de 20 de Agosto
Considerando que o Decreto-Lei 84-A/85, de 30 de Março, veio determinar que os contingentes das direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação passam a constituir quadros próprios;Considerando o disposto no artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;
Nestes termos, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, e no n.º 2 do artigo 87.º do Decreto Regulamentar 68/83, de 13 de Julho:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º Os quadros de pessoal do Gabinete de Planeamento, da Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas, da Direcção-Geral dos Serviços Centrais, do Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares, do Instituto de Qualidade Alimentar, da Direcção-Geral de Agricultura, da Direcção-Geral da Pecuária, do Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural, do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, da Direcção-Geral das Pescas, do Instituto Nacional de Investigação das Pescas, do Instituto Português de Conservas de Peixe, do Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas e da Escola Profissional de Pescas de Lisboa, a que se refere o n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 84-A/85, de 30 de Março, são os constantes do mapa I anexo ao presente diploma.
2.º Os conteúdos funcionais da carreira de técnico auxiliar, nos casos em que é mantida nos serviços e organismos referidos no número anterior, constam do mapa II anexo.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 15 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
Nota justificativa
1 - O Decreto-Lei 221/77, de 28 de Maio, que definiu a orgânica do então Ministério da Agricultura e Pescas, instituiu ao nível do Ministério quadros únicos de pessoal, constando dos diplomas orgânicos de cada órgão ou serviço os respectivos contingentes.O elenco de carreiras e categorias, bem como o número de lugares que constituíram os quadros únicos, veio a ser estabelecido pelo Decreto Regulamentar 79/77, de 26 de Novembro.
2 - No entanto, o artigo 52.º do citado Decreto-Lei 22/77, com a nova redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 320/78, de 4 de Novembro, previa que os quadros únicos do Ministério se consideravam acrescentados de tantos lugares quantos os necessários para a integração de todo o que em 28 de Maio de 1977 se encontrava, a qualquer título, ao serviço do Ministério.
Por sua vez, o artigo 1.º do Decreto Regulamentar 57/79, de 24 de Setembro, veio estabelecer que o número de lugares constantes do mapa anexo ao Decreto Regulamentar 79/77 se considerava aumentado das unidades constantes dos contingentes fixados nos diplomas orgânicos dos órgãos e serviços do então Ministério da Agricultura e Pescas que no conjunto excedessem os quantitativos fixados naquele mapa.
Mais tarde, foi publicado a Portaria 515/80, de 13 de Agosto, em execução do disposto no Decreto-Lei 191-C/79, de 25 de Junho, que alterou os quadros de pessoal do Ministério e que determinava que fossem extintos quando vagassem os lugares que excedessem o número de lugares previstos no seu mapa anexo, considerando-se assim como definitivos 18275 lugares, aos quais teriam que acrescer os lugares dirigentes fixados nos contingentes dos vários serviços de acordo com as respectivas estruturas.
Ao somatório destes lugares deverão ser deduzidos 385 unidades, correspondentes à carreira de investigação, pelas razões que se explicitarão no n.º 4.
3 - Os referidos quadros únicos vieram, porém, a ser sucessivamente alterados por vários diplomas que determinaram a integração no Ministério de pessoal de diversas proveniências e que seguidamente se indicam:
a) Decreto-Lei 260/78, de 29 de Agosto;
b) Decreto-Lei 296/79, de 17 de Agosto;
c) Decreto-Lei 502/80, de 20 de Outubro;
d) Portaria 317/81, de 2 de Abril;
e) Portaria 425/81, de 22 de Maio, rectificada pela Portaria 1073/83, de 30 de Dezembro;
f) Portaria 900/82, de 24 de Setembro, em execução do Decreto-Lei 571/80, de 15 de Dezembro;
g) Portaria 263/83, de 8 de Março, rectificada pela Portaria 169/84, de 27 de Março;
h) Portaria 149/84, de 16 de Março;
i) Portaria 306/84, de 23 de Maio;
j) Portaria 249/85, de 4 de Maio.
Enquanto os lugares acrescidos pelos decretos-leis referidos nas alíneas a) e b) foram considerados na Portaria 515/80, os diplomas citados nas restantes alíneas acresceram aos quadros 927 lugares, dos quais 56 a extinguir quando vagassem.
