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Regulamento 838/2021, de 7 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras

Texto do documento

Regulamento 838/2021

Sumário: Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras.

Isaltino Afonso Morais, Licenciado em Direito, Presidente da Câmara Municipal de Oeiras

Faz público que a Assembleia Municipal de Oeiras aprovou na sessão extraordinária n.º 10, realizada em 20 de julho de 2021, nos termos do preceituado na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º da Lei 75/13, de 12 de setembro, mediante proposta da Câmara Municipal, tomada em reunião ordinária de 30 de junho de 2021, o Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras e que seguidamente se transcreve:

Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras

O presente Regulamento enquadra-se no âmbito das competências transferidas para a administração local pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, em especial as previstas no seu artigo 19.º e concretizadas pelo Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, em matéria de gestão das praias marítimas, fluviais e lacustres integradas no domínio público hídrico do Estado.

Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, para efeitos da transferência de competências em causa, entende-se por praias as identificadas como águas balneares.

No concelho de Oeiras existem atualmente quatro praias classificadas como balneares, a saber: Torre, Santo Amaro de Oeiras, Paço de Arcos e Caxias, pelo que nos termos do n.º 3 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, nessas praias os órgãos municipais passam a concessionar, licenciar e autorizar infraestruturas, equipamentos, apoios de praia e outras utilizações, bem como a assegurar a respetiva fiscalização e sancionamento.

Cumpre ter presente que, transitando embora para o Município as competências associadas à atribuição de usos privativos nestas praias, a zona flúvio-marítima em que se inserem continua a integrar uma área sob jurisdição portuária afeta à Administração do Porto de Lisboa, ao abrigo da alínea a) do n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 336/98, de 3 de novembro, pelo que todas as utilizações que extravasem o limite do plano de água sob gestão municipal continuam a carecer de permissão da referida entidade.

Adicionalmente, pretende-se que o presente Regulamento possa vir a ser aplicado também a outras praias não classificadas como balneares, mas que se inserem atualmente em áreas portuá-rio-marítimas não afetas à atividade portuária, cuja gestão foi igualmente objeto de transferência para os municípios ao abrigo do artigo 18.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, no que se refere à atribuição de eventuais títulos de uso privativo da mesma natureza.

Por outro lado, considerando o Passeio Marítimo de Oeiras enquanto infraestrutura de interesse público, vocacionada para a promoção de atividades ligadas ao turismo, lazer e desporto, adjacente à orla ribeirinha do concelho, optou-se por fazer incluir no presente Regulamento as normas aplicáveis ao Passeio Marítimo de Oeiras.

Assim, nos termos do disposto nos artigos 238.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa, e ao abrigo das competências conferidas pelo artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, do n.º 3 do artigo 12.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos, do artigo 4.º do Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio, do artigo 20.º da Lei 73/2013, de 3 de setembro, que aprovou o Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, que aprovou o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e das alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º e k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, a Assembleia Municipal aprovou em 20 de julho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento de Gestão das Praias do Município de Oeiras, que ora se publica.

O Regulamento foi objeto de consulta pública nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - O presente Regulamento estabelece as regras e cria as taxas necessárias ao exercício das competências transferidas para o Município de Oeiras pelo artigo 19.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro, em matéria de gestão das praias do concelho integradas no domínio público hídrico e classificadas como águas balneares.

2 - O disposto no presente Regulamento é igualmente suscetível de aplicação, com as necessárias adaptações, nas praias não classificadas como balneares existentes no concelho de Oeiras, cuja gestão seja transferida para o Município ao abrigo do artigo 18.º da Lei 50/2018, de 16 de agosto, e pelo Decreto-Lei 72/2019, de 28 de maio.

3 - O presente Regulamento estabelece, ainda, as normas aplicáveis ao Passeio Marítimo de Oeiras.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - Nos termos do presente Regulamento, carecem de título a emitir pelos serviços municipais, a utilização privativa de espaços do domínio público hídrico das praias do concelho de Oeiras, para os seguintes efeitos:

a) Infraestruturas, equipamentos, apoios de praia ou similares;

b) Infraestruturas e equipamentos de apoio à circulação rodoviária, incluindo estacionamento e acessos;

c) Fornecimento de bens e serviços; e

d) Prática de atividades desportivas e recreativas.

2 - Para além das zonas de estacionamento e acesso, o presente Regulamento é aplicável às atividades exercidas nas margens e nas águas das praias do concelho, em conformidade com o disposto no n.º 4 do artigo 3.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

3 - O disposto no presente Regulamento não prejudica as competências das demais entidades com infraestruturas localizadas no seu âmbito territorial de aplicação, nem as atribuições das demais autoridades que nele exercem poderes ao abrigo de legislação própria.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos da aplicação do presente Regulamento, consideram-se relevantes, designadamente, as seguintes definições:

a) «Atividades marítimo-turísticas» os serviços de natureza cultural, de lazer, de pesca e de táxi desenvolvidos mediante a utilização, com fins lucrativos, de embarcações previstas, designadamente, no Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, e que possam operar dentro do plano de água sob gestão municipal;

b) «Águas de transição» as águas superficiais na proximidade das fozes dos rios, parcialmente salgadas em resultado da proximidade de águas costeiras mas que são também significativamente influenciadas por cursos de água doce, nos termos da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, que aprova a Lei da Água;

c) «Apoio Balnear» conjunto de instalações sazonais, localizadas no areal, com caráter temporário e amovível, destinadas a proporcionar maior conforto e segurança na utilização balnear, designadamente, barracas, toldos, para-ventos e chapéus-de-sol para abrigo de banhistas, passadeiras para peões e estruturas para abrigo de embarcações, seus utensílios e aparelhos de pesca, pranchas flutuadoras e outras instalações destinadas à prática de desportos náuticos e de diversões aquáticas;

