras no quiosque.

2 - Qualquer obra a realizar em quiosques particulares ou municipais, que não de mera conservação, está sujeita a autorização prévia do Município.

3 - O titular da licença é responsável pela higiene, limpeza, manutenção e conservação do quiosque e de todo o espaço circundante, segurança, vigilância e recolha do mobiliário urbano, bem como pela reparação de quaisquer danos no espaço público decorrentes do exercício da atividade ou da ocupação.

4 - O titular da licença é responsável pelas despesas referentes à instalação e consumo de água e eletricidade, quando aplicáveis, bem como pelos demais encargos inerentes à exploração do quiosque.

5 - O titular da licença é responsável pela contratação de um seguro de responsabilidade civil para cobertura de eventuais danos causados a terceiros.

6 - O titular da licença é responsável por garantir que o quiosque não seja encerrado por um período superior a 30 dias seguidos sem autorização municipal.

7 - As esplanadas ou demais mobiliário urbano, bem como a publicidade nos quiosques seguem as regras aplicáveis às respetivas formas de ocupação.

Artigo 309.º

Termo da ocupação

1 - Salvo disposição contratual expressa em contrário, no termo da ocupação, o respetivo titular é obrigado a garantir a remoção do quiosque que tenha instalado e de todo o equipamento e mobiliário afeto à exploração, bem como a reposição do pavimento no seu estado original.

2 - No caso da exploração de quiosque municipal, no termo da ocupação o respetivo titular deve entregar o quiosque ao Município no estado em que o mesmo se encontrava à data do início da ocupação.

3 - A realização de obras ou benfeitorias nos quiosques não confere direito a qualquer indemnização pelo Município.

4 - Decorrido o prazo de 30 dias a contar do termo da ocupação, verificando-se o incumprimento do disposto nos números anteriores, pode o Município remover e armazenar todo o equipamento e mobiliário urbano, a expensas do titular da licença ou da caução prestada, notificando-o da remoção e do prazo para o levantamento dos equipamentos, os quais podem ser declarados perdidos a favor do Município caso não sejam reclamados no prazo de 60 dias.

DIVISÃO V

Ocupação do espaço público para eventos ou para recolha de imagens com fins comerciais

Artigo 310.º

Utilização temporária de espaços públicos e imóveis municipais

1 - A utilização temporária de espaços edificados ou exteriores, incluindo vias públicas ou espaços sob gestão municipal, para fins de publicidade, filmagens, fotografias ou outras atividades comerciais similares, bem como para a realização de quaisquer eventos de natureza comercial ou privada e, ainda, a instalação de quaisquer equipamentos ou mobiliário urbano, depende sempre de prévia licença municipal e do pagamento das respetivas quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

2 - Em caso de desistência por parte do requerente, após o deferimento do pedido, há sempre lugar ao pagamento da quantia devida pela apreciação do processo.

3 - A utilização do espaço público para fins de divulgação turística e cultural, fins didáticos ou outros de que resulte promoção do Município pode ser isenta do pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas, nos termos do Título I do presente Regulamento.

4 - O disposto na presente Divisão não prejudica as demais formas de utilização privativa dos imóveis do domínio público municipal.

DIVISÃO VI

Ocupação do espaço público com grafitos, afixações e picotagem

Artigo 311.º

Grafitos, afixações e picotagem

A ocupação do espaço público com grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, nos termos da Lei 61/2013, de 23 de agosto, está sujeita à emissão de licença municipal, e ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas.

SUBSECÇÃO III

Infraestruturas de comunicações eletrónicas

Artigo 312.º

Objeto e âmbito

1 - A presente Subsecção estabelece os procedimentos para atribuição de direitos de passagem em domínio público e privado municipal, para a implantação, a passagem ou o atravessamento, bem como o acesso e utilização necessários à construção, instalação, alteração e reparação de sistemas, infraestruturas, equipamentos e demais recursos aptos ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, adiante abreviadamente designados por «infraestruturas».

2 - A presente Subsecção é aplicável às empresas de comunicações eletrónicas.

3 - Excluem-se do âmbito da presente Subsecção:

a) As intervenções previstas no número anterior, quando inseridas no âmbito de operações de loteamento, de urbanização ou edificação, as quais são regidas por normas próprias;

b) A instalação e funcionamento das infraestruturas sujeitas a autorização municipal, nos termos do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro;

c) As obras necessárias para evitar situações que ponham em causa a saúde e a segurança pública, bem como as obras para a reparação de avarias ou a resolução de desobstruções.

Artigo 313.º

Procedimento

1 - Os atos e operações identificados no n.º 1 do artigo anterior estão sujeitos ao procedimento de comunicação prévia, previsto no RJUE, com as especificidades constantes do regime jurídico aplicável em matéria de construção, instalação, alteração e reparação de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas.

2 - Nos casos referidos na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior, deve a empresa proceder, no dia útil seguinte, à comunicação ao município da realização das obras, pelos meios de comunicação disponíveis e que se mostrarem mais adequados.

Artigo 314.º

Apresentação da comunicação prévia

A comunicação prévia relativa à construção, instalação, alteração e reparação de infraestruturas é dirigida ao Presidente da Câmara, nos termos do formulário disponível no sítio da Internet do Município, e deve ser instruída com os elementos previstos no artigo seguinte.

Artigo 315.º

Instrução da comunicação prévia

A comunicação prévia referente à construção, instalação, alteração e reparação das infraestruturas deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva esclarecendo devidamente a pretensão, e que inclua:

i) Identificação dos trabalhos bem como dos seus intervenientes;

ii) Opções tomadas face à especificidade da intervenção;

iii) Esclarecimentos e informações necessários à interpretação do projeto;

iv) Descrição das capacidades dos dispositivos, tipos de condutas, armários e câmaras de visita, capacidade dos cabos e classe ambiental considerada;

v) Perfil tipo da infraestrutura;

vi) Registo em formato eletrónico da georreferenciação da rede de tubagem;

vii) Faseamento dos trabalhos, se previsto;

viii) Data de início e conclusão dos trabalhos;

b) Planta de localização e planta de implantação à escala de 1:2.000, assinalando devidamente os limites da área objeto da operação;

c) Projeto de obra a efetuar, que inclui:

i) Pavimentos que serão afetados e respetiva extensão;

ii) Tubagem a instalar, extensão e respetivo diâmetro, bem como diâmetro dos cabos a instalar;

iii) Número de armários e caixas a instalar, localização e dimensões dos mesmos;

iv) Dois tubos em PEAD de diâmetro 110 mm e respetivas caixas de 100 em 100 metros, bem como a caixa de início e fim do traçado, para uso próprio do Município e sem encargos para o mesmo e apresentado o seu croqui cotado;

d) Declaração e termos de responsabilidade dos técnicos autores do projeto e de execução dos trabalhos;

e) Plano de segurança da obra;

f) Plano de sinalização temporária, se necessário;

g) Orçamento da obra a efetuar;

h) Fotografias do local;

i) Pareceres de prévia aprovação das entidades concessionárias sobre a atribuição dos direitos de passagem, cujos bens do domínio público estejam sob sua gestão, nomeadamente as que atuem na área das infraestruturas rodoviárias, ferroviárias, portuárias, aeroportuárias, de abastecimento de água, de saneamento e de transporte e distribuição de gás e de eletricidade.

Artigo 316.º

Reserva de espaço em condutas e outras infraestruturas

1 - O Município reserva, nos termos da lei, para sua administração e utilização ou por outra entidade por si designada, espaço em condutas ou outras infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir.

2 - Quando não se revele necessário, o Município pode abdicar da reserva de espaço referida no número anterior.

Artigo 317.º

Decisão sobre a admissão da comunicação prévia

1 - No prazo máximo de 20 dias a contar da receção da comunicação prévia pode o Município, por escrito e de forma fundamentada:

a) Admitir a comunicação prévia;

b) Determinar o adiamento da construção, instalação, alteração e reparação das infraestruturas pelas referidas empresas, por um período máximo de 30 dias, quando, por motivos de planeamento e de execução das obras, pretenda condicionar a intervenção à obrigação de proceder ao anúncio prévio, nos termos do artigo seguinte, de modo a que outras empresas manifestem a sua intenção de aderir à intervenção;

c) Para além dos demais fundamentos previstos na lei e no presente Regulamento, pode rejeitar a realização da obra:

i) Quando se verifique que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de plano municipal de ordenamento do território, as normas técnicas de construção em vigor, ou os termos da informação prévia existente, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º do RJUE;

ii) Quando existam infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, pertencentes ao domínio público, nas quais exista capacidade disponível que permita satisfazer as necessidades da empresa requerente.

2 - No caso previsto na alínea b) do número anterior, pode vir a ser determinado um impedimento temporário de realização da obra por um período não superior a 1 ano.

3 - No caso previsto da alínea b) do n.º 1, se as referidas empresas não manifestarem a sua intenção de aderir à intervenção para passarem os seus cabos nos locais em causa, devem as mesmas ser impedidas de realizar obra, no referido local, pelo período de 1 ano.

Artigo 318.º

Anúncio prévio

As empresas de comunicações eletrónicas são obrigadas a tornar pública a intenção de realização de obras que viabilizem a construção ou ampliação de infraestruturas de forma a permitir que outras empresas se possam associar à obra projetada, nos termos do disposto no artigo 9.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio.

Artigo 319.º

Condicionantes dos trabalhos

1 - Aquando da simultaneidade de intervenções na via pública bem como de incompatibilidade de trabalhos, as empresas devem aguardar a conclusão dos trabalhos que se encontram em curso.

2 - Os trabalhos de abertura de vala devem ser executados numa extensão inferior a 60 metros, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.

3 - As infraestruturas devem ser enterradas, salvo em casos excecionais expressamente autorizados pelo Município.

4 - Sempre que possível, a localização da rede de comunicações eletrónicas deve respeitar o disposto no Anexo XII.

Artigo 320.º

Obrigações das empresas de comunicações eletrónicas perante o Município

As empresas titulares de comunicação prévia ficam obrigadas a cumprir todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, e em especial:

a) Garantir a segurança dos utentes da via pública e minimizar os incómodos que a execução das obras lhes possa causar;

b) Garantir a segurança dos trabalhadores;

c) Conservar no local o título que legitima a execução dos trabalhos e apresentá-lo sempre que tal lhe seja solicitado;

d) Garantir a reposição de pavimentos, espaços verdes e de utilização coletiva, na situação em que se encontravam antes da realização da intervenção ou nos termos determinados pelo Município;

e) Garantir a reparação de infraestruturas que sejam danificadas em consequência da intervenção e dar de imediato conhecimento dos danos ao Município, bem como ao proprietário das infraestruturas;

f) Identificar todas as frentes de trabalho antes do início dos mesmos, nos termos previstos no presente Regulamento;

g) Proceder à colocação e manutenção da sinalização, nos termos previstos no presente Regulamento;

h) Garantir uma continuidade na execução dos trabalhos, nos termos previstos no presente Regulamento, sob pena de caducidade do respetivo direito;

i) Garantir o condicionamento de trânsito, sempre que os trabalhos sejam efetuados na faixa de rodagem, sendo que o corte de trânsito apenas pode ser efetuado em casos excecionais e expressamente autorizados pelo Município;

j) Para proceder à instalação, desobstrução ou reparação de cabo em passeio deve ser garantida uma ocupação inferior a 4 m2 bem como a utilização de todos os meios indispensáveis à segurança e comodidade da circulação pedonal;

k) Garantir a conservação de cada troço da rede, ficando a cargo das empresas de comunicações eletrónicas, em medida proporcional ao número de cabos instalados;

l) Garantir a manutenção nas devidas condições de tampas de caixas, armários, cabines e postes;

m) Garantir, sempre que possível, o enterramento das infraestruturas existentes instaladas em postes (rede aérea), aquando da abertura de vala por outros, no local em causa, sob pena de notificação para remoção das referidas redes aéreas.

Artigo 321.º

Caução

1 - O Município pode exigir a prestação de caução destinada a:

a) Garantir a boa execução dos trabalhos, designadamente a conveniente reposição dos pavimentos;

b) Ressarcir o Município pelas despesas efetuadas, em caso de substituição na execução dos trabalhos, assim como pelos danos eventualmente resultantes dos trabalhos executados.

2 - O montante da caução referida no número anterior é calculado nos seguintes termos:

a) No caso de trabalhos a efetuar em passeios, (euro) 500,00 acrescidos de 10 % do valor de (euro) 35/m2;

b) No caso de trabalhos na faixa de rodagem, (euro) 500,00 acrescidos de 10 % do valor de (euro) 100/m2.

3 - A caução é prestada através de garantia bancária autónoma à primeira solicitação conforme modelo a apresentar pelos serviços, depósito bancário ou seguro-caução, a favor do Município.

4 - A caução será acionada sempre que a entidade responsável pela intervenção não proceda à reparação previamente exigida pelo Município no prazo imposto.

5 - Quando se verifique que a caução prestada inicialmente não é suficiente para suportar todas as despesas estimadas que o Município possa vir a suportar com a reposição das condições do pavimento, a entidade responsável pela obra deve efetuar um reforço da caução no montante indicado pelo Município.

6 - Decorrido o prazo de garantia da obra, são restituídas as quantias retidas, promovendo-se a extinção da caução prestada.

Artigo 322.º

Pedido de acesso e utilização de infraestruturas municipais

1 - O pedido de acesso e utilização de infraestruturas detidas ou geridas pelo Município, para instalação, manutenção ou reparação de redes de comunicações eletrónicas, alojadas ou a alojar nessas infraestruturas, é dirigido ao Presidente da Câmara, nos termos do formulário disponível no sítio da Internet do Município, acompanhado dos elementos instrutores previstos para a comunicação prévia.

2 - O pedido referido no número anterior deve ser apreciado e respondido no prazo máximo de 20 dias após a sua efetiva receção pelo Município, considerando-se o pedido admitido quando, decorrido aquele prazo, não seja proferida decisão expressa.

3 - A instalação dos sistemas e equipamentos deve ser concluída no prazo previamente determinado pelo Município, sob pena de caducidade do respetivo direito.

4 - Em casos devidamente fundamentados, pode o prazo referido no número anterior ser objeto de prorrogação, mediante autorização municipal.

Artigo 323.º

Recusa de acesso às infraestruturas municipais

1 - O Município pode recusar o acesso às infraestruturas que detenha ou que estejam sob a sua gestão, de forma devidamente fundamentada, nas seguintes situações:

a) Quando seja tecnicamente inviável o alojamento de redes de comunicações eletrónicas nas infraestruturas em causa;

b) Quando a utilização das infraestruturas pelas empresas de comunicações eletrónicas inviabilize o fim principal para que aquelas foram instaladas, ponha em causa a segurança de pessoas ou bens, ou venha a causar sério risco de incumprimento das regras legais, regulamentares ou técnicas em matéria de obrigações de serviço público a que a respetiva prestação de serviço se encontre sujeita;

c) Quando não haja espaço disponível em consequência do seu estado de ocupação ou da necessidade de assegurar espaço para uso próprio do Município das infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas, construídas e a construir, desde que tal reserva esteja devidamente fundamentada, ou para intervenções de manutenção e reparação.

2 - Em caso de recusa de acesso às infraestruturas, pode ser solicitada a intervenção do ICP-ANACOM, nos termos do disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio.

Artigo 324.º

Aplicação subsidiária

Em tudo o que não for especialmente previsto na presente Subsecção, aplicam-se subsidiariamente as disposições sobre ocupação do espaço público previstas nas Subsecções I e II da presente Secção.

SUBSECÇÃO IV

Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações

Artigo 325.º

Instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios

1 - A instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, designadamente antenas, está sujeita ao regime previsto no Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, bem como a autorização municipal, nos termos definidos no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro.

2 - Para o efeito da emissão da autorização prevista no número anterior, devem ser observadas as seguintes regras:

a) Na instalação das infraestruturas devem ser adotados os procedimentos necessários de forma a minimizar os impactos visuais, não prejudicando, pela altura ou localização, os aspetos paisagísticos e urbanísticos da envolvente, devendo garantir, sempre que possível, a dissimulação dos equipamentos;

b) A instalação em terrenos do domínio municipal está sujeita a avaliação prévia pelos serviços, e deve ser executada preferencialmente no subsolo, devendo os elementos visíveis (mastro e antenas) ser dissimulados de forma a garantir o enquadramento com a envolvente do local da instalação;

c) A instalação das infraestruturas em edificações deve ser preferencialmente executada sob a cobertura dos edifícios e, quando tal não seja exequível, deve optar-se por equipamentos de baixa volumetria, colocados na zona mais central da cobertura, da forma mais dissimulada possível;

d) No caso previsto na alínea anterior, quando existam fios e cabos que, por razões de natureza técnica, tenham de ser instalados nas fachadas dos edifícios, a sua colocação deve acautelar o respetivo enquadramento nessas fachadas.

3 - As estações de radiocomunicações instaladas e em funcionamento devem cumprir, obrigatoriamente, os níveis de referência para efeitos de avaliação da exposição a campos eletromagnéticos, definidos por Portaria, nos termos estabelecidos no Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro.

SUBSECÇÃO V

Outras ocupações do solo e subsolo

Artigo 326.º

Obrigação geral de licenciamento e pagamento das taxas

Todas as ocupações do solo e do subsolo, designadamente com tubos, condutas, cabos ou semelhantes, estão sujeitas à necessária licença municipal, bem como ao pagamento das taxas constantes da Tabela de taxas e outras receitas.

SUBSECÇÃO VI

Disposições finais

Artigo 327.º

Taxas e outras receitas

1 - Todas as intervenções, ocupações e utilizações do espaço público previstas na presente Secção estão sujeitas ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

2 - Pela faculdade de aceder e utilizar bens de domínio público e privado municipal para a construção, instalação, alteração e reparação de infraestruturas ou para reparação de cabos, sistemas, equipamentos ou quaisquer outros recursos ou elementos de redes de comunicações eletrónicas é devida Taxa Municipal de Direitos de Passagem (TMDP), nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.

3 - Pela emissão da autorização para instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios é devida taxa, nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.

4 - Pela ocupação de domínio público e privado municipal ou sob gestão municipal com infraestruturas de suporte de estações de radiocomunicações e respetivos acessórios é devida taxa anual nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 328.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias pelos serviços municipais implica o pagamento das respetivas taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

2 - As vistorias apenas são realizadas depois de pagas as respetivas taxas.

3 - O pagamento a peritos externos ao Município deve ser feito diretamente pelos interessados aos mesmos ou às entidades que estes representem.

Artigo 329.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro;

b) Normas aplicáveis à sinalização de obras, constantes, designadamente, do Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro;

c) Regime jurídico do «Licenciamento zero», aprovado pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril;

d) Normas de controlo de ruído, designadamente as constantes do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e do Decreto-Lei 221/2006, de 8 de novembro;

e) Lei 61/2013, de 23 de agosto, que estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas;

f) 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, que aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas;

g) Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, que define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infraestruturas de comunicações eletrónicas, e demais legislação aplicável às comunicações eletrónicas;

h) Regulamento 38/2004, de 29 de setembro, relativo aos procedimentos de cobrança e entrega aos Municípios da TMDP, e Portaria 113/2015, de 22 de abril relativa à instrução de pedidos de informação prévia, licenciamento e de autorização;

i) Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, que aprova o regime de licenciamento de redes e estações de radiocomunicações;

j) Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, que regula a autorização municipal inerente à instalação e funcionamento das infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações.

SECÇÃO II

Publicidade e propaganda

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 330.º

Âmbito

1 - O disposto na presente Secção aplica-se a qualquer forma de publicidade de natureza comercial, com ou sem recurso a suportes, e a todos os meios ou suportes de afixação, inscrição ou difusão de mensagens publicitárias, na medida em que ocupe ou utilize o espaço público ou dele seja visível ou audível.

2 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, adotam-se as seguintes definições:

a) «Anúncio eletrónico» o sistema computorizado de emissão de mensagens e imagens, com possibilidade de ligação a circuitos de TV e vídeo e similares;

b) «Anúncio iluminado» o suporte publicitário sobre o qual se faça incidir intencionalmente uma fonte de luz;

c) «Anúncio luminoso» o suporte publicitário que emita luz própria;

d) «Bandeira» o suporte flexível e oscilante, preso a poste próprio ou estrutura idêntica com dois ou mais pontos de fixação e com insígnias identificativas de países, entidades, organizações ou outros com fins comerciais;

e) «Bandeirola» o suporte rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura idêntica;

f) «Campanha publicitária de rua» todas as formas de publicidade, de caráter ocasional e efémero, que impliquem ações de rua e contacto direto com o público, tal como a distribuição de impressos publicitários;

g) «Cartaz» o suporte publicitário em papel, ou material biodegradável, colocado ou afixado em paramentos ou estruturas amovíveis;

h) «Chapa» o suporte não luminoso aplicado ou pintado em paramento visível e liso, cuja maior dimensão não excede 0,60 m e a máxima saliência não excede 0,05 m;

i) «Coluna» o suporte publicitário dotado de iluminação interior, fixo ao pavimento, com estrutura dinâmica que permite a sua rotação ou a rotação de mensagens publicitárias;

j) «Dispositivo publicitário aéreo cativo» o suporte insuflável, sem contacto com o pavimento mas a ele espiado;

k) «Dispositivo publicitário aéreo não cativo» o dispositivo instalado em aeronaves, helicópteros, balões, parapentes, asas delta, paraquedas e semelhantes, que não esteja fixado ao chão;

l) «Letras soltas ou símbolo» a mensagem publicitária não luminosa, diretamente aplicada nas fachadas dos edifícios, nas montras, nas portas ou janelas;

m) «Lonas, telas, faixas ou fitas» os suportes de dimensão variável com pontos de amarração em dois ou vários lados, sobre os quais se inscrevem mensagens;

n) «Moldura» o suporte constituído por uma superfície delimitada em todos os seus lados por uma moldura, afixada nas fachadas ou empenas dos edifícios;

o) «Mupi» o suporte publicitário biface, estático e dotado de iluminação interior, com portas de vidro ou acrílico e fixo ao pavimento por um prumo central ou lateral;

p) «Painel ou outdoor» o suporte constituído por uma ou dupla face, estático, rotativo, digital ou com sistema de vídeo, fixo ao pavimento por um ou vários prumos;

q) «Pendão» o suporte não rígido que permaneça oscilante, afixado em poste ou estrutura semelhante, que apresente como forma característica o predomínio acentuado de dimensão vertical;

r) «Placa» o suporte não luminoso aplicado em paramento visível, com ou sem emolduramento, cuja maior dimensão não excede 1,50 m;

s) «Placa direcional publicitária» o suporte com seta direcional com referência à designação do estabelecimento e à sua localização;

t) «Publicidade móvel» as mensagens de natureza comercial afixadas, inscritas ou divulgadas em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares;

u) «Publicidade sonora» a atividade publicitária que utiliza o som como elemento de divulgação da mensagem publicitária, através de aparelhos de rádio, televisão ou vídeo, altifalantes ou outros aparelhos sonoros;

v) «Suporte publicitário» o meio utilizado para a transmissão de uma mensagem publicitária;

w) «Tabuleta» o suporte não luminoso, afixado perpendicularmente às fachadas dos edifícios que permite a afixação de mensagens publicitárias em ambas as faces;

x) «Vinil» o material autocolante que pode ser usado como suporte publicitário, desde que aplicado em qualquer superfície lisa.

3 - A presente Secção é igualmente aplicável à publicidade afixada ou inscrita em mobiliário urbano, bem como às placas proibindo a afixação de cartazes, e quaisquer outras formas de afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, em vias, bens ou espaços afetos ao domínio municipal.

4 - A presente Secção é igualmente aplicável à afixação e inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral no Município.

Artigo 331.º

Obrigação geral de permissão administrativa ou mera comunicação prévia

Sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes, todas as formas de afixação, inscrição e divulgação de mensagens publicitárias de natureza comercial estão sujeitas à necessária permissão administrativa ou mera comunicação prévia, e ao pagamento das respetivas taxas, previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 332.º

Permissões cumulativas

1 - As permissões para afixação, inscrição ou divulgação de publicidade previstas na presente Secção são cumuláveis e podem ser emitidas em conjunto ou em momento posterior à emissão das permissões de ocupação do espaço público com os respetivos suportes, sempre que aplicáveis.

2 - Sempre que a afixação ou inscrição de formas de publicidade, bem como a ocupação do espaço público ou privado com mobiliário urbano, suportes publicitários ou outros meios envolva a realização de operações urbanísticas sujeitas a controlo prévio, deve o interessado dar previamente cumprimento ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE).

3 - O procedimento de controlo prévio a que haja lugar correrá os seus trâmites em simultâneo com o procedimento relativo à publicidade e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios, ficando a decisão final deste licenciamento dependente do teor e sentido da decisão proferida naquele procedimento.

Artigo 333.º

Isenções

1 - Para além das demais previstas em lei ou regulamento, estão isentos de permissão administrativa:

a) Os dizeres que resultem de imposição legal;

b) A indicação de marcas, dos preços ou da qualidade dos produtos colocados à venda no interior dos estabelecimentos;

c) A referência a saldos, promoções ou liquidações;

d) Os distintivos de qualquer natureza, destinados a indicar que nos estabelecimentos onde estejam expostos se concedem regalias inerentes à utilização de sistemas de crédito, ou outras análogas, criadas com o fim de facilitar viagens turísticas;

e) Os anúncios respeitantes a serviços de transportes coletivos públicos concedidos;

f) A propaganda política e eleitoral.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das regras sobre ocupação do espaço público e do regime jurídico da conservação da natureza e biodiversidade, não estão sujeitas a qualquer permissão administrativa a afixação e inscrição das seguintes mensagens publicitárias:

a) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e não sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

b) As mensagens publicitárias de natureza comercial afixadas ou inscritas em bens de que são proprietárias ou legítimas possuidoras ou detentoras entidades privadas e a mensagem publicite os sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou esteja relacionada com bens ou serviços comercializados no prédio em que se situam, ainda que sejam visíveis ou audíveis a partir do espaço público;

c) As mensagens publicitárias de natureza comercial que ocupem o espaço público contíguo à fachada do estabelecimento e publicitem os sinais distintivos do comércio, do estabelecimento ou do respetivo titular da exploração ou estejam relacionados com bens ou serviços comercializados no estabelecimento.

3 - Os casos isentos de permissão, referidos no presente artigo, devem cumprir os princípios e critérios previstos na lei e no presente Regulamento, designadamente os constantes dos artigos seguintes.

Artigo 334.º

Projetos de ocupação do espaço público

1 - O Município pode aprovar projetos de ocupação do espaço público, estabelecendo os locais em que podem ser instalados elementos de publicidade e outras utilizações, bem como as características, formais e funcionais dos suportes publicitários, ou outros meios, a que devem obedecer.

2 - As utilizações do espaço público com suportes publicitários ou outros meios, que se pretendam efetuar em áreas de intervenção que venham a ser definidas pelo Município, obedecem cumulativamente ao disposto na presente Secção e às condições técnicas complementares que forem definidas.

Artigo 335.º

Planos Municipais de Ordenamento do Território

Podem ser fixadas, no âmbito de Planos Municipais de Ordenamento do Território, disposições específicas sobre mobiliário urbano, suportes de publicidade, ou outros meios para a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial, complementares do disposto na presente Secção.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos

Artigo 336.º

Pedido de informação

1 - Qualquer interessado pode requerer ao Município informação sobre os elementos suscetíveis de condicionar a emissão de uma permissão administrativa para ocupação do espaço com publicidade, em determinado local.

2 - O requerente deve indicar o local, a previsão temporal, o espaço que pretende ocupar e os elementos sobre os quais pretende informação, devendo o pedido ser instruído com os elementos necessários à adequada compreensão do mesmo, sem prejuízo de poderem vir a ser solicitados outros elementos pelos serviços.

3 - O conteúdo da informação prévia prestada pelo Município é vinculativo para um eventual pedido de licenciamento, desde que este seja apresentado no prazo de 30 dias úteis após a data da comunicação ao requerente.

Artigo 337.º

Procedimento de autorização ou mera comunicação prévia

1 - Nos termos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, estão sujeitas ao regime da mera comunicação prévia ou da autorização, a instalação de suportes publicitários e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias, nos seguintes casos:

a) Quando a publicidade seja efetuada através de anúncio luminoso, iluminado ou eletrónico, balão ou insuflável, bandeira, bandeirola, cartaz, cavalete, chapa, coluna, faixa ou fita, letras soltas ou símbolos, moldura, mupi, painel ou outdoor, pendão, placa, tabuleta, tela, lona ou vinil, e a sua afixação ou inscrição for efetuada na fachada ou na área contígua à fachada do estabelecimento e não exceder a largura da mesma, ou;

b) Quando a mensagem publicitária seja afixada ou inscrita no mobiliário urbano junto à fachada, ou seja, nos toldos e respetivas sanefas, floreiras, vitrinas, expositores, arcas e máquinas de gelados, brinquedos mecânicos e contentores para resíduos, guarda-ventos e estrados;

c) Quando a publicidade sonora de natureza comercial possa ser ouvida dentro do respetivo estabelecimento ou na via pública, cujo objetivo imediato seja atrair e ou reter a atenção do público.

2 - Quando a instalação dos suportes publicitários e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias referidas no número anterior cumpram integralmente os requisitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, designadamente os constantes do seu Anexo IV, as mesmas ficam sujeitas ao regime da mera comunicação prévia, caso contrário, ficam sujeitas ao regime da autorização.

3 - Os procedimentos de autorização ou mera comunicação prévia correm pelo portal «ePortugal».

4 - Os requerimentos de mera comunicação prévia e autorização devem ser acompanhados do pagamento das taxas devidas, e instruídos com os seguintes elementos:

a) A identificação do titular da exploração do estabelecimento, quando aplicável, com menção do nome ou firma e do número de identificação fiscal;

b) O endereço da sede da pessoa coletiva ou do empresário em nome individual;

c) O endereço do estabelecimento ou armazém e o respetivo nome ou insígnia;

d) A indicação do fim pretendido com a ocupação do espaço público;

e) A identificação das características e da localização do suporte ou mobiliário urbano a colocar;

f) O código de acesso à certidão permanente do registo comercial, caso se trate de pessoa coletiva sujeita a registo comercial;

g) Consentimento de consulta da declaração de início ou de alteração de atividade, caso se trate de pessoa singular.

5 - A mera comunicação prévia deve ser instruída com todos os elementos previstos no número anterior, aos quais acresce uma declaração do titular da exploração, de que respeita integralmente as obrigações legais e regulamentares aplicáveis à ocupação do espaço público.

6 - A mera comunicação prévia permite ao interessado proceder imediatamente à ocupação do espaço público após o pagamento das taxas devidas.

7 - O pedido de autorização deve ser instruído com todos os elementos previstos no n.º 4, e conter ainda a identificação do equipamento que não cumpre os requisitos do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, e a respetiva fundamentação.

8 - O titular do direito de ocupação do espaço público deve utilizar o portal «ePortugal» para atualizar todos os dados comunicados, no prazo máximo de 60 dias úteis após a ocorrência de qualquer modificação, bem como para comunicar a cessação da ocupação.

9 - Caso a cessação da ocupação do espaço público resulte do encerramento do estabelecimento, é dispensada a comunicação prevista na parte final do número anterior.

Artigo 338.º

Procedimento para obtenção de licença

1 - A instalação de suportes publicitários e a afixação e inscrição de mensagens publicitárias não previstas no artigo anterior estão sujeitas a licença, cujo pedido deve ser apresentado com um prazo mínimo de 30 dias úteis de antecedência em relação à data pretendida para a ocupação.

2 - Para além dos previstos no Título I, o requerimento de licenciamento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Indicação exata do local e do meio ou suporte a utilizar;

b) Espécie, dimensões e imagens ou dizeres das mensagens publicitárias;

c) Período de utilização pretendida.

3 - O requerimento deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutórios:

a) Memória descritiva com indicação das características, materiais, formas e cores;

b) Desenho ou planta do meio ou suporte com indicação da forma, dimensões e balanço de afixação;

c) Fotografia a cores, indicando o local previsto para a instalação à escala 1:1000, exceto se aquele for inequivocamente descrito por arruamento e número de polícia;

d) Título comprovativo da qualidade de proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito sobre os bens afetos ao domínio privado onde se pretende afixar ou inscrever a mensagem publicitária;

e) Outros elementos considerados convenientes para a adequada apreciação do pedido.

4 - Caso se trate de publicidade em meios de transporte, o requerimento deve ser, ainda, acompanhado dos seguintes elementos:

a) Desenho da(s) viatura(s) com reprodução do conteúdo verbal e figurativo da publicidade devidamente cotada à escala;

b) Fotografias a cores da(s) viatura(s), formato mínimo 150 x 100 mm, não inferior a duas, apostas em folhas A4, indicando o local previsto para a colocação da publicidade.

5 - O pedido de licenciamento pode ser liminarmente indeferido se não forem prestadas as indicações ou juntos com o requerimento os elementos ou documentos previstos no presente artigo.

Artigo 339.º

Procedimentos complementares

Em função do tipo de pedido em causa podem ser desenvolvidos procedimentos complementares, designadamente:

a) Realização de visita ao local para verificação das condições existentes, quando aplicável;

b) Realização de visita ao local para verificar o cumprimento das condições de licenciamento ou a remoção da publicidade, no caso de extinção do respetivo direito.

Artigo 340.º

Consultas

1 - Sempre que o local que se pretende ocupar, utilizar, ou nele afixar ou instalar a publicidade, estiver na área de jurisdição de entidades externas ao Município que, nos termos da lei, devam emitir parecer, autorização ou aprovação sobre o pedido, e caso o pedido não venha instruído com parecer dessas entidades solicitado previamente pelo interessado, deve a Câmara Municipal promover a consulta.

2 - Sempre que se justifique a Câmara Municipal pode solicitar parecer às Freguesias ou outras entidades.

3 - A consulta às entidades é promovida no prazo de 10 dias úteis a contar da data da apresentação do pedido, ou dos elementos solicitados nos termos do artigo anterior.

Artigo 341.º

Caução

1 - Para garantia da necessidade de proceder à remoção da publicidade, ou à reparação de danos causados no espaço público, pode ser exigida ao requerente a prestação de caução, juntamente com o pagamento da taxa relativa à permissão administrativa.

2 - A caução é liberada no prazo máximo de 30 dias úteis após a verificação da remoção ou eliminação da publicidade e limpeza do espaço por esta ocupado.

Artigo 342.º

Publicidade em núcleos históricos em processo de requalificação

A ocupação do espaço com publicidade nos núcleos históricos em processo de requalificação, como tal delimitados no Anexo XIII ao presente Regulamento, está sempre sujeita a licença municipal, dada a especial necessidade de proteção e preservação do património abrangido.

Artigo 343.º

Publicidade abusiva

1 - Sempre que a inscrição ou afixação de publicidade ou propaganda seja abusiva, o Município pode, notificado o infrator, proceder à sua remoção coerciva, sem prejuízo da instauração do respetivo processo de contraordenação.

2 - Considera-se abusiva a publicidade afixada, designadamente, sem prévia permissão municipal ou em incumprimento da permissão existente.

3 - Para o efeito do previsto no n.º 1, o Município pode igualmente embargar ou demolir obras, ou ainda, quando necessário para efeitos da execução da operação de remoção, tomar posse administrativa do imóvel, nos termos legais.

4 - Sempre que o Município proceda à remoção de suportes publicitários ou outros bens e equipamentos associados, nos termos dos números anteriores, notifica o infrator para proceder ao seu levantamento no prazo máximo de 30 dias úteis, mediante o pagamento de todas as despesas que tenham resultado da sua remoção, transporte e depósito, bem como da limpeza do local.

5 - Após o decurso do prazo fixado, sem que o titular tenha reclamado os seus bens, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município.

SUBSECÇÃO III

Deveres gerais do titular

Artigo 344.º

Obrigações gerais do titular

Para além dos demais deveres previstos no presente Regulamento, o titular do direito de ocupação do espaço com publicidade ou com suportes publicitários ou outros meios, atribuído por permissão administrativa ou mera comunicação prévia ao abrigo da presente Secção, fica vinculado às seguintes obrigações:

a) Não proceder à adulteração dos elementos tal como aprovados, ou a alterações da demarcação efetuada;

b) Retirar a mensagem, o suporte publicitário ou outro meio, findo o prazo do direito;

c) Repor a situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte publicitário ou outro meio, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização ou ocupação do espaço público, findo o prazo do direito, eliminando quaisquer danos em bens públicos que tenha resultado das ações em causa;

d) Cumprir as disposições gerais e especificas do presente Regulamento e dos planos municipais de ordenamento do território, no âmbito da publicidade e de ocupação do espaço público;

e) Garantir a segurança e vigilância dos suportes publicitários e demais equipamentos de apoio.

Artigo 345.º

Obrigação geral de conservação e manutenção

1 - O titular do direito deve conservar os suportes publicitários, mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio que utiliza, nas melhores condições de apresentação, limpeza, funcionamento e segurança.

2 - O titular do direito deve proceder, com a periodicidade e prontidão adequadas, à realização de obras de conservação dos seus suportes publicitários, mobiliário urbano e demais equipamentos de apoio.

3 - Constitui obrigação do titular a manutenção de boas condições de higiene e limpeza do espaço público ocupado.

4 - Qualquer dano ou prejuízo causado a terceiro é da inteira responsabilidade do titular.

Artigo 346.º

Obrigação geral de início e de utilização continuada dos suportes

1 - O titular do direito deve dar início à utilização dos suportes nos 15 dias seguintes à atribuição do direito ou nos 15 dias seguintes ao termo do prazo fixado para a realização de obras de instalação ou de conservação.

2 - O titular deve fazer uma utilização continuada dos suportes, não a podendo suspender por um período superior a 30 dias por ano, salvo caso de força maior.

3 - O incumprimento dos deveres previstos no presente artigo pode constituir motivo de extinção ou não renovação do direito por parte do Município.

Artigo 347.º

Dever geral de remoção

1 - Findo o prazo da ocupação, o titular deve remover a mensagem publicitária e o respetivo suporte, repondo a situação existente no local à data da sua instalação, assegurando a limpeza do espaço ocupado por aqueles.

2 - O incumprimento do dever previsto no número anterior determina a remoção coerciva pelo Município, uma vez decorrido o prazo de 5 dias, sem prejuízo da aplicação da correspondente coima e do pagamento das respetivas despesas, nos termos e procedimentos definidos para a publicidade abusiva.

SUBSECÇÃO IV

Condições gerais de ocupação do espaço público com afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e propaganda política ou eleitoral

Artigo 348.º

Condições gerais de ocupação

Independentemente de estarem isentos ou sujeitos a permissão administrativa ou mera comunicação prévia, a afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias de natureza comercial, propaganda política ou eleitoral, bem como a ocupação do espaço público com suportes publicitários, devem obedecer às condições gerais de localização, instalação e adequação formal e funcional, nos termos desenvolvidos nos artigos seguintes, designadamente:

a) Salvaguardar a segurança e integridade das pessoas e bens, nomeadamente as condições de circulação e acessibilidade, pedonal, rodoviária e ferroviária;

b) Garantir o acesso livre e direto aos estabelecimentos e aos edifícios;

c) Garantir a preservação e valorização dos espaços e equipamentos públicos;

d) Garantir a preservação e valorização do sistema de vistas;

e) Garantir a preservação e valorização dos monumentos e imóveis classificados e em vias de classificação, bem como dos núcleos de interesse histórico;

f) Garantir a preservação e valorização das áreas verdes;

g) Salvaguardar o equilíbrio ambiental e estético;

h) Salvaguardar as regras aplicáveis à proximidade das estradas nacionais e regionais;

i) Não causar prejuízos a terceiros;

j) Não conter mensagens de conteúdo contrário à lei ou à ordem pública.

Artigo 349.º

Segurança de pessoas e bens

1 - A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias ou de propaganda e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários não é permitida sempre que:

a) Prejudique a segurança de pessoas e bens, nomeadamente a circulação e acessibilidade pedonal, rodoviária e ferroviária ou a integridade do revestimento dos edifícios;

b) Prejudique a saúde e o bem-estar das pessoas, nomeadamente por reproduzir níveis de ruído acima dos admissíveis por lei;

c) Prejudique a visibilidade pelos automobilistas e pelos peões da sinalização de trânsito, placas toponímicas, semáforos, curvas, cruzamentos e entroncamentos e acesso a edificações ou a outros espaços;

d) Apresente mecanismos, disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os da sinalização de tráfego, ou que possam provocar o encandeamento dos peões ou automobilistas;

e) Dificulte o acesso dos peões a edifícios, jardins, praças e restantes espaços públicos;

f) Diminua a eficácia da iluminação pública;

g) Interfira com a operacionalidade das estações fixas de medição dos parâmetros da qualidade do ar, designadamente por alteração das condições de dispersão atmosférica e consequentes perturbações das condições de amostragem e medição.

2 - Não podem ser afixadas ou inscritas mensagens sobre placas toponímicas, números de polícia, sinais de trânsito ou placas informativas.

Artigo 350.º

Preservação e valorização dos espaços e equipamentos públicos

1 - A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias ou de propaganda e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade dos espaços ou equipamentos públicos;

b) Possa impedir, restringir ou interferir negativamente no funcionamento das atividades urbanas ou de outras utilizações do espaço ou equipamentos públicos ou ainda quando dificulte aos utentes a fruição dessas mesmas atividades em condições de segurança e conforto;

c) Contribua para o mau estado de conservação e de salubridade dos espaços e equipamentos públicos;

d) Contribua para a descaracterização da imagem e da identidade dos espaços e dos valores urbanos, naturais ou construídos, emblemáticos do concelho;

e) Dificulte o acesso por parte das entidades competentes às infraestruturas existentes na área do Município, para efeitos da sua manutenção ou conservação.

2 - Salvo exceções devidamente autorizadas, não podem ser afixadas ou inscritas mensagens em papeleiras ou outros recipientes utilizados para a higiene e limpeza pública.

Artigo 351.º

Preservação e valorização dos sistemas de vistas

A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias ou de propaganda e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários não é permitida sempre que possa originar obstruções ou intrusões visuais ou concorra para a degradação da qualidade do espaço urbano, nomeadamente:

a) Prejudique as panorâmicas das frentes urbanas;

b) Prejudique as panorâmicas usufruídas a partir dos miradouros e a qualidade visual da envolvente destes locais;

c) Prejudique a visibilidade das montras de estabelecimentos comerciais;

d) Afete a estética dos lugares ou da paisagem;

e) Prejudique a visibilidade de placas toponímicas, números de polícia e sinalização luminosa;

f) Prejudique a visibilidade ou a leitura de cunhais, pilastras, cornijas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo.

Artigo 352.º

Valores históricos, culturais, arquitetónicos e patrimoniais

1 - A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias ou de propaganda e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários não é permitida em locais, edifícios ou monumentos de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, nomeadamente:

a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, designadamente, os de interesse público, nacional ou municipal;

b) Monumentos ou locais de interesse histórico, cultural, arquitetónico ou paisagístico, ou núcleos de interesse histórico;

c) Imóveis contemplados com prémios de arquitetura;

d) Edifícios escolares e de saúde;

e) Edifícios religiosos e cemitérios;

f) Esculturas;

g) Locais em que se sobreponha a cunhais, pilastras, cornijas, desenhos, pinturas, painéis de azulejos, esculturas, emolduramentos de vãos de portas e janelas, gradeamentos e outros elementos com interesse arquitetónico ou decorativo;

h) Todas as restantes áreas protegidas patrimonialmente, assim como o seu enquadramento orgânico, natural ou construído, definidos nos termos da legislação aplicável.

2 - Excetuam-se das limitações previstas nas alíneas a) a e) do número anterior, as mensagens publicitárias circunscritas ao nome do estabelecimento e à identificação da atividade exercida no imóvel.

Artigo 353.º

Preservação e valorização das áreas verdes

1 - A afixação, inscrição ou divulgação de mensagens publicitárias ou de propaganda e/ou ocupação do espaço público com suportes publicitários não é permitida sempre que:

a) Prejudique ou possa contribuir, direta ou indiretamente, para a degradação da qualidade das áreas verdes;

b) Implique a ocupação ou pisoteio de superfícies ajardinadas e zonas interiores dos canteiros;

c) Implique afixação em árvores;

d) Impossibilite ou dificulte a conservação das áreas verdes.

2 - Nas áreas verdes de proteção, áreas verdes de recreio e lazer, designadamente parques e jardins públicos, e nas quintas e jardins históricos, só pode ser autorizada a afixação ou inscrição de mensagens publicitárias, nos seguintes casos:

a) Em equipamentos destinados à prestação de serviços coletivos;

b) Em mobiliário municipal e em mobiliário urbano das empresas concessionárias de serviços públicos.

Artigo 354.º

Salvaguarda da estética e equilíbrio ambiental

1 - A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias e a ocupação do espaço público com suportes publicitários ou outros meios de utilização do espaço público não é permitida quando, por si só, ou através dos suportes que utilizam, afetem a estética e o ambiente dos lugares ou da paisagem.

2 - A afixação de mensagens publicitárias, quando decorram de ações de reabilitação urbana de iniciativa do Município ou por este apoiadas, podem ser autorizadas nos termos a definir nos respetivos contratos.

Artigo 355.º

Mensagens publicitárias na proximidade da rede de estradas nacionais e regionais

1 - A afixação de publicidade que seja visível das estradas abrangidas pelo regime constante do Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional, aprovado pela Lei 34/2015, de 27 de abril, está sujeita a licença municipal, a emitir na sequência de parecer prévio das Infraestruturas de Portugal, S. A.

2 - A emissão de licença de ocupação do espaço com publicidade visível das estradas está sujeita ao cumprimento das regras e critérios gerais fixados nos artigos 59.º e 60.º da Lei 34/2015, de 27 de abril.

Artigo 356.º

Publicidade e propaganda em propriedade privada

A afixação ou inscrição de mensagens nos lugares ou espaços em propriedade privada depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor e deve respeitar as normas em vigor sobre proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

Artigo 357.º

Materiais e localização

1 - Na conceção dos suportes publicitários, deve optar-se por um desenho caracterizado por formas planas, sem arestas vivas, elementos pontiagudos ou cortantes, devendo ainda utilizar-se materiais resistentes ao impacto, não comburentes, combustíveis ou corrosivos e, quando for o caso, um sistema de iluminação estanque e inacessível ao público.

2 - Quanto à sua composição, os suportes publicitários devem obedecer às seguintes regras:

a) Devem possuir vidros antirreflexo e materiais sem brilho, de forma a não provocar o encandeamento dos condutores e peões;

b) Os suportes de dimensão horizontal inferior a 4,00 metros devem possuir um único elemento de fixação ao solo;

c) Os suportes publicitários com saliência superior a 0,10 metros terão que observar um afastamento mínimo de 0,50 metros relativamente ao lancil do passeio e uma altura mínima de 2,50 metros, medida da sua parte mais alta.

3 - No caso dos suportes com sistema de iluminação, pode ser imposta ao requerente a implementação de condições associadas à eficiência energética, nomeadamente painéis fotovoltaicos com aproveitamento de energia solar, de modo a promover a utilização racional de energia e a minimização dos impactos ambientais associados.

4 - Não é permitida a colocação de quaisquer suportes suspensos sobre a via pública ou espaços públicos, em árvores, postes, semáforos, candeeiros ou outro mobiliário não criado para o efeito, bem como em ilhas para peões ou infraestruturas semelhantes;

5 - Não é autorizada nenhuma publicidade exterior num raio visual de 50 metros de cada abrigo e de 100 metros de cada painel destinado a mapa ou informação municipal.

6 - O licenciamento de mais do que um suporte pode ser condicionado de forma a minimizar o efeito de massificação das mensagens publicitárias em determinado local.

SUBSECÇÃO V

Condições especiais de ocupação do espaço público aplicáveis à afixação, inscrição e difusão de mensagens publicitárias e propaganda política ou eleitoral

DIVISÃO I

Publicidade em equipamento urbano

Artigo 358.º

Obrigação de identificação

Nos painéis ou outdoors, mupis, colunas e outros suportes de dimensão equiparada, deve ser afixada ou inscrita na respetiva estrutura, de modo visível e legível, a identificação do titular da permissão administrativa.

Artigo 359.º

Pendões, bandeiras e bandeirolas

1 - A fixação deve ser feita de modo a que os dispositivos permaneçam oscilantes e estejam, preferencialmente, orientados para o lado interior do passeio.

2 - Os pendões e bandeirolas não devem ultrapassar, em regra, as dimensões máximas de 2,00 metros x 1,00 metro e 1,20 metros x 0,80 metros, respetivamente.

Artigo 360.º

Painéis ou outdoors

1 - Os painéis devem estar sempre nivelados, e acompanhar de forma harmoniosa a pendente do terreno.

2 - Os painéis não podem dispor-se em banda contínua, devendo deixar entre si espaços livres de dimensão igual ou superior ao do comprimento dos painéis requeridos, e nunca inferiores a 8,00 metros.

3 - As superfícies de afixação da publicidade não podem ser subdivididas.

4 - A estrutura de suporte dos painéis deve ser metálica e da cor que melhor se integre na envolvente, não podendo, em caso algum, permanecer no local sem mensagem.

5 - Os painéis devem ter as seguintes dimensões:

a) 2,40 metros de largura por 1,75 metros de altura;

b) 4,00 metros de largura por 3,00 metros de altura.

6 - Podem ser permitidos, a título excecional, devidamente fundamentado, painéis com outras dimensões, desde que não sejam postos em causa o ambiente e a estética dos locais pretendidos.

DIVISÃO II

Publicidade instalada em edifícios

Artigo 361.º

Suportes publicitários em edifícios

1 - Os suportes publicitários devem ser considerados à escala dos edifícios onde se pretendem instalar, devendo apresentar dimensões, formas, materiais, cores e alinhamentos integrados na estética desse edifício, assegurando a harmonia do enquadramento em que se inserem.

2 - Em cada edifício, todos os suportes devem ter, tendencialmente, o mesmo tamanho e a sua instalação deve definir um alinhamento, deixando entre si distâncias regulares.

3 - A distância entre o bordo exterior do suporte e o limite do passeio não pode ser inferior a 0,50 metros, podendo ser fixada uma distância superior sempre que o tráfego automóvel ou a existência ou previsão de instalação de equipamento urbano o justifiquem.

4 - O limite inferior dos suportes de dupla face ou dos suportes que possuam saliência superior a 0,10 metros, não pode distar menos de 2,50 metros do solo.

5 - Em casos devidamente justificados, o Município pode fixar limitações aos efeitos luminosos dos dispositivos.

Artigo 362.º

Placas e tabuletas

1 - As placas ou tabuletas devem apresentar uma dimensão, cor, materiais e alinhamentos adequados à estética do edifício.

2 - As placas de proibição de afixação de publicidade são colocadas, preferencialmente, nos cunhais dos prédios, mas nunca próximo das que designam os arruamentos, não podendo as dimensões exceder 0,35 metros por 0,40 metros.

Artigo 363.º

Publicidade instalada em telhados, coberturas ou terraços

A altura máxima dos dispositivos publicitários a instalar em telhados, coberturas ou terraços dos edifícios, não pode exceder um quarto da altura maior da fachada do edifício e, em qualquer caso, não pode ter uma altura superior a 5,00 metros, nem a sua cota máxima ultrapassar, em altura, a largura do respetivo arruamento.

Artigo 364.º

Publicidade instalada em empenas

1 - Apenas é admitida a instalação de lonas ou telas em empenas cegas de edifícios.

2 - A instalação de publicidade em empenas, nomeadamente molduras, lonas ou telas, só pode ocorrer quando, cumulativamente, forem observadas as seguintes condições:

a) As mensagens publicitárias e os suportes respetivos não excedam os limites físicos das empenas que lhes servem de suporte;

b) O motivo publicitário a instalar seja constituído por um único dispositivo, não sendo por isso emitida, mais do que uma licença por local ou empena.

Artigo 365.º

Publicidade instalada em edifícios com obras em curso

Na instalação de lonas publicitárias em prédios com obras em curso, devem observar-se as seguintes condições:

a) As lonas têm que ficar avançadas em relação ao andaime ou tapumes de proteção;

b) Salvo casos devidamente fundamentados, as lonas só podem permanecer no local enquanto decorrerem os trabalhos, devendo ser removidas se os trabalhos forem interrompidos por período superior a 30 dias.

DIVISÃO III

Publicidade móvel e sonora

Artigo 366.º

Publicidade móvel

1 - Está sujeita a licenciamento a publicidade inscrita ou afixada em veículos terrestres, marítimos, fluviais ou aéreos, seus reboques ou similares, cuja finalidade principal seja a transmissão de mensagens publicitárias.

2 - Quando os veículos com publicidade móvel utilizem simultaneamente publicidade sonora, esta deve ainda observar as condições especialmente impostas para aquela.

3 - A exibição de publicidade em veículos que se desloquem por vários concelhos apenas é objeto de licenciamento se o proprietário ou legítimo possuidor tiver residência permanente, sede, filial, delegação ou representação no concelho, e ainda os táxis com licença emitida pelo Município.

Artigo 367.º

Restrições à publicidade móvel

1 - Não é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade que afete a sinalização ou a identificação do veículo.

2 - Não é autorizado o uso de luzes ou de material refletor para fins publicitários.

3 - Só é autorizada a afixação ou inscrição de publicidade em viaturas caso o estabelecimento que publicitem ou a atividade exercida pelo mesmo se encontrem devidamente licenciados.

4 - A publicidade inscrita não pode fazer-se através de meios ou dispositivos salientes da carroçaria original dos mesmos.

5 - Não é permitida a projeção ou lançamento, a partir dos veículos, de panfletos ou de quaisquer outros produtos.

6 - A afixação de publicidade em transportes públicos de passageiros está sujeita ao disposto na presente Secção.

Artigo 368.º

Publicidade sonora

Sem prejuízo do disposto no Regulamento Geral do Ruído, o exercício da atividade publicitária sonora está condicionado ao cumprimento das seguintes restrições:

a) Não é permitida a sua emissão fora do período compreendido entre as 9h00 m e as 20h00 m;

b) Não é permitida a sua emissão durante a paragem da viatura publicitária em semáforos;

c) Apenas pode ocorrer a uma distância mínima de 300 metros de edifícios escolares, durante o seu horário de funcionamento, e de hospitais, cemitérios e locais de culto.

DIVISÃO IV

Campanhas publicitárias de rua

Artigo 369.º

Condições gerais

1 - As campanhas publicitárias de rua, nomeadamente as que ocorrem através de distribuição de jornais, panfletos, produtos, provas de degustação, ocupação da via pública com objetos ou equipamentos de natureza publicitária ou de apoio, ou outras ações promocionais de natureza comercial, carecem de licenciamento nos termos previstos na presente Secção.

2 - Só é autorizada a distribuição dos produtos acima referidos se a mesma for feita em mão aos peões e sem prejudicar a sua circulação, sendo interdita a sua distribuição nas faixas de circulação rodoviária.

3 - A distribuição não pode ser efetuada por arremesso.

4 - Salvo casos excecionais, o período máximo autorizado para cada campanha de distribuição é de 5 dias, não prorrogável, em cada mês e para cada entidade.

5 - É obrigatória a remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos, ou quaisquer outros resíduos resultantes de cada campanha, abandonados no espaço público, num raio de 100 metros em redor dos locais de distribuição, pelo que, no final de cada dia e de cada campanha, não poderão existir quaisquer vestígios da ação publicitária ali desenvolvida.

6 - Qualquer equipamento de apoio à distribuição de produtos ou dispositivos de natureza publicitária, que implique ocupação do espaço público, não poderá ter uma dimensão superior a 2 metros quadrados.

7 - O disposto no n.º 4 não é aplicável à distribuição de jornais gratuitos, cujas licenças dispõem de prazos de duração próprios.

DIVISÃO V

Condições especiais de ocupação do espaço com publicidade em núcleos históricos em processo de requalificação

Artigo 370.º

Núcleos históricos em processo de requalificação

1 - Nos núcleos históricos em processo de requalificação, como tal delimitados no Anexo XIII ao presente Regulamento, para além das regras gerais e especiais constantes da presente Secção, aplicáveis com as necessárias adaptações, à ocupação do espaço com publicidade, é ainda exigível o preenchimento dos requisitos previstos na presente Divisão.

2 - Os suportes publicitários têm de garantir um corredor pedonal livre com um mínimo de 1,20 metros de largura.

3 - A publicidade nos núcleos históricos apenas é permitida aos estabelecimentos comerciais neles inseridos, e circunscrita aos sinais distintivos do comércio do estabelecimento ou do titular da exploração.

4 - Não é permitida a afixação ou inscrição de mensagens ou suportes publicitários nas empenas e coberturas dos edifícios, nem nas palas ou estores.

5 - Apenas pode ser afixada publicidade nos pisos térreos dos edifícios, exceto quando os edifícios sejam detidos por uma única entidade, caso em que é admissível a colocação de letras soltas num dos andares de elevação, preferencialmente com recurso a materiais como o bronze, cobre, latão e aço inox.

Artigo 371.º

Suportes publicitários em núcleos históricos

1 - Não é permitida a afixação de suportes publicitários autónomos, como painéis, colunas, bandeiras ou bandeirolas.

2 - Com exceção dos referentes à sinalização de farmácias e multibancos, é proibida a afixação de anúncios eletrónicos.

3 - Os anúncios luminosos apenas são permitidos quando:

a) Não apresentem saliência relativamente ao plano da fachada, encaixando-se nos vãos existentes; ou

b) Quando colocados junto à entrada do estabelecimento, abaixo do limite da verga da porta, com dimensão máxima de 0,60 metros, preferencialmente com letras soltas ou motivos metálicos recortados e salientes das fachadas, com luz própria posterior rasante, e nos quais apenas o nome do estabelecimento ou logótipo são iluminados, sendo o restante suporte opaco e escuro.

4 - Os anúncios iluminados apenas podem ter focos de iluminação indiretos, devendo a respetiva cablagem ser invisível, e sujeitos a apresentação prévia de um projeto de iluminação.

5 - As letras soltas não podem exceder o limite lateral dos estabelecimentos, nem um balanço de 0,05 metros em relação à fachada, e, caso tenham iluminação indireta, esta deve fazer-se a uma distância mínima do solo, no ponto mais desfavorável, igual ou superior a 2,10 metros e nunca acima do nível do teto do estabelecimento a que pertençam, não sendo admitidas calhas contínuas de iluminação.

6 - As placas devem ser instaladas entre a verga dos vãos do piso térreo e o piso do 1.º andar, e o seu limite inferior deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 metros.

7 - Em cada edifício, as chapas apenas são permitidas quando:

a) Apresentem todas a mesma dimensão, cor e material, devendo estar alinhadas entre si com distâncias regulares, e ser colocadas entre os vãos, de preferência junto à entrada dos estabelecimentos;

b) Não contenham moldura e sejam em suporte transparente ou em ferro pintado, aço inox, latão ou cobre com dimensão até 0,60 metros;

c) A colocação nunca deve ultrapassar o limite superior das vergas dos vãos adjacentes, mantendo uma distância mínima de 0,05 metros relativamente aos elementos referidos;

d) Não podem ser colocadas chapas acima do nível do teto do piso térreo;

e) No caso de serem planas não deverão ultrapassar 0,02 m e no caso de outras formas nunca deverão ultrapassar 0,05 metros no ponto mais desfavorável relativamente ao plano da parede em que se inserem.

8 - Os autocolantes em montras ou janelas devem ser brancos, pretos ou cinzas, não devendo conter cores agressivas e contrastantes com o ambiente urbano onde se inserem, e aqueles que diminuam ou impeçam a visibilidade para o interior do estabelecimento devem ser translúcidos, admitindo-se um máximo de 40 % de opacidade.

9 - Apenas podem ser afixados cartazes nos locais especialmente destinados a esse fim.

10 - As tabuletas devem ser de um só plano, perpendicular à fachada, e devem cumprir as seguintes condições:

a) As dimensões máximas são 0,40 metros de largura, 0,90 metros de altura e espessura 0,02 metros;

b) O limite inferior da tabuleta deve ficar a uma distância do solo igual ou superior a 2,10 metros;

c) Deve ficar assegurando um espaço livre igual ou superior a 0,40 metros, relativamente ao limite do passeio;

d) A sua aplicação não deve exceder o balanço de 0,50 metros em relação ao plano marginal do edificado.

SUBSECÇÃO VI

Propaganda política e eleitoral

Artigo 372.º

Âmbito

1 - A presente Subsecção define os critérios de localização e afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política e eleitoral relativamente à envolvente urbana, numa perspetiva de preservação do espaço público, de respeito pelas normas em vigor sobre a proteção do património arquitetónico e do meio urbanístico, ambiental e paisagístico.

2 - À propaganda política e eleitoral são igualmente aplicáveis as regras gerais previstas na Subsecção IV da presente Secção.

3 - Para efeitos do disposto na presente Subsecção entende-se por:

a) Propaganda eleitoral, toda a atividade que vise direta ou indiretamente promover candidaturas, seja a atividade dos candidatos, dos subscritores das candidaturas ou de partidos políticos que apoiem as diversas candidaturas, bem como a publicação de textos ou imagens que exprimam ou reproduzam o conteúdo dessa atividade;

b) Propaganda política, toda a atividade de natureza ideológica ou partidária de cariz não eleitoral que vise direta ou indiretamente promover os objetivos desenvolvidos pelos seus subscritores.

Artigo 373.º

Locais de afixação de mensagens de propaganda

1 - Para efeitos do disposto na presente Subsecção considera-se pré-campanha eleitoral o período temporal entre o dia da marcação da data das eleições, pelo órgão competente para o efeito e o início oficial da campanha eleitoral.

2 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda política sem caráter eleitoral ou pré-eleitoral é garantida nos espaços e lugares públicos para o efeito disponibilizados pelo Município.

3 - A Câmara Municipal define até 31 de dezembro de cada ano, através de edital, os locais públicos em que não podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda sem caráter eleitoral ou pré-eleitoral.

4 - A afixação ou inscrição de mensagens de propaganda nos lugares ou espaços de propriedade particular depende do consentimento do respetivo proprietário ou possuidor.

5 - A distribuição dos espaços referidos no número anterior obedece aos critérios estabelecidos na Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

Artigo 374.º

Locais disponibilizados para propaganda em campanha eleitoral

1 - Nos períodos de campanha eleitoral, o Município coloca à disposição dos partidos e forças concorrentes, espaços especialmente destinados à afixação ou inscrição de mensagens de propaganda eleitoral.

2 - A distribuição dos espaços referidos no número anterior obedece aos critérios estabelecidos na Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação atual.

3 - O Município define até 30 dias úteis antes do início de cada campanha eleitoral, através de edital, os locais em que não podem ser afixadas ou inscritas mensagens de propaganda nesses períodos.

Artigo 375.º

Regras gerais de afixação

1 - Para efeito do disposto nos artigos anteriores, de modo a garantir uma equitativa utilização dos espaços e o cumprimento das regras definidas na presente Subsecção, os interessados devem observar as seguintes regras:

a) O período de duração da afixação das mensagens não pode ultrapassar os 60 dias corridos após a data da afixação;

b) Não podem ser ocupados, simultaneamente, mais de 50 % dos locais ou espaços com propaganda proveniente da mesma entidade;

c) Os meios amovíveis de propaganda afixados em lugares públicos devem respeitar as regras definidas no artigo 4.º da Lei 97/88, de 17, de agosto, na sua redação atual.

2 - Com vista a garantir o cumprimento das regras definidas na presente Subsecção, devem os interessados comunicar previamente ao Município o prazo, local de afixação e condições de remoção dos meios de propaganda utilizados.

Artigo 376.º

Remoção voluntária

Os partidos ou forças concorrentes devem remover a propaganda afixada até ao quinto dia útil subsequente:

a) Ao termo do prazo referido na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior;

b) À data da realização do evento, no caso da propaganda dirigida a publicitar determinado evento.

Artigo 377.º

Remoção coerciva

1 - O incumprimento dos prazos fixados no artigo anterior determina a remoção coerciva dos suportes por parte do Município, após audiência prévia, sendo os infratores responsáveis pelas respetivas despesas, sem prejuízo da eventual responsabilidade contraordenacional.

2 - Os custos da remoção coerciva dos meios de propaganda política ou eleitoral cabem à entidade responsável pela afixação que lhe tiver dado causa.

3 - Quando esteja em causa a segurança de pessoas e bens ou outro interesse público cuja salvaguarda imponha uma atuação urgente, o Município procede à remoção imediata dos instrumentos de propaganda política ou eleitoral, sem necessidade do decurso dos prazos previstos no artigo anterior.

SUBSECÇÃO VII

Disposições finais

Artigo 378.º

Taxas e outras receitas

A afixação ou inscrição de mensagens publicitárias com ou sem recurso a suportes publicitários ou outros meios, nos termos previstos na presente Secção, estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 379.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro e demais legislação aplicável;

b) Lei 34/2015, de 27 de abril, que aprovou o Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional;

c) Lei 97/88 de 17 de agosto, relativa à afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda;

d) Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, que aprovou o regime do «Licenciamento Zero», na sua redação atual;

e) Lei 2110, de 19 de agosto de 1961, que aprovou o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

SECÇÃO III

Gestão das praias

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 380.º

Objeto

1 - A presente Secção estabelece as regras aplicáveis em matéria de gestão das praias do concelho integradas no domínio público hídrico e classificadas como águas balneares.

2 - O disposto na presente Secção é igualmente suscetível de aplicação, com as necessárias adaptações, nas praias não classificadas como balneares existentes no concelho de Oeiras.

Artigo 381.º

Âmbito

1 - Nos termos da presente Secção, carecem de título a emitir pelos serviços municipais, a utilização privativa de espaços do domínio público hídrico das praias do concelho de Oeiras, para os seguintes efeitos:

a) Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares;

b) Infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos;

c) Fornecimento de bens e serviços; e

d) Prática de atividades desportivas e recreativas.

2 - Para além das zonas de estacionamento e acesso, a presente Secção é aplicável às atividades exercidas nas margens e nas águas das praias do concelho, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

3 - O disposto na presente Secção não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das demais autoridades que nele exercem poderes ao abrigo de legislação própria.

Artigo 382.º

Definições

Para efeitos da aplicação da presente Secção, consideram-se relevantes, designadamente, as seguintes definições:

a) «Atividades marítimo-turísticas» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;

b) «Água balnear» a classificação das águas nas quais se permite a prática balnear, considerando-se como tal as águas em que se preveja que um grande número de pessoas se banhe e onde a prática balnear não tenha sido interdita ou desaconselhada de modo permanente;

c) «Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água;

d) «Apoio balnear» instalações com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à pratica de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

e) «Apoio de praia» o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que integra posto de informação, vigilância e assistência a banhistas, uma linha de telecomunicações para comunicações de emergência, posto de socorros, armazém de apoio à praia, vestiários, balneários, instalações sanitárias, esplanadas descobertas e duches exteriores, e que assegura a limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

f) «Equipamentos» os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos;

g) «Fornecimento de bens e serviços» quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante;

h) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 m no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

i) «Plano de água sob gestão municipal» a extensão de águas superficiais no sentido mar, que se prolonga até à linha representativa da profundidade de fecho das praias (batimétrica - 5 m (zero hidrográfico));

j) «Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público» aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.

SUBSECÇÃO II

Procedimentos e condições gerais

Artigo 383.º

Títulos de utilização do domínio público hídrico

1 - O direito de utilização privativa de domínio público hídrico só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

2 - Os títulos são emitidos pelo Município ao abrigo da Lei 58/2005, de 29 de dezembro que aprovou a Lei da Água, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), e abrangem as atividades a exercer nas margens e águas das praias sob gestão municipal.

3 - Está sujeita a concessão a utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destine à edificação de empreendimentos turísticos e similares.

4 - Estão sujeitas a licença as demais formas de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público.

5 - A emissão dos títulos depende do pagamento das taxas que sejam devidas, nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas, e pode ser sujeita à prévia prestação de caução, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

6 - Os titulares são responsáveis pela manutenção das áreas que lhes são afetas, bem como pelos respetivos equipamentos, instalações e zonas envolventes em bom estado de limpeza, conservação e utilização, sendo ainda responsáveis pelos encargos decorrentes da utilização privativa, da realização de obras, reparações e limpeza necessárias a essa utilização.

Artigo 384.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de emissão de títulos de utilização do domínio público hídrico previstos na presente Secção seguem o procedimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e devem preencher os requisitos e ser acompanhados dos elementos instrutores previstos na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando estes sejam considerados necessários à apreciação do pedido.

3 - Os licenciamentos previstos para as atividades e eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa, obrigam a parecer da Autoridade Marítima Nacional relativo às condições de segurança, sempre que estejam em causa pessoas, bens e equipamentos, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 385.º

Atribuição de licenças de utilização privativa de domínio público hídrico

1 - Em conformidade com o previsto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, as licenças podem ser atribuídas por iniciativa pública, na sequência de pedido apresentado pelo particular, ou mediante protocolo com associações sem fins lucrativos, que tenham vindo a exercer a gestão do domínio público hídrico.

2 - Quando decorram de iniciativa particular, os pedidos de atribuição de licença devem ser dirigidos aos serviços municipais competentes com a antecedência mínima de 20 dias úteis face à data de início da utilização pretendida, sob pena de agravamento em 50 % das respetivas taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

3 - Independentemente do tipo de utilização em causa, os pedidos de atribuição de licença apresentados com menos de 10 dias úteis face à data de início da utilização pretendida podem ser objeto de indeferimento liminar.

4 - A localização da área do domínio público constante do título pode ser objeto de alteração unilateral pelo Município no caso de modificações naturais ou a aprovação de planos de ocupação e/ou ordenamento motivem a redefinição dos usos na área atribuída ou áreas contíguas.

5 - Em caso de realização de obras da responsabilidade do Município, não assiste ao titular da licença o direito a qualquer indemnização pela eventual diminuição de faturação que tais obras lhe possam causar, não lhe podendo, por outro lado, ser impostos agravamentos de taxas pelo facto de, concluídas as obras, o titular da licença ser beneficiado pela sua realização.

6 - No caso do título incluir áreas de esplanada, apenas é permitida nessas a colocação de mesas, cadeiras e chapéus de sol sem publicidade, e de acordo com os modelos a aprovar pelo Município, carecendo sempre de prévia aprovação municipal a utilização da área para outros fins, designadamente para instalação de tendas, toldos, bares de apoio, sistemas de som, palcos ou outros equipamentos lúdicos.

Artigo 386.º

Celebração de contratos de concessão

1 - A concessão de instalação de equipamentos nos terrenos do domínio público é atribuída através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

2 - Quando a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público, que será realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

3 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular, o procedimento concursal segue a tramitação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

4 - Sem prejuízo das demais sanções previstas na lei, e salvo em caso de obras devidamente aprovadas, o Município reserva-se o direito de revogar a concessão caso o estabelecimento seja encerrado por um período superior a 2 meses, sem autorização municipal prévia, ou desrespeite os períodos de abertura ao público estipulados no contrato.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se encerramento a não abertura ao público e ainda o não desenvolvimento da atividade, demonstrado, entre outros sinais evidentes, pela escassez de bens para venda ou pelo decréscimo injustificado da atividade em mais de 50 % da faturação, face ao mês homólogo do ano anterior, ou outras situações análogas que provoquem uma redução dos índices de afluência de público e do consumo do estabelecimento, quando a referida situação se prolongue por mais de 12 meses.

Artigo 387.º

Atividades marítimo-turísticas

1 - Está sujeito a licença ao abrigo da presente Secção o exercício de atividades marítimo-turísticas suscetíveis de compatibilização com os demais usos previstos nas praias, até ao limite do plano de água sob gestão municipal.

2 - Encontram-se abrangidas pela presente Secção, designadamente, as pequenas embarcações sem motor dispensadas de registo, nos termos previstos no Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, tais como canoas, caiaques, botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo, bem como as motas de água e embarcações de assistência.

3 - Sempre que estejam em causa embarcações sujeitas a registo, com o pedido de licença o interessado tem de apresentar o comprovativo desse registo.

4 - A presente Secção é igualmente aplicável às atividades que impliquem a utilização de pontões ou cais sob gestão municipal.

5 - Para além do limite do plano de água sob gestão municipal as atividades marítimo-turísticas são sujeitas às licenças e autorizações próprias da Administração do Porto de Lisboa, S. A.

6 - A licença de utilização privativa do domínio público hídrico para o exercício da atividade marítimo-turística tem a duração máxima de um ano civil ou inferior, caducando sempre a 31 de dezembro.

7 - A emissão da licença depende do pagamento das respetivas taxas nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

8 - Para além das demais obrigações gerais previstas na presente Secção e das decorrentes da legislação aplicável aos recursos hídricos e à atividade marítimo-turística, o titular da licença de utilização do domínio público hídrico fica obrigado a garantir que as embarcações são eficientemente amarradas, mantidas em bom estado de conservação, limpeza e segurança, e que a atividade em causa não seja geradora de qualquer perturbação para os demais utentes da praia.

9 - O titular do direito de utilização do domínio público hídrico para o exercício da atividade marítimo-turística deve ainda garantir:

a) O adequado acondicionamento de eventuais resíduos, águas residuais e misturas de hidrocarbonetos provenientes das embarcações, de forma a serem recolhidos, transportados e encaminhados para destino final adequado, devendo o responsável dispor das respetivas guias comprovativas da entrega, sempre que tal lhe seja solicitado pelo Município ou demais autoridade competentes;

b) O adequado acondicionamento de eventuais resíduos sólidos urbanos produzidos na atividade, com a respetiva separação das fileiras recicláveis e a sua deposição correta nos equipamentos disponibilizados pelo Município para o efeito;

c) O não estacionamento a seco das embarcações sem prévia autorização municipal para o efeito;

d) A não realização de quaisquer reparações nas embarcações fora dos locais expressamente destinados a esse efeito;

e) A não interferência da atividade com as operações portuárias.

Artigo 388.º

Outras formas de ocupação

1 - Ao abrigo do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estão sujeitas a licença municipal, e ao pagamento das respetivas taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas, as demais formas de ocupação não expressamente previstas na legislação especificamente aplicável aos recursos hídricos, designadamente com publicidade, venda ambulante, eventos e demais atividades de iniciativa particular a exercer nas praias e respetivos acessos.

2 - Os direitos de ocupação devem ser exercidos pelos titulares nos precisos termos em que foram autorizados, devendo qualquer alteração ou utilização diversa ser previamente submetida a apreciação municipal, sob pena de revogação do título.

3 - As licenças emitidas pelo Município não dispensam o titular do cumprimento integral das normas legais e regulamentares que incidam sobre a ocupação ou atividade em causa, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.

4 - Os espaços ocupados consideram-se entregues na data do início da vigência do direito de ocupação previsto na licença e devem ser devolvidos ao Município livres de quaisquer bens ou materiais, e em bom estado de limpeza, assim como nas condições originais em que foram ocupados, nomeadamente ao que a modelações do terreno diga respeito.

5 - O titular da ocupação será responsável por quaisquer danos ocorridos durante ou em resultado dessa ocupação.

6 - Qualquer ocupação não titulada ou abusiva será sancionada na sequência do respetivo procedimento de contraordenação, nos termos e ao abrigo das normas previstas no presente Regulamento.

Artigo 389.º

Obras

1 - A execução de quaisquer obras nos estabelecimentos, acessos, estacionamentos, areal e demais áreas do domínio público hídrico depende de prévia permissão municipal, e do pagamento das taxas aplicáveis, previstas no presente Regulamento.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar o respetivo pedido acompanhado das peças escritas, desenhadas e projetos aplicáveis por lei, devidamente elaborados e instruídos de acordo com as normas técnicas e padrões estéticos e de qualidade definidos para cada tipologia de obra em causa.

3 - As obras devem ser calendarizadas e executadas de forma a permitir a utilização dos equipamentos durante toda a época balnear, e a manutenção da zona envolvente em adequadas condições de limpeza e salubridade no mesmo período.

4 - Após o termo das obras autorizadas, devem ser entregues ao Município as telas finais dos projetos executados bem como cópias de eventuais licenças ou autorizações emitidas por entidades terceiras.

5 - Todos os resíduos e materiais decorrentes das obras devem ser devidamente condicionados e removidos do local e sua envolvente durante o decurso das mesmas com a remoção total no prazo máximo de 2 dias úteis após o seu termo.

6 - O promotor da obra é responsável por quaisquer danos ou prejuízos que causar ao Município ou a terceiros em resultado da sua execução.

7 - A amortização dos investimentos realizados em instalações fixas ou indesmontáveis pode ser tida em consideração no prazo previsto para a duração do título, desde que o seu titular entregue, previamente à realização das obras, um mapa de amortização devidamente discriminado, e no prazo de 90 dias corridos após o final das obras, cópia das faturas liquidadas, por forma a fazer prova dos investimentos realizados.

Artigo 390.º

Eventos

1 - A segurança dos eventos, dos seus participantes e dos bens e equipamentos existentes no local, é da responsabilidade do respetivo promotor, o qual deve apresentar ao Município em momento prévio ao do início desse evento, o comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito, assim como do seguro de acidentes pessoais dos participantes, quando este último seja obrigatório por força da legislação aplicável à atividade.

2 - Sempre que a realização de eventos implique alterações às instalações elétricas existentes no local, deve ser remetida ao Município cópia da declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou o termo de responsabilidade da entidade instaladora ou do técnico responsável pela execução, nos termos do disposto no Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto.

3 - Sem prejuízo das isenções previstas no presente Regulamento, a colocação de publicidade nos espaços ocupados com o evento deve ser previamente submetida à aprovação municipal.

4 - O requerimento tendente à realização de um evento deve ser instruído com um plano de emergência sujeito a apreciação pelas entidades competentes.

Artigo 391.º

Publicidade

1 - O titular de uma licença de utilização ou ocupação não pode efetuar publicidade a qualquer marca, produto ou serviço, salvo nos casos em que seja emitida licença prévia municipal para esse efeito, nos termos da presente Secção e mediante o pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior o nome ou insígnia associados ao próprio estabelecimento ou estrutura de apoio e as mensagens de caráter meramente informativo.

Artigo 392.º

Qualidade dos bens e serviços prestados

1 - Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação têm o dever de prestar um serviço de qualidade aos utentes das praias, seguindo as recomendações técnicas e os padrões de excelência associados à atividade exercida, em especial todas as normas do sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP) em matéria de segurança e rastreabilidade dos alimentos fornecidos, sempre que estas sejam aplicáveis.

2 - Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente em matéria laboral, fiscal, de direito dos consumidores, de natureza ambiental, urbanística e de segurança, devendo tomar todas as medidas necessárias à manutenção das condições ótimas de segurança e salubridade para os seus trabalhadores e utentes.

3 - Sobre os titulares dos direitos impende ainda a obrigação de adotar e de fomentar nos seus trabalhadores e clientes, todas as medidas que contribuam para a minimização dos impactos ambientais gerados pela atividade desenvolvida, nomeadamente através do enquadramento paisagístico das estruturas e equipamentos, da promoção de uma gestão eficiente dos consumos de água e energia e da produção e destino a dar aos seus resíduos, os quais devem ser seletivamente separados para esse efeito.

4 - Os titulares dos direitos de utilização devem adotar todas as medidas necessárias para assegurar a defesa e integridade do domínio público e das infraestruturas nele existentes, obrigando-se a comunicar de imediato ao Município e demais entidades competentes qualquer facto que o possa prejudicar, e abstendo-se, ele próprio, de o onerar ou de qualquer forma prejudicar.

5 - É da responsabilidade dos respetivos titulares a instalação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios que sejam impostos por lei, bem como a adoção dos procedimentos adequados à prevenção de acidentes pessoais, e os tendentes a uma adequada proteção ambiental, designadamente:

a) O cumprimento de todas as normas de proteção ambiental decorrentes, designadamente, da Lei da Água, prestando as garantias financeiras aí previstas;

b) A adoção de medidas de prevenção e reparação de danos ambientais ou ameaças de danos;

c) A participação imediata ao Município e demais entidades competentes de quaisquer acidentes ou ocorrências anómalas com consequências potencialmente poluentes ou outros impactos negativos no ambiente;

d) A adoção imediata de todas as medidas viáveis para o controlo, a contenção, a eliminação ou a gestão de elementos contaminantes ou outros fatores danosos, de forma a limitar ou prevenir danos ambientais ou efeitos adversos para a saúde humana.

6 - Os titulares dos direitos de utilização têm o direito de acesso, em especial para efeitos de abastecimento, às áreas do domínio público de uso comum e, sempre que existam, aos acessos de serviço próprios para cargas e descargas de mercadorias, dentro dos locais e horários especialmente previstos e definidos para o efeito.

7 - Não é permitida a realização de atividades que envolvam perigo de incêndio ou de explosão, nem de atividades poluentes, bem como a colocação no exterior de quaisquer objetos como máquinas ou equipamentos, vasilhames, taras, estendais ou outros.

8 - É proibida, salvo autorização prévia municipal, a instalação de quaisquer jogos mecânicos ou eletrónicos, máquinas flipper, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro ou jogos de vídeo, bem como a realização ou emissão de quaisquer espetáculos de caráter obsceno.

9 - Salvo autorização prévia municipal, não é permitida a instalação de aparelhos de televisão, altifalantes ou outros aparelhos de som de modo a que sejam visíveis ou audíveis do exterior da área afeta ao titular.

Artigo 393.º

Seguros

1 - Sempre que a natureza da atividade o justifique, o Município pode condicionar a emissão de licenças ou a celebração de contratos de concessão à contratação e manutenção, pelo titular do direito, de um seguro multirriscos com direitos ressalvados a favor do Município para os equipamentos ou infraestruturas que integrem a sua propriedade ou o domínio público sob gestão municipal, no valor do custo de reconstrução do edifício, quando aplicável, e incluindo, nomeadamente, fenómenos da natureza (incluindo sísmicos), remoção de escombros, incêndio, atos de vandalismo, greves, tumultos e demais alterações de ordem pública e danos por água, devendo as indemnizações ser liquidadas ao titular do direito de utilização, exceto quando este se encontre em qualquer fase de processo de insolvência ou de liquidação.

2 - Cumulativa ou alternativamente ao disposto no número anterior, sempre que a natureza da atividade o justifique, o Município pode condicionar a emissão de licenças ou a celebração de contratos de concessão à contratação e manutenção, pelo titular do direito, de um seguro de responsabilidade civil de exploração, com limite mínimo a definir, que inclua, nomeadamente, responsabilidade civil cruzada, danos causados por painéis publicitários, danos decorrentes de incêndios com origem nas instalações, cargas e descargas e poluição súbita e acidental.

3 - Quando exigidas, em todas as apólices de seguro relativas aos equipamentos ou infraestruturas que integrem a propriedade municipal ou o domínio público sob gestão municipal devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) O Município de Oeiras deve constar como segurado;

b) Deve existir cláusula de não cancelamento que impeça que a apólice seja cancelada por qualquer razão sem que de tal facto seja dado conhecimento prévio ao Município;

c) A franquia deve estar a cargo do titular do direito de utilização, sem oponibilidade a terceiros;

d) O Município deve ter a possibilidade de liquidar prémios caso o titular do direito de utilização não o tenha feito;

e) Não deve ser admissível a alteração de capitais ou franquias sem o acordo prévio do Município.

4 - O disposto no presente artigo não dispensa o titular do direito de utilização da contratação e manutenção em vigor de qualquer outro seguro que seja obrigatório nos termos da legislação aplicável à atividade exercida.

5 - O titular do direito de utilização a quem seja exigida a contratação de seguro obriga-se a fornecer ao Município cópia integral das apólices em vigor, bem como comprovativo de que as mesmas se encontram em vigor, sempre que tal lhe seja solicitado pelo Município.

Artigo 394.º

Garantia do cumprimento das condições impostas nos títulos

1 - Sem prejuízo das garantias para recuperação ambiental ou para a adequada execução de obras, previstas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o Município pode condicionar a emissão do título de utilização à prestação de garantia bancária à primeira solicitação por tempo indeterminado ou, em alternativa a um depósito-caução à sua ordem no valor de:

a) 12 meses de taxas devidas, no caso dos títulos com duração superior a um ano; ou

b) 2 meses de taxas devidas, no caso dos títulos com duração inferior a um ano.

2 - O Município pode executar a garantia prevista no número anterior, na parte necessária, sempre que o titular do direito de utilização ou ocupação se encontre em mora relativamente a qualquer obrigação decorrente dessa utilização, constante da presente Secção, do título de utilização ou da legislação aplicável, e não proceda à sua regularização dentro do prazo que lhe for fixado por escrito pelo Município.

3 - Sempre que, em virtude do número anterior, a garantia fique reduzida, o titular do direito de utilização está obrigado a reforçá-la até ao valor previsto no n.º 1, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação municipal para o efeito.

4 - A execução da garantia não prejudica o direito de o Município proceder à revogação do título por incumprimento da obrigação de pagamento dos valores devidos.

5 - Todas as despesas derivadas da prestação e reforços da caução são da responsabilidade do titular do direito de utilização.

Artigo 395.º

Prestação de serviços e disponibilização de bens municipais

1 - A requerimento dos interessados, o Município pode prestar, mediante disponibilidade, determinados serviços nas praias, designadamente de limpeza ou recolha de resíduos, bem como máquinas e equipamentos diversos e afetação de trabalhadores, mediante o pagamento dos valores previstos no presente Regulamento e no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras.

2 - Sem prejuízo do titular do direito de utilização ou de ocupação o poder fazer diretamente, o Município pode, a pedido do interessado, contratar com as entidades competentes o fornecimento de água, gás ou de energia elétrica, a expensas do titular da utilização, sendo o pagamento dos respetivos fornecimentos igualmente da responsabilidade exclusiva desse utilizador.

Artigo 396.º

Suspensão dos títulos

O Município pode proceder à suspensão temporária dos títulos sempre que, por motivos de interesse público ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através da adequada notificação escrita do respetivo titular.

Artigo 397.º

Revogação dos títulos

1 - Sem prejuízo das demais causas de revogação previstas na legislação aplicável aos recursos hídricos, em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular, o Município pode revogar os títulos de utilização ou ocupação emitidos ao abrigo da presente Secção, designadamente nos seguintes casos:

a) Incumprimento das obrigações previstas no título de utilização;

b) Falta de pagamento atempado das taxas devidas;

c) Falta de prestação ou reforço das garantias bancárias impostas;

d) Execução de obras sem aprovação prévia municipal;

e) Incumprimento de ordens de demolição ou de retirada de equipamentos, bens ou materiais;

f) Ocupação abusiva de áreas não abrangidas pelo respetivo título;

g) Não abertura ao público dentro do prazo determinado no título ou fora das condições nele previstas;

h) Transmissão não autorizada do título de utilização.

2 - O Município pode ainda revogar os títulos de utilização emitidos por motivo de interesse público devidamente fundamentado e impeditivo da continuidade da utilização, podendo nesse caso ser atribuída uma indemnização ao titular por obras realizadas e não amortizadas, em função da duração prevista e não concretizada do título.

Artigo 398.º

Termo da utilização ou ocupação

1 - No termo da utilização ou ocupação, independentemente da causa de extinção do título, o respetivo titular deve, dentro do prazo que para tal lhe seja fixado:

a) Proceder à remoção das instalações desmontáveis e à demolição das obras ou instalações fixas realizadas, salvo se o Município optar pela reversão a título gratuito;

b) Repor a situação que existia no momento anterior ao do início da sua utilização;

c) Entregar o título de utilização ao Município, no caso de revogação do mesmo;

d) Devolver a área objeto do título livre de pessoas e bens.

2 - Caso o titular não cumpra o disposto no número anterior, o Município recorrerá aos meios necessários para reassumir a posse administrativa do domínio público, podendo apreender quaisquer mercadorias, máquinas, móveis ou outros produtos ou equipamentos que o titular tenha deixado, notificando-o para o efeito do seu levantamento no prazo máximo de 30 dias úteis, mediante o pagamento das despesas que tenham resultado do seu transporte e depósito.

3 - Após o termo do prazo fixado sem que o titular tenha reclamado os seus bens, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município.

4 - Os bens perecíveis que eventualmente sejam deixados são imediatamente entregues, pelo Município, a instituições de solidariedade social ou, caso o seu aproveitamento não seja possível, tratados como resíduos a dispor nos termos habituais, sem qualquer dever de depósito.

SUBSECÇÃO III

Atividades interditas e condicionadas

Artigo 399.º

Atividades interditas

Sem prejuízo das demais proibições previstas na Lei, é interdito aos utentes das praias:

a) Operar quaisquer plataformas náuticas motorizadas ou não motorizadas dentro das zonas de navegação interdita (demarcada com boias) ou dentro das zonas de navegação restrita (menos de 300 metros de costa, fora das áreas interditas) se não efetuada a baixa velocidade e perpendicularmente à linha de costa, com exceção das que estejam ao serviço das entidades oficiais de fiscalização ou de assistência a banhistas;

b) A ancoragem de qualquer tipo de embarcação, com exceção dos casos de embarcações inseridas em projetos de investigação científica ou de conservação da natureza, ou de assistência a banhistas;

c) A realização de quaisquer ações ou atividades que possam colocar em risco a segurança ou a saúde dos banhistas ou a integridade biofísica do local;

d) A prática de surf, windsurf e atividades desportivas similares durante a época balnear;

e) A permanência e circulação de animais fora das áreas expressamente demarcadas e sinalizadas pelo Município para esse efeito, exceto cães de assistência treinados ou em fase de treino, devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência;

f) O depósito ou abandono de quaisquer resíduos fora dos equipamentos destinados à sua deposição;

g) A permanência sobre plataformas rochosas e demais zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o atravessamento ou a circulação a pé;

h) A instalação de tendas ou equipamentos similares com o objetivo de pernoitar na praia;

i) Fazer fogo;

j) Confecionar refeições.

Artigo 400.º

Atividades condicionadas

Sem prejuízo das demais autorizações de outras entidades competentes, carece de prévio licenciamento, designadamente, a prática das seguintes atividades:

a) A realização de competições desportivas;

b) O exercício de atividades de venda ambulante;

c) Atividades publicitárias;

d) A prática de surf, windsurf e outras atividades desportivas similares em áreas reservadas a banhistas, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;

e) A prática de land kiting e kite cross;

f) A prática de desportos náuticos motorizados;

g) A atividade de pesca (na modalidade de cana ou submarina), fora dos locais autorizados para o efeito;

h) A utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;

i) Eventos de caráter cultural, social ou religioso.

Artigo 401.º

Outros pedidos

1 - Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem no artigo anterior são objeto de análise pelo Município.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor com indicação do contacto direto;

b) Memória descritiva do pretendido.

Artigo 402.º

Normas de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto na presente subsecção, pode a Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada, aprovar outras normas de utilização.

2 - As regras de utilização bem como as restrições aplicáveis devem ser sinteticamente afixadas no local, através de sinalética própria, e no sítio da Internet do Município.

SUBSECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 403.º

Fiscalização

1 - O cumprimento do disposto na presente Secção é objeto de fiscalização pelos serviços municipais, sem prejuízo das competências próprias das demais autoridades, previstas na lei.

2 - Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação não podem, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso às áreas a fiscalizar, incluindo as interiores, devendo prestar toda a colaboração aos agentes fiscalizadores para o adequado desempenho das suas funções.

Artigo 404.º

Taxas

1 - Pelos procedimentos previstos na presente Secção, bem como pela utilização do domínio público a que correspondem os direitos constantes das licenças previstas na mesma, são devidas taxas, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

2 - As rendas devidas pela celebração dos contratos de concessão previstos na presente Secção serão fixadas com base na avaliação das edificações e do resultado dos respetivos procedimentos concursais.

3 - As taxas administrativas devidas pela apreciação dos pedidos são pagas com a apresentação dos respetivos requerimentos.

4 - As taxas devidas pela utilização do domínio público ou pela ocupação do espaço público são pagas em momento anterior ao da emissão do título ou, no caso dos títulos plurianuais, antes do início do período a que dizem respeito, sob pena do pagamento de juros de mora.

5 - As taxas são cobradas por referência à unidade prevista na Tabela de taxas e outras receitas, ainda que a utilização ou atividade em causa apenas ocorra por uma fração dessa medida, e são devidas a partir da data de início do direito de utilização e até à data da efetiva desocupação do domínio público.

6 - Sempre que a emissão dos títulos previstos na presente Secção esteja sujeita a parecer ou autorização prévia a emitir outra entidade pública e esse pedido seja efetuado diretamente pelo Município, as taxas próprias cobradas por essas entidades são imputadas ao interessado.

7 - Sem prejuízo dos casos previstos no Capítulo III do Título I, as taxas previstas na presente Secção podem ainda ser objeto de redução ou isenção no decurso do tempo em que a atividade licenciada não esteja a ser efetivamente exercida por motivos de força maior ou de realização de obras de conservação ou manutenção.

Artigo 405.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres;

b) Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, que concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária;

c) Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, que aprova o Regulamento das Embarcações Utilizadas na Atividade Marítimo-Turística;

d) Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água;

e) Lei 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

f) Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

SECÇÃO IV

Cemitérios

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 406.º

Objeto

A presente Secção define o regime regulamentar aplicável aos cemitérios municipais do concelho de Oeiras.

Artigo 407.º

Âmbito

1 - Os cemitérios municipais destinam-se à inumação e cremação dos cadáveres de indivíduos falecidos no concelho de Oeiras ou com residência neste, excetuando-se aqueles cujo óbito tenha ocorrido nas Freguesias deste concelho que disponham de cemitérios próprios.

2 - Podem ainda ser inumados ou cremados nos cemitérios municipais, observadas, quando for caso disso, as disposições legais e regulamentares:

a) Os cadáveres de indivíduos falecidos nas Freguesias do concelho quando, por motivo de insuficiência de terreno, não seja possível a inumação nos respetivos cemitérios paroquiais;

b) Os cadáveres de indivíduos falecidos fora da área do concelho de Oeiras que se destinem a jazigos particulares ou a sepulturas perpétuas;

c) Os cadáveres não abrangidos nas alíneas anteriores, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, concedida em face de circunstâncias que se reputem ponderosas, e mediante o pagamento de taxa suplementar a acrescer à taxa devida pela inumação, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

3 - A prova de residência do falecido deve ser feita através da apresentação de certidão de domicílio fiscal emitida pela Autoridade Tributária, por informação extraída do Cartão de Cidadão, mediante apresentação de bilhete de identidade ou por declaração emitida pela respetiva Freguesia comprovativa do recenseamento.

Artigo 408.º

Legitimidade

1 - Têm legitimidade para requerer a prática dos atos previstos na presente Secção, sucessivamente:

a) O testamenteiro, em cumprimento de disposição testamentária;

b) O cônjuge sobrevivo;

c) A pessoa que vivia com o falecido em condições análogas às dos cônjuges;

d) Qualquer herdeiro;

e) Qualquer familiar;

f) Qualquer pessoa ou entidade.

2 - Se o falecido não tiver nacionalidade portuguesa, tem também legitimidade o representante diplomático ou consular do país da sua nacionalidade.

3 - O requerimento para a prática desses atos pode também ser apresentado por pessoa munida de procuração com poderes especiais para esse efeito, passada por quem tiver legitimidade nos termos dos números anteriores.

SUBSECÇÃO II

Organização e funcionamento

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 409.º

Entrada de viaturas particulares

É proibida a entrada de viaturas particulares no cemitério, salvo nos casos seguintes e mediante autorização municipal:

a) Viaturas que transportem máquinas ou materiais destinados à execução de obras no cemitério;

b) Viaturas ligeiras de natureza particular transportando pessoas que, dada a sua incapacidade física, tenham dificuldade em se deslocar a pé;

c) Autofúnebres que transportem urnas, flores e família do falecido;

d) Viaturas ligeiras devidamente identificadas como estando ao serviço das agências funerárias.

Artigo 410.º

Proibições no recinto dos cemitérios

No recinto do cemitério é proibido:

a) Proferir palavras ou praticar atos ofensivos da memória dos mortos ou do respeito devido ao local;

b) Entrar acompanhado de quaisquer animais;

c) Transitar fora dos arruamentos ou das vias de acesso que separam as sepulturas;

d) Colher flores ou danificar plantas ou árvores;

e) Plantar árvores de fruto ou quaisquer plantas que possam utilizar-se na alimentação;

f) Danificar jazigos, sepulturas, sinais funerários ou quaisquer outros objetos;

g) Realizar manifestações de caráter político;

h) Efetuar peditórios;

i) Utilizar aparelhos áudio, exceto com auriculares;

j) A permanência de crianças, quando não acompanhadas por adultos.

Artigo 411.º

Retirada de objetos

1 - Os objetos utilizados para fins de ornamentação ou de culto em jazigos ou sepulturas não podem daí ser retirados, exceto para reparação, sem apresentação do alvará ou autorização escrita do concessionário e mediante autorização municipal.

2 - Os objetos ou materiais que tenham sido utilizados no ornamento ou construção de sepulturas podem, a título excecional, ser novamente utilizados mediante autorização municipal.

3 - Os objetos que não tenham sido utilizados nos termos do número anterior são considerados abandonados.

Artigo 412.º

Desaparecimento de objetos

O Município não se responsabiliza pelo desaparecimento de objetos ou sinais funerários colocados nos cemitérios.

Artigo 413.º

Realização de cerimónias

1 - Dentro do espaço do cemitério, carecem de autorização do Presidente da Câmara Municipal:

a) Missas campais e outras cerimónias similares;

b) Salvas de tiros nas cerimónias fúnebres militares;

c) Atuações musicais;

d) Intervenções teatrais, coreográficas e cinematográficas;

e) Reportagens relacionadas com a atividade cemiterial.

2 - O pedido de autorização a que se refere o número anterior deve ser efetuado com um mínimo de 24 horas de antecedência.

Artigo 414.º

Destruição de urnas

As urnas que tenham contido corpos ou ossadas devem ser destruídas dentro do cemitério e posteriormente levadas a local de recolha e tratamento adequado.

DIVISÃO II

Funcionamento

Artigo 415.º

Horário de funcionamento

1 - Os cemitérios municipais estão abertos ao público todos os dias, das 9 às 17 horas.

2 - A hora de encerramento é anunciada com 15 minutos de antecedência.

Artigo 416.º

Horário de receção de cadáveres

1 - Para efeitos de inumação, o cadáver tem de dar entrada no cemitério até 30 minutos antes do seu encerramento.

2 - Pode, excecionalmente e desde que previamente solicitada, ser autorizada pelo Município a entrada de cadáveres para inumação, cremação ou depósito em jazigo até 30 minutos depois do encerramento dos serviços.

3 - Os cadáveres que derem entrada no cemitério fora do horário estabelecido ficam em depósito aguardando a inumação ou cremação, dentro das horas regulamentares, salvo casos especiais em que, com autorização do Presidente da Câmara Municipal, podem ser imediatamente inumados ou cremados.

Artigo 417.º

Serviços de registo e de expediente geral

Os serviços de registo e expediente geral funcionam nos cemitérios e nos serviços municipais competentes, dispondo de registo de inumações, cremações, exumações, trasladações, concessão de terrenos e quaisquer outros considerados necessários ao bom funcionamento daqueles serviços.

SUBSECÇÃO III

Transporte

Artigo 418.º

Regime aplicável

Ao transporte de cadáveres, ossadas, cinzas, peças anatómicas, fetos mortos e de recém-nascidos falecidos no período neonatal precoce são aplicáveis as regras constantes da legislação em vigor.

SUBSECÇÃO IV

Inumações

DIVISÃO I

Disposições comuns

Artigo 419.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver é inumado, cremado ou encerrado em urna de zinco sem que, para além de respeitados os prazos previstos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à inumação, cremação ou encerramento em urna de zinco ou colocação do cadáver em câmara frigorífica, antes de decorrido o prazo previsto na legislação em vigor.

Artigo 420.º

Modos de inumação

1 - Os cadáveres a inumar são encerrados em urnas de madeira ou de zinco.

2 - As urnas de zinco devem ser hermeticamente fechadas por soldagem.

Artigo 421.º

Locais de inumação

1 - As inumações são efetuadas em sepulturas, jazigos ou em locais de consumpção aeróbia de cadáveres.

2 - São excecionalmente permitidas as inumações em locais especiais ou reservados a pessoas de determinadas categorias, nomeadamente de certa nacionalidade, confissão ou regra religiosa, bem como as efetuadas em capelas privativas situadas fora dos aglomerados populacionais e tradicionalmente destinadas ao depósito do cadáver ou ossadas dos familiares dos seus proprietários, para tal autorizadas pela Câmara Municipal.

3 - A transladação para os cemitérios municipais de cadáver ou ossadas que estejam inumados num dos locais previstos no número anterior é requerida por uma das pessoas com legitimidade para a prática dos atos previstos na presente Secção à Câmara Municipal.

Artigo 422.º

Autorização de inumação

1 - A inumação de um cadáver deve ser requerida ao Presidente da Câmara Municipal, pelas pessoas com legitimidade para tal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo legalmente aprovado, o qual é facultado gratuitamente no atendimento da Câmara Municipal ou disponibilizado no respetivo sítio da Internet, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de inumação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Os documentos a que alude o artigo 449.º quando os restos mortais se destinem a ser inumados em jazigo particular ou em sepultura perpétua.

3 - Pela inumação é devida uma taxa, nos termos da tabela de taxas e outras receitas.

4 - O comprovativo do pagamento da taxa prevista no número anterior deve ser apresentado no cemitério para efeitos de realização da inumação.

Artigo 423.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou em qualquer momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços municipais competentes comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais para que tomem as providências adequadas.

DIVISÃO II

Inumações em sepulturas

Artigo 424.º

Sepultura comum não identificada

É proibida a inumação em sepultura comum não identificada, salvo:

a) Em situação de calamidade pública;

b) Tratando-se de fetos mortos abandonados ou de peças anatómicas.

Artigo 425.º

Classificação

1 - As sepulturas classificam-se em temporárias e perpétuas:

a) São temporárias as sepulturas por inumação por três anos, findos os quais pode proceder-se à exumação;

b) São perpétuas as sepulturas cuja utilização é exclusiva e perpetuamente concedida mediante requerimento dos interessados.

2 - As sepulturas perpétuas devem localizar-se em talhões distintos dos destinados a sepulturas temporárias, dependendo a alteração da natureza dos mesmos de autorização do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 426.º

Dimensões

As sepulturas têm, em planta, a forma retangular, obedecendo às seguintes dimensões mínimas:

a) Sepulturas para adultos:

i) Comprimento - 2,00 m;

ii) Largura - 0,65 m;

iii) Profundidade - 1,15 m;

b) Sepulturas para crianças:

i) Comprimento - 1,00 m;

ii) Largura - 0,55 m;

iii) Profundidade - 1,00 m.

Artigo 427.º

Organização do espaço

1 - As sepulturas, devidamente numeradas, agrupam-se em talhões ou secções, tanto quanto possível retangulares.

2 - Os intervalos entre as sepulturas e entre estas e os lados dos talhões ou secções não devem ser inferiores a 0,40 m e o acesso pedonal para cada sepultura deve ter no mínimo 0,60 m de largura e situar-se aos pés da mesma.

3 - Além dos talhões privativos que se considerem justificados existem, ainda, secções separadas para o enterramento de crianças e adultos.

Artigo 428.º

Condições da inumação em sepultura perpétua

1 - Nas sepulturas perpétuas é permitida a inumação de cadáveres, ossadas e cinzas, nas seguintes condições:

a) Os cadáveres devem ser encerrados em urnas de madeira, ou envoltos em urnas de zinco, sendo estas, por sua vez, encerradas em urnas de madeira;

b) As ossadas devem ser encerradas em urnas de madeira ou zinco;

c) As cinzas podem ser encerradas em urna adequada ou inumadas diretamente na terra, até ao limite físico da sepultura.

2 - É permitida nova inumação de cadáver:

a) Decorridos três anos, no caso de na última inumação terem sido utilizadas urnas para inumação temporária;

b) Em qualquer altura, no caso de na última inumação ter sido utilizada urna de zinco.

Artigo 429.º

Condições da inumação em sepultura temporária

É proibida, nas sepulturas temporárias, a inumação de cadáveres envolvidos em urnas de madeira e de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis.

DIVISÃO III

Inumações em jazigos

Artigo 430.º

Classificação

Os jazigos podem ser de quatro espécies:

a) Subterrâneos - aproveitando apenas o subsolo;

b) Capelas - constituídos somente por edificações acima do solo;

c) Mistos - dos dois tipos anteriores, conjuntamente;

d) Municipais.

Artigo 431.º

Inumação em jazigo

1 - Nos jazigos só é permitido inumar cadáveres encerrados em caixões de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - Dentro do caixão devem ser colocados filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior.

3 - Cada compartimento de jazigo municipal apenas comporta um cadáver, e só pode ser concedido para o depósito de restos mortais de seres humanos.

Artigo 432.º

Deteriorações

1 - Quando em urna inumada em jazigo existir rutura ou qualquer outra deterioração, são os interessados notificados da urgente necessidade da respetiva reparação e do prazo concedido para o efeito.

2 - Em caso de urgência, ou quando não se efetue a reparação prevista no número anterior, a mesma é executada pelo Município, correndo as despesas por conta dos interessados.

3 - Quando não se possa reparar convenientemente a urna deteriorada, esta é encerrada noutra urna de zinco ou removida para sepultura ou para cremação, segundo escolha dos interessados ou decisão do Presidente da Câmara Municipal.

4 - A decisão do Presidente da Câmara tem lugar:

a) Em casos de manifesta urgência;

b) Quando os interessados não procedam à reparação dentro do prazo que lhes for fixado;

c) Quando não existam interessados.

5 - Das providências tomadas, e no caso das alíneas a) e b) do número anterior, é dado conhecimento aos interessados, ficando estes responsáveis pelo pagamento das respetivas taxas e despesas efetuadas.

Artigo 433.º

Abandono

Os corpos e ossadas depositados em compartimentos municipais são considerados abandonados quando, expirados os prazos correspondentes às taxas pagas e apesar de notificados nesse sentido, os interessados nesses depósitos desistam, não declarem mantê-los ou não respondam no prazo de 90 dias.

SUBSECÇÃO V

Cremação

Artigo 434.º

Âmbito

1 - Podem ser cremados cadáveres não inumados, cadáveres exumados, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas.

2 - O Presidente da Câmara Municipal pode ordenar a cremação de:

a) Cadáveres já inumados ou ossadas que tenham sido considerados abandonados;

b) Cadáveres ou ossadas que estejam inumados em locais ou construções que tenham sido considerados abandonados;

c) Quaisquer cadáveres ou ossadas, em caso de calamidade pública;

d) Fetos mortos ou peças anatómicas.

Artigo 435.º

Prazos

1 - Nenhum cadáver é cremado sem que, para além de respeitados os prazos referidos na legislação em vigor, tenha sido previamente lavrado o respetivo assento ou auto de declaração de óbito ou emitido o boletim de óbito.

2 - Quando não haja lugar à realização de autópsia médico-legal e houver perigo para a saúde pública, a autoridade de saúde pode ordenar, por escrito, que se proceda à cremação antes da observância do disposto no número anterior.

Artigo 436.º

Materiais utilizados

1 - Os restos mortais, destinados a ser cremados, são envolvidos em vestes muito simples, desprovidos de aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, e encerrados em urnas emalhetadas de madeira branda, destituídas de peças metálicas e vernizes.

2 - As ossadas destinadas a ser cremadas podem ser envoltas em tecidos não sintéticos ou encerradas em urnas de cartão ou de material idêntico ao referido no número anterior.

3 - A abertura de urnas metálicas, para efeitos de cremação de cadáver, é efetuada pela entidade responsável pela administração do cemitério onde o cadáver será cremado.

Artigo 437.º

Locais de cremação

1 - A cremação dos restos mortais é efetuada nos cemitérios que possuam crematório.

2 - Podem ser cremados os restos mortais provenientes de concelhos limítrofes, desde que exista capacidade técnica para o efeito.

Artigo 438.º

Autorizações

1 - A cremação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece a modelo legalmente aprovado, o qual é facultado gratuitamente no atendimento da Câmara Municipal ou disponibilizado no respetivo sítio da Internet, devendo ser instruído com os seguintes documentos:

a) Assento, auto de declaração de óbito ou boletim de óbito;

b) Autorização da autoridade de saúde, nos casos em que haja necessidade de cremação antes de decorridas vinte e quatro horas sobre o óbito;

c) Autorização da autoridade judiciária, nos casos em que o cadáver tiver sido objeto de autópsia médico-legal;

d) Os documentos a que alude o artigo 453.º quando as cinzas se destinem a ser inumadas em jazigo particular ou em sepultura perpétua.

Artigo 439.º

Tramitação

1 - O requerimento e os documentos referidos no artigo anterior são apresentados por quem estiver encarregue da realização do funeral.

2 - Cumpridas estas formalidades, e pagas as taxas devidas, é emitida uma guia, cujo original é entregue ao encarregado do funeral.

3 - Não se efetua a cremação sem a apresentação do original da guia referida no número anterior, que é registada, mencionando-se o seu número de ordem, bem como a entrada do cadáver ou ossadas no cemitério.

4 - Se, por motivos imputáveis ao requerente, não for cumprido o horário estabelecido para a cremação, é aplicada a taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas para o atraso no cumprimento do horário estabelecido.

5 - Se, por impossibilidade técnica dos serviços, não se efetuar a cremação, é a mesma realizada em data a acordar, ficando o cadáver em depósito nas instalações do cemitério, até ao limite da sua capacidade.

Artigo 440.º

Insuficiência de documentação

1 - Os cadáveres devem ser acompanhados de documentação comprovativa do cumprimento das formalidades legais.

2 - Na falta ou insuficiência da documentação legal, os cadáveres ficam em depósito até à regularização documental.

3 - Decorridas vinte e quatro horas sobre o depósito ou, em qualquer momento em que se verifiquem indícios de decomposição do cadáver, sem que tenha sido apresentada a documentação em falta, os serviços comunicam o facto às autoridades sanitárias ou policiais, para que tomem as providências adequadas.

Artigo 441.º

Destino das cinzas

1 - As cinzas resultantes da cremação dos restos mortais podem ser:

a) Inumadas em locais próprios dos cemitérios municipais, sepulturas perpétuas ou em jazigos;

b) Inumadas em compartimentos de columbário municipal até ao seu limite máximo;

c) Inumadas em compartimento de jazigo ou ossário municipais, já ocupados, até ao limite comportável pelo respetivo compartimento, devendo o valor da taxa aplicável nos termos da tabela de taxas ser reduzido em 90 %;

d) Entregues dentro de recipiente adequado, a quem tiver requerido a cremação sendo livre o seu destino final.

2 - Nos cemitérios onde não existam compartimentos de columbário as cinzas são inumadas em compartimentos de ossários, jazigo particular ou inumadas em sepultura.

3 - As cinzas resultantes da cremação, ordenada nos termos do n.º 2 do artigo 434.º, são colocadas no Roseiral.

SUBSECÇÃO VI

Exumações

Artigo 442.º

Prazos

1 - Salvo em cumprimento de mandado da autoridade judiciária, a abertura de qualquer sepultura ou local de consumpção aeróbia só é permitida decorridos três anos sobre a inumação.

2 - Se no momento da abertura não estiverem terminados os fenómenos de destruição da matéria orgânica, recobre-se de novo o cadáver mantendo-o inumado por períodos sucessivos de dois anos até a mineralização do esqueleto.

Artigo 443.º

Aviso aos interessados

1 - Decorridos três anos sobre a inumação, e decidida a exumação, o Município notifica os interessados, se conhecidos, convidando-os a comparecer no cemitério no dia e hora fixado para a exumação.

2 - Juntamente com a notificação referida no número anterior, os interessados são convidados a requerer a trasladação.

3 - Decorrido o prazo previsto no n.º 1 sem que os interessados promovam qualquer diligência no sentido da exumação ou conservação das ossadas, a exumação, se possível, é efetuada pelo Município, considerando-se abandonada a ossada existente.

4 - Às ossadas abandonadas nos termos do número anterior é dado o destino adequado, designadamente a cremação ou, quando nisso não houver inconveniente, a inumação nas próprias sepulturas ou quaisquer outras a profundidade superior à prevista no artigo 426.º, sem que seja efetuado qualquer registo.

Artigo 444.º

Exumação de ossadas inumadas em jazigos

1 - A exumação das ossadas de uma urna metálica inumada em jazigo, só é permitida quando aquela se apresente de tal forma deteriorada que se possam verificar os fenómenos de destruição da matéria orgânica.

2 - A verificação a que alude o número anterior é obrigatoriamente efetuada pela autoridade de saúde local.

Artigo 445.º

Exumação por deterioração do caixão

As ossadas exumadas de caixão de zinco ou chumbo que, por manifesta urgência ou vontade dos interessados, se tenham removido para sepultura nos termos do n.º 3 do artigo 432.º são depositadas no jazigo originário ou no local acordado com o serviço do cemitério.

SUBSECÇÃO VII

Trasladações

Artigo 446.º

Autorização

1 - A trasladação de um cadáver depende de autorização do Presidente da Câmara Municipal, a requerimento das pessoas com legitimidade para tal.

2 - O requerimento a que se refere o número anterior obedece ao modelo legalmente aprovado, o qual é facultado gratuitamente no atendimento da Câmara Municipal ou disponibilizado no respetivo sítio da Internet.

3 - Pela trasladação é devida uma taxa, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

4 - Se a trasladação consistir na mudança para cemitério diferente, deve o Município remeter o requerimento referido no n.º 1 do presente artigo para a entidade responsável pela administração do cemitério para o qual vão ser transladados o cadáver ou ossadas, cabendo a esta o deferimento da pretensão.

Artigo 447.º

Verificação

1 - Após o deferimento do requerimento que solicite a trasladação, são os serviços municipais competentes que verificam, através de abertura de sepultura, os fenómenos da destruição da matéria orgânica.

2 - O requerente ou representante legal pode estar presente na realização da abertura da sepultura.

Artigo 448.º

Condições de trasladação

1 - A trasladação de cadáver é efetuada em urna de zinco, devendo a folha empregue no seu fabrico ter a espessura mínima de 0,4 mm.

2 - A trasladação de ossadas é efetuada da mesma forma ou em urna de madeira.

3 - Quando a trasladação se efetuar para fora do cemitério tem que ser utilizada viatura apropriada e exclusivamente destinada a esse fim.

4 - Os serviços do cemitério devem ser avisados com a antecedência mínima de vinte e quatro horas, do dia e hora em que se pretenda fazer a trasladação.

5 - Nos casos em que a exumação de cadáver é legalmente admitida, o transporte de cadáver exumado efetua-se em urna metálica.

6 - Antes de decorridos 3 anos sobre a data de inumação, só são permitidas trasladações de restos mortais já inumados quando estes se encontrem em urnas de metal devidamente resguardadas.

SUBSECÇÃO VIII

Concessão de terrenos

DIVISÃO I

Formalidades

Artigo 449.º

Concessão

1 - Os terrenos dos cemitérios municipais podem, mediante autorização do Presidente da Câmara Municipal, ser objeto de concessões de uso privativo, para instalação de sepulturas perpétuas.

2 - Os terrenos também podem ser concedidos em hasta pública nos termos e condições especiais que o Município vier a fixar.

3 - Os terrenos destinados a sepulturas perpétuas só podem ser concessionados após ocorrência do óbito.

4 - Pela concessão de terrenos é devida uma taxa, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

5 - As concessões de terrenos não conferem aos titulares nenhum direito de propriedade ou qualquer direito real, mas somente o direito de uso e ocupação com afetação especial e nominativa em conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

Artigo 450.º

Terrenos destinados a jazigos

1 - Os terrenos destinados a construção de jazigos particulares são concedidos a pessoas singulares, em hasta pública, nos termos e condições especiais que, em cada momento, o Município fixar.

2 - Excecionalmente, podem ser concedidos terrenos destinados a construção de jazigos a pessoas coletivas sem fins lucrativos, para o efeito exclusivo da inumação de seus associados.

3 - Nos terrenos que, pela sua proeminente situação, se destinem a ser ocupados por jazigos ou mausoléus monumentais, pode o Município exigir que essas construções obedeçam a projetos que ela própria fornecerá.

4 - Os jazigos já construídos nos cemitérios são também concessionados mediante realização de hasta pública.

Artigo 451.º

Pedido

O pedido para a concessão de terreno é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal e dele deve constar a identificação do requerente, a localização e, quando se destinar a jazigo, a área pretendida.

Artigo 452.º

Decisão da concessão

1 - Decidida a concessão, os serviços da Câmara Municipal notificam o requerente para comparecer no cemitério a fim de se proceder à demarcação do terreno, sob pena de caducidade da decisão tomada.

2 - O prazo para pagamento da taxa de concessão é de 30 dias a contar da notificação da decisão.

3 - A título excecional será permitida a inumação em sepulturas perpétuas antes de requerida a concessão, desde que os interessados depositem antecipadamente, na tesouraria municipal, a importância correspondente à taxa de concessão, devendo, nesse caso, o requerimento ser apresentado dentro dos 8 dias seguintes à referida inumação.

Artigo 453.º

Alvará de concessão

1 - A concessão de terrenos é titulada por alvará, a emitir pelo Presidente da Câmara nos 30 dias subsequentes ao pagamento da taxa de concessão.

2 - Do alvará constam os elementos de identificação do concessionário, morada, referências do jazigo ou sepultura perpétua, nele devendo constar, por averbamento, todas as entradas e saídas de restos mortais, bem como as alterações de concessionário.

3 - Sempre que o concessionário alterar a sua residência, fica obrigado a informar por requerimento os serviços de cemitério respetivo.

DIVISÃO II

Deveres dos concessionários

Artigo 454.º

Deveres

1 - A construção ou reconstrução de jazigos particulares e o revestimento de sepulturas perpétuas, deve concluir-se dentro do prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data da decisão de concessão.

2 - Em casos devidamente justificados o Presidente da Câmara pode prorrogar, até ao limite máximo de 6 meses o prazo estabelecido no número anterior.

3 - Caso não seja respeitado o prazo inicial ou a sua prorrogação, a concessão caduca, implicando a perda de todas as importâncias pagas, e revertendo para o Município todos os materiais encontrados no local da obra.

Artigo 455.º

Autorizações

1 - As inumações, exumações e trasladações a efetuar em jazigos ou sepulturas perpétuas, apenas são efetuadas mediante a exibição do respetivo título ou alvará e de autorização expressa do concessionário ou de quem legalmente o representar.

2 - Sendo vários os concessionários, a autorização pode ser dada por aquele que estiver na posse do título, tratando-se de familiares até ao sexto grau, bastando a autorização de qualquer deles quando se trate de inumação do cônjuge, ascendente ou descendente de concessionário.

3 - Os restos mortais do concessionário são inumados independentemente de autorização e a título perpétuo.

4 - Quando os herdeiros de qualquer um dos concessionários não requererem o respetivo averbamento a seu favor, no prazo de dois anos a contar do óbito, ou, havendo inventário, no termo deste, é dispensada a autorização daqueles para as inumações requeridas por qualquer um dos outros concessionários ou dos seus herdeiros devidamente habilitados.

5 - A título excecional e desde que se encontre em curso processo de averbamento da titularidade do jazigo ou sepultura perpétua, pode ser efetuada a inumação dos restos mortais dos herdeiros do concessionário devidamente habilitados.

Artigo 456.º

Trasladação de restos mortais

1 - Aos concessionários do jazigo ou sepultura perpétua é permitido promover, mediante autorização prévia prevista na subsecção vii, dentro do mesmo cemitério, a trasladação dos restos mortais naqueles depositados ou inumados a título temporário.

2 - A trasladação a que se alude no número anterior, só pode efetuar-se para outro jazigo, sepultura perpétua ou ossário municipal.

3 - Para efeitos do n.º 1, os concessionários devem proceder à publicação de éditos que identifiquem os restos mortais a trasladar e indiquem o dia e a hora da trasladação.

Artigo 457.º

Obrigações do concessionário do jazigo ou sepultura perpétua

1 - O concessionário do jazigo que, a pedido do interessado legítimo, não faculte a respetiva abertura para efeitos de trasladação de restos mortais no mesmo inumados, é notificado a fazê-lo em dia e hora certos, sob pena de os serviços promoverem a abertura do jazigo, sendo lavrado auto, assinado pelo funcionário municipal competente e por duas testemunhas.

2 - Os concessionários são obrigados a permitir manifestações de saudade aos restos mortais depositados nos seus jazigos.

SUBSECÇÃO IX

Transmissão de jazigos e sepulturas perpétuas

Artigo 458.º

Transmissões por ato entre vivos

1 - As transmissões por atos entre vivos das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas são admitidas entre pessoas singulares, e excecionalmente, a pessoas coletivas sem fins lucrativos, para o efeito exclusivo da inumação de seus associados, quando neles não existam cadáveres ou ossadas.

2 - Existindo cadáveres ou ossadas, a transmissão só é admitida quando se tenha procedido à trasladação dos mesmos para jazigos, sepulturas ou ossários de caráter perpétuo ou se o adquirente declarar no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes.

3 - Em qualquer caso, as transmissões entre vivos dependem de autorização do Presidente da Câmara Municipal e do pagamento de 50 % das taxas de concessão de terrenos para sepultura perpétua ou jazigo, previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 459.º

Transmissão por morte

1 - As transmissões das concessões de jazigos ou sepulturas perpétuas a favor da família do instituidor ou concessionário, são livremente admitidas, nos termos gerais de direito.

2 - A transmissão, no todo ou em parte, a favor de pessoas estranhas à família do instituidor ou concessionário, só é admitida desde que o adquirente declare no pedido de averbamento que se responsabiliza pela perpetuidade da conservação, no próprio jazigo ou sepultura, dos cadáveres ou ossadas aí existentes, devendo esse compromisso constar daquele averbamento.

Artigo 460.º

Averbamento

O averbamento das transmissões a que se referem os artigos anteriores, só é efetuado após apresentação de documento comprovativo da realização da transmissão e do pagamento dos impostos que forem devidos ao Estado.

SUBSECÇÃO X

Sepulturas e jazigos abandonados

Artigo 461.º

Conceito

1 - Consideram-se abandonados, podendo declarar-se perdidos a favor do Município, os jazigos e sepulturas perpétuas cujos concessionários não sejam conhecidos ou residam em parte incerta e não exerçam os seus direitos por período superior a dez anos, nem se apresentem a reivindicá-los, dentro do prazo de 60 dias, depois de citados através de editais publicados no Boletim Municipal, em dois dos jornais mais lidos no concelho e afixados nos lugares de estilo.

2 - Dos editais constam os números dos jazigos e sepulturas perpétuas, identificação e data das inumações dos cadáveres ou ossadas que no mesmo se encontrem depositados ou inumados, bem como o nome do último ou últimos concessionários inscritos.

3 - O prazo a que se refere o n.º 1 do presente artigo conta-se a partir da data da última inumação ou depósito ou da realização das mais recentes obras de conservação ou beneficiação que, nas mencionadas construções tenham sido efetuadas pelo concessionário ou seu representante, sem prejuízo de quaisquer outros atos dos concessionários que manifestem a intenção de continuação do exercício do direito, suscetíveis de interromperem o prazo de caducidade.

4 - Simultaneamente, com a citação dos interessados coloca-se no jazigo ou sepultura perpétua placa indicativa do abandono.

Artigo 462.º

Declaração de caducidade

1 - Decorrido o prazo de 60 dias previsto no artigo anterior, sem que o concessionário ou seu representante tenha feito cessar a situação de abandono, pode o Presidente da Câmara Municipal declarar a caducidade da concessão, à qual é dada a publicidade referida no mesmo artigo.

2 - A declaração de caducidade importa a apropriação pelo Município do jazigo ou sepultura perpétua por reversão ou perda a favor do mesmo.

Artigo 463.º

Realização de obras

1 - A avaliação do estado de deterioração dos jazigos é efetuada por uma comissão, constituída pelo dirigente máximo do departamento que integra os cemitérios municipais, pelo coordenador técnico e por um engenheiro da área civil.

2 - Quando a comissão considerar que um jazigo se encontra em estado de ruína, os interessados são notificados por meio de carta registada com aviso de receção, fixando-se-lhes prazo para procederem às obras necessárias.

3 - Na falta de comparência do concessionário, serão publicados anúncios em dois dos jornais mais lidos do concelho, dando conta do estado dos jazigos, e identificando, pelos nomes e datas de inumação, os corpos nele depositados, bem como o nome do último concessionário que figure nos registos.

4 - Se houver perigo de derrocada ou as obras não se realizarem dentro do prazo fixado, pode o Presidente da Câmara Municipal ordenar a demolição do jazigo, facto que se comunicará aos interessados, através de carta registada com aviso de receção, sendo-lhes imputados os respetivos custos.

5 - Sendo vários os interessados, são todos solidariamente responsáveis pela totalidade das despesas.

6 - Decorrido um ano sobre a demolição de um jazigo sem que os interessados tenham utilizado o terreno, fazendo nova edificação, é tal facto fundamento para ser declarada a caducidade da respetiva concessão.

Artigo 464.º

Desconhecimento de morada

O concessionário do jazigo ou sepultura perpétua, bem como os seus herdeiros, não podem invocar a falta ou desconhecimento da notificação referida no n.º 2 do artigo anterior, se não tiverem procedido à atualização dos dados relativos às atuais moradas junto dos serviços do cemitério.

Artigo 465.º

Restos mortais não reclamados

1 - Os restos mortais existentes em jazigo a demolir ou declarado perdido a favor do Município, quando deste sejam retirados, inumam-se em sepulturas de secção de enterramento ou são cremados.

2 - O preceituado no presente artigo aplica-se, com as necessárias adaptações, às sepulturas perpétuas.

SUBSECÇÃO XI

Construções funerárias

DIVISÃO I

Obras

Artigo 466.º

Licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de obras de construção, reconstrução e modificação de jazigos particulares ou para revestimento de sepulturas perpétuas, deve ser formulado pelo concessionário através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser instruído com projeto da obra, em duplicado, elaborado por técnico devidamente habilitado, no caso de jazigos, e de projeto da sepultura no caso de se tratar de obras de revestimento de sepulturas perpétuas.

3 - É dispensada a apresentação de projeto de construção para jazigos ou sepulturas perpétuas quando os concessionários adotem os projetos tipos existentes no Município.

4 - É dispensada a intervenção de técnico para pequenas alterações que não afetem a estrutura da obra original, desde que possam ser definidas em simples descrição integrada no próprio requerimento.

Artigo 467.º

Projeto

1 - Do projeto de construção, reconstrução ou modificação, referido no artigo anterior devem constar os seguintes elementos:

a) Desenhos devidamente cotados, à escala mínima 1:20, devendo ter uma cópia em suporte digital;

b) Memória descritiva da obra, em que se especifiquem as características das fundações, natureza dos materiais a empregar, cor, e quaisquer outros elementos esclarecedores da obra a executar;

c) Termo de responsabilidade do técnico autor do projeto.

2 - Na elaboração e apreciação dos projetos, deve atender-se à sobriedade própria das construções funerárias, exigidas pelo fim a que se destinam.

Artigo 468.º

Construtores funerários

1 - Após a aprovação do projeto, e com o pagamento das taxas devidas, deve o concessionário assegurar a apresentação dos seguintes elementos relativos ao construtor que será responsável pela execução da obra:

a) Certidão de registo comercial ou respetivo código de acesso;

b) Apólice de seguro de responsabilidade civil no âmbito da atividade exercida;

c) Termo de responsabilidade do construtor em como assegura o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor, bem como a execução da obra em conformidade com o projeto aprovado;

d) Identificação do responsável pela obra no local.

2 - Os construtores ou canteiros interessados podem, facultativamente e mediante o pagamento da respetiva taxa, inscrever-se junto do Município para efeitos de integrarem uma listagem de construtores especializados em obras funerárias disponível ao público junto do cemitério, devendo para o efeito apresentar requerimento instruído com os elementos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior.

3 - Quando se encontrem inscritos no Município, os construtores responsáveis por determinada obra ficam dispensados de juntar os elementos previstos nas alíneas a) e b) do n.º 1 sempre que os mesmos constem dos registos municipais e se encontrem válidos.

Artigo 469.º

Requisitos dos jazigos e nichos

1 - Os nichos, jazigos municipais ou particulares, são compartimentados em células com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento 2,10 m;

b) Largura 0,75 m;

c) Altura 0,55 m.

2 - Nos jazigos não podem existir mais de cinco células sobrepostas, acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificações de vários andares, podendo também dispor-se em subterrâneos.

3 - Na parte subterrânea dos jazigos exigem-se condições especiais de construção, tendentes a proporcionar arejamento adequado, fácil acesso e boa iluminação, bem como a impedir as infiltrações de água.

4 - Os intervalos laterais entre jazigos a construir devem ter no mínimo 0,40 metros.

Artigo 470.º

Ossários municipais

1 - Os ossários municipais dividem-se em células com as seguintes dimensões mínimas interiores:

a) Comprimento 0,80 m;

b) Largura 0,50 m;

c) Altura 0,40 m.

2 - Nos ossários a construir não podem existir mais de cinco células sobrepostas acima do nível do terreno, ou em cada pavimento, quando se trate de edificação de vários andares, admitindo-se ainda a construção de vários subterrâneos, em condições idênticas e com observância do determinado no n.º 3 do artigo anterior.

3 - Em cada compartimento de ossários podem ser depositadas uma ou mais ossadas, ou ossadas e uma ou mais urnas de cinzas, dependendo da profundidade dos mesmos, sem prejuízo da cobrança das taxas devidas por cada uma.

4 - Pela primeira ossada em cada compartimento de ossários é devida a taxa por concessão perpétua e pelas seguintes é devida taxa de valor igual a 10 % daquela.

Artigo 471.º

Jazigos de capela

Os jazigos de capela não podem ter dimensões inferiores a 2,00 m de frente e 2,70 m de fundo e a porta deve ter no mínimo 0,85 m de largura.

Artigo 472.º

Materiais utilizados

1 - As sepulturas perpétuas devem ser revestidas em pedra lajeada, com a espessura mínima de 0,10 metros, com as seguintes dimensões mínimas:

a) Comprimento 2,20 m;

b) Largura 1,00 m.

2 - As paredes exteriores dos jazigos só podem ser construídas com materiais nobres, como granito ou mármore, não se permitindo o revestimento com argamassa de cal, cimento ou azulejos, devendo as respetivas obras ser sempre convenientemente executadas.

3 - Salvo em casos excecionais, na construção de jazigos ou de revestimento de sepulturas perpétuas, só é permitido o emprego de pedra de cor uniforme.

Artigo 473.º

Obras de conservação

1 - Qualquer obra de conservação ou reparação a realizar no cemitério, que não implique alteração do aspeto inicial dos jazigos e sepulturas, fica sujeita a mera comunicação ao Município, bem como à sua orientação e fiscalização.

2 - As operações de mera limpeza não estão sujeitas a qualquer autorização ou comunicação.

3 - Nos jazigos devem efetuar-se obras de conservação pelo menos de dez em dez anos, ou sempre que as circunstâncias o imponham.

4 - Para o efeito do disposto na parte final do número anterior, é aplicável, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 463.º

5 - Em caso de urgência ou quando não se respeite o prazo referido no n.º 3, pode o Presidente da Câmara ordenar diretamente as obras a expensas dos interessados.

6 - Sendo vários os concessionários, considera-se cada um deles solidariamente responsável pela totalidade das despesas.

7 - Em face de circunstâncias especiais, devidamente comprovadas, poderá o Presidente da Câmara prorrogar o prazo a que alude o n.º 3 deste artigo.

Artigo 474.º

Obrigação de continuidade das obras e limpeza do local

1 - Salvo em casos devidamente justificados ou por motivo de força maior, nenhuma obra no cemitério pode estar parada por mais de 30 dias consecutivos.

2 - Concluídas as obras, compete ao concessionário remover do local os tapumes e materiais nele existentes, deixando-o limpo e desimpedido.

Artigo 475.º

Casos omissos

Em tudo o que na presente subsecção não se encontre especialmente regulado, aplica-se, com as devidas adaptações o disposto no Regulamento Geral das Edificações Urbanas.

DIVISÃO II

Sinais funerários e embelezamento de jazigos e sepulturas

Artigo 476.º

Sinais funerários

1 - Nas sepulturas e jazigos permite-se a colocação de cruzes, assim como inscrição de epitáfios e outros sinais funerários.

2 - Não são consentidos epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados.

Artigo 477.º

Embelezamento

É permitido embelezar as construções funerárias através do revestimento adequado, ajardinamento, bordaduras, vasos para plantas ou qualquer outra forma que não afete a dignidade própria do local.

SUBSECÇÃO XII

Mudança de localização do cemitério

Artigo 478.º

Responsabilidade pela mudança de localização do cemitério

1 - A mudança do cemitério para terreno diferente daquele onde está instalado que implique transferência, total ou parcial, dos cadáveres, ossadas, fetos mortos e peças anatómicas que aí estejam inumados e das cinzas que aí estejam guardadas é da competência da Câmara Municipal.

2 - No caso de transferência de cemitério para outro local, os direitos e deveres dos concessionários são automaticamente transferidos para o novo local, suportando o Município os encargos com o transporte dos restos inumados, sepulturas e jazigos concessionados.

SUBSECÇÃO XIII

Disposições finais

Artigo 479.º

Taxas

1 - A inumação, exumação, trasladação, bem como a concessão de terrenos para sepultura perpétua ou jazigo, o averbamento, a ocupação, o depósito, a utilização de capelas mortuárias e demais serviços prestados pelo Município no âmbito dos cemitérios municipais estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos na Tabela de taxas e outras receitas.

2 - A taxa de concessão de terreno para sepultura perpétua ou jazigo, relativa a terrenos destinados a ampliar construções já existentes, corresponde ao escalão da superfície desses terrenos no conjunto das áreas da ocupação e da ampliação a fazer.

3 - Nas inumações em jazigos municipais é devida a taxa correspondente à ocupação perpétua, havendo, porém, direito ao reembolso da taxa abatida das anuidades vencidas em caso de trasladação.

4 - O pagamento das taxas de inumação em jazigos municipais e a sua ocupação, bem como a ocupação de ossários com caráter de perpetuidade, deve ser efetuado de uma só vez, na data da sua inumação.

5 - Pela ocupação de ossários, sem caráter de perpetuidade, são devidas taxas a pagar anualmente entre do dia 1 e o dia 31 do mês de janeiro do ano a que diz respeito.

6 - A taxa de trasladação só é devida quando se tratar de transferência de caixão ou urnas, não sendo cumulável com as taxas de exumação ou inumação, exceto se esta última se efetuar em sepultura perpétua.

Artigo 480.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, que define o regime para a instalação de cemitérios;

b) Decreto 48 770, de 18 de dezembro de 1968, que aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios;

c) Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério;

d) Lei 30/2006, de 11 de julho, que procede à conversão em contraordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional, introduzindo alterações em vários regimes jurídicos e respetiva regulamentação, nomeadamente em matéria de cemitérios municipais;

e) Decreto-Lei 109/2010, de 14 de outubro, que estabelece o regime jurídico de acesso e de exercício da atividade funerária.

CAPÍTULO III

Atividades económicas

SECÇÃO I

Horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais

Artigo 481.º

Objeto

A presente Secção tem por objeto a fixação dos períodos de funcionamento dos estabelecimentos de venda ao público e de prestação de serviços localizados no concelho de Oeiras, sem prejuízo dos regimes especiais em vigor para cada tipologia de atividade.

Artigo 482.º

Regime geral de liberdade de horário

1 - Nos termos do disposto no Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que aprovou o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, nos quais se incluem os estabelecimentos de venda ao público, de prestação de serviços e de restauração ou de bebidas, os mesmos têm horário de funcionamento livre, sem prejuízo das restrições e condições previstas nos artigos seguintes.

2 - As restrições horárias previstas no artigo seguinte não são aplicáveis aos estabelecimentos que, pela sua localização, não tenham impacto incomodativo junto das populações, tais como os que funcionem entre a Estrada Marginal (EN6) e o rio Tejo, em estações e terminais rodoviários e ferroviários, postos abastecedores de combustíveis, centros comerciais, centros empresariais e afins, desde que sejam situados a mais de 50 metros de distância de edifícios de uso habitacional.

3 - O disposto na presente Secção em nada prejudica a obrigação de rigoroso cumprimento das normas relativas à prevenção e controlo da poluição sonora, constantes do Regulamento Geral do Ruído aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, por todos os exploradores de estabelecimentos de venda de bens e de prestação de serviços ao público.

Artigo 483.º

Restrições de horário de funcionamento

1 - Por motivos de proteção da qualidade de vida dos munícipes, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, as tipologias de estabelecimentos abaixo indicadas estão limitadas aos seguintes períodos de funcionamento:

a) Estabelecimentos de restauração ou de bebidas, tais como cafés, cervejarias, casas de chá, geladarias, pastelarias, restaurantes, snack-bares, self-services e similares, podem funcionar entre as 6 e as 24 horas;

b) Salas de jogos e estabelecimentos análogos com máquinas de diversão podem funcionar entre as 10 e as 24 horas;

c) Estabelecimentos de diversão noturna, incluindo discotecas, bares, casas de fado e estabelecimentos análogos e de restauração ou de bebidas com espaço para dança ou salas destinadas a dança, ou onde habitualmente se dance, bem como estabelecimentos onde se realizem de forma acessória espetáculos de natureza artística, e recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos não artísticos, podem funcionar entre as 12 e as 2 horas do dia seguinte.

2 - No dia 31 de dezembro, os estabelecimentos previstos na alínea a) do número anterior podem funcionar até às 2 horas do dia seguinte.

Artigo 484.º

Alterações casuísticas

1 - Em casos devidamente fundamentados, e mediante requerimento do interessado, a Câmara Municipal pode autorizar o alargamento do horário de funcionamento de determinado estabelecimento, para além dos limites impostos no artigo anterior, designadamente nos seguintes casos:

a) Os estabelecimentos se situem em locais em que os interesses de certas atividades profissionais, nomeadamente ligadas ao turismo, o justifiquem;

b) O alargamento do horário não afete a segurança, a tranquilidade e o repouso dos cidadãos residentes;

c) Os estabelecimentos não desrespeitem as características socioculturais e ambientais da zona, bem como as condições de circulação e estacionamento;

d) O alargamento do horário se destine ao suprimento de carências no abastecimento de bens ou de prestação de serviços;

e) O alargamento do horário contribua para a revitalização de um espaço urbano;

f) O alargamento do horário se destine a contrariar tendências de desertificação da área em questão;

g) Em qualquer caso, consultada, a Polícia Municipal nada tenha a opor.

2 - Por sua iniciativa, ou na sequência do exercício do direito de petição dos administrados, a Câmara Municipal pode ainda restringir fundamentadamente o horário de funcionamento de determinado estabelecimento, desde que estejam comprovadamente em causa razões de segurança ou de proteção da qualidade de vida dos cidadãos.

3 - O procedimento de restrição casuística do horário de funcionamento de determinado estabelecimento deve iniciar-se, designadamente quando ocorram queixas ou ocorrências reiteradas em matéria de ruído incomodativo.

