de 4 de novembro
A Constituição de 1976 inscreveu no seu normativo as primeiras normas que viriam a dar suporte aos grandes pilares do, agora, chamado ensino particular e cooperativo, sendo que a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, marca o início de todo esse processo. O ensino particular e cooperativo é uma componente essencial do sistema educativo português, constituindo um instrumento para a dinamização da inovação em educação.Contudo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, vigente há mais de 30 anos e objeto de sucessivas alterações, carece de uma atualização que regulamente e discipline a realidade atual do universo do ensino privado, historicamente denominado «Ensino Particular e Cooperativo».
O referido Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, assentou num modelo de estrutura pedagógica muito dependente do sistema público de ensino.
Corolário dessa realidade foi a consagração da figura do paralelismo pedagógico para os estabelecimentos que, por razões conjunturais, não dispunham de meios para organizarem o seu expediente interno e os seus serviços administrativos, designadamente em matéria de validação e certificação da avaliação final dos seus alunos, e que lhes impunha a necessidade de se socorrerem das escolas públicas com vista a esse fim.
Neste contexto, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo aprovado em anexo ao presente decreto-lei (Estatuto) pretende consagrar um modelo que, nessa matéria, rompe com o passado e abre caminho a uma nova realidade de uma autonomia semelhante à das escolas públicas com contrato de autonomia, que se pretende que seja progressivamente alargada à generalidade das escolas, cabendo ao Ministério da Educação e Ciência um papel cada vez mais focado na regulação e fiscalização do sistema educativo.
O Estatuto agora aprovado alicerça-se nos princípios estruturantes que foram, nos últimos anos, objeto de debate e negociação com as entidades representativas do sector, e expurga os anacronismos ainda vigentes, em especial no que respeita às relações entre as escolas particulares e a tutela.
Esta aspiração desenvolve-se em torno de cinco grandes vetores estruturantes, que estão em linha com a última alteração legislativa efetuada ao Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, através da Lei 33/2012, de 23 de agosto, por força da necessidade de o adaptar à Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno. São eles, em primeiro lugar, a liberdade de ensino e a inerente liberdade de criação de escolas particulares, e o consequente compromisso de acompanhamento e supervisão do Estado, tendo por referência a tipologia de contratos existentes e a nova nomenclatura que, entretanto, foi sendo consolidada na ordem jurídica.
Pretende-se, assim, partindo do modelo existente, aprofundar e concretizar o princípio da integração na rede de oferta pública de educação, numa lógica de articulação de toda a rede de ensino, de forma a melhor atender às necessidades dos alunos, a otimizar o investimento público e aproveitar as capacidades instaladas, não constituindo prioridade do Estado a construção de equipamentos escolares nas zonas onde existe oferta.
Além dos contratos de associação, de patrocínio e dos contratos simples de apoio à família, são agora incorporados os contratos de desenvolvimento, destinados à promoção da educação pré-escolar e os contratos de cooperação, destinados a apoiar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais.
Em segundo lugar, o Estatuto aperfeiçoa o modelo de financiamento criado pelo Decreto-Lei 138-C/2010, de 28 de dezembro, e até aqui existente para os contratos de associação. Os contratos de associação, a regular por portaria, integram a rede de oferta pública de ensino, fazendo parte das opções oferecidas às famílias no âmbito da sua liberdade de escolha no ensino do seu educando.
Em terceiro lugar, o Estatuto prevê a necessidade de aprovação de um novo modelo que discipline as condições de criação e funcionamento destes estabelecimentos, reconhecendo ao mesmo tempo o princípio da plena autonomia das escolas particulares e cooperativas nas suas várias vertentes, em especial na da autonomia pedagógica através da consagração da flexibilidade na gestão do currículo.
Permite-se, assim, de acordo com o respetivo projeto educativo e tal como o consagram alguns contratos de autonomia das escolas públicas, que as escolas do ensino particular e cooperativo possam gerir, sem pôr em causa o cumprimento do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de educação e ensino, uma percentagem significativa das horas definidas nas matrizes curriculares nacionais, conferindo-lhes o direito, entre outros, de criar e aplicar planos curriculares próprios ou de oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.
Ainda no âmbito da autonomia assim concedida, torna-se verdadeiramente livre a transferência de alunos entre escolas independentemente da sua natureza jurídica. No mesmo sentido, como já se referiu, põe-se definitivamente fim à figura do paralelismo pedagógico, e em consequência à dependência relativamente às escolas públicas, ao mesmo tempo que se exige que as escolas do ensino particular e cooperativo sejam autónomas e autossuficientes.
A autonomia pedagógica atribui a cada escola a liberdade de se organizar internamente de acordo com o seu projeto educativo. Neste sentido, aponta ainda o Estatuto para uma verdadeira liberdade de contratação de docentes, independência no tratamento das questões disciplinares e do correlativo poder disciplinar sobre esses mesmos docentes, excecionando a matéria relativa à avaliação externa dos alunos.
Em quarto lugar, o presente decreto-lei agiliza a transmissibilidade da autorização de funcionamento, mediante o cumprimento de certas condições, a fixar, com rigor e precisão, tais como o cumprimento das condições legalmente exigíveis e a verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular, para apenas referir as mais relevantes.