d) «Apoio de praia» o núcleo básico de funções e serviços infraestruturados que, completo, integra vestiários, balneários, instalações sanitárias, postos de socorros, comunicações de emergência, informação e assistência a banhistas, limpeza da praia e recolha de lixo, podendo ainda e complementarmente, assegurar outras funções e serviços, podendo ainda assegurar funções comerciais e/ou funções de estabelecimento de restauração e bebidas nos termos da legislação aplicável;

e) «Equipamentos» os núcleos de funções e serviços que não correspondam a apoio de praia, nomeadamente restaurantes e snack-bares, também designados por similares de empreendimentos turísticos;

f) «Fornecimento de bens e serviços» quaisquer atividades de transação de bens ou prestação de serviços nas praias, incluindo a venda ambulante;

g) «Margem» a faixa de terreno contígua ou sobranceira à linha que limita o leito das águas, que nas águas navegáveis ou flutuáveis sujeitas à jurisdição das autoridades portuárias tem a extensão de 50 m no sentido terra, mas que quando tiver natureza de praia em extensão superior, se estende até onde o terreno apresentar tal natureza, em conformidade com o disposto na Lei 54/2005, de 15 de novembro, que estabelece a titularidade dos recursos hídricos;

h) «Passeio Marítimo de Oeiras» infraestrutura de interesse público, vocacionada para a promoção de atividades ligadas ao turismo, lazer e desporto, adjacente à orla ribeirinha do concelho, num total aproximado de 20 km, que liga Algés ao Forte de São Julião da Barra;

i) «Plano de água sob gestão municipal» a extensão de águas superficiais no sentido mar, que distem 150 metros a contar da linha que limita o leito das águas;

j) «Utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público» aquela em que alguém obtiver para si a reserva de um maior aproveitamento desses recursos do que a generalidade dos utentes ou aquela que implicar alteração no estado dos mesmos recursos ou colocar esse estado em perigo.

CAPÍTULO II

Procedimentos e condições gerais

Artigo 4.º

Títulos de utilização do domínio público hídrico

1 - O direito de utilização privativa de domínio público hídrico só pode ser atribuído por licença ou por concessão qualquer que seja a natureza e a forma jurídica do seu titular, não podendo ser adquirido por usucapião ou por qualquer outro título.

2 - Os títulos são emitidos pelo Município ao abrigo da Lei 58/2005, de 29 de dezembro que aprovou a Lei da Água, e do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, que aprovou o Regime de Utilização dos Recursos Hídricos (RURH), e abrangem as atividades a exercer nas margens e águas das praias sob gestão municipal.

3 - Está sujeita a concessão a utilização de terrenos do domínio público hídrico que se destine à edificação de empreendimentos turísticos e similares.

4 - Estão sujeitas a licença as demais formas de utilização privativa dos recursos hídricos do domínio público.

5 - A emissão dos títulos depende do pagamento das taxas que sejam devidas, nos termos do Anexo I do presente Regulamento, e pode ser sujeita à prévia prestação de caução, nos termos do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

6 - Os titulares são responsáveis pela manutenção das áreas que lhes são afetas, bem como pelos respetivos equipamentos, instalações e zonas envolventes em bom estado de limpeza, conservação e utilização, sendo ainda responsáveis pelos encargos decorrentes da utilização privativa, da realização de obras, reparações e limpeza necessárias a essa utilização.

Artigo 5.º

Instrução dos pedidos

1 - Os pedidos de emissão de títulos de utilização do domínio público hídrico previstos no presente Regulamento seguem o procedimento previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, e devem preencher os requisitos e ser acompanhados dos elementos instrutores previstos na Portaria 1450/2007, de 12 de novembro.

2 - Para além dos documentos referidos no número anterior, pode ser ainda exigido ao requerente o fornecimento de elementos adicionais, quando estes sejam considerados necessários à apreciação do pedido.

3 - Os licenciamentos previstos para as atividades e eventos de natureza cultural, desportiva ou recreativa, obrigam a parecer da Autoridade Marítima Nacional relativo às condições de segurança, sempre que esteja em causa pessoas, bens e equipamentos, nos termos da alínea c), n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 97/2018, de 27 de novembro.

Artigo 6.º

Atribuição de licenças de utilização privativa de domínio público hídrico

1 - Em conformidade com o previsto nos artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, as licenças podem ser atribuídas por iniciativa pública, na sequência de pedido apresentado pelo particular, ou mediante protocolo com associações sem fins lucrativos, que tenham vindo a exercer a gestão do domínio público hídrico.

2 - Quando decorram de iniciativa particular, os pedidos de atribuição de licença devem ser dirigidos aos serviços municipais competentes com a antecedência mínima de 20 dias úteis face à data de início da utilização pretendida, sob pena de agravamento em 50 % das respetivas taxas previstas no Anexo I do presente Regulamento.

3 - Independentemente do tipo de utilização em causa, os pedidos de atribuição de licença apresentados com menos de 10 dias úteis face à data de início da utilização pretendida podem ser objeto de indeferimento liminar.

4 - A localização da área do domínio público constante do título pode ser objeto de alteração unilateral pelo Município no caso de modificações naturais ou a aprovação de planos de ocupação e/ou ordenamento motivem a redefinição dos usos na área atribuída ou áreas contíguas.

5 - Em caso de realização de obras da responsabilidade do Município, não assiste ao titular da licença o direito a qualquer indemnização pela eventual diminuição de faturação que tais obras lhe possam causar, não lhe podendo, por outro lado, ser impostos agravamentos de taxas pelo facto de, concluídas as obras, o titular da licença ser beneficiado pela sua realização.

6 - No caso do título incluir áreas de esplanada apenas é permitida nessas a colocação de mesas, cadeiras e chapéus de sol sem publicidade, e de acordo com os modelos a aprovar pelo Município, carecendo sempre de prévia aprovação municipal a utilização da área para outros fins, designadamente para instalação de tendas, toldos, bares de apoio, palcos ou outros equipamentos lúdicos.

