Tendo como objectivo principal a venda de peixe fresco, o SAPP não foi dotado de personalidade jurídica nem consequentemente de capital social inicial. Apesar dos diversos subsídios concedidos pelo Governo ao longo dos anos, não foi possível impedir a progressiva degradação da sua situação económico-financeira.
Em face desta situação, foi nomeada, em 26 de Abril de 1978, por despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 19 de Maio, do mesmo ano, uma comissão incumbida de assegurar a gestão do Serviço, proceder ao apuramento da respectiva situação económico-financeira e apresentar relatório final contendo proposta fundamentada sobre a criação de nova estrutura de comercialização de pescado, sob a forma de serviço público.
Considerando que da apreciação do relatório apresentado resulta a convicção de serem inviáveis as actuais estruturas do SAPP, tendo-se mesmo por parecer aceitável o aproveitamento dessas estruturas como base para a criação de um novo serviço público que intervenha nos circuitos de comercialização do pescado;
Considerando que a manutenção do SAPP como hoje se encontra representa uma fonte de dispêndio que não encontra justificação bastante nos serviços que presta nem na eventual manutenção dos postos de trabalho para os quais é indispensável encontrar diferente solução;
Considerando ainda que a comissão liquidatária desempenhou ainda o papel que lhe foi confiado, não estando naturalmente vocacionada para prosseguir com a execução de tarefas que não propôs directamente:
O Conselho de Ministros, reunido em 15 de Novembro de 1978, resolveu:
1 - Extinguir a comissão liquidatária do SAPP, criada pelo despacho conjunto dos Ministros do Comércio e Turismo e da Agricultura e Pescas de 26 de Abril de 1978.
2 - Criar uma comissão, à qual incumbirá, além dos poderes gerais de gestão e administração, proceder à extinção efectiva do Serviço de Abastecimento de Peixe ao País no decurso do próximo ano, segundo um programa de acções que deverá propor até 31 de Janeiro de 1979 com essa finalidade.
3 - Desta comissão, cujos membros serão nomeados por despacho do Secretário de Estado das Pescas, farão parte:
Um representante do Ministério da Agricultura e Pescas;
Um representante do Ministério do Comércio e Turismo;
Um representante do Ministério das Finanças e do Plano;
Um representante do Ministério do Trabalho.
Presidência do Conselho de Ministros, 15 de Novembro de 1978. - O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa.