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Regulamento 162/2018, de 14 de Março

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Sumário

Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 162/2018

Isaltino Afonso Morais, licenciado em Direito, presidente da Câmara Municipal de Oeiras:

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 2, realizada em 15 de janeiro de 2018, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 27 de dezembro de 2017, o Regulamento das Hortas Urbanas do Concelho de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Oeiras

Preâmbulo

A atividade agrícola de subsistência, materializada sob a forma de hortas, é uma atividade que permite uma melhoria da qualidade ambiental. Nos municípios urbanos, a horticultura torna-se ainda mais relevante para a manutenção da qualidade do solo, da biodiversidade e, consequentemente, da estrutura ecológica.

Estes espaços de lazer têm um enorme potencial sociocultural, permitindo um incremento da qualidade de vida dos seus utilizadores. Deste modo, o Programa Hortas Urbanas de Oeiras, visa criar um novo espaço de horticultura inserido de preferência numa área verde, parque urbano, jardim e terrenos municipais, cuja manutenção seja participada, fomentando o espírito comunitário e a apropriação qualificada do espaço público.

O presente programa visa potenciar o uso de práticas agrícolas tradicionais e o modo de produção biológico, como forma de promover o desenvolvimento sustentável, através da produção de espécies vegetais hortícolas mais saudáveis, do fortalecimento do espírito comunitário e de entreajuda, da prática de atividades ao ar livre e de educação ambiental.

Deste modo, o Município de Oeiras, através da criação de programas de agricultura urbana, pretende tornar a atividade agrícola controlada e regulamentada, através da construção de espaços próprios para o efeito, para quem não dispõe de um espaço privado, da reconversão de hortas de génese espontânea e da uniformização de conhecimentos e metodologias de cultivo.

Tendo em conta que já existe uma forte atividade hortícola no concelho de Oeiras, pretende-se a requalificação da paisagem, de modo a responder às aspirações das populações relativamente ao seu local de residência.

O Programa Hortas Urbanas de Oeiras contempla, assim, uma componente educativa, apresentando em local próprio ações de formação sobre técnicas de agricultura biológica, manutenção de espaço público, trabalho comunitário, compostagem e promoção ambiental.

De acordo com o estipulado no quadro de competências das autarquias locais, nomeadamente nas alíneas u) e v), do n.º 1, do artigo 33.º, do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, é função da Câmara Municipal apoiar pelos meios adequados atividades de interesse municipal de natureza comunitária, social e recreativa de interesse para o município.

Nos termos do disposto no artigo 33.º, n.º 1, alínea k), do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, compete à Câmara Municipal elaborar e submeter à aprovação da Assembleia Municipal os projetos de regulamentos externos do Município, considerando o previsto no artigo 25.º, n.º 1, alínea g), do mesmo diploma legal.

O Regulamento das Hortas Urbanas do Município de Oeiras foi divulgado pelo Edital 163/2017, de 20 de junho e no sítio institucional do Município de Oeiras, para efeitos de consulta pública, tendo sido deliberado pela Câmara Municipal na sua sessão de 27 de dezembro de 2017 e aprovado pela Assembleia Municipal na sua sessão de 15 de janeiro de 2018.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e nos termos dos artigos nos termos do disposto nas alíneas d), h) e k), do n.º 2 do artigo 23.º, conjugadas com a alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e as alíneas k) e u) do n.º 1 do artigo 33.º, todos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, no artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, e no artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente regulamento estabelece as regras de participação no Programa Hortas Urbanas do Município de Oeiras, designado de agora em diante apenas por Hortas Urbanas.

Artigo 3.º

Objetivos

Os principais objetivos das Hortas Urbanas são:

a) Incentivar o uso de práticas agrícolas tradicionais e o modo de produção biológico como atividade de lazer;

b) Promover a adoção de produtos biológicos ou produtos vegetais provenientes de agricultura tradicional, sem recurso a agroquímicos;

c) Sensibilizar a população para o respeito e defesa pelo ambiente;

d) Valorizar o espírito comunitário na utilização do espaço público e na manutenção do mesmo;

e) Proporcionar prática de atividades ao ar livre, convívio, educação ambiental e ocupação de tempos livres;

f) Preservar e valorizar a paisagem local através da utilização eficiente de terrenos municipais para fins de recreio, culturais e de educação, minimizando a ocupação não autorizada dos mesmos;

g) Potenciar a utilização da compostagem e sensibilizar relativamente às questões dos resíduos;

h) Promover o espírito comunitário na partilha do espaço público e manutenção do mesmo;

i) Promover valores e/ou atividades que se insiram no espírito refletido nas alíneas anteriores.