Artigo 7.º

Celebração de contratos de concessão

1 - A concessão de instalação de equipamentos nos terrenos do domínio público é atribuída através de procedimento concursal, nos termos do presente artigo, e do artigo 24.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

2 - Quando a atribuição da concessão resultar de iniciativa pública, a escolha do concessionário é realizada através de procedimento pré-contratual de concurso público, que será realizado, com as necessárias adaptações, de acordo com as normas relativas à celebração de contratos de empreitadas de obras públicas ou de fornecimentos e aquisição de bens e serviços, consoante a concessão implique ou não a realização de obras, podendo o anterior titular exercer o direito de preferência nos termos previstos no n.º 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

3 - Quando a atribuição da concessão resultar de pedido apresentado pelo particular, o procedimento concursal segue a tramitação prevista nos n.os 5 a 8 do artigo 21.º do Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio.

4 - Sem prejuízo das demais sanções previstas na lei, e salvo em caso de obras devidamente aprovadas, o Município reserva-se o direito de revogar a concessão caso o estabelecimento seja encerrado por um período superior a 2 meses, sem autorização municipal prévia, ou desrespeite os períodos de abertura ao público estipulados no contrato.

5 - Para os efeitos do disposto no número anterior considera-se encerramento a não abertura ao público e ainda o não desenvolvimento da atividade, demonstrado, entre outros sinais evidentes, pela escassez de bens para venda ou pelo decréscimo injustificado da atividade em mais de 50 % da faturação, face ao mês homólogo do ano anterior, ou outras situações análogas que provoquem uma redução dos índices de afluência de público e do consumo do estabelecimento, quando a referida situação se prolongue por mais de 12 meses.

Artigo 8.º

Atividades marítimo-turísticas

1 - Está sujeito a licença ao abrigo do presente Regulamento o exercício de atividades marítimo-turísticas suscetíveis de compatibilização com os demais usos previstos nas praias, até ao limite do plano de água sob gestão municipal.

2 - Encontram-se abrangidas pelo presente Regulamento, designadamente, as pequenas embarcações sem motor dispensadas de registo, nos termos previstos no Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro, tais como canoas, caiaques, botes, charutos, barcos pneumáticos, gôndolas, pranchas com ou sem vela e embarcações exclusivamente destinadas à prática do remo, bem como as motas de água e embarcações de assistência.

3 - Sempre que estejam em causa embarcações sujeitas a registo, com o pedido de licença o interessado tem de apresentar o comprovativo desse registo.

4 - O presente Regulamento é igualmente aplicável às atividades que impliquem a utilização de pontões ou cais sob gestão municipal.

5 - Para além do limite do plano de água sob gestão municipal as atividades marítimo-turísticas são sujeitas às licenças e autorizações próprias da Administração do Porto de Lisboa, S. A.

6 - O pedido de emissão de licença deve ser efetuado em formulário próprio disponível no sítio da Internet do Município, acompanhado por uma memória descritiva da atividade a realizar e das embarcações, com referência à forma de organização, meios humanos, técnicos e materiais a afetar e respetiva disposição no território, e deve ser instruído com:

a) Identificação completa do requerente e certificado comprovativo da sua inscrição no Registo Nacional de Agentes de Animação Turística (RNAAT);

b) Livrete da embarcação ou título de registo de propriedade;

c) Seguro de responsabilidade civil atualizado da embarcação, nos termos do anexo II ao Decreto-Lei 149/2014, de 10 de outubro;

d) Nos casos em que o requerente não seja o proprietário da embarcação, deve juntar documento comprovativo da autorização do proprietário para o uso da mesma no exercício da atividade marítimo-turística.

7 - A licença de utilização privativa do domínio público hídrico para o exercício da atividade marítimo-turística tem a duração máxima de um ano civil ou inferior, caducando sempre a 31 de dezembro.

8 - A emissão da licença depende do pagamento das respetivas taxas nos termos do Anexo I do presente Regulamento.

9 - Para além das demais obrigações gerais previstas no presente Regulamento e das decorrentes da legislação aplicável aos recursos hídricos e à atividade marítimo-turística, o titular da licença de utilização do domínio público hídrico fica obrigado a garantir que as embarcações são eficientemente amarradas, mantidas em bom estado de conservação, limpeza e segurança, e que a atividade em causa não seja geradora de qualquer perturbação para os demais utentes da praia.

10 - O titular do direito de utilização do domínio público hídrico para o exercício da atividade marítimo-turística deve ainda garantir:

a) O adequado acondicionamento de eventuais resíduos, águas residuais e misturas de hidrocarbonetos provenientes das embarcações, de forma a serem recolhidos, transportados e encaminhados para destino final adequado, devendo o responsável dispor das respetivas guias comprovativas da entrega, sempre que tal lhe seja solicitado pelo Município ou demais autoridade competentes;

b) O adequado acondicionamento de eventuais resíduos sólidos urbanos produzidos na atividade, com a respetiva separação das fileiras recicláveis e a sua deposição correta nos equipamentos disponibilizados pelo Município para o efeito;

c) O não estacionamento a seco das embarcações sem prévia autorização municipal para o efeito;

d) A não realização de quaisquer reparações nas embarcações fora dos locais expressamente destinados a esse efeito;

e) A não interferência da atividade com as operações portuárias.

Artigo 9.º

Outras formas de ocupação

1 - Ao abrigo do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, estão sujeitas a licença municipal, e ao pagamento das respetivas taxas previstas no Anexo I do presente Regulamento, as demais formas de ocupação não expressamente previstas na legislação especificamente aplicável aos recursos hídricos, designadamente com publicidade, venda ambulante, eventos e demais atividades de iniciativa particular a exercer nas praias e respetivos acessos.

2 - Os direitos de ocupação devem ser exercidos pelos titulares nos precisos termos em que foram autorizados, devendo qualquer alteração ou utilização diversa ser previamente submetida a apreciação municipal, sob pena de revogação do título.

3 - As licenças emitidas pelo Município não dispensam o titular do cumprimento integral das normas legais e regulamentares que incidam sobre a ocupação ou atividade em causa, nem o isentam das demais permissões administrativas necessárias ao seu exercício.