Artigo 485.º

Procedimento de alteração casuística de horário de funcionamento

O procedimento de restrição oficiosa de horário de funcionamento de determinado estabelecimento segue os trâmites do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 486.º

Audições em caso de restrição casuística

1 - Para o efeito da determinação de uma restrição concreta de horário de funcionamento, conforme prevista no artigo anterior, deve existir sempre uma ponderação de interesses dos consumidores e das atividades económicas desenvolvidas, devendo observar-se, para o efeito, o princípio da proporcionalidade.

2 - A decisão de restrição do horário de funcionamento de um estabelecimento em concreto é obrigatoriamente antecedida da audição das seguintes entidades:

a) Associações sindicais que representem os interesses socioprofissionais dos trabalhadores do estabelecimento em causa;

b) Forças de segurança com representação na Freguesia onde o estabelecimento se situe;

c) Associações patronais que representem os interesses da pessoa singular ou coletiva, titular do estabelecimento comercial;

d) Associações de consumidores de interesse genérico, que nos termos legais representem todos os consumidores em geral;

e) A Freguesia onde o estabelecimento se situe.

3 - Os pareceres das entidades referidas no número anterior são obrigatórios e não vinculativos, devendo ser emitidos no prazo de 15 dias úteis.

4 - Decorrido o prazo referido no número anterior, e em caso de não emissão de parecer por parte de qualquer uma das entidades referidas no n.º 2, o procedimento prossegue e será objeto de decisão sem o parecer.

Artigo 487.º

Levantamento ou revisão de restrição casuística

O explorador do estabelecimento pode requerer o levantamento da restrição casuística do seu horário de funcionamento, mediante comprovação da cessação da situação de facto que a determinou.

Artigo 488.º

Dias e épocas de festividade

Em dias e épocas de festividade específicos, pode a Câmara Municipal autorizar a adoção genérica de horários especiais de abertura e encerramento de estabelecimentos.

Artigo 489.º

Afixação e cumprimento do horário de funcionamento

1 - O mapa de horário de funcionamento não se encontra sujeito a qualquer formalidade ou procedimento, mas é obrigatório para todos os estabelecimentos e deve ser afixado em local bem visível do exterior.

2 - O mapa de horário de funcionamento deve conter:

a) Horário diário de abertura e encerramento;

b) Interrupção do funcionamento, quando exista;

c) Encerramento para descanso semanal, quando exista;

d) Horário da esplanada, quando exista.

3 - O horário de funcionamento publicitado é de cumprimento obrigatório.

Artigo 490.º

Estabelecimentos integrados em centros comerciais

Para os conjuntos de estabelecimentos, instalados num único edifício, que pratiquem o mesmo horário de funcionamento, deve ser afixado um mapa de horário de funcionamento em local bem visível do exterior.

Artigo 491.º

Permanência nos estabelecimentos fora do horário de funcionamento

1 - É proibida a permanência nos estabelecimentos comerciais após a hora do encerramento de outras pessoas que não sejam os seus proprietários e colaboradores.

2 - É admitida a permanência dos proprietários e colaboradores do estabelecimento para além do respetivo horário de funcionamento para a realização de trabalhos preparatórios da atividade, de limpeza, manutenção ou de fecho de caixa.

3 - É permitida a abertura do estabelecimento fora do horário de funcionamento para efeitos exclusivos de abastecimento.

Artigo 492.º

Taxas e outras receitas

O alargamento do horário de funcionamento para além dos limites previstos no presente Regulamento encontra-se sujeito ao pagamento dos valores previstos na Tabela de Taxas e outras receitas.

Artigo 493.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei 48/96, de 15 de maio, que estabelece o regime de horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais, na última redação que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 10/2015, e respetivo regime de fiscalização e contraordenacional.

SECÇÃO II

Mercados municipais

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 494.º

Objeto

1 - A presente Secção regula o funcionamento dos mercados municipais, entendendo-se como tal os recintos fechados e cobertos explorados pelo Município ou pelas Freguesias, especificamente destinados à venda a retalho de produtos alimentares, sem prejuízo da prestação acessória de serviços, organizados por lugares de venda independentes, dotados de zonas e serviços comuns e possuindo uma unidade de gestão comum.

2 - Sem prejuízo do pagamento das taxas ou outros encargos a que haja lugar, nos termos previstos na Tabela de taxas e outras receitas, as disposições constantes da presente Secção não são aplicáveis aos eventos que sejam esporadicamente realizados nos mercados.

3 - Os mercados locais de produtores obedecem às disposições regulamentares e legislativas em vigor, designadamente as previstas no Decreto-Lei 85/2015, de 21 de maio.

Artigo 495.º

Gestão e fiscalização

1 - É da competência da Câmara Municipal o planeamento e gestão dos mercados municipais, sem prejuízo da eventual delegação de competências nas Freguesias ou gestão delegada ou concessionada a terceiros.

2 - Compete à Câmara Municipal exercer os poderes de direção, administração e fiscalização, cabendo-lhe, para além de outras competências consagradas na lei ou no presente Regulamento, nomeadamente:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nos mercados e fazer cumprir o disposto no presente Regulamento;

b) Exercer a inspeção higiossanitária nos mercados, nos termos previstos no presente Regulamento e nas demais normas legais e regulamentares aplicáveis, de modo a garantir a qualidade dos produtos, o adequado funcionamento dos espaços de venda, bem como das condições das instalações em geral;

c) Assegurar a gestão das zonas e serviços comuns, nomeadamente a conservação e limpeza dos espaços comuns dos mercados municipais;

d) Zelar pela segurança e vigilância das instalações e equipamentos;

e) Coordenar e orientar a publicidade e promoção comercial nos mercados municipais;

f) Fiscalizar os produtos de origem animal em comercialização.

Artigo 496.º

Organização dos mercados municipais

1 - Os mercados municipais são organizados em espaços comerciais independentes, os quais podem assumir as seguintes formas:

a) «Lojas» locais de venda autónomos, que dispõem de uma área própria para exposição e comercialização dos produtos, bem como para a permanência dos compradores;

b) «Bancas» instalações fixas para venda, sem espaço privativo para atendimento, confrontando diretamente para zona de circulação ou espaço comum do mercado;

c) «Lugares de terrado» locais de venda situados no interior dos edifícios municipais, demarcados no pavimento, sem uma estrutura própria para a exposição.

2 - As lojas podem assumir as seguintes formas:

a) Lojas interiores, que são recintos fechados, com ou sem espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da zona de circulação ou espaço comum do mercado;

b) Lojas exteriores, que são recintos fechados com espaço privativo para atendimento, cujo acesso do público é feito através da via pública ou espaço público.

Artigo 497.º

Normas internas de funcionamento

1 - Sem prejuízo das regras gerais previstas na presente Secção, cada mercado deve dispor de um conjunto de normas internas a aprovar pela Câmara Municipal, contendo as respetivas especificidades de gestão e funcionamento.

2 - Os horários e regras de proibição de acessos destinados aos utentes devem ser sinteticamente afixados na entrada do mercado.

3 - Nas zonas de utilização comum devem ser afixadas as regras de gestão e funcionamento aplicáveis aos vendedores, designadamente, o respetivo horário de abastecimento, bem como outras regras de utilização de instalações e equipamentos comuns como câmaras de frio, máquinas de gelo, arrecadações, armazéns, publicidade ou fardamento, sempre que aplicáveis.

SUBSECÇÃO II

Procedimento e condições gerais de ocupação de espaços de venda

Artigo 498.º

Modalidades de ocupação

A ocupação dos espaços de venda nos mercados pode ser:

a) Fixa, quando reveste o caráter de continuidade e se prolongue por um período igual ou superior a 30 dias;

b) Ocasional, quando se esgota no próprio dia.

Artigo 499.º

Título de ocupação

1 - A ocupação dos espaços de venda em mercados depende de procedimento de atribuição e emissão do respetivo título, do qual devem constar as condições e termos em que o direito foi atribuído.

2 - A licença de ocupação é pessoal, precária e condicionada pelas disposições da presente Secção, e das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis.

3 - A cada loja, banca ou lugar de terrado, corresponde uma licença de ocupação.

Artigo 500.º

Publicitação dos espaços de venda vagos

1 - A Câmara Municipal aprova e publicita, por edital publicado no Boletim Municipal e no respetivo sítio da Internet, a existência de espaços de venda novos ou deixados vagos nos mercados, e o prazo para apresentação das candidaturas.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, em cada mercado será afixada uma planta dos espaços de venda, com indicação dos espaços que se encontrem vagos.

Artigo 501.º

Procedimento de atribuição do direito de ocupação fixa

1 - O direito de ocupação fixa pode ser atribuído das seguintes formas:

a) Por hasta pública;

b) Por atribuição direta.

2 - Em regra, os espaços de venda são objeto de atribuição direta sempre que haja mais lugares vagos do que candidatos, e por hasta pública no caso de haver mais candidatos do que espaços por atribuir.

3 - Sem prejuízo da necessária emissão do título, o Município pode excecionalmente celebrar contratos de concessão ou arrendamento que tenham por objeto os espaços de venda nos mercados.

Artigo 502.º

Hasta pública

1 - Sempre que seja efetuado por hasta pública, o direito de ocupação é atribuído por arrematação, a quem oferecer maior quantitativo pelo espaço de venda.

2 - A hora e local de realização da hasta pública, bem como o valor base de licitação dos locais de venda e produtos admitidos, são objeto de aprovação e publicitação pela Câmara Municipal através de edital, e no respetivo sítio da Internet.

3 - A base de licitação para as bancas e lojas não pode ser inferior ao montante das taxas a cobrar por doze meses de ocupação.

4 - Se do edital da hasta pública não resultar forma de pagamento diversa, o arrematante a quem foi atribuído o local de venda deve proceder ao pagamento do valor oferecido pelo espaço de venda, correspondente à atribuição do direito de ocupação, no ato de licitação.

5 - O pagamento do valor referido no número anterior não prejudica a obrigação de pagamento regular da respetiva taxa de ocupação do espaço prevista na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 503.º

Atribuição direta

1 - A atribuição direta dos direitos de ocupação fixa pode ocorrer sempre que:

a) Não tenham as lojas e bancas sido arrematadas em hasta pública realizada há menos de seis meses;

b) Não haja mais do que um interessado na ocupação;

c) Seja necessário garantir a diversidade das atividades e dos produtos comercializados no mercado.

2 - Havendo mais do que um candidato ao mesmo espaço de venda, o Município terá em conta, designadamente, critérios de qualidade do equipamento comercial a instalar e a diversidade ou novidade das atividades a promover ou dos produtos a comercializar.

3 - Pela atribuição direta do direito de ocupação, é devido valor que corresponderia à base de licitação aplicável ao respetivo local de venda, sem prejuízo do pagamento da taxa mensal por ocupação, devida nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 504.º

Procedimento de atribuição do direito de ocupação ocasional

1 - Sempre que se verifique a existência de espaços de venda vagos, os respetivos direitos de ocupação ocasional podem ser objeto de atribuição direta, até à sua ocupação fixa.

2 - Quando seja requerida pelo titular de um direito de ocupação no mesmo mercado, a ocupação ocasional pode ser concedida pela entidade responsável pela gestão desse mercado.

3 - Quando haja mais de um interessado no espaço de venda ocasional, pode o mesmo ser atribuído com base na ordem de entrada das respetivas candidaturas.

Artigo 505.º

Transmissão do direito

1 - O direito de ocupação não pode ser transmitido a terceiros sem autorização prévia municipal, concedida por escrito nos termos do presente Regulamento.

2 - O Município pode autorizar a transmissão do direito de ocupação de espaço de venda nos seguintes casos:

a) Redução superior a 50 % da capacidade física do titular;

b) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o transmitente possua uma quota superior a 50 % na sociedade transmissária;

c) De pessoa coletiva para pessoa singular, desde que o transmissário possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmitente;

d) Por morte do titular, se lhe suceder o cônjuge, ou pessoa legalmente equiparada, descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, com interesse na transmissão;

e) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

3 - O pedido de transmissão dos direitos de ocupação de espaços de venda deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou qualquer um dos factos mencionados no número anterior, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos documentos comprovativos dos factos invocados.

4 - No caso previsto na alínea d) do n.º 2, o pedido de transmissão pode ser efetuado no prazo de 90 dias a contar da morte do titular original.

5 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

6 - A transmissão do direito implica sempre o respetivo averbamento junto do Município, e está sujeito ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outas receitas

Artigo 506.º

Requerimento para transmissão

1 - O titular de um direito de ocupação que o pretenda transmitir a terceiros, deve requerê-lo por escrito ao Município, nos termos previstos no Título I do presente Regulamento, indicando o nome da pessoa a favor de quem opere a transmissão.

2 - O requerimento deve ser acompanhado de uma proposta elaborada pelo transmissário na qual este indica o seu currículo profissional e apresenta o projeto comercial que se propõe desenvolver no local.

3 - O Município pronuncia-se num prazo máximo de 90 dias, sob pena de, não respondendo, ocorrer o respetivo deferimento tácito.

Artigo 507.º

Condições da transmissão

1 - O Município pode condicionar a autorização da transmissão ao cumprimento pelo transmissário de determinadas condições, nomeadamente mudança de ramo de atividade ou a remodelação do espaço.

2 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, a transmissão só pode ser autorizada, quando se verificarem, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Ter o transmitente e o transmissário as respetivas situações regularizadas no tocante a dívidas para com o Município;

b) O projeto comercial apresentado pelo transmissário seja objeto de aprovação camarária.

3 - A transmissão em vida só se torna efetiva após o pagamento, pelo transmissário, do valor correspondente à base de licitação aplicável ao respetivo local de venda, o qual deve ocorrer no prazo de 15 dias após a notificação da respetiva autorização.

4 - A transmissão encontra-se sujeita ao prévio pagamento de eventuais quantias em divida.

5 - A transmissão implica a aceitação de todos os direitos e obrigações inerentes à ocupação do local, nomeadamente os que decorrem da presente Secção, do respetivo título e demais legislação em vigor.

Artigo 508.º

Condições de ocupação inicial

1 - A ocupação dos locais de venda só pode efetuar-se após o pagamento das taxas e demais quantias devidas nos termos do previsto na Tabela de taxas e outras receitas, e da aferição da inexistência de qualquer dívida para com o Município.

2 - Para garantia da devolução dos espaços de venda nas condições em que são atribuídos, o Município pode exigir uma caução, a prestar nos termos legais.

3 - O titular do direito de ocupação é obrigado a iniciar a sua atividade no mercado, no prazo máximo de 30 dias após a adjudicação, sob pena de caducidade do direito e perda dos montantes já pagos.

4 - A requerimento do interessado, devidamente fundamentado, o prazo previsto no número anterior pode ser prorrogado até 90 dias.

Artigo 509.º

Responsabilidade e obrigação de ocupação permanente

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, a direção permanente da atividade exercida nos espaços de venda apenas é permitida ao titular do respetivo direito de ocupação, o qual deve estar presente no mercado, e é responsável pelo integral cumprimento das disposições constantes do presente Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Sem prejuízo dos casos de suspensão previstos no artigo 514.º, os titulares do direito de ocupação fixa dos espaços de venda estão obrigados ao exercício contínuo da sua atividade, não podendo deixar de utilizar ou explorar o respetivo espaço por prazo superior a 30 dias seguidos ou 60 interpolados, sob pena de revogação do respetivo direito.

3 - A título excecional pode o Município, mediante requerimento do titular do direito de ocupação fixa, contendo justificação atendível e entrega de comprovativo idóneo, prorrogar os prazos acima referidos, por idêntico período de tempo, sem prejuízo da obrigatoriedade do respetivo titular manter os pagamentos devidos.

4 - No decurso do período de prorrogação concedido nos termos do número anterior, o Município pode atribuir os referidos locais de venda a terceiros, a título de ocupação ocasional.

Artigo 510.º

Substituição

1 - O titular de direito de ocupação fixa pode, excecionalmente, fazer-se substituir na direção do respetivo espaço de venda por pessoa idónea, mediante autorização expressa por parte do Município, nas seguintes situações:

a) Até 30 dias seguidos ou interpolados, quando fundamentada em falta justificada ou por outros motivos considerados atendíveis;

b) Além dos 30 dias e até 1 ano, quando se verifiquem circunstâncias especiais, alheias à vontade do interessado, consideradas absolutamente impeditivas.

2 - A substituição não isenta o titular do direito da responsabilidade, nos termos gerais de direito.

3 - A verificação da inexatidão dos motivos alegados para justificar a autorização especial de substituição importa a extinção do respetivo direito.

Artigo 511.º

Inscrição de colaboradores

1 - O titular do direito de ocupação pode ser auxiliado no exercício da sua atividade por colaboradores, devendo estes estar devidamente identificados no mercado, designadamente através do uso de cartão de identificação aposto no vestuário, emitido pelo Município.

2 - O titular do direito de ocupação é obrigado a proceder à inscrição junto do Município de todos os colaboradores que o auxiliam na sua atividade, e ao pagamento da respetiva taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas.

3 - Sobre os colaboradores impendem os mesmos deveres do titular do direito de ocupação, com as devidas adaptações.

Artigo 512.º

Atividade comercial

1 - O titular do direito de ocupação de um espaço de venda no mercado não pode, direta ou indiretamente, exercer nele comércio diferente daquele que consta do respetivo título, nem dar-lhe uma utilização diversa, sob pena de revogação do direito.

2 - É admissível a alteração da atividade comercial desenvolvida nos locais de venda, mediante autorização municipal, a qual pode ser condicionada à transferência para o setor do mercado da nova atividade e à existência de vaga a ocupar, estando ainda sujeita à emissão de novo título.

Artigo 513.º

Renúncia

1 - Sem prejuízo do disposto no Título I do presente Regulamento, os titulares do direito de ocupação de qualquer local de venda podem a todo o tempo, e sem necessidade de justificação, renunciar ao respetivo direito, sem prejuízo da obrigação de proceder ao pagamento das taxas e demais quantias devidas até ao termo do mês ou dia em que a mesma produza efeitos, consoante a modalidade de ocupação.

2 - Em caso de renúncia até ao final do quinto ano a contar da atribuição, e mediante requerimento do interessado, o Município pode proceder à devolução de um quinto do valor pago no ato de atribuição do direito, por cada ano em falta.

3 - O Município apenas devolve o valor referido no número anterior desde que se verifiquem cumulativamente os seguintes requisitos:

a) Ter a renúncia ocorrido dentro do prazo de cinco anos contados da atribuição;

b) Ser o atual titular do direito o mesmo ao tempo da atribuição do local;

c) Ter o titular do direito a sua situação regularizada no tocante a dívidas para com o Município.

4 - Fora dos casos previstos nos números anteriores, em caso de renúncia não há lugar a qualquer indemnização ou compensação pela restituição dos locais de venda ao Município.

Artigo 514.º

Outras causas de extinção ou suspensão dos direitos de ocupação

1 - Quando ocorram as causas de extinção previstas no Título I do presente Regulamento, bem como a não ocupação permanente do local de venda, ou a não ocupação inicial do mesmo nos prazos referidos na presente Secção ou constantes da respetiva notificação, extingue-se o direito de ocupação, havendo lugar à cassação do título e imediata perda do espaço de venda a favor do Município.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, quando o não pagamento tempestivo de taxas devidas, a organização, arrumação, reparação, limpeza do mercado ou outros motivos equivalentes assim o justifiquem, podem ser temporariamente suspensos os direitos de ocupação no respetivo mercado.

3 - Quando a suspensão dos direitos decorra de motivos de interesse público, será permitida aos que foram atingidos pela suspensão, sempre que possível e durante o período desta, o exercício de idêntico comércio no mesmo ou noutro mercado.

4 - A suspensão ou extinção são sempre comunicadas por escrito ao titular do direito, com indicação dos respetivos fundamentos.

5 - Pode haver lugar à suspensão do direito de ocupação a pedido do titular, em caso de doença devidamente comprovada, por um período máximo de 6 meses, prorrogável uma única vez e por igual período.

6 - Em caso de deferimento do requerimento previsto no número anterior, suspende-se a obrigação de pagamento da respetiva taxa, podendo o Município atribuir o local de venda a terceiros, a título de ocupação ocasional, durante o prazo da suspensão.

Artigo 515.º

Transferência, alteração ou extinção do mercado

1 - A transferência, alteração de natureza ou extinção de um mercado, por motivos de interesse público devidamente fundamentado, importa a extinção do direito de ocupação dos espaços de venda, sem que os respetivos titulares tenham direito a qualquer indemnização, salvo em casos especiais devidamente ponderados e justificados.

2 - A remodelação da distribuição, a arrumação dos locais ou a verificação de quaisquer outras circunstâncias de interesse público podem implicar a suspensão ou extinção dos direitos de ocupação referentes aos locais diretamente atingidos.

3 - Nos casos previstos no número anterior, sempre que possível e tendo em consideração os espaços disponíveis, a atribuição de espaços de venda em mercado novo, em espaço remodelado ou objeto de arrumação diversa, é reservada em primeiro lugar para os ocupantes mais antigos, só depois se promovendo a atribuição nos termos gerais para os ocupantes com menor antiguidade no mercado e eventuais novos interessados.

4 - Para efeitos de arrematação em hasta pública, o Município pode considerar os montantes anteriormente entregues em sede de licitação pelos ocupantes com menor antiguidade, não contemplados com um espaço de venda nos termos do número anterior.

SUBSECÇÃO III

Funcionamento e disciplina sanitária dos mercados

Artigo 516.º

Deveres dos titulares

1 - Os titulares do direito de ocupação, substitutos e colaboradores, estão obrigados a:

a) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros titulares de direitos de ocupação, entidades policiais e fiscalizadoras e público em geral;

b) Respeitar todas as diretrizes e instruções que lhe sejam transmitidas pelos colaboradores do Município, nomeadamente encarregues da gestão, fiscalização ou inspeção sanitária bem como pelos responsáveis pela gestão dos mercados;

c) Exibir título de ocupação dos espaços de venda ou cartão de identificação sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

d) Fornecer todos os elementos ou documentação legalmente exigível que os colaboradores do Município solicitem;

e) Comunicar ao Município qualquer alteração dos dados relativos ao titular da licença, incluindo qualquer cessão de quotas que implique a modificação do seu representante legal, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da sua ocorrência;

f) Manter limpo e em boas condições higiossanitárias o espaço de venda, sua envolvente, e as zonas comuns do mercado;

g) Proceder à separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade, em conformidade com a legislação aplicável, com o determinado pelos serviços municipais competentes e de acordo com o previsto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras;

h) Zelar pelo bom comportamento dos seus colaboradores;

i) Cumprir a legislação específica aplicável aos produtos comercializados, designadamente a referida no artigo 56.º do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro;

j) Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível.

2 - É expressamente proibido aos titulares do direito de ocupação:

a) Comercializar artigos diferentes dos que lhe são permitidos;

b) Exercer a venda em local diferente do permitido;

c) Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora dos horários e locais estabelecidos;

d) Ocupar uma área superior à que conste do respetivo título e colocar mercadorias fora do perímetro do local ou nas áreas de circulação;

e) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

f) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos locais de venda fora dos períodos de funcionamento do mercado;

g) Colocar os resíduos resultantes da atividade, nomeadamente águas residuais, restos de comida, embalagens ou outros detritos fora dos locais expressamente destinados a esse fim;

h) Comercializar produtos proibidos por lei ou regulamento;

i) Utilizar instrumentos de peso e medidas que não estejam devidamente aferidos, nos termos da respetiva legislação;

j) Praticar qualquer comportamento lesivo dos direitos e interesses legítimos dos consumidores;

k) Adotar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas;

l) Gastar água que não seja para lavagem e conservação dos locais de venda;

m) Fazer qualquer tipo de lavagem durante o funcionamento ao público dos mercados;

n) Ingerir alimentos no interior dos locais de venda durante o funcionamento ao público dos mercados;

o) Colocar caixas ou outros recipientes com produtos destinados ou não à venda abaixo de 30 cm do solo;

p) Lavar viaturas no recinto dos mercados;

q) Expor produtos fora dos períodos de funcionamento do mercado, devendo os titulares do direito de ocupação remover os seus produtos, nos termos previstos nas normas internas de funcionamento de cada mercado, desde que existam condições de armazenamento no mesmo;

r) Depor e empilhar caixas, paletes ou quaisquer outros recipientes ou contentores, para além do período estritamente necessário à carga e descarga imediata nos mercados;

s) Estacionar no espaço reservado a cargas e descargas, excedendo o tempo disposto na respetiva sinalética.

Artigo 517.º

Zonas comuns

1 - Para além das instalações dos trabalhadores, os mercados municipais dispõem, sempre que possível e de acordo com as respetivas necessidades, de uma zona para instalação dos equipamentos complementares de apoio aos comerciantes, nomeadamente, vestiários, armazéns, depósitos, instalações de frio, recolha de vasilhame e recolha de lixos.

2 - A utilização dos equipamentos referidos no número anterior está sujeita às taxas previstas na Tabela de taxas em vigor no Município, ou em Tabela de taxas aprovada pela Freguesia a quem tenham sido delegadas as competências para a gestão, conservação e reparação do respetivo mercado.

Artigo 518.º

Higiene e vestuário especial

1 - Os titulares do direito de ocupação, substitutos e colaboradores, devem cumprir escrupulosamente os preceitos elementares de higiene, nomeadamente em matéria de vestuário e limpeza das mãos e equipamentos ou utensílios, nos termos da legislação aplicável.

2 - É obrigatória a utilização de fardamento apropriado, de modelo a definir nas normas internas de funcionamento do mercado, para todos os titulares, substitutos e colaboradores durante o exercício da atividade nos mercados.

Artigo 519.º

Horário de funcionamento e de abastecimento

1 - O horário de funcionamento dos mercados municipais é fixado nas respetivas normas internas de funcionamento, o qual poderá ainda prever a existência de um período diário de suspensão de atividades, a aplicar de acordo com as condições concretas de cada mercado.

2 - Todos os titulares do direito de ocupação estão obrigados ao cumprimento dos horários fixados, bem como a manter em funcionamento diário ininterrupto os respetivos locais de atividade.

3 - O horário de funcionamento dos mercados, bem como das lojas autonomamente neles inseridas, deve ser afixado em local bem visível do exterior.

4 - Aos titulares do direito de ocupação é concedida a tolerância de 60 minutos, antes da abertura e depois do encerramento, para operações de arrumação, higienização e limpeza.

5 - O Município ou a entidade gestora do mercado fixa horários específicos para abastecimento dos mercados municipais.

6 - A entrada de géneros e mercadorias nos mercados municipais só poderá fazer-se através das entradas, acessos e meios mecânicos para esse efeito destinados.

7 - Os locais destinados à entrada de géneros ou produtos para abastecimento devem manter-se desimpedidos, devendo a sua ocupação ocorrer apenas durante o período estritamente necessário às operações de descarga.

8 - A entrada ou permanência dos titulares do direito de ocupação ou seus colaboradores fora dos horários de funcionamento, de abastecimento e do período de tolerância referido no n.º 4 do presente artigo, carece de autorização da entidade gestora do mercado ou da estrutura de gestão, quando exista, a conceder apenas por motivos ponderosos e justificados.

Artigo 520.º

Condições de comercialização de produtos

1 - Sem prejuízo das condições sanitárias que resultam de lei ou de regulamento relativamente a cada produto a comercializar, o Município pode estabelecer regras relativas à preparação, embalagem, acondicionamento e apresentação de produtos nas normas internas de funcionamento de cada mercado, não permitindo a sua venda em condições diversas.

2 - Os comerciantes de carnes e de pescado geradores de resíduos da Categoria 3, classificada de acordo com o Regulamento (CE) 1069/2009, de 21 de outubro, estão obrigados a providenciar a recolha e eliminação destes resíduos em separado, de acordo com a legislação aplicável.

Artigo 521.º

Exposição e venda de géneros alimentícios

1 - Os géneros alimentícios ou produtos alimentares devem ser expostos da forma que melhor garanta a sua rigorosa higiene e conservação, devendo as bancadas, balcões ou expositores ser de material liso e resistente, não absorvente, não tóxico e de fácil limpeza e desinfeção, os quais devem ser mantidos em bom estado de conservação e higiene.

2 - Os titulares do direito de ocupação de espaços de venda que comercializem géneros alimentícios estão obrigados nos termos legais ao cumprimento das disposições dos Regulamentos (CE) n.º 852/2004 e n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, sem prejuízo do cumprimento dos demais requisitos legais e regulamentares impostos por legislação específica aplicável a determinada categoria de alimentos.

3 - Os produtos alimentares conspurcáveis ou deterioráveis pelo toque, só podem ser expostos para venda se estiverem devidamente pré-embalados ou em vitrinas ou expositores onde estejam resguardados de fatores poluentes ou contaminadores e da ação do público, não sendo permitida a sua exposição a descoberto.

4 - O pescado fresco deve ser exposto diretamente sobre as bancas, sobre gelo triturado e de boa qualidade.

5 - Todos os instrumentos de peso e medida utilizados devem ser sujeitos ao controlo metrológico previsto na legislação aplicável.

6 - Sem prejuízo do referido nos números que antecedem, devem ainda ser cumpridas todas as demais disposições legais e regulamentares relativas à venda e exposição de produtos.

Artigo 522.º

Consumo de eletricidade e água

1 - Os titulares de direitos de ocupação de espaços de venda em mercados municipais são responsáveis pelo:

a) Pagamento do consumo de eletricidade e água, nos termos regulamentares aplicáveis, quando dispuserem de equipamentos específicos, de acordo com a potência instalada;

b) Pagamento do consumo de eletricidade e água, de acordo com um valor médio de consumo previsível a estabelecer pela Câmara Municipal para cada setor de atividade, caso não existam condições para ligação individual de fornecimento daqueles serviços.

2 - O Município não está obrigado a prover o fornecimento de eletricidade e água quando existam condições para ligação individualizada de contadores.

Artigo 523.º

Afixação de preços e rotulagem

1 - É obrigatória a afixação do preço em todos os produtos destinados à venda, a partir do momento em que sejam expostos ao público.

2 - Os preços afixados devem referir-se às unidades de venda e suas frações, devendo ser colocados em posição bem visível, em modelo fixado para cada mercado.

3 - Os suportes onde é feita a indicação de preços dos produtos alimentares devem ser de material lavável, não absorvente e não tóxico.

4 - Os produtos devem estar devidamente identificados e rotulados de acordo com a legislação vigente para os diversos tipos.

Artigo 524.º

Materiais e utensílios

1 - O Município pode definir as características do material e utensílios a utilizar nas instalações dos mercados municipais e verificar quais os que correspondem aos requisitos julgados indispensáveis.

2 - Os utensílios e restantes equipamentos usados no contacto com os géneros alimentícios devem ser de materiais resistentes à corrosão, não absorventes e não tóxicos, e não devem transmitir odores ou sabores, devendo ser mantidos limpos e desinfetados, não sendo permitida a utilização de madeira.

3 - No manuseamento de pão e bolos, produtos de charcutaria e de lacticínios devem ser utilizadas pinças, luvas descartáveis ou envoltórios de modo a impedir o contacto direto com as mãos.

Artigo 525.º

Espaçamento

O espaço entre os locais de venda deve permanecer completamente desobstruído de forma a facilitar a circulação dos transeuntes.

Artigo 526.º

Publicidade

1 - A afixação e inscrição de mensagens publicitárias nos espaços situados nos mercados municipais seguem as regras previstas no presente Regulamento.

2 - Não pode ser autorizada publicidade que concorra com as atividades desenvolvidas nos mercados municipais.

Artigo 527.º

Instalações e condições sanitárias

1 - Sem prejuízo do estabelecido nas normas internas de funcionamento de cada mercado, a utilização das instalações sanitárias para além do horário normal de funcionamento, por parte dos titulares, substitutos ou colaboradores das lojas autónomas ou locais com horário diferenciado, bem como do público em geral, obriga à limpeza adequada daquelas instalações e dos respetivos acessos, bem como ao zelo pela manutenção das respetivas condições de higiene.

2 - A responsabilidade pelo cumprimento do previsto no número anterior cabe ao titular do direito de ocupação da loja autónoma ou do local de venda com horário diferenciado ou, sendo mais do que um, a todos solidariamente.

Artigo 528.º

Armazéns e instalações frigoríficas

1 - Em cada mercado pode haver uma dependência para armazenamento de volumes destinados ou não à comercialização, ou instalações frigoríficas, para conservação dos respetivos produtos.

2 - É obrigatória a utilização de instalações frigoríficas sempre que se comercializem produtos que careçam de ser mantidos a temperaturas controladas.

3 - Nas normas internas de funcionamento de cada mercado podem ser estabelecidos horários específicos de acesso às instalações frigoríficas e de distribuição de gelo.

4 - A utilização dos armazéns ou frigoríficos encontra-se sujeita ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 529.º

Encerramento dos espaços de venda

1 - Os espaços de venda dos mercados são obrigados a fechar à hora do encerramento do respetivo mercado.

2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as lojas dotadas de comunicação independente com o exterior, as quais podem optar pelo horário praticado pelos estabelecimentos similares fora dos mercados.

Artigo 530.º

Arranjo, guarda e arrumação

1 - Durante as horas de funcionamento dos mercados estão a cargo e sob a responsabilidade dos respetivos titulares do direito de ocupação, tanto o arranjo dos locais ocupados, como a guarda e arrumação dos produtos, materiais e utensílios.

2 - Os objetos pessoais dos titulares do direito de ocupação, substitutos, colaboradores ou outros, devem ser guardados em local apropriado.

3 - O Município não é responsável por eventuais furtos, roubos ou danos que ocorram dentro dos locais de venda ou recinto do mercado.

Artigo 531.º

Venda ou exposição não autorizada

A venda ou exposição de produtos ou artigos nos mercados, sem o necessário título de ocupação, além do procedimento contraordenacional a que houver lugar, pode implicar a imediata apreensão dos produtos ou artigos em causa.

Artigo 532.º

Obras executadas nos espaços de venda

1 - A realização de quaisquer obras de adaptação ou modificação dos espaços de venda encontra-se dependente de autorização municipal, nos termos legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Todos os custos com as intervenções, nomeadamente obras de beneficiação, a cargo dos titulares do direito de ocupação dos espaços de venda são por estes suportados na íntegra, com inclusão dos respetivos seguros e serviços associados.

3 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda estão ainda obrigados a executar obras de conservação e reparação, suportando igualmente os encargos daí decorrentes.

4 - A Câmara Municipal pode determinar a execução de obras de conservação ou reparação dos espaços de venda, designadamente tendo em vista o cumprimento de regras higiossanitárias ou dos requisitos técnicos aplicáveis às atividades exercidas nos mercados municipais.

Artigo 533.º

Conservação e transporte de produtos

1 - Os trabalhos de carga, descarga e transporte de produtos ou artigos só podem ser efetuados nos horários previamente definidos nas normas internas de funcionamento de cada mercado.

2 - O transporte de produtos alimentares destinados a serem comercializados nos mercados, deve ser feito em boas condições higiénicas e nos termos da legislação aplicável.

3 - Sem prejuízo do previsto no número anterior, é sempre obrigatório separar os produtos alimentares de natureza diferente, de modo a que não sejam contaminados pela proximidade dos outros.

4 - No transporte só podem ser utilizados veículos que preencham os requisitos técnicos e higiénicos exigidos para o transporte de produtos alimentares, nomeadamente os referentes ao transporte de produtos de origem animal, pão e produtos afins.

5 - Quando não estejam expostos para venda, os produtos alimentares devem ser mantidos em condições adequadas à conservação do seu estado, recorrendo quando necessário, a equipamento de frio, em condições que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que possam afetar a segurança dos produtos ou a saúde dos consumidores.

Artigo 534.º

Termo da ocupação

1 - No final da ocupação do espaço de venda, o titular está obrigado a devolver o mesmo ao Município, no estado em que se encontrava aquando da sua atribuição, sob pena da referida reposição ser efetuada pelo Município, a suas expensas.

2 - Caso no termo da ocupação o titular não proceda à remoção de todos os seus equipamentos e bens, o Município pode proceder à remoção e armazenamento dos mesmos, notificando o titular dessa remoção e do prazo para proceder ao seu levantamento.

3 - O transporte e armazenamento previstos no número anterior são efetuados a expensas do titular, e os equipamentos podem ser declarados perdidos a favor do Município caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias.

SUBSECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 535.º

Taxas e outras receitas

1 - Pela atribuição dos espaços de venda, emissão de cartões, inscrições e demais atos previstos na presente Secção são devidas as taxas e demais quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

2 - Para efeitos de apuramento das taxas, as frações de metro linear ou de metro quadrado arredondam-se sempre por excesso e, conforme os casos, para metade ou para a unidade de metro.

3 - Quando a medição, estando prevista na Tabela de taxas e outras receitas por metro linear, só puder ser feita em metros quadrados, ou vice-versa, as respetivas taxas aplicam-se segundo a equivalência de 1 metro linear de frente por 2 m2.

Artigo 536.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprova o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração;

b) Decreto-Lei 147/2006, de 31 de julho, que aprova o regulamento das condições higiénicas e técnicas a observar na distribuição e venda de carnes e seus produtos;

c) Decreto-Lei 286/86, de 6 de setembro, que estabelece as condições higiossanitárias do comércio do pão e produtos similares;

d) Decreto-Lei 33/2017, de 23 de março, que assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano, bem como do respetivo regulamento de execução, o Regulamento (UE) n.º 142/2011, da Comissão, de 25 de fevereiro;

e) Regulamentos (CE) n.º 852/2004, e n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, e Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, que estabelece as respetivas regras de execução;

f) Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, aplicável à autoridade sanitária veterinária concelhia;

g) Decreto-Lei 69/2005, de 17 de março, relativo à segurança geral dos produtos;

h) Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;

i) Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública.

SECÇÃO III

Feiras

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 537.º

Objeto e âmbito

1 - A presente Secção regula o funcionamento das feiras a realizar no concelho de Oeiras, considerando-se como tal os eventos que congregam periódica ou ocasionalmente no mesmo recinto, independentemente de este se localizar em espaço público ou privado, ao ar livre ou no interior, retalhistas ou grossistas que exercem a atividade com caráter não sedentário, e independentemente de serem promovidas pelo Município, Freguesias ou por entidades privadas.

2 - A ocupação dos espaços de venda em feiras organizadas pelo Município ou pelas Freguesias depende de procedimento de atribuição e emissão do respetivo título, do qual devem constar as condições e termos em que o direito foi atribuído.

3 - Excluem-se do âmbito de aplicação da presente Secção:

a) Os eventos de exposição e de amostra, ainda que neles se realizem vendas a título acessório;

b) Os eventos exclusiva ou predominantemente destinados à participação de agentes económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) As mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Os mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos, para fornecimento de géneros alimentícios, bebidas, ou outros bens de consumo doméstico corrente;

f) A venda ambulante de lotarias;

g) A venda ambulante.

Artigo 538.º

Acesso à atividade de feirante e de organizador de feiras

1 - Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por feirante a pessoa singular ou coletiva que exerce de forma habitual a atividade de comércio por grosso ou a retalho não sedentária em feiras.

2 - O acesso à atividade de feirante, bem como a alteração significativa das respetivas condições de exercício, estão sujeitos à apresentação de uma mera comunicação prévia à Direção-Geral das Atividades Económicas, através do portal «ePortugal».

3 - A atividade de organização de feiras por entidades privadas encontra-se igualmente sujeita a mera comunicação prévia, a apresentar ao Município através do portal «ePortugal», nos termos do disposto no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

4 - O comprovativo eletrónico de entrega no portal «ePortugal» da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas, constitui, para todos os efeitos, prova do cumprimento das obrigações previstas nos números anteriores, sem prejuízo das situações de indisponibilidade da tramitação eletrónica dos procedimentos no portal «ePortugal» ou de inacessibilidade deste.

Artigo 539.º

Competências do Município

Sem prejuízo das demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, compete à Câmara Municipal:

a) Fiscalizar as atividades exercidas nas feiras e fazer cumprir o disposto na lei e no presente Regulamento;

b) Exercer a fiscalização higiossanitária dos produtos colocados à venda;

c) Assegurar a conservação e limpeza dos espaços públicos comuns ou adjacentes à feira;

d) Determinar a suspensão ou o encerramento das feiras, por motivos de interesse público devidamente fundamentado.

Artigo 540.º

Deveres dos feirantes

Sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, constituem deveres dos feirantes:

a) Exibir o comprovativo eletrónico de entrega no portal «ePortugal» da mera comunicação prévia, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas, sempre que solicitado pelas entidades policiais ou fiscalizadoras;

b) Exibir o título de ocupação do espaço de venda sempre que solicitado pelas entidades policiais ou fiscalizadoras;

c) Respeitar todas as diretrizes e instruções que lhe sejam transmitidas pelo organizador da feira e pelas entidades responsáveis pela fiscalização ou inspeção sanitária das feiras;

d) Comportar-se com urbanidade nas suas relações com outros feirantes, entidades policiais e fiscalizadoras e público em geral;

e) Manter em bom estado de conservação e higiene o respetivo espaço de venda, bem como manter limpo de resíduos e desperdícios o espaço envolvente;

f) Efetuar a separação, acondicionamento e depósito nos locais próprios, dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade;

g) Zelar pelo bom comportamento dos seus colaboradores;

h) Indicar o preço de venda ao público dos produtos expostos, afixado de forma e em local bem visível;

i) Abster-se de qualquer comportamento lesivo dos direitos e interesses legítimos dos consumidores;

j) Identificar e separar os bens com defeito dos restantes, de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 541.º

Atividades proibidas

1 - É expressamente proibido aos feirantes:

a) Exercer atividade ou expor e vender produtos interditos ou diferentes dos que foram objeto de autorização;

b) Exercer a venda em local diferente do permitido;

c) Exercer a sua atividade fora do horário definido;

d) Pernoitar no recinto do evento, mesmo que no interior de um veículo;

e) Obstruir, total ou parcialmente, saídas de emergência, acesso a extintores, torneiras de incêndio e pontos de água;

f) Proceder a cargas e descargas de mercadorias fora dos horários e locais estabelecidos;

g) Colocar mercadorias fora do espaço de venda ou nas áreas de circulação;

h) Impedir ou dificultar por qualquer forma o trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões;

i) Depositar ou deixar quaisquer materiais nos lugares de venda fora dos períodos de funcionamento da feira;

j) Causar ou permitir quaisquer danos no pavimento, paredes e muros abrangidos pelos espaços de venda, nomeadamente a colocação de estacas ou qualquer outro objeto;

k) Utilizar instrumentos de peso e medidas que não estejam devidamente aferidos, nos termos da respetiva legislação;

l) Adotar práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação aplicável.

2 - A violação do disposto no número anterior pode constituir causa de revogação do direito de ocupação.

Artigo 542.º

Produtos interditos

Nas feiras é interdita a venda de todos os produtos cuja legislação específica assim o determine, nomeadamente:

a) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

b) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

c) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis e motociclos.

Artigo 543.º

Venda de bebidas alcoólicas

1 - É proibida a atividade de comércio a retalho não sedentária exercida por feirantes quando esta atividade consista na venda de bebidas alcoólicas e não esteja garantida a distância mínima de 300 metros relativamente aos estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário.

2 - A proibição prevista no número anterior não se aplica às feiras que se realizem em dias que os estabelecimentos de ensino se encontrem encerrados.

Artigo 544.º

Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

Sem prejuízo da sua participação em feiras ao abrigo do disposto na presente Secção, os prestadores de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário estão obrigados ao cumprimento das regras constantes da Secção IV do presente Capítulo, e das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, e demais requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 545.º

Comércio a retalho de produtos alimentares

Os feirantes que exerçam a atividade de comércio a retalho de produtos alimentares de origem agrícola não transformados ou produtos alimentares pré-embalados ou pré-confeccionados, estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

Artigo 546.º

Horário

O horário da feira deve ser afixado no recinto em local bem visível ao público, e o recinto deve permanecer aberto durante todo o período de funcionamento do evento.

Artigo 547.º

Instalação

1 - A instalação dos feirantes deve ocorrer nas duas horas anteriores à hora de início da feira respetiva.

2 - Os espaços de venda não podem ocupar as ruas e os espaços destinados à circulação de veículos e pessoas.

3 - É obrigatória a utilização dos meios existentes no local para fixação de bancadas e toldos, caso existam, sendo proibido perfurar ou danificar o pavimento, paredes, muros, jardins ou outro bem do domínio municipal, bem como ligar cordas a vedações.

Artigo 548.º

Circulação de veículos

1 - Nos recintos das feiras só é permitida a circulação de veículos pertencentes aos feirantes ou colaboradores, devidamente identificados, e até à hora de início da mesma.

2 - Durante o horário de funcionamento, é expressamente proibida a circulação de quaisquer viaturas dentro do recinto da feira, devendo a circulação nos períodos de instalação e levantamento ser reduzida ao mínimo indispensável.

3 - Excetuam-se do número anterior as viaturas de emergência, das autoridades policiais, da ASAE, do Município ou outras devidamente autorizadas pela entidade gestora.

4 - É vedado o estacionamento de viaturas dentro do recinto da feira, com exceção daquelas que servirem de posto de comercialização direta ao público.

5 - É proibida a entrada no recinto a motociclos, ciclomotores, bicicletas e semelhantes.

Artigo 549.º

Publicidade

1 - Não é permitido o uso de publicidade sonora para anúncio ou promoção dos produtos à venda.

2 - Os restantes meios de publicidade encontram-se sujeitos a autorização e ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

3 - Não são permitidas, como meio de sugestionar aquisições pelo público, falsas descrições ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda, e em geral qualquer forma de publicidade enganosa, nos termos da legislação respetivamente aplicável.

Artigo 550.º

Venda de animais

1 - É proibida a venda de animais nas feiras do concelho, salvo nos casos em que tal seja objeto de autorização expressa pelo Município, nos termos do Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro.

2 - A autorização referida no número anterior deve ser requerida pelo organizador da feira no prazo mínimo de 30 dias antes da data pretendida para a sua realização.

3 - A venda de animais no âmbito da feira autorizada nos termos dos números anteriores, depende de comunicação prévia para efeitos da realização de vistoria obrigatória pelo médico veterinário municipal, tendo em vista a verificação das condições de bem-estar animal e de segurança para as pessoas, outros animais e bens, mediante o pagamento da respetiva taxa prevista na tabela.

4 - Nas feiras em que sejam comercializados géneros alimentícios não deve ser autorizada a venda de animais.

Artigo 551.º

Ocupação ilegítima

Caso se comprove que a ocupação de espaço em feira é ilegítima, ou que os bens em exposição não constituem propriedade do feirante, as entidades fiscalizadoras podem obrigá-lo, a todo o tempo, inclusivamente durante a realização da feira, a retirar todos os produtos, equipamentos e instalações, não tendo o feirante direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 552.º

Outras permissões

O disposto na presente Secção não obsta à necessidade de obtenção das demais permissões aplicáveis, designadamente em matéria de instalação e funcionamento de recinto itinerante ou improvisado, recinto de espetáculo, ou licença especial de ruído.

SUBSECÇÃO II

Feiras organizadas pelo Município

Artigo 553.º

Competências de gestão da Câmara Municipal

Nas feiras organizadas pelo Município, compete à Câmara Municipal:

a) Aprovar as normas internas aplicáveis a cada feira, contendo as respetivas especificidades de gestão e funcionamento, com definição da periodicidade, local e o horário, devendo os horários e regras de proibição de acessos destinados aos utentes ser sinteticamente afixados na entrada da feira;

b) Assegurar a gestão da feira;

c) Assegurar a sua representação através de um Delegado em cada feira;

d) Aprovar a planta e definir o número máximo de espaços de venda no recinto da feira;

e) Definir a tipologia das atividades admitidas e dos produtos a comercializar, ainda que por setor;

f) Definir as condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda;

g) Organizar e manter atualizado um registo dos lugares de venda e respetivos ocupantes.

Artigo 554.º

Inscrição para participação em feiras

Sem prejuízo do disposto no Título I do presente Regulamento, o requerimento de inscrição deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Comprovativo de entrega no portal «ePortugal» da mera comunicação prévia para acesso à atividade de feirante, acompanhado do comprovativo do pagamento das quantias devidas, quando se trate de feirante;

b) Descrição pormenorizada dos produtos a expor e comercializar, equipamentos a utilizar e demais condições de comercialização;

c) Declaração da qual conste o conhecimento e aceitação das normas do presente Regulamento.

Artigo 555.º

Procedimento de atribuição de espaços de venda em feiras anuais e ocasionais

1 - Nas feiras anuais e ocasionais organizadas pelo Município, os espaços de venda são atribuídos por evento, mediante a realização de um procedimento de seleção.

2 - O procedimento de seleção pode ser realizado pela Câmara Municipal ou por uma Comissão constituída para o efeito, e deve assegurar os princípios da não discriminação, imparcialidade e transparência na fixação dos critérios e na análise das candidaturas.

3 - Para cada feira anual ou ocasional a realizar, a Câmara Municipal aprova e publicita, por edital publicado no Boletim Municipal e no respetivo sítio da Internet, designadamente os seguintes elementos:

a) A data, o local e o horário de funcionamento da feira, bem como o número de espaços de venda disponíveis no recinto;

b) A tipologia das atividades admitidas e os produtos a comercializar, ainda que por setor;

c) As condições de admissão dos feirantes e os critérios para atribuição dos respetivos espaços de venda;

d) O prazo para os interessados apresentarem as respetivas candidaturas, mediante o preenchimento de requerimento de inscrição a fornecer pelo Município.

4 - O procedimento de seleção dos candidatos pode conter critérios diferentes a aplicar por setor de atividade ou por produto.

5 - O resultado do procedimento de seleção, após a aprovação da lista de ordenação, pode ser notificado a todos os candidatos, ou publicitado nos mesmos termos do aviso relativo ao procedimento de seleção.

6 - Da notificação ou ato de publicitação devem constar:

a) Indicação da distribuição dos espaços de venda;

b) O prazo para proceder ao pagamento da taxa devida, nos termos da Tabela em anexo ao presente Regulamento, sob pena de caducidade do respetivo direito;

c) O prazo para levantamento do título que formaliza a respetiva permissão administrativa;

d) O prazo para o feirante proceder à ocupação do espaço que lhe foi atribuído, sob pena de caducidade do respetivo direito.

7 - Em caso de caducidade do direito por um dos motivos previstos no número anterior, será notificado o candidato seguinte na lista de ordenação.

8 - Caso não seja possível o estabelecimento de critérios, por força da dimensão ou natureza temática da feira, podem os espaços de venda ser objeto de atribuição direta sempre que haja mais espaços do que candidatos, ou por sorteio no caso de haver mais candidatos do que lugares a atribuir.

9 - Os espaços podem ser atribuídos a mais de um candidato, em regime de rotatividade.

10 - Os títulos de ocupação de espaços nas feiras anuais e ocasionais não são suscetíveis de transmissão.

11 - Os procedimentos previstos no presente artigo aplicam-se, designadamente, à feira das Festas de Oeiras.

Artigo 556.º

Procedimento de atribuição de espaços de venda em feiras periódicas

1 - Nas feiras de realização periódica, os espaços de venda podem ser fixos ou ocasionais.

2 - A Câmara Municipal aprova e publicita, por edital publicado no Boletim Municipal e no respetivo sítio da Internet, a planta, o local e o horário de funcionamento da feira, o número de espaços de venda disponíveis, as atividades admitidas, os produtos a comercializar e eventuais condições específicas de exposição.

3 - Sempre que seja criada uma feira nova, a atribuição de todos os espaços fixos é efetuada através da realização de um procedimento de seleção, nos termos do artigo anterior.

4 - Caso não seja possível o estabelecimento de critérios, por força da dimensão ou natureza temática da feira, podem os espaços de venda ser objeto de atribuição por sorteio, recorrendo-se à atribuição direta sempre que não sejam sorteados todos os lugares disponíveis.

5 - O Município garante a realização de um procedimento para atribuição de todos os espaços fixos existentes em cada feira, com a periodicidade máxima de 5 em 5 anos, o qual pode ocorrer por via de procedimento de seleção ou sorteio.

6 - O direito de ocupação dos espaços de venda fixos vigora no máximo até à realização do procedimento seguinte.

7 - Os espaços de venda fixos que sejam deixados vagos dentro do período indicado no n.º 5, são objeto de publicitação, por edital publicado no Boletim Municipal e no sítio da Internet do Município, com indicação da tipologia de atividades admitidas e dos produtos a comercializar, bem como do prazo para os interessados apresentarem as respetivas candidaturas mediante o preenchimento de requerimento de inscrição a fornecer pelo Município.

8 - Desde que sejam previamente definidos espaços de venda ocasionais, os mesmos são atribuídos por dia de feira, devendo os interessados apresentar as respetivas candidaturas mediante o preenchimento de requerimento de inscrição a fornecer pelo Município, a partir da hora de encerramento da feira anterior, e até aos 5 dias anteriores à feira pretendida.

9 - Nos casos previstos nos dois números anteriores, podem os espaços de venda ser objeto de sorteio ou de atribuição com base na ordem de entrada das candidaturas.

10 - Na sequência da atribuição, o Município notifica os candidatos do prazo para proceder ao pagamento da taxa devida, nos termos da tabela em anexo ao presente Regulamento, sob pena de caducidade do respetivo direito.

11 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, os espaços de venda que se encontrem vagos e os que não sejam ocupados até às 09:00 horas do dia da feira podem ser objeto de atribuição direta no local, mediante o pagamento da taxa devida, nos termos da tabela em anexo ao presente Regulamento.

12 - Os procedimentos previstos no presente artigo aplicam-se, designadamente, à feira das Velharias e do Artesanato.

Artigo 557.º

Exclusão de candidaturas

O Município reserva-se o direito de excluir liminarmente candidaturas, designadamente nos seguintes casos:

a) Quando o requerimento tenha sido preenchido de forma incorreta ou incompleta;

b) Quando o requerimento não tenha sido instruído com todos os documentos necessários;

c) Quando o candidato tenha dívidas ao Município;

d) Quando em anterior evento o candidato tenha causado incidentes ou danos graves, ou tenha adotado comportamentos inidóneos que tenham sido registados pelo Município;

e) Quando em anterior evento o candidato tenha abandonado o espaço de venda que lhe tenha sido atribuído;

f) Quando o candidato se encontre a cumprir sanções acessórias de privação ou suspensão do direito de concorrer;

g) Quando a atividade ou os produtos propostos se revelem totalmente desajustados ao âmbito e fins da feira, ou que, por qualquer motivo, possam ser prejudiciais ou inconvenientes ao adequado funcionamento da mesma;

h) Quando o candidato não cumpra integralmente as disposições legais ou regulamentares aplicáveis.

Artigo 558.º

Sorteio

1 - O sorteio para a atribuição de espaços de venda pode ser realizado manual ou eletronicamente, podendo ser efetuado para um ou vários lugares na feira, e pode ser subdividido em vários sorteios, por setor de atividade ou produto.

2 - Os sorteios são realizados perante uma Comissão composta por três membros, nomeada pelo Presidente da Câmara ou pelo Vereador do pelouro com competência delegada.

3 - O sorteio é público e presencial, sendo a respetiva data e local devidamente publicitados por aviso publicado no Boletim Municipal e no sítio da Internet do Município, com uma antecedência mínima de 5 dias face à sua realização.

4 - Às candidaturas apresentadas no sorteio manual que não tenham sido objeto de exclusão são atribuídos números sequenciais constantes de talões.

5 - O sorteio manual é efetuado mediante a introdução num recipiente, no momento do sorteio e perante os presentes, dos talões com os números dos candidatos admitidos.

6 - Ao escrutínio referido no número anterior, antecede a identificação do espaço de venda a sortear e sucede a identificação do número e nome do candidato sorteado, de forma audível a todos os presentes.

7 - O sorteio eletrónico é publicitado por aviso publicado no Boletim Municipal e no sítio da Internet do Município, com uma antecedência mínima de 10 dias face à sua realização, devendo os interessados apresentar previamente as suas candidaturas, mediante o preenchimento e submissão do formulário disponível no mesmo sítio da Internet, até ao prazo referido no respetivo aviso.

8 - No caso previsto no número anterior, é atribuído um número sequencial a cada candidatura, e o sorteio é realizado através de aplicação informática que extrai, de forma aleatória de entre a lista de candidaturas apresentadas a cada sorteio, um número correspondente a cada espaço de venda sorteado.

9 - Após atribuição de todos os lugares disponíveis, procede-se ao escrutínio de dois suplentes, por setor ou feira, entre os candidatos restantes.

10 - A Comissão regista o lugar sorteado na respetiva lista, da qual consta o número de candidato, a identificação do feirante e espaço de venda que lhe calhou em sorte.

11 - A lista é assinada pelos elementos da Comissão, e publicitada no sítio da Internet do Município.

Artigo 559.º

Permissões cumulativas

1 - Quando aplicável, a emissão do título para ocupação do espaço de venda fica condicionada ao requerimento e emissão de outros títulos necessários ao exercício da atividade na feira, designadamente:

a) Licença de instalação e funcionamento de recinto itinerante ou improvisado, em conformidade com as disposições legais e regulamentares sobre a Instalação e o Funcionamento de Recintos de Espetáculos e de Divertimentos Públicos, caso o referido recinto não seja disponibilizado pelo Município;

b) Licença de recinto para espetáculos de natureza artística;

c) Licença especial de ruído;

d) Registo de máquinas de diversão.

2 - Os candidatos selecionados que não procedam, cumulativa e atempadamente, ao pagamento integral da taxa de ocupação do domínio público municipal devida pelo lugar atribuído e ao requerimento das licenças, conforme estabelecido no número anterior, perdem o direito à participação na feira, sem direito a qualquer indemnização ou compensação.

Artigo 560.º

Inscrição de colaboradores

1 - O titular do direito de ocupação pode ser auxiliado no exercício da sua atividade por trabalhadores ou colaboradores, devendo para o efeito proceder à inscrição dos mesmos junto do Município, mediante o pagamento da respetiva taxa, e junção de fotografia tipo passe atualizada dos colaboradores do feirante.

2 - Sobre os colaboradores dos feirantes impendem os mesmos deveres do titular, com as devidas adaptações.

Artigo 561.º

Título de ocupação e cartão de identificação

1 - Atribuído o espaço de venda, o Município emite o respetivo título de ocupação em nome do feirante.

2 - Do título referido no número anterior deve constar obrigatoriamente:

a) Identificação do titular;

b) Prazo de atribuição do direito de ocupação;

c) Ramo de atividade que está autorizado a exercer, bem como produtos a comercializar.

3 - Com a emissão do título de ocupação, é emitido o cartão de identificação do feirante em modelo aprovado pela Câmara Municipal para uso obrigatório nas feiras, mediante a entrega de fotografia tipo passe devidamente atualizada, e o pagamento da respetiva taxa prevista na tabela.

4 - Pode não ser emitido o cartão de identificação referido no número anterior no caso de títulos para uso de espaços ocasionais atribuídos no próprio dia, ou quando o feirante já disponha de cartão atualizado e emitido há menos de cinco anos.

Artigo 562.º

Danos existentes no espaço atribuído

Caso verifique, no momento da ocupação, que o espaço que lhe foi atribuído apresenta quaisquer anomalias ou danos, o feirante deverá comunicá-los, de imediato, ao representante do Município presente no local, sob pena de ser responsabilizado por tais danos ou anomalias nos termos gerais de direito e do estabelecido no presente Regulamento.

Artigo 563.º

Prazo para a ocupação

1 - Cada recinto e cada espaço de venda atribuído devem estar, cumulativamente, instalados, vistoriados, licenciados e providos dos produtos descritos na candidatura até à data e hora fixadas pelo Município.

2 - Em caso de atraso superior a 30 minutos, pode o feirante ser impedido de ocupar o espaço de venda, desde que o Município considere que a instalação tardia é suscetível de perturbar o bom funcionamento da feira.

Artigo 564.º

Férias e faltas nas feiras periódicas

1 - Os titulares do direito de ocupação dos espaços de venda devem comunicar o respetivo período de férias ao Município com a antecedência mínima de 30 dias.

2 - A falta injustificada de ocupação, por parte do titular, durante quatro sessões seguidas ou interpoladas, em cada ano civil, implica a revogação do direito de ocupação do lugar.

3 - As faltas dos feirantes motivadas por doença que tenham por consequência a não ocupação de lugares podem ser justificadas mediante atestado médico, a emitir nos termos legais.

4 - Podem ser justificadas faltas por outros motivos legalmente previstos, mediante apresentação do comprovativo idóneo.

5 - O Município pode atribuir os espaços a título ocasional durante o período de férias ou faltas dos titulares.

Artigo 565.º

Transmissão do direito de ocupação em feiras periódicas

1 - Nas feiras de realização periódica, o Município pode autorizar a transmissão do direito de ocupação dos espaços de venda, nos seguintes casos:

a) Redução superior a 50 % da capacidade física do titular;

b) De pessoa singular para pessoa coletiva, desde que o transmitente possua uma quota superior a 50 % na sociedade transmissária;

c) De pessoa coletiva para pessoa singular, desde que o transmissário possua uma quota superior a 50 % da sociedade transmitente;

d) Por morte do titular, se lhe suceder o cônjuge, ou pessoa legalmente equiparada, descendentes ou ascendentes em primeiro grau da linha reta, com interesse na transmissão;

e) Outros motivos ponderosos e devidamente justificados, verificados caso a caso.

2 - Em qualquer das hipóteses previstas no número anterior, o pedido de transmissão dos direitos de ocupação dos espaços de venda deve ser efetuado no prazo de 30 dias a contar da data em que se verificou qualquer um dos factos mencionados no número anterior, mediante requerimento fundamentado, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos comprovativos dos factos invocados;

b) Documento comprovativo de habilitação para o exercício da atividade pelo transmissário.

3 - No caso previsto na alínea d) do n.º 1, o pedido de transmissão pode ser efetuado no prazo de 90 dias a contar da morte do titular original.

4 - O disposto nos números anteriores não determina qualquer alteração nos direitos e obrigações da primitiva ocupação.

5 - A transmissão do direito implica sempre o respetivo averbamento junto do Município, e está sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e outas receitas.

Artigo 566.º

Desistência da ocupação

As quantias devidas pela ocupação do espaço de venda não são restituídas ao feirante, caso este desista da mesma, ou se por qualquer motivo não imputável ao Município, não chegue a instalar ou ocupar o respetivo lugar.

Artigo 567.º

Alteração do ramo de atividade

1 - O feirante não pode alterar o ramo de atividade exercida e constante do título, sem prévia autorização expressa do Município, a qual pode ser solicitada nos termos previstos no Título I do presente Regulamento, com especificação do novo ramo de atividade pretendida.

2 - A utilização do espaço de venda para atividade diversa da prevista no respetivo título constitui causa de revogação do direito de ocupação.

Artigo 568.º

Responsabilidade por danos

1 - O Município não se responsabiliza por quaisquer danos causados pelos feirantes e seus colaboradores, aos demais feirantes, colaboradores, ou utentes das feiras, nem se responsabiliza pelos prejuízos ou danos que o público cause aos feirantes ou colaboradores.

2 - Incumbe aos feirantes a contratação dos seguros de responsabilidade civil necessários, bem como a guarda e vigilância dos respetivos recintos, concretamente dos produtos e bens neles existentes.

3 - O Município não se responsabiliza por eventuais perdas, roubos, furtos ou demais danos causados aos produtos e bens ou equipamentos existentes no recinto da feira.

4 - O titular da permissão administrativa de ocupação dos espaços de venda é responsável para todos os efeitos, designadamente contraordenacionais e de responsabilidade civil, pelos:

a) Atos e omissões praticados pelos seus colaboradores;

b) Danos que cause nas instalações e equipamentos que foram disponibilizados pelo Município;

c) Danos causados nos equipamentos, árvores, zonas ajardinadas, pavimentos e demais componentes existentes no recinto da feira.

Artigo 569.º

Fornecimento de água e energia elétrica

1 - Sempre que necessário, o Município assegura, através da instalação do adequado equipamento, a distribuição de água nos recintos das feiras.

2 - Os feirantes são responsáveis por requerer ao distribuidor de energia elétrica as ligações necessárias e a instalação de contador próprio para o espaço de venda atribuído, devendo entregar ao Município o respetivo documento comprovativo.

3 - Os feirantes são igualmente responsáveis pelos consumos inerentes ao respetivo espaço de venda.

4 - Quando o espaço de venda atribuído seja integrado em estruturas próprias do Município, este assegura o respetivo fornecimento de energia elétrica.

5 - As instalações elétricas do espaço de venda de cada feirante podem ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços do Município, podendo estes proceder ao corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam as condições mínimas técnicas e de segurança.

Artigo 570.º

Cargas e descargas

Salvo se outro prazo for determinado pelo Município, as operações de carga e descarga dos produtos e equipamentos da feira apenas são permitidas nas duas horas antecedentes à sua abertura e nas duas horas posteriores ao seu encerramento.

Artigo 571.º

Exposição dos produtos

1 - Na exposição e venda dos produtos é proibida a colocação de objetos no chão, bem como a utilização de cordas ou outros meios similares afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito.

2 - Para cada feira podem ser definidas regras de harmonização dos equipamentos a utilizar, designadamente em matéria de cores, dimensões e materiais.

Artigo 572.º

Remoção dos equipamentos

1 - Todo o equipamento do feirante deve ser desmontado e removido imediatamente após o termo da feira, salvo se prazo mais lato for estabelecido pelo Município.

2 - Todo o equipamento que tenha sido disponibilizado pelo Município deve ser entregue ao representante municipal presente na feira.

3 - Após a remoção, o espaço de venda deve ser deixado nas mesmas condições de conservação e limpeza em que foi atribuído.

4 - Verificando-se o incumprimento do disposto no n.º 1, o Município procede à remoção e armazenamento de todo o equipamento deixado no local, notificando o feirante dessa remoção e do prazo para proceder ao seu levantamento.

5 - O transporte e armazenamento previstos no número anterior são efetuados a expensas do feirante, e os equipamentos podem ser declarados perdidos a favor do Município caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias.

Artigo 573.º

Alterações por motivo de interesse público

1 - Por motivos de interesse público devidamente fundamentado, pode o Município determinar a transferência do local de realização da feira.

2 - No caso previsto no número anterior, os titulares de permissões válidas e eficazes têm direito a ocupar um outro espaço de venda no novo local.

3 - A atribuição de novos espaços de venda deve ter, dentro do possível, dimensões e condições gerais idênticas às que os feirantes ocupavam no local originário.

4 - Os feirantes são notificados, por escrito, da cessação dos títulos e das características dos espaços de venda disponíveis, dispondo do prazo de 10 dias para requerer a atribuição de um novo espaço.

5 - A atribuição dos novos espaços de venda é realizada por procedimento de seleção ou sorteio.

6 - Por motivos de interesse público, o Município pode igualmente proceder à alteração da distribuição de setores e dos lugares de venda em cada feira, ou suspender temporariamente a ocupação dos lugares de venda.

7 - A suspensão dos direitos de ocupação dos espaços de venda ou, de um modo geral, qualquer modificação da situação do feirante será objeto de notificação escrita, devidamente fundamentada, nos termos legais.

SUBSECÇÃO III

Feiras organizadas por Freguesias

Artigo 574.º

Delegação de competências

1 - As competências municipais de gestão e manutenção corrente das feiras previstas no presente Regulamento, com exceção da autorização para realização de feiras, podem ser delegadas nas Freguesias, mediante a celebração de contrato interadministrativo.

2 - O contrato referido no número anterior deve prever todos os direitos e obrigações de ambas as partes, os meios financeiros, técnicos e humanos e as matérias objeto da delegação.

3 - No caso em que a gestão de feiras seja delegada nas Freguesias, estas aprovam as respetivas normas internas de funcionamento, nomeadamente:

a) O horário de funcionamento;

b) O horário de instalação dos feirantes;

c) Regras de acesso, circulação e permanência no recinto da feira;

d) Periodicidade;

e) Localização e perímetro das feiras;

f) As condições de admissão dos feirantes e de adjudicação do espaço;

g) As normas para uma limpeza célere dos espaços de venda aquando do levantamento da feira;

h) Condições de atribuição do espaço de venda a título ocasional;

i) Transferência da titularidade dos espaços de venda;

j) Os direitos e obrigações dos feirantes;

k) Listagem dos produtos proibidos ou cuja comercialização depende de condições específicas de venda.

4 - As normas internas de funcionamento das feiras devem ser publicitadas no sítio da Internet da respetiva Freguesia, e os horários e regras de proibição de acessos destinados aos utentes devem ser sinteticamente afixados na entrada da feira.

5 - Compete à Câmara Municipal acompanhar a atividade desenvolvida pelas Freguesias no âmbito das competências delegadas.

6 - Em tudo o que não for expressamente definido pelas Freguesias, aplicam-se subsidiariamente as regras aplicáveis às feiras organizadas pelo Município, previstas na Subsecção anterior, com as necessárias adaptações.

SUBSECÇÃO IV

Feiras organizadas por entidades privadas

Artigo 575.º

Procedimento para a realização de feiras

1 - A realização de feiras por entidades privadas está sujeita a mera comunicação prévia, a submeter pelo portal «ePortugal».

2 - Realizando-se o evento em propriedade municipal a mera comunicação prévia referida no número anterior é antecedida de pedido de cedência de utilização do espaço público, o qual deve ser devidamente instruído com todos os elementos instrutórios necessários, designadamente os seguintes:

a) Identificação do promotor da feira;

b) Identificação da feira e respetivo período de funcionamento e duração;

c) Identificação do local, área, características do recinto, lotação admissível, zona de segurança, instalações sanitárias, e planta com disposição dos equipamentos e demais atividades;

d) Plano de evacuação em situações de emergência;

e) Comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil e, quando aplicável, de acidentes pessoais.