Artigo 4.º

Definições

1 - No âmbito das Hortas Urbanas, entende-se por:

a) Abrigo - Instalação de apoio em madeira para armazenamento de utensílios agrícolas, partilhado pelos utilizadores dos talhões correspondentes a cada horta;

b) Agregado familiar - Para além do utilizador/candidato, integram o respetivo agregado familiar as pessoas que vivam em economia comum, isto é, pessoas que vivam em comunhão de mesa e habitação e tenham estabelecido entre si uma vivência comum de entreajuda e partilha de recursos;

c) Áreas comuns - Espaços onde estão localizados os equipamentos de uso comum como abrigo de ferramentas, ponto de água e compostor, partilhados por um grupo de utilizadores;

d) Áreas de passagem - Caminhos destinados à circulação e acesso às parcelas;

e) Compostor - Equipamento associado a um grupo de talhões, destinado à compostagem de origem vegetal, cuja matéria orgânica daí resultante se destina ao enriquecimento dos solos dos talhões correspondentes;

f) Equipamentos de utilização comum - Equipamentos disponibilizados pela Câmara Municipal de Oeiras para uso partilhado por parte dos horticultores, nomeadamente o abrigo coletivo e o compostor;

g) Formador - pessoa com formação em Ambiente, Agricultura ou áreas similares e experiência na área da formação;

h) Gestor do projeto - trabalhador do Município responsável pela gestão do espaço e atividades das hortas urbanas;

i) Grupo de Utilizadores - Conjunto de utilizadores que partilham equipamentos de utilização comum;

j) Horta Urbana/Comunitária - Espaço cultivado sem a utilização de qualquer produto químico de síntese, através do uso de práticas agrícolas tradicionais e ou em meio de produção biológica;

k) Hortas/talhões pedagógicos - Espaço destinado à formação dos utilizadores, onde se realizam ações de formação, educação e sensibilização;

l) Hortas/talhões sociais - Espaço de cultivo destinados a pessoas carenciadas ou grupos e entidades com fins sociais;

m) Parcela/talhão - Unidade de terreno inserida na horta comunitária que pode ser cedida, a título precário, para fins exclusivamente agrícolas, com a área que venha a ser concretamente definida no respetivo aviso de abertura de candidaturas e que deverá ser identificada por letras ou números;

n) Representante das hortas - Utilizador de um talhão, responsável pela comunicação entre o Gestor e um grupo de utilizadores, com vista a informar de situações diversas ou questões relevantes no âmbito da gestão da horta;

o) Utilizador/hortelão/horticultor - Pessoa que cultiva e mantém produtivo o talhão disponibilizado, seguindo os princípios da agricultura biológica/tradicional, as boas práticas de convívio, assumindo os direitos, deveres e responsabilidades previstos no presente regulamento.

Artigo 5.º

Destinatários

1 - Pode candidatar-se a utilizador das hortas urbanas, qualquer:

a) Pessoa singular, maior de idade residente e recenseado no Município de Oeiras, ou;

b) Instituições e associações de caráter social e ou ambiental, sediadas e com atividades no Município de Oeiras;

2 - Apenas é admitida uma candidatura por pessoa, por agregado familiar e por instituição.

3 - Com a candidatura os destinatários manifestam a aceitação do conteúdo do presente regulamento.

4 - São excluídos os candidatos que:

a) Não cumpram os requisitos previstos nos números anteriores;

b) Já tenham uma parcela atribuída pelo Programa Hortas Urbanas do Município;

c) Integrem o agregado familiar de um outro utilizador de Hortas Urbanas do Município;

d) Sejam proprietários, possuidores, ou detentores, a qualquer título, de exploração agrícola;

e) Tenham dívida para com o Município resultante da utilização anterior de parcela das Hortas Urbanas.

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, o candidato deverá declarar na ficha de candidatura, sob compromisso de honra, que não se encontra em qualquer das situações ali previstas.

Artigo 6.º

Candidaturas às hortas urbanas

1 - Pode candidatar-se ao espaço destinado pelo Município para ser ocupado por hortas urbanas qualquer pessoa que reúna os requisitos previstos no artigo anterior.

2 - Pode candidatar-se ao espaço destinado pelo Município para ser ocupado por hortas de carácter social, qualquer pessoa que apresente a sua candidatura devidamente instruída como comprovativo de insuficiência económica, mediante apresentação do respetivo atestado emitido pela Junta de Freguesia e da última declaração de IRS.