Em quinto lugar, clarificam-se os princípios da divulgação da informação, da transparência, da contratualização e da avaliação de resultados educativos e de execução para a renovação dos contratos e atribuição de apoios, o que se pretende tanto na oferta do Estado como na oferta do ensino particular e cooperativo.
Foram ouvidas as associações representativas do ensino particular e cooperativo e as organizações sindicais da área da educação.
Assim:
No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pelo n.º 2 do artigo 57.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, alterada pelas Leis 115/97, de 19 de setembro, 49/2005, de 30 de agosto e 85/2009, de 27 de agosto, bem como do disposto no artigo 17.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei n.º 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto-lei aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior.
Artigo 2.º
Aprovação do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo
É aprovado, em anexo ao presente decreto-lei, que dele faz parte integrante, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, doravante designado por Estatuto.
Artigo 3.º
Âmbito de aplicação
O Estatuto consagra o regime jurídico aplicável aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Artigo 4.º
Princípio da desburocratização
1 - Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, não pode haver duplicação entre os pressupostos, requisitos ou condições de acesso à atividade de ensino particular e cooperativo em estabelecimento, e os requisitos e controlos equivalentes, ou comparáveis quanto à finalidade, a que o requerente já tenha sido submetido em Portugal, ou noutro Estado membro.2 - O disposto no número anterior não é aplicável no que respeita ao cumprimento das condições diretamente referentes às instalações físicas localizadas em território nacional, nem aos respetivos controlos por autoridade competente.
3 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, o reconhecimento mútuo de requisitos relativos a qualificações rege-se pelo disposto na Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto.
Artigo 5.º
Princípio da cooperação administrativa
As autoridades competentes, nos termos do presente decreto-lei, participam na cooperação administrativa, no âmbito dos procedimentos relativos a prestadores de serviços provenientes de outro Estado membro, nos termos do disposto nos artigos 26.º a 29.º do Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, e no n.º 2 do artigo 51.º da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, nomeadamente através do sistema de informação do mercado interno.
Artigo 6.º
Norma transitória
1 - À data de entrada em vigor do presente decreto-lei, os educadores e professores das escolas do ensino particular e cooperativo mantêm todos os direitos que lhes foram reconhecidos ao abrigo de diplomas legais anteriores, nos exatos termos conferidos por esse reconhecimento.2 - Os apoios socioeducativos a que se refere o artigo 64.º do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei aplicam-se aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo com contrato de associação, estendendo-se, progressivamente, aos alunos das restantes escolas do ensino particular e cooperativo, em função das disponibilidades orçamentais do Estado.
3 - Até à aprovação de nova regulamentação no prazo de 180 dias, mantém-se em vigor a regulamentação aprovada na vigência da legislação anterior, em tudo aquilo que não seja contrariado pelo Estatuto ora aprovado.
4 - Até à aprovação de um novo regime sancionatório, mantêm-se em vigor as disposições dos artigos 99.º a 99.º-M do Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro, na redação dada pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, considerando-se feitas para as normas do Estatuto aprovado em anexo ao presente decreto-lei que tratem da mesma matéria as remissões para diplomas revogados.
Artigo 7.º
Norma revogatória
Sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo anterior, é revogado o Decreto-Lei 553/80, de 21 de novembro.
Artigo 8.º
Entrada em vigor
O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia útil seguinte ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 5 de setembro de 2013. - Pedro Passos Coelho - Maria Luís Casanova Morgado Dias de Albuquerque - Fernando Manuel de Almeida Alexandre - António de Magalhães Pires de Lima - Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
Promulgado em 29 de outubro de 2013.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendado em 30 de outubro de 2013.
O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.
ANEXO
(a que se refere o artigo 2.º)
Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior
TÍTULO I
Princípios gerais e ação do Estado
CAPÍTULO I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Objeto
O presente Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, doravante designado por Estatuto, rege, nos termos da Lei 9/79, de 19 de março, alterada pela Lei 33/2012, de 23 de agosto, a constituição, a organização e o funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.
Artigo 2.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente Estatuto aplica-se a todas as escolas do ensino particular e cooperativo de nível não superior com as exceções previstas no número seguinte.2 - O presente Estatuto não se aplica a:
a) Estabelecimentos de formação e cultura eclesiástica, cujo regime está previsto na Concordata entre a Santa Sé e o Estado Português, nem aos estabelecimentos de ensino destinados à formação de ministros pertencentes a outras confissões religiosas;
b) Estabelecimentos de ensino que, exercendo a sua atividade no País, tenham sido regularmente instituídos, sejam mantidos por Estados estrangeiros e não adotem o sistema educativo português;
c) Escolas de formação de quadros de partidos ou outras organizações políticas;
d) Escolas profissionais privadas;
e) Estabelecimentos em que se ministre ensino intensivo, o simples adestramento em qualquer técnica ou arte, o ensino prático das línguas ou a extensão cultural.
3 - O presente Estatuto não se aplica ainda ao ensino individual e ao ensino doméstico.
4 - A não aplicabilidade do presente Estatuto aos estabelecimentos e modalidades a que se referem os números anteriores não prejudica a sua aplicação subsidiária, com as necessárias adaptações, aos referidos estabelecimentos e modalidades, sempre que a regulamentação específica expressamente a preveja ou a não exclua.