4 - Os espaços ocupados consideram-se entregues na data do início da vigência do direito de ocupação previsto na licença e devem ser devolvidos ao Município livres de quaisquer bens ou materiais, e em bom estado de limpeza, assim como nas condições originais em que foram ocupados, nomeadamente ao que a modelações do terreno diga respeito.

5 - O titular da ocupação será responsável por quaisquer danos ocorridos durante ou em resultado dessa ocupação.

6 - Qualquer ocupação não titulada ou abusiva será sancionada na sequência do respetivo procedimento de contraordenação, nos termos e ao abrigo das normas previstas no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.

Artigo 10.º

Obras

1 - A execução de quaisquer obras nos estabelecimentos, acessos, estacionamentos, areal e demais áreas do domínio público hídrico depende de prévia permissão municipal, e do pagamento das taxas respetivamente aplicáveis, previstas no presente Regulamento ou no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, consoante a sua tipologia.

2 - Para os efeitos do disposto no n.º 1, o interessado deve apresentar o respetivo pedido acompanhado das peças escritas, desenhadas e projetos aplicáveis por lei, devidamente elaborados e instruídos de acordo com as normas técnicas e padrões estéticos e de qualidade definidos para cada tipologia de obra em causa.

3 - Após o termo das obras autorizadas, devem ser entregues ao Município as telas finais dos projetos executados bem como cópias de eventuais licenças ou autorizações emitidas por entidades terceiras.

4 - Todo o entulho e materiais decorrentes das obras devem ser removidos do local e sua envolvente durante o decurso das mesmas com uma remoção final imediatamente após o seu termo.

5 - O promotor da obra é responsável por quaisquer danos ou prejuízos que causar ao Município ou a terceiros em resultado da sua execução.

6 - A amortização dos investimentos realizados em instalações fixas ou indesmontáveis pode ser tida em consideração no prazo previsto para a duração do título, desde que o seu titular entregue, previamente à realização das obras, um mapa de amortização devidamente discriminado, e no prazo de 90 dias corridos após o final das obras, cópia das faturas liquidadas, por forma a fazer prova dos investimentos realizados.

Artigo 11.º

Eventos

1 - A segurança dos eventos, dos seus participantes e dos bens e equipamentos existentes no local, é da responsabilidade do respetivo promotor, o qual deve apresentar ao Município em momento prévio ao do início desse evento, o comprovativo da apólice do seguro de responsabilidade civil contratado para o efeito.

2 - Sempre que a realização de eventos implique alterações às instalações elétricas existentes no local, deve ser remetida ao Município cópia da declaração de conformidade da execução da instalação elétrica ou o termo de responsabilidade da entidade instaladora ou do técnico responsável pela execução, nos termos do disposto no Decreto-Lei 96/2017, de 10 de agosto.

3 - Sem prejuízo das isenções previstas na tabela de taxas constante do Anexo I do presente Regulamento, a colocação de publicidade nos espaços ocupados com o evento deve ser previamente submetida à aprovação municipal.

Artigo 12.º

Publicidade

1 - O titular de uma licença de utilização ou ocupação não pode efetuar publicidade a qualquer marca, produto ou serviço, salvo nos casos em que seja emitida licença prévia municipal para esse efeito, nos termos do presente Regulamento e mediante o pagamento das taxas nele previstas.

2 - Excluem-se do disposto no número anterior o nome ou insígnia associados ao próprio estabelecimento ou estrutura de apoio e as mensagens de caráter meramente informativo.

Artigo 13.º

Qualidade dos bens e serviços prestados

1 - Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação têm o dever de prestar um serviço de qualidade aos utentes das praias, seguindo as recomendações técnicas e os padrões de excelência associados à atividade exercida, em especial todas as normas do sistema de Análise de Perigos e Controlo de Pontos Críticos (HACCP) em matéria de segurança e rastreabilidade dos alimentos fornecidos, sempre que estas sejam aplicáveis.

2 - Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação são responsáveis pelo cumprimento de todas as obrigações legais aplicáveis, designadamente em matéria laboral, fiscal, de direito dos consumidores, de natureza ambiental, urbanística, e de segurança, devendo tomar todas as medidas necessárias à manutenção das condições ótimas de segurança e salubridade para os seus trabalhadores e utentes.

3 - Sobre os titulares dos direitos impende ainda a obrigação de tomar e de fomentar nos seus trabalhadores e clientes, todas as medidas que contribuam para a minimização dos impactos ambientais gerados pela atividade desenvolvida, nomeadamente através do enquadramento paisagístico das estruturas e equipamentos, da promoção de uma gestão eficiente dos consumos de água e energia e da produção e destino a dar aos seus resíduos, os quais devem ser seletivamente separados para esse efeito.

4 - Os titulares dos direitos de utilização devem tomar todas as medidas necessárias para assegurar a defesa e integridade do domínio público e das infraestruturas nele existentes, obrigando-se a comunicar de imediato ao Município e demais entidades competentes qualquer facto que o possa prejudicar, e abstendo-se, ele próprio, de o onerar ou de qualquer forma prejudicar.

5 - É da responsabilidade dos respetivos titulares a instalação dos equipamentos de prevenção e combate a incêndios que sejam impostos por lei, bem como a adoção dos procedimentos adequados à prevenção de acidentes pessoais, e os tendentes a uma adequada proteção ambiental, designadamente:

a) O cumprimento de todas as normas de proteção ambiental decorrentes, designadamente, da Lei da Água, prestando as garantias financeiras aí previstas;

b) A adoção de medidas de prevenção e reparação de danos ambientais ou ameaças de danos;

c) A participação imediata ao Município e demais entidades competentes de quaisquer acidentes ou ocorrências anómalas com consequências potencialmente poluentes ou outros impactos negativos no ambiente;

d) A adoção imediata de todas as medidas viáveis para o controlo, a contenção, a eliminação ou a gestão de elementos contaminantes ou outros fatores danosos, de forma a limitar ou prevenir danos ambientais ou efeitos adversos para a saúde humana.

