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Decreto-lei 438/89, de 19 de Dezembro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária.

Texto do documento

Decreto-Lei 438/89
de 19 de Dezembro
Considerando a necessidade de se proceder à alteração do número de lugares de diversas categorias constantes do quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária com vista a obter reajustamentos que permitam um desenvolvimento mais equilibrado e harmonioso das carreiras;

Considerando a necessidade de os actuais desenhadores, nível 3, transitarem para a carreira de desenhador de artes gráficas, nível 4, e de se estabelecer a correspondente tabela de transição, perante o disposto no artigo 37.º do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho;

Considerando que por via de normativo legal se deve acautelar a defesa dos interesses dos funcionários que, providos na carreira de técnico auxiliar, nível 3, já há muito vêm desempenhando funções de técnicos auxiliares de biblioteca, arquivo e documentação;

Considerando a necessidade de adequar às realidades a qualificação profissional - área funcional dos funcionários providos na carreira de técnico superior:

Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º São acrescidas ao quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária (DGP), constante da Portaria 452-A/86, de 20 de Agosto, as carreiras de desenhador de artes gráficas e de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação, cujos conteúdos funcionais constam do anexo n.º 1 ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 2.º Os actuais desenhadores a prestar serviço na DGP transitam para a carreira de desenhador de artes gráficas, nível 4, de acordo com o mapa constante do anexo n.º 2 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, independentemente da posse das habilitações legalmente exigidas, nos termos dos artigos 37.º e 46.º, n.º 8, do Decreto-Lei 248/85, de 15 de Julho, desde que exerçam as funções constantes do anexo n.º 1, extinguindo-se os lugares da carreira de desenhador do grupo de pessoal técnico-profissional, nível 3, logo que se concretize a transição.

Art. 3.º Os actuais técnicos auxiliares a prestar serviço na DGP transitam para a carreira de técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação, de acordo com o mapa constante do anexo n.º 3 ao presente diploma, que dele faz parte integrante, desde que exerçam as funções inseridas no conteúdo funcional constante do anexo n.º 2, extinguindo-se na carreira de técnico auxiliar igual número de lugares logo que se concretize a transição.

Art. 4.º O número de lugares das carreiras de agente técnico agrícola, desenhador de artes gráficas, técnico auxiliar, desenhador, técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação e auxiliar técnico de laboratório passa a ser o constante do anexo n.º 4 ao presente diploma, de que faz parte integrante.

Art. 5.º As transições referidas nos artigos anteriores far-se-ão com observância do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei 146-C/80, de 22 de Maio, reportando-se os seus efeitos a 30 de Setembro de 1989.

Art. 6.º A qualificação profissional - área funcional da carreira de técnico superior constante do mapa I anexo à Portaria 452-A/86, de 20 de Agosto, passa a ser a do anexo n.º 5.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Outubro de 1989. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro dos Santos Amaro.

Promulgado em 1 de Dezembro de 1989.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Dezembro de 1989.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO N.º 1
(A que se refere o artigo 1.º)
Conteúdos funcionais
1 - Desenhador de artes gráficas - o desenhador de artes gráficas desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica, efectuando toda a variedade de desenhos, gráficos, mapas, ilustrações e impressos, promovendo a composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset e tirando, revelando e retocando as fotografias necessárias à reprodução e ou impressão de publicações e gravação de diaporamas e videogramas.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Analisa os objectivos e características dos trabalhos a realizar, informando-se da finalidade a que se destinam, dimensões, material a utilizar, colocação de textos, influências a produzir nos destinatários e outros requisitos indispensáveis à sua concepção e execução;

Informa-se sobre a temática do trabalho a realizar, de forma a melhor executá-lo e a exprimir as ideias que se pretendem veicular;

Executa com precisão o desenho, escolhendo a técnica adequada às características do mesmo;

Procede à composição e montagem de maquetas de apoio à reprodução em offset, dispondo os desenhos, fotografias, gráficos ou textos de forma adequada à finalidade do trabalho;

Executa as artes finais referentes a esses trabalhos;
Desenha, se necessário, as letras para os textos que acompanham as ilustrações;

Cria e desenha emblemas e logótipos, desenha capas de livros, revistas, cartazes, etc.;

Executa a montagem de fotólitos, ou seja, efectua vários trabalhos de fotografia de offset em película ou papel fotopaco para a gravação em chapa de alumínio ou matriz de papel, de acordo com a maior ou menor exigência da qualidade do trabalho pretendido, e, quando necessário, executados em quadricromia;

Opera com os diversos dispositivos de funcionamento da câmara de ampliação e redução (iluminação, tempo de exposição e distância) com vista à obtenção do negativo nas dimensões pretendidas;

Procede à revelação do negativo e tiragem do positivo, efectuando os retoques necessários e accionando de novo os diversos dispositivos da máquina fotográfica;

Selecciona as fotografias que se adaptem à finalidade do trabalho e procede à sua montagem nos locais apropriados;

Determina a combinação das cores a empregar na reprodução offset, em função do desenho ou do texto pretendido, preparando o número de matrizes necessário;

Execução de painéis para feiras e exposições, com os respectivos desenhos ou letras de decalque;

Concepção e montagem de stands em feiras e exposições.
2 - Técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação - o técnico auxiliar de biblioteca, arquivo e documentação (BAD) desenvolve funções de natureza executiva de aplicação técnica de índole perfeitamente definida e a partir de orientações que lhe são fornecidas.