4 - A carreira de investigação, por ser uma carreira específica, regulada por lei própria, será objecto de tratamento autónomo.
Na verdade, o Decreto Regulamentar 78/80, de 15 de Dezembro, que veio estabelecer o novo quadro de investigação do Ministério da Agricultura e Pescas, previu 385 lugares.
Porém, o n.º 3 do seu artigo 28.º determina que este quadro poderá ser acrescentado de tantos lugares nas respectivas categorias quantos os funcionários excedentários que por virtude da reclassificação a que o mesmo artigo se refere devam ser providos nessas categorias.
Assim, após a reclassificação referida e ainda atendendo a que as Portarias n.os 317/81, 425/81 e 263/83 motivaram a integração de funcionários do ex-quadro geral de adidos nesta carreira, ficou a mesma assim dimensionada:
Investigador-coordenador - 30;
Investigador principal - 60 + 2 (QGA) + 12 (reclassificação);
Investigador auxiliar e especialista - 120 + 4 (QGA) + 115 (reclassificação);
Assistente de investigação - 120 + 5 (QGA);
Estagiário de investigação - 55 + 3 (QGA);
Total - 526.
A estas 526 unidades devem ser acrescidas mais 62, que resultam da diferença de lugares previstos no contingente atribuído ao ex-Instituto Nacional de Veterinária (40) e os que vieram a constar do contingente da Direcção-Geral da Pecuária (102), perfazendo um total de 588 unidades para esta carreira, assim distribuídas:
INIAER ... 399 DG Pec ... 102 INIP ... 87 588 5 - O Decreto-Lei 84-A/85, de 30 de Março, veio, porém, que os contingentes de pessoal das direcções-gerais ou serviços equiparados do Ministério passam a constituir quadros próprios.
Haverá, assim, antes de mais, que determinar qual a interpretação que deverá ser dada ao termo «quadro próprio».
Deve entender-se como quadro próprio de cada serviço o somatório dos lugares previstos no contingente fixado na respectiva lei orgânica mais o número de lugares correspondente a funcionários afectos a esse serviço com provimento em lugar dos ex-quadros únicos. Não poderá ser outra a ilação a tirar da invocação da legislação a que atrás se fez referência, nomeadamente do artigo 52.º do Decreto-Lei 221/77 e dos diplomas de integração de adidos e outro pessoal e sobretudo ainda por, em virtude de não terem sido publicados os diplomas regulamentares orgânicos dos vários serviços do Ministério, ao abrigo do Decreto-Lei 293/82, de 27 de Julho (Lei Orgânica do ex-MACP), se ter tornado necessário considerar os diversos despachos ministeriais emitidos ao abrigo do n.º 2 do artigo 12.º daquele diploma, de acordo com os quais transitaram para os serviços então criados as competências, funcionamento, composição, respectivo contingente de pessoal e colocação de funcionários e agentes dos serviços extintos pelo mesmo decreto-lei.
6 - Definidos assim os quadros próprios dos serviços, será em relação a eles que deverá incidir a aplicação do disposto no Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho.
Procedeu-se para o efeito à elaboração do anexo projecto de portaria, do qual constam os seguintes organismos:
Gabinete de Planeamento (GP);
Rede de Informação de Contabilidades Agrícolas (RICA);
Direcção-Geral dos Serviços Centrais (DGSC);
Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos Agrários e Alimentares (IAPA);
Instituto de Qualidade Alimentar (IQA);
Direcção-Geral de Agricultura (DGA);
Direcção-Geral da Pecuária (DG Pec.);
Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural (INIAER);
Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária (IGEF);
Direcção-Geral das Pescas (DG Pes.);
Instituto Nacional de Investigação das Pescas (INIP);
Instituto Português de Conservas de Peixe (IPCP);
Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas (GEPP);
Escola Profissional de Pescas de Lisboa (EPPL) Foram assim excluídos os serviços e organismos que se encontram em fase de reestruturação e cujos projectos de lei orgânica contemplam já a aplicação do referido Decreto-Lei 248/85.