Artigo 3.º
Conceitos
1 - Para efeitos do disposto no presente Estatuto, consideram-se «estabelecimentos de ensino particular e cooperativo» as instituições criadas por pessoas singulares ou coletivas, com ou sem finalidade lucrativa, em que se ministre ensino coletivo a mais de cinco alunos ou em que se desenvolvam atividades regulares de carácter educativo ou formativo.2 - Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo anterior, considera-se:
a) «Ensino individual», aquele que é ministrado por um professor habilitado a um único aluno fora de um estabelecimento de ensino;
b) «Ensino doméstico», aquele que é lecionado, no domicílio do aluno, por um familiar ou por pessoa que com ele habite.
Artigo 4.º
Princípios fundamentais
1 - O Estado reconhece a liberdade de aprender e de ensinar, incluindo o direito dos pais à escolha e à orientação do processo educativo dos filhos.2 - O exercício da liberdade de ensino só pode ser restringido com fundamento em interesses públicos constitucionalmente protegidos e regulados por lei, concretizados em finalidades gerais da ação educativa.
3 - É dever do Estado, no âmbito da política de apoio à família, instituir apoios financeiros destinados a custear as despesas com a educação dos filhos.
CAPÍTULO II
Ação do Estado
SECÇÃO I
Atribuições e competência do Estado
Artigo 5.º
Atribuições do Estado
Cabe ao Estado, no domínio do ensino particular e cooperativo de nível não superior:a) Garantir a liberdade de criação e de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
b) Garantir a qualidade pedagógica e científica do ensino;
c) Apoiar o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, no âmbito da livre escolha.
Competências do Ministério da Educação e Ciência
Para a prossecução das atribuições estabelecidas no artigo anterior e sem prejuízo de outras competências legalmente previstas, compete ao Ministério da Educação e Ciência:
a) Apoiar as famílias no exercício dos seus direitos e no cumprimento dos seus deveres, relativamente aos seus educandos;
b) Homologar a criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo e autorizar o seu funcionamento;
c) Fiscalizar o regular funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo;
d) Avaliar a qualidade pedagógica e científica do ensino;
e) Incentivar a qualificação dos docentes e a sua formação contínua;
f) Fomentar e apoiar o desenvolvimento da melhoria pedagógica nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo com vista ao sucesso dos alunos;
g) Acompanhar a realização de experiências pedagógicas e a criação de cursos com currículos e planos de estudo próprios;
h) Proporcionar apoio técnico e pedagógico aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, quando solicitado;
i) Permitir o acesso das famílias às escolas particulares e cooperativas, através da celebração de contratos e da concessão de apoios financeiros, bem como zelar pela sua correta aplicação, permitindo progressivamente o acesso às escolas particulares em condições idênticas às das escolas públicas;
j) Fiscalizar o cumprimento da lei e aplicar as sanções nela previstas em caso de infração.
SECÇÃO II
Fiscalização
Artigo 7.º
Fiscalização
1 - As escolas particulares e cooperativas estão sujeitas à fiscalização do Ministério da Educação e Ciência (MEC).2 - Sem prejuízo do disposto no n.º 9 do artigo 10.º, a Inspeção-Geral da Educação e Ciência (IGEC) procede regularmente a ações de fiscalização às escolas particulares e cooperativas.
3 - Para efeitos das ações de fiscalização referidas no número anterior, a IGEC exerce, com as necessárias adaptações, as mesmas competências que lhe estão cometidas em relação às escolas públicas.
SECÇÃO III
Contratos e apoio à família
Artigo 8.º
Âmbito e finalidade
No âmbito e em cumprimento das respetivas atribuições e competências, nomeadamente, de promoção e garantia da liberdade de escolha e da qualidade da educação e formação, de cooperação e de apoio às famílias, designadamente as menos favorecidas economicamente, bem como de apoio à educação pré-escolar, ao ensino artístico especializado, desportivo ou tecnológico e ao ensino de alunos com necessidades educativas especiais, o Estado celebra contratos de diversos tipos com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, nos termos previstos no artigo seguinte.
Artigo 9.º
1 - Os contratos a celebrar entre o Estado e as escolas particulares podem revestir as seguintes modalidades:a) Contratos simples de apoio à família;
b) Contratos de desenvolvimento de apoio à família;
c) Contratos de associação;
d) Contratos de patrocínio;
e) Contratos de cooperação.
2 - Os contratos têm por base os anos letivos e são de âmbito anual ou plurianual, sem prejuízo do ajuste do montante de financiamento em cada ano letivo em função da alteração do número de alunos ou de turmas a financiar, podendo ser renovados por acordo das partes.
3 - Os contratos podem abranger alguns ou todos os graus ou modalidades de ensino ministrados na escola, não podendo o mesmo aluno ser abrangido por diferentes tipos de contrato.
4 - O Governo estabelece a regulamentação adequada para a celebração dos contratos e concessão dos apoios financeiros legalmente previstos, com especificação dos compromissos a assumir por ambas as partes, bem como a fiscalização do respetivo cumprimento, ouvidas as estruturas representativas das entidades titulares do sector.
Artigo 10.º
Princípios da contratação
1 - O apoio do Estado aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo obedece aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade.2 - O Estado celebra contratos com escolas particulares e cooperativas integradas nos objetivos do sistema educativo.