Executa, predominantemente, as seguintes tarefas:
Apoio directo a dirigentes e técnicos superiores no âmbito das técnicas de BAD;

Tarefas inerentes às operações exigidas pela cadeia documental;
Serviço de publicações, designadamente composição de trabalhos para impressão, mapas, gráficos, etc., para revistas, folhetos, etc.;

Assinalar e distribuir por fotocópia a legislação de interesse para os técnicos;

Dar resposta a solicitações sobre a bibliografia;
Prestação de serviço em bibliotecas especializadas;
Recortes de imprensa;
Elaboração de ficheiros.

ANEXO N.º 2
(Mapa a que se refere o artigo 2.º)
(ver documento original)

ANEXO N.º 3
(Mapa a que se refere o artigo 3.º)
(ver documento original)

ANEXO N.º 4
(Quadro de pessoal a que se refere o artigo 4.º)
(ver documento original)

ANEXO N.º 5
(A que se refere o artigo 6.º)
Qualificação profissional - área funcional
(Dos técnicos superiores)
Realização de estudos de apoio à decisão no âmbito da gestão de recursos humanos, financeiros e patrimoniais, do planeamento, programação e controlo, de biblioteca, arquivo e documentação, da actividade laboratorial, da produção pecuária, da defesa sanitária, da valorização zootécnica, da saúde pública e da higiene pública veterinária.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38188.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-15 - Decreto-Lei 248/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Reestrutura as carreiras da função pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1991-02-10 - DESPACHO NORMATIVO 23/92 - SECRETÁRIO DE ESTADO DO ORÇAMENTO-MINISTÉRIO DAS FINANÇAS

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA, CONSTANTE DA PORTARIA NUMERO 452-A/86 DE 20 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 438/89, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-10 - Despacho Normativo 23/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Cria no quadro de pessoal da Direcção-Geral da Pecuária um lugar de assessor principal da carreira técnica superior

  • Tem documento Em vigor 1992-04-03 - Portaria 295/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA, CONSTANTE DA PORTARIA NUMERO 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO E DO DECRETO LEI NUMERO 438/89, DE 19 DE DEZEMBRO, NO QUE SE REFERE AO PESSOAL DE INFORMÁTICA, DE ACORDO COM O MAPA ANEXO.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Despacho Normativo 66/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA PECUÁRIA, CONSTANTE DA PORTARIA NUMERO 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 438/89, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-05-12 - Despacho Normativo 67/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA PECUÁRIA, CONSTANTE DA PORTARIA NUMERO 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 438/89, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-07 - Portaria 959/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECCAO-GERAL DA PECUÁRIA, CONSTANTE DA PORTARIA NUMERO 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO E DO DECRETO LEI NUMERO 438/89, DE 19 DE DEZEMBRO, RELATIVAMENTE AS CARREIRAS DE BIBLIOTECA E DOCUMENTAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-04 - Portaria 1109/92 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA, APROVADO PELA PORTARIA NUMERO 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 438/89, DE 19 DE DEZEMBRO, PELO DECRETO REGULAMENTAR NUMERO 43/90, DE 19 DE DEZEMBRO E PELA PORTARIA NUMERO 295/92, DE 3 DE ABRIL) A CARREIRA DE TÉCNICO SUPERIOR DE SERVIÇO SOCIAL, DE ACORDO COM O PUBLICADO EM ANEXO. EXTINGUE AO REFERIDO QUADRO A CARREIRA DE TÉCNICO DE SERVIÇO SOCIAL.

  • Tem documento Em vigor 1993-03-18 - Despacho Normativo 37/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA O QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA CONSTANTE DA PORTARIA 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO (COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI 438/89, DE 19 DE DEZEMBRO) UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL, DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS A PARTIR DE 16 DE OUTUBRO DE 1992.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-09 - Despacho Normativo 95/93 - Ministérios das Finanças e da Agricultura

    CRIA NO QUADRO DE PESSOAL DA DIRECÇÃO GERAL DA PECUÁRIA, CONSTANTE DA PORTARIA NUMERO 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO, COM AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO DECRETO LEI NUMERO 438/89, DE 19 DE DEZEMBRO, UM LUGAR DE ASSESSOR PRINCIPAL DA CARREIRA DE MÉDICO VETERINÁRIO, A EXTINGUIR QUANDO VAGAR. A CRIAÇÃO DO REFERIDO LUGAR PRODUZ EFEITOS DESDE 4 DE FEVEREIRO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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