3 - Pode candidatar-se às hortas sociais, as instituições ou associações de carácter social e ou ambiental, que comprovadamente demonstrem este estatuto.

4 - A autarquia pode atribuir talhões para hortas pedagógicas a qualquer pessoa que apresente a sua candidatura devidamente instruída, com os requisitos previstos no artigo anterior, ou a instituições ou associações de caráter social ou ambiental que comprovadamente demonstrem este estatuto e que pretendam promover atividades de educação ambiental recebendo grupos organizados para o efeito.

Artigo 7.º

Instituições e associações

Os talhões disponibilizados para grupos ou entidades é limitada ao número de talhões disponíveis para o efeito e carece de análise e aprovação prévia do Município, pelo que podem ser aceites candidaturas de acordo com os critérios definidos no presente regulamento, de instituições ou associações de caráter social, ambiental ou pedagógico.

Artigo 8.º

Inscrições e seleção dos utilizadores

1 - A inscrição para atribuição de talhões decorre em período definido e divulgado pelo Município e Junta de Freguesia da área correspondente ao local onde se encontra instalada a Horta.

2 - Para efeitos de inscrição, os interessados devem preencher a ficha de candidatura que se encontra disponível no site do Município e entregá-la devidamente preenchida juntamente com a fotocópia dos documentos solicitados, no período definido para o efeito.

3 - A seleção dos candidatos é efetuada de acordo com os seguintes critérios:

a) Ser residente em habitação coletiva/multifamiliar;

b) Residir num raio de proximidade às hortas de 500 m;

c) Ordem de inscrição.

4 - Os candidatos podem selecionar qual o talhão a que se candidatam de acordo com a ordem de seleção, tendo em conta os critérios do ponto anterior, sujeitando-se, no entanto, ao talhão disponível, no caso de ser uma atribuição em regime de substituição de um hortelão.

5 - É disponibilizado apenas um talhão por agregado familiar.

6 - Todas as candidaturas excedentes ficam em lista a aguardar vaga.

7 - Os utilizadores selecionados não podem transmitir ou ceder a sua posição a outros interessados.

8 - O júri de seleção dos candidatos é constituído por dois elementos do departamento responsável pela gestão do Programa de Hortas Urbanas e um elemento da Junta de Freguesia na qual a horta se localiza.

Artigo 9.º

Atribuição do talhão

1 - A atribuição do talhão é formalizada mediante assinatura de declaração a remeter pelos serviços aos utilizadores selecionados.

2 - A atribuição de utilização do talhão é válida por um ano, a contar da data da sua assinatura, sendo passível de renovação automática por iguais períodos, mediante pagamento da respetiva taxa e declaração de interesse do utilizador à Câmara Municipal, e por acordo desta, até ao limite de cinco anos.

3 - O Município de Oeiras pode, em qualquer altura, fundamentadamente, rescindir unilateralmente a utilização do talhão, caso considere que não está a ser cumprido, pelo utilizador, os deveres previstos neste Regulamento.

4 - O utilizador pode, a qualquer momento, rescindir unilateralmente a utilização do talhão e deixar de usar o espaço disponibilizado, devendo informar o Município de Oeiras com a antecedência mínima de 10 dias úteis, não podendo reclamar qualquer indemnização por eventuais benfeitorias realizadas no local.

5 - Em caso de cessação da utilização, o utilizador é obrigado a restituir a parcela no estado em que a recebeu.

6 - Com a assinatura da declaração de utilização e o pagamento da taxa anual é entregue uma chave de acesso a horta e abrigos, que deverá ser devolvida no caso de desistência, rescisão ou término do prazo constante do regulamento.

Artigo 10.º

Direitos dos utilizadores

Os Utilizadores têm direito:

a) A dispor de um talhão de terreno cultivável, para a prática de agricultura biológica/tradicional e mediante o pagamento da taxa prevista no respetivo regulamento municipal;

b) Ao uso comum de recursos, espaços e materiais, para a prática da atividade agrícola, nomeadamente, água para rega, o abrigo coletivo para armazenamento de pequenas alfaias, o compostor, áreas de estar e lazer, entre outras;

c) A frequentar ações de formação, quando promovidas pelo Município;

d) O utilizador renuncia a qualquer tipo de indemnização por benfeitorias introduzidas no lote atribuído, sem prejuízo de poder levantar aquelas que não causem detrimento da coisa;

e) O direito previsto na alínea a) é de natureza precária, pessoal e intransmissível e não confere qualquer direito de natureza real sobre o talhão, não sendo fonte de quaisquer direitos subjetivos ou de expectativas jurídicas merecedoras de tutela ressarcitória.

Artigo 11.º

Deveres dos utilizadores

Os utilizadores têm o dever e responsabilidade de:

a) Iniciar os trabalhos de preparação do terreno no prazo de 10 dias após a assinatura da declaração de utilização subsequente à atribuição da parcela;

b) Utilizar e zelar pelas boas condições de salubridade e segurança do talhão de sua responsabilidade;

c) Frequentar todas as ações de formação obrigatórias para Utilizadores;

d) Manter em boas condições quaisquer equipamentos de uso comum, tais como os abrigos coletivos, compostores, sistemas de água, entre outros;

e) Usar os espaços comuns de forma ordeira, respeitando as regras de uma sã convivência social;

f) Zelar pela qualidade dos produtos cultivados, sem deixar que os mesmos ocupem áreas comuns ou áreas de outros talhões;

g) Utilizar apenas técnicas e produtos de agricultura biológica/tradicional, fazendo uso de práticas agrícolas sustentáveis e de menor impacto possível para o ambiente;

h) Cumprir os horários de utilização do local definidos, caso se aplique;

i) Avisar os Gestores do projeto de qualquer irregularidade que contrarie os princípios da agricultura biológica/tradicional e os deveres e direitos dos restantes Utilizadores;

j) Não levar animais para a horta comunitária, exceto cães guia;

k) Utilizar racionalmente os recursos, tais como água e composto, destinando-se estes para uso exclusivo na horta;

l) Praticar corretamente as técnicas de compostagem;

m) Não construir ou edificar qualquer estrutura, exceto estacarias e estruturas com lógica técnica e temporária, tendo estas de ser preferencialmente de materiais naturais como canas, caso não seja possível, madeiras sem tintas ou vernizes. A instalação destas estruturas carece sempre de aprovação prévia pelo Gestor do projeto;

n) Não é permitido o uso de máquinas, produtos químicos, decorações artificiais (plásticos, garrafões, garrafas, etc.) ou colocação de artefactos;

o) Dentro das hortas, não é permitido jogar à bola, utilizar bicicletas e skates ou praticar outras atividades que possam danificar o espaço;

p) Não plantar árvores, arbustos, trepadeiras, videiras ou plantas invasoras, de acordo com a legislação em vigor, nem de altura superior a 1,20 m;

q) Manter as parcelas sempre limpas e cultivadas (em pelo menos 75 % do espaço);

r) Manter limpas as áreas de passagem;

s) Não instalar sistemas de rega automática;

t) Assumir total responsabilidade sobre acidentes pessoais ou provocados a terceiros, no âmbito da utilização das hortas urbanas;

u) Não realizar queimadas ou fogueiras;

v) Não recorrer ou ceder a sua parcela a terceiros para o cultivo da parcela, com exceção dos membros do agregado familiar;

w) Não abandonar a parcela, considerando-se para o efeito, a ausência não justificada por período superior a um mês;

x) Pagar a taxa anual de utilização do talhão;

y) O acesso ao recinto da horta será restringido aos hortelãos com inscrição válida e acompanhantes;

z) Aos hortelãos será facultada uma chave para fecho dos abrigos, sendo responsáveis pelo seu fecho após cada utilização.

Artigo 12.º

Formação

1 - O Município de Oeiras poderá organizar programas de formação aos candidatos das hortas selecionados, sendo nesse caso obrigatória a frequência como forma de garantir que todos os utilizadores adquirem competências para a prática de agricultura biológica/tradicional e de cidadania nas hortas urbanas.

2 - Qualquer candidato a utilizador terá de frequentar o curso de formação completo, estando presente em todas as ações de formação necessárias e nas respetivas atividades afetas.

3 - Os cursos de formação têm uma componente prática.

Artigo 13.º

Organização das hortas urbanas

1 - Cada horta comunitária tem áreas de atividades delimitadas por:

a) Talhões, correspondendo uma por cada inscrição, podendo ser partilhados por elementos do mesmo agregado familiar, cumprindo estes os mesmos deveres e direitos do presente regulamento;

b) Áreas comuns onde se localizam os equipamentos de uso comum;

c) Áreas de passagem que permitem a circulação na horta e devem estar desimpedidas e em bom estado de conservação.

2 - A delimitação das áreas dos talhões estará a cargo do Município.