3 - A celebração destes contratos tem como objetivo a promoção e a qualidade da escolaridade obrigatória e o acesso dos alunos ao ensino em igualdade de condições.
4 - Na celebração destes contratos, o Estado tem em conta as necessidades existentes e a qualidade da oferta, salvaguardado o princípio da concorrência.
5 - Sem prejuízo dos demais critérios estabelecidos, a renovação dos contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo deve ter em conta os resultados obtidos pelos alunos.
6 - Os contratos destinados à criação da oferta pública de ensino, adiante designados como contratos de associação, são sujeitos às regras concursais definidas em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
7 - O Estado pode celebrar contratos com estabelecimentos de ensino que se proponham criar cursos com planos próprios e com estabelecimentos de ensino em que sejam ministrados cursos vocacionais, ensino especializado e experiências pedagógicas inovadoras.
8 - Os contratos devem:
a) Especificar os direitos e as obrigações assumidas pelas escolas e pelo Estado;
b) Respeitar a minuta aprovada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
9 - As escolas particulares que celebrarem contratos com o Estado ficam sujeitas às inspeções administrativas e financeiras dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência que se mostrem necessárias em função das obrigações contratuais assumidas.
Artigo 11.º
Obrigações das entidades titulares
A celebração de contratos entre o Estado e as escolas do ensino particular e cooperativo obriga as respetivas entidades titulares, nos termos da legislação aplicável, a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência os dados relativos à sua situação fiscal e à segurança social e a informação empresarial simplificada.
SUBSECÇÃO I
Contratos de apoio à família
Artigo 12.º
Contratos simples de apoio à família
1 - No exercício do direito de opção educativa das famílias, os contratos simples de apoio à família têm por objetivo permitir condições de frequência em escolas do ensino particular e cooperativo, por parte dos alunos do ensino básico e do ensino secundário não abrangidos por outros contratos.2 - O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3 - A portaria a que se refere o número anterior deve:
a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias;
b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;
c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
4 - O Estado assegura o apoio financeiro concedido ao abrigo do contrato simples de apoio à família enquanto o aluno se mantiver na escola e até à conclusão do ciclo de ensino pelos alunos por ele abrangidos.
Artigo 13.º
Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos simples de
apoio à família
1 - Além das obrigações estabelecidas no artigo 11.º, as escolas que beneficiarem de contratos simples de apoio à família obrigam-se a divulgar o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados.2 - As entidades beneficiárias obrigam-se, ainda, a:
a) Facultar a frequência do estabelecimento de ensino aos alunos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;
b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;
c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, condição necessária para a renovação dos contratos;
d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de algum aluno beneficiário de apoio financeiro;
e) Cumprir os planos de estudo autorizados pelo Ministério da Educação e Ciência;
f) Ter em vigor o seguro escolar que cubra os alunos beneficiários do contrato;
g) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.
Artigo 14.º
Contratos de desenvolvimento de apoio à família
1 - Os contratos de desenvolvimento de apoio à família destinam-se à promoção da educação pré-escolar e têm por objetivo o apoio às famílias, através da concessão de apoios financeiros.
2 - O apoio financeiro a conceder pelo Estado é fixado por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.
3 - A portaria a que se refere o número anterior deve:
a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros às famílias;
b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por criança, tendo em consideração os custos correspondentes das escolas públicas de nível e grau equivalentes e a diferenciação do financiamento de acordo com a condição económica do agregado familiar;
c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de formação, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de crianças abrangidas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas titulares de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
Artigo 15.º
Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de
desenvolvimento de apoio à família
1 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam obrigados a divulgar o regime do contrato e a prestar esclarecimentos aos encarregados de educação sobre os critérios de apoio financeiro a atribuir.2 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família ficam, ainda, obrigados a entregar, de imediato, aos encarregados de educação beneficiários do apoio financeiro concedido os montantes recebidos dos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência logo após a sua receção.
3 - Os estabelecimentos titulares de contratos de desenvolvimento de apoio à família obrigam-se, ainda, a:
a) Facultar a frequência do estabelecimento de educação pré-escolar aos educandos com direito a redução das mensalidades, nos termos acordados com o Estado;
b) Enviar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência todos os elementos solicitados, de acordo com a legislação em vigor ao tempo da vigência do contrato, com vista à organização dos processos de concessão do apoio financeiro decorrente da celebração do mesmo;
c) Fazer prova das verbas concedidas pelo Ministério da Educação e Ciência, mediante a apresentação de documento assinado pelo encarregado de educação beneficiário, com vista à renovação do contrato;
d) Comunicar, no prazo máximo de 10 dias úteis, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a desistência de alguma criança beneficiária de apoio financeiro;
e) Assegurar e garantir o seguro escolar das crianças;
f) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.
SUBSECÇÃO II
Contratos de associação
Artigo 16.º
Natureza jurídica
1 - Os contratos de associação têm por fim possibilitar a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.2 - Os contratos de associação são celebrados com escolas particulares ou cooperativas, com vista à criação de oferta pública de ensino, ficando estes estabelecimentos de ensino obrigados a aceitar a matrícula de todos os alunos até ao limite da sua lotação, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas.
3 - Os contratos e as inerentes condições de frequência previstos no presente artigo podem abranger apenas uma parte da lotação da escola.
