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Portaria 281/93, de 12 de Março

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Sumário

ALTERA O QUADRO DE PESSOAL DO INSTITUTO DE QUALIDADE ALIMENTAR (IQA), APROVADO PELA PORTARIA 452-A/86, DE 20 DE AGOSTO, O QUAL E ACRESCIDO DOS LUGARES REFERENCIDOS NO MAPA ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA.

Texto do documento

Portaria 281/93
de 12 de Março
O Decreto-Lei 330/86, de 1 de Outubro, determinou a transferência do Laboratório de Produtos Industriais e do Laboratório de Produtos Alimentares, que pertenciam ao ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos, para o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA).

Ao abrigo do artigo 3.º do citado Decreto-Lei 330/86, o quadro do IQA foi acrescido do número de lugares necessários para a transição ou integração do pessoal afecto àqueles Laboratórios através das Portarias n.os 168/90 e 71/91, de 2 de Março e de 28 de Janeiro, respectivamente.

Atendendo a que nas portarias atrás referidas não foram criados os lugares necessários para a transição do pessoal pertencente àqueles Laboratórios que se encontrava a exercer funções, em regime de destacamento, no Laboratório Especializado no Estudo Analítico e Tecnológico das Gorduras e Óleos Comestíveis do Instituto Superior de Agronomia, da Universidade Técnica de Lisboa;

Tendo ainda em conta que existe pessoal no efectivo desempenho de funções correspondentes à carreira de técnico e com as habilitações literárias exigidas, não dispondo, porém, o actual quadro dos lugares necessários para o respectivo provimento:

Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, ao abrigo do disposto no artigo 3.º do Decreto-Lei 330/86, de 1 de Outubro, conjugado com o n.º 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, o seguinte:

1.º O quadro de pessoal do Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), a que se refere o mapa anexo à Portaria 452-A/86, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelas Portarias n.os 168/90, 71/91, 125/92, 170/92 e 912/92, de 2 de Março, de 28 de Janeiro, de 29 de Fevereiro, de 13 de Março e de 22 de Setembro, respectivamente, é acrescido dos lugares constantes do mapa anexo ao presente diploma, que dele faz parte integrante.

2.º No quadro referido no número anterior são abatidos às respectivas carreiras um lugar de escriturário-dactilógrafo e seis lugares de servente.

Ministérios das Finanças e da Agricultura.
Assinada em 5 de Março de 1993.
Pelo Ministro das Finanças, Maria Manuela Dias Ferreira Leite, Secretária de Estado Adjunta e do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Luís António Damásio Capoulas, Secretário de Estado dos Mercados Agrícolas e Qualidade Alimentar.


Mapa anexo à Portaria 281/93
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/49855.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1986-10-01 - Decreto-Lei 330/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Transfere para o Instituto de Qualidade Alimentar (IQA), do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação, as atribuições e competências cometidas ao Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos (IAPO).

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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