7 - O decreto-lei supra aludido entrou em vigor na altura em que se encontrava em curso no Ministério a aplicação do Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio (regime de pessoal), tendo sido mesmo enviados à Direcção-Geral de Administração e da Função Pública alguns projectos de portaria de alteração dos quadros para efeitos de aplicação do citado decreto regulamentar. Na verdade, atendendo a que a maior parte dos contingentes fixados nas leis orgânicas dos serviços se encontravam dotados globalmente por carreira, havia necessidade, não só para dar cabal cumprimento ao disposto no n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 84-A/85, mas também para que o disposto nos artigos 37.º, 38.º e 39.º do Decreto Regulamentar 41/84 se tornasse exequível, de alterar os referidos quadros.
8 - Entendeu porém a citada Direcção-Geral que, encontrando-se já em vigor o Decreto-Lei 248/85, deveria este ser tomado em consideração na pretendida reformulação.
Igual entendimento foi expendido na altura em que se pretendeu dar execução quer ao n.º 2 do artigo 87.º do Decreto Regulamentar 68/83, de 13 de Julho, quer ao artigo 3.º do Decreto-Lei 84-A/85. Assim, procedeu-se agora à aplicação simultânea dos diplomas atrás referidos.
9 - Cada quadro de pessoal é acompanhado de uma nota justificativa, na qual se sintetizam as suas especificidades próprias, convindo no entanto referir ainda o seguinte:
a) As habilitações exigíveis para o ingresso nas carreiras reclassificadas nos termos do artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85 serão objecto de identificação na alteração ao Decreto Regulamentar 41/84 (regime de pessoal), que se encontra em preparação, a qual conterá também os normativos de provimento para as carreiras nele não previstas;
b) As dotações globais previstas nalgumas carreiras justificam-se por daí resultar uma economia de efectivos, não só por em certos casos a dotação ser inferior ao número de categorias que abrange, mas também por noutros casos existirem já funcionários providos em categorias de acesso, o que levaria a um aumento de efectivos se se tivesse que construir harmonicamente a carreira com dotações individualizadas por categoria e ainda em situações em que existem lugares providos em número superior ao das categorias abrangidas mas que ao extinguirem-se alguns desses lugares se verifica a situação apontada inicialmente, caindo-se assim no âmbito das excepções devidamente fundamentadas a que alude o n.º 5 do artigo 14.º do Decreto-Lei 248/85;
c) Nos casos em que as carreiras apenas contam com uma unidade adoptou-se, por sugestão dos representantes do Ministério das Finanças, o princípio de se dotarem globalmente, no pressuposto de que a alínea e) do n.º 4 do artigo 46.º do Decreto-Lei 248/85 irá ser alterada;
d) O mecanismo de preencher lugares nas categorias de topo à custa da vacatura de lugares nas categorias mais baixas das carreiras de informática, inseridas no grupo de pessoal técnico superior, e das de motoristas foi utilizado, em regra, por se entender que não haveria necessidade de se dotarem as mesmas com maior número de unidades por força da natureza das funções e ainda porque as atribuições dos próprios serviços o não justificam. Excepcionalmente fez-se ainda apelo no mesmo mecanismo em casos devidamente justificados nas respectivas notas justificativas;
e) O número de lugares apurado para a carreira de investigação do Ministério (588) não sofreu qualquer alteração, em virtude de não lhe ser aplicável o Decreto-Lei 248/85.
f) Em obediência ao estabelecido na alínea a) do n.º 4 do artigo 46.º do mesmo diploma, foi reforçada a capacidade técnica dos serviços, à custa de lugares vagos nas carreiras administrativas, operárias e auxiliares;
g) Na carreira de escriturário-dactilógrafo foram sempre diminuídas as respectivas dotações, tendo sido apenas considerados em regra os lugares correspondentes às existências reais, de acordo com o estipulado no n.º 1 do artigo 40.º, sempre do Decreto-Lei 248/85;
h) Nalguns quadros mantém-se a carreira de técnico auxiliar, por não existir identidade de conteúdo funcional com a carreira administrativa, encontrando-se nesses casos os quadros acompanhados do respectivo conteúdo funcional;
i) Foi dado cumprimento às percentagens estabelecidas na alínea b) do n.º 4 do artigo 46.º do diploma em execução, bem como se procedeu à alteração das designações funcionais de acordo com o mapa II anexo ao mesmo diploma;
j) A ordenação das carreiras de pessoal operário obedece ao ordenamento estabelecido no Decreto Regulamentar 41/84, de 28 de Maio, procedendo-se futuramente à sua alteração nos termos do artigo 29.º do Decreto-Lei 248/85 (procedimento que já mereceu acordo da Direcção-Geral de Administração e da Função Pública através do parecer a que se alude na alínea seguinte);
k) A carreira de programador, cujo ordenamento não é idêntico ao ordenamento do regime geral das carreiras técnicas superiores, estabelecido no Decreto-Lei 191-C/79, não foi objecto de aplicação directa do regime previsto no Decreto-Lei 248/85 (v. os n.os 5 e 6 dos princípios orientadores para aplicação daquele diploma remetidos a coberto do ofício n.º 6122, de 14 de Outubro de 1985, e ainda 2.2.8.1 do parecer 483/DEQ/85, 309/DCR/85 e 590/DCT/85, de 30 de Setembro de 1985, enviado a coberto do ofício n.º 6430, de 29 de Outubro de 1985).