3 - Sempre que a feira implique a instalação de recintos de espetáculo, itinerantes ou improvisados, fica sujeita ao regime de licenciamento previsto na Secção V do presente Capítulo.

Artigo 576.º

Organização das feiras

1 - A instalação e a gestão das feiras organizadas por entidades privadas é da exclusiva responsabilidade do respetivo promotor, o qual tem os poderes e autoridade necessários para fiscalizar o cumprimento do respetivo regulamento interno e assegurar o bom funcionamento da feira.

2 - Os recintos das feiras devem observar os requisitos previstos na lei.

3 - A entidade gestora da feira deve obter todas as permissões administrativas necessárias à realização do evento.

Artigo 577.º

Recintos das feiras

1 - As feiras podem realizar-se em recintos públicos ou privados, ao ar livre ou no interior, desde que:

a) O recinto esteja devidamente delimitado, acautelando o livre acesso às residências e estabelecimentos envolventes;

b) Os lugares de venda se encontrem devidamente demarcados;

c) As regras de funcionamento estejam afixadas;

d) Existam infraestruturas de conforto, nomeadamente instalações sanitárias, rede pública ou privada de água, rede elétrica e pavimentação do espaço adequadas ao evento;

e) Possuam, na proximidade, parques ou zonas de estacionamento adequados à sua dimensão.

2 - Os recintos com espaços de venda destinados à comercialização de géneros alimentícios ou de animais devem igualmente cumprir os requisitos impostos pela legislação específica aplicável a cada uma das categorias de produtos, nomeadamente no que concerne às respetivas infraestruturas.

3 - Os espaços de circulação e de venda devem ser preferencialmente pavimentados, assegurando-se a drenagem adequada de águas pluviais.

4 - Em recintos de dimensão superior a 150 m2 deve ser reservado um espaço mínimo de 18 m2 destinado à entidade gestora da feira e às forças de segurança.

Artigo 578.º

Fornecimento de água e energia

1 - A entidade promotora da feira deve disponibilizar o fornecimento de água e energia elétrica, sempre que se mostre necessário à realização do evento.

2 - Em caso de ligações individualizadas, será da responsabilidade de cada feirante a instalação correta dos meios e equipamentos, de acordo com as normas legais aplicáveis.

3 - Salvo acordo em contrário, os custos daqueles fornecimentos são imputados proporcionalmente aos utilizadores, quando não seja possível o apuramento do consumo individual.

Artigo 579.º

Segurança e proteção contra incêndios

O promotor da feira deve providenciar a instalação de adequadas medidas de segurança e proteção contra incêndios, de acordo com a legislação em vigor, sem prejuízo do dever dos feirantes assegurarem as medidas adequadas de proteção e segurança nos respetivos espaços, nomeadamente a colocação de extintores, quando obrigatória.

Artigo 580.º

Delegado de feira

Cada feira deve ter um Delegado, com a função de representação do respetivo promotor.

Artigo 581.º

Remoção dos equipamentos e recintos

1 - Todos os equipamentos e recintos das feiras devem ser desmontados e removidos imediatamente após o termo da feira, salvo se prazo mais lato for estabelecido pelo Município.

2 - Todo o equipamento que tenha sido disponibilizado pelo Município deve ser objeto de devolução.

3 - Após a remoção, o recinto deve ser deixado nas mesmas condições de conservação e limpeza iniciais.

4 - Verificando-se o incumprimento do disposto no n.º 1, o Município procede à remoção e armazenamento de todo o equipamento que tenha sido deixado em espaço público, notificando o feirante ou promotor dessa remoção e do prazo para proceder ao seu levantamento.

5 - O transporte e armazenamento previstos no número anterior são efetuados a expensas do feirante ou do promotor, e os equipamentos podem ser declarados perdidos a favor do Município caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias.

Artigo 582.º

Vicissitudes na realização da feira

1 - O Município pode suspender temporariamente ou extinguir qualquer feira, por motivo de execução de obras ou demais razões de interesse público, mediante deliberação fundamentada e devidamente publicitada por edital e no respetivo sítio da Internet.

2 - A não realização da feira nos termos previstos no número anterior ou devido a circunstâncias de força maior ou que não sejam imputáveis ao Município, bem como alterações no horário de funcionamento, não conferem aos feirantes ou ao promotor o direito a qualquer indemnização ou compensação.

SUBSECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 583.º

Taxas e outras receitas

1 - As meras comunicações prévias, autorizações e licenças a emitir pelo Município ao abrigo do presente Regulamento estão sujeitas ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e outras receitas, cumulativamente com as devidas pela ocupação do espaço.

2 - O averbamento dos títulos no caso de transmissão está sujeito ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas.

3 - A restituição do mobiliário ou outro equipamento removido encontra-se sujeita ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 584.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que estabelece o Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;

b) Portaria 206-B/2015, de 14 de julho, que identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações previas relativas às atividades previstas no Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração;

c) Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, que estabelece o regime de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos;

d) Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, que obriga que os bens destinados à venda a retalho exibam o respetivo preço de venda ao consumidor;

e) Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública.

SECÇÃO IV

Venda ambulante e serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 585.º

Objeto e âmbito

1 - A presente Subsecção contém as disposições gerais e comuns aplicáveis às atividades previstas nas Subsecções seguintes:

a) Venda ambulante, consubstanciada na atividade de comércio a retalho exercida de forma itinerante, com ou sem recurso a equipamentos móveis ou amovíveis;

b) Prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, consubstanciada na venda de géneros alimentícios sem caráter fixo e permanente, exercida em unidades móveis ou amovíveis, bem como em instalações fixas nas quais se realizem menos de 20 eventos anuais, com duração anual acumulada máxima de 30 dias.

2 - Às atividades previstas na presente Secção é aplicável o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR) aprovado pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro.

3 - Encontram-se excluídas do âmbito de aplicação da presente Secção:

a) Eventos de exposição e de amostra, ainda que nos mesmos se realizem vendas a título acessório;

b) Eventos, exclusiva ou predominantemente destinados à participação de operadores económicos titulares de estabelecimentos, que procedam a vendas ocasionais e esporádicas fora dos seus estabelecimentos;

c) Mostras de artesanato, predominantemente destinadas à participação de artesãos;

d) Mercados municipais;

e) A distribuição domiciliária efetuada por conta de operadores económicos titulares de estabelecimentos fixos;

f) A venda ambulante de lotarias regulada pelo Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, na sua redação atual.

Artigo 586.º

Condições de exercício da atividade

1 - Apenas podem exercer a sua atividade no concelho os operadores que tenham apresentado, através do portal «ePortugal», a comunicação prévia prevista no Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR):

a) Apresentada à Direção-Geral das Atividades Económicas (DGAE), no caso dos vendedores ambulantes;

b) Apresentada à Câmara Municipal de Oeiras, no caso dos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

2 - A apresentação do comprovativo da mera comunicação prévia prevista na alínea a) do número anterior, constitui um dos requisitos necessários à solicitação de emissão de título de ocupação do espaço público junto do Município.

3 - O disposto na presente Secção não prejudica a obrigatoriedade da obtenção das demais permissões administrativas previstas no presente Regulamento, quando aplicáveis, nomeadamente no que se refere a emissão de ruído, instalação de recintos itinerantes, improvisados ou publicidade.

Artigo 587.º

Título de ocupação do espaço público

1 - Os títulos de ocupação do espaço público para as atividades previstas na presente Secção são emitidos pelo Município e são precários, podendo ter validade anual, mensal ou ocasional.

2 - Os títulos são emitidos exclusivamente para o local ou itinerário determinado e para o espaço necessário aos equipamentos utilizados.

3 - A atribuição dos títulos de ocupação do espaço público pode ser efetuada por hasta pública ou a requerimento do interessado, e está dependente do pagamento da respetiva taxa, nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

4 - Podem ser emitidos títulos de ocupação válidos para toda a área do Município, para a atividade de venda ambulante itinerante.

5 - Independentemente da natureza da ocupação, em caso algum será permitida a colocação de objetos fora da área de ocupação demarcada, com exceção dos recipientes para o lixo.

6 - Para além dos requisitos previstos no Título I, o pedido de ocupação do espaço público deve ser apresentado com um prazo mínimo de 30 dias de antecedência em relação à data pretendida para a ocupação e deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Indicação da atividade a exercer e produtos a comercializar;

b) Indicação do período pretendido para a ocupação;

c) Planta da localização;

d) Memória descritiva, com indicação das medidas do equipamento ou viatura e respetivas fotografias, ou projeto de instalação, com identificação da área total de ocupação, materiais e cores, quando a atividade seja exercida com recurso a equipamentos móveis ou amovíveis;

e) Outros elementos considerados convenientes para a adequada apreciação do pedido.

Artigo 588.º

Localização das atividades

1 - A venda ambulante e a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário podem ser autorizadas em toda a área do concelho, mediante decisão municipal e emissão do respetivo título de ocupação do espaço público.

2 - Sem prejuízo de outros motivos de interesse público devidamente fundamentado, os pedidos para o exercício da atividade de venda ambulante ou da prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário podem ser indeferidos ou condicionados em função da localização proposta, designadamente, pelos seguintes motivos:

a) Não podem ser vendidas bebidas alcoólicas, a menos de 300 metros de estabelecimentos escolares do ensino básico e secundário;

b) Não pode ser exercida a atividade a menos de 50 metros de estabelecimentos fixos com o mesmo ramo de comércio;

c) Quando sejam suscetíveis de impedir ou dificultar o acesso o trânsito de veículos ou peões;

d) Quando os equipamentos não reúnam as condições de higiene ou salubridade, não sejam adequados à atividade proposta, ou sejam geradores de impacto estético negativo face à envolvente.

Artigo 589.º

Inscrição de colaboradores

1 - O exercício da atividade de venda ambulante ou de prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, deve ser assegurado pelo titular do direito de ocupação do espaço público.

2 - Os titulares do direito podem ser coadjuvados por:

a) Colaboradores ou trabalhadores, sobre os quais impendem os mesmos deveres e obrigações;

b) Cônjuge ou pessoa com quem viva em união de facto, ascendentes ou descendentes do 1.º grau em linha reta.

3 - As pessoas referidas nos números anteriores devem ser devidamente inscritas pelo titular do direito de ocupação, junto do Município.

Artigo 590.º

Transmissão do direito

1 - Em caso de morte ou invalidez do titular, ou outras causas devidamente justificadas, o direito de ocupação do espaço público pode ser objeto de transmissão, nos termos do Título I do presente Regulamento, ao cônjuge, aos descendentes em 1.º grau, ou à pessoa com quem viva em união de facto, pela referida ordem de prioridades, desde que o transmissário disponha de título válido para o exercício da atividade.

2 - A transmissão deve ser requerida pelos interessados no prazo de 60 dias após a morte do titular da licença ou, nos casos de invalidez do titular, a pedido deste.

3 - Em caso de autorização municipal, a alteração do titular do direito está sujeita a averbamento no respetivo título, bem como ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 591.º

Horários

1 - As atividades previstas na presente Secção podem, em regra, ser exercidas entre as 8:00 e as 24:00 h, sem prejuízo de ser fixado horário diferente no respetivo título de ocupação, em função das características específicas dos locais e produtos a comercializar.

2 - Em dias de feiras, festas ou outros eventos a ocorrer no Município, podem ser alterados os horários previstos no n.º 1, por deliberação da Câmara Municipal, a qual será publicitada em edital, no sítio da Internet do Município.

Artigo 592.º

Práticas proibidas

É interdito aos vendedores ambulantes e aos prestadores de serviços de restauração ou de bebidas não sedentários:

a) O exercício da atividade fora do local ou área autorizada;

b) O exercício da atividade fora do horário autorizado;

c) A exposição ou venda de produtos interditos ou não autorizados;

d) A utilização do local atribuído para fins que não sejam os do exercício do seu comércio;

e) A prestação de falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como forma de induzir o público para a sua aquisição, designadamente a exposição e venda de contrafações;

f) As práticas comerciais desleais, enganosas ou agressivas, nos termos da legislação em vigor;

g) O lançamento ou abandono no solo de quaisquer desperdícios, restos, lixos ou outros materiais suscetíveis de sujar ou deteriorar a via pública;

h) A utilização de altifalantes ou quaisquer outros meios mecânicos ou elétricos de ampliação de voz ou de som;

i) A atividade de comércio por grosso;

j) Impedir ou dificultar o trânsito nos locais destinados à circulação de peões ou de veículos;

k) Impedir ou dificultar o acesso aos meios de transporte e às paragens dos respetivos veículos;

l) Impedir ou dificultar o acesso a monumentos e edifícios ou instalações, públicos ou privados, bem como o acesso ou a exposição de estabelecimentos comerciais.

Artigo 593.º

Produtos proibidos

É proibido o comércio a retalho não sedentário dos seguintes produtos:

a) Produtos fitofarmacêuticos abrangidos pela Lei 26/2013, de 11 de abril;

b) Medicamentos e especialidades farmacêuticas;

c) Aditivos para alimentos para animais, pré-misturas preparadas com aditivos para alimentos para animais e alimentos compostos para animais que contenham aditivos a que se refere o n.º 1 do artigo 10.º do Regulamento (CE) n.º 183/2005, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de janeiro de 2005;

d) Armas e munições, pólvora e quaisquer outros materiais explosivos ou detonantes;

e) Combustíveis líquidos, sólidos ou gasosos, com exceção do álcool desnaturado, carvão e lenha;

f) Moedas e notas de banco, exceto quando o ramo de atividade do lugar de venda corresponda à venda desse produto estritamente direcionado ao colecionismo;

g) Veículos automóveis, reboques, velocípedes com ou sem motor e acessórios;

h) Carnes verdes, salgadas, em salmoura, ensacadas, fumadas, enlatadas ou miudezas comestíveis;

i) Desinfetantes, inseticidas, fungicidas, herbicidas, parasiticidas, raticidas e semelhantes;

j) Móveis e artigos de mobiliário, colchoaria e artigos de antiguidades;

k) Tapeçarias, alcatifas, carpetes, passadeiras, tapetes, oleados e artigos de estofador;

l) Aparelhagem radioelétrica, máquinas e utensílios elétricos ou a gás, candeeiros, lustres, seus acessórios ou partes separadas e material para instalações elétricas;

m) Instrumentos musicais, discos e afins, outros artigos musicais, seus acessórios e partes separadas;

n) Materiais de construção, metais e ferragens;

o) Instrumentos profissionais e científicos e aparelhos de medida e verificação, com exceção das ferramentas e utensílios semelhantes de uso doméstico ou artesanal;

p) Material para fotografia e cinema, artigos de ótica, oculista, relojoaria e respetivas peças separadas ou acessórios;

q) Borracha e plásticos em folha ou tubo ou acessórios;

r) Sementes, plantas e ervas medicinais e respetivos preparados.

Artigo 594.º

Exercício da atividade em equipamentos

1 - Para efeitos do disposto na presente Secção, consideram-se equipamentos móveis todos os veículos automóveis ligeiros, motociclos, reboques, semirreboques, roulottes, atrelados, carros de mão, velocípedes com ou sem motor ou similares desde que estes sejam adaptados de acordo com os requisitos estabelecidos no presente Regulamento e demais legislação respetivamente aplicável.

2 - É obrigatória a afixação em local visível no exterior dos equipamentos móveis, amovíveis ou fixos, o número da respetiva licença de ocupação.

Artigo 595.º

Transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos alimentares

No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos alimentares, é obrigatório:

a) Separar os produtos alimentares dos de natureza diferente;

b) Separar os produtos que de algum modo possam ser afetados pela proximidade de outros;

c) Guardar os produtos em recipientes adequados à preservação do seu estado e em condições higiossanitárias que os protejam de poeiras, contaminações ou contactos que, de qualquer modo, possam afetar a saúde dos consumidores.

Artigo 596.º

Deveres gerais dos vendedores

1 - As atividades previstas na presente Secção devem observar todas as condições legais exigidas em função do tipo, qualidade, género ou outra qualquer característica dos produtos ou artigos que sejam objeto de venda.

2 - Os vendedores devem comportar-se com civismo nas suas relações com os outros vendedores, entidades fiscalizadoras e com o público em geral.

3 - Nos respetivos locais de venda, os vendedores devem fazer-se acompanhar sempre do comprovativo relativo ao exercício da atividade, e do título de ocupação do espaço público.

4 - Os preços de venda ao consumidor de todos os produtos ou serviços prestados devem ser afixados, de forma visível, nos termos da legislação aplicável.

5 - Todos os instrumentos de peso e medida utilizados devem ser sujeitos ao controlo metrológico previsto na legislação aplicável.

6 - Todas as instalações devem ser mantidas em perfeito estado de asseio e limpeza.

7 - Com exceção dos que vendem artigos de artesanato, produtos agrícolas ou quaisquer outros de fabrico ou produção própria, os vendedores devem fazer-se acompanhar, e apresentar às entidades competentes para a fiscalização, sempre que solicitados, as faturas ou documentos comprovativos da aquisição dos produtos ou artigos, com discriminação de:

a) Nome e domicílio do comprador;

b) Nome ou denominação social e a sede ou domicílio do produtor, grossista, retalhista, leiloeiro, serviço alfandegário ou outro fornecedor aos quais haja sido feita a aquisição e, bem assim, a data em que foi efetuada;

c) A especificação das mercadorias adquiridas, com a indicação das respetivas quantidades, preços e valores ilíquidos, descontos, abatimentos ou bónus concedidos e, ainda, quando for caso disso, das correspondentes marcas, referências e números de série.

8 - Sempre que tal lhe seja exigido, o vendedor terá de informar as entidades competentes do lugar onde guarda a sua mercadoria, facultando-lhes o respetivo acesso.

9 - No final do exercício da atividade, devem os vendedores deixar limpos e livres de resíduos os seus locais de venda.

Artigo 597.º

Remoção dos equipamentos

1 - Todos os equipamentos afetos à venda devem ser desmontados e removidos após o termo da ocupação.

2 - Após a remoção, o espaço público deve ser deixado nas mesmas condições de conservação e limpeza em que foi atribuído.

3 - Verificando-se o incumprimento do disposto no n.º 1, o Município procede à remoção e armazenamento de todo o equipamento deixado no local, notificando o titular dessa remoção e do prazo para proceder ao seu levantamento.

4 - O transporte e armazenamento previstos no número anterior são efetuados a expensas do titular, e os equipamentos podem ser declarados perdidos a favor do Município caso não sejam reclamados no prazo de 30 dias.

SUBSECÇÃO II

Venda ambulante

Artigo 598.º

Objeto e âmbito

Para além das disposições gerais constantes da Subsecção anterior, são ainda aplicáveis à venda ambulante as disposições especiais constantes da presente Subsecção.

Artigo 599.º

Regras aplicáveis à exposição de produtos

1 - Na exposição e venda de produtos do seu comércio, os vendedores devem utilizar, individualmente, tabuleiros de dimensão não superior a 1 x 1,2 metros, colocados a uma altura mínima de 0,70 m do solo, salvo nos casos em que os meios postos à sua disposição pelo Município ou pela Freguesia ou o transporte utilizado justifiquem a dispensa do seu uso.

2 - Todas as balanças utilizadas devem ser sujeitas ao controlo metrológico previsto na legislação aplicável.

3 - Os bens com defeito devem ser devidamente identificados e separados dos restantes bens de modo a serem facilmente identificados pelos consumidores.

Artigo 600.º

Venda ambulante de produtos alimentares

1 - Na venda ambulante apenas é permitido o comércio a retalho de produtos alimentares de origem agrícola não transformados ou produtos alimentares pré-embalados ou pré-confeccionados, encontrando-se os respetivos vendedores obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - Na atividade de venda ambulante não pode haver preparação, transformação ou confeção de produtos alimentares, tal como castanhas assadas, pipocas, algodão doce e similares, os quais se encontram sujeitos ao regime da prestação de serviços de restauração e bebidas não sedentário.

3 - A venda ambulante de produtos pré-embalados apenas é permitida quando estes sejam provenientes de estabelecimentos licenciados ou autorizados nos termos da legislação aplicável e forem apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, de modo a preservá-los de poeiras, ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.

4 - Os produtos congelados ou refrigerados só podem ser vendidos em viaturas móveis de caixa fechada e providas da conveniente refrigeração e equipamentos de frio, devendo ainda ser observadas todas as normas legais em vigor.

5 - O papel ou cartão a empregar como envoltório dos produtos alimentares deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer carateres impressos, salvo os elementos identificadores do produtor e ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não dissolúvel pela ação de líquidos e desde que não se localizem no interior da embalagem.

6 - Os produtos devem ser servidos em embalagens não reutilizáveis.

7 - É proibido estacionar, permanecer ou efetuar vendas de produtos alimentares em zonas de insalubridade, tais como aquelas em que se verifique a existência de poeiras, cheiros, fumos, efluentes gasosos ou outras situações suscetíveis de conspurcar ou alterar os produtos.

8 - No que refere à higiene pessoal e manuseamento e acondicionamento de géneros alimentícios, os vendedores ambulantes estão igualmente adstritos ao rigoroso cumprimento das normas legais em vigor em matéria de higiene, salubridade e segurança alimentar, designadamente as previstas no Regulamento (CE) n.º 852/2004, de 29 de abril.

9 - No transporte, arrumação, exposição e arrecadação de produtos é obrigatório separar os alimentos de diferente natureza bem como, de entre cada um deles, os que de algum modo possam ser afetados pela proximidade dos outros.

SUBSECÇÃO III

Serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário

Artigo 601.º

Objeto e âmbito

Para além das disposições gerais constantes da Subsecção I, são ainda aplicáveis à prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, as disposições especiais constantes da presente Subsecção.

Artigo 602.º

Requisitos higiossanitários

1 - Na prestação de serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário em equipamentos móveis, amovíveis ou fixos de uso temporário, os respetivos vendedores estão obrigados ao cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 852/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativo à higiene dos géneros alimentícios, e do Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, que estabelece as respetivas regras de execução, sem prejuízo do cumprimento de outros requisitos impostos por legislação específica aplicável a determinadas categorias de produtos.

2 - A confeção e comercialização de produtos alimentares só pode fazer-se quando os produtos forem apresentados em condições higiossanitárias adequadas, de modo a preservá-los de poeiras, ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.

3 - Sempre que existam, as águas residuais devem ser canalizadas para um recipiente construído em material imputrescível e de oclusão perfeita, não permitindo escorrências para o exterior.

4 - Nos veículos monobloco, a zona destinada a venda deve ser isolada da cabine de condução.

5 - Sempre que necessário, os equipamentos devem dispor de água potável, quente e fria, acondicionada em depósito apropriado, de um lava-loiças em aço inoxidável, que no caso da confeção de alimentos deverá dispor dos meios adequados para a lavagem e preparação dos mesmos, com torneira e dispositivo com saboneteira líquida e toalhas descartáveis, bem como recipiente com capacidade adequada para armazenar as águas das lavagens.

6 - Os equipamentos devem dispor de recipientes com tampa de comando não manual forrados com saco de plástico próprio, para recolha dos lixos resultantes da atividade.

7 - Na zona dos utentes devem existir recipientes destinados à recolha dos detritos.

8 - Sempre que se justifique, os equipamentos devem possuir dispositivo de ventilação permanente e indireta, que assegure a perfeita higiene do interior.

9 - Todo o equipamento e utensílios devem ser de material imputrescível, antioxidável, resistente, de superfície lisa, não tóxico e de fácil lavagem.

10 - Quando existam, os expositores devem ser dotados de portas em acrílico de forma a resguardar contra insetos, poeiras ou outros poluentes.

11 - Sempre que se justifique, os equipamentos devem possuir equipamento frigorífico para conservação e refrigeração de bebidas e alimentos, de harmonia com a capacidade e características do serviço a prestar.

12 - Sempre que se justifique, o equipamento deve ser alimentado por energia elétrica, devendo os motores estar munidos de dispositivos de redução sonora.

13 - Caso exista fogão alimentado a gás o proprietário deverá fazer-se acompanhar de Termo de Responsabilidade relativo ao fogão, emitido por técnico habilitado para o efeito.

14 - Deve existir um extintor com capacidade adequada às características da instalação.

15 - O equipamento deve possuir local próprio para armazenagem de material de acondicionamento próprio para uso alimentar, de modo a protegê-lo de eventuais conspurcações.

16 - Dentro das unidades móveis não pode ser praticada varredura a seco.

17 - Os produtos de limpeza devem estar perfeitamente identificados e guardados em local apropriado, de forma a não se encontrarem próximos dos produtos alimentares.

18 - Sempre que se justifique, o pessoal afeto à manipulação de alimentos tem de se apresentar com farda própria, bata ou avental de cor clara, touca, e livres de adornos.

19 - O manuseamento dos alimentos deverá efetuar-se com o auxílio de pinças ou luvas descartáveis.

20 - Os produtos congelados ou refrigerados só podem ser vendidos em viaturas móveis de caixa fechada e providas da conveniente refrigeração e equipamentos de frio.

21 - A venda de produtos pré-preparados só poderá fazer-se quando esses produtos forem apresentados e embalados em condições higiossanitárias adequadas, de modo a preservá-los de poeiras, ou de quaisquer impurezas que os conspurquem ou contaminem.

22 - O papel ou cartão a empregar como envoltório dos produtos alimentares deve ser limpo, não usado e desprovido de quaisquer carateres impressos, salvo os elementos identificadores do produtor e ou do vendedor, quando os mesmos sejam gravados em tinta não tóxica e não dissolúvel pela ação de líquidos e desde que não se localizem no interior da embalagem.

SUBSECÇÃO IV

Disposições finais

Artigo 603.º

Taxas e outras receitas

Pela concessão das permissões administrativas e demais atos previstos na presente Secção, são devidas as correspondentes taxas e preços previstos na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 604.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Regulamentos (CE) n.º 852/2004, e n.º 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, e Decreto-Lei 113/2006, de 12 de junho, que estabelece as respetivas regras de execução;

b) Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, relativo às entidades que exercem o poder de autoridade de saúde;

c) Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, aplicável à autoridade sanitária veterinária concelhia;

d) Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que aprovou o regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (RJACSR);

e) Decreto-Lei 69/2005, de 17 de março, relativo à segurança geral dos produtos e serviços;

f) Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, relativo ao exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional;

g) Decreto-Lei 138/90, de 26 de abril, que regula a indicação dos preços de venda a retalho;

h) Decreto-Lei 28/84, de 20 de janeiro, relativo às infrações antieconómicas e contra a saúde pública.

SECÇÃO V

Recintos, espetáculos e outros eventos

SUBSECÇÃO I

Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 605.º

Objeto

1 - O disposto na presente Subsecção é aplicável à instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, nos termos previstos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, e demais legislação aplicável.

2 - São excluídos do âmbito de aplicação da presente Subsecção os recintos de espetáculos de natureza artística, os recintos de diversões aquáticas e os espetáculos e divertimentos de natureza familiar que se realizem sem fins lucrativos, para recreio dos membros da família e convidados, quer tenham lugar no próprio lar familiar quer em recinto obtido para o efeito.

Artigo 606.º

Âmbito

1 - Nos termos da legislação respetivamente aplicável, são considerados recintos de espetáculos e de divertimentos públicos:

a) Os recintos de diversão e os recintos destinados a espetáculos de natureza não artística, consubstanciados nos locais, públicos ou privados, construídos ou adaptados para o efeito, designadamente:

i) Bares com música ao vivo;

ii) Discotecas e similares;

iii) Feiras populares;

iv) Salões de baile;

v) Salões de festas;

vi) Salas de jogos elétricos;

vii) Salas de jogos manuais;

viii) Parques temáticos;

b) Os espaços de jogo e recreio previstos no Decreto-Lei 203/2015, de 17 de setembro.

2 - Os recintos de diversão provisória, consubstanciados nos espaços vocacionados e licenciados para outros fins que, ocasionalmente, sejam utilizados para a realização de espetáculos e de divertimentos públicos, independentemente da necessidade de adaptação, nomeadamente:

a) Estádios e pavilhões desportivos quando utilizados para espetáculos de natureza artística ou outra;

b) Garagens;

c) Armazéns;

d) Estabelecimentos de restauração e bebidas.

DIVISÃO II

Procedimento de licenciamento

Artigo 607.º

Licença de instalação de recintos fixos

1 - Sem prejuízo das normas técnicas e de segurança a observar, nos termos da legislação aplicável, a instalação de recintos fixos de espetáculos e de divertimentos públicos está sujeita ao disposto no Regime Jurídico da Urbanização e da Edificação (RJUE).

2 - A aprovação dos projetos de recintos de espetáculos e divertimentos públicos está ainda sujeita a parecer favorável dos corpos de bombeiros profissionais, quando existam, ou da Autoridade Nacional de Emergência e Proteção Civil.

3 - Os pedidos de licenciamento relativos à instalação dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos são instruídos com os seguintes elementos:

a) A identificação do recinto e da entidade exploradora;

b) A identificação do proprietário ou do promotor do espetáculo ou divertimento público e do responsável pelas condições de segurança do recinto, previstas no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro;

c) A identificação das atividades a que o recinto se destina;

d) A lotação para cada atividade e, no caso de salas ou recintos de jogos, a capacidade máxima do número de equipamentos de diversão e de jogos a instalar.

4 - O Município pode solicitar, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio das operações urbanísticas relativas a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, a apresentação de declaração, a emitir por entidade acreditada no âmbito do Sistema Português de Qualidade, que ateste que na conceção dos projetos foram acauteladas as condições técnicas e de segurança aplicáveis.

Artigo 608.º

Licença de utilização de recintos fixos

1 - Com exceção dos recintos itinerantes e recintos improvisados, os quais são regidos pela Subsecção seguinte, o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos fixos depende da emissão de licença de utilização, a instruir e emitir nos termos previstos na legislação aplicável.

2 - A licença de utilização constitui a autorização de utilização do edifício ou fração prevista no RJUE.

3 - A licença de utilização destina-se a comprovar, para além da conformidade da obra concluída com o projeto aprovado, a adequação do recinto ao uso previsto, bem como a observância das normas técnicas e de segurança aplicáveis e ainda as relativas às condições sanitárias e à segurança contra riscos de incêndio.

4 - A emissão da licença de utilização depende da realização de vistoria, e do cumprimento dos demais requisitos e procedimentos previstos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro.

Artigo 609.º

Recintos de diversão provisória

1 - A realização de espetáculos e de divertimentos públicos com caráter de continuidade em recintos de diversão provisória fica sujeita ao regime de licença de utilização previsto no artigo anterior.

2 - Entende-se que detém caráter de continuidade a realização de espetáculos e de divertimentos públicos em recintos de diversão provisória quando:

a) No mesmo recinto se realizem mais de cinco eventos por ano, ou;

b) A duração total dos eventos no recinto ultrapasse os 30 dias por ano.

3 - A licença de recinto de diversão provisória apenas é válida para as sessões para as quais tiver sido concedida, e deve ser afixada em local bem visível na zona de acesso ao recinto durante a realização do evento.

4 - Antes da emissão da licença, caso o considere necessário, pode o Município proceder à consulta de outras entidades, tais como a Inspeção-Geral das Atividades Culturais, as Freguesias, Polícia Municipal ou outras.

5 - A licença de recinto de diversão provisória deve ser requerida com, pelo menos, 15 dias de antecedência face ao início do evento.

Artigo 610.º

Licença de recinto de diversão provisória

1 - Para o efeito da emissão da licença prevista no número anterior, deve o interessado apresentar requerimento contendo os seguintes elementos:

a) Identificação e residência ou sede do requerente;

b) Identificação do recinto;

c) Atividade a que a licença se destina;

d) Identificação do número de sessões diárias para as quais se pretende a licença e os dias em que as mesmas terão lugar;

e) A lotação do recinto ou o número de bilhetes, caso haja lugar à emissão destes;

f) Seguro de responsabilidade civil.

2 - A licença de recinto de diversão provisória deve conter as seguintes indicações:

a) Denominação do recinto e nome da entidade exploradora;

b) Tipo de espetáculo a realizar e lotação do recinto;

c) Data de emissão e número de sessões para as quais é emitida, com indicação expressa das respetivas datas de realização;

d) Condicionantes ao funcionamento do recinto, quando aplicáveis.

Artigo 611.º

Outras permissões

A emissão das licenças previstas na presente Subsecção não obsta à necessidade de obtenção de outras permissões administrativas nos termos do previsto na lei e no presente Regulamento.

DIVISÃO III

Disposições finais

Artigo 612.º

Taxas e outras receitas

A emissão das permissões administrativas e a prática dos demais atos previstos na presente Subsecção estão sujeitos ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 613.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, que regula a instalação e o funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos;

b) O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprova o regime jurídico da urbanização e da edificação.

SUBSECÇÃO II

Recintos itinerantes e improvisados

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 614.º

Objeto

A presente Subsecção é aplicável ao licenciamento da instalação e funcionamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como às normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, em conformidade com o regime do Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

Artigo 615.º

Conceito de recintos itinerantes

Consideram-se recintos itinerantes os que possuem área delimitada, coberta ou não, onde sejam instalados equipamentos de diversão com características amovíveis e que, pelo seu aspeto de construção, podem fazer-se deslocar e instalar, nomeadamente:

a) Circos ambulantes;

b) Praças de touros ambulantes;

c) Pavilhões de diversão;

d) Carrosséis;

e) Pistas de carros de diversão;

f) Outros divertimentos mecanizados.

Artigo 616.º

Conceito de recintos improvisados

Consideram-se recintos improvisados os que têm características construtivas ou adaptações precárias, sendo montados temporariamente para um espetáculo ou divertimento público específico, quer em lugares públicos quer privados, com ou sem delimitação de espaço, cobertos ou descobertos, nomeadamente:

a) Tendas;

b) Barracões;

c) Palanques;

d) Estrados e palcos;

e) Bancadas provisórias.

Artigo 617.º

Promotores

Para efeitos do disposto na presente Subsecção, considera-se promotor do evento de diversão a pessoa, singular ou coletiva, pública ou privada, que promove o evento e que é responsável pelo pedido de licenciamento e funcionamento do recinto itinerante ou improvisado.

Artigo 618.º

Obras

Os recintos itinerantes e improvisados não podem envolver a realização de obras de construção civil nem implicar a alteração irreversível da topografia local, não podendo também envolver operações que impliquem a instalação de estruturas permanentes.

Artigo 619.º

Afixação obrigatória

1 - Nos recintos itinerantes ou improvisados, é obrigatória a afixação nos equipamentos de diversão instalados em local bem visível pelo público, do último certificado de inspeção e termo de responsabilidade, se aplicável.

2 - O promotor do evento é ainda obrigado a manter, em local bem visível pelo público, a respetiva licença de funcionamento.

Artigo 620.º

Segurança do evento

1 - O promotor do evento de diversão deve assegurar, nos termos da legislação aplicável à segurança privada, as medidas necessárias à manutenção da ordem no respetivo recinto.

2 - O promotor do evento deve ainda informar a força policial competente na zona onde se situe o recinto do evento da realização do mesmo e dos respetivos períodos de funcionamento e duração, com a antecedência adequada tendo em vista a necessidade de articulação para manutenção da ordem pública.

3 - As instalações elétricas do recinto são da responsabilidade do promotor, e podem ser objeto de fiscalização, a qualquer momento, pelos competentes serviços do Município, podendo estes proceder ao corte da energia elétrica, caso essas instalações não reúnam as condições mínimas técnicas e de segurança.

DIVISÃO II

Procedimento de licenciamento

Artigo 621.º

Licenciamento

1 - Os recintos itinerantes e improvisados carecem de autorização de instalação e de licença de funcionamento, a requerer, instruir e emitir nos termos previstos no Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro.

2 - No caso dos recintos improvisados, o despacho de aprovação da instalação constitui licença de funcionamento.

3 - O pedido de instalação de recinto itinerante ou improvisado deve ser dirigido ao Presidente da Câmara até ao 15.º dia anterior à data da realização do evento.

Artigo 622.º

Outras licenças

Para além das licenças previstas no artigo anterior, a instalação e utilização de recintos itinerantes e improvisados pode ficar, ainda, condicionada à obtenção de outras licenças, quando aplicáveis, tais como:

a) Licença especial de ruído, no caso de se pretender realizar uma atividade ruidosa temporária, nos termos previstos no Regulamento Geral do Ruído;

b) Títulos de ocupação do espaço público, para efeitos de publicidade, prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, ou outros previstos no presente Regulamento;

c) Licença para a realização de prova desportiva na via pública, no caso de realização de prova desportiva nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre.

DIVISÃO III

Disposições finais

Artigo 623.º

Taxas e outras receitas

A emissão das permissões administrativas e a prática dos demais atos previstos na presente Subsecção estão sujeitas ao pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 624.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, que estabelece o regime de licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos;

b) Decreto-Lei 220/2008, de 12 de novembro, relativo à segurança contra incêndios.

SUBSECÇÃO III

Exercício da atividade de realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos ao ar livre

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 625.º

Objeto e âmbito

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, os arraiais, romarias, bailes, provas desportivas e outros divertimentos públicos organizados nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre dependem de licenciamento municipal, salvo quando tais atividades decorram em recintos já licenciados pela Inspeção-Geral das Atividades Culturais (IGAC).

Artigo 626.º

Condicionamentos

Sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos ao ar livre, está sujeita aos seguintes condicionamentos:

a) Cumprimento do disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, e no Regulamento Geral do Ruído;

b) Não podem provocar interrupções no trânsito, nem total nem parcial, salvo se, nos troços das vias públicas em que decorrem, tiver sido autorizada ou determinada a suspensão do trânsito;

c) Quando se realizem em via aberta ao trânsito, os participantes e os organizadores devem respeitar as regras de trânsito, bem como as ordens das forças policiais;

d) As informações colocadas nas vias relacionadas com os espetáculos de natureza desportiva, e de divertimentos públicos, devem ser retiradas imediatamente após a passagem do último participante ou o fim do evento;

e) Os encargos com as medidas de segurança necessárias à realização do evento são suportados pela entidade organizadora;

f) Dispor de seguro de responsabilidade civil.

DIVISÃO II

Procedimento de licenciamento

Artigo 627.º

Isenção de licenciamento

1 - As festas promovidas por entidades oficiais, civis, ou militares não carecem da licença prevista no artigo seguinte, mas das mesmas deve ser feita uma participação prévia ao Presidente da Câmara.

2 - A isenção prevista no número anterior não afasta a necessidade da obtenção de outras permissões administrativas, quando aplicáveis e legalmente exigíveis.

Artigo 628.º

Pedido de licenciamento

1 - As licenças para realização de arraiais, romarias, bailes e outros divertimentos públicos devem ser requeridas com a antecedência mínima de 15 dias face ao início do evento.

2 - As autorizações para realização de provas desportivas na via pública ou outros eventos que impliquem alteração do trânsito devem ser requeridas com antecedência nunca inferior a 30 dias.

3 - Caso os eventos referidos no número anterior decorram em mais de um concelho, as autorizações devem ser requeridas com antecedência nunca inferior a 60 dias.

4 - O incumprimento dos prazos previstos nos números anteriores pode constituir motivo de indeferimento do pedido, nos termos gerais previstos no Título I do presente Regulamento.

5 - Os pedidos devem ser dirigidos ao Presidente da Câmara e conter os elementos e ser acompanhados dos documentos previstos no artigo seguinte.

Artigo 629.º

Conteúdo e instrução do pedido

1 - Para além dos previstos no Título I do presente Regulamento, os pedidos de licenciamento ou a participação prévia para realização dos eventos previstos na presente Subsecção devem conter os seguintes elementos:

a) Identificação da entidade organizadora do evento;

b) Atividade que se pretende realizar;

c) Local do exercício da atividade e respetivo percurso;

d) Dias e horas em que a atividade ocorrerá.

2 - O pedido deve ainda ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer das Infraestruturas de Portugal, S. A., quando aplicável, no caso de utilização de vias regionais e nacionais;

b) Consoante a tipologia da prova ou manifestação desportiva, o pedido deve ser instruído com os elementos previstos na legislação aplicável.

3 - Nas provas de âmbito intermunicipal, o pedido deve ser, ainda, acompanhado dos seguintes documentos:

a) Parecer do Comando da Polícia de Segurança Pública e do Comando da Brigada Territorial da Guarda Nacional Republicana, se a prova se desenvolver por um percurso que abranja somente um distrito;

b) Parecer da Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e do Comando Geral da Guarda Nacional Republicana, se a prova se desenvolver por um percurso que abranja mais do que um distrito.

Artigo 630.º

Pedido de pareceres

1 - O Município pode promover a consulta às entidades externas que legalmente se devam pronunciar, a expensas do promotor caso haja lugar ao pagamento de taxas.

2 - Os pareceres das entidades externas a consultar, quando desfavoráveis, apenas são vinculativos caso essa natureza resulte de norma legal expressa.

3 - Nos casos em que as provas abranjam mais de um concelho, deve observar-se, ainda, o seguinte:

a) O pedido para a realização de prova de âmbito intermunicipal deve ser efetuado na Câmara Municipal onde a prova tem o seu terminus;

b) O órgão municipal competente solicitará aos outros Municípios, nos quais se desenrolará parte da prova, a aprovação do respetivo percurso;

c) Os Municípios consultados dispõem do prazo de 15 dias para se pronunciarem sobre o percurso pretendido.

Artigo 631.º

Outras licenças

Para além das permissões administrativas previstas na presente Subsecção, a realização de espetáculos de natureza desportiva e de divertimentos públicos pode ficar, ainda, condicionada à obtenção de outras licenças, quando aplicáveis, tais como:

a) Licença de recinto improvisado ou itinerante, no caso de pretender colocar palanque, estrado, palco ou bancadas provisórias, carrossel, pavilhão de diversão, pista de carros de diversão, outros divertimentos mecanizados ou ainda no caso de montagem de circos ou praça de touros;

b) Licença especial de ruído, no caso de pretender realizar uma atividade ruidosa temporária, no âmbito da realização de uma festividade/divertimento público, nos termos do Regulamento Geral do Ruído;

c) Títulos de ocupação do espaço público, para efeitos de publicidade, prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário, ou outros previstos no presente Regulamento.

Artigo 632.º

Emissão da licença

1 - A licença é concedida pelo prazo solicitado, dela devendo constar, designadamente:

a) O tipo de evento;

b) O local ou percurso;

c) A hora de realização da prova;

d) Outras condições que tenham sido definidas ou impostas no licenciamento.

2 - A emissão da licença é condicionada à apresentação, pelo requerente, dos comprovativos de seguro de responsabilidade civil e de acidentes pessoais, sempre que estes sejam legalmente exigíveis.

3 - Do conteúdo da licença é dado conhecimento, para os efeitos convenientes, às forças de segurança que superintendam o território a percorrer ou, no caso de provas que se desenvolvam em mais do que um distrito, à Direção Nacional da Polícia de Segurança Pública e ao Comando-Geral da Guarda Nacional Republicana.

Artigo 633.º

Publicitação

1 - Sempre que as atividades previstas na presente Subsecção imponham condicionamentos ou suspensão do trânsito, estes devem ser publicitados através de aviso na imprensa, com a antecedência mínima de 3 dias, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados ao conhecimento atempado pelos utentes.

2 - O aviso referido no número anterior deve ser enviado para a imprensa pela entidade que autoriza a atividade, sendo os respetivos encargos da responsabilidade da entidade organizadora.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores as situações determinadas por motivos urgentes incompatíveis com o cumprimento do referido prazo, caso em que a publicitação deve ser feita pelos meios mais adequados ao seu conhecimento atempado pelos utentes da via pública, onde a suspensão ou condicionamento se verifiquem.

DIVISÃO III

Disposições finais

Artigo 634.º

Taxas e outras receitas

1 - A emissão das permissões administrativas e a prática dos demais atos previstos na presente Subsecção estão sujeitas ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas.

2 - Sem prejuízo da aplicação das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento, podem ser concedidos apoios ao associativismo desportivo, nos termos de regulamento próprio.

Artigo 635.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de atividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis;

b) Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído;

c) Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, que rege a utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras, que possam afetar o trânsito normal.

SUBSECÇÃO IV

Realização de espetáculos de natureza artística

Artigo 636.º

Objeto e âmbito

1 - A realização de espetáculos de natureza artística está sujeita a apresentação de uma mera comunicação prévia no portal «ePortugal» a dirigir ao Município, nos termos do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro.

2 - Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por «espetáculos de natureza artística», as manifestações e atividades artísticas ligadas à criação, execução, exibição e interpretação de obras no domínio das artes do espetáculo e do audiovisual e outras execuções e exibições de natureza análoga que se realizem perante o público, excluindo a radiodifusão, ou que se destinem à transmissão ou gravação para difusão pública.

3 - Integram o conceito de espetáculos de natureza artística, nomeadamente, as representações ou atuações nas áreas do teatro, da música, da dança, do circo, da tauromaquia e de cruzamento artístico, e quaisquer outras récitas, declamações ou interpretações de natureza análoga, bem como a exibição pública de obras cinematográficas e audiovisuais, por qualquer meio ou forma

Artigo 637.º

Taxas e outras receitas

Pela mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística é devida a taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento.

Artigo 638.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro, e o respetivo regime contraordenacional.

SUBSECÇÃO V

Utilização e exposição de animais em eventos

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 639.º

Objeto

Nos termos do disposto no Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, a presente Subsecção regula a circulação e proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no concelho.

Artigo 640.º

Segurança

1 - Os circos e outros eventos nos quais sejam utilizados animais, em particular aqueles que possam constituir perigo para terceiros, devem ter um plano de evacuação em caso de emergência para cada espécie animal detida, o qual deve ser do conhecimento de todo o pessoal que esteja ao serviço para que possam atuar de forma adequada em caso de necessidade.

2 - Devem ser instaladas barreiras de proteção a cerca de 2 m das jaulas onde são mantidos os animais que possam constituir perigo para terceiros.

DIVISÃO II

Procedimento de autorização

Artigo 641.º

Autorização para deslocação de circos e outras manifestações com utilização de animais

1 - A deslocação de circos e outras manifestações similares que utilizem animais no concelho carece de autorização municipal.

2 - A autorização deve ser solicitada ao Município pelos promotores com a antecedência mínima de 10 dias relativamente à realização do evento, mediante requerimento instruído com os seguintes elementos e documentos:

a) Indicação do local de origem;

b) Documentos dos animais;

c) Certificado de registo do promotor na Direção-Geral de Alimentação e Veterinária (DGAV).

3 - Para efeitos da emissão da autorização, a autoridade veterinária municipal fará uma vistoria com a finalidade de verificar as condições de saúde e bem-estar dos animais, finda a qual preenche um questionário em modelo disponibilizado no sítio da Internet da DGAV, que remete à direção de serviços veterinários da região de Lisboa e Vale do Tejo.

Artigo 642.º

Da autorização

1 - A deslocação é autorizada sempre que se verifique que:

a) O local de origem não se encontra abrangido por qualquer restrição de saúde animal;

b) Os animais estão aptos, nos termos da verificação das condições de saúde e bem-estar efetuada pelo médico veterinário municipal, de acordo com a legislação vigente, designadamente no que se refere à sua aptidão para o transporte;

c) Os documentos oficiais (passaporte ou outro) dos animais se encontram atualizados;

d) O promotor se encontra registado na DGAV.

2 - A autorização é emitida pela Câmara Municipal no prazo de 5 dias após a entrada do requerimento referido no n.º 2 do artigo anterior, considerando-se tacitamente deferido o pedido caso não seja proferida decisão expressa no decurso deste prazo.

DIVISÃO III

Disposições finais

Artigo 643.º

Taxas e outras receitas

A emissão das permissões administrativas e a realização dos demais atos previstos na presente Subsecção dependem do pagamento das quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 644.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, que define as condições de polícia sanitária para a circulação de animais de circo entre Estados-membros;

b) Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, que estabelece as regras de execução do Regulamento (CE) n.º 1739/2005, da Comissão, de 21 de outubro, bem como as condições de proteção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares no território nacional.

c) Lei 20/2019, de 22 de fevereiro, que reforça a proteção dos animais utilizados em circos.

SECÇÃO VI

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 645.º

Objeto

A presente Secção estabelece o procedimento de autorização e as condições aplicáveis à exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo no concelho de Oeiras.

Artigo 646.º

Âmbito

1 - Constituem modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar as operações oferecidas ao público em que a esperança de ganho reside conjuntamente na sorte e perícia do jogador, ou somente na sorte, e que atribuem como prémios coisas com valor económico predeterminado à partida, em conformidade com o disposto nos artigos 159.º e seguintes do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo.

2 - São abrangidas pelo disposto na presente Secção, nomeadamente, rifas, tômbolas, sorteios, concursos publicitários, concursos de conhecimentos e passatempos.

3 - As modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar não podem desenvolver temas característicos dos jogos de fortuna ou azar, nomeadamente o póquer, frutos, campainhas, roleta, dados, bingos, lotaria de números ou instantânea, totoloto, totobola ou euromilhões, nem substituir por dinheiro ou fichas os prémios atribuídos.

4 - São excluídas do âmbito da presente Secção as operações que dependam exclusivamente da perícia ou mérito dos participantes, nomeadamente, passatempos com apelo à cultura geral e criatividade dos concorrentes, com avaliação por um júri.

5 - É objeto de autorização a emitir pelo Presidente da Câmara Municipal, ou pela entidade em quem este delegar, a exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo quando circunscritas à área territorial do Município ou, quando mais alargadas, sejam promovidas por entidades com residência ou sede no Município de Oeiras.

Artigo 647.º

Condições aplicáveis a entidades sem fins lucrativos

Os sorteios com venda de bilhetes só podem ser levados a efeito por entidades sem fins lucrativos, e desde que:

a) O valor dos prémios não seja inferior a 1/3 da receita a arrecadar com a venda de bilhetes;

b) A aplicação da receita obtida tenha por objetivo fins de assistência ou de interesse público, de acordo com o previsto na legislação aplicável;

c) As operações não tenham lugar em estabelecimentos onde se vendam bilhetes das lotarias ou se aceitem boletins de apostas mútuas da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 648.º

Condições aplicáveis a entidades com fins lucrativos

1 - As entidades com fins lucrativos apenas podem explorar concursos de conhecimentos, passatempos ou outros, organizados por jornais, revistas, emissoras de rádio ou de televisão, e concursos publicitários de promoção de bens ou serviços.

2 - Os concursos previstos no número anterior não podem ocasionar qualquer dispêndio para o jogador que não seja o do custo normal de serviços públicos de correios ou telecomunicações, sem qualquer valor acrescentado, ou do custo do jornal ou revista, com comprovada publicação periódica há mais de um ano, cuja expansão se pretende promover, ou ainda do custo de aquisição dos produtos ou serviços que se pretende reclamar.

3 - Os concursos publicitários não podem ter duração superior a um ano, contado desde a data de início do período de habilitação dos concorrentes até à última operação de determinação de contemplados.

SUBSECÇÃO II

Procedimento

Artigo 649.º

Requerimento de autorização

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser apresentado ao Município em modelo próprio disponibilizado para o efeito, e entregue preferencialmente por via eletrónica, ou em papel em caso de indisponibilidade do sistema.

2 - O requerimento deve ser assinado digitalmente pelos titulares dos órgãos sociais com poderes para vincular a entidade requerente, através de assinatura eletrónica qualificada ou assinatura digital qualificada com cartão do cidadão.

3 - Caso não disponham de assinatura digital, ou caso o requerimento seja entregue em papel, as assinaturas dos titulares dos órgãos devem ser objeto de reconhecimento simples.

4 - O requerimento, devidamente instruído com os documentos referidos no artigo seguinte, terá de dar entrada nos serviços municipais até 15 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação.

5 - Quando o requerimento seja apresentado por via eletrónica, o requerente é notificado pela mesma via, dos dados necessários ao pagamento da taxa devida, o qual deve ser efetuado no prazo de 48 h contado da referida notificação.

6 - Quando o requerimento seja entregue presencialmente, o valor correspondente à taxa devida deve ser pago de forma imediata junto da Tesouraria municipal.

7 - O requerimento apenas é considerado válido após a junção ao processo do comprovativo de pagamento da taxa de apreciação devida, sem prejuízo de se considerar apresentado, para efeitos de cumprimento do prazo previsto no n.º 4, no momento da submissão eletrónica.

Artigo 650.º

Instrução do pedido

1 - O requerimento de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar deve ser acompanhado dos seguintes elementos instrutores:

a) Identificação da entidade promotora;

b) Comprovativo do ato de constituição da entidade promotora, designadamente cópia da escritura pública de constituição e dos Estatutos, ou da certidão permanente do registo comercial (ou respetivo código de acesso), consoante a sua natureza jurídica, quando se trate de pessoa coletiva;

c) Comprovativo da liquidação do último IRS ou IRC da entidade promotora;

d) Comprovativo do pagamento da taxa de apreciação, nos termos do artigo seguinte, quando o requerimento seja entregue pessoalmente, ou do pedido de isenção da mesma;

e) Garantia bancária, seguro de caução, depósito bancário à ordem do Município de Oeiras ou depósito em numerário na Tesouraria municipal, no valor total dos prémios a atribuir;

f) Aplicação informática com o algoritmo do sorteio do concurso, caso o modo de atribuição do prémio seja determinado por via informática;

g) Regulamento do sorteio ou concurso;

h) Se aplicável, um exemplar do cupão ou bilhete que habilita ao sorteio, constando do mesmo a seguinte frase: "Concurso publicitário n.º .../ (ano), autorizado pelo Presidente da Câmara Municipal de Oeiras. Prémio não convertível em dinheiro".

2 - Caso a entidade promotora não tenha sede ou filial em Portugal, deve ainda apresentar procuração com assinatura reconhecida, a delegar poderes a uma entidade portuguesa como representante legal, a qual deverá juntar igualmente ao pedido a sua identificação nos termos da alínea a) do número anterior.

3 - Caso a entidade promotora não tenha fins lucrativos, e para as operações em que o valor dos prémios a atribuir for igual ou inferior a (euro) 5 000,00 (cinco mil euros), a garantia bancária (ou demais formas de caução) prevista na alínea e) do número anterior pode ser substituída por cheque visado ou bancário passado à ordem do Município de Oeiras, no valor total dos prémios.

4 - Qualquer alteração aos dados ou demais elementos apresentados no requerimento inicial é obrigatoriamente comunicada ao serviço competente da Câmara Municipal, no prazo máximo de 5 dias úteis face à sua verificação.

Artigo 651.º

Procedimento de autorização

1 - O serviço competente da Câmara Municipal analisa o pedido, atribuindo-lhe um número de identificação sequencial e, em caso de apreciação favorável, submete-o, com proposta de decisão, a despacho do Presidente da Câmara, ou da entidade em quem este tenha delegado a referida competência, para efeitos de autorização.

2 - Caso o requerimento não se encontre devidamente preenchido ou instruído, o serviço competente notifica previamente, por via eletrónica, a entidade promotora para proceder às correções necessárias, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

3 - A decisão final é notificada à entidade promotora por via eletrónica.

4 - Em caso de deferimento, a emissão da autorização fica dependente do pagamento das taxas devidas pela exploração da modalidade e respetivos sorteios.

5 - Caso a proposta do serviço competente seja no sentido do indeferimento do pedido, a entidade promotora é notificada dessa intenção, por via eletrónica, para se pronunciar em sede de audiência de interessados.

6 - A decisão final de indeferimento é impugnável nos termos do Código do Procedimento Administrativo e do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, mas não implica devolução da taxa de apreciação.

Artigo 652.º

Autorização

1 - A autorização concedida é válida nos precisos termos do requerimento apresentado, sem prejuízo do disposto nos artigos seguintes.

2 - O número da autorização é obrigatoriamente publicado no regulamento do concurso ou sorteio, e divulgado em antena, quando aplicável, juntamente com as demais informações legalmente impostas.

3 - Nos termos do artigo 160.º, n.º 3, do Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, qualquer autorização pode ser condicionada e sujeita a auditoria, ficando os respetivos custos a cargo da entidade promotora.

4 - Em caso algum pode ser levada a efeito a operação para que foi requerida autorização antes de esta ser obtida e ser plenamente eficaz.

5 - Independentemente da concessão de autorização para a realização de uma operação, nenhum sorteio pode ocorrer sem a necessária presença do agente de autoridade indicado para a sua fiscalização.

6 - Nenhuma autorização concedida ao abrigo da presente Secção valerá por prazo superior a um ano.

7 - Quando as operações se destinem a abranger as regiões autónomas dos Açores e da Madeira, a autorização concedida deve ser remetida aos respetivos Governos Regionais, nos termos da regulamentação própria.

Artigo 653.º

Aditamentos à autorização

São considerados aditamentos à autorização, e sujeitos a um processo simplificado de averbamento gratuito:

a) A mera alteração das datas dos sorteios;

b) A supressão do número de sorteios, desde que seja atribuído o valor total dos prémios inicialmente previsto;

c) Retificações ao regulamento do concurso, ou aditamentos ao mesmo nos termos das alíneas anteriores.

Artigo 654.º

Alterações à autorização

1 - São consideradas alterações à autorização, e sujeitas à apreciação do serviço competente e ao pagamento das respetivas taxas aplicáveis:

a) O aumento do prazo de validade da autorização;

b) O aumento do número de sorteios;

c) O aumento do valor dos prémios.

2 - No caso de haver aumento do valor dos prémios, a entidade promotora deve instruir o pedido de alteração com o necessário reforço da garantia bancária, caução ou depósito prestado no âmbito requerimento inicial.

3 - O pedido de alteração terá de dar entrada na Câmara Municipal até 10 dias úteis antes da data pretendida para o início da operação objeto de alterações.

4 - É aplicável ao pedido de alteração o disposto nos n.os 2, 3, 5, 6 e 7 do artigo 649.º

Artigo 655.º

Fiscalização dos sorteios

1 - Na quinta-feira da semana anterior ao início da operação a fim de jogo de fortuna ou azar que tenha sido autorizada, o serviço competente da Câmara Municipal remete à Polícia Municipal o relatório do agendamento dos sorteios para a semana seguinte.

2 - A Polícia Municipal indica o agente que acompanhará a realização de cada sorteio, o qual estará presente no mesmo, registando em ata os contactos do sorteado e eventuais suplentes, e o prémio sorteado.

3 - As atas dos sorteios são assinadas em dois originais pelo agente de autoridade e pelo responsável do sorteio, sendo o original que fica na posse da Polícia Municipal posteriormente remetido para a Câmara Municipal.

Artigo 656.º

Atribuição de prémios

1 - Os prémios devem ser reclamados no prazo de 90 dias a contar da data de realização de cada sorteio, ficando a entidade promotora obrigada a fazer anunciar a identidade dos premiados pelos meios de publicidade adequados, bem como o último dia do prazo em que os prémios podem ser levantados.

2 - No prazo de 7 dias úteis a contar do termo do prazo indicado no número anterior, a entidade promotora remete para o serviço competente da Câmara Municipal as declarações comprovativas da entrega dos prémios, nas seguintes condições:

a) Declaração assinada pelo premiado, acompanhada do comprovativo da sua identidade;

b) Sendo o premiado pessoa coletiva, deve ser feita prova de que a declaração foi assinada pelo representante legal da pessoa coletiva premiada.

c) Sendo o premiado menor, a declaração referente ao recebimento do prémio será assinada por um dos progenitores ou representante legal, nas condições indicadas em a), acompanhada de comprovativo da identidade do menor e do assinante.

3 - Com as declarações comprovativas da entrega dos prémios, e no mesmo prazo previsto no número anterior, a entidade promotora deve juntar o comprovativo do pagamento do imposto de selo aplicável aos prémios atribuídos no concurso.

4 - A entidade promotora pode proceder à entrega dos documentos referidos nos n.os 2 e 3 do presente artigo no prazo de 90 dias a contar da data de conclusão do concurso.

5 - Caso os documentos entregues estejam em conformidade, o Município procede ao cancelamento ou devolução da garantia bancária, cheques, caução ou depósito prestado pela entidade promotora, no prazo de 30 dias.

Artigo 657.º

Prémios não atribuídos

1 - A entidade promotora informa o serviço competente da Câmara Municipal de qualquer prémio que não tenha sido atribuído ou reclamado, sendo decretada a sua reversão para uma instituição de solidariedade indicada por esta última.

2 - No prazo indicado pela Câmara Municipal, a entidade promotora procederá ao respetivo pagamento, remetendo o correspondente comprovativo ao serviço competente, para efeitos do consequente cancelamento ou devolução da garantia prestada, nos termos do n.º 5 do artigo anterior.

SUBSECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 658.º

Taxas e isenções

1 - Pelo pedido de autorização para exploração de modalidades afins dos jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo, bem como pelo pedido de alteração de autorizações concedidas são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e outras receitas.

2 - O pagamento das taxas pode ser efetuado por transferência bancária, referência multibanco ou em numerário junto da Tesouraria municipal.

3 - As entidades promotoras que não tenham fins lucrativos ou que sejam de utilidade pública, desde que façam prova dessa sua qualidade, podem solicitar isenção do pagamento das taxas, sendo esse reconhecimento efetuado pelo Presidente da Câmara Municipal ou pela entidade em quem este delegar a competência para a autorização da exploração das operações previstas na presente Secção.

Artigo 659.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais, na sua redação e vigor:

a) Decreto-Lei 422/89, de 2 de dezembro, que reformulou a Lei do Jogo;

b) Decreto-Lei 14/2009, de 14 de janeiro, que estabelece atos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respetivo regime.

Artigo 660.º

Norma transitória

Sem prejuízo da data de entrada em vigor do presente Regulamento, são reconhecidas, até à data da sua caducidade, todas as autorizações concedidas ao abrigo de normas anteriores.

SECÇÃO VII

Taxa turística

Artigo 661.º

Âmbito

A taxa turística é devida como contrapartida da fruição de um conjunto de atividades e investimentos promovidos pelo Município de Oeiras, relacionados com a atividade turística, nomeadamente, a preservação ambiental, a salvaguarda do comércio tradicional, histórico e de proximidade, a criação de polos de dinamização cultural e recreativa, a gestão do espaço público, da mobilidade e dos transportes, a prestação de serviços autárquicos de informação e apoio a turistas, a vigilância, segurança e proteção civil no concelho.

Artigo 662.º

Incidência

1 - A taxa turística incide sobre as dormidas remuneradas em empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local localizados no Município de Oeiras, por noite, até a um máximo de 7 (sete) noites seguidas por hóspede e por estadia, independentemente da modalidade de reserva.

2 - A taxa turística é devida pelos hóspedes com idade igual ou superior a 13 anos, independentemente do seu local de residência.

Artigo 663.º

Valor da taxa turística

O valor da taxa turística consta da Tabela de Taxas e outras receitas, e é fixado nos termos da fundamentação económico-financeira constante do Anexo II que faz parte integrante do presente Regulamento.

Artigo 664.º

Registo e cadastro

Após a atribuição do número do registo nacional de alojamento local ou da licença de empreendimento turístico, as respetivas entidades dispõem de 30 dias seguidos para efetuar o seu registo na plataforma eletrónica municipal da taxa turística ou adicionar novos estabelecimentos.

Artigo 665.º

Liquidação e cobrança da taxa turística

1 - A liquidação e cobrança da taxa turística compete às pessoas singulares ou coletivas que explorem qualquer tipologia de empreendimento turístico ou de alojamento local, enquanto intermediários.

2 - O pagamento da taxa turística é efetuado no final da estadia, numa única prestação, mediante a obrigatoriedade de emissão de fatura-recibo em nome da pessoa singular ou coletiva que efetuou a reserva, com referência expressa à sua não sujeição a IVA.

3 - O valor da taxa turística é inscrito de forma autónoma na fatura dos serviços de alojamento ou objeto de faturação autónoma, conforme o procedimento que cada entidade responsável entender mais adequado.

4 - Pela prestação do serviço de liquidação e cobrança da taxa turística, as entidades referidas no n.º 1 recebem uma comissão de cobrança no valor de 2,5 %, da taxa turística cobrada, sujeita a IVA à taxa legal.

5 - Tratando-se a liquidação e cobrança da taxa turística de um serviço continuado, conforme informação da Autoridade Tributária e Aduaneira, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, podem emitir uma única fatura dos valores relativos à comissão de cobrança, caso assim o pretendam, até ao dia 1 de dezembro de cada ano civil, inexistindo obrigatoriedade mensal ou trimestral de faturação ao município.

Artigo 666.º

Entrega da taxa turística

1 - Até ao último dia do mês seguinte ao da sua cobrança, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local, devem apresentar uma declaração do valor cobrado, conforme modelo disponibilizado pelo Município por transmissão eletrónica de dados, nos termos definidos no sítio institucional do Município.

2 - Se a entidade responsável pelo alojamento se encontrar isenta de IVA ou se fizer a entrega trimestral deste imposto pode optar pela entrega trimestral da declaração referida no n.º 1, devendo fazê-lo nas seguintes datas:

a) Até 30 de abril, os valores cobrados no trimestre de janeiro a março;

b) Até 31 de julho, os valores cobrados no trimestre de abril a junho;

c) Até 31 de outubro, os valores cobrados no trimestre de julho a setembro;

d) Até 31 de janeiro, os valores cobrados no trimestre de outubro a dezembro do ano precedente.

3 - Os valores declarados nos termos dos números anteriores devem ser entregues ao Município de Oeiras, pelas entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou estabelecimentos de alojamento local, no prazo de 10 dias úteis contados da data em que o Município disponibilize a referência multibanco ou informação equivalente para a respetiva entrega.

4 - As entidades que efetuarem o pagamento das faturas da liquidação da taxa turística fora da data-limite de pagamento que consta nesse documento, apenas podem efetuar a liquidação, acrescida do pagamento de juros de mora à taxa legal em vigor, na Tesouraria municipal.

5 - A não entrega da taxa turística no prazo indicado no n.º 3 implicará a extração de certidão de divida para efeitos da sua execução fiscal.

Artigo 667.º

Cessação de atividade

1 - Em caso de cessação da atividade, os empreendimentos turísticos e estabelecimentos de alojamento local devem assegurar essa comunicação também na plataforma eletrónica municipal da taxa turística, no prazo máximo de 10 dias após a sua ocorrência.

2 - A cessação de atividade não exonera as entidades responsáveis do cumprimento de todas as obrigações anteriormente assumidas.

Artigo 668.º

Fiscalização

1 - Compete ao Município de Oeiras efetuar a fiscalização do cumprimento do disposto na presente Secção, através de quaisquer meios legalmente admissíveis para o efeito.

2 - É reservado o direito ao Município de Oeiras de requerer informações às entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos ou alojamentos locais, bem como de proceder a visitas ao local e a fiscalização aos dados declarados em sede de autoliquidação, diretamente ou através de entidade mandatada para o efeito.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, as entidades exploradoras dos empreendimentos turísticos e dos estabelecimentos de alojamento local devem manter arquivados, pelo período de 1 ano, todos os documentos relevantes para a aplicação do disposto na presente Secção podendo, durante este período, ser exigidos ou consultados pelo Município de Oeiras, mediante aviso prévio.

Artigo 669.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 39/2008, de 3 de julho, que aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos;

b) Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, que aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

SECÇÃO VIII

Outras atividades

SUBSECÇÃO I

Guardas-noturnos

DIVISÃO I

Criação e extinção do serviço de guarda-noturno

Artigo 670.º

Competência para a criação e extinção do serviço

1 - A criação e a extinção do serviço de guarda-noturno a prestar em cada localidade, bem como a fixação ou modificação da respetiva área a vigiar são da competência do Presidente da Câmara Municipal, ouvidos os Comandos da Divisão da Polícia de Segurança Pública (PSP) de Oeiras e a Polícia Municipal.

2 - As Freguesias, as Associações de Comerciantes e as Associações de Moradores podem requerer ao Município a criação do serviço de guarda-noturno para a respetiva zona.

3 - O Município pode modificar as áreas a vigiar, por cada guarda-noturno, mediante audição prévia dos Comandos da Divisão da PSP de Oeiras e da Polícia Municipal, e na sequência de pedido fundamentado nesse sentido, a apresentar, designadamente, pelas entidades referidas no número anterior ou pelo próprio guarda-noturno afeto a essa área.

4 - Da decisão que procede à criação do serviço de guarda-noturno deve constar a identificação da área a vigiar, pelo nome da Freguesia ou Freguesias e pelos arruamentos que a integram.

5 - A decisão referida no número anterior é publicitada através do Boletim Municipal e do sítio da Internet do Município, e constará de edital a fixar nas esquadras policiais e Freguesias territorialmente competentes.

DIVISÃO II

Procedimento de recrutamento e emissão de licença

Artigo 671.º

Licenciamento

1 - O exercício da atividade de guarda-noturno rege-se pelo disposto na Lei 105/2015, de 25 de agosto, e está dependente da atribuição de licença, condicionada à prévia criação do serviço para determinada localidade, nos termos do disposto no artigo anterior.

2 - A licença é atribuída na sequência da realização de procedimento de recrutamento, o qual segue os termos da Lei 105/2015, de 25 de agosto.

3 - O procedimento de recrutamento inicia-se com a publicação do respetivo aviso de abertura no Boletim Municipal, no sítio da Internet do Município, em jornal local, e por afixação nas esquadras policiais e Freguesias territorialmente competentes.

Artigo 672.º

Identificação

No momento da atribuição da licença é emitido o cartão de identificação do guarda-noturno, nos termos do modelo aprovado pela Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro.

Artigo 673.º

Registo

A Polícia Municipal mantém o registo atualizado das licenças emitidas para o exercício da atividade de guarda-noturno na área do Município, do qual constam, designadamente, a data da emissão da licença e ou renovação e a(s) zona(s) para que é válida a licença.