6 - Os titulares dos direitos de utilização têm o direito de acesso, em especial para efeitos de abastecimento, às áreas do domínio público de uso comum e, sempre que existam, aos acessos de serviço próprios para cargas e descargas de mercadorias, dentro dos locais e horários especialmente previstos e definidos para o efeito.

7 - Não é permitida a realização de atividades que envolvam perigo de incêndio ou de explosão, nem de atividades poluentes, bem como a colocação no exterior de quaisquer objetos como máquinas ou equipamentos, vasilhames, taras, estendais ou outros.

8 - É proibida, salvo autorização prévia municipal, a instalação de quaisquer jogos mecânicos ou eletrónicos, máquinas flipper, máquinas para jogos de fortuna ou azar, jogos de tiro ou jogos de vídeo, bem como a realização ou emissão de quaisquer espetáculos de caráter obsceno.

9 - Salvo autorização prévia municipal, não é permitida a instalação de aparelhos de televisão, altifalantes ou outros aparelhos de som de modo a que sejam visíveis ou audíveis do exterior da área afeta ao titular.

Artigo 14.º

Seguros

1 - Sempre que a natureza da atividade o justifique, o Município pode condicionar a emissão de licenças ou a celebração de contratos de concessão à contratação e manutenção, pelo titular do direito, de um seguro multirriscos com direitos ressalvados a favor do Município para os equipamentos ou infraestruturas que integrem a sua propriedade ou o domínio público sob gestão municipal, no valor do custo de reconstrução do edifício, quando aplicável, e incluindo, nomeadamente, fenómenos da natureza (incluindo sísmicos), remoção de escombros, incêndio, atos de vandalismo, greves, tumultos e demais alterações de ordem pública e danos por água, devendo as indemnizações ser liquidadas ao titular do direito de utilização, exceto quando este se encontre em qualquer fase de processo de insolvência ou de liquidação.

2 - Cumulativa ou alternativamente ao disposto no número anterior, sempre que a natureza da atividade o justifique, o Município pode condicionar a emissão de licenças ou a celebração de contratos de concessão à contratação e manutenção, pelo titular do direito, de um seguro de responsabilidade civil de exploração, com limite mínimo a definir, que inclua, nomeadamente, responsabilidade civil cruzada, danos causados por painéis publicitários, danos decorrentes de incêndios com origem nas instalações, cargas e descargas e poluição súbita e acidental.

3 - Quando exigidas, em todas as apólices de seguro devem ser respeitadas as seguintes condições:

a) O Município de Oeiras deve constar como segurado;

b) Deve existir cláusula de não cancelamento que impeça que a apólice seja cancelada por qualquer razão sem que de tal facto seja dado conhecimento prévio ao Município;

c) A franquia deve estar a cargo do titular do direito de utilização, sem oponibilidade a terceiros;

d) O Município deve ter a possibilidade de liquidar prémios caso o titular do direito de utilização não o tenha feito;

e) Não deve ser admissível a alteração de capitais ou franquias sem o acordo prévio do Município.

4 - O disposto no presente artigo não dispensa o titular do direito de utilização da contratação e manutenção em vigor de qualquer outro seguro que seja obrigatório nos termos da legislação aplicável à atividade exercida.

5 - O titular do direito de utilização a quem seja exigida a contratação de seguro obriga-se a fornecer ao Município cópia integral das apólices em vigor, bem como comprovativo de que as mesmas se encontram em vigor, sempre que tal lhe seja solicitado pelo Município.

Artigo 15.º

Garantia do cumprimento das condições impostas nos títulos

1 - Sem prejuízo das garantias para recuperação ambiental ou para a adequada execução de obras, previstas no Decreto-Lei 226-A/2007, de 31 de maio, o Município pode condicionar a emissão do título de utilização à prestação de garantia bancária à primeira solicitação por tempo indeterminado ou, em alternativa a um depósito-caução à sua ordem no valor de:

a) 12 meses de taxas devidas, no caso dos títulos com duração superior a um ano; ou

b) 2 meses de taxas devidas, no caso dos títulos com duração inferior a um ano.

2 - O Município pode executar a garantia prevista no número anterior, na parte necessária, sempre que o titular do direito de utilização ou ocupação se encontre em mora relativamente a qualquer obrigação decorrente dessa utilização, constante da presente Secção, do título de utilização ou da legislação aplicável, e não proceda à sua regularização dentro do prazo que lhe for fixado por escrito pelo Município.

3 - Sempre que, em virtude do número anterior, a garantia fique reduzida, o titular do direito de utilização está obrigado a reforça-la até ao valor previsto no n.º 1, no prazo máximo de 30 dias úteis a contar da notificação municipal para o efeito.

4 - A execução da garantia não prejudica o direito do Município proceder à revogação do título por incumprimento da obrigação de pagamento dos valores devidos.

5 - Todas as despesas derivadas da prestação e reforços da caução são da responsabilidade do titular do direito de utilização.

Artigo 16.º

Prestação de serviços e disponibilização de bens municipais

1 - O Município pode prestar, mediante disponibilidade, nas praias, a requerimento dos interessados, determinados serviços, designadamente de limpeza ou recolha de resíduos, bem como máquinas e equipamentos diversos e afetação de trabalhadores, mediante o pagamento dos valores previstos nos respetivos regulamentos municipais, designadamente no Regulamento de Serviço de Gestão de Resíduos Urbanos e de Limpeza e Higiene Urbana do Município de Oeiras e no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.

2 - Sem prejuízo do titular do direito de utilização ou de ocupação o poder fazer diretamente, o Município pode, a pedido do interessado, contratar com as entidades competentes o fornecimento de água, gás ou de energia elétrica, a expensas do titular da utilização, sendo o pagamento dos respetivos fornecimentos igualmente da responsabilidade exclusiva desse utilizador.

