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Decreto-lei 571/80, de 15 de Dezembro

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Sumário

Estabelece normas relativas à integração na função pública do pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP).

Texto do documento

Decreto-Lei 571/80

de 15 de Dezembro

A Resolução 219/78, do Conselho de Ministros, de 15 de Novembro, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 2 de Dezembro desse ano, marca o início do processo de extinção do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP), o qual se encontra quase concluído.

Ao pessoal do SAPP foram dadas condições para, individual ou colectivamente, continuar a explorar, por sua conta e risco, as estruturas que pertenceram àquele organismo. Essas soluções resolveram a questão da manutenção dos postos de trabalho da maioria daquele pessoal, restando apenas um pequeno contingente cuja situação se torna premente definir.

Considerando que a maior parte deste se encontra a prestar actividade em diversos organismos e serviços públicos, onde satisfaz necessidades permanentes de serviço e onde deverá, por isso, ser integrado;

Considerando que o escasso número de trabalhadores ainda adstrito a funções junto da Comissão de Extinção do SAPP poderá, atentas as suas qualificações profissionais, ser absorvido pelo Ministério da Agricultura e Pescas:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

(Situação do pessoal do SAPP)

1 - O pessoal do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País (SAPP) que, à data da publicação deste diploma, tiver optado pela vinculação à função pública adquirirá a qualidade de funcionário público.

2 - O pessoal referido no número anterior será previamente reclassificado mediante despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo serviço ou organismo integrador, tendo em consideração:

a) As funções que desempenha;

b) As respectivas qualificações profissionais;

c) O tempo de serviço.

ARTIGO 2.º

(Destino do pessoal)

1 - O pessoal a que se refere o artigo anterior será integrado em lugar dos quadros de pessoal:

a) Dos serviços e organismos públicos onde se encontra a prestar serviço à data da publicação do presente diploma;

b) Do Ministério da Agricultura e Pescas, nos restantes casos.

2 - No caso de não existirem lugares vagos nos quadros de pessoal mencionados no número anterior, a integração far-se-á em lugares a acrescer aos mesmos, mediante portaria do Ministro das Finanças e do Plano e dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador.

3 - Os lugares aumentados nos termos do número anterior serão extintos à medida que vagarem.

ARTIGO 3.º

(Forma de integração)

A integração a que se refere o artigo 2.º far-se-á mediante diplomas de provimento elaborados com base em relações nominativas, aprovadas por despacho dos membros do Governo responsáveis pela função pública e pelo organismo ou serviço integrador, independentemente de quaisquer outras formalidades, salvo o visto do Tribunal de Contas e a respectiva publicação no Diário da República.

ARTIGO 4.º

(Contagem do tempo de serviço)

O tempo de serviço prestado no SAPP pelos trabalhadores a que se refere o presente diploma será contado para todos os efeitos legais, nomeadamente aposentação, antiguidade e diuturnidades.

ARTIGO 5.º

(Regime de aposentação)

Ao pessoal abrangido pelo presente diploma será aplicável o regime previsto no Decreto-Lei 141/79, de 22 de Maio.

ARTIGO 6.º

(Resolução de dúvidas e casos omissos)

As dúvidas resultantes da aplicação deste diploma serão resolvidas mediante despacho dos Ministros das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas e do membro do Governo responsável pela função pública.

ARTIGO 7.º

(Entrada em vigor)

O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 27 de Novembro de 1980. - Francisco Sá Carneiro.

Promulgado em 9 de Dezembro de 1980.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/12/15/plain-13716.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/13716.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-02 - Resolução 219/78 - Presidência do Conselho de Ministros - Gabinete do Primeiro-Ministro

    Extingue a comissão liquidatária do SAPP e cria uma nova comissão que deverá proceder à extinção efectiva do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-22 - Decreto-Lei 141/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura e Pescas, do Comércio e Turismo e dos Assuntos Sociais

    Estabelece disposições quanto à inscrição obrigatória na Caixa Geral de Aposentações do pessoal do serviço dos organismos de coordenação económica, da Comissão de Viticultura da Região dos Vinhos Verdes, da Federação dos Vinicultores da Região do Douro e da Adega Regional de Colares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-09-24 - Portaria 900/82 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Agricultura, Comércio e Pescas e da Reforma Administrativa

    Alarga os quadros únicos do pessoal do ex-Ministério da Agricultura e Pescas.

  • Tem documento Em vigor 1985-08-10 - Portaria 575/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Mar

    Altera o quadro de pessoal da Administração dos Portos do Douro e Leixões, relativamente ao pessoal administrativo e pessoal operário qualificado.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-20 - Portaria 452-A/86 - Ministérios das Finanças e da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova os quadros de pessoal de diversos serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.

  • Tem documento Em vigor 1995-05-04 - Resolução do Conselho de Ministros 43/95 - Presidência do Conselho de Ministros

    Ratifica o Plano Diretor Municipal de Albufeira, cujo regulamento publica em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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