Artigo 674.º

Apoio à atividade

1 - O Município pode, excecionalmente e em casos devidamente justificados, apoiar financeiramente a atividade de guarda-noturno.

2 - O Município pode ainda assegurar aos guardas-noturnos outros equipamentos necessários ao exercício da atividade.

Artigo 675.º

Uniforme e equipamento

O uniforme, distintivo, emblema e equipamento dos guardas-noturnos devem respeitar os modelos constantes da Portaria 991/2009, de 8 de setembro.

DIVISÃO III

Disposições finais

Artigo 676.º

Taxas e outras receitas

Pela emissão e renovação das licenças para o exercício da atividade de guarda-noturno e respetivos cartões de identificação, são devidas as taxas previstas na tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 677.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 105/2015, de 25 de agosto, que aprova o regime jurídico da atividade de guarda-noturno;

b) Regime jurídico das armas e munições, aprovado pela Lei 5/2006, de 23 de fevereiro;

c) Portaria 991/2009, de 8 de setembro, que aprova os modelos de uniforme, distintivos e emblemas, equipamento e identificador de veículo dos guardas-noturnos;

d) Portaria 79/2010, de 9 de fevereiro, que aprova o modelo de cartão de identificação do guarda-noturno.

SUBSECÇÃO II

Vendedor ambulante de lotarias

Artigo 678.º

Condições de exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias

Os vendedores ambulantes de lotarias da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa só podem exercer a sua atividade no concelho se forem titulares de licença e portadores de cartão de identificação para o efeito, emitidos nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

Artigo 679.º

Procedimento de licenciamento e renovação

1 - O pedido de licenciamento da atividade de vendedor ambulante de lotarias é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, disponível no sítio da Internet do Município.

2 - Para além dos previstos no Título I do presente Regulamento, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou da declaração de IRS;

d) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de concessão ou de renovação de licença no prazo máximo de 30 dias, contados da data de receção do pedido.

4 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deve ser feita durante o mês de janeiro.

5 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos previstos no n.º 2 do presente artigo.

6 - A renovação da licença é averbada no registo.

Artigo 680.º

Cartão de vendedor ambulante de lotarias

1 - O cartão de vendedor ambulante é pessoal e intransmissível, válido pelo período de 5 anos a contar da data da sua emissão, devendo ser sempre utilizado pelo vendedor no lado direito do peito.

2 - O cartão de identificação do vendedor consta de modelo a aprovar pela Câmara Municipal.

Artigo 681.º

Registo dos vendedores ambulantes de lotarias

O Município elabora um registo de vendedores ambulantes de lotarias que se encontram autorizados a exercer a sua atividade, do qual constam todos os elementos referidos na licença concedida.

Artigo 682.º

Taxas e outras receitas

Pela emissão e renovação das licenças para o exercício da atividade de vendedor ambulante de lotarias e demais atos previstos na presente Subsecção são devidas as taxas e demais valores previstos na tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 683.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais do exercício de atividades diversas, nomeadamente de venda ambulante de lotarias, anteriormente cometidas aos governos civis, e respetivo regime contraordenacional.

Artigo 684.º

Norma transitória

As normas da presente Subsecção deixam progressivamente de ser aplicáveis em cada Freguesia, à medida que forem aprovados regulamentos sobre a mesma matéria pelos respetivos órgãos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

SUBSECÇÃO III

Arrumador de automóveis

DIVISÃO I

Procedimento de licenciamento

Artigo 685.º

Licenciamento

O exercício da atividade de arrumador de automóveis está dependente da atribuição de licença e de cartão de identificação para o efeito, nos termos do disposto no Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro.

DIVISÃO II

Licença e cartão de identificação

Artigo 686.º

Licença de arrumador de automóveis

1 - O pedido de licenciamento da atividade de arrumador de automóveis é dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através de impresso próprio, disponível no sítio da Internet do Município, reportando-se a uma zona determinada e devidamente identificada no requerimento.

2 - Para além dos previstos no Título I do presente Regulamento, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes documentos:

a) Documento de identificação;

b) Certificado do registo criminal;

c) Fotocópia da declaração de início de atividade ou da declaração de IRS;

d) Duas fotografias iguais, a cores, tipo passe.

3 - A Câmara Municipal delibera sobre o pedido de concessão ou de renovação de licença no prazo máximo de 30 dias, contados da data de receção do pedido.

4 - A licença é válida até 31 de dezembro do ano respetivo, e a sua renovação deve ser feita durante o mês de janeiro.

5 - Na renovação da licença podem ser solicitados, se necessário, os documentos previstos no n.º 2 do presente artigo.

6 - A renovação da licença é averbada no registo.

7 - A licença para o exercício da atividade de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível e tem validade anual.

8 - Cada arrumador tem direito a uma única licença.

Artigo 687.º

Cartão de identificação de arrumador de automóveis

1 - A emissão de cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser solicitada à Câmara Municipal, de acordo com modelo a aprovar.

2 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis menciona, obrigatoriamente, os seguintes elementos:

a) Número de arrumador de automóveis;

b) Número de licença;

c) Nome completo do arrumador;

d) Data de emissão do cartão;

e) Validade do cartão;

f) Área da atividade;

g) Assinatura do responsável pela emissão do cartão.

3 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis é pessoal e intransmissível, devendo ser sempre utilizado de forma visível pelo arrumador no exercício da atividade.

4 - O cartão de identificação de arrumador de automóveis deve ser restituído ao Município findo o prazo de validade da licença.

5 - Cada arrumador tem direito a um único cartão de identificação.

DIVISÃO III

Direitos e deveres

Artigo 688.º

Direitos

O arrumador de automóveis tem direito a exercer a sua atividade, individualmente, na área que lhe foi atribuída, durante o período de validade da licença atribuída pela Câmara Municipal.

Artigo 689.º

Deveres

Sem prejuízo das regras de atividade previstas no artigo 16.º do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de setembro, e demais legislação em vigor, o arrumador de automóveis devidamente licenciado deve:

a) Exercer a atividade na área geográfica que lhe for atribuída;

b) Auxiliar os automobilistas no estacionamento das viaturas, de modo a que todos os utentes possam circular, estacionar ou sair do local adequadamente;

c) Respeitar a delimitação dos lugares de estacionamento de veículos, nas áreas onde existam marcas de estacionamento no chão;

d) Observar as regras de estacionamento e de sinalização do trânsito, respetivamente, constantes do Código da Estrada e do Regulamento de Sinalização do Trânsito;

e) Exercer a sua atividade sóbrio e sem estar sob o efeito de substâncias estupefacientes;

f) Tratar com urbanidade todos os utentes.

DIVISÃO IV

Disposições finais

Artigo 690.º

Taxas e outras receitas

Pela emissão e renovação das licenças para o exercício da atividade de arrumador de automóveis e demais atos previstos na presente Subsecção são devidas as taxas e demais valores previstos na tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 691.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais do exercício de atividades diversas, nomeadamente de arrumador de automóveis, anteriormente cometidas aos governos civis, e respetivo regime contraordenacional.

Artigo 692.º

Norma transitória

As normas da presente Subsecção deixam progressivamente de ser aplicáveis em cada Freguesia, à medida que forem aprovados regulamentos sobre a mesma matéria pelos respetivos órgãos, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

SUBSECÇÃO IV

Acampamentos ocasionais

Artigo 693.º

Licenciamento

A realização de acampamentos ocasionais fora dos locais consignados à prática do campismo e caravanismo carece de licença municipal.

Artigo 694.º

Pedido de licenciamento

1 - O pedido de licenciamento para a realização de um acampamento ocasional é apresentado com a antecedência mínima de 20 dias, através de requerimento disponível no sítio da Internet do Município.

2 - Para além dos previstos no Título I do presente Regulamento, o requerimento referido no número anterior deve ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do local pretendido para a realização do acampamento ocasional;

b) Indicação da data de início e fim do acampamento;

c) Autorização expressa do proprietário do prédio onde se realizará o acampamento.

Artigo 695.º

Consultas

A emissão da licença depende do parecer favorável do Delegado de saúde e do Comandante da PSP ou da GNR, consoante os casos.

Artigo 696.º

Validade da licença

O prazo de validade da licença corresponde ao prazo solicitado, desde que não seja superior ao período de tempo autorizado expressamente pelo proprietário do prédio em causa.

Artigo 697.º

Regras de conduta

Os campistas têm, entre os demais decorrentes da lei, em especial dos aplicáveis à defesa da floresta contra incêndios, os seguintes deveres:

a) Zelar pelo espaço ocupado, não efetuar deposição de resíduos e deixar o espaço limpo aquando do levantamento do acampamento;

b) Abster-se de praticar atos que provoquem ruído incomodativo;

c) Não deixar correr águas ou resíduos provenientes dos esgotos das caravanas ou autocaravanas diretamente no solo;

d) Não destruir o enquadramento vegetal;

e) Respeitar as ordens das entidades fiscalizadoras.

Artigo 698.º

Revogação da licença

O Município pode revogar a licença concedida em casos de manifesto interesse público, designadamente para proteção da saúde ou bens dos campistas ou caravanistas, ou em situações em que estejam em causa a ordem e tranquilidade públicas.

Artigo 699.º

Taxas e outras receitas

Pela emissão da licença para a realização de acampamentos ocasionais é devida a taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 700.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais do exercício de atividades diversas, nomeadamente de realização de acampamentos ocasionais, anteriormente cometidas aos governos civis, e respetivo regime contraordenacional.

SUBSECÇÃO V

Registo de máquinas de diversão

Artigo 701.º

Objeto e âmbito

Sem prejuízo dos demais procedimentos legais a que estão sujeitas, nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a presente Subsecção regula o registo das máquinas de diversão a colocar em exploração no concelho de Oeiras, entendendo-se como tal:

a) Aquelas que, não pagando prémios em dinheiro, fichas ou coisas com valor económico, desenvolvem jogos cujos resultados dependem exclusiva ou fundamentalmente da perícia do utilizador, sendo permitido que ao utilizador seja concedido o prolongamento da utilização gratuita da máquina face à pontuação obtida;

b) Aquelas que, tendo as características definidas na alínea anterior, permitem apreensão de objetos cujo valor económico não exceda três vezes a importância despendida pelo utilizador.

Artigo 702.º

Registo

1 - O registo de cada máquina de diversão é efetuado pelo seu proprietário e dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, através do portal «ePortugal», com junção dos documentos exigíveis.

2 - O registo é titulado pelo comprovativo eletrónico de entrega, bem como do comprovativo do pagamento das quantias devidas, devendo ambos os documentos acompanhar obrigatoriamente a máquina a que respeitam.

Artigo 703.º

Transmissão da propriedade

1 - No caso de transmissão da propriedade da máquina, deve o adquirente requerer ao Município o respetivo averbamento, no prazo de 30 dias contados da data da aquisição.

2 - O respetivo averbamento é efetuado por comunicação no portal «ePortugal», que identifique o adquirente e o anterior proprietário, devendo o comprovativo da comunicação acompanhar a máquina a que respeita.

Artigo 704.º

Substituição do tema de jogo

Em caso de substituição do tema ou temas de jogo efetuada nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, a mesma deve ser objeto de comunicação ao Município, através do portal «ePortugal».

Artigo 705.º

Transferência da máquina para outro local

A transferência de máquina de diversão para recinto de diversão diferente, localizado no concelho de Oeiras, carece de comunicação ao Município, através do portal «ePortugal».

Artigo 706.º

Condições de exploração

1 - As máquinas de diversão só podem ser exploradas no interior de recinto ou estabelecimento que não se situe a menos de 300 metros de estabelecimentos preexistentes de educação pré-escolar, ou de ensino básico ou secundário, públicos ou privados.

2 - A distância prevista no número anterior é aferida por referência à distância percorrida pelo caminho pedonal mais curto, obedecendo às regras de circulação pedonal constantes do Código da Estrada.

Artigo 707.º

Condicionamentos

1 - A prática de jogos em máquinas reguladas pela presente Subsecção é interdita a menores de 16 anos, salvo quando, tendo mais de 12 anos, sejam acompanhados por quem exerce o poder paternal.

2 - É obrigatória a afixação, na própria máquina, em lugar bem visível, de inscrição ou dístico contendo os seguintes elementos:

a) Número de registo;

b) Nome do proprietário;

c) Idade exigida para a sua utilização;

d) Nome do fabricante;

e) Tema de jogo;

f) Tipo de máquina;

g) Número de fábrica.

Artigo 708.º

Taxas e outras receitas

Pelos registos e averbamentos relativos a cada máquina de diversão a colocar em exploração no concelho, nos termos da presente Subsecção, são devidas as quantias previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 709.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplica-se, designadamente, o Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais do exercício de atividades diversas, nomeadamente de exploração de máquinas de diversão, anteriormente cometidas aos governos civis, e respetivo regime contraordenacional.

SUBSECÇÃO VI

Fogueiras, queimadas, foguetes e outras formas de fogo

Artigo 710.º

Fogueiras

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «fogueira», a combustão com chama, confinada no espaço e no tempo, para aquecimento, iluminação, confeção de alimentos, proteção e segurança, recreio ou outros fins.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, é expressamente proibido acender fogueiras:

a) Nas ruas, praças e demais espaços públicos;

b) A menos de 30 metros de quaisquer construções;

c) A menos de 300 metros de bosques, matas, lenhas, searas, palhas, depósitos de substâncias suscetíveis de arder;

d) Independentemente da distância, sempre que seja previsível risco de incêndio.

3 - Nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, nos espaços rurais e durante o período crítico ou quando o índice de risco de incêndio seja de níveis muito elevado ou máximo, não é permitido realizar fogueiras para recreio, lazer ou no âmbito de festas populares.

4 - Apenas é permitida a utilização do fogo para confeção de alimentos, bem como a utilização de equipamentos de queima e de combustão destinados à iluminação ou à confeção de alimentos, nos locais expressamente previstos para o efeito, nomeadamente nos parques de lazer e recreio e outros quando devidamente infraestruturados e identificados como tal.

5 - A realização das tradicionais fogueiras de Natal e dos Santos Populares carece de licença municipal, nos termos do artigo seguinte.

Artigo 711.º

Pedido de licenciamento para a realização de fogueiras

1 - O pedido de licenciamento para a realização de fogueiras é apresentado com a antecedência mínima de 10 dias, através de requerimento disponível no sítio da Internet do Município.

2 - Para além dos previstos no Título I do presente Regulamento, o requerimento referido no número anterior deve conter e ser instruído com os seguintes elementos:

a) Identificação do local pretendido para a realização da fogueira;

b) Indicação da data;

c) Medidas e precauções tomadas para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

d) Parecer favorável vinculativo dos Bombeiros da área respetiva que determine as datas e os condicionalismos a observar na realização da fogueira.

Artigo 712.º

Queimadas

1 - Para os efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «queimada», o uso do fogo para renovação de pastagens e eliminação de restolho e ainda, para eliminar sobrantes de exploração cortados mas não amontoados.

2 - Nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, a realização de queimadas carece de autorização municipal e apenas pode ocorrer na presença de técnico credenciado em fogo controlado ou, na sua ausência, de equipa de bombeiros, equipa de sapadores florestais ou de agentes do corpo nacional de agentes florestais, da força especial de proteção civil, da força de sapadores bombeiros florestais ou da unidade especial de proteção e socorro.

3 - Os técnicos credenciados em fogo controlado podem executar queimadas, mediante comunicação prévia, estando dispensados da autorização referida no número anterior.

4 - A realização de queimadas só é permitida fora do período crítico e desde que o índice de risco de incêndio rural seja inferior ao nível elevado.

5 - A realização de queimadas sem autorização municipal e sem acompanhamento técnico adequado, é considerada uso de fogo intencional.

Artigo 713.º

Queima de amontoados

1 - Para efeitos do disposto no presente Regulamento, entende-se por «queima», o uso do fogo para eliminar sobrantes de exploração ou de gestão de vegetação, florestais ou agrícolas, totalmente cortados e depois de amontoados num espaço limitado que não ultrapasse 4 m2 e uma altura de 1,3 m.

2 - Nos espaços rurais, quando o índice de perigo de incêndio seja de níveis «muito elevado» ou «máximo», a queima de matos cortados e amontoados e qualquer tipo de sobrantes de exploração, bem como a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, está sujeita a autorização municipal, nos termos do artigo seguinte.

3 - Quando o índice de perigo de incêndio rural no concelho seja inferior ao nível «muito elevado», a queima de amontoados, incluindo a que decorra de exigências fitossanitárias de cumprimento obrigatório, depende de:

a) Autorização da câmara municipal no período de 1 de junho a 31 de outubro,

b) Mera comunicação prévia à câmara municipal, nos restantes períodos do ano.

4 - A queima sem autorização e sem o acompanhamento definido pelo município, é considerada uso de fogo intencional.

Artigo 714.º

Pedido de autorização ou comunicação prévia para a realização de queimas ou queimadas

1 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia são dirigidos ao Município, através de requerimento disponível no respetivo sítio da Internet, ou pelas vias definidas no artigo 65.º do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, com a antecedência mínima de 10 dias.

2 - O pedido de autorização ou a comunicação prévia devem ser acompanhados dos seguintes elementos:

a) Identificação do local e data pretendidos para a realização da queima ou queimada;

b) Identificação das medidas e precauções a tomar para salvaguarda da segurança de pessoas e bens;

c) O enquadramento meteorológico e operacional.

Artigo 715.º

Foguetes e outras formas de fogo

1 - Caso se verifique um nível de perigo de incêndio rural «muito elevado» ou «máximo», nos termos do Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro:

a) Não é permitido o lançamento de balões com mecha acesa nem de quaisquer tipos de foguetes;

b) A utilização de fogo-de-artifício ou outros artefactos pirotécnicos, que não os indicados na alínea anterior, carece de autorização municipal;

c) As ações de fumigação ou desinfestação em apiários que envolvam o uso do fogo;

d) É proibido fumar ou fazer lume de qualquer tipo nos territórios rurais ou nas vias que os delimitam ou os atravessam.

2 - O pedido de autorização referido na alínea b) do número anterior é apresentado com a antecedência mínima de 15 dias, através de requerimento disponível no sítio da Internet do Município.

3 - Excetuam-se do disposto nos números anteriores a realização de contrafogos decorrentes das ações de combate aos incêndios florestais.

Artigo 716.º

Taxas e outras receitas

Pela emissão das licenças, autorizações e comunicações prévias previstas na presente Subsecção é devida a taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 717.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Subsecção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro, que regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais do exercício de atividades diversas, nomeadamente de realização de fogueiras e queimadas, anteriormente cometidas aos governos civis;

b) Decreto-Lei 82/2021, de 13 de outubro, que estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento.

CAPÍTULO IV

Trânsito, estacionamento e transportes

SECÇÃO I

Trânsito

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 718.º

Objeto

1 - A presente Secção estabelece as regras relativas ao ordenamento do trânsito nas vias públicas sob jurisdição do Município, igualmente aplicáveis às vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público, em tudo o que não estiver especialmente regulado por acordo celebrado entre o Município e os respetivos proprietários.

2 - Os condutores de qualquer tipo de veículo estão obrigados ao cumprimento do disposto na presente Secção, sem prejuízo do cumprimento das disposições do Código da Estrada e respetiva legislação complementar.

3 - Em tudo o que for omisso na presente Secção, aplicar-se-á o disposto no Código da Estrada e demais legislação em vigor.

Artigo 719.º

Sinalização

1 - Compete ao Município a sinalização permanente das vias municipais, assim como a aprovação da sinalização permanente nas vias do domínio privado quando abertas ao trânsito público.

2 - A sinalização temporária é da competência do promotor, adjudicatário ou responsável pelo evento ou obra, mediante aprovação prévia do Município, e sujeita ao pagamento das respetivas taxas.

3 - A sinalização é efetuada de acordo com o disposto no Regulamento de Sinalização de Trânsito.

4 - Em situações devidamente fundamentadas, a sinalização pode ser alterada e complementada, de forma a permitir maior segurança.

5 - A sinalização que implique alterações ao regime normal de ordenamento do trânsito previsto no Código da Estrada está sujeita a aprovação do Município.

6 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, pode excecionalmente ser autorizada a colocação de sinalização temporária para fins diversos não previstos no Regulamento de Sinalização de Trânsito, mediante o pagamento das respetivas taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 720.º

Acessos a propriedades

1 - Os veículos podem atravessar, utilizando o percurso mais curto possível, bermas ou passeios, para acesso ao interior de propriedades confinantes com o arruamento.

2 - A identificação de um local de acesso ao interior de propriedades faz-se, nos casos em cuja zona frontal esteja construído passeio sobrelevado, através de rampa fixa ou móvel e, no caso de não existir tal sobrelevação ou a rampa ser móvel, através da afixação no portão de dístico de estacionamento proibido com o diâmetro de 0,40 metros e com os dizeres previstos no Código da Estrada.

Artigo 721.º

Proibições

Nas vias públicas, é proibido:

a) Danificar ou inutilizar, designadamente por derrube, afixação ou pintura, os sinais e equipamentos de trânsito e as placas de toponímia;

b) Anunciar ou proceder à venda, aluguer, lavagem ou reparação de veículos;

c) Causar sujidade ou obstruções;

d) Circular com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem por qualquer modo o pavimento;

e) Ocupar passeios com volumes ou exposições de mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura.

Artigo 722.º

Suspensão ou condicionamento do trânsito

1 - O Município pode, por sua iniciativa ou a pedido dos interessados, alterar qualquer disposição respeitante à circulação e ao estacionamento quando se verifiquem eventos políticos, sociais, manifestações, festejos, procissões, provas desportivas ou outras ocorrências, que justifiquem as alterações e as medidas de segurança especiais a adotar.

2 - Sempre que se verifiquem situações anormais, tais como acidentes graves, catástrofes ou calamidades, que impliquem medidas excecionais no ordenamento do trânsito, pode o Município, mediante colocação de sinalização adequada, alterar pontualmente o ordenamento da circulação e estacionamento previamente definido.

3 - Quando, por motivo de obras e durante o período de tempo indispensável à sua realização, a circulação e o estacionamento não possam processar-se regularmente, pode o Município alterar o ordenamento da circulação e estacionamento, nos termos previstos no número anterior.

4 - O condicionamento ou a suspensão de trânsito devem ser comunicados às autoridades previstas na lei, e publicitados através de aviso na imprensa, utilizando-se os meios de comunicação mais adequados, pelo Município, enquanto entidade gestora da via, ou a pedido dos interessados, a expensas dos mesmos, com a antecedência mínima de 3 dias úteis, salvo quando se verifiquem razões devidamente justificadas atinentes à segurança, emergência ou à realização de obras urgentes.

Artigo 723.º

Licenças especiais de circulação

O pedido de licenciamento de acesso a zonas vedadas ao trânsito deve ser apresentado com uma antecedência mínima de 5 dias em relação à data prevista, nos termos definidos no Título I do presente Regulamento e de acordo com o formulário disponível no sítio da Internet do Município.

SUBSECÇÃO II

Abandono, bloqueamento, remoção e depósito de veículos

Artigo 724.º

Âmbito de aplicação

A presente Subsecção estabelece as regras aplicáveis à remoção e recolha de veículos, reboques e semirreboques sem motor abandonados ou em estacionamento indevido ou abusivo, na área de jurisdição do Município.

Artigo 725.º

Estacionamento indevido ou abusivo

Para efeitos do disposto na presente Subsecção, considera-se indevido ou abusivo o estacionamento:

a) Durante 30 dias seguidos, em local da via pública, em parque ou zona de estacionamento isentos do pagamento de qualquer taxa;

b) Em parque de estacionamento, quando as taxas correspondentes a 5 dias seguidos de utilização, para o caso de pagamento diário, ou a um mês de utilização, para o caso de pagamento mensal, não tiverem sido pagas;

c) Em zona de estacionamento de duração limitada ou condicionado ao pagamento de taxa, quando esta não tiver sido paga ou tiverem decorrido 2 horas para além do período de tempo pago ou permitido;

d) De veículos agrícolas, máquinas industriais, reboques e semirreboques não atrelados ao veículo trator e o de veículos publicitários que permaneçam no mesmo local por período superior a 72 horas, ou a 30 dias seguidos, se estacionarem em parques ou zonas de estacionamento;

e) Por período superior a 48 horas, quando se trate de veículos que apresentem sinais exteriores evidentes de abandono, de inutilização ou de impossibilidade de se deslocarem com segurança pelos seus próprios meios;

f) De veículos que ostentem qualquer informação com vista à sua transação, em zona ou parque de estacionamento ou via pública;

g) De veículos sem chapa de matrícula ou com chapa que não permita a correta leitura da matrícula;

h) De veículos estacionados em lugares de estacionamento temporariamente proibido por motivo de obras, cortejos, desfiles, festividades, manifestações públicas, provas desportivas ou outros análogos.

Artigo 726.º

Bloqueamento e remoção

1 - Podem ser bloqueados e, posteriormente, removidos para os locais destinados a depósito, os veículos que se encontrem:

a) Estacionados indevida ou abusivamente, nos termos do artigo anterior;

b) Estacionados ou imobilizados de tal modo que constituam evidente perigo ou perturbação para o trânsito;

c) Com sinais exteriores de manifesta inutilização ou em visível estado de deterioração;

d) Estacionados ou imobilizados em locais que, por razões de segurança, de ordem pública, de emergência, de socorro ou outras análogas, justifiquem a remoção;

e) Estacionados indevidamente em espaço verde, junto a marcos de incêndio e a depósito para recolha de resíduos urbanos.

2 - Para os efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, considera-se que constituem evidente perigo ou grave perturbação para o trânsito, os casos de estacionamento ou imobilização previstos no n.º 2 do artigo 164.º do Código da Estrada.

3 - Logo que o veículo dê entrada no parque municipal ou noutro local congénere, deve ser aberta uma ficha de registo onde fiquem anotados todos os dados da viatura.

4 - A notificação do auto de contraordenação relativa à infração que deu lugar ao bloqueamento e ou à remoção do veículo é feita no momento da sua entrega à pessoa que se apresente para esse efeito, salvo se não for esta a responsável pela contraordenação, caso em que se segue o regime previsto no Código da Estrada.

Artigo 727.º

Processamento do bloqueamento e remoção

1 - Verificada qualquer uma das situações previstas no n.º 1 do artigo anterior, a autoridade competente procede ao bloqueamento do veículo através do dispositivo adequado, impedindo a sua deslocação até que se possa proceder à sua remoção.

2 - Quando não for possível proceder à remoção imediata do veículo para local de depósito, o Município pode determinar a deslocação provisória do veículo para outro local, a fim de aí ser bloqueado até à remoção definitiva.

3 - Quem for proprietário, adquirente com reserva de propriedade, usufrutuário, locatário em regime de locação financeira, locatário por prazo superior a um ano ou quem, em virtude de facto sujeito a registo, tiver a posse do veículo é responsável por todas as taxas ocasionadas com o bloqueamento, remoção e depósito, sem prejuízo das sanções legais aplicáveis, ressalvando-se o direito de regresso contra o condutor.

4 - A autoridade competente colocará um aviso no manípulo da porta do veículo que dá acesso ao lugar do condutor ou, em caso de impossibilidade, no vidro da mesma porta, ou ainda, no vidro para-brisas, elaborado nos termos legalmente previstos, e alertando para o facto de o veículo estar bloqueado.

5 - É proibido o desbloqueamento do veículo por entidade diferente da autoridade competente.

Artigo 728.º

Notificação após remoção

1 - Na sequência da remoção do veículo, nos termos do artigo anterior, deve ser notificado o proprietário do mesmo, para a residência constante do respetivo registo, a fim de o levantar no prazo de 45 dias.

2 - Tendo em vista o estado geral do veículo, se for previsível um risco de deterioração que possa fazer recear que o preço obtido na venda em hasta pública não cubra as taxas decorrentes da remoção e depósito, o prazo previsto no número anterior é reduzido para 30 dias.

3 - Os prazos referidos nos números anteriores contam-se a partir da receção da notificação ou da sua afixação nos termos previstos no n.º 5 do presente artigo.

4 - Da notificação deve constar a indicação do local para onde o veículo foi removido, bem como a determinação de que o proprietário o deve retirar dentro dos prazos referidos nos n.os 1 e 2 do presente artigo, após o pagamento das taxas de bloqueamento, remoção e depósito, sob pena de o veículo se considerar abandonado.

5 - Não sendo possível proceder à notificação pessoal, por se ignorar a identidade ou a residência do proprietário do veículo, o Município procede à afixação da notificação junto da sua última residência conhecida ou na sede da Câmara Municipal.

Artigo 729.º

Presunção de abandono

1 - Para efeitos do disposto na presente Subsecção, consideram-se veículos abandonados a favor do Município, os veículos que não forem reclamados dentro dos prazos previstos nos n.os 1 e 2 do artigo anterior.

2 - O veículo é de imediato considerado abandonado quando essa for a vontade manifestada expressamente pelo proprietário.

Artigo 730.º

Hipoteca

1 - Quando o veículo seja objeto de hipoteca, a remoção deve também ser notificada ao credor, para a residência constante do respetivo registo.

2 - Da notificação ao credor deve constar a indicação dos termos em que a notificação foi feita ao proprietário e a data em que termina o prazo de reclamação do veículo.

3 - O credor hipotecário pode requerer a entrega do veículo como fiel depositário, para o caso de, findo o prazo, o proprietário não o levantar.

4 - O requerimento pode ser apresentado no prazo de 20 dias após a notificação ou até ao termo do prazo para levantamento do veículo pelo proprietário, se terminar depois daquele.

5 - O veículo deve ser entregue ao credor hipotecário logo que se mostrem pagas todas as taxas ocasionadas pela remoção e depósito, devendo o pagamento ser feito dentro dos 8 dias seguintes ao termo do último dos prazos de reclamação do veículo.

6 - O credor hipotecário tem direito de exigir do proprietário as taxas referidas no número anterior e as que efetuar na qualidade de fiel depositário.

Artigo 731.º

Penhora

1 - Quando o veículo tenha sido objeto de penhora ou ato equivalente, a autoridade que procedeu à remoção deve informar o tribunal das circunstâncias que a justificaram.

2 - No caso previsto no número anterior, o veículo deve ser entregue à pessoa que, para o efeito, o tribunal designar como fiel depositário, sendo dispensado o pagamento prévio das taxas de remoção e depósito.

SUBSECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 732.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio, que aprovou o Código da Estrada;

b) Decreto Regulamentar 22-A/98, de 1 de outubro, que aprovou o Regulamento de Sinalização do Trânsito;

c) Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, que aprovou o Regulamento de utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal;

d) Portaria 1424/2001, de 13 de dezembro, que estabelece as condições e as taxas devidas pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos.

SECÇÃO II

Estacionamento

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 733.º

Objeto

A presente Secção tem por objeto a regulação do estacionamento nas vias públicas, de forma a garantir uma correta e ordenada utilização do domínio municipal.

Artigo 734.º

Condições gerais

A tipologia dos estacionamentos é aferida de acordo com as características viárias dos arruamentos que os servem e com o seu posicionamento relativamente ao eixo da via, podendo ser longitudinais, em espinha ou de topo.

Artigo 735.º

Estacionamento reservado

Em todos os locais de estacionamento público, bem como nos estacionamentos tarifados ou de duração limitada, devem ser sempre reservados lugares destinados a operações de carga e descarga, a veículos pertencentes a pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade e, quando manifestamente não houver alternativa na zona de circulação pedonal, a equipamentos de recolha e separação de resíduos urbanos domésticos.

Artigo 736.º

Estacionamento e paragem permitida

1 - O estacionamento ou a paragem devem fazer-se nos locais especialmente destinados a esse fim e da forma indicada na respetiva sinalização ou na faixa de rodagem, devendo processar-se o mais próximo possível do limite direito da faixa de rodagem, paralelamente a esta e no sentido da marcha, salvo se, por meio de sinalização especial, a disposição ou a geometria indicarem outra forma.

2 - O condutor, ao deixar o veículo estacionado, deve guardar os intervalos indispensáveis para manobra de saída de outros veículos ou de ocupação de espaços vagos.

3 - O estacionamento deve processar-se de forma a permitir a normal fluidez do trânsito, não impedindo nem dificultando o acesso às habitações, estabelecimentos ou garagens, nem prejudicando a circulação de peões.

Artigo 737.º

Estacionamento proibido

1 - Sem prejuízo da demais legislação aplicável, é proibido o estacionamento:

a) Em frente das bocas e marcos de incêndio, da entrada dos quartéis de bombeiros, da entrada e das instalações de quaisquer forças de segurança;

b) Junto dos passeios onde, por motivo de obras, tenham sido colocados tapumes, salvo se o estacionamento for promovido por veículos em serviço de carga e descarga de materiais procedentes dessas obras ou a elas destinados e desde que não provoquem obstrução ou congestionamento de trânsito ou de circulação pedonal;

c) De veículos pesados de mercadorias e de pesados de passageiros, na via pública fora dos locais designados para o efeito;

d) Nos locais e horários destinados às operações de carga e descarga;

e) Na via pública, de automóveis para venda;

f) Nos passeios e outros lugares públicos reservados a peões, bem como a menos de 5 m antes e nas passagens assinaladas para a travessia de peões ou de velocípedes;

g) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza, nos parques e zonas de estacionamento;

h) Nas ciclovias.

2 - É proibida a ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento, sendo imediatamente removidos pelos serviços municipais quaisquer objetos encontrados nesses locais.

SUBSECÇÃO II

Lugares de estacionamento reservado

DIVISÃO I

Disposições gerais

Artigo 738.º

Lugares de estacionamento reservado

1 - São lugares de estacionamento reservado os locais da via pública destinados ao estacionamento de determinados veículos.

2 - A atribuição de licenças para reserva de lugares de estacionamento está sempre dependente dos espaços disponíveis e não deve prejudicar a fluidez do trânsito de viaturas e peões e a segurança rodoviária.

3 - Podem ser atribuídas licenças para reserva de lugares de estacionamento, designadamente, a:

a) Entidades oficiais, nomeadamente da Administração Central e Local, Representações Diplomáticas e outros, cujo caráter público seja relevante por razões de segurança, emergência, ordem pública ou de outro interesse público excecional;

b) Pessoas com mobilidade condicionada;

c) Cargas e descargas;

d) Utentes de farmácias;

e) Estabelecimentos de saúde;

f) Estabelecimentos de ensino.

Artigo 739.º

Validade e renovação da licença

1 - As licenças previstas no artigo anterior são concedidas por período indeterminado, enquanto se verificarem os pressupostos que conduziram à sua emissão.

2 - As licenças de estacionamento reservado para pessoas com mobilidade condicionada previstas na alínea b) carecem de renovação anual mediante a apresentação ao Município de declaração médica que confirme a continuidade da condição da mobilidade reduzida.

3 - As licenças de estacionamento reservado atribuídas para os fins previstos nas alíneas c) a f) do artigo anterior carecem de renovação anual mediante a apresentação ao Município de declaração que ateste a manutenção do funcionamento do estabelecimento.

4 - A não entrega das declarações anuais previstas nos números anteriores implica a caducidade da licença, e a retirada de toda a sinalética associada.

5 - Em situações excecionais podem ser concedidas licenças por período limitado.

6 - Os lugares de estacionamento reservado podem ser definitivamente removidos ou temporariamente desativados por motivos de interesse público, designadamente por razões de segurança, de obras ou outras devidamente justificadas, sendo devolvido ao titular da licença a parcela da taxa correspondente aos dias em que foi vedado o estacionamento.

7 - A emissão da licença, a sua renovação e a colocação da sinalização e demais trabalhos necessários à reserva de lugares de estacionamento condicionado, apenas podem ocorrer após o pagamento das taxas devidas nos termos da Tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento.

8 - A licença pode prever condições específicas, caso a colocação ou a substituição da sinalização necessária à reserva de lugares de estacionamento seja efetuada pelo requerente, sendo nesse caso devida taxa correspondente apenas ao valor do custo processual.

Artigo 740.º

Condições do licenciamento

Salvo para as cargas e descargas, a dimensão do lugar de estacionamento reservado não pode ultrapassar as seguintes dimensões:

a) Veículos utilizados por pessoa com mobilidade condicionada, até 5,5 metros de comprimento, sendo a largura determinada em função da localização e da inclinação do lugar e em cumprimento da legislação em vigor, tendo o mínimo de 3,30 metros;

b) 5 metros de comprimento e 2,5 metros de largura, para os restantes casos.

Artigo 741.º

Indeferimento

O pedido de licença para reserva de lugares de estacionamento é indeferido quando:

a) Pelas suas características, seja suscetível de impedir ou dificultar a normal circulação automóvel e pedonal ou causar prejuízos para terceiros;

b) Implique uma redução significativa do número de lugares de estacionamento disponíveis no arruamento em causa.

Artigo 742.º

Caducidade da licença

A licença para reserva de lugares de estacionamento caduca no caso de haver denúncia do respetivo titular, comunicada ao Município por escrito e com a antecedência mínima de um mês, ou em caso de falta de pagamento da taxa devida, decorridos 30 dias sobre a data do seu vencimento.

Artigo 743.º

Responsabilidade

A atribuição de licença para reserva de lugares de estacionamento não constitui o Município em qualquer tipo de responsabilidade perante o respetivo titular, designadamente por eventual furto ou deterioração dos veículos parqueados, assim como dos bens que se encontrem no seu interior.

DIVISÃO II

Entidades oficiais

Artigo 744.º

Entidades oficiais

1 - Podem ser atribuídas licenças para reserva de lugares de estacionamento para viaturas oficiais, mediante requerimento dirigido ao Município.

2 - Os lugares de estacionamento destinados a entidades oficiais são devidamente sinalizados com a placa «Parque privativo das ... às ... horas».

3 - Não são atribuídas licenças de lugares de estacionamento reservado nos casos em que as entidades requerentes, possuindo lugares de estacionamento próprios integrados no edifício, os tenham convertido para outros usos.

DIVISÃO III

Pessoas com mobilidade condicionada

Artigo 745.º

Mobilidade condicionada

1 - Os veículos destinados à utilização da pessoa com mobilidade condicionada são identificados através do cartão de estacionamento próprio, emitido pela entidade competente.

2 - Qualquer particular residente no concelho que seja portador do cartão de estacionamento para pessoas condicionadas na sua mobilidade, emitido nos termos legais, pode solicitar ao Município uma licença para reserva de lugar de estacionamento junto da sua residência.

3 - Quando o poder paternal de menores com mobilidade condicionada seja exercido por pessoas com residências diferentes, pode ser licenciado um lugar de estacionamento junto da residência de cada um.

Artigo 746.º

Alteração dos pressupostos

1 - Caso o requerente proceda à mudança de residência deve solicitar de imediato a substituição do painel adicional do qual conste o número do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada ou a retirada de toda a sinalética.

2 - No caso de falecimento do requerente, deve a mesma ser comunicada pelos herdeiros ao Município, para efeitos do previsto no número anterior, no prazo de 10 dias úteis.

3 - Qualquer pedido de recolocação do painel adicional do qual consta o número do cartão de estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, bem como do sinal respetivo e dos painéis em um outro local, na sequência da mudança de residência, segue a tramitação do pedido inicial.

DIVISÃO IV

Cargas e descargas

Artigo 747.º

Cargas e descargas

1 - Pode ser concedida licença para reserva de lugar de estacionamento temporário para cargas e descargas junto a estabelecimentos comerciais e industriais, mediante requerimento dos respetivos proprietários.

2 - A emissão de licenças para reserva de lugar de estacionamento para cargas e descargas, deve atender, tanto no número de lugares quanto nos horários, a uma lógica de racionalização dos espaços disponíveis, compatibilizando os pedidos existentes numa mesma zona.

3 - O Município pode afetar zonas de cargas e descargas em regime livre, para utilização pública não nominal, as quais visam servir diversos estabelecimentos e não estão sujeitas a taxas.

Artigo 748.º

Características

1 - Os lugares de estacionamento destinados a cargas e descargas são devidamente sinalizados com a placa «Paragem proibida das ... às ... horas, exceto para cargas e descargas».

2 - Caso se encontrem afetas a um determinado estabelecimento, a placa deve conter o adicional «para o número de polícia ...».

3 - Para cada número de polícia só pode ser autorizado um lugar de estacionamento, cujas dimensões máximas serão de 2,5 metros de largura e de 8 metros de comprimento.

DIVISÃO V

Farmácias

Artigo 749.º

Estacionamento para utentes de farmácias

1 - Pode ser concedida licença para reserva de lugar de estacionamento temporário, em espaço próximo às farmácias, mediante requerimento dos respetivos proprietários.

2 - A licença referida no número anterior pode ser atribuída até ao máximo de 3 lugares, e deve atender às dificuldades de estacionamento da zona em causa.

3 - Os lugares de estacionamento destinados aos utentes de farmácias são devidamente sinalizados com a placa «Estacionamento proibido no horário de funcionamento da farmácia, exceto utentes até 20 minutos».

DIVISÃO VI

Estabelecimentos de saúde

Artigo 750.º

Transporte de doentes

1 - Pode ser concedida licença para reserva de lugar de estacionamento temporário destinado ao transporte de doentes junto a estabelecimentos de saúde, casas de repouso e afins, mediante requerimento dos respetivos proprietários.

2 - Os lugares de estacionamento destinados a transporte de doentes são devidamente sinalizados com a placa «Paragem proibida das ... às ... horas, exceto tomada e largada de doentes».

DIVISÃO VII

Estabelecimentos de ensino

Artigo 751.º

Tomada e largada de alunos

1 - Pode ser concedida licença para reserva de lugar de estacionamento temporário em espaço próximo a estabelecimentos de ensino, para tomada e largada de alunos, mediante requerimento dos respetivos proprietários.

2 - A licença referida no número anterior pode ser atribuída até ao máximo de 2 lugares, e deve atender à lotação do estabelecimento de ensino.

3 - Os lugares de estacionamento destinados a tomada e largada de alunos são devidamente sinalizados com a placa «Paragem proibida das ... às ... horas exceto tomada e largada de alunos por um período máximo de 15 minutos».

SUBSECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 752.º

Taxas e outras receitas

1 - São devidas taxas, nos termos previstos na tabela de taxas e outras receitas anexa ao presente Regulamento, pela emissão e renovação das licenças de reserva de lugares de estacionamento na via pública destinados a operações de cargas e descargas nominais, bem como pelos trabalhos e operações de colocação e recolocação de sinalética associados.

2 - Pela emissão de documento equivalente ao livrete original, nos termos previstos no n.º 5 do artigo 33.º do Decreto-Lei 128/2006, de 5 de julho, para efeito de substituição de documento de titularidade de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas, junto do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, I. P., é devido o pagamento da taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 753.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de maio;

b) Decreto-Lei 307/2003, de 10 de dezembro, que aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade;

c) Decreto-Lei 81/2006, de 20 de abril, que aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

SECÇÃO III

Transporte em táxi

SUBSECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 754.º

Objeto

A presente Subsecção aplica-se ao transporte público de aluguer em veículos automóveis ligeiros de passageiros, adiante designado por «transporte em táxi».

Artigo 755.º

Licenciamento dos veículos

1 - O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi pelo Município, depende do prévio licenciamento da atividade, da competência da Administração Central, nos termos do disposto no Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua redação atual.

2 - A licença emitida pelo Município deve ser comunicada pelo interessado ao Instituto da Mobilidade e dos Transportes, para efeitos de averbamento no alvará.

3 - A licença de táxi e o alvará ou a respetiva cópia certificada devem estar sempre a bordo do veículo.

4 - A eventual transmissão de licenças de táxi deve ser previamente comunicada ao Município, nos termos referidos no Título I do presente Regulamento.

Artigo 756.º

Veículos

1 - No transporte em táxi só podem ser utilizados veículos automóveis ligeiros de passageiros de matrícula nacional com lotação não superior a 9 lugares, incluindo o condutor, equipados com taxímetro e conduzidos por motoristas habilitados com certificado de aptidão profissional.

2 - As normas de identificação, o tipo de veículo, as condições de afixação de publicidade e outras características a que devem obedecer os táxis são os estabelecidos na Portaria 277-A/99, de 15 de abril, na sua atual redação.

Artigo 757.º

Taxímetros

1 - Os táxis devem estar equipados com taxímetros homologados e aferidos por entidade reconhecida para efeitos de controlo metrológico dos aparelhos de medição de tempo e de distância.

2 - Os taxímetros devem estar colocados na metade superior do tablier ou em cima deste, ou no espelho retrovisor, em local bem visível pelos passageiros, não podendo ser aferidos os que não respeitem esta condição.

Artigo 758.º

Fixação de contingentes

1 - O número de táxis no concelho consta de contingentes fixados pelo Município, aprovados após audição prévia das entidades representativas do setor, com uma periodicidade não inferior a quatro anos.

2 - Os contingentes são estabelecidos globalmente e constam de edital.

3 - Na fixação do contingente, são tomadas em consideração, designadamente, as necessidades globais de transporte em táxi no concelho.

Artigo 759.º

Preenchimento dos lugares do contingente

1 - A cada unidade do contingente corresponde uma licença de táxi emitida pelo Município.

2 - As licenças são atribuídas por meio de concurso público, que se rege pelas disposições contidas na presente Subsecção.

Artigo 760.º

Táxis para pessoas com mobilidade condicionada

1 - O Município pode emitir licenças de táxis para transporte de pessoas com mobilidade condicionada, desde que devidamente adaptados, mediante conversão de licenças emitidas para o contingente geral, ou através de concurso público, fora do contingente, quando a necessidade deste tipo de veículo não possa ser assegurada pela adaptação dos táxis existentes no concelho.

2 - A conversão referida no número anterior apenas é admissível desde que os veículos cumpram todos os requisitos de adaptação previstos na legislação aplicável ao transporte de pessoas com mobilidade condicionada e está dependente de averbamento na nova licença a emitir.

3 - Os táxis objeto de licença para utentes com mobilidade condicionada não podem ser convertidos em táxis para outra finalidade de transporte, salvos casos especiais casuisticamente atendíveis, em que ficarão vinculados à necessidade de serem anualmente submetidos a uma inspeção por parte da Câmara Municipal de Oeiras.

SUBSECÇÃO II

Procedimento de atribuição de licenças

Artigo 761.º

Concurso público

1 - A atribuição de licenças dos veículos afetos ao transporte em táxi é feita por concurso público aberto aos titulares de alvará emitido pela entidade competente nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

2 - O concurso público é aberto por deliberação da Câmara Municipal, podendo ocorrer para satisfação das carências da população em matéria de transportes, quando se verifique o aumento do contingente ou a libertação de alguma licença.

3 - A abertura do concurso pode visar a atribuição de todas as licenças vagas no contingente ou apenas numa fração.

Artigo 762.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso público inicia-se com a publicação de anúncio no Diário da República, publicitado no sítio da Internet do Município, por edital e num jornal de circulação nacional.

2 - O anúncio do concurso público é comunicado às entidades representativas do setor.

3 - O programa de concurso define designadamente, o seguinte:

a) Identificação do concurso;

b) Identificação da entidade que preside ao mesmo;

c) O endereço e horário de funcionamento da Câmara Municipal;

d) Os requisitos mínimos de apresentação ao concurso;

e) A data-limite e a forma que deve revestir a apresentação das candidaturas;

f) Os documentos que acompanham obrigatoriamente as candidaturas;

g) Data, hora e local para a realização do ato público de abertura das propostas;

h) Os critérios que presidem à ordenação dos candidatos;

i) A área para que é aberto e o regime de estacionamento.

Artigo 763.º

Apresentação da candidatura

1 - A candidatura é efetuada mediante a apresentação de formulário próprio, até ao termo do prazo fixado no anúncio do concurso.

2 - A candidatura deve ser acompanhada dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo de que o candidato é titular do alvará para o exercício da atividade, emitido pela entidade competente;

b) Documento comprovativo da ausência de dívidas à Autoridade Tributária e Aduaneira ou contribuições para a segurança social;

c) Certidão do registo comercial da empresa ou atestado de residência, no caso de o candidato ser uma pessoa singular;

d) Documento indicativo do número de postos de trabalho existentes, com caráter de permanência, afetos à atividade e com a categoria de motorista, no caso de pessoas coletivas.

3 - A abertura dos envelopes contendo as candidaturas apresentadas decorre em sessão pública, em data e hora previamente fixada e publicitada, e observa as disposições legais vigentes na matéria, nomeadamente em termos de composição da comissão de abertura de propostas, a realizar no dia útil imediato à data-limite para a apresentação das candidaturas.

4 - Por motivo justificado, pode o ato público do concurso realizar-se dentro dos 30 dias subsequentes ao indicado no número anterior, desde que notificados todos os concorrentes.

5 - A sessão do ato público é contínua, compreendendo o número de reuniões necessárias ao cumprimento de todas as formalidades.

6 - A não apresentação de quaisquer documentos a entregar no ato de candidatura, que devam ser obtidos perante qualquer entidade pública, pode não originar a imediata exclusão do concurso desde que seja emitido pela referida entidade documento comprovativo em como os mesmos lhe foram requeridos em tempo útil.

7 - No caso previsto no número anterior, a candidatura é condicionalmente admitida, devendo os documentos em falta ser apresentados nos 5 dias seguintes ao fim do prazo para apresentação das candidaturas, findos os quais será excluída.

Artigo 764.º

Sessão pública

1 - Na sessão pública procede-se à abertura das candidaturas, pela ordem constante da respetiva lista de candidatos.

2 - O júri procede à análise formal dos documentos apresentados pelos candidatos, o que poderá ocorrer em sessão reservada, e delibera sobre a admissão das candidaturas.

3 - Em seguida, procede-se à leitura da lista de candidatos admitidos e não admitidos e dos admitidos condicionalmente, com a indicação dos respetivos motivos.

4 - O júri fixa um prazo durante o qual todas as candidaturas e os documentos que as instruem podem ser examinados.

5 - Os candidatos ou os seus representantes, devidamente credenciados, podem pedir esclarecimentos e apresentar reclamações durante a sessão.

6 - As reclamações devem ser decididas na própria sessão pública, podendo o júri, se necessário, reunir em sessão reservada, dando conhecimento imediato aos presentes da respetiva deliberação e fundamentos.

7 - Todos os originais das candidaturas e documentos instrutores são rubricados pelo júri.

8 - Caso existam candidaturas admitidas condicionalmente, pode o ato público ser retomado após o decurso do prazo concedido para o suprimento de deficiências ou apresentação de documentos em falta, para decisão sobre a admissão ou exclusão dos concorrentes admitidos condicionalmente.

9 - Da sessão pública do concurso é lavrada ata, a qual é lida e assinada por todos os elementos do júri.

Artigo 765.º

Análise das candidaturas

1 - As propostas admitidas são analisadas por um júri composto no mínimo por três elementos, designados pelo Município.

2 - No prazo máximo de 15 dias após o encerramento da sessão pública, o júri apresenta relatório fundamentado com a classificação ordenada dos candidatos para efeitos de atribuição da licença, de acordo com os critérios de classificação previamente fixados.

Artigo 766.º

Critérios de atribuição das licenças

1 - Sem prejuízo de outros critérios a definir no concurso para a atribuição de licenças, são tidos em consideração os seguintes critérios de preferência:

a) Idade dos veículos após a primeira matrícula e recurso a veículos de baixas emissões, considerando a sua eficiência ambiental e energética;

b) A modernização de sistemas de pagamento, incluindo a disponibilização de pagamento através de meios eletrónicos.

2 - A cada candidato apenas é concedida uma licença em cada concurso.

Artigo 767.º

Atribuição da licença

1 - O relatório elaborado pelo júri do concurso é comunicado aos interessados, para o efeito de audiência prévia.

2 - As eventuais reclamações são decididas pelo júri, o qual deve apresentar, no prazo máximo de 30 dias, um relatório final contendo a análise crítica das reclamações, os fundamentos que presidiram à decisão, bem como a proposta final de classificação dos candidatos.

3 - O relatório final é sujeito a deliberação da Câmara Municipal, na qual se decide a atribuição das licenças sujeitas a concurso, e da qual deve constar obrigatoriamente, a identificação do titular, o regime de estacionamento e o local de estacionamento, quando aplicável, e o respetivo número dentro do contingente.

Artigo 768.º

Requisitos do veículo contemplado com a licença

1 - O veículo do concorrente que seja contemplado com a licença e resultante de concurso tem de cumprir todos os requisitos referentes a condições técnicas e de identificação dos veículos, previstos na Portaria 277-A/99, de 15 de abril.

2 - O veículo deve, ainda, ter as suas condições de segurança, atentas as específicas funções a que se destina, atestadas por Centro de Inspeção Periódica.

3 - O veículo tem, ainda, de preencher as demais condições específicas a estabelecer em cada concurso.

Artigo 769.º

Emissão da licença

1 - O concorrente contemplado com a licença apresenta o veículo para verificação das condições constantes da Portaria 277-A/99, de 15 de abril, e demais condições que tenham sido determinadas no programa de concurso, no prazo de 90 dias.

2 - Caso a vistoria ao veículo seja favorável, o interessado deve apresentar o respetivo pedido de emissão da licença, constante de formulário disponível no sítio da Internet do Município, nos termos do disposto no Título I do presente Regulamento.

Artigo 770.º

Prova da renovação do alvará

Os titulares das licenças emitidas pelo Município devem efetuar a renovação do alvará emitido pela Administração Central até ao limite do termo da sua validade e fazer prova dessa renovação no prazo máximo de 30 dias após o referido termo.

Artigo 771.º

Substituição das licenças

As licenças já emitidas são substituídas pelas licenças previstas na presente Subsecção, a requerimento dos interessados e desde que estes tenham obtido o alvará para o exercício da atividade de transportador em táxi.

Artigo 772.º

Suspensão e abandono do exercício da atividade

1 - O exercício da atividade de transportes em táxi pode ser suspenso por um período de até 365 dias consecutivos, mediante mera comunicação prévia a dirigir ao Município.

2 - A retoma da atividade deve ser igualmente comunicada pelo detentor da licença de táxi ao Município.

3 - Uma vez comunicada a suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi, não pode haver nova suspensão num período de 365 dias consecutivos, contados a partir do último dia de suspensão.

4 - Presume-se que há abandono quando tiverem decorrido 60 dias consecutivos desde a emissão do último recibo comprovativo do valor total do serviço prestado, nos termos impostos pelo «sistema de tarifário» ou quando o taxímetro do veículo afeto à atividade de transportes em táxi não tenha registos de deslocações nesse período.

5 - O abandono do exercício da atividade determina a caducidade do direito à licença do táxi.

Artigo 773.º

Caducidade da licença

1 - A licença de táxi ou o direito à mesma caduca quando:

a) Não for iniciada a exploração nos 90 dias posteriores à emissão da licença;

b) Ocorra a caducidade ou a não renovação do alvará emitido pela entidade competente da Administração Central;

c) Ocorra o abandono do exercício da atividade, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto.

2 - Caducada a licença, o Município procede à sua apreensão após notificação ao respetivo titular.

SUBSECÇÃO III

Organização do serviço de transporte

Artigo 774.º

Tipos de serviço

Os serviços de transporte em táxi são prestados em função da distância percorrida e dos tempos de espera ou:

a) À hora, em função da duração do serviço;

b) Ao percurso, em função dos preços estabelecidos para determinados itinerários;

c) Ao contrato, em função de acordo reduzido a escrito, estabelecido por prazo não inferior a 30 dias, de onde constem obrigatoriamente o respetivo prazo, a identificação das partes e o preço acordado;

d) Ao quilómetro, quando em função da quilometragem a percorrer.

Artigo 775.º

Regime e locais de estacionamento

1 - Na área do Município, o regime de estacionamento é condicionado, podendo os táxis estacionar em qualquer dos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - Para garantir a disponibilidade do serviço, pode o Município, em qualquer altura, estabelecer uma escala de prestação obrigatória do serviço, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.

3 - Pode o Município, no âmbito da sua competência em matéria de ordenamento de trânsito, alterar, dentro da área do concelho, os locais onde os veículos podem estacionar.

4 - Excecionalmente, por ocasião de eventos que determinem um acréscimo anormal e temporário da procura, o Município pode criar locais de estacionamento temporário dos táxis em locais diferentes do fixado e definir as condições a que o estacionamento deverá obedecer, mediante a audição prévia das entidades representativas do setor.

5 - Os locais destinados ao estacionamento de táxis são devidamente identificados através de sinalização horizontal e vertical.

6 - Os táxis podem tomar passageiros quando circulem na via pública com indicação de livre, exceto a menos de 50 m de uma praça assinalada.

Artigo 776.º

Regras de estacionamento

1 - Os táxis devem estar à disposição do público nos locais reservados para o efeito, até ao limite dos lugares fixados.

2 - No local de estacionamento, devidamente sinalizado e delimitado, os táxis devem obedecer à ordem de chegada.

SUBSECÇÃO IV

Condições de exploração do serviço

Artigo 777.º

Prestação obrigatória de serviços

1 - Os táxis devem estar à disposição do público de acordo com o regime de estacionamento que lhes for fixado.

2 - Apenas podem ser recusados os seguintes serviços:

a) Os que impliquem a circulação em vias manifestamente intransitáveis pelo difícil acesso ou em locais que ofereçam notório perigo para a segurança do veículo, dos passageiros ou do motorista;

b) Os que sejam solicitados por pessoas com comportamento suspeito de perigosidade.

Artigo 778.º

Transporte de bagagem e de animais

1 - O transporte de bagagens só pode ser recusado nos casos em que as suas características prejudiquem a conservação do veículo.

2 - É obrigatório o transporte de cães de assistência a pessoas com deficiência e de cadeiras de rodas ou outros meios de marcha de pessoas com mobilidade reduzida, bem como carrinhos e acessórios para o transporte de crianças.

3 - É proibida a cobrança de taxa de bagagem pelo transporte dos bens referidos no número anterior.

4 - Não pode ser recusado o transporte de animais de companhia, desde que devidamente acompanhados e acondicionados em jaula, cesto ou caixa própria, salvo motivo atendível, designadamente a perigosidade, o estado de saúde ou de higiene.

Artigo 779.º

Certificado de aptidão profissional

1 - No exercício da sua atividade, os táxis apenas podem ser conduzidos por motoristas titulares de certificado de aptidão profissional para o exercício da profissão de motorista de táxi.

2 - O certificado referido no número anterior deve ser colocado no lado direito do tablier, de forma bem visível para os passageiros.

SUBSECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 780.º

Taxas e outras receitas

O licenciamento dos veículos afetos ao transporte em táxi, a emissão de 2.ª via de documentos, o averbamento por transferência de propriedade ou mudança de título e a suspensão da atividade estão sujeitos ao pagamento das taxas previstas na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 781.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, que regulamenta o acesso à atividade e ao mercado dos transportes em táxi;

b) Lei 6/2013, de 22 de janeiro, que aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras;

c) Decreto-Lei 3/2019, de 11 de janeiro, que consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor;

d) Portaria 277-A/99, de 15 de abril, que regula a atividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros;

e) Portaria 334/2000, de 12 de junho, que estabelece as regras de obtenção da capacidade profissional e da capacidade financeira para o exercício da atividade de transportador em táxi.

CAPÍTULO V

Ambiente, espaços verdes e animais

SECÇÃO I

Espaços verdes

Artigo 782.º

Âmbito

1 - A presente Secção estabelece as regras a observar na utilização e manutenção de espaços verdes na área do Município.

2 - O disposto na presente Secção aplica-se a todos os espaços verdes públicos e privados de uso público, designadamente, aos parques, jardins, praças e logradouros, ruas, alamedas e cemitérios, bem como às espécies protegidas e exemplares classificados como de interesse público pelo Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I.P (ICNF, I. P.), de acordo com a legislação aplicável, bem como outras espécies ou exemplares que, pelo seu porte, idade ou raridade, venham a ser classificados como sendo de interesse público ou municipal.

Artigo 783.º

Princípios gerais de utilização e conservação

1 - A utilização e conservação dos parques, jardins e demais espaços verdes, bem como a proteção dos animais, das árvores e demais vegetação, devem efetuar-se de acordo com as normas previstas no presente Regulamento, com o objetivo de assegurar a sua manutenção e desenvolvimento, o equilíbrio ecológico das paisagens urbanas e a criação de zonas de lazer e recreio, através de uma utilização correta e adequada por parte dos munícipes e utentes.

2 - O Município pode deliberar intervir em espaços e elementos similares aos referidos no n.º 2 do artigo anterior que se situem em propriedade privada, sempre que por motivos de higiene, limpeza, saúde ou risco de incêndio, estes possam colocar em perigo o interesse público.

3 - Todas as árvores existentes na área do Município são, por princípio, consideradas como elementos de importância ecológica e ambiental a preservar, devendo para tal ser tomadas as necessárias diligências e medidas que acautelem a sua proteção.

4 - Sempre que, em espaços de utilização pública, se verifique a necessidade de intervenção em exemplares arbóreos que implique o seu abate, transplante ou que de algum modo os fragilize, esta intervenção está dependente de prévia autorização municipal, de forma a determinar os estudos a realizar, as medidas cautelares a adotar e o modo de execução dos trabalhos.

5 - Sempre que se verifique a necessidade de valoração de material vegetal de particular interesse público para efeito de análise custo/benefício, esta é feita segundo os princípios orientadores da Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo.

6 - O Município pode exigir a salvaguarda e proteção de quaisquer exemplares arbóreos que, pelo seu porte, idade ou raridade, constituam elementos naturais de manifesto interesse botânico, paisagístico ou patrimonial para o concelho.

7 - A instalação de infraestruturas em locais onde existam árvores está sujeita a autorização prévia municipal, podendo ser condicionada à execução de estudos ou de medidas cautelares.

SUBSECÇÃO I

Regras gerais de utilização dos espaços verdes públicos

Artigo 784.º

Interdições

1 - Nos espaços verdes públicos não são permitidas quaisquer ações ou comportamentos que ofendam os princípios descritos no artigo anterior ou que contribuam para a degradação e danificação destes elementos e espaços, sendo, designadamente, proibido:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Extrair terra ou qualquer material de revestimento inerte (tal como casca de pinho, cascalho, ou estilha);

c) Retirar água ou utilizar os lagos ou tanques para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de qualquer natureza;

d) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte da vegetação;

e) Urinar e defecar fora dos locais destinados a esse efeito;

f) Fazer fogueiras ou acender braseiras;

g) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

h) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de viaturas municipais ou devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de pessoas portadoras de deficiência e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

i) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre espaços verdes, flores ou plantas ou em qualquer espaço destinado a esse fim, incluindo caldeiras ou canteiros, qualquer que seja a sua localização ou estado;

j) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos relvados cujas características o permitam e quando não exista sinalização própria que o proíba;

k) Passear com animais, com exceção de animais de companhia devidamente conduzidos por trela e em estrito cumprimento das regras de circulação e de limpeza de dejetos dos mesmos;

l) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

m) Retirar, danificar ou simplesmente mexer nos ninhos, nas caixas ninho, nas aves ou nos ovos que neles se encontrem, bem como perseguir e matar aquelas;

n) Confecionar ou tomar refeições fora dos locais especialmente destinados para esse efeito, com exceção de refeições ligeiras tais como sanduíches e similares;

o) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam, incluindo a sua utilização por animais;

p) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais, nomeadamente:

i) Monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;

ii) Instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

iii) Peças constituintes dos sistemas de rega, como aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;

q) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos caudalímetros, eletricidade, equipamentos da rede telefónica, de televisão, gás, saneamento ou outros;

r) Retirar, modificar ou deslocar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos utilizadores;

s) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;

t) Destruir, danificar ou fazer uso indevido, inclusive por adultos a quem são vedados, os brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos;

u) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de qualquer tipo de equipamento desportivo construído ou instalado nos espaços verdes públicos, inclusive por crianças a quem são vedados;

v) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

w) Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda qualquer atividade que pela sua natureza possa pôr em causa a normal utilização dos espaços por outros utentes ou possa causar prejuízo ao património municipal;

x) Utilizar brinquedos, aparelhos ou outros equipamentos nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos para esses equipamentos ou enunciados nas placas instaladas no local;

y) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial sem autorização municipal e pagamento dos valores devidos nos termos do presente Regulamento.

2 - Nos parques e jardins onde não seja permitida a entrada de animais, jogos nos relvados, o uso de skates ou bicicletas a realização de piqueniques ou quaisquer outras atividades que possam conduzir à danificação do património arquitetónico, artístico ou ambiental, será afixada informação adequada através de sinalética própria para o efeito.

3 - A interdição prevista no número anterior não prejudica a aplicação das disposições do presente Regulamento e do Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, sobre a possibilidade de acesso de cães de assistência.

4 - A circulação e paragem de bicicletas e outros veículos não motorizados apenas são permitidas nas áreas de trânsito pedonal, sendo proibida a sua utilização em zonas de canteiros e outras zonas onde exista qualquer desenvolvimento vegetal.

Artigo 785.º

Realização de eventos e outras ocupações temporárias

1 - Qualquer intervenção ou ocupação de caráter temporário que possa colidir com a normal utilização ou preservação dos espaços verdes públicos, bem como a realização de quaisquer eventos desportivos, culturais ou outros tais como feiras, festivais musicais ou gastronómicos, fora dos locais previstos especificamente para esses fins, e ainda a instalação de quaisquer equipamentos ou mobiliário urbano, depende de prévia autorização municipal e do pagamento das respetivas taxas ou preços, nos termos da tabela de taxas e outras receitas.

2 - Tendo em conta a dimensão da intervenção ou evento, os serviços municipais competentes podem exigir ao respetivo promotor a adoção de medidas de preservação da integridade do espaço, bem como a sua manutenção por um período considerado adequado de forma a salvaguardar, com um razoável índice de segurança, as características morfológicas e fitossanitárias mínimas do material vegetal.

3 - Com a concessão da permissão administrativa para a realização de eventos ou outras ocupações temporárias, pode ser exigida ao promotor a prestação de uma caução para garantia da recuperação de eventuais danos causados nos espaços verdes e respetivos equipamentos em consequência do evento.

4 - O valor da caução é definido pelos serviços municipais em função do risco de dano associado ao evento ou atividade a realizar, da duração da ocupação e das características do espaço cedido, sendo devolvido após a realização de vistoria destinada a aferir se o espaço foi deixado nas condições em que se encontrava antes da realização do evento.

5 - Quaisquer danos causados nos espaços verdes públicos em consequência dos eventos são imputados ao respetivo promotor.

Artigo 786.º

Acordos de cooperação e contratos de concessão

1 - Com vista a promover uma participação mais ativa e empenhada das populações na qualificação do espaço urbano, com reflexos na sua qualidade de vida, a gestão dos espaços verdes pode ser confiada a moradores, grupos de moradores ou associações das zonas loteadas e urbanizadas, mediante a celebração com o Município de acordos de cooperação ou de contratos de concessão.

2 - As condições de manutenção dos espaços são fixadas nas permissões administrativas necessárias à realização da operação urbanística, através da celebração de acordos de cooperação de uso privativo do domínio público.

SUBSECÇÃO II

Proteção e salvaguarda de exemplares arbóreos e arbustivos

Artigo 787.º

Preservação de espécies

1 - Nas árvores, palmeiras, arbustos e suculentas que se encontram implantados nos parques, jardins municipais, arruamentos, praças ou outros espaços verdes ou lugares públicos em geral, não é permitido:

a) Subir às árvores para colher frutos, flores ou para outro fim do qual resulte prejuízo;

b) Abater ou podar sem prévia autorização municipal;

c) Destruir, danificar, cortar ou golpear os seus troncos ou raízes, bem como riscar ou inscrever nelas gravações;

d) Retirar ou danificar os tutores ou outras proteções das árvores;

e) Puxar os seus ramos, sacudir ou cortar as suas folhas, frutos ou floração;

f) Despejar nos canteiros ou nas caldeiras das árvores e arbustos, quaisquer produtos que os prejudiquem ou destruam;

g) Pregar, atar ou pendurar quaisquer objetos ou dísticos nos seus ramos, troncos ou folhas, bem como fixar fios, escoras ou cordas, para prender animais ou segurar quaisquer objetos, qualquer que seja a sua finalidade sem autorização expressa e prévia do Município.

2 - Qualquer intervenção a realizar nos espaços verdes a que se refere o n.º 1 está sujeita a aprovação municipal, sem prejuízo da necessidade de apresentação de projeto de arranjos exteriores e de integração paisagística, quando aplicável.

3 - As plantações a efetuar por munícipes em terrenos públicos estão igualmente sujeitas a prévia autorização municipal.

Artigo 788.º

Espécies protegidas ou classificadas por interesse público

1 - As espécies protegidas, tais como as oliveiras, azinheiras e sobreiros estão sujeitas aos regimes jurídicos de proteção constantes de legislação própria.

2 - O arvoredo de interesse público, como tal classificado ou em vias de classificação, obedece ao regime previsto na Lei 53/2012, de 5 de setembro, e beneficia automaticamente de uma zona geral de proteção de 50 metros de raio a contar da sua base, considerando-se a zona de proteção a partir da intersecção das zonas de proteção de 50 metros de raio a contar da base de cada um dos exemplares nos casos em que a classificação incida sobre um grupo de árvores.

Artigo 789.º

Arvoredo de interesse público municipal

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, o arvoredo classificado ou em vias de classificação como de interesse público municipal ao abrigo da Lei 53/2012, de 5 de setembro, encontra-se sujeito à mesma zona de proteção de 50 metros.

2 - O Município pode classificar conjuntos arbóreos ou exemplares isolados como de interesse público municipal, designadamente tendo em conta:

a) A sua localização concreta, enquadramento paisagístico, especificidade ou características;

b) A sua representatividade, raridade, singularidade, porte ou idade;

c) O seu significado histórico ou cultural;

d) Necessidades especiais de cuidado e conservação;

e) Espécimes com perímetro (PAP) igual ou superior a 150 cm.