10 - Do conjunto dos organismos e serviços que integram a presente portaria, a DGA, o IAPA e o INIAER não esgotam no quadro proposto o número de unidades que constituía o seu quadro próprio, tendo libertado, respectivamente, 61, 11 e 116 lugares, num total de 188, que foram utilizados por outros serviços como a seguir se discrimina:
GP ... 29 RICA ... 5 DGSC ... 3 IQA ... 18 DG Pec. ... 50 IGEF ... 19 INIP ... 19 GEPP ... 4 EPPL ... 1 148 Resulta assim uma economia de 40 lugares, já que os restantes serviços mantêm o mesmo número de unidades.
11 - Em termos de encargos, a diferença do somatório dos quadros próprios actuais para os quadros propostos é da ordem de 77602198$00 para mais.
Este aumento advém fundamentalmente da dotação das novas categorias criadas pelo Decreto-Lei 248/85 e do redimensionamento e da racionalização dos quadros, com reforço para a capacidade técnica dos serviços, em conformidade com o determinado no mesmo diploma.
Mapa I anexo a que se refere o n.º 1
Gabinete do Planeamento
(ver documento original)
Rede de Informação do Contabilidades Agrícolas
(ver documento original)
Técnicos auxiliares
1 - Compete ao técnico auxiliar executar a partir de orientação e instruções precisas, funções de apoio técnico em geral.2 - Compete-lhe em especial:
Apoiar tecnicamente os trabalhos a desenvolver na área da economia e gestão de empresas agrícolas, nomeadamente:
a) Efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros;
b) Preparar a informação por forma a ser tratada informaticamente;
c) Zelar pelo funcionamento e conservação dos equipamentos.
Direcção-Geral dos Serviços Centrais
(ver documento original)
Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos
Agrários e Alimentares
(ver documento original)
Conteúdo funcional da carreira de agente técnico do frio
Peritagem em instalações (IFs) e transportes frigoríficos (JFs).
Análise de estudos prévios e projectos.
Monitoragem de cursos de aperfeiçoamento profissional nas áreas do frio e do ar condicionado.
Colaboração nas normas e recomendações no sector do frio.
Apoio técnico às empresas agro-industriais.
Vistorias a instalações frigoríficas.
Funções de apoio técnico à engenharia do frio.
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
Tratamento da informação e sua codificação.
Difusão selectiva do Jornal Oficial da CEE e seu tratamento interno.
Desenvolvimento de actividades no âmbito de relações públicas.
Recortes de imprensa (selecção, ordenação e elaboração do ficheiro temático).
Colaboração no serviço de publicações (elaboração de capas e maquetas).
Elaboração de ficheiro de autor, título e assuntos.
Indexação de espécies documentais.
Tradução de documentos em inglês e francês.
Pesquisa de elementos referentes a exportadores e importadores nacionais e estrangeiros para elaboração de listagem.
Contactos com as embaixadas para informar sobre certames exposições, feiras, etc.
Transcrição de cassettes de gravações dos cursos de formação profissional realizadas ou coordenadas pelo IAPA.
Tratamento da documentação referente a cursos, simpósios, colóquios etc.
Processamento das inscrições de acções de formação profissional do pessoal do IAPA no País e no estrangeiro.
Cálculos diversos, mapas, gráficos ou quadros.
Actualização de ficheiros do licenciamento industrial agro-alimentar.