Artigo 17.º
Modalidades de apoio
1 - O Estado concede às escolas que celebrem contratos de associação um apoio financeiro, que consiste na atribuição de uma verba, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.2 - O Estado assegura a manutenção do contrato até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas ou alunos por ele abrangidas.
3 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
a) Estabelecer os critérios para a atribuição dos apoios financeiros;
b) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por aluno, tendo em consideração os custos das escolas públicas de nível, grau e modalidade de educação e formação equivalentes;
c) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou quanto à extensão dos contratos existentes a um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
d) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos e turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
e) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
Artigo 18.º
Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de
associação
Os contratos de associação obrigam as escolas a:a) Garantir a frequência do ensino a todas as crianças e jovens em idade escolar, em condições idênticas às das escolas públicas;
b) Divulgar o regime de contrato e a modalidade do ensino ministrado;
c) Garantir a matrícula aos interessados até ao limite da lotação do estabelecido no respetivo contrato de associação, de acordo com as preferências definidas no despacho sobre matrículas;
d) Cumprir os planos de estudos e demais regulamentação aplicável, nos termos previstos no presente Estatuto;
e) Aceitar, a título condicional, as matrículas que ultrapassem a sua capacidade, comunicando-as aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência;
f) Entregar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais do ano anterior depois de aprovados pelo órgão social competente;
g) Cumprir as demais obrigações contratualmente assumidas.
SUBSECÇÃO III
Contratos de patrocínio
Artigo 19.º
Natureza jurídica
1 - O Estado pode celebrar com as entidades proprietárias de estabelecimentos de ensino particular contratos de patrocínio, quando a ação pedagógica, o interesse pelos cursos, o nível dos programas, os métodos e os meios de ensino ou a qualidade do pessoal docente o justifiquem.2 - Os contratos de patrocínio têm por fim estimular e apoiar o ensino em domínios não abrangidos, ou insuficientemente abrangidos, pela rede pública, a criação de cursos com planos próprios e a melhoria pedagógica.
3 - Os contratos de patrocínio destinam-se ainda a promover a articulação entre diferentes modalidades de ensino especializado, designadamente artístico, desportivo ou tecnológico e o ensino regular, nomeadamente ao nível da gestão curricular e do modelo de funcionamento, tendo em vista a respetiva otimização.
Artigo 20.º
Apoio do Estado
1 - Nos contratos de patrocínio, o Estado obriga-se a conceder um apoio financeiro, nos termos a fixar por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, e a acompanhar a ação pedagógica das escolas.2 - Nas situações previstas no n.º 3 do artigo anterior, o contrato prevê ainda:
a) O reconhecimento do valor oficial aos títulos e diplomas passados por essas escolas;
b) A equivalência dos cursos ministrados, tendo por referência os percursos formativos nacionais;
c) As regras de transferência dos alunos destes cursos para cursos com diferentes planos de estudos;
d) Regras relativas à definição e cobrança de propinas, taxas ou outros valores, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 - O Estado assegura que o contrato de patrocínio é mantido até à conclusão do ciclo de ensino pelas turmas e pelos alunos por ele abrangidos.
4 - A portaria a que se refere o n.º 1 deve:
a) Fixar o valor do apoio financeiro, com base no princípio do financiamento anual por turma ou por aluno;
b) Estabelecer, quanto a novos contratos plurianuais a celebrar ou a renovar para um novo ciclo de ensino, as formalidades e os prazos dos processos de candidatura, bem como os prazos de comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, tendo em conta os calendários do ano letivo, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
c) Estabelecer, quanto aos contratos em execução, o procedimento e o prazo para a sua renovação, bem como para a comunicação dos dados relevantes para o apuramento do apoio financeiro a conceder, designadamente o número de alunos abrangidos ou de turmas constituídas, devendo as comunicações realizar-se preferencialmente por meios eletrónicos;
d) Estabelecer os termos em que o apoio financeiro concedido é processado às escolas beneficiárias de contrato, designadamente quanto à periodicidade e ao meio de pagamento do mesmo.
Artigo 21.º
Obrigações dos estabelecimentos relativas aos contratos de patrocínio
1 - Os contratos de patrocínio obrigam os estabelecimentos de ensino a divulgar, com carácter obrigatório e permanente, o regime de contrato, a estabelecer as propinas e mensalidades nos termos acordados e a entregar nos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência o balanço e contas anuais, depois de aprovados pelo órgão social competente.
2 - No ato da matrícula, os estabelecimentos de ensino beneficiários dos contratos de patrocínio estão obrigados a informar por escrito os encarregados de educação sobre as condições de participação assumidas pelo Ministério da Educação e Ciência, no financiamento dos cursos e regimes de frequência.
SUBSECÇÃO IV
Contratos de cooperação
Artigo 22.º
Âmbito de aplicação
Os contratos de cooperação são celebrados com os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que se dedicam à escolarização de alunos com necessidades educativas especiais decorrentes de deficiências graves ou completas, as quais, comprovadamente, requerem respostas inexistentes nas escolas do ensino regular.
Artigo 23.º
Natureza jurídica
Os contratos de cooperação consistem na concessão e atribuição do apoio financeiro necessário com vista a assegurar a escolarização de alunos com necessidades educativas especiais nos termos do disposto no artigo anterior.