Artigo 17.º

Suspensão dos títulos

O Município pode proceder à suspensão temporária dos títulos sempre que, por motivos de interesse público ou em virtude de anomalias verificadas no exercício da atividade, o entenda por oportuno, através da adequada notificação escrita do respetivo titular.

Artigo 18.º

Revogação dos títulos

1 - Sem prejuízo das demais causas de revogação previstas na legislação aplicável aos recursos hídricos, em caso de incumprimento grave ou reiterado das obrigações por parte do seu titular, o Município pode revogar os títulos de utilização ou ocupação emitidos ao abrigo do presente Regulamento, designadamente nos seguintes casos:

a) Incumprimento das obrigações previstas no título de utilização;

b) Falta de pagamento atempado das taxas devidas;

c) Falta de prestação ou reforço das garantias bancárias impostas;

d) Execução de obras sem aprovação prévia municipal;

e) Incumprimento de ordens de demolição ou de retirada de equipamentos, bens ou materiais;

f) Ocupação abusiva de áreas não abrangidas pelo respetivo título;

g) Não abertura ao público dentro do prazo determinado no título ou fora das condições nele previstas;

h) Transmissão não autorizada do título de utilização.

2 - O Município pode ainda revogar os títulos de utilização emitidos por motivo de interesse público devidamente fundamentado e impeditivo da continuidade da utilização, podendo nesse caso ser atribuída uma indemnização ao titular por obras realizadas e não amortizadas, em função da duração prevista e não concretizada do título.

Artigo 19.º

Termo da utilização ou ocupação

1 - No termo da utilização ou ocupação, independentemente da causa de extinção do título, o respetivo titular deve, dentro do prazo que para tal lhe seja fixado:

a) Proceder à remoção das instalações desmontáveis e à demolição das obras ou instalações fixas realizadas, salvo se o Município optar pela reversão a título gratuito;

b) Repor a situação que existia no momento anterior ao do início da sua utilização;

c) Entregar o título de utilização ao Município, no caso de revogação do mesmo;

d) Devolver a área objeto do título livre de pessoas e bens.

2 - Caso o titular não cumpra o disposto no número anterior, o Município recorrerá aos meios necessários para reassumir a posse administrativa do domínio público, podendo apreender quaisquer mercadorias, máquinas, móveis ou outros produtos ou equipamentos que o titular tenha deixado, notificando-o para o efeito do seu levantamento no prazo máximo de 30 dias úteis, mediante o pagamento das despesas que tenha resultado do seu transporte e depósito.

3 - Após o termo do prazo fixado sem que o titular tenha reclamado os seus bens, os mesmos consideram-se abandonados e perdidos a favor do Município.

4 - Os bens perecíveis que eventualmente sejam deixados são imediatamente entregues, pelo Município, a instituições de solidariedade social ou, caso o seu aproveitamento não seja possível, tratados como resíduos a dispor nos termos habituais, sem qualquer dever de depósito.

CAPÍTULO III

Atividades interditas e condicionadas

Artigo 20.º

Atividades interditas

Sem prejuízo das demais proibições previstas na Lei, é interdito aos utentes das praias:

a) Operar quaisquer plataformas náuticas motorizadas ou não motorizadas dentro das zonas de navegação interdita (demarcada com boias) ou dentro das zonas de navegação restrita (menos de 300 metros de costa, fora das áreas interditas) se não efetuada a baixa velocidade e perpendicularmente à linha de costa;

b) A ancoragem de qualquer tipo de embarcação, com exceção dos casos de embarcações inseridas em projetos de investigação científica ou de conservação da natureza, ou de assistência a banhistas;

c) A realização de quaisquer ações ou atividades que possam colocar em risco a segurança ou a saúde dos banhistas ou a integridade biofísica do local;

d) A permanência e circulação de animais, exceto cães de assistência treinados ou em fase de treino, devidamente certificados, para acompanhar, conduzir e auxiliar pessoas com deficiência;

e) O depósito ou abandono de quaisquer resíduos fora dos recetáculos próprios;

f) A permanência sobre plataformas rochosas e demais zonas interditas ou a sua utilização para qualquer fim ou atividade, incluindo o acesso, o atravessamento ou a circulação a pé;

g) Acampar;

h) Fazer fogo.

Artigo 21.º

Atividades condicionadas

Sem prejuízo das demais autorizações de outras entidades competentes, carece de prévio licenciamento, entre outros, a prática das seguintes atividades:

a) A realização de competições desportivas;

b) O exercício de atividades de venda ambulante;

c) Atividades publicitárias;

d) A prática de surf, windsurf e outras atividades desportivas similares em áreas reservadas a banhistas, fora das áreas terrestres ou aquáticas expressamente demarcadas;

e) A prática de land kiting e kite cross;

f) A prática de desportos náuticos motorizados;

g) A atividade de pesca (na modalidade de cana ou submarina), fora dos locais autorizados para o efeito;

h) A utilização de equipamentos sonoros e desenvolvimento de atividades geradoras de ruído que, nos termos da lei, possam causar incomodidade;

i) Eventos de caráter cultural, social ou religioso.

Artigo 22.º

Outros pedidos

1 - Os pedidos de licenciamento que não se enquadrem no artigo anterior deverão ser alvo de análise pela Câmara Municipal de Oeiras.

2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Identificação do promotor com identificação do contacto direto;

b) Memória descritiva do pretendido.

CAPÍTULO IV

Passeio Marítimo de Oeiras

Artigo 23.º

Condições gerais de acessibilidade

1 - O Passeio Marítimo de Oeiras destina-se especialmente à circulação pedonal, sendo admissível a circulação condicionada de veículos nos termos constantes da presente Divisão.

2 - É proibido o trânsito de veículos, com as seguintes exceções:

a) Veículos prioritários, designadamente, Bombeiros, Proteção Civil, Emergência Médica, Forças de Segurança Pública, Autoridade Marítima Nacional e Veículos do Município de Oeiras;

b) Veículos em operações de cargas e descargas no âmbito da atividade prosseguida pelos titulares de direitos de utilização privativa de domínio público hídrico, nos seguintes períodos:

i) Durante os meses de maio a outubro, entre as 7h00 e as 9h00 e as 19h00 e as 21h00;

ii) Durante os meses de novembro a abril, entre as 8h00 e as 10h00 e as 18h00 e as 20h00.

c) Outros veículos expressamente autorizados pelo Município, devendo a respetiva autorização encontrar-se sempre visível no interior do mesmo.