Estatísticas dos diversos sectores industriais agro-alimentares e recolha de dados em inquéritos.
Classificação por áreas funcionais dos processos técnicos e sua coordenação.
Determinação, através de técnicas e instrumentação apropriada do nível de incomodidade resultante dos ruídos de laboração.
Levantamento de autos.
Colaboração em estudos de mercados e sectores.
Instituto de Qualidade Alimentar
(ver documento original)
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio técnico, nomeadamente:
Acções de controle de qualidade dos produtos alimentares, com colheita de amostras segundo os processos constantes de normas portuguesas ou de legislação em vigor e elaboração dos respectivos autos;
Recolha e tratamento de dados estatísticos de produtos alimentares;
Montagem, realização é sonorização de diaporamas e filmes vídeo para apresentação em certames e apoio a acções de promoção de qualidade e educação alimentar;
Apoio técnico às comissões técnicas de normalização e ao Conselho Técnico do Instituto de Qualidade Alimentar.
Direcção-Geral da Agricultura
(ver documento original)
Direcção-Geral da Pecuária
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
Anexo à Portaria 452-A/86
(ver documento original)
Conteúdo da carreira de técnico auxiliar
Os técnicos auxiliares desta carreira executam tarefas de índole perfeitamente definida e diferenciada do conteúdo funcional da carreira de oficial administrativo.
Em diversas direcções de serviços e em divisões não integradas em direcções, junto de dirigentes e de técnicos superiores, desempenham funções, a partir de orientações que lhes são fornecidas, de:
Apoio directo a dirigentes e técnicos superiores;
Actividades no âmbito de relações públicas, designadamente assistência aos pavilhões da Direcção-Geral da Pecuária em feiras e exposições;
Tarefas inerentes às operações exigidas pela cadeia documental;
Serviço de publicações, designadamente composição de trabalhos para impressão, mapas, gráficos, etc., para revistas, folhetos, etc.
Assinalar e distribuir por fotocópia a legislação de interesse aos técnicos;
Dar resposta a solicitações sobre bibliografia;
Prestação de serviço em bibliotecas especializadas;
Recortes de imprensa;
Catalogação para difusão;
Elaboração de ficheiros;
Cooperação em trabalhos estatísticos de campanhas profilácticas diversas;
Preenchimento e catalogação de diversas fichas de funcionamento diário, visando a elaboração de relatórios mensais relativamente a alimentação e higiene de animais reprodutores, cobrições de fêmeas, diagnósticos de gravidez e partos, controle de abate de animais.
Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural
(ver documento original)
Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
1 - Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio técnico em geral.2 - Compete-lhes em especial:
a) Dar apoio técnico em estudos e ensaios de gabinete, estufa e campo;
b) Instalar ensaios e realizar operações tecnológicas que lhes forem cometidas no trabalho experimental;
c) Efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros;
d) Fazer observações expeditas e recolher e proceder ao registo e ordenamento de reformações e de dados inerentes aos trabalhos em curso;
e) Zelar pelo funcionamento e conservação do equipamento.
Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária
(ver documento original)
Descrição do conteúdo funcional respeitante à carreira de técnico
auxiliar constante do quadro
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico nos domínios da estruturação agrária, gestão do património fundiário, crédito e subsídios, contratação fundiária e ordenamento rural, designadamente:Realização e apuramento de inquéritos económico-sociais nas explorações agrícolas das zonas a emparcelar;
Realização de inquéritos tendo em vista a determinação da situação jurídica das propriedades na zona de emparcelamento;
Colaboração com as equipas técnicas de contratação fundiária;
Elaboração de minutas de contratos de licença de uso privativo e de arrendamento rural;
Apoio ao sistema de informação relativa à legislação sobre contratos de licença de uso privativo e arrendamento rural;
Apoio na elaboração dos processos de denúncia e rescisão de contratos no âmbito da contratação fundiária;
Colaboração na recolha de elementos destinados ao estudo da fixação de rendas máximas e contraprestações;
Apoio na elaboração de programas e projectos orçamentais, bem como nos relatórios de execução relativos ao acesso à propriedade;
Colaboração na recolha e apreciação de elementos necessários aos processos de regularização de baldios;
Colaboração nos estudos económico-financeiros e de auditoria de gestão a empresas agrícolas e agro-industriais;
Colaboração em estudos de projectos de investimento e de viabilização económico-financeira de mutuários do Fundo de Melhoramentos Agrícolas;
Colaboração à realização do cadastro da Zona de Intervenção da Reforma Agrária no âmbito das áreas em reserva de propriedade, direito de exploração e explorações colectivas;
Realização de inquéritos à produção para efeitos de ordenamento rural;
Apoio na elaboração dos programas e projectos relativos à actividade do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária, bem como no controle da sua execução.