Artigo 24.º
Apoios do Estado
1 - O Estado fixa as condições de concessão e atribuição do apoio financeiro aos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de educação especial, em portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação.2 - O apoio financeiro destina-se a:
a) Satisfazer encargos com os vencimentos de pessoal;
b) Comparticipação nas despesas de funcionamento com os alunos, incluindo o seguro escolar;
c) Complementar os apoios da ação social escolar nas despesas com alimentação, transporte e material didático e escolar.
3 - A portaria a publicar nos termos do n.º 1 define as condições de comparticipação do Estado com vista a garantir a gratuitidade de ensino aos alunos dentro da escolaridade obrigatória.
TÍTULO II
Estabelecimentos
CAPÍTULO I
Criação e funcionamento dos estabelecimentos de ensino particular e
cooperativo
SECÇÃO I
Requisitos para a criação
Artigo 25.º
Liberdade de criação
1 - É livre a criação de escolas do ensino particular e cooperativo por pessoas singulares ou coletivas, nos termos previstos no presente Estatuto.2 - Cada escola de ensino particular ou cooperativo pode destinar-se a um ou vários níveis de ensino, constituindo cada um deles um ciclo de estudos completo.
3 - É permitida a abertura de escolas só com o primeiro ou primeiros anos de um ciclo ou curso, sob compromisso de imediata continuidade dos anos subsequentes.
4 - Cada escola pode funcionar num único edifício ou num edifício sede e secções, polos ou delegações.
Artigo 26.º
Requisitos de idoneidade
1 - As pessoas singulares que, nos termos do presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem provar a idoneidade civil pela junção de certificado de registo criminal, ou respetiva cópia certificada, devidamente traduzido de forma certificada, caso o seu teor não esteja redigido em língua portuguesa ou inglesa.2 - As pessoas coletivas que, nos termos previstos no presente Estatuto, requeiram a criação de escolas do ensino particular ou cooperativo devem fornecer o código de consulta da certidão permanente de registo comercial, bem como o certificado de registo criminal de todos os membros da sua administração.
3 - Em caso de transmissão da autorização por ato entre vivos, o adquirente ou os novos detentores do capital social, sejam ou não administradores, devem provar igualmente a idoneidade civil nos termos exigidos no n.º 1 para as pessoas singulares.
Artigo 27.º
Pressupostos de autorização de funcionamento
1 - A concessão da autorização de funcionamento de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, além do preenchimento das condições para o exercício das autonomias, designadamente a pedagógica, estabelecida no artigo 36.º, exige ainda o cumprimento dos seguintes pressupostos:
a) Projeto educativo próprio e regulamento interno;
b) Instalações, equipamento e material didático adequados ao número de alunos, disciplinas, percursos e modalidades educativas e formativas a oferecer, de acordo com os requisitos mínimos de referência para as situações em causa;
c) Direção pedagógica, constituída nos termos dos artigos 38.º e seguintes;
d) Cumprimento do presente Estatuto, no respeitante aos alunos e pessoal docente;
e) Existência de serviços administrativos adequados;
f) Ser garantido o elevado nível pedagógico e científico do estabelecimento.
2 - O projeto educativo, o regulamento interno e suas alterações devem estar acessíveis publicamente e ser devidamente informados aos encarregados de educação e aos alunos, quando maiores de idade, em especial, no momento da matrícula ou da sua renovação, devendo ainda ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.
3 - Os polos, secções ou delegações obedecem aos requisitos de instalações, equipamento e material didático definidos na alínea b) do n.º 1.
SECÇÃO II
Denominação e homologação
Artigo 28.º
Denominação
1 - Cada escola deve adotar uma denominação que permita individualizá-la e evite a confusão com outras escolas públicas ou particulares.2 - As secções, polos ou delegações devem identificar claramente esse estatuto.
3 - As alterações de denominação dos estabelecimentos de ensino particular ou cooperativo carecem de autorização, a conceder por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação, no prazo de 20 dias a contar da apresentação regular do respetivo requerimento, após o que se considera o pedido tacitamente deferido.
Artigo 29.º
Homologação
A criação de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo carece de despacho de homologação do membro do Governo responsável pela área da educação.
SECÇÃO III
Autorização de funcionamento
Artigo 30.º
Prazos
1 - A autorização de funcionamento deve ser requerida aos serviços competentes do MEC até 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.2 - O pedido de autorização referido no número anterior deve ser decidido e comunicado no prazo de 60 dias, findo o qual se considera o mesmo tacitamente deferido, devendo, neste caso, o requerente comunicar à autoridade competente o início de funcionamento do estabelecimento em causa.
3 - A autorização de funcionamento só pode ser recusada com fundamento na inadequação das condições materiais ou pedagógicas, nomeadamente o cumprimento dos pressupostos previstos no artigo 27.º
Artigo 31.º
1 - Todos os pedidos, comunicações e notificações relacionados com a atividade de ensino particular entre os interessados e outros intervenientes nos procedimentos previstos no presente Estatuto devem ser efetuados através do balcão único eletrónico dos serviços ou de outras plataformas eletrónicas disponibilizadas para o efeito.2 - Quando, por motivos de indisponibilidade das plataformas eletrónicas, não for possível o cumprimento do disposto no número anterior, pode ser utilizado qualquer outro meio legalmente admissível.