Artigo 14.º

Produtos cultivados

1 - O Utilizador pode cultivar qualquer produto, tais como vegetais, ervas aromáticas ou medicinais, potenciando as consociações dos produtos de acordo com os princípios da agricultura biológica/tradicional.

2 - Não é permitida a utilização de estruturas ou culturas que possam provocar ensombramento pronunciado sobre os talhões adjacentes.

3 - É estritamente proibido, causa de expulsão do Programa e motivo para participação às autoridades policiais, o cultivo de espécies vegetais legalmente proibidas.

Artigo 15.º

Taxas pela utilização das hortas urbanas

1 - A utilização do talhão implica o pagamento de uma taxa anual de 58,00 (euro), referente à previsão do consumo médio anual de água a utilizar por cada hortelão (50,00 (euro)) e ainda o valor de utilização por talhão cedido pelo município, para fins exclusivamente agrícolas (8,00 (euro)).

2 - O pagamento deverá ser efetuado na sua totalidade (58,00 (euro)) no período de 1 a 31 de janeiro de cada ano civil, com base em fatura emitida pela autarquia.

3 - O valor do pagamento do 1.º ano de utilização é calculado em duodécimos, em função do mês no qual for assinado a declaração de utilização do talhão.

4 - Há lugar à restituição da taxa de utilização, em caso de rescisão de utilização do talhão e apenas quando não se verificar o incumprimento do mesmo, nomeadamente, dos casos previstos no artigo 9.º do presente regulamento.

5 - A água para a rega é fornecida pelo Município de Oeiras devendo os utilizadores usar dentro do limite estabelecido de 0,22 m3 por cada m2 de talhão.

6 - Para efeitos do número anterior, será colocado um contador por horta, sendo as leituras monitorizadas pelo Município.

7 - Sempre que o valor estabelecido no n.º 5 for excedido, será pago em partes iguais pelos utilizadores da horta, juntamente com a taxa anual do ano seguinte.

8 - O Município de Oeiras, tendo em conta o perfil económico do utilizador ou o fim a que se destina, pedagógico ou social, pode isentar o pagamento de taxa e outras obrigações, nos termos do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.

9 - A Câmara Municipal de Oeiras não cede os utensílios agrícolas, eventuais equipamentos de proteção, sementes ou plantas, pelo que devem ser adquiridos pelo Utilizador.

Artigo 16.º

Isenção

1 - Os utilizadores do espaço destinado a hortas sociais ficam desde logo isentos do pagamento da taxa anual pela utilização do talhão de cultivo.

2 - Em tudo o mais aplicam-se as regras estabelecidas no presente regulamento para as Hortas Urbanas.

Artigo 17.º

Avaliação

1 - A utilização dos talhões está sujeita a uma avaliação periódica pelo gestor, de modo a verificar o cumprimento dos deveres impostos no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, são ainda critérios de avaliação:

a) O uso adequado da parcela;

b) As práticas agrícolas utilizadas;

c) O encaminhamento dos resíduos sobrantes.

Artigo 18.º

Fiscalização e penalidades

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos funcionários da autarquia afetos ao Projeto Hortas Urbanas.

2 - O incumprimento pelo utilizador do disposto neste Regulamento, nomeadamente no artigo 11.º, pode levar à rescisão unilateral da utilização do talhão, por parte do Município de Oeiras, sem que o incumpridor tenha direito a qualquer indemnização.

3 - Nos casos previstos no número anterior o utilizador é responsável pelo pagamento ao Município de Oeiras de uma indemnização, no valor dos eventuais danos provocados, com vista à devida reposição do estado das infraestruturas e equipamentos, incluindo eventuais custos com a limpeza da parcela.

Artigo 19.º

Normas

A participação no Projeto Hortas Urbanas implica a aceitação das normas do presente Regulamento e a assinatura da declaração de utilização do talhão.

Artigo 20.º

Dúvidas e casos omissos

Sem prejuízo da legislação aplicável, as dúvidas, casos omissos e interpretação do presente Regulamento e da declaração de utilização são devidamente resolvidas, por despacho do Presidente da Câmara Municipal de Oeiras.

Artigo 21.º

Revogações

Com a entrada em vigor do presente Regulamento é revogado o Regulamento Geral Hortas Comunitárias do Concelho de Oeiras, aprovado pela Assembleia Municipal de Oeiras em 30 de abril de 2013.

Artigo 22.º

Entrada em vigor

O Regulamento entra em vigor no quinto dia após a sua publicação no Diário da República.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

19 de janeiro de 2018. - O Presidente, Isaltino Morais.

311147199

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3274278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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