3 - Para além dos critérios previstos no número anterior, a classificação dos conjuntos arbóreos obedece ainda cumulativamente ao disposto no artigo 6.º da Portaria 124/2014, de 24 de junho.

4 - O início do procedimento de classificação de arvoredo de interesse municipal, bem como as respetivas decisões finais tomadas por deliberação da Câmara Municipal, são comunicados ao Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas, I. P.

5 - Atendendo à localização em concreto, ao enquadramento paisagístico, à especificidade e às características das espécies alvo de classificação, o Município pode fundamentadamente e a título excecional, reduzir ou majorar os limites fixados para a zona geral de proteção.

Artigo 790.º

Intervenções em arvoredo de interesse municipal existente em terrenos públicos ou privados

1 - Independentemente de se situar em terrenos públicos ou privados, são proibidas quaisquer intervenções que possam destruir ou danificar o arvoredo de interesse municipal, classificado ou em vias de classificação, designadamente:

a) O corte do tronco, ramos ou raízes;

b) A remoção de terras ou outro tipo de escavação na área de proteção radicular mínima, que equivale à projeção dos limites da copa sobre o solo, podendo, em condições de terreno favorável, corresponder a uma superfície calculada em duas vezes a dimensão da copa, conforme previsto na Lei 59/2021, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano (RJGAU);

c) O depósito de materiais de qualquer natureza, a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de quaisquer produtos fitotóxicos na zona de proteção;

d) Qualquer operação que danifique, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados.

2 - Todas as operações de beneficiação do arvoredo de interesse municipal, classificado ou em vias de classificação, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo carece de prévia autorização municipal.

3 - A manutenção e conservação do arvoredo de interesse municipal é da responsabilidade dos seus proprietários, podendo ser disponibilizado apoio técnico para o efeito por parte dos serviços municipais.

4 - O Município pode, nos termos da lei, ordenar o embargo de quaisquer intervenções que sejam efetuadas com inobservância das normas legais ou regulamentares aplicáveis.

5 - Na emissão de alvarás de loteamento ou licenças de construção, deve ser sempre acautelada a proteção do arvoredo classificado ou em vias de classificação, sendo obrigatória para a emissão dos mesmos o parecer favorável dos serviços municipais competentes.

Artigo 791.º

Intervenção coerciva em terrenos privados

1 - Sempre que se constate a existência de árvores, arbustos, plantas ou qualquer outro tipo de vegetação, ainda que localizada em propriedade privada, que por motivos de higiene, limpeza, saúde, risco de incêndio ou outro, possa colidir com o interesse público municipal, ou ainda comprometer infraestruturas, pode o Município notificar o seu proprietário para proceder ao abate, limpeza, desbaste, poda ou tratamento daqueles no prazo determinado.

2 - A decisão municipal que determine o previsto no número anterior é sempre fundamentada com parecer da unidade orgânica competente em razão da matéria.

3 - Findo o prazo estabelecido no n.º 1 e verificado o incumprimento das medidas determinadas, pode o Município proceder à sua efetivação coerciva, a expensas do proprietário, sem prejuízo da participação da desobediência às autoridades competentes.

4 - Na falta de pagamento voluntário das despesas, o Município procede igualmente à cobrança coerciva das mesmas.

SUBSECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 792.º

Taxas e outras receitas

Todas as intervenções e ocupações privadas previstas na presente Secção que se encontrem dependentes de prévia autorização municipal estão sujeitas ao pagamento das taxas e preços previstos na tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 793.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Lei 19/2014, de 14 de abril, que define as bases da política de ambiente e respetiva legislação complementar;

b) Lei 53/2012, de 5 de setembro, que aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público, e Portaria 124/2014, de 24 de junho, que procede à respetiva regulamentação e demais legislação florestal aplicável;

c) Lei 59/2021, de 18 de agosto, que aprova o regime jurídico de gestão do arvoredo urbano.

SECÇÃO II

Hortas Urbanas

Artigo 794.º

Objeto

A presente Secção estabelece as regras aplicáveis à utilização das hortas urbanas do Município, nas quais são disponibilizados talhões de cultivo, abrigos para armazenamento de utensílios agrícolas, água para rega, formação e acompanhamento técnico aos utilizadores.

Artigo 795.º

Objetivos

1 - Os principais objetivos das hortas urbanas são:

a) Incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais e o modo de produção biológico como atividade de lazer;

b) Promover a produção de vegetais biológicos provenientes de agricultura tradicional, sem recurso a agroquímicos;

c) Sensibilizar a população para o respeito e defesa pelo ambiente;

d) Valorizar e promover o espírito comunitário na utilização e manutenção do espaço público;

e) Proporcionar atividades ao ar livre, convívio, educação ambiental e ocupação de tempos livres;

f) Preservar e valorizar a paisagem local através da utilização eficiente de terrenos municipais para fins de recreio, culturais e de educação, minimizando a ocupação não autorizada dos mesmos;

g) Potenciar a utilização da compostagem e sensibilizar relativamente às questões dos resíduos;

h) Promover hábitos alimentares saudáveis;

i) Promover valores e/ou atividades que se insiram no espírito refletido nas alíneas anteriores.

2 - Com vista à prossecução dos objetivos das hortas urbanas, o Município presta apoio técnico e orientação aos utilizadores dos talhões.

Artigo 796.º

Definições

No âmbito das hortas urbanas, entende-se por:

a) «Abrigo» a instalação de apoio em madeira para armazenamento de utensílios agrícolas, partilhado pelos utilizadores dos talhões de cada horta;

b) «Agregado familiar» as pessoas que vivam em economia comum com o utilizador ou candidato, isto é, pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

c) «Agricultura biológica» modo de produção agrícola sem recurso a fertilizantes e/ou pesticidas químicos de síntese, que tem como principais objetivos a proteção da biodiversidade e dos ecossistemas, a melhoria da qualidade dos solos, e o cultivo de produtos que garantam a proteção da saúde dos consumidores e a sua soberania alimentar;

d) «Agricultura urbana» atividade, praticada em meio urbano, que inclui o cultivo de plantas hortícolas, aromáticas, medicinais e ornamentais;

e) «Áreas comuns» espaços que podem ser usados por todos os utilizadores da horta;

f) «Áreas de passagem» caminhos destinados à circulação e acesso aos talhões;

g) «Compostor» equipamento destinado à compostagem de origem vegetal, cuja matéria orgânica daí resultante se destina ao enriquecimento dos solos dos talhões correspondentes;

h) «Equipamentos de utilização comum» equipamentos disponibilizados pelo Município para uso partilhado pelos utilizadores, nomeadamente o abrigo coletivo, a rede de abastecimento de água, mobiliário urbano;

i) «Formador» pessoa com formação em ambiente, agricultura ou área similar, designada pelo Município para o acompanhamento das atividades desenvolvidas nas hortas urbanas;

j) «Gestor do Parque Hortícola» o Município de Oeiras;

k) «Horta urbana» espaço cultivado sem a utilização de qualquer produto químico de síntese, através do uso de práticas agrícolas tradicionais e ou em meio de produção biológica;

l) «Parque Hortícola» conjunto de hortas urbanas integradas no território municipal;

m) «Talhão» unidade de terreno inserida na horta que pode ser cedida, a título precário, para fins exclusivamente agrícolas, com área variável, consoante a sua localização, e que se encontra identificada por letras ou números;

n) «Talhão pedagógico» espaço de cultivo utilizado por pessoas coletivas de caráter social ou ambiental;

o) «Talhão de formação» espaço destinado à formação dos utilizadores, onde se realizam ações de formação, educação e sensibilização;

p) «Talhões social» espaço de cultivo utilizado por pessoas carenciadas, ou entidades com fins sociais;

q) «Utilizador» pessoa que, na sequência da atribuição de um título para o efeito, cultiva e mantém produtivo o talhão disponibilizado, seguindo os princípios da agricultura biológica/tradicional.

Artigo 797.º

Candidatos

1 - Podem candidatar-se a um talhão nas hortas urbanas:

a) Pessoas singulares, maiores de idade e residentes no Município de Oeiras, ou;

b) Pessoas coletivas de caráter social e ou ambiental, sediadas e com atividades no Município de Oeiras, que pretendam promover atividades de educação ambiental.

2 - Apenas é admitida uma candidatura por pessoa, singular ou coletiva, ou por agregado familiar.

3 - Apenas são admitidas candidaturas de pessoas que tenham sede ou residência em habitação coletiva ou multifamiliar.

4 - São liminarmente excluídos os candidatos que:

a) Não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores;

b) Sejam já utilizadores de um talhão em horta urbana do Município;

c) Sejam proprietários, possuidores, ou detentores, a qualquer título, de exploração agrícola;

d) Sejam devedores de taxas ao Município.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato deve declarar no formulário de candidatura, sob compromisso de honra, que não se encontra em qualquer das situações nele previstas, bem como deve manifestar a aceitação das condições de utilização dos talhões e deveres dos utilizadores previstos na presente secção.

Artigo 798.º

Processo de candidatura às hortas urbanas

1 - A candidatura é efetuada mediante o preenchimento do formulário que se encontra disponível no sítio da Internet do Município, o qual deve conter os elementos de identificação do candidato, e a indicação da respetiva residência ou sede.

2 - As candidaturas são objeto de análise e aprovação pelo Município.

3 - As candidaturas para atribuição de talhões em horta urbana nova, são apresentadas no período a definir e a divulgar pelo Município.

4 - Todas as candidaturas para as quais não exista disponibilidade de talhão, são colocadas em lista de espera.

Artigo 799.º

Atribuição de talhão

1 - Sempre que o número de candidaturas supere a oferta de talhões disponíveis, os candidatos são ordenados com base na ordem da respetiva inscrição.

2 - No primeiro procedimento de atribuição de talhões em hortas novas, os candidatos são ordenados com base nos seguintes critérios:

a) Proximidade da residência ou sede face à localização da horta em causa, medida em raio de distância;

b) Ordem de inscrição, em caso de empate na sequência da aplicação do critério constante da alínea anterior.

3 - Selecionado o candidato nos termos do presente artigo, o mesmo é notificado para assinar a declaração de utilização a remeter pelos serviços municipais, bem como para juntar quaisquer documentos instrutores que sejam necessários, tais como comprovativos de residência ou sede, de carência económica ou estatutos, quando aplicável.

4 - Em caso de desistência de um candidato notificado para o efeito do disposto no número anterior, é notificado o candidato seguinte na respetiva lista de ordenação.

5 - Os candidatos podem selecionar qual o talhão a que se candidatam de acordo com a lista de ordenação, sujeitando-se, no entanto, ao talhão disponível, no caso de se tratar de uma atribuição em regime de substituição de outro utilizador.

6 - Os talhões disponibilizados para pessoas coletivas podem ser limitados em número definido pelo Município, e são objeto de lista autónoma de ordenação de candidatos, com base na respetiva ordem de inscrição.

7 - Com a assinatura da declaração de utilização e o pagamento da taxa anual, é entregue ao utilizador uma chave de acesso à horta, quando aplicável, e ao abrigo, que devem ser devolvidas quando ocorra a cessação da utilização.

Artigo 800.º

Título de utilização

1 - O título de utilização de um talhão é válido pelo prazo de um ano civil, sendo passível de renovação automática por iguais períodos, mediante o pagamento da respetiva taxa anual prevista na tabela de taxas e outras receitas.

2 - Os títulos e respetivos direitos extinguem-se nos termos previstos no Título I do presente regulamento.

3 - Em caso de denúncia pelo utilizador, este deve informar o Município com a antecedência mínima de 10 dias úteis.

4 - Em qualquer caso de cessação da utilização, o utilizador é obrigado a restituir a parcela ao Município no estado em que a recebeu, não podendo reclamar qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.

Artigo 801.º

Direitos dos utilizadores

Os utilizadores têm direito:

a) A utilizar o talhão de terreno cultivável que lhe seja atribuído, para a prática de agricultura biológica/tradicional, mediante o pagamento da taxa prevista na Tabela de taxas e outras receitas durante o prazo de vigência do respetivo título;

b) Ao uso comum de recursos, espaços e materiais, para a prática da atividade agrícola, nomeadamente, de água para rega, o abrigo coletivo, áreas de estar e lazer, entre outras que sejam disponibilizadas na horta urbana em causa;

c) A frequentar ações de formação, quando promovidas pelo Município;

d) Ao acesso à informação e acompanhamento técnico disponibilizado pelo Município, no sentido da promoção da agricultura biológica e das boas práticas de cultivo.

Artigo 802.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores têm o dever e responsabilidade de:

a) Iniciar os trabalhos de preparação do terreno no prazo máximo de 10 dias úteis após a assinatura da declaração de utilização subsequente à atribuição do talhão;

b) Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade e segurança do talhão de sua responsabilidade;

c) Frequentar todas as ações de formação consideradas obrigatórias pelo Município;

d) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como os abrigos coletivos, sistemas de água, entre outros;

e) Garantir a limpeza, segurança, salubridade e bom uso do talhão, bem como dos acessos e áreas e/ou equipamentos comuns da horta e respeitar as regras de uma sã convivência social;

f) Não descaracterizar o talhão sob qualquer forma nem praticar no interior da horta urbana quaisquer atividades que possam danificar o espaço;

g) Fazer um uso prudente e racional da água, usando a técnica de rega mais adequada, evitando desperdícios ou perdas;

h) Zelar pelos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou de outros talhões;

i) Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura biológica/ tradicional, fazendo uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto possível para o ambiente;

j) Cumprir os horários de utilização do local definidos, caso se aplique;

k) Avisar o gestor do parque hortícola de qualquer irregularidade detetada na horta ou qualquer atuação que contrarie os princípios da agricultura biológica/ tradicional ou viole os deveres ou direitos dos restantes utilizadores;

l) Não levar animais para a horta urbana, exceto cães guia;

m) Praticar corretamente as técnicas de compostagem e utilizar os resíduos vegetais produzidos no talhão como fertilizante do solo, depois de devidamente compostados;

n) Respeitar os limites do talhão atribuído;

o) Respeitar as diretrizes definidas pelos técnicos do Município, relativamente aos materiais a utilizar no talhão;

p) Não construir ou edificar qualquer estrutura, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica e temporária, tendo estas de ser preferencialmente de materiais naturais como canas, caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes, mediante aprovação prévia pelo Município;

q) Não utilizar máquinas, produtos químicos, decorações artificiais tais como plásticos, garrafões, garrafas, ou outros, ou colocar artefactos no talhão e no abrigo;

r) Dentro das hortas e talhões, não é permitido jogar à bola, utilizar bicicletas e skates ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço;

s) Não plantar árvores, arbustos, trepadeiras, videiras, plantas invasoras ou demais espécies proibidas, de acordo com a legislação em vigor, nem de altura superior a 1,20 m;

t) Manter as parcelas sempre cultivadas em pelo menos 75 % do espaço;

u) Não instalar sistemas de rega automática programada;

v) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização das hortas urbanas;

w) Não realizar queimadas ou fogueiras;

x) Não recorrer ou ceder a sua parcela a terceiros, com exceção dos membros do agregado familiar;

y) Não abandonar a parcela, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a um mês;

z) Pagar a taxa anual de utilização do talhão;

aa) Garantir o fecho dos abrigos e horta, quando aplicável, após a sua utilização;

bb) Não levantar qualquer dificuldade ou obstáculo à execução da fiscalização pelo Município relativamente à horta e ao talhão que lhe foi atribuído

cc) Manter a sua residência no Concelho de Oeiras durante a vigência do título de utilização;

dd) Informar o Município de qualquer alteração superveniente dos pressupostos de atribuição do talhão.

Artigo 803.º

Formação

1 - O Município de Oeiras pode organizar programas de formação aos candidatos e utilizadores das hortas, como forma de garantir que todos os utilizadores adquirem competências para a prática de agricultura biológica/tradicional e de cidadania nas hortas urbanas.

2 - No caso dos utilizadores e sempre que o Município assim o definir, as ações de formação são obrigatórias.

3 - As ações de formação têm uma componente teórica e prática.

Artigo 804.º

Organização das hortas urbanas

1 - Cada horta urbana tem áreas de atividades delimitadas por:

a) Talhões, correspondendo um por cada inscrição, podendo ser partilhados por elementos do mesmo agregado familiar, cumprindo estes os mesmos deveres e direitos do presente regulamento;

b) Áreas comuns onde se localizam os equipamentos de uso comum;

c) Áreas de passagem que permitem a circulação na horta e devem estar desimpedidas e em bom estado de conservação.

2 - A delimitação das áreas dos talhões é da responsabilidade do Município.

Artigo 805.º

Produtos e utensílios

1 - O utilizador pode cultivar qualquer produto, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, potenciando as consociações das plantas de acordo com os princípios da agricultura biológica/tradicional.

2 - Não é permitida a utilização de estruturas ou culturas que possam provocar ensombramento pronunciado sobre os talhões e zonas comuns adjacentes.

3 - É estritamente proibido, e constitui motivo para participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais proibidas por lei.

4 - O Município não cede os utensílios agrícolas, eventuais equipamentos de proteção, sementes ou plantas, os quais devem ser adquiridos pelo utilizador.

Artigo 806.º

Taxas devidas pela utilização das hortas urbanas

1 - A utilização do talhão implica o pagamento de uma taxa anual nos termos da tabela de taxas e outras receitas, referente à previsão do consumo médio anual de água de cada utilizador e ainda o valor de utilização por talhão cedido pelo Município, para fins exclusivamente agrícolas.

2 - O pagamento deve ser efetuado em cada ano civil, com base em fatura emitida pela Câmara Municipal.

3 - O valor do pagamento do primeiro ano de utilização é calculado em duodécimos, em função do mês da emissão do título de utilização do talhão.

4 - A água para a rega é fornecida pelo Município de Oeiras, até ao limite mensal de 0,22 m3 por cada m2 de talhão.

5 - Sempre que o valor estabelecido no número anterior for excedido, será pago em partes iguais pelos utilizadores da horta, juntamente com a taxa do ano seguinte.

Artigo 807.º

Avaliação

1 - A utilização dos talhões está sujeita a uma avaliação periódica pelo gestor, de modo a verificar o cumprimento dos deveres impostos no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda critérios de avaliação:

a) O uso adequado do talhão;

b) As práticas agrícolas utilizadas;

c) O encaminhamento dos resíduos sobrantes.

3 - O Município pode, a todo o tempo, solicitar a apresentação da documentação requerida para atribuição do talhão, nomeadamente, comprovativos de residência ou sede, de carência económica ou estatutos, para confirmação da manutenção do cumprimento dos requisitos.

SECÇÃO III

Animais

SUBSECÇÃO I

Registo e detenção de animais

Artigo 808.º

Obrigatoriedade de registo e licenciamento

1 - A identificação dos animais de companhia, pela sua marcação e registo no Sistema de Informação de Animais de Companhia (SIAC), deve ser realizada nos termos do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

2 - Quando a lei preveja o licenciamento por parte das juntas de freguesia, designadamente no caso de animais perigosos ou potencialmente perigosos, a emissão da licença depende da verificação prévia de que o animal está devidamente registado no SIAC em nome do seu titular, bem como do cumprimento das respetivas medidas profiláticas obrigatórias.

3 - Os animais que sejam classificados como perigosos ou potencialmente perigosos, obedecem ao disposto no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, que aprova o regime jurídico da detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos enquanto animais de companhia.

4 - Os Boletins Sanitários de Cães e Gatos, emitidos ao abrigo do Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses, aprovado pela Portaria 264/2013, de 16 de agosto, mantêm-se válidos e substituem, para todos os efeitos legais, o Documento de Identificação do Animal de Companhia (DIAC), caso contenham o registo do número de marcação do animal e os animais tenham sido corretamente registados no SIAC.

5 - O registo no SIAC dos cães pertencentes às Forças Armadas e às Forças de Segurança e Serviços de Segurança é facultativo, desde que estejam marcados e estejam assegurados registos equivalentes mantidos pelas respetivas entidades.

6 - Também é facultativo o registo no SIAC dos animais de companhia detidos em centros de investigação ou experimentação, nos termos do Decreto-Lei 113/2013, de 7 de agosto, na sua redação atual.

7 - Os animais que sejam recolhidos no Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Oeiras (CROAMO) e que não sejam reclamados pelos seus proprietários são registados no SIAC em nome do Município, após o período de 15 dias previsto no n.º 4 do artigo 8.º da Portaria 146/2017, de 26 de abril, de acordo com o previsto no n.º 5 do artigo 11.º do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho.

Artigo 809.º

Obrigatoriedade de identificação eletrónica

1 - A identificação de animais de companhia é obrigatória para cães, gatos e furões, no termos da parte A do anexo i do Regulamento (UE) n.º 576/2013, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de junho de 2013, e a parte A do anexo I do Regulamento (UE) n.º 2016/429, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de março de 2016, sendo facultativo para as espécies abrangidas na parte B do anexo i dos referidos Regulamentos.

2 - Sem prejuízo das obrigações de identificação decorrentes do Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, os cães, gatos e furões que sejam cedidos ou comercializados a partir de um criador ou de um estabelecimento autorizado para detenção de animais de companhia, nomeadamente os centros de hospedagem com ou sem fins lucrativos e o CROAMO, deve ser assegurada a sua marcação e registo no SIAC antes de abandonarem a instalação de nascimento ou de alojamento, independentemente da sua idade.

3 - Sempre que seja declarada a obrigatoriedade de proceder a vacinação antirrábica ou a outros atos de profilaxia médica, a execução dos mesmos só pode ser realizada em animais identificados e, caso o não esteja, o médico veterinário deve assegurar a sua prévia identificação, marcando-os e registando-os no SIAC.

4 - A identificação eletrónica apenas pode ser efetuada por médico veterinário.

Artigo 810.º

Obrigatoriedade de informação

1 - A pessoa que figure como titular do animal de companhia no SIAC deve informar o SIAC, direta ou indiretamente, sempre que ocorra uma das seguintes situações:

a) Transmissão da titularidade do animal para novo titular;

b) Alteração da residência do titular;

c) Alteração do local de alojamento do animal;

d) Desaparecimento e/ou recuperação do animal;

e) Morte do animal.

2 - As alterações referidas no número anterior devem ser comunicadas diretamente ao SIAC, pelo titular do animal, caso tenha solicitado acesso ao SIAC, ou por via de qualquer entidade que tenha acesso ao sistema, nomeadamente o médico veterinário acreditado no SIAC, por pessoa acreditada perante o SIAC, pela junta de freguesia ou pela câmara municipal, no prazo de 15 dias.

Artigo 811.º

Alojamento de animais

1 - O alojamento de cães e gatos em prédio urbano, rústico ou misto é sempre condicionado à existência de boas condições do mesmo e à ausência de riscos higiossanitários no que se refere à conspurcação ambiental e à transmissibilidade de doenças ao homem.

2 - Nos prédios urbanos podem ser alojados no máximo quatro animais adultos por fração, sendo que o número de cães nunca pode ser superior a três, nos termos do disposto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

3 - No caso de frações autónomas em regime de propriedade horizontal, o regulamento do condomínio pode estabelecer um limite de animais inferior ao previsto no número anterior.

4 - Nos prédios rústicos ou mistos podem ser alojados até seis animais adultos, podendo tal número ser excedido se a dimensão do terreno o permitir e desde que as condições de alojamento cumpram o disposto no n.º 1.

5 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, após vistoria, o Município notifica o respetivo detentor para proceder à retirada dos animais para o CROAMO no prazo fixado, caso o detentor não opte por assegurar outro destino para os animais, consentâneo com as condições previstas na presente Secção.

6 - Em caso de criação de obstáculos ou impedimentos à remoção dos animais que se encontrem em situação de incumprimento do disposto nos números anteriores, pode o Município solicitar a intervenção das autoridades competentes de forma a assegurar o acesso ao local onde estes se encontram e proceder à sua remoção.

7 - Os detentores de animais perigosos ou potencialmente perigosos são obrigados a manter medidas de segurança reforçadas, nomeadamente nos alojamentos, incluindo aqueles destinados à criação ou reprodução, através do cumprimento das medidas impostas na legislação aplicável, designadamente ao nível das vedações, gradeamentos, portões e placas de aviso da presença e perigosidade dos animais.

Artigo 812.º

Outras obrigações dos detentores

1 - Os proprietários e detentores dos animais são obrigados a zelar para que os mesmos não incomodem outros munícipes, nomeadamente vizinhos, com latidos, uivos, maus cheiros e outros comportamentos com consequências potencialmente nocivas para a saúde.

2 - Os detentores dos animais têm o especial dever de os cuidar, de modo a não colocar em causa os parâmetros mínimos do bem-estar animal, bem como de os vigiar, de modo a evitar que os mesmos ponham em risco a vida ou integridade física de outras pessoas e animais.

3 - O abandono dos animais é sancionável nos termos da legislação aplicável.

4 - Considera-se abandono de animais de companhia a não prestação de cuidados no alojamento, bem como a sua remoção efetuada pelos seus detentores para fora do domicílio ou dos locais onde costumam estar mantidos, com vista a pôr termo à sua detenção, sem que procedam à sua transmissão para a guarda e responsabilidade de outras pessoas, das autarquias locais ou das sociedades zoófilas, em conformidade com o disposto no Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro.

SUBSECÇÃO II

Circulação de animais na via e espaços públicos

Artigo 813.º

Âmbito de aplicação

1 - A presente Subsecção regula a circulação de animais na via e em espaços públicos do concelho, assim como a permanência e circulação de «animais perigosos» e «potencialmente perigosos», nos termos em que os mesmos são definidos no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.

2 - Excluem-se do âmbito de aplicação do disposto na presente Subsecção os cães de assistência que, desde que acompanhados por pessoa com deficiência, família de acolhimento ou treinador habilitado, podem aceder a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público, nos termos do disposto no Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março.

3 - Excluem-se igualmente do âmbito de aplicação do disposto na presente Subsecção os cães pertencentes às Forças Armadas e Forças de Segurança do Estado.

Artigo 814.º

Normas de circulação

1 - É obrigatório o uso, por todos os cães e gatos que circulem na via ou lugares públicos, de coleira ou peitoral, onde deve estar colocada, por qualquer forma, o nome e morada ou telefone do detentor.

2 - Para circular na via pública ou em lugares públicos, os cães devem ser conduzidos à trela ou com açaimo funcional, e ser acompanhados por detentor, a quem cabe o dever especial de vigiar o animal e impedir que este ponha em risco a vida ou integridade física de pessoas e outros animais, nos termos do disposto no Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro.

3 - Os cães perigosos ou potencialmente perigosos devem circular acompanhados por detentor maior de 16 anos, dotados de açaimo funcional e com trela curta até 1 metro de comprimento, que deve estar fixa a coleira ou a peitoral, ou com os meios de contenção adequados à espécie e à raça ou cruzamento de raças, nomeadamente, caixas, jaulas ou gaiolas, nos termos do disposto no Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro.

Artigo 815.º

Obrigação de recolha de dejetos

1 - Com exceção dos invisuais e pessoas portadoras de deficiência, quando acompanhadas por cães de assistência, os proprietários ou detentores dos animais devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos dos animais na via ou outros espaços públicos, sendo que os dejetos devem ser acondicionados de forma hermética, com vista a evitar qualquer insalubridade e ser depositados nos contentores de resíduos sólidos urbanos próprios ou indiferenciados.

2 - A exceção referida no número anterior, apenas releva nos casos em que o grau de deficiência seja impeditivo do cumprimento da obrigação referida no mesmo.

3 - O incumprimento da obrigação de recolha dos dejetos prevista no n.º 1 é punível nos termos do disposto no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras.

Artigo 816.º

Restrições à circulação

1 - É interdita, por razões de segurança e saúde pública, a circulação de cães em parques infantis e outras zonas de lazer destinadas à recreação infantil, ringues de futebol, recintos desportivos e em outros locais públicos devidamente identificados.

2 - Poderá ser restringida a circulação dos cães nos parques, jardins e outras zonas verdes públicas municipais, a percursos predefinidos e identificados com sinalética especial, nomeadamente, passeios, vias de circulação e passadiços.

3 - Nos percursos assinalados no número anterior, os cães podem circular com os meios de contenção previstos na presente Secção e legislação respetivamente aplicável.

4 - Para além do estabelecido no n.º 1 do presente artigo, pode ser interdita de uma forma transitória, por razões de saúde pública ou saúde e bem-estar animal, a circulação de cães em zonas devidamente assinaladas.

5 - O Município pode proibir a circulação e permanência de cães perigosos e potencialmente perigosos em ruas, parques, jardins e outros locais públicos, por razões de segurança e ordem pública.

Artigo 817.º

Áreas caninas

1 - O Município pode criar zonas de lazer específicas para cães, vedadas e devidamente assinaladas, onde estes podem circular com açaime funcional e sem trela, com exceção das cadelas em cio.

2 - Nas áreas caninas os proprietários ou detentores devem proceder à limpeza e remoção imediata dos dejetos dos seus animais.

Artigo 818.º

Transporte de animais

1 - Quando transportados em veículos automóveis e demais meios de transporte terrestre, os animais devem, para segurança dos mesmos e de terceiros, ser contidos em transportadores ou dotados de meios de contenção e segurança adequados à espécie e tamanho do animal em causa.

2 - Os detentores devem sempre fazer-se acompanhar pelo DIAC, PAC ou Boletim Sanitário de Cães e Gatos válidos, para eventual demonstração junto das autoridades responsáveis pela fiscalização, da regularidade do registo dos animais com os quais circulam.

Artigo 819.º

Cadáveres de animais

1 - É expressamente proibida a colocação de cadáveres de animais nos equipamentos de deposição de resíduos, na via pública ou demais espaços públicos.

2 - Os cadáveres de animais devem ser cremados, nos locais devidamente licenciados para o efeito.

Artigo 820.º

Proibição de alimentação de animais

É expressamente proibida a alimentação de animais vadios ou errantes, exceto no âmbito das ações promovidas ou permitidas pelo Município, a qual é punível nos termos do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras.

SUBSECÇÃO III

Recolha e alojamento oficial de animais

Artigo 821.º

Centro de Recolha Oficial de Animais

1 - O Centro de Recolha Oficial de Animais do Município de Oeiras, adiante designado por «CROAMO», é o estabelecimento oficial de alojamento temporário de animais, e funciona sob direção e coordenação do médico veterinário municipal.

2 - O CROAMO não pode ser utilizado como local de reprodução, criação, venda, hospitalização ou prestação de serviços clínicos ao público e tem como funções a salvaguarda da saúde pública veterinária, nomeadamente a execução de ações de profilaxia da raiva, a epidemiovigilância de doenças com caráter zoonótico e o controlo da população canina e felina do concelho.

3 - As pessoas estranhas ao CROAMO apenas podem ter acesso ao mesmo quando devidamente autorizadas pelo médico veterinário municipal e acompanhadas por funcionário, sendo obrigatório o cumprimento das normas de segurança aplicáveis.

4 - Por questões de segurança e de ordem sanitária, está expressamente interdito o acesso à zona de sequestro e restantes zonas técnicas a pessoas estranhas ao CROAMO.

Artigo 822.º

Acordos de colaboração

1 - O CROAMO deve promover ações de informação, sensibilização e educação no âmbito do bem-estar, saúde e sanidade animal, podendo colaborar com outras entidades, designadamente autoridades veterinárias ou instituições zoófilas ou de proteção animal, para o efeito da realização de campanhas de adoção ou ações de prevenção de riscos.

2 - O CROAMO pode, ainda, participar em acordos ou projetos que visem a permissão circunscrita de colónias de gatos em espaço público desde que a respetiva guarda, detenção, alimentação e cuidados médico-veterinários sejam assegurados por uma comunidade de moradores ou interessados na saúde e bem-estar dos animais.

Artigo 823.º

Recolha e receção de cadáveres de animais

1 - Os serviços do CROAMO procedem à recolha de cadáveres de animais na via pública sempre que estes forem encontrados ou for participada a sua existência.

2 - Sempre que solicitado, os serviços do CROAMO recebem e recolhem cadáveres de animais em residências localizadas no concelho, mediante o pagamento das respetivas taxas.

3 - Os serviços do CROAMO recebem e recolhem cadáveres de animais dos centros de atendimento médico veterinário do Município, mediante o pagamento das respetivas taxas.

4 - Os cadáveres de animais devem ser acondicionados em saco de plástico, devidamente fechado de forma a evitar qualquer contaminação exterior, sendo interdita a colocação de objetos cortantes ou perfurantes, bem como de qualquer material clínico ou outro junto aos cadáveres, sob pena de recusa da sua recolha ou receção.

Artigo 824.º

Recolha e alojamento de animais

1 - São oficialmente recolhidos e alojados no CROAMO:

a) Cães e gatos vadios ou errantes;

b) Animais com raiva e suspeitos de raiva, para efeitos de sequestro;

c) Animais agressores, acidentados ou objeto de recolha compulsiva;

d) Animais recolhidos no âmbito de ações de despejo;

e) Animais alvo de ações de recolha compulsiva, determinadas pelas autoridades competentes, nomeadamente por razões de:

i) Alojamento em cada fogo de um número de animais superior ao estabelecido nas normas legais em vigor;

ii) Bem-estar animal, saúde e tranquilidade pública e de outros animais ou segurança de pessoas e bens.

2 - Os animais alojados no CROAMO são obrigatoriamente submetidos a exame clínico pelo médico veterinário municipal, que elabora relatório e decide do seu ulterior destino.

Artigo 825.º

Receção de animais

1 - O CROAMO destina-se preferencialmente ao alojamento de animais errantes, vadios e abandonados na via pública, provenientes do concelho.

2 - Condicionado à existência de vagas, o CROAMO pode ainda receber canídeos e felinos, provenientes do concelho, quando os seus donos ou detentores pretendam pôr termo à respetiva posse ou detenção.

3 - O CROAMO apenas recebe os canídeos e felinos a que se refere o número anterior quando entregues pelos seus legítimos donos ou detentores, e desde que estes façam prova dessa qualidade e procedam ao pagamento da respetiva taxa.

4 - No caso referido no número anterior, o dono ou detentor subscreve obrigatoriamente declaração disponibilizada pelo CROAMO, de onde consta a sua identificação, a identificação do animal, a razão da sua entrega e a confirmação escrita da transferência da propriedade do animal para o Município.

5 - Após a renúncia da posse do animal e a sua transferência para o Município, nenhuma posterior informação ou explicação serão dadas ao antigo dono ou detentor relativamente aos animais cedidos.

6 - O CROAMO pode não aceitar ninhadas que não tenham capacidade autónoma de sobrevivência.

7 - A captura de animais em propriedade privada, sempre que solicitada e legalmente admissível, obedece igualmente às regras referidas nos números anteriores e está dependente do pagamento das respetivas taxas.

SUBSECÇÃO IV

Destino dos animais alojados no CROAMO

Artigo 826.º

Restituição aos donos e detentores

1 - Os animais que tenham sido recolhidos pelo CROAMO podem ser entregues aos respetivos donos ou detentores, desde que, cumulativamente:

a) Sejam cumpridas as normas de profilaxia médico-sanitárias em vigor;

b) Os donos ou detentores se identifiquem e façam prova da respetiva posse ou propriedade, garantam o cumprimento das condições legalmente exigidas para a detenção e assinem termo de responsabilidade;

c) Os cães, gatos e furões se encontrem eletronicamente identificados;

d) Se proceda ao pagamento das despesas de manutenção dos animais, referentes ao período de permanência no CROAMO e da respetiva taxa de restituição.

2 - Os animais que não sejam reclamados pelos seus detentores no prazo de 15 dias a contar da sua recolha pelo CROAMO, presumem-se abandonados e são esterilizados e encaminhados para adoção, sem direito a indemnização dos detentores que venham a identificar-se com tal após o referido prazo.

3 - A não reclamação dos animais no prazo previsto no número anterior, implica a denúncia às entidades competentes para o acionamento dos processos contraordenacionais e penais aplicáveis ao abandono, sempre que a identidade dos donos ou detentores seja suscetível de ser conhecida.

4 - A não reclamação dos animais por donos ou detentores conhecidos não afasta a obrigação de pagamento das taxas devidas, podendo ser objeto de execução, nos termos legais.

Artigo 827.º

Adoção

1 - Os animais alojados no CROAMO, que não sejam reclamados no prazo referido no artigo anterior, podem ser cedidos para adoção após parecer favorável do médico veterinário municipal.

2 - Os cães e gatos a adotar são objeto de identificação eletrónica e registo na base de dados nacional em nome do adotante, e sujeitos a vacinação obrigatória e tratamentos antiparasitários adequados, antes de saírem do CROAMO.

3 - O animal é entregue ao futuro dono mediante a assinatura de um termo de responsabilidade.

Artigo 828.º

Eutanásia

1 - O abate de animais de companhia apenas pode ser praticado no CROAMO, através de método que garanta a ausência de dor ou sofrimento, respeitando a dignidade do animal, de acordo com o disposto na Lei 27/2016, de 23 de agosto, e na Portaria 146/2017, de 26 de abril, única e exclusivamente nas seguintes situações:

a) Nos casos em que o animal tenha causado ofensas graves à integridade física de uma pessoa, devidamente comprovadas por relatório médico, conforme o disposto no n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro;

b) Nos casos em que o animal apresente um comportamento agressivo ou assilvestrado que comprometa a sua socialização com pessoas ou outros animais e torne inviável o seu encaminhamento para cedência e adoção;

c) Nos casos em que o animal seja portador de zoonoses ou de doenças infetocontagiosas, representando a sua permanência no CROAMO uma ameaça à saúde animal, ou constitua um perigo para a saúde pública, no âmbito ou na sequência de um surto de doença infetocontagiosa.

2 - Sempre que exista a suspeita de raiva em animais agressores ou agredidos, o abate só pode ser realizado após o cumprimento das normas vigentes em matéria de isolamento ou sequestro.

3 - À eutanásia não podem assistir pessoas estranhas ao CROAMO sem prévia autorização do médico veterinário municipal.

4 - O CROAMO pode aceitar animais para abate a solicitação do respetivo dono ou detentor, mediante o pagamento da respetiva taxa e da entrega de declaração escrita do médico veterinário assistente, da qual constem os fundamentos clínicos e comportamentais justificativos da occisão do animal, nos termos do n.º 1.

Artigo 829.º

Isolamento ou sequestro

1 - Sem prejuízo das exceções previstas na lei, o isolamento ou sequestro de animais é efetuado nas instalações do CROAMO sob vigilância do médico veterinário municipal.

2 - Os respetivos donos ou detentores são responsáveis por todas as despesas relacionadas com o transporte e manutenção dos animais, durante o período de isolamento ou sequestro.

SUBSECÇÃO V

Disposições finais

Artigo 830.º

Taxas e outras receitas

A recolha de animais, bem como a estadia, o transporte, a eutanásia, a restituição e demais serviços prestados pelo CROAMO estão sujeitos ao pagamento das taxas e preços previstos na Tabela de taxas e outras receitas.

Artigo 831.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide a presente Secção aplicam-se, designadamente, os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Lei 92/95, de 12 de setembro, e Decreto 13/93, de 13 de abril, que aprovam normas de proteção dos animais;

b) Decreto-Lei 116/98, de 5 de maio, que aprova as normas aplicáveis à carreira de médico veterinário municipal;

c) Lei 27/2016, de 23 de agosto, e Portaria 146/2017, de 26 de abril, que aprovam as normas aplicáveis aos centros de recolha de animais;

d) Decreto-Lei 276/2001, de 17 de outubro, Decreto-Lei 315/2003, de 17 de dezembro, 312/2003, de 17 de Dezembro e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.">Lei 49/2007, de 31 de agosto, e Lei 69/2014, de 29 de agosto, relativas aos animais de companhia;

e) Decreto-Lei 315/2009, de 29 de outubro, Lei 110/2015, de 26 de agosto, e Portarias 317/2015, de 30 de setembro e 28/2017, de 17 de janeiro, que aprovam as normas aplicáveis aos animais perigosos e potencialmente perigosos;

f) Decreto-Lei 314/2003, de 17 de dezembro, e Portaria 264/2013, de 16 de agosto, que aprovam as normas aplicáveis ao Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses;

g) Decreto-Lei 74/2007, de 27 de março, que aprova o regime aplicável aos cães de assistência;

h) Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído;

i) Decreto-Lei 255/2009, de 24 de setembro, que aprova as medidas de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo entre Estados Membros da União Europeia;

j) Decreto-Lei 82/2019, de 27 de junho, estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia;

k) Regulamento do Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras, em especial no que se refere ao regime contraordenacional.

CAPÍTULO VI

Equipamentos municipais

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 832.º

Âmbito

1 - O presente Capítulo estabelece as normas aplicáveis à gestão, utilização e cedência dos equipamentos municipais existentes, sem prejuízo da sua aplicação a outros que venham a ser integrados no património do Município.

2 - Consideram-se equipamentos culturais, designadamente, os seguintes:

a) Rede de bibliotecas municipais (RBMO), da qual fazem parte a Biblioteca Municipal de Oeiras, a Biblioteca Municipal de Algés e a Biblioteca Municipal de Carnaxide;

b) Auditórios municipais:

i) Auditório Municipal Eunice Muñoz;

ii) Auditório Municipal Lourdes Norberto;

iii) Auditório Municipal Ruy de Carvalho;

iv) Auditório Maestro César Batalha;

v) Auditório Amélia Rey Colaço;

vi) Auditório Novo Espaço

vii) Auditório da Biblioteca Municipal de Oeiras;

c) Livraria - Galeria Municipal Verney e galeria do Palácio Ribamar;

d) Espaços de interesse patrimonial:

i) Fábrica da Pólvora;

ii) Museu da Pólvora Negra;

iii) Palácio Anjos;

iv) Palácio do Egito;

v) Palácio dos Aciprestes;

vi) Palácio Flor da Murta;

vii) Palácio dos Marqueses de Pombal;

viii) Palácio Ribamar;

ix) Parque dos Poetas;

x) Templo da Poesia.

3 - Consideram-se equipamentos desportivos, designadamente, os seguintes:

a) Pavilhões desportivos;

b) Campos ou recintos polidesportivos;

c) Piscinas municipais;

d) Estádio municipal;

e) Campos de futebol, padel e ténis;

f) Skate Parque;

g) Pistas de atletismo;

h) Infraestruturas em terra para apoio a desportos náuticos.

4 - Consideram-se equipamentos multigeracionais de proximidade, designadamente, os seguintes:

a) Centros Comunitários;

b) Centro de Juventude de Oeiras e Espaços Jovens.

5 - Consideram-se equipamentos de lazer, designadamente os seguintes:

a) Passeio Marítimo de Oeiras;

b) Porto de Recreio de Oeiras.

6 - Ficam sujeitas às normas do presente Capítulo as demais instalações, recintos ou infraestruturas de natureza análoga aos elencados nos números anteriores, que se destinem a uso público.

7 - Ficam igualmente sujeitas ao disposto no presente Capítulo os equipamentos que, não sendo propriedade do Município, se encontram sob gestão municipal.

8 - O disposto no presente Capítulo não prejudica a aplicação das regras próprias aos espaços verdes em que se possam inserir os equipamentos municipais ora previstos.

Artigo 833.º

Normas internas de funcionamento

1 - Sem prejuízo da aplicação das regras gerais de utilização e cedência previstas no presente Capítulo, cada equipamento dispõe de regras e horários de funcionamento próprios, que devem ser aprovados pela Câmara Municipal e disponibilizados no local e no sítio da Internet do Município.

2 - Os horários e regras gerais de proibição de acessos devem ser sinteticamente afixados na entrada dos equipamentos, através de sinalética própria.

Artigo 834.º

Gestão dos equipamentos

1 - Os equipamentos municipais são geridos pelo Município, sem prejuízo da possibilidade de transferência dessa gestão para outras entidades.

2 - Sem prejuízo do cumprimento das orientações estratégicas a definir pelo Município, designadamente em matéria de utilização e acesso público, as entidades para as quais seja transferida a gestão dos equipamentos municipais são responsáveis pela aprovação das normas aplicáveis ao funcionamento dos mesmos, bem como os respetivos preçários e sua atualização.

Artigo 835.º

Direitos gerais dos utilizadores dos equipamentos municipais

O Município assegura o acesso e usufruto dos espaços, serviços e equipamentos de utilização coletiva, bem como a divulgação das atividades, iniciativas e programação de natureza cultural, social, desportiva, recreativa ou outras de âmbito municipal.

Artigo 836.º

Deveres gerais dos utilizadores dos equipamentos municipais

1 - Constituem deveres gerais dos utilizadores dos equipamentos municipais:

a) Assegurar uma utilização correta das instalações e dos equipamentos, garantindo a sua adequada conservação;

b) Assegurar que, após a sua utilização, os equipamentos sejam deixados no mesmo estado de limpeza, asseio e arrumação em que foram disponibilizados;

c) Assegurar o cumprimento dos horários e demais normas de funcionamento e utilização dos equipamentos;

d) Absterem-se de adotar comportamentos que perturbem o normal funcionamento dos equipamentos e das suas atividades ou que causem danos aos equipamentos ou aos demais utilizadores;

e) Suportar todas as despesas inerentes à utilização autorizada, incluindo as necessárias à manutenção das condições de segurança das pessoas e bens;

f) Acatar as indicações que lhe forem legitimamente dirigidas pelos técnicos responsáveis pelos equipamentos.

2 - Na utilização dos equipamentos municipais, é expressamente proibido:

a) Comer, beber ou fumar, exceto nos equipamentos ao ar livre e nos locais expressamente autorizados para o efeito;

b) Mover ou retirar objetos ou outros equipamentos sem autorização expressa dos serviços ou dos técnicos responsáveis devidamente identificados;

c) Danificar, conspurcar ou fazer uso indevido dos objetos, equipamentos, do mobiliário urbano ou das instalações municipais;

d) Realizar atividades ou adotar comportamentos suscetíveis de lesar a integridade física de terceiros ou de perturbar as atividades desenvolvidas por outros utilizadores;

e) Utilizar os equipamentos para fins distintos daqueles para os quais são destinados;

f) Utilizar os equipamentos em violação dos limites etários previstos para os mesmos;

g) Fazer-se acompanhar por animais, à exceção de cães-guia, fora dos locais em que tal seja expressamente permitido;

h) Desrespeitar os horários, demais normas internas de funcionamento e respetiva sinalética existente nos equipamentos.

3 - Sem prejuízo das demais sanções previstas no presente Regulamento, os utilizadores dos equipamentos podem ser impedidos de aceder aos mesmos ou convidados a abandonar as infraestruturas municipais por violação das regras de utilização elencadas no presente artigo ou constantes das normas de funcionamento de cada equipamento.

4 - Sem prejuízo das demais causas previstas no Título I do presente Regulamento, a incorreta ou inadequada utilização dos equipamentos municipais pode dar origem à extinção do respetivo título de utilização.

Artigo 837.º

Utilização privativa dos equipamentos

1 - Sem prejuízo do aproveitamento coletivo dos equipamentos municipais, pode ser autorizada a utilização privativa e temporária dos mesmos, sempre que não se encontrem em utilização ou estejam afetos a determinada programação.

2 - A autorização para a utilização privativa dos equipamentos depende da prévia apreciação do fim a que se destina, e do pagamento das quantias devidas nos termos da Tabela de taxas e outras receitas.

3 - Caso as características e condições técnicas dos equipamentos assim o permitam, e desde que daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a sua utilização simultânea por duas ou mais entidades.

Artigo 838.º

Pedido de utilização

1 - A utilização privativa dos equipamentos deve ser solicitada mediante requerimento dirigido ao Município, através de formulário próprio, apresentado com a antecedência mínima de 20 dias face à utilização pretendida, salvo se outro prazo for estabelecido nas disposições especiais aplicáveis a cada equipamento.

2 - O Município aprecia os requerimentos apresentados, de acordo com o interesse municipal associado à natureza social, cultural, desportiva, recreativa ou outra da utilização proposta, e tendo em conta as prioridades que em cada caso sejam definidas nas disposições especiais aplicáveis a cada tipologia de equipamento.

3 - O Município pode condicionar a autorização para a utilização privativa dos equipamentos à prestação de caução ou à celebração de seguro de responsabilidade civil, em montante adequado à natureza do evento a realizar.

4 - Quando aplicável, o comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil deve ser apresentado, no máximo, até às 48 horas anteriores ao início da utilização pretendida, sob pena de extinção da respetiva autorização.

Artigo 839.º

Suspensão da utilização privativa por motivos de interesse público

1 - Por motivos de interesse público, pode o Município determinar a suspensão da utilização privativa concedida, mediante notificação escrita, devidamente fundamentada.

2 - No caso previsto no número anterior, pode o Município propor a continuidade da mesma utilização em equipamento alternativo que se encontre disponível no concelho ou proceder à devolução das quantias correspondentes ao período não utilizado.

Artigo 840.º

Cumprimento das obrigações legais associadas às atividades

O incumprimento das demais obrigações legais ou regulamentares aplicáveis às atividades a realizar nos equipamentos municipais pode impedir a concessão ou determinar a perda do direito de utilização, sem lugar à restituição de quantias eventualmente pagas.

SECÇÃO II

Disposições especiais

SUBSECÇÃO I

Equipamentos culturais

DIVISÃO I

Bibliotecas municipais

Artigo 841.º

Âmbito

A Rede de Bibliotecas Municipais de Oeiras (RBMO) prossegue objetivos de caráter informativo, educativo e cultural, e tem por finalidade facilitar o acesso à informação, promover o livro, a leitura e a literacia, e dar cumprimento aos princípios expressos no Manifesto da UNESCO sobre Bibliotecas Públicas.

Artigo 842.º

Serviços disponibilizados pela RBMO

1 - Qualquer cidadão tem livre acesso à RBMO, podendo usufruir dos espaços destinados ao público, bem como dos serviços proporcionados, designadamente:

a) Livre acesso aos documentos para consulta local;

b) Empréstimo domiciliário, mediante prévia inscrição na RBMO;

c) Empréstimos interbibliotecas, com entidades exteriores à RBMO, mediante requisição;

d) Serviços de formação;

e) Utilização de equipamentos informáticos e outros;

f) O acesso a iniciativas lúdicas e culturais;

g) Serviço de reprodução e impressão de documentos.

2 - O acesso aos serviços elencados no número anterior pode ser condicionado à inscrição dos utilizadores, de acordo com as normas internas de funcionamento da RBMO.

Artigo 843.º

Doação de documentos

1 - A RBMO aceita doações de documentos em todos os suportes.

2 - Excluem-se ofertas de jornais, revistas e quaisquer documentos em mau estado de conservação, reservando-se ainda a RBMO o direito de selecionar as doações, podendo proceder à sua incorporação na coleção, encaminhamento para outras instituições ou eliminação.

DIVISÃO II

Auditórios municipais

Artigo 844.º

Âmbito

Os auditórios municipais destinam-se à divulgação e difusão das várias formas de expressão artística, do conhecimento e da ação cívica.

Artigo 845.º

Formas de utilização privativa

1 - Sem prejuízo da possibilidade de poderem ser objeto de utilização privativa pontual, os auditórios podem ser afetos a projetos culturais com caráter regular e continuado.

2 - A afetação dos auditórios a determinados projetos culturais depende de requerimento dirigido ao Município, através de formulário próprio, apresentado com a antecedência mínima de 90 dias face à utilização pretendida, bem como da sua adequada instrução com todos os elementos necessários à análise da programação proposta.

3 - O projeto cultural a apresentar deve incluir, designadamente:

a) Os elementos técnicos do espetáculo ou evento;

b) Os elementos necessários para a edição de materiais gráficos associados ao projeto.

DIVISÃO III

Galerias municipais

Artigo 846.º

Âmbito

As galerias municipais destinam-se à realização de exposições temporárias, individuais ou coletivas, de artes plásticas, nomeadamente de pintura, escultura, gravura ou desenho, podendo igualmente acolher exposições de índole documental, bibliográfica, de património, artesanato, fotografia e eventos de divulgação cultural.

Artigo 847.º

Formas de utilização privativa

1 - Sem prejuízo de poderem ser objeto de utilização privativa pontual, as galerias municipais destinam-se à realização de exposições, sujeitas a apresentação de um projeto artístico.

2 - Os pedidos de utilização das galerias devem ser apresentados até ao final do mês de outubro do ano anterior ao da utilização pretendida, com indicação do tipo ou temática da exposição, das datas pretendidas, e com junção de portfolio e demais elementos considerados pertinentes à sua apreciação e avaliação.

3 - As utilizações pontuais apenas podem ser autorizadas desde que não prejudiquem a execução do calendário de exposições programadas.

Artigo 848.º

Critérios de apreciação dos projetos artísticos

1 - A programação artística tem como objetivos:

a) Divulgar as artes contemporâneas, apoiando a produção e criatividade artísticas, apresentando uma programação diversificada, que abranja as mais variadas áreas que a compõem;

b) Fortalecer a aposta em nomes conceituados da arte nacional e internacional;

c) Promover valores emergentes, nacionais ou estrangeiros, no âmbito da arte contemporânea;

d) Apoiar iniciativas de interesse cultural propostas e organizadas exclusivamente pelo Município ou em colaboração com agentes culturais.

2 - Sem prejuízo do disposto nas normas internas de funcionamento de cada galeria, a seleção da programação pelo Município deve ter em consideração o estilo artístico proposto, a igualdade de oportunidades às diversas gerações, a preferência aos artistas residentes ou provenientes do concelho, e a disponibilidade das diversas galerias e espaços de exposição.

DIVISÃO IV

Espaços de interesse patrimonial

Artigo 849.º

Âmbito

Os espaços de interesse patrimonial assumem especial relevância na memória coletiva e identitária do Município, pelo que a sua utilização se encontra sujeita a uma especial ponderação do interesse público municipal, e uma especial preocupação com a sua preservação, integridade, estudo, valorização, divulgação e fruição pública, de modo a que seja possível perpetuar estes equipamentos e assegurar a sua passagem às gerações futuras.

Artigo 850.º

Especificidades da utilização privativa

1 - Na gestão da sua utilização, os espaços de interesse patrimonial são preferencialmente vocacionados para a realização de iniciativas de dinamização cultural e eventos que promovam o conhecimento da memória e da identidade local, tendo em conta a especificidades próprias de cada equipamento.

2 - A utilização do Palácio dos Marqueses de Pombal, classificado como monumento nacional, encontra-se sujeita ao regime constante da Lei de Bases de proteção e valorização do património cultural.

SUBSECÇÃO II

Equipamentos desportivos

Artigo 851.º

Âmbito

Os equipamentos desportivos municipais destinam-se à promoção da prática do desporto e da educação física, através do desenvolvimento e da participação organizada de atividades físicas e recreativas em ambientes seguros e saudáveis, com o objetivo de proporcionar aos munícipes condições para a expressão e melhoria da condição física e psíquica de cada um, bem como para o desenvolvimento das relações sociais e para a obtenção de resultados na competição a todos os níveis.

Artigo 852.º

Prioridades na cedência dos equipamentos para utilização privativa

1 - Na gestão dos equipamentos desportivos procura-se rentabilizar a sua utilização, servindo todos os interessados, de acordo com a seguinte ordem de prioridades:

a) Atividades desportivas escolares curriculares;

b) Atividades desportivas escolares extracurriculares;

c) Atividades desportivas promovidas ou apoiadas pela Câmara Municipal ou Juntas de Freguesia;

d) Atividades desportivas promovidas por clubes, coletividades e outras entidades do concelho sem instalações desportivas próprias;

e) Atividades desportivas promovidas por clubes, coletividades e outras entidades do concelho com instalações desportivas próprias;

f) Atividades desportivas promovidas por grupos de munícipes;

g) Atividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao município;

h) Atividades extradesportivas.

2 - O Município ou a entidade gestora do equipamento podem apreciar e decidir sobre situações devidamente fundamentadas que, pela sua importância e natureza, justifiquem uma aplicação diferente da ordem de prioridades estabelecida no número anterior.

SUBSECÇÃO III

Equipamentos de lazer

DIVISÃO I

Passeio Marítimo de Oeiras

Artigo 853.º

Âmbito

O Passeio Marítimo de Oeiras é uma infraestrutura de interesse público, vocacionada para a promoção de atividades ligadas ao turismo, lazer e desporto, adjacente à orla ribeirinha do concelho.

Artigo 854.º

Condições gerais de acessibilidade

1 - O Passeio Marítimo de Oeiras destina-se especialmente à circulação pedonal, sendo admissível a circulação condicionada de veículos nos termos constantes da presente Divisão.

2 - É proibido o trânsito de veículos, com as seguintes exceções:

a) Veículos prioritários, designadamente, Bombeiros, Proteção Civil, Emergência Médica, Forças de Segurança Pública, Autoridade Marítima Nacional e veículos do Município de Oeiras;

b) Veículos em operações de cargas e descargas no âmbito da atividade prosseguida pelos titulares de direitos de utilização privativa de domínio público hídrico, nos horários que sejam expressamente definidos para esse efeito pela Câmara Municipal, os quais são devidamente publicitados e disponibilizados no sítio da Internet do Município;

c) Outros veículos expressamente autorizados pelo Município, devendo a respetiva autorização encontrar-se sempre visível no interior dos mesmos.

3 - A circulação de veículos autorizados deve ser sempre efetuada a uma velocidade inferior a 10 km/h e com os sinais intermitentes ligados.

4 - Caso seja necessário efetuar manobras de inversão do sentido de marcha, estas devem ser apoiadas por um ou mais elementos no exterior da viatura, de forma a avisar adequadamente eventuais transeuntes.

Artigo 855.º

Condições de acessibilidade ao trânsito de bicicletas e outros meios de circulação análogos

1 - É interdita a circulação de bicicletas, trotinetas, skates, patins, segways, hoverboards e outros meios de circulação análogos, fora dos horários que sejam expressamente definidos para esse efeito pela Câmara Municipal, os quais são devidamente publicitados no local e disponibilizados no sítio da Internet do Município.

2 - As proibições referidas no número anterior não se aplicam:

a) À condução por crianças com idade não superior a 8 anos;

b) Quando exista uma via ciclável destinada, especificamente, para esse fim.

SECÇÃO III

Disposições finais

Artigo 856.º

Taxas e outras receitas

1 - O acesso e a utilização privativa dos equipamentos municipais, bem como o recurso aos bens e serviços por estes disponibilizados estão sujeitos ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas.

2 - O Município disponibiliza igualmente materiais e meios técnicos, cuja utilização se encontra sujeita ao pagamento das quantias previstas na tabela de taxas e outras receitas.

3 - As reservas para utilização implicam o pagamento das quantias devidas até 5 dias antes da data de utilização pretendida.

4 - Quando a utilização privativa dos equipamentos envolva a cobrança de bilhetes, cobrança de valores a título de publicidade ou transmissão televisiva de determinado evento, à taxa devida pode acrescer um valor percentual adicional.

Artigo 857.º

Norma remissiva

Às matérias sobre as quais incide o presente Capítulo aplicam-se, designadamente os seguintes diplomas e respetivos regimes contraordenacionais:

a) Lei 107/2001, de 8 de setembro, que aprova as bases do património cultural, e respetiva legislação regulamentadora;

b) Lei 5/2007, de 16 de janeiro, que aprova as bases da atividade física e desporto;

c) Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, aprova o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

TÍTULO III

Disposições sancionatórias e finais

CAPÍTULO I

Disposições sancionatórias

SECÇÃO I

Disposições sancionatórias gerais

Artigo 858.º

Objeto

1 - O presente Capítulo regula a aplicação de sanções do foro contraordenacional, pela prática de infrações decorrentes do incumprimento do presente Regulamento.

2 - O disposto no presente Capítulo não prejudica a aplicabilidade de outras disposições sobre infrações contraordenacionais previstas em lei ou regulamento, nem a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar a que, em cada caso, haja lugar.

Artigo 859.º

Punibilidade por dolo ou negligência

1 - As contraordenações previstas no presente Regulamento são puníveis a título de dolo ou de negligência.

2 - Em caso de negligência, os limites mínimos e máximos das coimas são reduzidos a metade.

Artigo 860.º

Punibilidade da tentativa

1 - Há tentativa quando sejam praticados atos de execução de uma contraordenação sem que esta chegue a consumar-se.

2 - A tentativa é punível com a coima aplicável à contraordenação consumada, especialmente atenuada.

Artigo 861.º

Sanções acessórias

1 - Em função da gravidade da infração e da culpa do agente, podem ser aplicadas, em simultâneo com a coima, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda e apreensão de objetos pertencentes ao agente;

b) Interdição do exercício de profissões ou atividades cujo exercício dependa de permissão administrativa ou homologação de autoridade pública;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;

e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objeto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a permissão administrativa;

g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) a g) do número anterior têm a duração máxima de dois anos, contados da decisão condenatória definitiva.

Artigo 862.º

Contraordenação por falta de permissão administrativa

Sem prejuízo das contraordenações especificamente previstas no presente Título, a prática de qualquer ato, operação ou atividade sem a necessária permissão administrativa, sempre que esta seja obrigatória por força do presente Regulamento, constitui contraordenação punível com coima graduada entre o dobro do valor da taxa devida pela respetiva permissão e o valor máximo de (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva.

Artigo 863.º

Contraordenação por omissão, inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos

Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A omissão dos deveres de comunicação dos dados relevantes, designadamente a alteração da residência ou sede, ou demais factos dos quais resulte modificação da natureza ou estrutura societária, bem como da ocorrência de uma cessão de quotas, no prazo previsto;

b) A prestação de declarações inexatas ou a falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para o efeito da liquidação de taxas, preços ou outras receitas que ocasionem a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas ao Município.

Artigo 864.º

Contraordenação por transmissão não autorizada ou não comunicada de direitos titulados

Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A transmissão não autorizada, ainda que meramente temporária, de direitos constantes de títulos emitidos pelo Município, quando essa transmissão seja sujeita a autorização;

b) A não comunicação, para efeitos de averbamento, da transmissão de direitos constantes de títulos emitidos pelo Município, quando a transmissão não seja sujeita a autorização.

Artigo 865.º

Infrações reiteradas

A prática reiterada de infrações ao disposto no presente Regulamento pode fundamentar a revogação pelo Município das permissões administrativas atribuídas.

Artigo 866.º

Competência

A competência para a instrução de processos de contraordenação, e para a aplicação de coimas e sanções acessórias é do Presidente da Câmara, com a faculdade de delegar.

Artigo 867.º

Aplicação subsidiária

Às contraordenações previstas no presente Regulamento são subsidiariamente aplicáveis as normas constantes do Regime Jurídico das Contraordenações Económicas, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, quando se reportem ao acesso ou ao exercício de atividades económicas nos setores alimentar e não alimentar, e o Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, que institui o Ilícito de Mera Ordenação Social e Respetivo Processo quanto às demais.

SECÇÃO II

Contraordenações

Artigo 868.º

Contraordenações em matéria de trabalhos na via pública

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 600,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 1 500,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A execução de trabalhos no solo, subsolo e em espaço aéreo sem a necessária permissão administrativa, salvo no caso previsto para as obras urgentes;

b) A execução imediata de trabalhos com fundamento na urgência das obras, sem que essa urgência seja devidamente comprovada perante o Município;

c) A ocupação da via pública ou a execução de trabalhos em desacordo com a respetiva permissão administrativa ou projeto aprovado;

d) A suspensão ou abandono dos trabalhos por período superior a 5 dias, salvo em casos de força maior;

e) O prosseguimento de trabalhos cuja suspensão tenha sido ordenada pelo Município;

f) A alteração de trânsito sem autorização.

2 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 300,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 600,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A falta de entrega de certificado de boa execução emitido por entidade credenciada para o efeito, sempre que a execução de infraestruturas seja por conta do requerente;

b) A falta de comunicação ou de entrega de documentação referente às obras urgentes, dentro dos prazos estabelecidos;

c) A falta de afixação de painéis identificativos dos trabalhos;

d) A conclusão dos trabalhos ou a ocupação da via pública após a data autorizada;

e) A falta ou a irregular colocação de sinalização, prevista na legislação em vigor bem como a resultante da apreciação municipal do plano de alteração de circulação;

f) A falta de remoção da sinalização e dos painéis identificativos no termo do prazo autorizado;

g) A implantação de estaleiro ou depósitos de materiais inerentes aos trabalhos sem a devida permissão municipal ou em desconformidade com a mesma;

h) A ausência de medidas de segurança necessárias à proteção de transeuntes;

i) O incumprimento dos prazos ou das exigências de colocação de betuminoso na construção ou reconstrução de pavimentos;

j) A falta de reposição de espaços verdes ou a sua reposição por empresa não especializada;

k) A amassadura de argamassas efetuada diretamente no pavimento;

l) A falta de limpeza da zona de trabalhos ou a não remoção de todos os objetos e equipamentos inerentes à execução dos trabalhos;

m) A falta de reposição de sinalização, designadamente todas as marcas rodoviárias deterioradas, bem como sinalização vertical, luminosa ou outros equipamentos afetados pelos trabalhos;

n) A falta de entrega de telas finais no prazo de 30 dias após a receção provisória.

Artigo 869.º

Contraordenações em matéria de ocupação do espaço público

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre o dobro do valor da taxa devida pela respetiva permissão e os valores máximos de (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A ocupação do espaço público sem a necessária permissão administrativa ou comunicação prévia;

b) A ocupação do espaço em desconformidade com os termos e as condições estabelecidas no respetivo título, ou no presente Regulamento;

c) A ocupação do espaço sem cumprimento das condições de segurança na instalação e manutenção dos equipamentos ou do mobiliário urbano;

d) A ocupação do espaço em condições que dificultem ou prejudiquem os acessos ou a circulação;

e) A ocupação do espaço em condições que prejudiquem a eficácia de outras ocupações existentes no local, ou direitos de terceiros;

f) A ocupação do espaço em condições que prejudiquem a eficácia da iluminação pública, da sinalização de trânsito ou das indicações toponímicas;

g) A não vedação e identificação dos estaleiros, nos termos do presente Regulamento;

h) A falta de limpeza da zona ocupada, ou a não remoção de todos os objetos e equipamentos no termo da ocupação;

i) A ocupação do espaço com equipamentos ou mobiliário urbano que não assegure adequadas condições de salubridade ou segurança dos respetivos utentes;

j) A não recolha do mobiliário urbano afeto a esplanadas fora do horário de funcionamento do estabelecimento;

k) A realização de obras que não de mera conservação em quiosque, sem a necessária autorização municipal;

l) O encerramento de quiosque por prazo superior a 30 dias sem a necessária autorização municipal.

m) A não remoção de todo o equipamento e mobiliário urbano, no termo do prazo da ocupação.

2 - A falta de colocação de equipamentos de segurança não sujeitos a permissão administrativa mas impostos pelo presente Regulamento, ou a sua colocação em incumprimento das regras previstas, constitui contraordenação punível com coima de valor mínimo de (euro) 100,00 e máximos previstos no n.º 1.

Artigo 870.º

Contraordenações em matéria de publicidade e propaganda

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre o dobro do valor da taxa devida pela respetiva permissão e os valores máximos de (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A ocupação do espaço com afixação, inscrição ou difusão de mensagem publicitária sem a necessária permissão administrativa;

b) A adulteração dos elementos nos termos permitidos, ou a alteração da demarcação efetuada;

c) A não utilização do suporte no prazo de 15 dias após a permissão, ou a não utilização continuada do mesmo;

d) A não remoção da mensagem bem como dos suportes publicitários ou outros elementos de utilização do espaço público, findo o prazo da ocupação;

e) A não reposição da situação existente no local, tal como se encontrava à data da instalação do suporte, da afixação ou inscrição da mensagem publicitária ou da utilização com o evento publicitário, findo o prazo da ocupação;

f) A falta de conservação e manutenção dos suportes publicitários e demais equipamentos;

g) A afixação ou inscrição de publicidade ou propaganda que viole os critérios previstos no artigo 4.º da Lei 97/88, de 17 de agosto, bem como as disposições regulamentares que os desenvolvem, em matéria de segurança e proteção de pessoas e bens, de preservação e valorização dos espaços públicos, dos sistemas de vistas, das áreas verdes e dos valores históricos e patrimoniais, a estética e o equilíbrio ambiental, e demais condições gerais previstas na Subsecção IV da Secção II do Capítulo II do Título II;

h) A afixação, inscrição ou difusão de publicidade ou propaganda que apresente disposições, formatos ou cores que possam confundir-se com os de sinalização de trânsito;

i) A não afixação ou inscrição no suporte da identificação do titular da permissão administrativa;

j) O exercício da atividade publicitária sonora fora do horário previsto ou em locais proibidos para o efeito;

k) O arremesso de panfletos ou quaisquer outros produtos no âmbito de ações publicitárias;

l) A não remoção de todos os jornais, panfletos, invólucros de produtos ou quaisquer outros resíduos resultantes de campanhas publicitárias de ruas;

2 - As contraordenações em matéria de propaganda são punidas com coima de valor mínimo de (euro) 100,00 e máximo previsto no n.º 1.

Artigo 871.º

Contraordenações em matéria de gestão de praias

Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) O exercício de atividades interditas nas praias;

b) O exercício de atividades condicionadas sem a necessária permissão administrativa;

c) O incumprimento das normas de utilização dos equipamentos e da sinalética existentes nas praias.