3 - A circulação de veículos autorizados deve ser sempre efetuada a uma velocidade inferior a 10 km/h e com os sinais intermitentes ligados.

Artigo 24.º

Condições de acessibilidade ao trânsito de bicicletas e outros meios de circulação análogos

1 - É interdita a circulação para fins de desporto e lazer de bicicletas, trotinetas, skates, patins, segways, hoverboards e outros meios de circulação análogos, nos seguintes períodos:

a) Durante os meses de maio a outubro, entre as 9h00 e as 19h00;

b) Durante os meses de novembro a abril, aos sábados, domingos e feriados, entre as 10h00 e as 17h00.

2 - As proibições referidas no número anterior não se aplicam:

a) À condução por crianças com idade não superior a 8 anos;

b) Quando exista uma via ciclável destinada, especificamente, para esse fim.

Artigo 25.º

Deveres gerais dos utilizadores

1 - Constituem deveres gerais dos utilizadores:

a) Assegurar o cumprimento dos horários e demais normas de utilização;

b) Abster-se de adotar comportamentos suscetíveis de causar danos na infraestrutura ou equipamentos nele existentes, bem como aos demais utilizadores;

2 - É expressamente proibido:

a) Realizar atividades ou adotar comportamentos suscetíveis de lesar a integridade física de terceiros ou de perturbar as atividades desenvolvidas por outros utilizadores;

b) Utilizar a infraestrutura para fins distintos daqueles para a qual se destina;

c) Desrespeitar os horários, demais normas de utilização e respetiva sinalética existente no local.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 26.º

Normas de utilização

1 - Sem prejuízo do disposto nos capítulos anteriores, pode a Câmara Municipal, mediante proposta devidamente fundamentada, aprovar outras normas de utilização.

2 - As regras de utilização bem como as restrições aplicáveis devem ser sinteticamente afixadas no local, através de sinalética própria, e no sítio da Internet do Município.

Artigo 27.º

Taxas

1 - Pelos procedimentos previstos no presente Regulamento, bem como pela utilização do domínio público a que correspondem os direitos constantes das licenças previstas no mesmo, são devidas taxas, nos termos do Anexo I, que dele faz parte integrante.

2 - As rendas devidas pela celebração dos contratos de concessão previstos no presente Regulamento não constam do Anexo I e serão fixados com base na avaliação das edificações e do resultado dos respetivos procedimentos concursais.

3 - São aplicáveis à cobrança e pagamento das taxas previstas no presente Regulamento as disposições constantes do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.

4 - Os valores das taxas são objeto de atualização anual automática com efeitos a 1 de janeiro de cada ano, com base no índice de preços do consumidor, sem habitação, relativo ao ano anterior, publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, I. P., procedendo-se ao arredondamento anual do resultado para duas casas decimais.

5 - As taxas administrativas devidas pela apreciação dos pedidos são pagas com a apresentação dos respetivos requerimentos.

6 - As taxas devidas pela utilização do domínio público ou pela ocupação do espaço público são pagas em momento anterior ao da emissão do título ou, no caso dos títulos plurianuais, antes do início do período a que dizem respeito, sob pena do pagamento de juros de mora.

7 - As taxas são cobradas por referência à unidade prevista no Anexo I, ainda que a utilização ou atividade em causa apenas ocorra por uma fração dessa medida, e são devidas a partir da data de início do direito de utilização e até à data da efetiva desocupação do domínio público.

8 - Sempre que a emissão dos títulos previstos no presente Regulamento esteja sujeita a parecer ou autorização prévia a emitir outra entidade pública e esse pedido seja efetuado diretamente pelo Município, as taxas próprias cobradas por essas entidades são imputadas ao interessado.

9 - Sem prejuízo dos casos previstos no Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras, as taxas previstas no presente Regulamento podem ainda ser objeto de redução ou isenção no decurso do tempo em que a atividade licenciada não esteja a ser efetivamente exercida por motivos de força maior ou de realização de obras de conservação ou manutenção.

Artigo 28.º

Fiscalização

1 - O cumprimento do disposto no presente Regulamento é objeto de fiscalização pelos serviços da câmara municipal, sem prejuízo das competências próprias das demais autoridades, previstas na lei.

2 - Os titulares dos direitos de utilização ou ocupação não podem, sob qualquer pretexto, impedir ou dificultar o acesso às áreas a fiscalizar, devendo prestar toda a colaboração aos agentes fiscalizadores para o adequado desempenho das suas funções.

Artigo 29.º

Contraordenações em matéria de gestão de praias

Sem prejuízo de outras sanções aplicáveis em matéria de gestão de praias, bem como as previstas no n.º 3 do artigo 13.º do Decreto-Lei 96-A/2006, de 2 de junho, constitui contraordenação punível com coima graduada entre (euro)55,00 e (euro)550,00, podendo o limite máximo elevar-se no caso de pessoa coletiva até (euro)1.100,00, o incumprimento das atividades interditas e condicionadas e demais normas de utilização estabelecidas no âmbito da gestão das praias e respetiva sinalética existente no local.

Artigo 30.º

Contraordenações em matéria de Passeio Marítimo de Oeiras

Constituem contraordenações puníveis com coima graduada entre (euro)50,00 e (euro)3.500,00 no caso de pessoa singular, e (euro)44.500,00 no caso de pessoa coletiva:

a) Realizar atividades ou adotar comportamentos suscetíveis de lesar a integridade física de terceiros ou de perturbar as atividades desenvolvidas por outros utilizadores;

b) Utilizar a infraestrutura para fins distintos daqueles para a qual se destina;

c) Desrespeitar os horários, demais normas de utilização e respetiva sinalética existente no local;

d) Desrespeitar as condições gerais de acessibilidade, bem como as especialmente aplicáveis ao trânsito de bicicletas e outros meios de circulação análogos no Passeio Marítimo de Oeiras.