Direcção-Geral das Pescas
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
Categorias a extinguir nos termos do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto
Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio
MAPA III
Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico, no âmbito da elaboração de projectos para o sector pesqueiro, designadamente:colaboração na recolha e compilação dos elementos necessários a elaboração de projectos e registo de dados relativos ao acompanhamento da respectiva execução.
Instituto Nacional de Investigação das Pescas
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
Categorias extinguir ao abrigo do n.º 2 do artigo 2.º do Decreto
Regulamentar n.º 41/84, de 28 de Maio
(ver documento original)
MAPA III
Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
1 - Compete ao técnico auxiliar exercer funções de apoio técnico em geral a partir de orientações e instruções precisas dimanadas pelo pessoal investigador, técnico superior e técnico.2 - Compete-lhes em particular:
a) Dar apoio técnico aos vários projectos técnico-científicos e outros estudos e ensaios relativos ao sector das pescas;
b) Instalar ensaios e realizar operações tecnológicas que lhes forem cometidas no trabalho experimental;
c) Efectuar cálculos diversos, elaborar mapas, gráficos ou quadros;
d) Fazer observações expeditas, recolher amostras, dados estatísticos e proceder ao seu processamento;
e) Zelar pelo funcionamento e conservação do equipamento.
Instituto Português de Conservas de Peixe
(ver documento original)
Conteúdo funcional da carreira de técnicos auxiliares
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal dirigente e técnico superior, nomeadamente no âmbito da integração europeia.
Colaboração na recolha e compilação de elementos necessários ao estudo, concepção e adaptação das regras comunitárias ao sector nacional dos produtos da pesca.
Observação e registo de dados relativos ao sector da indústria transformadora da pesca, ao funcionamento dos e às relações comerciais no âmbito da política externa.
Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas
(ver documento original)
Conteúdo funcional da carreira dos técnicos auxiliares
Desempenho, junto dos técnicos superiores, a partir de orientações precisas de funções de execução de recolha e tratamento de elementos com vista à implementação de um sistema integrado de informação de elaboração de estudos sectoriais no âmbito do planeamento, das relações externas, dos recursos pesqueiros e das técnicas de biblioteca, arquivo e documentação.
Escola Profissional de Pescas de Lisboa
MAPA I
(ver documento original)
MAPA II
Careiras a extinguir - n.º 2, artigo 2.º, do Decreto Regulamentar 41/84,
de 28 de Maio
(ver documento original)
MAPA III
Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
1 - Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio técnico em geral.2 - Compete-lhes ainda em especial:
a) Recolher e compilar as folhas de estudo, que destina à reprodução por fotocópias ou através de offset;
b) Proceder à encadernação de folhas de estudos;
c) Dar todo o apoio necessário ao pessoal docente na elaboração da bibliografia escolar, bem como na elaboração de mapas e quadros.
Mapa II anexo a que se refere o n.º 2
Rede de informação de contabilidade agrícolas
Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
1 - Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientação e instruções precisas, funções de apoio técnico em geral.2 - Compete-lhe em especial:
Apoiar tecnicamente os trabalhos a desenvolver na área da economia e gestão de empresas agrícolas, nomeadamente:
a) Efectuar cálculos diversos e elaborar mapas, gráficos ou quadros;
b) Preparar a informação por forma a ser tratada informaticamente;
c) Zelar pelo funcionamento e conservação dos equipamentos.
Instituto de Apoio à Transformação e Comercialização dos Produtos
Agrários e Alimentares
Conteúdo funcional da carreira de agente técnico do frio
Peritagem em instalações frigoríficas (IFs) e transportes frigoríficos (TFs).
Análise de estudos prévios e projectos.
Monitoragem de cursos de aperfeiçoamento profissional nas áreas do frio e do ar condicionado.