Artigo 872.º

Contraordenações em matéria de cemitérios

Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 200,00 e (euro) 2 500,00, no caso de pessoa singular, e entre (euro) 400,00 e (euro) 5 000,00, no caso de pessoa coletiva:

a) O encerramento dos cadáveres a inumar em urnas que não sejam de madeira ou de zinco;

b) A falta de soldagem das urnas de zinco de forma a serem hermeticamente fechadas;

c) A falta de depósito nas urnas, antes de encerradas definitivamente, de materiais que acelerem a decomposição do cadáver bem como a inexistência de filtros depuradores e dispositivos adequados a impedir a pressão dos gases no seu interior, se se tratar de inumação em jazigo capela ou subterrâneo;

d) A inobservância das condições estabelecidas para a inumação em sepultura perpétua;

e) A inumação de cadáveres, nas sepulturas temporárias, envolvidos em urnas de zinco ou de aglomerados densos, ou nas quais tenham sido aplicadas tintas ou vernizes, de difícil deterioração, bem como outros materiais que não sejam biodegradáveis;

f) A abertura de urnas de zinco, para efeitos de cremação de cadáver, por outras pessoas que não a entidade responsável pela administração do cemitério de onde o cadáver é proveniente;

g) A utilização de epitáfios em que se exaltem ideias políticas ou religiosas que possam ferir a suscetibilidade pública, ou que, pela sua redação, possam considerar-se desrespeitosos ou inadequados;

h) A entrada de viaturas particulares nos cemitérios, fora dos casos expressamente previstos no presente Regulamento;

i) A violação das proibições no recinto dos cemitérios;

j) Retirar dos jazigos ou sepulturas os objetos aí utilizados para fins de ornamentação ou de culto, fora dos casos expressamente previstos no presente Regulamento;

k) A realização das cerimónias previstas no presente Regulamento sem a autorização necessária;

l) A saída do cemitério das urnas que tendo contido corpos ou ossadas aí devam ser destruídas;

m) A utilização de vestes elaboradas, aparelhos reguladores de ritmo cardíaco ou outros que funcionem com acumuladores de energia, nos restos mortais destinados a ser cremados e o seu encerramento em urnas que não sejam emalhetadas de madeira branda;

n) A violação das disposições relativas às autorizações e condições da trasladação;

o) A realização de obras sem a necessária licença municipal;

p) A realização de obras de conservação sem prévia comunicação ao Município;

q) A realização de obras em desconformidade com as disposições regulamentares aplicáveis, designadamente em matéria de requisitos técnicos, medidas e materiais autorizados ou em desconformidade com o projeto aprovado;

r) A paragem injustificada de obras no cemitério por mais de 30 dias consecutivos;

s) A falta de limpeza do local após a realização de obras nos cemitérios;

t) A violação do disposto no presente Regulamento quanto à utilização de sinais funerários.

Artigo 873.º

Contraordenações em matéria de mercados

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 150,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 300,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A ocupação do espaço de venda sem a necessária permissão administrativa;

b) A ocupação do espaço de venda em desconformidade com os termos e as condições estabelecidas no respetivo título, ou no presente Regulamento;

c) A não exibição do título de utilização dos espaços de venda, sempre que solicitados pelas entidades policiais e fiscalizadoras;

d) A violação dos deveres de urbanidade e de acatar as diretrizes transmitidas pelos trabalhadores municipais;

e) A violação dos deveres de higiene e limpeza pessoal;

f) A violação das normas de comercialização determinadas pelo Município;

g) A violação do dever de manter limpos e em boas condições higiossanitárias o espaço de venda, a sua envolvente, e as zonas comuns do mercado;

h) A não separação e acondicionamento dos resíduos e desperdícios produzidos no exercício da atividade;

i) A violação do dever de pagamento dos consumos de água e eletricidade;

j) A utilização de água para fins ou em condições proibidas nos termos do presente Regulamento;

k) A não utilização de instrumentos adequados no contacto com géneros alimentícios;

l) A não utilização de pinças, luvas descartáveis ou envoltórios no manuseamento de pão, bolos, produtos de charcutaria e de lacticínios;

m) O incumprimento do dever de manter desobstruídos os intervalos entre os espaços de venda;

n) O incumprimento do dever de presença e de direção efetiva dos espaços de venda pelo titular do direito de ocupação;

o) O incumprimento do dever de presença e de direção efetiva dos espaços de venda pelo titular do direito de ocupação para além dos períodos de substituição permitidos;

p) O exercício direto ou indireto de comércio não autorizado;

q) A violação de regras de limpeza e manutenção das instalações sanitárias e respetivos acessos;

r) O incumprimento dos deveres de transporte dos produtos em boas condições higiénicas e em veículos tecnicamente adequados;

s) O incumprimento do dever de separação dos produtos alimentares de natureza diferente;

t) O incumprimento do dever de conservação adequada dos produtos alimentares quando não estejam expostos para venda.

2 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00, e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) O incumprimento das normas internas de funcionamento do mercado, relativas a horários, utilização de equipamentos e instalações, publicidade e fardamentos;

b) A transmissão da licença de ocupação a terceiros sem a prévia autorização do Município;

c) A não comunicação ao Município de qualquer alteração dos dados relativos ao titular da licença, incluindo qualquer cessão de quotas que implique a modificação do seu representante legal fora do prazo previsto para o efeito;

d) O incumprimento dos deveres de identificação e regularidade de inscrição de colaboradores;

e) A não utilização efetiva dos locais de venda, de modo injustificado, para além dos prazos previstos no presente Regulamento ou autorizados pelo Município;

f) A não conservação das instalações e equipamentos municipais de que se sirvam;

g) A exposição de produtos fora dos períodos de funcionamento dos mercados;

h) O incumprimento da proibição de deposição de caixas, paletes ou quaisquer outros recipientes ou contentores, para além do período mínimo necessário a cargas e descargas.

Artigo 874.º

Contraordenações em matéria de feiras

Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A ocupação de espaço de venda sem a necessária permissão administrativa;

b) A venda em feira de produtos proibidos ou não autorizados no âmbito da feira;

c) A venda em feira fora do local ou recinto permitido ou fora do horário aprovado;

d) A transmissão não autorizada a terceiros da permissão administrativa para a venda em feira;

e) A alteração do ramo de atividade não autorizada;

f) O incumprimento dos deveres dos feirantes ou a violação das proibições previstas no presente Regulamento;

g) A não detenção de comprovativo do distribuidor de energia elétrica quanto às ligações necessárias e instalação de contador próprio do feirante, quando obrigatório;

h) A realização de cargas e descargas e a circulação de veículos dentro do recinto da feira fora do horário autorizado;

i) A ocupação do espaço em condições que impeçam ou dificultem a circulação de veículos e peões;

j) A exposição de produtos no chão, ou com recurso a cordas ou outros meios similares afixados nas fachadas de prédios, árvores ou sinalização de trânsito;

k) O incumprimento do prazo de remoção dos equipamentos após o termo da feira;

l) A utilização de publicidade sonora nos recintos das feiras;

m) A venda de animais em feiras, fora dos casos autorizados pelo Município.

Artigo 875.º

Contraordenações em matéria de venda ambulante e serviços de restauração e bebidas com caráter não sedentário

Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) O exercício da venda ambulante ou a prestação de serviços de restauração e bebidas sem o necessário título de ocupação do espaço público;

b) O exercício da venda ambulante ou a prestação de serviços de restauração e bebidas fora do local ou do horário autorizados;

c) A transmissão não autorizada do direito de ocupação do espaço público;

d) A utilização na venda de equipamentos ou instalações não autorizados pelo Município;

e) A exposição ou venda de artigos ou produtos não autorizados pelo Município;

f) A utilização do local atribuído para fins que não sejam o do seu comércio;

g) A prestação de falsas declarações ou informações sobre a identidade, origem, natureza, composição, qualidade, propriedades ou utilidade dos produtos expostos à venda como meio de sugestionar aquisições pelo público;

h) A utilização de altifalantes ou quaisquer outros meios de ampliação de voz ou de som;

i) O impedimento do trânsito nos locais destinados à circulação de veículos e peões ou do acesso a monumentos e a edifícios públicos e privados, bem como do acesso ou exposição dos estabelecimentos comerciais;

j) O exercício da atividade da venda ambulante ou a prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário por pessoa diferente da autorizada ou por colaborador ou familiar não inscrito;

k) A violação dos deveres de urbanidade para com consumidores, outros vendedores ou trabalhadores encarregues da fiscalização;

l) Despejar águas, restos de comida, material de embalagem dos produtos, lixos ou outros detritos fora dos locais destinados a esse fim;

m) O incumprimento das normas higiossanitárias especificamente impostas pelo presente Regulamento;

n) A não limpeza do local no final do período de venda ou utilização;

o) O incumprimento da obrigação de remoção dos equipamentos após o termo da ocupação;

p) A não identificação em local visível do nome e contacto do proprietário dos equipamentos utilizados na venda ambulante ou na prestação de serviços de restauração ou de bebidas com caráter não sedentário.

Artigo 876.º

Contraordenações em matéria de taxa turística municipal

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 500,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 1 000 e (euro) 44 500 no caso de pessoa coletiva a falta de registo e de cadastro da entidade ou de novos estabelecimentos ou alojamentos da entidade na plataforma eletrónica municipal da taxa turística;

2 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre de (euro) 250,00 e (euro) 2 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 500,00 e (euro) 25 000,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A falta de comunicação na plataforma das dormidas realizadas;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos operadores para a liquidação da taxa;

c) A não conservação dos documentos comprovativos das dormidas em arquivo próprio durante o prazo de um ano.

3 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre de (euro) 75,00 e (euro) 1 500,00 no caso de pessoa singular e entre (euro) 150,00 e (euro) 3 000,00 no caso de pessoa coletiva a não comunicação da cessação da atividade na plataforma eletrónica municipal da taxa turística.

Artigo 877.º

Contraordenações em matéria de arrumadores de automóveis

Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 60,00 até ao máximo de (euro) 300,00, o incumprimento dos deveres definidos para a atividade de arrumador de automóveis no presente Regulamento.

Artigo 878.º

Contraordenações em matéria de acampamentos ocasionais

Constitui contraordenação punível com coima graduada de (euro) 60,00 até ao máximo de (euro) 300,00, o incumprimento dos deveres definidos para a realização de acampamentos ocasionais no presente Regulamento.

Artigo 879.º

Contraordenações em matéria de trânsito e estacionamento

Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 30,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) A danificação, destruição ou inutilização de sinais de trânsito ou de placas de toponímia;

b) A colocação, substituição ou deslocação de sinalização temporária sem autorização ou fora do prazo autorizado;

c) A pintura de quaisquer marcas rodoviárias em faixas de rodagem, passeios, parques, zonas de estacionamento ou outros locais na via pública sem autorização;

d) O anúncio, venda, ou aluguer de veículos na via pública;

e) A circulação com veículos que, pelas suas características, risquem ou danifiquem o pavimento;

f) A ocupação de passeios com volumes ou mercadorias que impeçam a circulação pedonal de forma segura;

g) O estacionamento de veículos que não estejam em serviço de carga e descarga de materiais procedentes de obras ou a elas destinadas, junto dos passeios onde por motivo de obras tenham sido colocados tapumes;

h) A ocupação da via e outros lugares públicos com quaisquer objetos destinados a reservar lugar para estacionamento de veículos ou a impedir o seu estacionamento;

i) O estacionamento de veículos em parques de estacionamento municipais, fora dos espaços a esse fim destinados ou no lugar de outro utente;

j) A colocação na via pública de lugares privativos sem licença municipal;

k) A retirada de sinalização sem a devida autorização;

l) A falta de entrega de sinalização cedida pelo Município em boas condições e no termo do prazo autorizado;

m) A colocação de espelhos parabólicos ou similares sem autorização.

Artigo 880.º

Contraordenações em matéria de espaços verdes

1 - Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e entre (euro) 100,00 e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) Colher, danificar ou mutilar qualquer material vegetal existente;

b) Extrair pedra, terra, cascalho, areia, barro, estilha ou saibro;

c) Retirar água ou utilizar os lagos ou tanques para banhos ou pesca, bem como arremessar para dentro destes quaisquer objetos, líquidos ou detritos de qualquer natureza;

d) Lançar detritos, entulhos, águas poluídas provenientes de limpezas domésticas ou de qualquer outra natureza poluente que possa causar prejuízo ou morte da vegetação;

e) Fazer fogueiras ou acender braseiras, fogareiros ou similares;

f) Acampar ou instalar qualquer acampamento;

g) Entrar e circular com qualquer tipo de veículo motorizado, com exceção de viaturas municipais ou devidamente autorizadas pelo Município, veículos de emergência, transporte de pessoas portadoras de deficiência e viaturas de apoio à manutenção daqueles espaços;

h) Estacionar qualquer tipo de veículo sobre espaços verdes, flores ou plantas, ou em qualquer local destinado a esse efeito, incluindo caldeiras ou canteiros, qualquer que seja a sua localização ou estado;

i) Transitar fora dos percursos pedonais ou passadeiras próprias, salvo nos espaços cujas características o permitam e quando não exista sinalização que o proíba;

j) A violação da sinalética específica nos parques ou jardins onde seja expressamente proibida a circulação com animais, a prática de jogos nos relvados, ou a entrada de skates, bicicletas ou atividades afins;

k) Matar, ferir, furtar, molestar ou apanhar quaisquer animais que tenham nestas zonas verdes o seu habitat natural ou que se encontrem habitualmente nestes locais, nomeadamente, patos, cisnes ou outros;

l) Confecionar ou tomar refeições fora dos locais especialmente destinados para esse efeito, com exceção de refeições ligeiras tais como sanduíches e similares;

m) Utilizar bebedouros para fins diferentes daqueles para que expressamente se destinam, incluindo a sua utilização por animais;

n) Destruir, danificar ou fazer uso indevido de equipamentos, estruturas, mobiliário urbano e peças ornamentais, nomeadamente:

i) Monumentos, estátuas, fontes, esculturas, escadarias ou pontes, que se encontram localizadas naqueles espaços;

ii) Instalações, construções, bancas, vedações, grades, canteiros, estufas, pérgulas, bancos, escoras, esteios, vasos e papeleiras;

iii) Peças constituintes de sistemas de rega, como aspersores, pulverizadores, micro-jets, gotejadores, bocas de rega, válvulas, torneiras, filtros ou programadores;

o) Abrir as caixas dos sistemas implantados, nomeadamente das válvulas do sistema de rega, nos sistemas de acionamento, quer sejam manuais ou automáticos, nos contadores de água, eletricidade, equipamentos da rede telefónica, de televisão, gás, saneamento ou outros;

p) Retirar, modificar ou deslocar placas ou tabuletas com indicações para o público ou com informações úteis, nomeadamente a designação científica de plantas, orientação ou referências para conhecimento dos utilizadores;

q) Prender nas grades ou vedações quaisquer animais, objetos ou veículos;

r) Destruir, danificar ou fazer uso indevido, inclusive por adultos a quem são vedados, os brinquedos, aparelhos ou equipamentos destinados às crianças com idade igual ou inferior a 12 anos;

s) Destruir, danificar ou fazer uso indevido, inclusive por crianças a quem são vedados, qualquer tipo de equipamento desportivo construído ou instalado em espaços públicos;

t) Destruir, danificar ou simplesmente utilizar, sem autorização dos responsáveis, objetos, ferramentas, utensílios ou peças afetas aos serviços municipais bem como fazer uso, sem prévia autorização, da água destinada a rega ou limpeza;

u) Praticar jogos, divertimentos, atividades desportivas ou de outra natureza fora dos locais expressamente vocacionados para esse fim ou em desrespeito das condições estabelecidas para aqueles locais, ou ainda qualquer atividade que pela sua natureza possa pôr em causa a normal utilização dos espaços por outros utentes ou possa causar prejuízo ao património municipal;

v) Utilizar brinquedos, aparelhos ou outros equipamentos nos parques e jardins municipais, em desrespeito pelos limites etários previstos para esses equipamentos ou enunciados nas placas instaladas no local;

w) Utilizar os espaços verdes para quaisquer fins de caráter comercial sem autorização municipal;

x) Plantar, abater, transplantar, podar ou realizar qualquer intervenção em exemplares arbóreos existentes em espaços verdes públicos sem prévia autorização municipal.

2 - Relativamente ao arvoredo classificado ou em vias de classificação como de interesse municipal, constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 500,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) Qualquer operação que danifique, mutile, deteriore ou prejudique o estado vegetativo dos exemplares classificados ou em vias de classificação, designadamente mediante o corte do tronco, ramos ou raízes, a remoção de terras ou outro tipo de escavação na zona de proteção, o depósito de materiais de qualquer natureza, a queima de detritos ou outros produtos combustíveis, bem como a utilização de quaisquer produtos fitotóxicos na zona de proteção;

b) Qualquer operação de beneficiação do arvoredo de interesse municipal, incluindo o corte, desrama, poda de formação ou sanitária, ou qualquer outro tipo de benfeitorias ao arvoredo sem prévia autorização municipal.

3 - As infrações às normas de higiene e limpeza nos espaços verdes são punidas nos termos do Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras.

Artigo 881.º

Contraordenações em matéria de equipamentos municipais

Constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro) 50,00 e (euro) 3 500,00 no caso de pessoa singular, e (euro) 44 500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) Comer, beber ou fumar, exceto nos equipamentos ao ar livre e nos locais expressamente autorizados para o efeito;

b) Mover ou retirar objetos ou outros equipamentos sem autorização expressa dos serviços ou dos técnicos responsáveis devidamente identificados;

c) Danificar, conspurcar ou fazer uso indevido dos objetos, equipamentos, do mobiliário urbano ou das instalações municipais;

d) Realizar atividades ou adotar comportamentos suscetíveis de lesar a integridade física de terceiros ou de perturbar as atividades desenvolvidas por outros utilizadores;

e) Utilizar os equipamentos para fins distintos daqueles para os quais são destinados;

f) Utilizar os equipamentos em violação dos limites etários previstos para os mesmos;

g) Fazer-se acompanhar por animais, à exceção de cães-guia, fora dos locais em que tal seja expressamente permitido;

h) Desrespeitar os horários, demais normas de funcionamento e respetiva sinalética existente nos equipamentos;

i) Desrespeitar as condições gerais de acessibilidade, bem como as especialmente aplicáveis ao trânsito de bicicletas e outros meios de circulação análogos no Passeio Marítimo de Oeiras.

CAPÍTULO II

Disposições finais

Artigo 882.º

Tratamento de dados pessoais

1 - O Município de Oeiras assegura o cumprimento da legislação aplicável em matéria proteção de dados pessoais, designadamente, o Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados (RGPD) e a Lei 58/2019, de 8 de agosto, que assegura a respetiva execução na ordem jurídica nacional.

2 - O tratamento de dados pessoais pelo Município é efetuado na medida do estritamente necessário à tramitação dos procedimentos tendentes à prática dos ato administrativos legal e regulamentarmente previstos, à gestão e execução de contratos, à gestão de pagamentos e reclamações, ao exercício dos seus poderes de autoridade, à prossecução do interesse público, à fiscalização do presente regulamento e à prossecução dos seus interesses legítimos de declaração, exercício ou defesa em sede de processo judicial.

3 - O Município pode comunicar dados pessoais a autoridades policiais, entidades públicas ou Tribunais, no cumprimento de obrigações legais ou no exercício de direitos legalmente previstos.

4 - Podem ter acesso aos dados pessoais prestadores de serviços contratados, os quais são responsáveis pelo seu tratamento na qualidade de subcontratantes, mediante instruções do Município, em estrito cumprimento do RGPD e da Lei 58/2019, de 8 de agosto.

5 - O titular tem o direito de acesso, retificação, apagamento e limitação do tratamento dos seus dados pessoais, bem como o de solicitar a sua portabilidade, nos termos legalmente previstos, direitos esses que pode exercer através do contacto epd@oeiras.pt.

Artigo 883.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento, são revogados os seguintes regimes:

a) Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, constante do Regulamento 364/2012, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 157, de 14 de agosto de 2012;

b) Regulamento de Exploração de Modalidades Afins dos Jogos de Fortuna ou Azar do Município de Oeiras, constante do Regulamento 484/2021, publicado no Diário da República, 2.ª Série, n.º 99, de 21 de maio de 2021;

c) Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras, constante do Regulamento 838/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 174, de 7 de setembro de 2021;

d) Regulamento da Feira das Velharias, aprovado pelo Edital 387/2003, de 18 de julho, e alterado pelo Edital 676/2003, publicado na 2.º série do Diário da República, n.º 198, de 28 de agosto;

e) Regulamento da Feira do Jardim de Oeiras, aprovado pelo Edital 81/2010, de 22 de fevereiro;

f) Regulamento de Acesso, Visita Pública e Cedência Temporária de Espaços do Palácio dos Marqueses de Pombal, constante do Regulamento 750/2016, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 143, de 27 de julho de 2016;

g) Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Oeiras, constante do Regulamento 162/2018, publicado no Diário da República, na 2.ª série, n.º 52, de 14 de março de 2018.

Artigo 884.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no da 1 de janeiro de 2024.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

13 de novembro de 2023. - O Presidente, Isaltino Morais.

ANEXO I

Tabela de taxas e outras receitas

PARTE I

Taxas



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TÍTULO I

Disposições Gerais

CAPÍTULO II

Procedimentos Administrativos

Artigo 1.º

Serviços Administrativos

(Lei 73/2013, de 3 de setembro e Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro)



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Artigo 2.º

Requerimentos extemporâneos



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Artigo 3.º

Outras Vistorias



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TÍTULO II

Disposições Especiais

CAPÍTULO I

Urbanização e Edificação

SECÇÃO II

Títulos das Operações Urbanísticas

Artigo 4.º

Alvarás ou admissão de comunicação prévia para operações de loteamento urbano ou obras de urbanização



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Artigo 5.º

Emissão de alvará ou comunicação prévia para obras de edificação ou demolição



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Artigo 6.º

Realização, manutenção ou reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU)



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Artigo 7.º

Autorização de utilização



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Artigo 8.º

Vistorias



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Artigo 9.º

Utilização turística



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Artigo 10.º

Obras inacabadas



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Artigo 11.º

Pedido de informação



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SECÇÃO IV

Execução material das obras

Artigo 12.º

Manutenção e Inspeção a elevadores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes



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Artigo 13.º

Estabelecimentos Industriais



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SECÇÃO VIII

Compensações urbanísticas

Artigo 14.º

Compensações



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SECÇÃO IX

Disposições Finais

Artigo 15.º

Serviços diversos



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CAPÍTULO II

Gestão e Ocupação do Espaço Público

SECÇÃO I

Utilização do Espaço Público

Artigo 16.º

Condicionamento e corte de trânsito



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Artigo 17.º

Sinalização temporária



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Artigo 18.º

Ocupação do espaço público por motivo de obras



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Artigo 19.º

Licenciamento de esplanadas



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Artigo 20.º

Toldos, palas, sanefas e alpendres



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Artigo 21.º

Quiosques



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Artigo 22.º

Outras ocupações



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Artigo 23.º

Inscrição de grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das características originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas



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Artigo 24.º

Ocupação do espaço público aéreo



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Artigo 25.º

Taxa Municipal de Direitos de Passagem



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Artigo 26.º

Radiocomunicações



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Artigo 27.º

Licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de postos de abastecimento de combustíveis



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Artigo 28.º

Unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar



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Artigo 29.º

Ocupação diversa do solo



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Artigo 30.º

Ocupação diversa do subsolo



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Artigo 31.º

Recintos improvisados, itinerantes, acampamentos ocasionais e outras ocupações não sedentárias



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SECÇÃO II

Publicidade e propaganda

Artigo 32.º

Publicidade móvel



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Artigo 33.º

Publicidade



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Artigo 34.º

Publicidade em edifícios e outras construções



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Artigo 35.º

Publicidade sonora



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SECÇÃO III

Gestão das Praias

Artigo 36.º

Pedidos de concessão



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Artigo 37.º

Pedidos de licença



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Artigo 38.º

Pelos direitos de utilização



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Artigo 39.º

Pela utilização de terraplenos, por m2 e por mês



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Artigo 40.º

Realização de ações promocionais e eventos diversos



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Artigo 41.º

Realização de eventos que incluam a instalação de palcos, videowalls, bancadas e similares



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Artigo 42.º

Espetáculos de pirotecnia



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Artigo 43.º

Ocupação do espaço com meios aéreos como balões, aeronaves, drones, dirigíveis ou outros



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Artigo 44.º

Pela recolha de imagens mediante a realização de filmagens ou sessões fotográficas, por hora



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Artigo 45.º

Pelo estacionamento de veículos de apoio à realização de filmagens, sessões fotográficas ou outros eventos, com exceção de parques de estacionamento tarifados, por viatura e por hora



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SECÇÃO IV

Cemitérios

Artigo 46.º

Cemitérios



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CAPÍTULO III

Atividades Económicas

SECÇÃO I

Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais

Artigo 47.º

Horário de Funcionamento dos Estabelecimentos Comerciais



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SECÇÃO II

Mercados municipais

Artigo 48.º

Mercados



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SECÇÃO III

Feiras

Artigo 49.º

Feiras



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SECÇÃO IV

Venda ambulante e serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário

Artigo 50.º

Serviços de restauração ou bebidas com caráter não sedentário



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Artigo 51.º

Venda ambulante



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SECÇÃO V

Recintos, espetáculos e outros eventos

Artigo 52.º

Licenciamento de espetáculos



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Artigo 53.º

Recintos de espetáculos e divertimento público



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Artigo 54.º

Ruído



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SECÇÃO VI

Exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar

Artigo 55.º

Autorização para a exploração de modalidades afins de jogos de fortuna ou azar



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SECÇÃO VII

Taxa turística

Artigo 56.º

Taxa turística



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SECÇÃO VIII

Outras atividades

Artigo 57.º

Atividades Diversas



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Artigo 58.º

Máquinas de diversão



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Artigo 59.º

Fogueiras e queimadas



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CAPÍTULO IV

Trânsito, estacionamento e transportes

SECÇÃO I

Trânsito

Artigo 60.º

Sinalização temporária para fins diversos



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Artigo 61.º

Licença especial de circulação



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SECÇÃO II

Estacionamento

Artigo 62.º

Estacionamento condicionado



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SECÇÃO III

Transportes

Artigo 63.º

Táxis



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CAPÍTULO V

Ambiente, espaços verdes e animais

SECÇÃO II

Hortas urbanas

Artigo 64.º

Taxas pela utilização de hortas urbanas



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SECÇÃO III

Animais

Artigo 65.º

Animais



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PARTE II

Preços e outras receitas



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CAPÍTULO I

Serviços Administrativos

Artigo 1.º

Serviços administrativos diversos



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Artigo 2.º

Requerimentos extemporâneos



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Artigo 3.º

Informação geográfica



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Artigo 4.º

Cópias de projetos



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CAPÍTULO II

Utilização de Imóveis

Artigo 5.º

Utilização temporária de imóveis municipais para filmagens, fotografias ou outras atividades comerciais



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Artigo 6.º

Utilização temporária de imóveis municipais para fins diversos



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Artigo 7.º

Utilização temporária de imóveis municipais / Fábrica da Pólvora



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CAPÍTULO III

Ocupação do Espaço Público

Artigo 8.º

Ocupação do espaço público com a realização de filmagens e Fotografias



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CAPÍTULO IV

Utilização de Espaços Verdes

Artigo 9.º

Espaços verdes



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CAPÍTULO V

Cedência de Equipamentos

Artigo 10.º

Cedência de equipamento



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Artigo 11.º

Centro da Juventude e Espaços Jovens



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Artigo 12.º

Utilização de auditórios



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Artigo 13.º

Templo da Poesia - Auditórios, salas e outros espaços



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Artigo 14.º

Parque dos Poetas - Equipamentos e espaços verdes



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CAPÍTULO VI

Entradas, bilhetes em Museus

Artigo 15.º

Museu da Pólvora Negra, Palácio Anjos e Centro Cultural do Palácio do Egipto



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ANEXO II

Fundamentação económico-financeira das taxas

I - Fundamentação económico-financeira geral

Considerando que as taxas se encontram regulamentadas em legislação própria, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da justa repartição de encargos públicos e prevendo a construção de uma metodologia de fundamentação económico-financeira que as suporte, foi desenvolvido um modelo para apuramento das taxas municipais, que permite sustentá-las com base nos custos suportados pela organização e também no investimento realizado pela autarquia.

Para esse feito, construiu-se um mapa com o registo dos resultados históricos dos últimos 4 exercícios económicos com contas aprovadas (2018 a 2021).

As variáveis utilizadas na construção do modelo são as seguintes:

1 - Custos Gerais de Operação (CGO): custos que resultam do apuramento dos custos diretos registados nas demonstrações de resultados de 2018 a 2021 e podem ser consultados no Mapa 1;

Os custos gerais de operação são custos por trabalhador e por minuto, considerando o número de trabalhadores anual e o número total de minutos de atividade.

VariávelAno2018-2021
2018201920202021
Custos Gerais...115 557 917128 274 165166 490 759193 749 527151 018 092
Custos das Mercadorias Vendidas e das Matérias Consumidas775 9958836831 7865153260 2381 676608
Fornecimentos e Serviços Externos...41 03917645111 7485988671575401 76155 359850
Custos com o Pessoal...4575318045113430544880085934694751 175 391
Remunerações...36276597360834950018090 023
Encargos Sociais...94765839029935004626629
Transferências e Subsídios Correntes Concedidos e Prestações Sociais...1350492820 7673133479997935 190 41526065 659
Amortizações do Exercício...10004939995908211 721 94716980 70012166667
Outros Custos e Perdas Operacionais...4163192120263741 87435086671 969721
Custose Perdas Financeiros...70215134240565 72160 798292769
Custose Perdas Extraordinários...3361 2305884478002311 427
N.º de trabalhadores anual...2 4272 5352 7072 8322 625
N.º total de minutos de atividade...153 300153 300153 300153 300153 300
Custos Gerais de Operação - CGO...0,3110,3300,4010,4460,375


Assim sendo, apurou-se o valor de 0,375 para os custos gerais de operação (CGO).

Mapa 1: Custos Gerais da Operação

2 - Fator de sustentabilidade intergeracional (FSI): considerou-se que o município utiliza as suas taxas para financiar a atividade corrente e também a sua atividade de investimento a médio prazo. Desta forma, foi apurado o valor do investimento executado no quadriénio 2018-2021, por forma a determinar a taxa de crescimento médio da variável. O FSI corresponde assim, à parte da taxa que financia a atividade de investimento a médio prazo do município e a sua demonstração pode ser consultada no Mapa 2.

Mapa 2: Fator de sustentabilidade intergeracional

VariávelAno2018-2021
2018201920202021
Total da Despesa (Executada)...122751 182162557687189142437217847009692298315
Despesas Correntes...95 622520115145 716128737392155007561494513189
Despesas Capital...2712866147411 97160 405 04562839448197785 126
Fator de sustentabilidade intergeracional - FSI...22 %29 %32 %29 %29 %


Assim sendo, apurou-se a percentagem de 29 % para o fator de sustentabilidade intergeracional (FSI).

3 - Custos específicos da taxa (CEspT): corresponde aos custos de natureza direta ou indireta, que concorrem para a composição da taxa, sendo devidamente indicados e explicados na própria tabela no campo "Observações", nas taxas em que são aplicados.

4 - Tempo (t): corresponde ao tempo total médio consumido por trabalhador, em minutos, no desenvolvimento das tarefas que concorrem para a execução do serviço alvo da taxa.

5 - Número de trabalhadores (n): trata-se do número de colaboradores municipais que participam na resolução das tarefas subjacentes a determinada taxa.

6 - Variável (x): trata-se de um fator que espelha na taxa a existência de um incentivo ou desincentivo.

Quando:

x (maior que) 0, existe desincentivo, x = 0, o fator é neutro,

x (menor que) 0, existe incentivo.

Face ao exposto, as taxas são apuradas de acordo com a seguinte fórmula:



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II - Fundamentação económico-financeira da taxa turística

A Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o novo Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais (RFALEI), consagra a faculdade de criação de taxas nos termos do Regime Geral de Taxas das Autarquias Locais (RGTAL), aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na sua redação atual. Os regimes antes citados constituem instrumentos reguladores que permitem aos municípios ver compensados, de forma total ou parcial, os custos e investimentos ligados às atividades que desenvolvem e das quais decorrem utilidades ou benefícios prestados a particulares.

A dinamização da atividade turística no concelho de Oeiras é uma orientação estratégica do Município, pelo que devem ser intensificadas medidas que permitam priorizar ações e projetos que valorizem o desenvolvimento da atividade turística. Porque essa dinamização conduz a custos acrescidos em várias rubricas do orçamento municipal, considera -se que os mesmos devem ser sustentados pelo contributo proveniente da atividade turística, permitindo a justa repartição dos encargos públicos. Assim, é pretensão do executivo promover os atos conducentes à criação da taxa municipal turística na modalidade de taxa de dormida.

Para cumprimento do dispositivo legal antes citado, importa delimitar o apuramento dos custos da atividade pública direta ou indiretamente relacionados com o turismo, tendo em consideração o respeito pelos princípios da equivalência jurídica e da justa repartição dos encargos, a demonstrar em sede de estudo económico.

Para desenvolvimento do estudo económico importa descrever uma breve caracterização da procura turística, na medida em que esta, contribui para aferir o seu impacto no grau de utilização dos serviços e infraestruturas municipais.

Para efeitos do presente estudo, entende-se por:

População residente: a população residente no território do Município, de acordo com os dados do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);

População em movimento pendular: a população em movimento pendular em deslocação para o território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021);

Dormidas turísticas: as dormidas turísticas no território do Município, de acordo com os dados do ano do último recenseamento da população e habitação (Censos 2021).

Importa referir que o ano de 2021 ainda foi afetado pela Pandemia e os dados estatísticos referentes ao número de dormidas em Oeiras refletem esse facto:

2018: 347.954

2019: 359.943

2020: 107.115

2021: 153.783

Para efeitos do presente estudo conclui-se que a população turística, face à sua permanência no concelho, detém uma taxa de fruição das infraestruturas e serviços municipais, na ordem de 0,28 %, quando comparada com o universo total:



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O cálculo anterior teve em conta que os hóspedes usufruem do concelho 3 dias (uma vez que a estada média é de 2,1 noites), que a população em movimento pendular desfruta durante 247 dias úteis enquanto a população residente usufrui todo o ano. A presente demonstração assenta no tratamento de dados estatísticos referentes ao ano de 2021, extraídos do INE, os quais se descrevem:



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População residente (N.º) por Local de residência (à data dos Censos 2021), Sexo, Estado civil e Grupo socioeconómico; Decenal - INE, Recenseamento da população e habitação - Censos 2021.



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Proporção da população residente que entra na unidade territorial (movimentos pendulares) (%) por Local de residência (à data dos Censos 2021); Decenal - INE, recenseamento da população e habitação - Censos 2021.



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Dormidas (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica e Local de residência (País - lista reduzida); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.



(ver documento original)

Hóspedes (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Local de residência (País - lista reduzida); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.



(ver documento original)

Estada média (N.º) nos estabelecimentos de alojamento turístico por Localização geográfica (NUTS - 2013) e Tipo (alojamento turístico); Anual - INE, Inquérito à permanência de hóspedes na hotelaria e outros alojamentos.

Para determinação do valor da taxa municipal turística, foram considerados os gastos do Município diretamente relacionados com a atividade de Turismo, extraídos da Prestação de Contas Individual do ano de 2021:



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Paralelamente, foram ainda consideradas as despesas efetivas suportadas pelo Município no ano de 2021 e que indiretamente também se relacionam com a atividade turística:



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Considerando o princípio da equivalência e da justa repartição de encargos, a imputação das despesas com a atividade turística deve inferir -se proporcionalmente ao uso e utilidade do bem público. Assim, o valor anual da despesa municipal associada ao turismo resulta da soma da totalidade das despesas diretamente relacionadas com a atividade (13 448 237 (euro)), com 0,28 % das despesas indiretamente relacionadas (153 783 (euro),) resultando um total de 14 707 391 (euro). Apurado o valor do custo da atividade pública local com o turismo, estão reunidas as condições para a determinação do valor unitário do custo associado a cada dormida turística no concelho de Oeiras:

Ano 2021Valor
Despesa indiretamente relacionada com a atividade turística (1)...41.971.787
Despesa diretamente relacionada com a atividade turística (2)...13.448.237
População Turística (3)...0,28 %
Valor anual da despesa associada ao Turismo (4) = (1) x (3) + (2)...13.565.758
N.º de dormidas em Oeiras em 2021 (5)...153.783
Valor do custo por dormida (4)/(5)...88,21 (euro)


Ciente da importância local do turismo, o Município pretende criar instrumentos que contribuam para o aumento da qualidade da oferta pública, através da valorização do ambiente, espaços públicos, transportes e mobilidade, cultura, segurança e outros serviços autárquicos relacionados com a atividade turística.

Contudo, importa estimular e atrair a procura turística, proporcionando, de forma equilibrada e sustentável, o desenvolvimento local, sendo, para tal, determinante o contributo municipal que se traduzirá na atribuição de incentivo económico da ordem de 99 % relativamente ao custo para o erário municipal (88,21 (euro)/dormida).

Assim, após ponderação da orientação estratégica estruturante para o concelho, determina-se a aplicação da taxa municipal turística de 1,00 (euro)/dormida.

III - Fundamentação económico-financeira da TRIU

A Taxa pela Realização, Manutenção e Reforço de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), é devida nos termos do artigo 116.º, n.os 2 e 3 do Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, na sua redação atual e do artigo 175.º n.º 1 e 2, alínea b), do Decreto-Lei 80/2015 de 14 de maio, na sua redação atual.

As operações urbanísticas, nas quais a TRIU é devida são (conforme Decreto-Lei 136/2014 de 9 de setembro, na sua redação atual, artigo 116.º, n.º 2 e 3):

A emissão do Alvará de Licença e a Comunicação Prévia de Loteamento, a que se refere a alínea a) do artigo 6.º da Lei 53-A/2006 de 29 de dezembro, alterada pelas Leis n.os 64-A/2008, de 31 de dezembro e 117/2009, de 29 de dezembro;

A emissão do Alvará de Licença e a Comunicação Prévia de obras de construção ou ampliação, em área não abrangida por operação de loteamento;

Para efeito da determinação dos valores unitários a aplicar no cálculo das taxas de reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU), impõe-se a necessária fundamentação económica financeira que permita sustentar o montante a aplicar, por m2 de construção nova, tendo presente o disposto no artigo 116.º, n.º 5 do RJUE, designadamente:

1) O Programa Plurianual de Investimentos Municipais na execução, manutenção e reforço das infraestruturas gerais, no caso do Município de Oeiras, definido no Programa de Execução do PDM em vigor;

2) O âmbito genérico da sua aplicabilidade em determinadas operações urbanísticas, que se encontra caracterizado no corpo do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas e, do mesmo modo, a forma da sua liquidação;

3) A diferenciação das taxas aplicáveis, em função dos usos das edificações;

Acresce ainda que:

4) Considerando que o Concelho de Oeiras não apresenta assimetrias urbanas ou descontinuidades geográficas relevantes, a sua aplicabilidade será indiferenciada a todo o Território Municipal;

5) A política municipal de ordenamento do território, tem fixado como desejável a captação de investimento público e privado, particularmente no que respeita à consolidação do setor das atividades económicas, diferenciando o valor das taxas a aplicar, como incentivo à fixação de empresas, apostando na complementaridade de funções, nas áreas edificadas, não se mostrando necessário nem relevante, para este efeito, identificar variações tipológicas de ocupação como fatores influenciadores do cálculo a apurar.

5.1 - Caso o valor da TRIU se mantivesse com um valor único, a aplicar a todos os usos previstos no PDM, este valor seria obtido pela aplicação da fórmula de cálculo:

TRIU = Ac x PPI/Stc, ou seja, TRIU = Ac x 31,50 (euro)

onde:

Ac = Área de Construção Nova ou Ampliada;

PPI = Montante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 (euro); (cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso 19629/2022)

Stc = Superfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso 1044/2015), 10.350.000 m2.

5.2 - Atendendo às considerações do ponto 5., referentes à estratégia municipal de incentivo à captação de empresas, e também com base nos relatórios de monitorização do PDM, apurou-se que a proporção de área de construção executada, até ao momento presente, considerando também, a previsão de ocupação do solo em função da distribuição de usos programados no PDM em vigor, apresenta uma distribuição de cerca de 60 % respeitante a habitação e cerca de 40 % respeitante a atividades económicas (comércio, serviços, turismo, indústria e armazéns).

Tendo por referência, a área bruta de construção total potencial, prevista no PDM 2015 e que se manteve inalterada no PDM aprovado em 2022 (correspondente a 10 350 000 m2), aplicou-se a percentagem expectável, de distribuição dos usos (60 % habitação e 40 % atividades económicas), obtendo, respetivamente, os coeficientes de ponderação de 1,80 e 1,45. Sendo o valor médio, entre os coeficientes de ponderação, de 1,625, considera-se que este desvio, traduzido em valor pecuniário (3,40 (euro)), pode acrescer ou decrescer conforme o uso, ao valor estático da TRIU, calculado como se não houvesse ponderação de usos (demonstrado no ponto 5.1), traduzindo a estratégia de incentivo à captação de empresas.

6 - Tendo presente que a programação e edificação, das novas áreas de expansão urbana obedecem a normas regulamentares que permitem assegurar a distribuição equilibrada e projectualmente adequada de todos os espaços construídos independentemente do fim a que se destinam, não deve também, por essa razão, ser o cálculo influenciado pela diferenciação entre usos principais e os complementares que lhe estão subjacentes, quer sejam garagens, arrecadações ou áreas técnicas.

7 - Admite-se ainda como exceção e de certa forma incentivador, que as Unidades cujas áreas sejam destinadas a Equipamentos Privados, de Reconhecido Interesse Público, como tal programados em IGT's ou Operações Urbanísticas, fiquem dispensados total ou parcialmente, do pagamento das TRIU's.

8 - Considera-se finalmente que a expressão territorial dos investimentos municipais, neste caso concreto, melhor se encontrará referenciado à área total de construção existente e prevista no Concelho (PDM em vigor) do que à sua superfície administrativa, visto ser aquele fator que melhor determina a intensidade de utilização das infraestruturas e equipamentos.

Obter-se-á assim a seguinte fórmula de cálculo:

TRIU = Ac x PPI/Stc

sendo que:

TRIU - Valor da taxa devida ao Município de Oeiras pelo investimento municipal na realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e equipamentos;

Ac - Área de construção nova ou ampliada;

PPI - Montante previsto no Plano Plurianual de Investimento destinado à realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos para os anos de 2015-2025 e pós 2025, 326 015 503 (euro); (cf. Resumo da Estimativa Orçamental das Ações e Projetos, constante do Relatório da Revisão do PDMO publicado do Aviso 10445/2015 e atualizado na Alteração do PDMO para Adequação ao novo RJIGT, publicado no Aviso 19629/2022).

Stc - Superfície Total de Construção existente e prevista no Concelho de Oeiras (previsão apurada no âmbito dos Estudos de Revisão do PDM publicado no Aviso 1044/2015), 10.350.000 m2.

Valor da Taxa para a Realização, Reforço e Manutenção de Infraestruturas Urbanísticas (TRIU), por área de construção nova ou ampliada, aplicando os coeficientes de ponderação por usos demonstrados no ponto 5.2:

8.1 - Habitação (desconsiderando os de RIP, garagens individuais ou coletivas, arrecadações e áreas técnicas que lhes estejam afetas);

Cobrança do valor por m2: 34,90 (euro);

8.2 - Atividades Económicas (Comércio/Serviços incluindo o Turismo);

Cobrança do valor por m2: 28,10 (euro);

8.3 - Indústria e armazéns;

Cobrança do valor por m3: 1/3 de 28,10 (euro) (*)

(*) Por conversão de superfície em volume.

ANEXO III

Cartografia e levantamentos topográficos

1 - As peças desenhadas e os levantamentos topográficos devem ser acompanhados de documento que ateste a responsabilidade do técnico/empresa produtora da informação.

2 - O técnico responsável pelo levantamento topográfico, deve apresentar fotocópia do certificado de habilitação profissional ou declaração do ato de engenharia do Colégio de Engenharia Topográfica/Geográfica da Ordem dos Engenheiros Técnicos ou do Colégio de Engenharia Geográfica da Ordem dos Engenheiros.

3 - Os ficheiros que contenham levantamentos topográficos necessários à instrução das diferentes operações urbanísticas devem obedecer às seguintes regras:

a) A cartografia e os levantamentos topográficos têm de estar georreferenciados no Sistema de Coordenadas PT-TM06/ETRS89;

b) Obedecer às normas da Direção Geral do Território;

c) Respeitar as tolerâncias mínimas de erro posicional estabelecidas pela Direção Geral do Território para diferentes escalas;

d) Incluir uma faixa envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere.

4 - O levantamento topográfico deve ainda incluir:

a) Uma faixa envolvente de 10 m para além dos limites do terreno;

b) A indicação expressa das coordenadas nos 4 cantos do desenho, com arredondamento à segunda casa decimal;

c) Uma faixa com a planimetria da envolvente com a dimensão adequada à avaliação da integração da operação na área em que se insere;

d) A indicação da entidade responsável pelo levantamento da cartografia;

e) A apresentação de uma quadrícula com as coordenadas que lhe estejam associadas em escala adequada;

f) O apoio topográfico utilizado tem de estar representado e devidamente identificado com as respetivas coordenadas M, P e Z;

g) A identificação das coordenadas dos pontos notáveis dos limites do objeto da operação;

h) A indicação da orientação geográfica;

i) A indicação do nome e do contacto do técnico responsável pelo levantamento topográfico.

ANEXO IV

Regras de submissão de processos de obras particulares

1 - A submissão de processos deve ser efetuada na plataforma eletrónica do Município.

2 - Na plataforma são disponibilizados os formulários de preenchimento obrigatório, assim como as correspondentes instruções de submissão.

3 - As peças escritas devem ser entregues em formato PDF ou PDF/A e assinadas digitalmente, de acordo o indicado no quadro de nomenclaturas dos ficheiros, disponível no sítio da Internet do Município.

4 - As peças desenhadas devem ser entregues em formato DWFx e assinadas digitalmente, de acordo o indicado no quadro de nomenclaturas dos ficheiros, disponível no sítio da Internet do Município.

5 - Todos os layouts de impressão das peças desenhadas devem conter a representação da área total de intervenção objeto do pedido, os limites com as tipologias de usos e as tabelas com os parâmetros urbanísticos, designadamente, legenda, coordenadas marginais nos quatro cantos da moldura da folha, e um rótulo onde conste a identificação da peça em causa, a sua escala numérica e gráfica, fonte, autor, data de elaboração e n.º da peça desenhada.

6 - Os formulários em PDF editável fornecidos na plataforma eletrónica devem ser gravados no seu formato original, nomeadamente os requerimentos, os termos de responsabilidade e os quadros de caracterização.

7 - Os elementos a apresentar devem ser autenticados através de uma assinatura digital qualificada, nomeadamente o certificado digital do cartão do cidadão.

8 - A cada elemento instrutório deve corresponder apenas um ficheiro, devendo cada desenho corresponder a uma página individual do ficheiro.

9 - Cada folha de um ficheiro não deve ocupar mais do que 500 KB em média, e o ficheiro deve ter um tamanho máximo 30 MB, excetuando-se as peças que podem ultrapassar este limite para garantir a qualidade de precisão posicional.

10 - Caso seja necessária a substituição de elementos no processo, deve o interessado proceder à entrega dos novos elementos, juntando o(s) novo(s) ficheiro(s), em versão consolidada, que irão substituir a versão anterior, devendo ser mantidas as propriedades dos mesmos, no que se refere ao formato e nome ou designação, bem como manter a mesma ordem, escala do(s) desenho(s) e posicionamento na respetiva folha.

11 - As folhas contidas num ficheiro DWFx devem ser criadas no formato e escala igual ao de impressão, devendo ser exportado com a devida georreferenciação no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89.

12 - A unidade de medida a utilizar deve ser o metro, com a precisão mínima de duas casas decimais, apresentando desenhos a relação "uma unidade/ um metro".

13 - O ficheiro deve ser configurado por forma a que a componente vetorial do ficheiro tenha uma definição suficiente para garantir a precisão, nunca inferior a 300 dpi.

14 - Todas as folhas criadas a partir de aplicações CAD devem permitir a identificação e o controlo da visibilidade dos layers.

15 - Os elementos acessórios deverão constar em layers autónomos.

16 - O nome dos ficheiros deve permitir identificar inequivocamente o seu conteúdo.

17 - A preparação dos ficheiros é da total responsabilidade de quem os cria e possui os originais digitais, independentemente de se tratar de textos escritos ou peças desenhadas.

18 - A planta de implantação e a planta síntese devem ser entregues igualmente em formato DWG (AutoCAD) e, SHP (shapefile), contendo a área total de intervenção, objeto do pedido, bem como os limites de implantação e limites de usos (discriminados no n.º 21), devidamente georreferenciados no sistema de coordenadas PT-TM06/ETRS89. Os dados a entregar devem ser do tipo área (polígonos fechados), sem utilização de tramas ou preenchimentos. Os dados tipo texto devem utilizar o tipo de letra True Type Font.

19 - A planta síntese deve ser desenvolvida sobre a "Planta Base para Loteamentos" (gerada a partir das folhas da Cartografia Topográfica vetorial, à escala 1:2000 ou superior, devidamente homologada, a fornecer pelo Município de Oeiras, mediante o pagamento da taxa prevista no artigo 3.º da parte ii do Anexo I, obedecendo à seguinte estrutura de camadas, a preencher pelo requerente, caso se aplique:

a) Cartografia Base - a ceder pelo Município de Oeiras, com os domínios de Construções, Áreas de Lazer e de Recreio, Vias de Comunicação, Áreas Agrícolas e Florestais, Hidrografia e Toponímia, extraída da Cartografia Topográfica vetorial, à escala 1: 2000, ou superior, homologada pela DGT;

b) Cedência Domínio Privado - Equipamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpriv_equip";

c) Cedência Domínio Privado - Espaços Verdes (pol): layer CAD ou variável SHP "dpriv_espv";

d) Cedência Domínio Privado - Outros (pol): layer CAD ou variável SHP "dpriv_out";

e) Cedência Domínio Público - Arruamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_arr";

f) Cedência Domínio Público - Equipamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_equip";

g) Cedência Domínio Público - Espaços Verdes (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_espv";

h) Cedência Domínio Público - Estacionamentos (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_est";

i) Cedência Domínio Público - Passeios(pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_pass";

j) Cedência Domínio Público - Outros (pol): layer CAD ou variável SHP "dpub_out";

k) Limite do Loteamento (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_loteam";

l) Limite dos Lotes (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_lote";

m) Limite da Implantação (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_impl";

n) Numeração dos Lotes (texto): layer CAD ou variável SHP "lote_n";

o) Ónus Utilização Publica (pol): layer CAD ou variável SHP "onus_up";

p) Outros limites (pol): layer CAD ou variável SHP "lim_out";

q) Outros Textos (texto): layer CAD ou variável SHP "outros";

r) Toponímia (texto): layer CAD ou variável SHP "toponim".

20 - Sempre que ocorrerem alterações ao projeto devem ser entregues novas peças desenhadas, nos formatos exigidos.

A - Instrução de projetos de loteamento

Para além dos elementos previstos na legislação em vigor, as operações de loteamento e de obras de urbanização devem ser instruídas com uma planta síntese, a qual deve conter os seguintes elementos:

a) Título (designação);

b) Corpo (conteúdo gráfico);

c) Informação marginal (coordenadas dos 4 cantos);

d) Os elementos relativos ao Quadro Síntese do loteamento devem conter a seguinte informação alfanumérica:

i) Artigo cadastral + Secção Cadastral;

ii) Freguesia e Superfície total do terreno a lotear;

iii) Área de Intervenção;

iv) Área e uso discriminado para as cedências para o Domínio Público Municipal e ou Domínio Privado Municipal (nomeadamente arruamentos, estacionamento, passeios, espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos de utilização coletiva, acerto de desenho urbano e infraestruturas);

v) Área total dos Lotes e Densidade Habitacional e Área destinada a espaços verdes e de utilização coletiva privada e Área destinada a equipamento privado e Área privada (outra que não tenha sido referida - Ex: arruamentos, passeios, estacionamento, logradouros);

vi) N.º de Lotes;

vii) N.º de Fogos;

viii) N.º de Fogos destinado a habitação a custos controlados;

ix) N.º de Fogos por tipologia (Opcional);

x) N.º de Pisos acima da cota de soleira e N.º de Pisos abaixo da cota de soleira;

xi) Área total de implantação;

xii) Área permeável por lote;

xiii) Área total de construção e Volume de construção (m3);

xiv) Área total de construção por tipo de uso (habitação, hab. a custos controlados, comércio, serviços, Indústria, Equipamentos, estacionamento, arrecadações, logística e armazéns, áreas técnicas);

xv) Índice de ocupação do solo e Índice de utilização do solo;

xvi) N.º de Lugares de estacionamento público;

xvii) N.º de Lugares de estacionamento privado;

xviii) Área total de ónus de servidão;

xix) Área total destinada a arruamentos e Área total destinada a estacionamento (exterior);

xx) Área total destinada a passeios;

e) Os elementos que devem constar do Quadro Síntese da planta de loteamento para cada lote em particular devem ser os seguintes:

i) N.º do lote;

ii) N.º de Fogos;

iii) N.º de Fogos a custos controlados;

iv) Área do Lote e Área de implantação no lote;

v) N.º de Pisos acima e abaixo da cota de soleira;

vi) Áreas destinadas a estacionamento, arrumos, áreas técnicas, estendal, discriminando as que tenham pé direito regulamentar;

vii) N.º total de pisos;

viii) A.b.c. total;

ix) A.b.c. por usos (habitação, habitação a custos controlados, comércio, serviços, indústria, misto, equipamento, cave, arrecadações, instalações técnicas);

x) Área de logradouro privado;

xi) Área destinada a espaços verdes e Indicação da tipologia da Habitação (coletiva, unifamiliar - isolada, em banda, geminada);

xii) Indicação da Tipologia do Fogo;

xiii) Cércea;

xiv) Cota de soleira;

xv) Cota de cobertura;

xvi) N.º de Lugares de estacionamento coberto e ao ar livre e Índice de utilização do solo;

xvii) Índice de ocupação do solo e Indicação do(s) artigo(s) matriciais de proveniência e área respetiva afeta ao lote;

f) Lista de coordenadas georreferenciadas dos pontos M e P que defina:

i) O limite do loteamento;

ii) O limite de cada um dos lotes;

iii) O limite das áreas de cedência ao Município, destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, a equipamentos de utilização coletiva, a infraestruturas e estacionamento;

g) Orientação;

h) Escala;

i) Legenda (identificação das tramas, nomenclatura para a caracterização da construção, e outros);

j) Sistemas de coordenadas PT-TM06/ETRS89;

k) Data de execução;

l) Responsável técnico;

m) Titular do processo;

n) Localização (sítio e freguesia).

B - Instrução de projetos de obras de urbanização

Projeto de infraestruturas viárias

1 - Peças escritas:

a) Memória descritiva e justificativa, que inclua a disposição geral da obra e a justificação da sua implantação e a integração nos condicionamentos locais existentes ou planeados, bem como a descrição genérica da solução adotada por referência às disposições legais e regulamentares em vigor, e ainda a indicação das características dos materiais e dos elementos da construção;

b) Cálculos relativos às diferentes partes da obra apresentados de modo a definirem, pelo menos, os elementos referidos na regulamentação aplicável a cada tipo de obra e a justificarem as soluciones adotadas, nomeadamente:

i) Dimensionamento das obras geotécnicas especiais: consolidação dos taludes, estruturas de suporte, aterros de grande dimensão e travessias de baixas aluvionares, com indicação dos processos executivos;

ii) Dimensionamento do pavimento: Cálculo da estrutura do pavimento em função da classe de tráfego prevista e da natureza do CBR do solo de fundação;

iii) Calculo da diretriz;

iv) Cálculos hidrológicos e hidráulicos das redes e órgãos de drenagem pluvial;

c) Medições e mapas de quantidade de trabalhos, com a indicação da natureza e da quantidade dos trabalhos necessários para a execução da obra;

d) Estimativa orçamental baseada nas quantidades e qualidades de trabalho constantes das medições;

e) Condições técnicas e especiais do caderno de encargos dos projetos de obras de urbanização.

2 - As peças desenhadas devem observar o estabelecido para cada tipo de obra nos termos da legislação e regulamentação aplicável, devendo conter as indicações numéricas indispensáveis e a representação de todos os pormenores necessários à perfeita compreensão, implantação e execução da obra, nomeadamente:

a) Planta de Localização à escala 1:25.000;

b) Implantação e levantamento topográfico, georreferenciado no sistema PT-TM06/ETRS89;

c) Traçado em planta, nas escalas 1:1.000 ou 1:500 e incluindo o traçado da rede viária existente, num sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país (PT-TM06/ETRS89);

d) Traçado em perfil longitudinal nas mesmas escalas do traçado em planta para os comprimentos e sobrelevado de dez vezes para as alturas, com as cotas num sistema de coordenadas referidas à rede geodésica do país (PT-TM06/ETRS89);

e) Perfil ou perfis transversais tipo na escala 1:50 indicando os ângulos de rotação da plataforma a considerar ao longo do traçado, a estrutura do pavimento, tipo e dimensões das valetas e as inclinações dos taludes;

f) Perfis transversais na escala 1:200;

g) Nós de ligação e intersecções referenciados ao sistema de coordenadas ligado à rede geodésica do país;

h) Estudo geológico e geotécnico incluindo planta geológica e perfil geotécnico longitudinal e, sempre que se justifique, perfis geotécnicos transversais nas mesmas escalas 1:1000 ou 1:500, bem como localização e caracterização sumária de materiais;

i) Planta com a indicação dos taludes de aterro e escavacado, incluindo tipos de equipamentos a utilizar e identificação de zonas de depósito;

j) Planta geral com a implantação de todo o equipamento urbano de superfície (armários, poste de iluminação, placas toponímicas, marcos de incêndios, sinais de transito, pilaretes, entre outros) à escala 1:1000 ou 1:500, de forma a poder garantir-se o cumprimento do diploma sobre acessibilidades;

k) Planta geral à escala 1:1000, com o traçado de todas as redes (águas, esgotos, energia elétrica, iluminação pública, gás e telecomunicações), incluindo perfis tipo de valas, pormenores dos elementos acessórios das redes, tais como, designadamente, caixas de visita, válvulas de corte e seccionamento, hidrantes, armários elétricos e PTs;

l) Solução a adotar para o tráfego durante a execução da obra, designadamente quanto ao desvio provisório de tráfego, através de Planta de sinalização provisória de obra.

3 - Do projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve constar a calendarização da obra de acordo com a programação de execução das diferentes especialidades envolvidas e respetiva estimativa orçamental.

4 - Com o pedido de emissão de licença, o projeto de obras de urbanização (infraestruturas viárias) deve ser complementado com os seguintes elementos:

a) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de RCD em obras particulares;

b) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação aplicável.

Projeto de infraestruturas elétricas

1 - O projeto de infraestruturas elétricas deve ser apresentado com os seguintes elementos:

a) Planta de síntese de loteamento, com mapa de áreas;

b) Planta de localização à escala 1/1.000;

c) Memória descritiva e justificativa;

d) Peças desenhadas da rede de M.T.;

e) Peças desenhadas da rede de B.T.;

f) Peças desenhadas da rede de iluminação pública, à escala 1/1.000 ou 1/500;

g) Remoção/deslocação das redes aéreas existentes, em caso de sobreposição à rede projetada.

2 - O projeto deve observar os condicionamentos e especificações seguintes:

a) Iluminação pública:

i) Os aparelhos de iluminação pública a aplicar devem ser de tecnologia LED de forma a permitir uniformidades globais altas, com as seguintes características mínimas:

ia) Corpo totalmente em alumínio;

ib) Classe I;

ic) «IP 66 - IK 08»;

id) Temperatura da cor LED - 2700 K a 3000 K;

ie) Lentes em policarbonato ou silicone;

if) Temperatura de funcionamento -40º (menor que) t (menor que) 40ºC;

ig) Proteção térmica do PCB;

ih) Proteção térmica e de sobretensão do drive;

ii) Possibilidade de gestão e comando da drive no modo digital;

ij) Proteção contra riscos fotobiológicos;

ik) Vida útil de 100.000 horas;

il) Garantia de 10 anos;

im) Certificação CE, ENEC, DMA;

ii) Os estudos luminotécnicos devem observar o documento de eficiência energética na iluminação pública (DREEIP) - definido no Plano Nacional de Ação para a Eficiência Energética (PNAEE); Plano nacional Energia e Clima 2021-2030 (PNEC 2030);

iii) Nas zonas em que seja necessário o reforço ou complemento da iluminação pública existente deve ser aplicado o mesmo tipo de equipamento já existente no local, tendo como orientação o contrato de concessão em vigor;

iv) As colunas de iluminação devem ser metálicas, galvanizadas por imersão a quente, com as alturas úteis (hu) 4,6,8,10 m, podendo ser equipadas com braço curvo ou reto de 0º, e as consolas devem ter o diâmetro de 60 mm, de acordo com estudo luminotécnico a apresentar;

v) O equipamento a utilizar na iluminação pública é o constante do artigo 29.º do Contrato de Concessão da empresa distribuidora.

b) Pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos e aprovação das correspondentes instalações:

Largura dos passeios (m)0,600,700,800,901,001,101,201,301,401,501,601,701,801,902,002,102,202,302,4
Afastamento...A0,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,400,500,500,500,500,500,5
B 0,800,800,800,800,800,800,800,800,800,900,900,900,900,900,9
C 1,101,101,101,101,101,101,301,301,301,401,401,4
D 1,401,401,401,601,601,601,801,801,8
Cotas...BT0,400,400,400,400,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,6
AT1,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,201,2
M 0,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,900,9
G 0,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,600,6
T 0,800,800,800,800,800,800,800,800,8


i) A instalação dos pontos de carregamento de baterias de veículos elétricos fica sujeita a comunicação prévia nos termos previstos no RJUE;

ii) As instalações elétricas, incluindo as alterações às instalações existentes, ficam sujeitas a aprovação, nos termos da legislação aplicável;

iii) É obrigatória a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo nos edifícios novos bem como a adoção de regras que viabilizem a instalação de pontos de carregamento de acesso privativo nos edifícios existentes;

iv) A instalação de pontos de carregamento em local público no domínio público, depende da titularidade de uma licença de utilização privativa do domínio público, nos termos do previsto nas disposições legais e regulamentares em vigor;

v) Nas operações urbanísticas de construção ou reconstrução de prédios em regime de propriedade horizontal, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve ser assegurada a inclusão de um ponto de carregamento, para cada local de estacionamento, de um ponto de carregamento normal ou de uma tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos legalmente exigíveis;

vi) Nas operações urbanísticas de construção ou reconstrução dos demais edifícios, que disponham de locais de estacionamento de veículos, deve ser assegurada a inclusão de um ponto de carregamento normal ou tomada elétrica que cumpra os requisitos técnicos legalmente exigíveis;

vii) No caso da instalação de ponto de carregamento ou de tomada elétrica prevista no número anterior ser efetuada ou passar em local que integre parte comum do edifício, esteja ou não afeta ao uso exclusivo de um condómino, é suficiente a instrução do pedido de realização de operação urbanística com comunicação escrita prévia dirigida à administração do condomínio e quando aplicável, ao proprietário do prédio, com uma antecedência de, pelo menos, 30 dias sobre a data pretendida para a instalação.

Projeto de telecomunicações

1 - As redes e correspondentes equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias na execução de operações urbanísticas ou ainda nas promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas, exceto quando comprovada a impossibilidade técnica de execução nesses termos.

2 - Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados no projeto de arranjos exteriores.

3 - Os armários técnicos devem ser colocados junto aos muros de vedação ou empenas de edifícios, de forma a não obstruir a livre circulação pedonal, nem constituírem barreiras arquitetónicas ou estrangulamento.

4 - A instalação de espaços (compartimentos) para cogeração/produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar por produtores devidamente licenciados para o efeito, deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, ainda que contígua, de forma a facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.

Projeto de Rede de abastecimento de gás

A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de gás deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.

Projeto de Rede de abastecimento de água

A instrução dos projetos relativos à rede de abastecimento de água deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.

Projeto de Rede de saneamento de águas pluviais e residuais

A instrução dos projetos relativos à rede de saneamento deve reger-se pelas regras estabelecidas pela respetiva concessionária e respeitando a compatibilidade e integração com as restantes infraestruturas.

Projeto de arranjos exteriores

A instrução do projeto de arranjos exteriores rege-se pelas disposições previstas no Anexo VI.

Projeto de contentorização de resíduos sólidos urbanos

A Instruir de acordo com o regulamento municipal específico.

C - Instrução de pedido de receção de obras de urbanização

1 - O pedido de receção provisória das obras de urbanização deve ser instruído com os elementos:

a) Levantamento fotográfico atualizado da urbanização;

b) Termo de responsabilidade do diretor técnico da obra e do diretor de fiscalização declarando que as obras se encontram executadas na sua totalidade, incluindo as obras de ligação às infraestruturas existentes, e em cumprimento dos respetivos projetos e da legislação aplicável, e em condições de receção provisória;

c) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto ITUR subscrito por técnico legalmente habilitado;

d) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução da rede de gás, subscrito por técnico habilitado

e) Termo de responsabilidade pela conformidade da execução do projeto de infraestruturas elétricas e iluminação publica, subscrito por técnico legalmente habilitado;

f) Livro de obra com os respetivos registos;

g) Telas finais;

h) Certificados de conformidade da execução das infraestruturas emitidos por entidade competente, referentes a infraestruturas elétricas, gás e telecomunicações atestando que reúnem condições de funcionamento, e entrada em exploração.

i) Outros elementos considerados necessários, tais como certificação e manutenção dos equipamentos instalados.

2 - O pedido de receção definitiva de obras de urbanização deve ser instruído com o levantamento fotográfico atualizado.

ANEXO V

Normas gerais de desenho urbano

Conceção dos espaços públicos

1 - Os projetos de espaços públicos devem ser concebidos e executados de modo a corresponder às expectativas, necessidades e liberdade de fruição dos utilizadores, com respeito pelos seguintes princípios:

a) Adequação à hierarquia do espaço público, conforme o seu uso e a sua utilização, caracterizando e tornando legível e significante a estrutura urbana;

b) Adequação do espaço público ao fim para que se destina, garantindo a atratividade, o estímulo visual, a fácil utilização por todos, a manutenção e a durabilidade, assim como a versatilidade na adaptação a uso público diverso do proposto.

2 - Os projetos de espaços públicos, de iniciativa pública ou privada, devem obedecer aos instrumentos de gestão territorial em vigor e demais regulamentação aplicável.

Rede viária



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Percursos cicláveis

1 - Os percursos cicláveis devem respeitar os seguintes critérios:

a) A salvaguarda da continuidade, de modo a possibilitar, sem interrupção, a deslocação de bicicleta entre os locais servidos;

b) A funcionalidade dos percursos, devendo os declives ser inferiores a 3 % ou, no limite, atingir os 5 %, sendo apenas permitidos declives até 8 % em espaços cicláveis de ligação em distâncias até 125 m;

c) A segurança e o conforto dos utilizadores, nomeadamente no que respeita à adequação da pavimentação, correta iluminação, ausência de obstáculos à fluidez de circulação, correta abordagem aos cruzamentos e utilização de vegetação para criação de ensombramento.

2 - Para cumprimento do disposto no número anterior, aplicam-se aos percursos cicláveis as seguintes dimensões mínimas de secção transversal:

a) 1,50 m em percursos cicláveis unidirecionais;

b) 2,40 m em percursos cicláveis bidirecionais.

Manutenção da capacidade de infiltração e retenção dos solos e gestão da água

1 - O sistema de drenagem pluvial deve adotar soluções técnicas que promovam a infiltração da água no subsolo, nomeadamente através de bacias de retenção e poços de infiltração e soluções técnicas que promovam o armazenamento das águas pluviais no interior da área de intervenção, para reutilização.



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2 - O sistema de pavimentos utilizado nas áreas exteriores e o sistema de rega das áreas verdes devem adotar soluções técnicas que possibilitem o disposto no número anterior e que promovam o consumo reduzido da água.

3 - Esquema relativo a sistema de recolha de águas pluviais em fachadas de edifícios com visibilidade pelo exterior:



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Implantação de infraestruturas de subsolo nos passeios



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ANEXO VI

Projetos de arranjos exteriores destinados a espaço público ou de gestão municipal

1 - Princípios de aplicação geral em todas as fases dos procedimentos:

a) Preservar o património ambiental e paisagístico e proteger o correto funcionamento dos sistemas naturais, devendo ser apresentado o levantamento de todos os valores naturais presentes, nomeadamente o especificado nos pontos 4 d), 10.6 e 15.3 t) do presente Anexo;

b) Atender, na conceção dos espaços de utilização pública, às características etárias, sociais e de mobilidade da população a que se destinam, assim como às características tipológicas e funcionais da envolvente urbana, devendo nesse sentido serem adotados os princípios básicos do Desenho Universal.

Sob o ponto de vista dos usos deverá ter-se em conta o estabelecimento das diversas tipologias incluídas na infraestrutura verde e nos espaços de utilização coletiva, nomeadamente espaços de jogo e recreio, juvenis e geriátricos, áreas caninas e espaços hortícolas, sistemas acessíveis de circulação pedonal, e ciclovias.

c) Estabelecer espaços verdes de acordo com critérios de sustentabilidade sob o ponto de vista económico, social e ambiental, devendo nesse sentido para as áreas de cedência destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, serem estabelecidas as áreas referentes à tipologia de espaço verde (revestimento vegetal) com uma dimensão mínima de 100 m2 e declives máximos de 1:3;

d) Estabelecer critérios de desenho urbano que permitam a coexistência de árvores na cidade, sem comprometer a funcionalidade da vida urbana das infraestruturas e das condições de habitabilidade, devendo nesse sentido atender-se ao estabelecido no Anexo V ao presente regulamento;

e) Nas soluções tipológicas das áreas plantadas e pavimentadas, nas soluções construtivas e nos equipamentos devem ter -se sempre em conta, os critérios de sustentabilidade aplicados à estrutura verde e aos espaços de utilização coletiva, tendo em conta a integração de soluções que tenham em conta a adaptação às alterações climáticas a melhoria do ambiente urbano e a gestão sustentável dos recursos naturais (solo, a água, a vegetação, a biodiversidade e materiais inertes) e dos recursos económicos.