Artigo 31.º

Norma transitória

1 - As licenças emitidas pelo Município, ao abrigo do Decreto-Lei 97/2018, de 28 de novembro, caducam no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, devendo os titulares requerer dentro desse período o licenciamento da atividade ou de outras utilizações junto do Município, bem como proceder ao pagamento das respetivas taxas constantes do Anexo I.

2 - Os Agentes de Animação Turística, Clubes ou Associações que tenham o parecer favorável de segurança emitido pela Autoridade Nacional Marítima para o ano de 2021, devem no prazo de 30 dias a contar da data de entrada em vigor do presente Regulamento, requerer o licenciamento da atividade junto do Município, bem como proceder ao pagamento das respetivas taxas constantes do Anexo I.

Artigo 32.º

Direito aplicável

Em tudo o que não for expressamente previsto no presente Regulamento, aplicam-se em primeiro lugar as normas próprias dos regimes jurídicos que regem a respetiva matéria, designadamente no que se refere a recursos hídricos, publicidade, eventos ou ruído, e ainda as disposições constantes do Código do Procedimento Administrativo e do Regulamento de Permissões Administrativas, Taxas e Outras Receitas do Município de Oeiras.

Artigo 33.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

E para constar se passou o presente e outros de igual teor, que vão ser publicitados nos lugares de estilo.

30 de julho de 2021. - O Presidente, Isaltino Morais.

ANEXO I

Tabela de taxas

(ver documento original)

ANEXO II

Fundamentação Económico-Financeira das Taxas

Considerando que as taxas se encontram regulamentadas em legislação própria, devendo observar os princípios da proporcionalidade e da justa repartição de encargos públicos e prevendo a construção de uma metodologia de fundamentação económico-financeira que as suporte, foi desenvolvido um modelo para apuramento das taxas municipais, que permite sustentá-las com base nos custos suportados pela organização e também no investimento realizado pela autarquia.

Para esse feito, construiu-se um mapa com o registo dos resultados históricos dos últimos 4 exercícios económicos com contas aprovadas (2015 a 2018).

As variáveis utilizadas na construção do modelo são as seguintes:

1 - Custos Gerais de Operação (CGO): custos que resultam do apuramento dos custos diretos registados nas demonstrações de resultados de 2015 a 2018 e podem ser consultados no Mapa 1;

Os custos gerais de operação são custos por trabalhador e por minuto, considerando o número de trabalhadores anual e o número total de minutos de atividade.

MAPA 1

Custos Gerais da Operação

(ver documento original)

2 - Fator de sustentabilidade intergeracional (FSI): considerou-se que o município utiliza as suas taxas para financiar a atividade corrente e também a sua atividade de investimento a médio prazo. Desta forma, foi apurado o valor do investimento executado no quadriénio 2015-2018, por forma a determinar a taxa de crescimento médio da variável. O FSI corresponde assim, à parte da taxa que financia a atividade de investimento a médio prazo do município e a sua demonstração pode ser consultada no Mapa 2.

MAPA 2

Fator de sustentabilidade intergeracional

(ver documento original)

3 - Custos específicos da taxa (CEspT): corresponde aos custos de natureza direta ou indireta, que concorrem para a composição da taxa, sendo devidamente indicados e explicados na própria tabela no campo "Observações", nas taxas em que são aplicados.

4 - Tempo (t): corresponde ao tempo total médio consumido por trabalhador, em minutos, no desenvolvimento das tarefas que concorrem para a execução do serviço alvo da taxa.

5 - Número de trabalhadores (n): trata-se do número de colaboradores municipais que participam na resolução das tarefas subjacentes a determinada taxa.

6 - Variável (x): trata-se de um fator que espelha na taxa a existência de um incentivo ou desincentivo.

Quando:

x > 0, existe desincentivo,

x = 0, o fator é neutro,

x < 0, existe incentivo.

Face ao exposto, as taxas são apuradas de acordo com a seguinte fórmula:

[CGO x (1+FSI) x t x n x (1+x)] + CEspT

Gestão das Praias

No âmbito da gestão das praias foi apurado que são necessários 8 colaboradores do Município e que o tempo total médio consumido por trabalhador é de 50 minutos.

314505604

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4651274.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-11-03 - Decreto-Lei 336/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Transforma a Administração do Porto de Lisboa em APL - Administração do Porto de Lisboa, S.A., e aprova os respectivos Estatutos, publicados em anexo ao presente diploma, do qual fazem parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2005-11-15 - Lei 54/2005 - Assembleia da República

    Estabelece a titularidade dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2005-12-29 - Lei 58/2005 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Água, transpondo para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/60/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Outubro, e estabelecendo as bases e o quadro institucional para a gestão sustentável das águas.

  • Tem documento Em vigor 2006-06-02 - Decreto-Lei 96-A/2006 - Ministério da Defesa Nacional

    Estabelece o regime contra-ordenacional aplicável em matéria de assistência aos banhistas nas praias de banhos.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-05-31 - Decreto-Lei 226-A/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime da utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2007-11-12 - Portaria 1450/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Fixa as regras do regime de utilização dos recursos hídricos.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-10 - Decreto-Lei 96/2017 - Economia

    Estabelece o regime das instalações elétricas particulares

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 50/2018 - Assembleia da República

    Lei-quadro da transferência de competências para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais

  • Tem documento Em vigor 2018-11-27 - Decreto-Lei 97/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das praias marítimas, fluviais e lacustres

  • Tem documento Em vigor 2019-05-28 - Decreto-Lei 72/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Concretiza o quadro de transferência de competências para os órgãos municipais no domínio das áreas portuário-marítimas e áreas urbanas de desenvolvimento turístico e económico não afetas à atividade portuária

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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