Artigo 32.º
Modalidades de autorização
1 - A autorização de funcionamento de uma escola particular especifica a denominação da escola, as modalidades e níveis de educação e formação, os edifícios e localidades onde é ministrado, o nome da entidade requerente e o diretor pedagógico ou presidente da direção pedagógica, bem como a lotação global e a outorga das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, nos termos do disposto no artigo seguinte.2 - A autorização das escolas com cursos ou planos próprios deve conter os requisitos dos cursos e respetivos currículos e programas, bem como a respetiva equivalência aos percursos escolares nacionais.
3 - A autorização pode ser provisória ou definitiva.
4 - A autorização é provisória quando for necessário corrigir deficiências das condições técnicas e pedagógicas.
5 - A autorização provisória é válida por um ano, pode ser renovada por três vezes e deve especificar as condições e requisitos a satisfazer bem os respetivos prazos.
6 - Se, após o prazo referido no número anterior, as deficiências não se mostrarem sanadas, o serviço competente propõe ao membro do Governo responsável pela área da educação o encerramento da escola ou estabelecimento.
7 - A autorização é definitiva sempre que estejam preenchidos os requisitos e verificadas as condições exigíveis.
8 - As escolas particulares autorizadas nos termos do presente Estatuto integram a rede de entidades formadoras do Sistema Nacional de Qualificações, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.
Artigo 33.º
Reconhecimento de interesse público
As escolas particulares e cooperativas que se enquadrem nos objetivos do sistema educativo e formativo português e se encontrem em situação de regular funcionamento nos termos do presente Estatuto, bem como as sociedades, associações ou fundações que tenham como finalidade dominante a criação ou manutenção de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, podem gozar, nos termos da legislação aplicável, das prerrogativas das pessoas coletivas de utilidade pública, beneficiando dos direitos e deveres inerentes àquele reconhecimento, previstos na lei.
Artigo 34.º
Início de funcionamento
Nenhum estabelecimento de ensino particular pode iniciar o funcionamento antes de lhe ser comunicada a autorização ou, caso não o seja, antes do decurso do prazo referido no n.º 2 do artigo 30.ºSECÇÃO IV
Transmissão
Transmissibilidade da autorização de funcionamento
1 - A transmissão da autorização por ato entre vivos é possível desde que se encontrem reunidos os seguintes requisitos:
a) Apresentação dos requisitos materiais, pedagógicos e humanos, bem como de todas as condições legalmente exigíveis para a concessão da autorização de funcionamento;
b) Verificação dos requisitos legais relativos à entidade titular, nomeadamente os pressupostos previstos no artigo 27.º 2 - A autorização é transmissível por morte, desde que o herdeiro ou legatário reúna os requisitos necessários para a requerer ou ofereça quem os reúna.
3 - No caso do número anterior, o herdeiro ou legatário deve requerer a autorização em seu nome, no prazo de 90 dias após a morte do titular.
SECÇÃO V
Autonomia
Artigo 36.º
Âmbito
No âmbito do seu projeto educativo, as escolas do ensino particular e cooperativo gozam de autonomia pedagógica, administrativa e financeira.
Artigo 37.º
Autonomia pedagógica
1 - A autonomia pedagógica consiste no direito reconhecido às escolas de tomar decisões próprias nos domínios da organização e funcionamento pedagógicos, designadamente da oferta formativa, da gestão de currículos, programas e atividades educativas, da avaliação, orientação e acompanhamento dos alunos, constituição de turmas, gestão dos espaços e tempos escolares e da gestão do pessoal docente.2 - A autonomia pedagógica reconhecida às escolas particulares e cooperativas inclui, nos termos e com os limites previstos no presente Estatuto e nos contratos celebrados com o Estado, representado pelo Ministério da Educação e Ciência, a competência para decidir quanto a:
a) Aprovação de projeto educativo e regulamento interno próprios;
b) Organização interna, nomeadamente ao nível dos órgãos de direção e gestão pedagógica, sem prejuízo das regras imperativas previstas no presente Estatuto;
c) Organização e funcionamento pedagógico, quanto a projeto curricular, planos de estudo e conteúdos programáticos;
d) Avaliação de conhecimentos, no respeito pelas regras definidas a nível nacional quanto à avaliação externa e avaliação final de cursos, graus, níveis e modalidades de educação, ensino e formação;
e) Orientação metodológica e adoção de instrumentos escolares;
f) Matrícula, emissão de diplomas e certificados de matrícula, de aproveitamento e de habilitações;
g) Calendário escolar e organização dos tempos e horário escolar.
3 - No âmbito da respetiva autonomia, e sem prejuízo do cumprimento integral das cargas letivas totais definidas na lei para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, é permitido às escolas do ensino particular e cooperativo, em condições idênticas às escolas públicas com contrato de autonomia, a gestão flexível do currículo, nos termos a fixar em portaria do membro do Governo responsável pela área da educação.
4 - As escolas do ensino particular e cooperativo devem assegurar a informação prévia anual dos encarregados de educação sobre as opções tomadas nos termos do número anterior.
5 - Os regulamentos das escolas com cursos e planos próprios devem conter as regras a que obedece a inscrição ou admissão de alunos, a idade mínima para a frequência, as normas de assiduidade e os critérios de avaliação.
