de 22 de Janeiro
Considerando que um chefe de secção oriundo do quadro de efectivos interdepartamentais (QEI) satisfaz o preceituado no artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro, por prestar serviço há mais de um ano como excedente no Instituto Nacional de Investigação Agrária (INIA);Considerando do maior interesse a permanência do funcionário no desempenho de funções de chefia na Secção de Pessoal e Expediente na Estação Florestal Nacional:
Ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelos Ministros das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação, que seja alargado o quadro do Instituto Nacional de Investigação Agrária, aprovado pela Portaria 452-A/86, de 20 de Agosto, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 5-A/88, de 14 de Janeiro, pela Portaria 457/89, de 21 de Junho, e pela Portaria 813/89, de 14 de Setembro, em mais um lugar de chefe de secção, que será extinto quando vagar.
Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 29 de Dezembro de 1989.
Pelo Ministro das Finanças, Rui Carlos Alvarez Carp, Secretário de Estado do Orçamento. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro dos Santos Amaro, Secretário de Estado da Alimentação.