2 - Dimensões mínimas de tipologias de áreas verdes:

a) Por motivos de otimização da gestão e manutenção de espaços verdes, dos aspetos ligados à funcionalidade e contributo em termos ambientais, não se justifica, o ajardinamento de espaços cuja área seja inferior a 100 m2;

b) Os espaços verdes em faixa só são admissíveis em situações excecionais, sendo a sua largura mínima de 1,00 m;

c) Na instalação de relvados ou prados regados deverá ser considerada uma área mínima de 200 m2;

d) Na instalação de prados de sequeiro, deverá ser considerada uma área mínima de 500 m2;

3 - Modelação de terreno:

a) Sempre que haja lugar à modelação de terreno, deve ter-se em conta o sistema de drenagem superficial das áreas confinantes, de forma a estabelecer uma ligação contínua entre os diversos planos, garantir a natural drenagem das águas pluviais e precaver o arrastamento de terras;

b) Nos casos em que a modelação de terreno obrigue à criação de taludes, estes devem ter uma inclinação máxima de 1:3;

c) Todas as superfícies planas devem ser modeladas de modo a apresentarem uma inclinação entre 1,5 % e 2 %, que permita o escorrimento superficial das águas pluviais;

d) As áreas verdes em talude cuja base contacte com arruamentos ou áreas pavimentadas, devem ser rematadas com lancis ou muretes drenados internamente, para evitar escorregamentos de terras para as zonas de circulação. Não é permitida a utilização de paliçadas em madeira.

4 - Rega de espaços verdes:

Numa perspetiva de aproveitamento e salvaguarda dos recursos e valores naturais e construídos e tendo em conta a gestão eficiente da água para a rega de espaços verdes, deverão ser consideradas as seguintes disposições:

a) Em regra, em zonas verdes regadas, deve ser prevista a instalação de sistemas de rega automáticos com ligação à rede elétrica. A instalação de sistemas de rega com controladores a pilhas ou com recurso apenas a bocas de rega só serão considerados em casos excecionais, tecnicamente justificáveis;

b) Deve dar-se preferência a revestimentos que exijam menores dotações de água de rega ou que possam utilizar águas pluviais ou residuais;

c) As espécies vegetais devem ser agrupadas no terreno de acordo com as suas necessidades hídricas;

d) Numa perspetiva de salvaguarda dos valores naturais e construídos, deverá ser realizada o levantamento e caracterização de recursos hídricos do subsolo (nomeadamente poços, minas, nascentes, mães de água) prevendo a sua recuperação e propondo soluções de projeto para a sua eventual utilização para a rega de espaços verdes;

e) Em caso de impossibilidade de aproveitamento de captações existentes deverá ser prevista a possibilidade de execução de furo para extração de água, cuja utilização deverá ser devidamente autorizada pela entidade competente;

f) Deve prever-se a instalação de depósito e respetivo sistema de bombagem com vista ao aproveitamento da água para rega;

g) De acordo com os artigos 17.º n.º 4, alínea b) e 63.º n.º 2, c) do PDM, nos novos projetos a desenvolver deverá prever-se a redução do escoamento de águas pluviais para a rede de drenagem publica, bem como o aproveitamento de água para a rega ou limpeza urbana;

h) A instalação de fontes ornamentais deve prever a adoção de sistemas de recirculação e tratamento da água;

i) Em áreas com sistemas de rega automática, áreas de sequeiro e zonas de caldeiras de árvores deve ser prevista a instalação de um sistema paralelo de recurso através de uma conduta independente dotado de bocas de rega (em metal), com compasso suscetível à utilização de mangueiras de 20 m. Se localizadas em zonas pavimentadas as bocas de rega devem colocar-se em caixas de alvenaria ou ferro fundido com tampa de ferro ao nível da cota do pavimento;

j) O sistema de rega a utilizar nos espaços verdes deverá ser independente do sistema de distribuição de água às populações, incluindo os bebedouros. A tubagem de alimentação dos bebedouros, incluindo válvulas de corte, deve ser direta do contador, totalmente independente da rede de rega;

k) As tubagens devem ser instaladas sempre que possível em zonas verdes, sendo de evitar a sua colocação sob pavimentos;

l) A tubagem de atravessamento da rede de rega, em áreas pavimentadas pedonais e viárias, deve apresentar um diâmetro duas vezes e meio superior ao da tubagem interna e deverá ser em PVC rígido. Deve ser prevista a colocação de uma camada de proteção de betão caso a tubagem esteja a menos de 1 m de altura;

m) Para áreas com revestimento herbáceo ou arbustivo devem ser previstos sistemas de rega localizada adaptados aos compassos de plantação;

n) O n.º de contadores a instalar em novos espaços verdes é função do caudal permitido por contador. Por questões de otimização e em caso de disponibilidade hídrica e geográfica pode ser considerada a ligação a contadores já existentes em espaços verdes envolventes.

o) As caixas para válvulas e electroválvulas devem ser preferencialmente em alvenaria rebocada interiormente com tampa e aro de ferro preparadas para serem fechadas a cadeado, admitindo-se em casos excecionais o emprego de caixas em PVC resistente fechadas a cadeado com tampa antivandalismo;

p) Os sistemas de rega automáticos devem ser comandados em regra por programadores centralizados com ligação à rede elétrica, instalados em armários elétricos homologados;

q) Os contadores de água devem estar instalados em armários próprios em alvenaria rebocada com portas de ferro, de acordo com as normas do SIMAS. Devem ser precedidos de válvula antirretorno e sucedidos de válvula manual mestra;

r) Os sistemas de drenagem pluviais devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através da criação de bacias de retenção de águas pluviais ou outras soluções técnicas que promovam o armazenamento destas águas para posterior utilização na rega das zonas verdes;

s) Os projetos de rega devem contemplar a instalação de um Sistema de Gestão Centralizada de Rega, que permita a centralização de toda a rede de rega numa plataforma WEB e que possibilite uma monitorização diária ao nível do estado de funcionamento, programações, dotações individuais e globais através de caudalímetros e utilizadores do sistema, e que permita ainda uma gestão integrada e uma interação direta ao nível da caracterização dos sistemas de rega, programações de rega, gestão dos consumos de água de acordo com as condições meteorológicas (poupança de água), e corte direto de rega (poupança de água);

t) As árvores em caldeira ou espaço verde devem ser alvo de rede de rega diferenciada por brotadores, mesmo que exista rega por aspersão ou gota a gota.

5 - Remates de áreas verdes:

O remate entre zonas verdes e zonas pavimentadas deve ser efetuado através de lancis ou outros sistemas que garantam a estabilidade do pavimento confinante.

6 - Drenagem pluvial:

a) Numa perspetiva de aproveitamento dos recursos e minimização dos efeitos de impermeabilização do solo, os sistemas de drenagem pluvial devem adotar soluções técnicas que promovam a infiltração de água no subsolo, nomeadamente através de poços de infiltração e bacias de retenção, excetuando -se a recolha de águas provenientes de superfícies suscetíveis à acumulação de poluentes;

b) Em terrenos, covas de árvores ou caldeiras com solos de capacidade de infiltração deficiente deve prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes;

c) A drenagem de muros de suporte, de floreiras ou alegretes, deve ser efetuada internamente com recurso a geodrenos e ligação à rede pluvial, não sendo permitida a adoção de sistemas através de boeiros com descarga para os pavimentos confinantes.

7 - Redes de Drenagem Natural:

a) No que respeita a intervenções na proximidade de linhas de águas as mesmas devem assegurar o cumprimento da legislação em vigor no que respeita aos limites definidos relativos às áreas de domínio hídrico;

b) Propostas de intervenções nas linhas de água devem contemplar soluções de naturalização das mesmas e enquadramento paisagístico com a envolvente.

8 - Princípios gerais sobre Plantações e sementeiras:

a) A escolha de espécies para plantação (árvores e arbustos) deverá atender aos seguintes critérios:

i) 1/3 do tipo de espécies a utilizar deverão ser autóctones;

ii) Do n.º total de plantas a utilizar 20 % deverão ser autóctones;

iii) É interdita espécies consideradas invasoras na legislação em vigor ou que possuam caráter invasor;

b) Todos os canteiros com maciços de arbustos, subarbustos, herbáceas e trepadeiras devem ser revestidos com camada de mulch, numa camada de 0,05 a 0,10 metros de espessura;

c) Deve ser considerada a instalação de lancil de separação entre zonas herbáceo/arbustivas e relvados ou prados em material do tipo PVC ou similar.

d) Em áreas frequentadas por crianças é interdita a utilização de espécies de elevada toxicidade (ex.: Nerium oleander, Laburnum anagyroides, Prunus laurocerasus, etc.). ou cujas características possam pôr em causa a sua integridade física (ex.: plantas espinhosas ou suscetíveis a pragas perigosas);

e) Em áreas com revestimentos herbáceos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,25 m;

f) Em áreas com revestimentos arbustivos deverá ser considerada a deposição de uma camada de terra vegetal com uma espessura mínima de 0,35 m.

9 - Plantações de arbustos, subarbustos e herbáceas:

a) Os arbustos, subarbustos e herbáceas a utilizar devem, sempre que possível, pertencer a espécies vivazes adaptadas ao meio ambiente (adaptação o solo, exposição solar e necessidades hídricas);

b) A plantação de herbáceas anuais só deve ser efetuada em casos estritos e devidamente justificados;

c) Na plantação deve atender -se aos cuidados e exigências de cada espécie, nomeadamente, no que respeita à profundidade de plantação;

d) A plantação deve ser executada num compasso adequado, indicado o respetivo projeto, para que no momento de entrega da obra se verifique cobertura do solo;

e) Dependendo das características específicas de cada espécie, as dimensões mínimas a considerar para os arbustos e subarbustos deverá ser de 0,60 e de 0,25 m respetivamente, com ramificação desde a base.

10 - Arboricultura:

1) Orientações gerais:

a) Porte das árvores na fase adulta:

As árvores e arbustos de porte arbóreo classificam-se de acordo com a altura e largura da copa, expectável em estado adulto, da seguinte forma:

QUADRO 1As árvores a utilizar deverão possuir porte considerável com PAP mínimo de 14-16 cm para espécies folhosas e altura mínima de 3 metros para espécies resinosas.

A plantação de árvores e de arbustos de porte arbóreo deve ser efetuada através de abertura mecânica ou manual de covas com dimensões mínimas de 1 metro de diâmetro ou de lado e 1,20 metros de profundidade.

A drenagem das covas deve ser efetuada através da colocação de uma camada de 0,20 metros de espessura de brita no fundo da cova, revestida por manta geotêxtil ou implantando tubo de drenagem corrugado perfurado com filtro geotêxtil (tubo geodreno).

b) Tutoragem:

Os tutores devem ter altura e diâmetro adequados às dimensões da árvore.

A tutoragem em caldeiras deverá será feita preferencialmente com tutores duplos (bipé), ou triplos (tripé) ligados por atilhos de material apropriado. Em espaço ajardinado poderá ser utilizado tutor único. Este material deve apresentar elasticidade e resistência suficiente de modo a não provocar lesões nos troncos, permitindo alguma mobilidade da árvore.

c) Redes de infraestruturas:

Os projetos e obras de redes de infraestruturas devem assegurar sempre a salvaguarda do sistema radicular das árvores existentes ou previstas não danificando o sistema radicular e prevendo a compatibilização com os planos de plantação previstos e com o regulamento para implantação de infraestruturas em passeios.

Em operações e intervenções com preexistência de árvores em que se preveja a abertura de valas na área de proteção radicular mínima (definida no RJGAU), deve ser efetuada a prévia avaliação do valor dos exemplares em causa de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo, por forma a aferir do valor do ressarcimento ao Município em caso de afetação irremediável.

d) Compatibilização com postes de iluminação:

Os locais para plantação de árvores devem ter em conta, a iluminação existente ou prevista instalar, tendo em conta o crescimento previsto da copa, por forma a não conflituar com os critérios técnicos de iluminação previstos para o local.

2) Arborização de arruamentos e praças:

Na arborização de ruas, avenidas e praças devem ser utilizadas espécies que harmonizem o espaço e que não interfiram com a mobilidade nos passeios e nas faixas de rodagem, devendo ser tido em conta os perfis dos arruamentos a arborizar, assim como o porte, e biologia das espécies a utilizar.

O dimensionamento dos passeios deve ter em conta a não interferência ou compatibilização com a localização das redes de infraestruturas a instalar no subsolo ou à superfície garantindo a existência de percursos acessíveis.

Sobre redes de infraestruturas preexistentes (redes de água, gás, eletricidade, comunicações, entre outros) deve ser evitada a plantação de árvores. Caso a plantação ocorra em locais com infraestruturas deve ser colocada tela anti raízes envolvendo a parte superior das condutas.

Em intervenções de raiz deve ser prevista uma área para instalação de infraestruturas, entre o limite das caldeiras e o limite dos lotes ou do passeio de acordo com o Quadro 2.

Em plantação junto a fachadas dos edifícios deve optar-se, por espécies caducifólias por forma a garantir condições de iluminação natural e ventilação. Deve, ainda, ser garantida uma faixa livre de 1,50 m entre o perímetro exterior da copa no estado adulto e o edificado, incluindo elementos em balanço/varandas.

Quando localizadas nos eixos de separação de espaços de circulação rodoviária as caldeiras deverão possuir uma largura útil igual ou superior a 1,50 m.

Quando a plantação é realizada em passeios adjacentes a vias, deve ser assegurada uma distância mínima do colo da árvore ao lancil, de 0,60 m.

Tendo em conta a existência ou não de infraestruturas subterrâneas, as faixas regulamentares necessárias à sua instalação, o estabelecimento de percursos acessíveis e o porte das árvores, as larguras mínimas dos passeios e dimensão mínima das caldeiras devem ser as indicadas no Quadro 2.

QUADRO 2

Porte de árvoreDimensão mínima de caldeiraLargura mínima de passeios com plantação de árvores
QuadradaCircular(diâmetro)RetangularC/infraestruturas subterrâneas
[considerando faixa livre máxima para instalação de infraestruturas
de de 1,90 m (1)]
S/infraestruturas
subterrâneas
Pequeno ...1.0 x 1.0 m1.0 m0,8 m x 1,20 m3.00 m2.60 m
Médio ...1.20 x 1.20 m1.20 m1,00 m x 1,40 m3.10 m2.70 m
Grande ...1.40 x 1.40 1.40 m1,20 m x 1,80 m3.30 m 2.90 m


(1) A largura da faixa livre de circulação deverá respeitar o Decreto-Lei 163/2006, de 8 de agosto.

a) Espécies recomendadas para plantação em caldeira:

As espécies a definir para plantação em caldeira devem estar de acordo com o espaço disponível do local definitivo, permitindo o normal desenvolvimento da espécie até atingir o seu porte adulto, sem ter de se recorrer a intervenções de poda drásticas, que provoquem constrangimentos severos ao seu porte natural.

EspéciePorte (largura)Tipo
Aesculus hippocastanum...Médio...Caducifólia.
Aesculus x carnea...Medio...Caducifólia.
Bauhinia purpúrea...Pequeno...Perenifólia.
Brachychiton acerifolium ...Medio...Perenifólia.
Brachychiton populneum...Médio...Perenifólia.
Callistemon speciosus...Pequeno...Perenifólia.
Catalpa bignonioides...Medio...Caducifólia.
Cercis siliquastrum ...Medio...Caducifólia.
Citrus aurantium...Pequeno...Perenifólia.
Cupressus sempervirens...Pequeno...Perenifólia.
Fraxinus angustifolia ...Grande...Caducifólia.
Ginkgo biloba ...Pequeno...Caducifólia.
Grevilea rubusta...Grande...Perenifólia.
Jacaranda mimosifolia...Medio...Caducifólia.
Koelreuteria paniculata...Medio...Caducifólia.
Ligustrum lucidum...Pequeno...Perenifólia.
Melia azederach...Medio...Caducifólia.
Olea europaea...Pequeno...Perenifólia.
Prunus cerasifera ...Pequeno...Caducifólia.
Pyrus calleryana var. Chanticleer ...Pequeno...Caducifólia.
Quercus robur var. fastigiata...Médio...Marcescente.
Styphnolobium japonicum...Médio...Caducifólia.
Tamarix africana ...Pequeno...Caducifólia.
Tilia argentea ...Médio...Caducifólia.
Tilia platyphyllos...Medio...Caducifólia.
Tipuana tipu...Grande...Caducifólia.
Ulmus spp...Médio...Caducifólia.
Zelkova serrata...Médio...Caducifólia.


Árvores de raizame suscetível à deformação de pavimentos (e.g. Ficus, Magnolia, Pinus, Populus Platanus, ou semelhantes), não devem ser utilizadas em caldeira. Deve ser igualmente afastada a utilização de espécies que tenham impacto na integridade física das pessoas nomeadamente pela presença de espinhos perigosos no tronco ou ramos, ou com elementos tóxicos evidentes.

b) Compasso de plantação:

O compasso de plantação de árvores em arruamentos deve ser adequado à espécie, considerando-se as seguintes referências:

Árvore de pequeno porte - 6 m;

Árvore de médio porte - 12 m;

Árvore de grande porte - 16 m.

c) Rega de árvores:

Nas árvores em caldeira deverá ser utilizado sistema de rega automático composto por dispositivos de rega localizada através encharcamento em profundidade.

d) Revestimento da caldeira:

As caldeiras das árvores devem ser revestidas com tela anti infestante, e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm.

e) Colocação de grelhas em caldeiras:

Deverá ser prevista a colocação de grelhas em caldeiras com sistemas de fixação antirroubo amovível e fixação estável no lancil envolvente.

As grelhas deverão ser em ferro fundido ou aço galvanizado, com tratamento anti corrosão, com as medidas exteriores iguais ao interior da caldeira e diâmetro interior vazado de acordo com o diâmetro expectável do tronco.

f) Drenagem interna:

Nas covas de árvores deverá prever-se a instalação de um sistema interno de drenagem com ligação a poços drenantes

3) Plantação em faixa:

Em alternativa às caldeiras poderá em casos justificáveis ser permitia a plantação de árvores em faixas contínuas, com revestimento superficial com tela anti infestantes e camada de mulch, estilha ou casca de pinheiro de granulometria entre 15 a 35 mm, numa camada com 5 a 10 cm de espessura.

4) Arborização de estacionamentos:

Na conceção de áreas destinadas ao estacionamento deverá ser prevista arborização.

A escolha de espécies e a sua implantação deverá seguir os critérios estipulados para a arborização de arruamentos e praças.

As árvores serão plantadas em caldeiras nos passeios adjacentes aos estacionamentos ou em caldeiras a intercalar nos lugares de estacionamento, não podendo em nenhum caso e por razões de conflito de funções ser implantadas na área regulamentar estritamente afeta ao estacionamento das viaturas (lugar de estacionamento).

Por forma a evitar a invasão pelos rodados, os lancis de caldeiras intercaladas com lugares de estacionamento deverão estar à cota do passeio adjacente e equipadas com estrutura de proteção.

A localização de árvores deverá ter em conta a abertura das portas e a entrada e saída de passageiros.

Quando intercaladas em estacionamentos junto às vias, as caldeiras devem ser localizadas assegurando uma distância mínima do colo da árvore ao limite da via de 1,00 m.

5) Árvores em espaços relvados:

Em áreas relvadas, devem ser respeitadas as orientações descritas anteriormente (quando aplicáveis), devendo o colo das árvores possuir uma área circundante de proteção (caldeira) dependente do porte da árvore (min. 0,50 m de diâmetro), revestida a casca de pinheiro.

6) Abate e transplante de Árvores:

Tendo em conta a legislação em vigor, nomeadamente a respeitante à proteção do arvoredo urbano, (Lei 59/2021, de 18 de agosto), as propostas para abate ou transplante de árvores ou arbustos podem ser autorizadas nos termos legais, devendo ser apresentada a fundamentação com avaliação do valor da árvore (de acordo com a Norma de Granada ou de acordo com outro método de valoração reconhecido a nível internacional que, além do valor da madeira, considere o valor paisagístico, ambiental, social e cultural do património arbóreo), a fotografia de cada um dos espécimes e levantamento topográfico atualizado, com localização e caracterização de cada uma das espécies vegetais, especificando o seu estado fitossanitário, perímetro à altura do peito (PAP), altura e proposta de destino.

As espécies devem ser plantadas preferencialmente na parcela onde existia o exemplar retirado ou, caso essa reposição não seja fisicamente viável, numa área verde de continuum natural existente no concelho, a indicar pelos serviços do município.

7) Árvores em locais de obra:

Nas árvores a manter em locais de obra não poderá haver alteração da cota do colo da árvore nem escavações ou aterros numa área perimetral equivalente à projeção da copa.

Nestas árvores deve ser criada uma área de segurança vedada numa área perimetral equivalente à projeção da copa, onde não poderá ser realizada a compactação do solo,

As vedações devem ser colocadas antes do início da construção e mantidas intactas até à inspeção final. Devem ter pelo menos 1 m de altura ser claramente visíveis na obra e mantidas por suportes de aço ou material similar. Devem também estar assinaladas por avisos bem visíveis.

11 - Áreas verdes sobre lajes de cobertura e paredes verdes:

a) Tendo em conta as vantagens sob o ponto de vista estético e ambiental, pode ser considerada a instalação de coberturas ajardinadas e paredes verdes;

b) Na instalação de zonas verdes ajardinadas em coberturas (públicas ou com ónus de utilização pública) devem considerar-se os seguintes critérios:

i) Dimensão mínima da área verde - 100 m2;

ii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de árvores (sempre de pequeno porte) -1,50 m;

iii) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de plantação de arbustos - 0,60 m;

iv) Espessura mínima de terra vegetal a considerar no caso de herbáceas - 0,30 m.

12 - Espaços de Jogo e Recreio (EJR):

1) Planeamento de novos EJR:

A proposta de localização de novos Espaços de Jogos e Recreio deve basear-se em critérios de proximidade aos Espaços de Jogos e Recreio já existentes na envolvente, bem como na sua necessidade tendo em consideração a população alvo.

O Espaço de Jogo e recreio deverá estar englobado no projeto de arranjos exteriores e deverá garantir o cumprimento das normas técnicas de instalação e segurança inerentes a este tipo de equipamento, de acordo com a legislação aplicável.

Estes espaços devem apresentar as seguintes características:

a) A área deverá ser definida em função do previsto em legislação específica;

b) O espaço deverá permitir o acesso a todos os utentes, estar inserido na rede de circulação pedonal e integrada numa zona de estadia;

São considerados os seguintes parâmetros:

a) Afastamento ao edificado mínimo de 20 m;

b) EJR de proximidade, inseridos no tecido urbano, área mínima de 300 m2;

c) EJR de centralidade, inserida em espaços verdes urbanos, área mínima de 500 m2.

2) Conceção de projetos de EJR:

a) O projeto de EJR deve considerar os princípios do Design Universal e garantir a concretização de espaços inclusivos nas diferentes valências - idade, género, incapacidades físicas (permanentes ou temporárias), limitações cognitivas e/ou sensoriais, entre outros;

b) A seleção de equipamentos a instalar garante a diversidade de funções, designadamente físico motoras, sensoriais, criativas, cognitivas e sociais, incluindo, sem exceções, equipamentos certificados de acessibilidade geral;

c) Sempre que existam pavimentos soltos, o EJR tem contenção física construída e portão;

d) O percurso ao longo do limite exterior do EJR é livre de obstáculos numa faixa de largura não inferior a 1,20 m;

e) O percurso acessível deverá ter características/diferenciação tátil;

f) O pavimento de segurança é executado em material consolidado, assegurando as espessuras relativas às alturas críticas de queda conforme indicações do fabricante;

g) O pavimento de segurança em material consolidado tem câmaras de inspeção com 0,30-0,40 m junto às fundações e de acordo com as indicações da câmara municipal.

h) A placa informativa obedece às recomendações fornecidas pela câmara municipal e ter características táteis;

i) A seleção do mobiliário urbano (papeleiras, bebedouros, bancos, mesas com bancos) garante os princípios de inclusão (diferentes alturas de acesso, acessibilidade geral, informação tátil/sonora, entre outros);

j) Na envolvente imediata do EJR é delimitado um lugar de estacionamento para pessoas com acessibilidade reduzida;

k) A seleção da vegetação a instalar no interior e envolvente imediata do EJR deve ter características aromáticas, assegurar o ensombramento de locais de estadia e não criar conflito com estruturas em altura;

l) Os sistemas de rega no interior do EJR são enterrados;

m) Os Espaços de Jogo e Recreio são projetados, instalados e mantidos em conformidade com o estipulado na legislação em vigor aplicável;

n) O projeto deve incluir as fichas técnicas dos equipamentos e respetivos certificados e os manuais de instalação e manutenção dos equipamentos. O livro de manutenção deverá contemplar para além das telas finais em suporte digital DWG georreferenciado;

o) Aquando da conclusão dos EJR a entidade executante fornece à Câmara respetivo relatório de certificação por entidade certificadora.

13 - Mobiliário urbano:

Nos projetos de arranjos exteriores deve ser prevista a colocação do seguinte mobiliário:

a) Balizadores (com altura mínima de 0,80 m, sem elementos projetados nem arestas vivas, com cor contrastante com o pavimento e sem ligação, entre si, por correntes ou outros elementos) em passeios e áreas mais suscetíveis à invasão de veículos para estacionamento;

b) Bancos em regra com costas e revestidos a madeira ou material com fraca condutividade térmica;

c) Papeleiras;

d) Bebedouros;

e) Contentores RSU ou ilhas ecológicas (de acordo com o regulamento de RSU).

14 - Iluminação de espaços verdes:

a) Os projetos de iluminação dos espaços verdes devem ter em conta o enquadramento paisagístico, de modo a integrarem de forma equilibrada e harmoniosa a solução arquitetónica do conjunto, devendo garantir a compatibilização dos sistemas de iluminação vertical com o porte adulto do arvoredo adjacente e outras infraestruturas nomeadamente a rede de rega;

b) Os projetos de iluminação devem dar resposta a requisitos de segurança e funcionalidade, em conformidade com a legislação em vigor, contemplando aspetos de impacto sobre espécies de fauna e flora e ainda de consumo racional de energia, enquanto parâmetro de sustentabilidade.

15 - Elementos necessários para a Instrução dos projetos de arranjos exteriores:

Os projetos de arranjos exteriores são instruídos com os elementos a seguir discriminados:

1) Memória descritiva e justificativa, da qual deve constar o seguinte:

a) Definição e descrição geral da obra, nomeadamente no que se refere ao fim a que se destina, à sua localização e interligações com outras obras;

b) Análise da forma como se deu satisfação às exigências do programa preliminar, quando aplicável;

c) Indicação da natureza e condições do terreno, justificando as propostas e soluções técnicas do projeto;

d) Justificação da implantação da obra e da sua integração face às condicionantes ou restrições de utilidade pública em vigor, bem como aos condicionamentos locais existentes ou previstos;

e) Descrição das soluções adotadas, com vista à satisfação das disposições legais e regulamentares em vigor;

f) Indicação das características dos materiais, dos elementos de construção, das instalações e do equipamento;

g) Condições técnicas, gerais e especiais, do caderno de encargos disponibilizado pelo Município, quando aplicável.

2) O projeto de arranjos exteriores deve ser acompanhado dos seguintes elementos:

a) Plano de gestão de resíduos de obra, quando aplicável ou descrição das medidas adotadas para a gestão de resíduos de construção e demolição (RCD) em obras particulares;

b) Plano de segurança e saúde, elaborado nos termos da legislação em vigor;

c) Declaração do autor do projeto comprovativa do cumprimento das regras legais e regulamentares aplicáveis designadamente em matéria de gestão de RCD;

d) Mapa de programação temporal da obra;

e) Mapa de medições e orçamento (no que se refere a natureza e qualidade dos materiais e modo de execução dos trabalhos deve remeter para as normas constantes no caderno de encargos, quando aplicável);

f) Planta de localização Esc. 1/1000;

g) Planta de síntese do loteamento com indicação clara das áreas privadas e das áreas de cedência para o domínio municipal;

h) Plano de acessibilidades que apresente a rede de espaços e equipamentos acessíveis bem como soluções de detalhe métrico, técnico e construtivo, esclarecendo as soluções adotadas em matéria de acessibilidade a pessoas com deficiência e mobilidade condicionada.

3) Os projetos de arranjos exteriores devem prever os seguintes aspetos:

a) Cálculo do dimensionamento da rede de rega;

b) Mobiliário urbano, iluminação e equipamento para parque infantil, quando propostos, incluindo fotocópias dos catálogos e documento de certificação de requisitos de segurança;

c) Planta de localização de equipamentos e infraestruturas, nomeadamente:

d) Postes de iluminação;

e) Sinalética;

f) Armários de controlo de infraestruturas;

g) Equipamentos de deposição de resíduos sólidos urbanos;

h) Infraestruturas subterrâneas (nomeadamente eletricidade, água, gás, telecomunicações);

i) Outros equipamentos.

j) Planta de altimetria com indicações suficientes à análise das pendentes propostas para as áreas pavimentadas e com indicação das cotas de coroamento dos muros propostos, elaborada à escala 1/200;

k) Planta de modelação com indicação da topografia existente e modelação proposta (equidistância máxima 0,2 m), elaborada à escala 1/200, incluindo perfis elucidativos da modelação proposta;

l) Planta de planimetria, elaborada à escala 1/200;

m) Planta de tipologia de espaço verde (áreas regadas, áreas apenas com rega de instalação, áreas de sequeiro);

n) Plano de rega, elaborado à escala 1/200;

o) Plano de drenagem pluvial superficial e interna, elaborado à escala 1/200;

p) Planta de pavimentos, de localização de muros, escadas, vedações ou de pormenores de construção, incluindo perfis alçados dos muros propostos, elaborado à escala 1/200;

q) Desenhos referentes aos cálculos de estabilidade;

r) Planta de mobiliário urbano com demarcação de áreas de segurança dos equipamentos e tipo e localização da iluminação preconizada, elaborada à escala 1/200;

s) Planta de localização da iluminação decorativa proposta;

t) Planta de plantação de árvores incluindo identificação das espécies existentes a manter, a transplantar ou a abater e considerando para as espécies propostas as dimensões no estado adulto, elaborado à escala 1/200;

u) Planta de plantação de arbustos considerando as suas dimensões no estado adulto ou especificando o compasso de plantação nos casos em que esta é representada em mancha, elaborado à escala 1/200;

v) Planta de plantação de herbáceas e sementeiras com especificação das densidades a considerar, elaborado à escala 1/200;

w) Pormenores de construção de todos os elementos construídos e acabamentos com especificação clara das soluções, dimensionamento e materiais propostos bem como dos remates entre diferentes áreas confinantes.

ANEXO VII

Instrução de planos de acessibilidades

a) Memória descritiva e justificativa;

b) Peças desenhadas à escala de 1/100 ou superior, contendo informação relativa aos percursos acessíveis no espaço exterior, na relação com as edificações envolventes e, quando aplicável, o acesso a partir da entrada do edifício até às várias áreas propostas no interior do mesmo, com identificação dos ressaltos no piso, sempre que existam, assim como os lugares de estacionamento;

c) Cotas altimétricas;

d) Os elementos gráficos deverão ser devidamente cotados em toda a sua extensão, com indicação inequívoca, designadamente, dos materiais a aplicar, das dimensões, da inclinação das rampas propostas, da altura das guardas e dos pormenores das escadas em corte construtivo.

ANEXO VIII

Estacionamento

1 - Nos patamares de acesso deve ser prevista uma zona de acumulação (patamar) no interior do edifício, junto à via pública, desprovida de obstáculos, salvo nos casos que comprovadamente se justificar que o acesso ao estacionamento não colide com o tráfego, e obedece aos seguintes requisitos:

a) Profundidade mínima de 5 metros, a partir do plano marginal;

b) Largura mínima definida em função da capacidade global do parqueamento, designadamente de 3 metros para parques com capacidade inferior a 25 lugares, de 4,5 metros para parques com capacidade de estacionamento entre 25 lugares a 75 lugares e de 6 metros para parques com capacidade superior a 75 lugares, podendo assumir valores diferentes em função da utilização do edifício, analisados caso a caso.

2 - Nos edifícios cujo estacionamento tenha uma componente de utilização pública deve o patamar de acesso assumir uma largura de 6 metros.

3 - Para que se registe uma concordância entre os patamares e a rampas devem ser observadas as seguintes dimensões úteis para a circulação de veículos:



(ver documento original)

4 - O patamar deve assumir uma inclinação máxima de 5 %.

5 - O encerramento da zona de acumulação para prevenção de intrusão pode efetuar-se através da aplicação de elementos mecânicos ou eletricamente comandados, tais como portões ou qualquer tipo de portas, não podendo tal utilização originar redução das dimensões mínimas do patamar.

6 - A aplicação dos elementos referidos no número anterior, junto ao plano marginal, deve garantir que o seu movimento de abertura ou fecho não atinja o espaço público nem conflitue com o trânsito pedonal, não podendo, em caso algum, prejudicar a evacuação em caso de sinistro.

7 - Para efeito de circulação interior de veículos devem observar-se as seguintes regras:

a) Os corredores de circulação e distribuição interior devem garantir o movimento sem recurso a manobras, devendo garantir uma largura mínima de 3 metros nas vias de sentido único e 5,5 metros nas vias de dois sentidos, independentemente da orientação e ou dimensões dos lugares;

b) Devem ser considerados espaços livres junto do início ou do fim das rampas de forma a permitir a passagem e ou o cruzamento de veículos;

c) Os pilares e outros obstáculos à circulação e manobra de veículos devem estar devidamente assinalados e protegidos contra ações de choque, nos seguintes termos:



(ver documento original)

d) O revestimento de piso do parque de estacionamento deve ser antiderrapante e a inclinação do pavimento deve ser a suficiente para assegurar, através de uma rede de caleiras, o escoamento dos líquidos derramados;

e) Para evitar o escoamento de líquidos, deve ainda cada rampa ser intercetada por caleiras na transição para os pisos;

f) As rampas de acesso ao exterior devem possuir uma capacidade de drenagem adequada a garantir o escoamento total das águas pluviais;

g) As faixas e o sentido de rodagem devem ser assinalados no pavimento;

h) O pé-direito mínimo livre dos pisos destinados a estacionamento não deve ser inferior a 2.20 m, medidos à face inferior de vigas ou de quaisquer outras instalações técnicas, de acordo com a figura seguinte:



(ver documento original)

8 - Os lugares de estacionamento devem ter as dimensões mínimas constantes da figura seguinte:



(ver documento original)

9 - Nos parques de rotação, de uso público, pode admitir-se mediante justificação técnica, que os lugares de estacionamento apresentem as suas dimensões reduzidas até 4,70 m x 2,30 m, numa percentagem de 40 % relativamente ao número total dos mesmos.

10 - Boxes:

São admitidas boxes, desde que as mesmas garantam dimensões mínimas interiores de 2,50 m por 5,50 m, livres de obstáculos, assim como que a porta de acesso garanta uma largura mínima de 2,10 m.

Devem ainda ser acauteladas as boas condições de ventilação e desenfumagem da zona de estacionamento, bem como as normas de segurança contra incêndios.

11 - Lugares destinados a utilizadores com mobilidade condicionada:

Os lugares de estacionamento destinados ao aparcamento de veículos de condutores com mobilidade condicionada devem garantir as normas previstas na legislação em vigor e localizar-se o mais próximo possível dos acessos pedonais.

12 - Os lugares de estacionamento para veículos pesados:

Os lugares de estacionamento para veículos pesados devem ser objeto de estudo técnico, que avalie o tipo de atividade económica a servir, localização e condições de acesso, bem como espaços para cargas e descargas.

ANEXO IX

Instrução de projeto de legalização

1 - O procedimento de legalização por iniciativa do interessado inicia-se através de requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, nos termos do artigo 9.º do RJUE, identificando o tipo de operação urbanística a regularizar por referência ao disposto no artigo 2.º do RJUE, e pode ser apresentado por iniciativa própria ou após notificação da Câmara Municipal para o efeito.

2 - O procedimento de legalização por iniciativa do interessado pode ser antecedido de pedido de informação, a efetuar ao abrigo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 6 do RJUE, dirigido ao Presidente da Câmara Municipal, sobre os termos em que esta se deve processar, devendo a câmara municipal fornecer essa informação no prazo máximo de 15 dias, indicando os elementos a apresentar e as condições genéricas em que a legalização pode ser obtida.

3 - Sem prejuízo do disposto no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, o pedido de legalização deve ser instruído com os elementos definidos na Portaria 113/2015, de 22 de abril, para o licenciamento das operações urbanísticas em causa com as especificidades constantes dos números seguintes.

4 - Para além dos elementos previstos na Portaria referida no número anterior, o pedido deve ainda ser instruído com os seguintes elementos:

a) Termo de responsabilidade subscrito por um técnico habilitado, em que este se responsabilize pelos aspetos estruturais da obra realizada e ateste que a intervenção em causa não apresenta deficiências, e que se encontram garantidas as boas condições de estabilidade e salubridade;

b) A memória descritiva e justificativa constante do n.º 5 do Anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril, deve indicar a data de execução e a duração da obra;

c) Levantamento fotográfico da área a legalizar e da sua envolvente;

d) Projetos de engenharia das especialidades, com as exceções referidas no número seguinte.

5 - Nos projetos de legalização de obras de edificação, para além dos elementos previstos no artigo 102.º-A, n.º 4 do RJUE, pode ser dispensada a apresentação dos seguintes elementos:

a) Projeto de estabilidade, que inclua o projeto de escavação e contenção periférica, nos casos em que seja junto o termo de responsabilidade referido na alínea a) do número anterior;

b) Projeto de segurança contra incêndios, ou ficha de segurança, mediante a categoria de risco calculada, o qual é substituído, nas situações em que é exigido, por termo de responsabilidade subscrito por técnico legalmente habilitado para o efeito, onde conste a utilização tipo e a categoria de risco calculada e em que este se declara que o edifício cumpre os requisitos legais aplicáveis, com comprovativo de entrega de medidas de autoproteção, quando aplicáveis;

c) Projeto de alimentação e distribuição de energia elétrica ou ficha eletrotécnica, caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;

d) Projeto da instalação de gás, o qual é substituído por certificado de inspeção de instalação de gás;

e) Projeto de infraestruturas de telecomunicações em edifícios (ITED), caso o edifício já se encontre alimentado diretamente pela rede de distribuição e disso seja apresentada prova, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;

f) Projeto de abastecimento de água e drenagem de águas residuais, caso exista contrato de fornecimento de água para o edifício e disso seja apresentada prova, designadamente o último recibo de pagamento, ou sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;

g) Projeto de acondicionamento acústico, o qual pode ser substituído por certificado comprovativo da verificação, por ensaios, do cumprimento do Regulamento Geral do Ruído ou por termo de responsabilidade subscrito por técnico habilitado a ser autor do projeto, em que este se responsabiliza pela instalação da obra realizada;

h) Estudo de comportamento térmico, o qual pode ser substituído pelo certificado emitido no âmbito do Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar no Interior de Edifícios;

i) Projeto de instalações eletromecânicas, incluindo as de transporte de pessoas e ou mercadorias, que é substituído por declaração de responsabilidade do instalador; certificado de exploração emitido pela antiga Direção Regional da Indústria e Energia; declaração de conformidade CE do equipamento ou último certificado de inspeção periódica da instalação emitido por entidade inspetora acreditada para o efeito;

j) Projeto de drenagem de águas pluviais, sendo substituído por termo de responsabilidade passado por técnico legalmente habilitado para o efeito, em que este se responsabilize pela instalação da obra realizada;

k) Termo de responsabilidade assinado pelo diretor de fiscalização e pelo diretor da obra;

l) Pormenores de construção no projeto de arquitetura;

m) Projeto de arranjos exteriores.

6 - Podem ser exigidos outros elementos quando a edificação existente ou a sua utilização assim o justificar, ou existir enquadramento legal que assim o imponha, bem como pode dispensar-se a apresentação de alguns elementos instrutórios constantes da Portaria 113/2015 e não referidos no número anterior desde que, à data da construção, a sua apresentação não fosse exigida, ou quando se demonstrem desproporcionados em face da operação urbanística a legalizar.

7 - No pedido apresentado, o requerente deve justificar e expressamente indicar, na memória descritiva e justificativa, as normas técnicas e os projetos da especialidade cuja dispensa requer, e apresentar uma fundamentação objetiva da impossibilidade ou desproporcionalidade do cumprimento de normas legais ou regulamentares aplicáveis à data do ato de legalização, nomeadamente utilizando projeções de custos demonstrativos do alegado, bem como fazer prova bastante da data da realização da operação urbanística através dos meios de prova legalmente admissíveis e idóneos para o efeito, designadamente os previstos no artigo 164.º deste Regulamento.

8 - A dispensa dos elementos instrutórios referidos nos números anteriores é aplicável aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alteração executadas, sem o necessário controlo prévio à data da sua realização, em edifícios licenciados, bem como às operações realizadas na sequência de licença especial para obras inacabadas.

9 - O disposto no número anterior não prejudica as exigências legais especificamente aplicáveis ao exercício de atividades económicas sujeitas a regime especial que se pretendam instalar nos edifícios a legalizar.

10 - Para efeitos do disposto no artigo 102.º-A, n.º 5 do RJUE pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas relativas à construção, com exceção das relativas à saúde pública e à segurança de pessoas e bens, cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, designadamente as relativas às acessibilidades aos edifícios, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão, competindo ao requerente fazer prova de tal data.

11 - Nas situações referidas no número anterior, deve ser junto termo de responsabilidade subscrito por pessoa habilitada a ser autor de projeto, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, que ateste o cumprimento das condições técnicas vigentes à data da realização da operação urbanística em questão.

12 - Os pedidos de legalização de utilização de edifício ou de suas frações autónomas não precedidos de operação urbanística sujeita a licenciamento, legalização ou comunicação prévia, são instruídos com os seguintes elementos:

a) Documentos previstos nas alíneas a), d), e) e g) do n.º 25 do Anexo I da Portaria 113/2015, de 22 de abril;

b) Termo de responsabilidade subscrito por pessoa legalmente habilitada a ser autor de projeto, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, na sua atual redação, relativo à conformidade da operação prevista com as normas legais e regulamentares que fixam os usos e utilizações admissíveis, bem como à idoneidade do edifício ou suas frações autónomas para o fim pretendido.

13 - Até à emissão do título das operações urbanísticas objeto de procedimento de legalização a que se refere o artigo seguinte, a Câmara Municipal pode solicitar a entrega de elementos instrutórios, nomeadamente dos projetos das especialidades ou os certificados de aprovação emitidos pelas entidades certificadoras competentes, que se afigurem necessários, nomeadamente se a obra evidenciar más condições de salubridade ou perigo para a saúde pública ou segurança de pessoas.

14 - Nos casos em que haja lugar a obras de ampliação ou alteração para correção ou adaptação do existente aplicam-se igualmente as disposições do presente Anexo.

ANEXO X

Painéis identificativos de trabalhos na via pública



(ver documento original)

ANEXO XI

Sinalização temporária de obras na via pública

1 - Introdução:

A sinalização temporária é implementada para identificar a presença de condicionantes existentes na via pública, nomeadamente a existência de trabalhos, obras de conservação, manutenção ou obstáculos ocasionais.

A sinalização temporária destina -se a transmitir aos utentes obrigações, restrições ou proibições especiais que temporariamente são impostas.

A sinalização temporária deve:

Ter dimensões e elementos gráficos padronizados;

Ser refletora;

Fornecer informações precisas, claras e padronizadas;

Advertir corretamente da existência de trabalhos, serviços de conservação, manutenção ou de obstáculos ocasionais;

Advertir das novas condições de trânsito;

Regulamentar a circulação, a velocidade e outras condições para a segurança local;

Posicionar e ordenar adequadamente os veículos para reduzir os riscos de acidente e de congestionamento;

Delinear o contorno dos trabalhos e suas interferências na faixa de rodagem;

Manter -se sempre em bom estado de conservação física e funcional.

2 - Tipos de sinais:

A sinalização temporária deve ser efetuada recorrendo a sinais verticais, horizontais, luminosos e dispositivos complementares, com as seguintes características:

2.1 - Sinais verticais:

Na sinalização vertical podem ser utilizados sinais de perigo, sinais de proibição, de obrigação, de indicação, painéis de circulação, painéis temporários vários e painéis de desvio.

Estes sinais têm as mesmas características dos sinais utilizados na sinalização permanente, com exceção dos sinais de perigo e dos painéis que têm fundo amarelo.

2.2 - Sinais horizontais:

As características e o significado da sinalização horizontal temporária são as mesmas da sinalização permanente, com exceção da cor, que deverá ser de cor laranja e refletora.

A largura das linhas a utilizar não deve ser inferior a 0,12 m e, no caso das linhas longitudinais descontínuas, a relação traço-espaço a adotar é 2,5 m/1 m. Sempre que possível a linha longitudinal contínua deve ter um comprimento mínimo de 20 m.

Normalmente esta sinalização é utilizada em complemento da sinalização vertical.

Nos casos em que existe conflito entre a sinalização horizontal permanente e a sinalização horizontal temporária, a primeira deve ser removida aquando dos trabalhos.

Se durante a execução dos trabalhos existirem poeiras e detritos, a sinalização deve ser periodicamente limpa, para que se mantenha nas condições ideais de legibilidade.

Após a conclusão dos trabalhos, toda a sinalização temporária deve ser removida e a sinalização permanente reposta.

2.3 - Dispositivos complementares:

Sempre que a situação o exija, devem ser utilizados os seguintes dispositivos complementares: raquetas de sinalização, baias e balizas de posição, cones, dispositivos luminosos, pórticos, perfis, robot.

Em situações de sinalização temporária, as baias, balizas de posição e cones são constituídos por listas alternadas vermelhas e brancas.

De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, ou quando não exista uma visão percetível entre os limites de zona em que é imposta a circulação alternada, deverá ser usada sinalização luminosa.

À entrada e saída de máquinas e veículos de apoio aos trabalhos e, na impossibilidade de eliminar o conflito, devem ser usados dispositivos complementares, tais como raquetes ou sinalização luminosa para auxiliar o controlo das manobras e minimizar os transtornos.

Salienta-se que todos os indivíduos que se encontrem na zona de trabalhos devem usar vestuário de alta visibilidade, em cumprimento da legislação em vigor, para garantir a sua segurança.

3 - Sinais móveis:

A sinalização móvel só pode ser implementada em trabalhos de curta duração ou urgentes e em período diurno, voltando o tráfego à situação normal no período noturno.

Os trabalhos urgentes exigem uma tomada de decisão e ação rápidas quanto ao procedimento operacional, pelo que a concessionária deve ter em sua posse sinalização de fácil transporte e instalação simples, isto é, um conjunto de equipamento que permita o efetivo e imediato controlo do tráfego.

Ressalva-se que, quando a situação de urgência perdurar mais que um dia, deverá ser entregue ao Município um plano de sinalização, após os procedimentos iniciais.

4 - Tipo de trabalhos:

Os trabalhos podem ser divididos em três grupos:

Trabalhos fixos - trabalhos de reparação, de manutenção e outros de caráter previsível;

Perigos temporários - anomalias urgentes;

Trabalhos móveis - trabalhos realizados a uma velocidade inferior à do tráfego como sejam limpeza de coletores, pinturas horizontais, etc.

5 - Plano de sinalização:

O plano de sinalização deve ser efetuado tendo em atenção o volume, a sua natureza e extensão, a duração, a localização, as particularidades físicas do arruamento, o volume e a classificação do tráfego.

6 - Regras de implantação de sinalização para trabalhos fixos e perigos temporários:

No sentido de manter o fluxo de tráfego com a menor interferência possível e garantir aos utentes da via comodidade, segurança, rapidez e conforto, a sinalização temporária deve cumprir os seguintes princípios:

Informar os utentes da presença de condicionamentos;

Induzir os utentes a mudar de comportamento, adaptando-o às circunstâncias;

Encaminhar os utentes no troço afetado;

Informá-los do fim do obstáculo ou trabalhos.

A sinalização temporária citada compreende:

a) A sinalização de aproximação - Deve ser colocada antes da zona interdita, respeitando as posições relativas entre a pré-sinalização, a sinalização avançada e a sinalização intermédia e é constituída por:

i) Pré-sinalização - Tem o objetivo de alertar com suficiente antecedência os condutores, indicando -lhes a aproximação de zona condicionada, e deve ser usada sempre que haja necessidade de se fazer desvio de circulação ou mudança de via de tráfego ou sempre que a natureza e a importância de um obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos o exijam;

ii) Sinalização avançada e intermédia (sinais de perigo e proibição) - É colocada imediatamente após a pré-sinalização e tem o objetivo de obrigar os condutores a ter atenção e prudência, evitando a ocorrência de acidente e permitindo uma maior fluidez do tráfego na zona de restrição.

A sinalização avançada apenas é dispensada nos casos em que as obras e obstáculos ocasionais, pela sua natureza e extensão, não impliquem condicionamento de trânsito e possam ser identificados com segurança através da sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de perigo, sendo sempre obrigatória a colocação do sinal A23.

De noite e sempre que a visibilidade seja insuficiente, deve ser colocado um sinal luminoso.

Sempre que as condições da via ou a natureza dos trabalhos ou a existência de obstáculos imponham o recurso à limitação de velocidade, proibição de ultrapassar ou outras proibições, deve utilizar -se a sinalização intermédia, precedendo a sinalização de posição. A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso aos sinais de proibição.

Na sinalização intermédia os limites máximos de velocidade podem ser estabelecidos da seguinte forma:

Limitação de velocidade quer exista ou não um estreitamento da faixa de rodagem;

Limitação degressiva de velocidade, sempre que a intensidade do trânsito, a natureza do obstáculo ocasional ou a zona de trabalhos e o tipo de via o justifiquem, a diferença entre o limite máximo e mínimo da velocidade deverá ser de 20 km/h.

A proibição de ultrapassar deve ser associada a uma limitação de velocidade e ser aplicada sempre que:

Exista um estreitamento considerável da faixa de rodagem;

Seja suprimida uma via de tráfego à circulação.

b) Sinalização de posição - Tem o objetivo de delimitar a zona de trabalhos ou de obstáculos para garantir a proteção do troço afetado, bem como garantir a segurança dos trabalhadores e maior fluidez nos referidos trabalhos.

A materialização desta sinalização deve ser feita com recurso a sinais de obrigação e aos dispositivos complementares.

Sempre que a intensidade do trânsito, as características da via, a natureza, importância e duração do obstáculo ou a zona dos trabalhos o exijam, o estreitamento da faixa de rodagem ou os desvios de circulação devem ser antecedidos de uma marcação horizontal.

Em situações de muita urgência, deve ser implementada a sinalização de posição e depois a de aproximação.

c) Sinalização final - Colocada logo que, o regresso às condições normais se possa efetuar.

Tem o objetivo de informar os utentes da via de que, a zona interdita acabou e que as condições de circulação voltam a ser restabelecidas.

A sinalização de aproximação e final não devem ocupar as vias de circulação, devem situar -se nos passeios, a uma distância entre a extremidade do sinal mais próximo da faixa de rodagem e a vertical do limite desta que não seja inferior a 0,80 m, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade.

7 - Regras de implantação de sinalização para trabalhos móveis:

Os trabalhos móveis são normalmente efetuados com a ajuda de veículos, devidamente sinalizados com o sinal A23, efetuam o trabalho de zona em zona e com velocidade de progressão inferior à permitida para essa via.

A sinalização colocada lateralmente à faixa de rodagem deve ser deslocada à medida que os trabalhos avancem.

Para o efeito e desde que seja acautelada a segurança dos utentes da via e os veículos de apoio aos trabalhos se encontrem devidamente sinalizados com o sinal A23, pode ser dispensada a sinalização avançada e a sinalização de posição.

8 - Suportes das placas de sinalização:

Os suportes das placas de sinalização devem ser executados tendo em atenção a sua altura, devendo ser de 2,40 m contando -se entre o bordo inferior do sinal e o ponto mais alto do pavimento, salvo em casos excecionais de absoluta impossibilidade, tendo em atenção as dimensões dos sinais, garantindo -se sempre que o conjunto é estável.

Os mesmos devem ser afixados de forma a manter os sinais permanentemente na posição apropriada, impedindo que balancem com o vento ou girem ou se desloquem.

No mesmo suporte não podem estar agrupados mais de dois sinais, nem colocados lado a lado.

9 - Paragem e estacionamento:

É proibida a paragem e o estacionamento de veículos na zona regulada pela sinalização.

Sinalização temporária



(ver documento original)

ANEXO XII

Corte esquemático da localização das redes a instalar no subsolo



(ver documento original)

ANEXO XIII

Núcleos históricos em processo de requalificação



(ver documento original)

317078432

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5583889.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1961-08-19 - Lei 2110 - Presidência da República

    Promulga o Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-03 - Decreto 44220 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Promulga as normas para a construção e polícia de cemitérios.

  • Tem documento Em vigor 1968-12-18 - Decreto 48770 - Ministérios do Interior e da Saúde e Assistência

    Aprova os preceitos a que devem obedecer os regulamentos sobre polícia dos cemitérios, publicando os modelos de regulamentos dos cemitérios municipais e dos paroquiais.

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-09-06 - Decreto-Lei 286/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Estabelece as condições hígio-sanitários do comércio do pão e produtos afins. Revoga o Decreto-Lei n.º 302/72, de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-02 - Decreto-Lei 422/89 - Ministério do Comércio e Turismo

    Reformula a Lei do Jogo.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-26 - Decreto-Lei 138/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece a obrigação dos bens destinados à venda a retalho exibirem o respectivo preço de venda ao consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1993-04-13 - Decreto 13/93 - Ministério dos Negócios Estrangeiros

    APROVA, PARA RATIFICAÇÃO, A CONVENÇÃO EUROPEIA PARA A PROTECÇÃO DOS ANIMAIS DE COMPANHIA, EM ANEXO AO PRESENTE DECRETO, NO TEXTO ORIGINAL EM FRANCES E NA RESPECTIVA TRADUÇÃO PARA PORTUGUÊS. DECLARA A NÃO ACEITAÇÃO DA ALÍNEA A) DO NUMERO 1 DO ARTIGO 1 DO ARTIGO 10 DA CONVENÇÃO, NOS TERMOS DO DISPOSTO NO NUMERO 1 DO ARTIGO 21 DA REFERIDA CONVENÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-02 - Lei 91/95 - Assembleia da República

    ESTABELECE O REGIME EXCEPCIONAL PARA A RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS ÁREAS URBANAS DE GENESE ILEGAL (Áreas clandestinas). DEFINE OS PRINCÍPIOS GERAIS DO PROCESSO DE RECONVERSÃO URBANÍSTICA DAS REFERIDAS ÁREAS. DISPOE SOBRE O REGIME DA ADMINISTRAÇÃO DOS PRÉDIOS INTEGRADOS NA AUGI, DEFININDO, PARA O EFEITO, AS COMPETENCIAS E O FUNCIONAMENTO DA ASSEMBLEIA DE PROPRIETÁRIOS OU COMPROPRIETARIOS E DA COMISSAO DE ADMINISTRAÇÃO DAQUELES PRÉDIOS. DEFINE OS MECANISMOS CONDUCENTES A RECONVERSÃO POR INICIATIVA DOS PARTICU (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-09-12 - Lei 92/95 - Assembleia da República

    Estabelece medidas de protecção dos animais, proibindo todas as violências injustificadas contra os mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1996-05-15 - Decreto-Lei 48/96 - Ministério da Economia

    Estabelece um novo regime dos horários de funcionamento dos estabelecimentos comerciais.

  • Tem documento Em vigor 1998-05-05 - Decreto-Lei 116/98 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece os princípios gerais da carreira de médico veterinário municipal.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-01 - Decreto Regulamentar 22-A/98 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Sinalização do Trânsito.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-17 - Decreto-Lei 398/98 - Ministério das Finanças

    Aprova a lei geral tributária em anexo ao presente diploma e que dele faz parte integrante. Enuncia e define os princípios gerais que regem o direito fiscal português e os poderes da administração tributária e garantias dos contribuintes.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-04-15 - Portaria 277-A/99 - Ministérios da Administração Interna e do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula a actividade de transportes em táxi e estabelece o equipamento obrigatório para o licenciamento dos veículos automóveis de passageiros.

  • Tem documento Em vigor 1999-10-26 - Decreto-Lei 433/99 - Ministério das Finanças

    Aprova o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT)

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2001-10-17 - Decreto-Lei 276/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia e um regime especial para a detenção de animais potencialmente perigosos.

  • Tem documento Em vigor 2002-02-22 - Lei 15/2002 - Assembleia da República

    Aprova o Código de Processo nos Tribunais Administrativos (CPPTA) e procede a algumas alterações sobre o regime jurídico da urbanização e edificação estabelecido no Decreto-Lei nº 555/99 de 16 de Dezembro.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-16 - Decreto-Lei 309/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-28 - Decreto-Lei 320/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-10 - Decreto-Lei 307/2003 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o cartão de estacionamento de modelo comunitário para pessoas com deficiência condicionadas na sua mobilidade, regulando o seu uso e atribuição.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 313/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Sistema de Identificação e Registo de Caninos e Felinos (SICAFE).

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 314/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova o Programa Nacional de Luta e Vigilância Epidemiológica da Raiva Animal e Outras Zoonoses (PNLVERAZ) e estabelece as regras relativas à posse e detenção, comércio, exposições e entrada em território nacional de animais susceptíveis à raiva.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 315/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Altera o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelece as normas legais tendentes a pôr em aplicação em Portugal a Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia. Republicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2003-12-17 - Decreto-Lei 312/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Estabelece o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos como animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-02-25 - Decreto-Lei 50/2005 - Ministério das Actividades Económicas e do Trabalho

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/45/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Junho, relativa às prescrições mínimas de segurança e de saúde para a utilização pelos trabalhadores de equipamentos de trabalho, e revoga o Decreto-Lei n.º 82/99, de 16 de Março.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-17 - Decreto-Lei 69/2005 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2001/95/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 3 de Dezembro, relativa à segurança geral dos produtos.

  • Tem documento Em vigor 2005-03-24 - Decreto Regulamentar 2-A/2005 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-02-23 - Lei 5/2006 - Assembleia da República

    Aprova o novo regime jurídico das armas e suas munições.

  • Tem documento Em vigor 2006-04-20 - Decreto-Lei 81/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime relativo às condições de utilização dos parques e zonas de estacionamento.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-12 - Decreto-Lei 113/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as regras de execução, na ordem jurídica nacional, dos Regulamentos (CE) n.os 852/2004 e 853/2004, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril, relativos à higiene dos géneros alimentícios e à higiene dos géneros alimentícios de origem animal, respectivamente

  • Tem documento Em vigor 2006-07-05 - Decreto-Lei 128/2006 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento de Atribuição de Matrícula a Automóveis, Seus Reboques e Motociclos, Ciclomotores, Triciclos e Quadriciclos.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-11 - Lei 30/2006 - Assembleia da República

    Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.

  • Tem documento Em vigor 2006-07-31 - Decreto-Lei 147/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Regulamento das Condições Higiénicas e Técnicas a Observar na Distribuição e Venda de Carnes e Seus Produtos, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 163/2006 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais.

  • Tem documento Em vigor 2006-11-08 - Decreto-Lei 221/2006 - Ministério da Economia e da Inovação

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/88/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 14 de Dezembro, que altera a Directiva n.º 2000/14/CE (EUR-Lex), relativa à aproximação das legislações dos Estados membros em matéria de emissões sonoras para o ambiente dos equipamentos para utilização no exterior.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-A/2006 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2007.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-03-27 - Decreto-Lei 74/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Consagra o direito de acesso das pessoas com deficiência acompanhadas de cães de assistência a locais, transportes e estabelecimentos de acesso público.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-31 - Lei 49/2007 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) os Decretos-Leis n.os 312/2003, de 17 de Dezembro, e 313/2003, de 17 de Dezembro, e altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 276/2001, de 17 de Outubro, que estabelecem o regime jurídico de detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, de identificação e registo de caninos e felinos e de aplicação da Convenção Europeia para a Protecção dos Animais de Companhia.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-07 - Decreto-Lei 39/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico da instalação, exploração e funcionamento dos empreendimentos turísticos.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-06 - Portaria 1268/2008 - Ministérios do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o modelo e requisitos do livro de obra e fixa as características do livro de obra electrónico.

  • Tem documento Em vigor 2008-11-12 - Decreto-Lei 220/2008 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico da segurança contra incêndios em edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2008-12-29 - Portaria 1532/2008 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Regulamento Técnico de Segurança contra Incêndio em Edifícios (SCIE).

  • Tem documento Em vigor 2009-01-14 - Decreto-Lei 14/2009 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece actos praticados pelos governadores civis e pelos governos civis pelos quais são cobradas taxas e o respectivo regime e altera (primeira alteração) a Lei n.º 28/2006, de 4 de Julho, que aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros. .

  • Tem documento Em vigor 2009-04-02 - Decreto-Lei 82/2009 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da designação, competência e funcionamento das entidades que exercem o poder de autoridades de saúde, cria o Conselho de Autoridades de Saúde, com natureza consultiva e de apoio à autoridade de saúde nacional e estabelece a sua composição.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2009-07-03 - Lei 31/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico que estabelece a qualificação profissional exigível aos técnicos responsáveis pela elaboração e subscrição de projectos, pela fiscalização de obra e pela direcção de obra, que não esteja sujeita a legislação especial, e os deveres que lhes são aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 98/2009 - Assembleia da República

    Regulamenta o regime de reparação de acidentes de trabalho e de doenças profissionais, incluindo a reabilitação e reintegração profissionais, nos termos do artigo 284.º do Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 7/2009, de 12 de Fevereiro.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-24 - Decreto-Lei 255/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece as normas de execução na ordem jurídica nacional do Regulamento (CE) n.º 1739/2005 (EUR-Lex), da Comissão, de 21 de Outubro, relativo ao estabelecimento das condições de polícia sanitária aplicáveis à circulação de animais de circo e outros números com animais entre Estados membros, e aprova as normas de identificação, registo, circulação e protecção dos animais utilizados em circos, exposições itinerantes, números com animais e manifestações similares em território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-29 - Decreto-Lei 268/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-29 - Decreto-Lei 315/2009 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 82/2009, de 21 de Agosto, aprova o regime jurídico da criação, reprodução e detenção de animais perigosos e potencialmente perigosos, enquanto animais de companhia.

  • Tem documento Em vigor 2010-07-26 - Decreto-Lei 92/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece os princípios e as regras necessárias para simplificar o livre acesso e exercício das actividades de serviços com contrapartida económica, e transpõe para a ordem jurídica interna o disposto na Directiva n.º 2006/123/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Dezembro. Publica em anexo uma "Lista exemplificativa de actividades de serviços".

  • Tem documento Em vigor 2010-10-14 - Decreto-Lei 109/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece o regime de acesso e de exercício da actividade funerária.

  • Tem documento Em vigor 2011-04-01 - Decreto-Lei 48/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 53/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da classificação de arvoredo de interesse público .

  • Tem documento Em vigor 2013-01-22 - Lei 6/2013 - Assembleia da República

    Aprova os regimes jurídicos de acesso e exercício da profissão de motorista de táxi e de certificação das respetivas entidades formadoras.

  • Tem documento Em vigor 2013-04-11 - Lei 26/2013 - Assembleia da República

    Regula as atividades de distribuição, venda e aplicação de produtos fitofarmacêuticos para uso profissional e de adjuvantes de produtos fitofarmacêuticos e define os procedimentos de monitorização à utilização dos produtos fitofarmacêuticos, transpondo a Diretiva n.º 2009/128/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de outubro, que estabelece um quadro de ação a nível comunitário para uma utilização sustentável dos pesticidas.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-07 - Decreto-Lei 113/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Transpõe a Diretiva n.º 2010/63/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 22 de setembro de 2010, relativa à proteção dos animais utilizados para fins científicos.

  • Tem documento Em vigor 2013-08-23 - Lei 61/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime aplicável aos grafitos, afixações, picotagem e outras formas de alteração, ainda que temporária, das caraterísticas originais de superfícies exteriores de edifícios, pavimentos, passeios, muros e outras infraestruturas, bem como de superfícies interiores e ou exteriores de material circulante de passageiros ou de mercadorias.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 23/2014 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime de funcionamento dos espetáculos de natureza artística e de instalação e fiscalização dos recintos fixos destinados à sua realização bem como o regime de classificação de espetáculos de natureza artística e de divertimentos públicos.

  • Tem documento Em vigor 2014-04-14 - Lei 19/2014 - Assembleia da República

    Define as bases da política de ambiente.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 69/2014 - Assembleia da República

    Procede à trigésima terceira alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, criminalizando os maus tratos a animais de companhia, e à segunda alteração à Lei n.º 92/95, de 12 de setembro, sobre proteção aos animais, alargando os direitos das associações zoófilas.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Decreto-Lei 128/2014 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da exploração dos estabelecimentos de alojamento local.

  • Tem documento Em vigor 2014-09-09 - Decreto-Lei 136/2014 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Procede à alteração (décima terceira alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de dezembro (estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação - RJUE), bem como à alteração do Decreto-Lei n.º 307/2009 de 23 de outubro (estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana) e à alteração do Decreto-Lei n.º 163/2006 de 8 de agosto (aprova o regime da acessibilidade aos edifícios e estabelecimentos que recebem público, via pública e edifícios habitacionais).

  • Tem documento Em vigor 2015-01-16 - Decreto-Lei 10/2015 - Ministério da Economia

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 29/2014, de 19 de maio, aprova o regime de acesso e de exercício de diversas atividades de comércio, serviços e restauração e estabelece o regime contraordenacional respetivo

  • Tem documento Em vigor 2015-04-27 - Lei 34/2015 - Assembleia da República

    Aprova o novo Estatuto das Estradas da Rede Rodoviária Nacional

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2015-05-21 - Decreto-Lei 85/2015 - Ministério da Agricultura e do Mar

    Estabelece o regime jurídico aplicável aos mercados locais de produtores

  • Tem documento Em vigor 2015-06-16 - Decreto-Lei 105/2015 - Ministério da Economia

    Procede à segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 87-A/2000, de 13 de maio, que aprova as bases da concessão da conceção, projeto, construção, financiamento, exploração e conservação de lanços de autoestrada e conjuntos viários associados designada por Costa de Prata

  • Tem documento Em vigor 2015-07-14 - Portaria 206-B/2015 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Identifica os dados e os elementos instrutórios a constar nas meras comunicações prévias previstas no Regime Jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração

  • Tem documento Em vigor 2015-08-25 - Lei 105/2015 - Assembleia da República

    Regime jurídico da atividade de guarda-noturno

  • Tem documento Em vigor 2015-08-26 - Lei 110/2015 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de penas acessórias aplicáveis aos crimes contra animais de companhia (Quadragésima alteração ao Código Penal e terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 315/2009, de 29 de outubro)

  • Tem documento Em vigor 2015-09-17 - Decreto-Lei 203/2015 - Ministério da Economia

    Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto

  • Tem documento Em vigor 2016-08-23 - Lei 27/2016 - Assembleia da República

    Aprova medidas para a criação de uma rede de centros de recolha oficial de animais e estabelece a proibição do abate de animais errantes como forma de controlo da população

  • Tem documento Em vigor 2017-03-23 - Decreto-Lei 33/2017 - Agricultura, Florestas e Desenvolvimento Rural

    Assegura a execução e garante o cumprimento das disposições do Regulamento (CE) n.º 1069/2009, que define as regras sanitárias relativas a subprodutos animais e produtos derivados não destinados ao consumo humano

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 58/2017 - Economia

    Estabelece os requisitos aplicáveis à conceção, fabrico e colocação no mercado de ascensores e de componentes de segurança para ascensores, transpondo a Diretiva n.º 2014/33/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2019-01-11 - Decreto-Lei 3/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Consagra a possibilidade de suspensão do exercício da atividade de transportes em táxi pelo período de um ano e clarifica a possibilidade de colocação do taxímetro no espelho retrovisor

  • Tem documento Em vigor 2019-02-22 - Lei 20/2019 - Assembleia da República

    Reforça a proteção dos animais utilizados em circos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 72/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária

  • Tem documento Em vigor 2019-06-27 - Decreto-Lei 82/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras de identificação dos animais de companhia, criando o Sistema de Informação de Animais de Companhia

  • Tem documento Em vigor 2019-08-08 - Lei 58/2019 - Assembleia da República

    Assegura a execução, na ordem jurídica nacional, do Regulamento (UE) 2016/679 do Parlamento e do Conselho, de 27 de abril de 2016, relativo à proteção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2020-12-10 - Decreto-Lei 102-D/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o regime geral da gestão de resíduos, o regime jurídico da deposição de resíduos em aterro e altera o regime da gestão de fluxos específicos de resíduos, transpondo as Diretivas (UE) 2018/849, 2018/850, 2018/851 e 2018/852

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-08-18 - Lei 59/2021 - Assembleia da República

    Regime jurídico de gestão do arvoredo urbano

  • Tem documento Em vigor 2021-10-13 - Decreto-Lei 82/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o Sistema de Gestão Integrada de Fogos Rurais no território continental e define as suas regras de funcionamento

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

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