Colaboração nas normas e recomendações no sector do frio.
Apoio técnico as empresas agro-industriais.
Vistoria a instalações frigoríficas.
Funções de apoio técnico à engenharia do frio.
Conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar
Tratamento da informação e sua codificação.
Difusão selectiva do Jornal Oficial da CEE e seu tratamento interno.
Desenvolvimento de actividades no âmbito de relações públicas.
Recortes de imprensa (selecção, ordenação e elaboração do ficheiro temático).
Colaboração no serviço de publicações (elaboração de capas e maquetas).
Elaboração de ficheiro de autor, título e assuntos.
Indexação de espécies documentais.
Tradução de documentos em inglês e francês.
Pesquisa de elementos referentes a exportadores e importadores nacionais e estrangeiros, para elaboração de listagem.
Contactos com as embaixadas para informar sobre certames, exposições, feiras, etc.
Transcrição de cassettes de gravações dos cursos de formação profissional realizados ou coordenados pelo IAPA.
Tratamento da documentação referente a cursos, simpósios, colóquios, etc.
Processamento das inscrições de acções de formação profissional do pessoal do IAPA no País e no estrangeiro.
Cálculos diversos, mapas, gráficos ou quadros.
Actualização de ficheiros do licenciamento industrial agro-alimentar.
Estatísticas dos diversos sectores industriais agro-alimentares e recolha de dados em inquéritos.
Classificação por áreas funcionais dos processos técnicos e sua coordenação.
Determinação, através de técnicas e intrumentação apropriada do nível de incomodidade resultante dos ruídos de laboração.
Levantamento de autos.
Colaboração em estudos de mercado e sectores.
Instituto de Qualidade Alimentar
Conteúdo funcional de carreira de técnico auxiliar
Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio técnico, nomeadamente:
Acções de controle de qualidade dos produtos alimentares, com colheita de amostras segundo os processos constantes de normas portuguesas ou de legislação em vigor e elaboração dos respectivos autos;
Recolha e tratamento de dados estatísticos de produtos alimentares;
Montagem, realização e sonorização de diaporamas e filmes vídeo para apresentação em certames e apoio a acções de promoção de qualidade e educação alimentar;
Apoio técnico às comissões técnicas de normalização e ao conselho técnico do Instituto de Qualidade Alimentar.
Direcção-Geral da Pecuária
Conteúdo da carreira de técnico auxiliar
Os técnicos auxiliares desta carreira executam tarefas de índole perfeitamente definida e diferenciada do conteúdo funcional da careira de oficial administrativo.
Em diversas direcções de serviços e em divisões não integradas em direcções, junto de dirigentes e de técnicos superiores, desempenham funções, a partir de orientações que lhes são fornecidas, de:
Apoio directo a dirigentes e técnicos superiores;
Actividades no âmbito de relações públicas, designadamente assistência aos pavilhões da Direcção-Geral da Pecuária em feiras e exposições;
Tarefas inerentes às operações exigidas pela cadeia documental;
Serviço de publicações, designadamente composição de trabalhos para impressão, mapas, gráficos, etc., para revistas, folhetos, etc.
Assinalar e distribuir por fotocópia a legislação de interesse aos técnicos;
Dar resposta a solicitações sobre bibliografia;
Prestação de serviço em bibliotecas especializadas;
Recortes de imprensa;
Catalogação para difusão;
Elaboração de ficheiros;
Cooperação em trabalhos estatístico de campanhas profiláticas diversas;
Preenchimento e catalogação de diversas fichas de funcionamento diário visando elaboração de relatórios mensais relativamente a alimentação e higiene de animais reprodutores, cobrições de fêmeas, diagnósticos de gravidez e partos e controle de abate de animais.
Instituto Nacional de Investigação Agrária e de Extensão Rural
Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
1 - Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio técnico em geral.2 - Compete-lhe em especial:
a) Dar apoio técnico em estudos e ensaios de gabinete, de estufa e de campo;
b) Instalar ensaios e realizar operações tecnológicas que lhe forem cometidas no trabalho experimental;
c) Efectuar cálculos diversos e elaborar mapas, gráficos ou quadros;
d) Fazer observações expeditas e recolher e proceder ao registo e ordenamento de reformações e de dados inerentes aos trabalhos em curso;
e) Zelar pelo funcionamento e conservação do equipamento.
Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária
Descrição do conteúdo funcional respeitante à carreira da técnico
auxiliar constante do quadro
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico, nos domínios da estruturação agrária, gestão do património fundiário, crédito e subsídios, contratação fundiária e ordenamento rural, designadamente:Realização e apuramento de inquéritos económico sociais nas explorações agrícolas das zonas a emparcelar;
Realização de inquéritos tendo em vista a determinação da situação jurídica das propriedades na zona de emparcelamento;
Colaboração com as equipas técnicas do contratação fundiária;
Elaboração de minutas de contratos de licença de uso privativo e de arrendamento rural;
Apoio ao sistema de informação relativa à legislação sobre contratos de licença de uso privativo e arrendamento rural;
Apoio na elaboração dos processos de denúncia e rescisão de contratos no âmbito da contestação fundiária;
Colaboração na recolha de elementos destinados ao estudo da fixação de rendas máximas e contraprestações;
Apoio na elaboração de programas e projectos orçamentais, bem como nos relatórios de execução relativos ao acesso à propriedade;
Colaboração na recolha e apreciação de elementos necessários aos processos de regularização de baldios;
Colaboração nos estudos económico-financeiros e de auditoria de gestão a empresas agrícolas e agro-industrias;
Colaboração em estudos de projectos de investimento e de viabilização económico-financeira de mutuários do Fundo de Melhoramentos Agrícolas;
Colaboração na realização do cadastrado da zona de intervenção da Reforma Agrária, no âmbito das áreas em reserva de propriedade, direito de exploração e explorações colectivas;
Realização de inquéritos à produção para efeitos do ordenamento rural;
Apoio na elaboração dos programas e projectos relativos à actividade do IGEF, bem como no controle da sua execução.
Direcção-Geral das Pescas
Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico, no âmbito da elaboração de projectos para o sector pesqueiro, designadamente:Colaboração na recolha e compilação dos elementos necessários à elaboração de projectos e registo de dados relativos ao acompanhamento da respectiva execução.
Instituto Nacional de Investigação
Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
1 - Compete ao técnico auxiliar exercer funções de apoio técnico em geral, a partir de orientações e instruções precisas, dimanadas pelo pessoal investigador, técnico superior e técnico.2 - Compete-lhe em particular:
a) Dar apoio técnico aos vários projectos técnico-científicos e outros estudos e ensaios relativos ao sector das pescas;
b) Instalar ensaios e realizar operações tecnológicas que lhe forem cometidas no trabalho experimental;
c) Efectuar cálculos diversos e elaborar mapas, gráficos ou quadros;
d) Fazer observações expeditas, recolher amostras, dados estatísticos e proceder ao seu processamento;
e) Zelar pelo funcionamento e conservação do equipamento.
Instituto Português de Conservas de Peixe
Conteúdo funcional da carreira de técnicos auxiliares
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas estabelecidas por pessoal dirigente e técnico superior, nomeadamente no âmbito da integração europeia.
Colaboração na recolha e compilação de elementos necessários ao estudo, concepção e adaptação das regras comunitárias ao sector nacional dos produtos da pesca.
Observação e registo de dados relativos ao sector da indústria transformadora da pesca, ao funcionamento dos mercados e às relações comerciais no âmbito da política externa.
Gabinete de Estudos e Planeamento das Pescas
Conteúdo funcional da carreira de técnicos auxiliares
Desempenho junto dos técnicos superiores, a partir de orientações precisas, de funções de execução de recolha e tratamento de elementos com vista à implementação de um sistema integrado de informação e laboração de estudos sectoriais no âmbito do planeamento, das relações externas, nos recursos pesqueiros e técnicas de biblioteca, arquivo e documentação.
Escola Profissional de Pescas de Lisboa
Técnicos auxiliares
(Conteúdo funcional)
1 - Compete ao técnico auxiliar executar, a partir de orientações e instruções precisas, funções de apoio técnico em geral.2 - Compete-lhe ainda em especial:
a) Recolher e compilar as folhas de estudo que destina à reprodução por fotocópias ou através de offset;
b) Proceder à encadernação de folhas de estudo;
c) Dar todo o apoio necessário ao pessoal docente na elaboração da bibliografia escolar, bem como na elaboração de mapas e quadros.