6 - O projeto educativo, o regulamento e as suas alterações devem ser enviados, para conhecimento, aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência.
CAPÍTULO II
Entidade titular
SECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 38.º
Competências da entidade titular
1 - Às entidades titulares de autorização de funcionamento de escolas do ensino particular e cooperativo compete:a) Definir orientações gerais para a escola;
b) Assegurar os investimentos necessários ao normal funcionamento do estabelecimento;
c) Representar a escola em todos os assuntos de natureza administrativa e financeira;
d) Responder pela correta aplicação dos apoios financeiros recebidos;
e) Estabelecer a organização administrativa e as condições de funcionamento da escola;
f) Assegurar a contratação e a gestão do pessoal;
g) Prestar ao Ministério da Educação e Ciência as informações que este, nos termos da lei, solicitar;
h) Assegurar a divulgação pública do projeto educativo, das condições de ensino e os resultados académicos obtidos pela escola, nomeadamente nas provas e exames nacionais, e tornar públicas as demais informações necessárias a uma escolha informada a ser feita pelas famílias e pelos alunos;
i) Manter registos escolares dos alunos, em condições de autenticidade e segurança;
j) Cumprir as demais obrigações impostas por lei.
2 - As competências previstas no número anterior podem ser exercidas diretamente pelas entidades titulares, ou através de representante ou representantes por elas designados, nos termos dos respetivos estatutos.
3 - O incumprimento do disposto no presente artigo é punível nos termos do n.º 4 do artigo 6.º do decreto-lei que aprova o presente Estatuto.
Artigo 39.º
Transparência
1 - A publicidade das escolas do ensino particular e cooperativo deve respeitar a ética e a dignidade da ação educativa, visando uma informação correta da sua atividade e dos seus resultados com escrupuloso respeito pela verdade.2 - As escolas do ensino particular e cooperativo devem disponibilizar no seu sítio na Internet ou por outro meio que permita a divulgação pública informação rigorosa e suficiente sobre os seguintes aspetos:
a) Autorização de funcionamento;
b) Projeto educativo da escola e o respetivo regulamento interno;
c) Modalidades e níveis de ensino ministrados e oferta formativa;
d) Órgãos de direção da escola;
e) Corpo docente;
f) Direitos e deveres dos alunos, incluindo as mensalidades e demais encargos devidos pelos alunos.
SECÇÃO II
Direção pedagógica
Artigo 40.º
Natureza e função
1 - Em cada escola de ensino particular ou cooperativo tem que existir uma direção pedagógica, designada pela entidade titular da autorização.2 - A direção pedagógica pode ser singular ou colegial.
3 - A direção pedagógica é colegial sempre que, além da sede, a escola funcione também em secções, polos ou delegações.
4 - Para os efeitos previstos no n.º 1, considera-se a mesma escola aquela que, independentemente do número de edifícios e localidades onde funciona, se rege pelo mesmo projeto educativo e é detentora de uma única autorização de funcionamento.
5 - O exercício do cargo de diretor pedagógico ou de presidente da direção pedagógica é incompatível com o exercício do mesmo cargo numa outra escola.
6 - Ao diretor pedagógico ou ao presidente da direção pedagógica são exigidas qualificações académicas de nível superior e habilitações profissionais adequadas ou, em substituição destas últimas, experiência pedagógica de, pelo menos, três anos.
7 - O exercício de funções de direção pedagógica é equiparável, para todos os efeitos legais, à função docente.
Artigo 41.º
Competências
Compete à direção pedagógica a orientação da ação educativa da escola e, designadamente:a) Representar a escola junto do Ministério da Educação e Ciência em todos os assuntos de natureza pedagógica;
b) Planificar e superintender nas atividades curriculares e culturais;
c) Promover o cumprimento dos planos e programas de estudos;
d) Velar pela qualidade do ensino;
e) Zelar pela educação e disciplina dos alunos.
CAPÍTULO III
Docentes
SECÇÃO I
Condições gerais
Artigo 42.º
Direitos e deveres
1 - Os educadores e os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo têm os direitos e estão sujeitos aos deveres fixados na legislação do trabalho aplicável.2 - As convenções coletivas e os contratos individuais de trabalho dos educadores e docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem ter em conta a especial relevância para o interesse público da função que desempenham.
Artigo 43.º
Condições para o exercício da docência
Os docentes das escolas do ensino particular e cooperativo devem possuir a robustez física e o perfil psíquico exigidos para o exercício das funções docentes, nas condições definidas para a escola pública, devendo fazer prova da reunião destes requisitos, nos termos das disposições legais aplicáveis.
Artigo 44.º
Docentes estrangeiros
1 - As escolas particulares podem admitir docentes estrangeiros nas mesmas condições dos nacionais, nos termos da legislação aplicável.2 - O disposto no número anterior não se aplica à admissão de professores nacionais de Estados membros da União Europeia ou do Espaço Económico Europeu, com qualificações obtidas fora de Portugal, estando estes apenas sujeitos ao cumprimento da Lei 9/2009, de 4 de março, alterada pela Lei 41/2012, de 28 de agosto, e respetiva legislação complementar.
3 - Os docentes estrangeiros devem fazer prova de suficiente conhecimento da língua portuguesa, sempre que ela seja indispensável para as disciplinas que se propõem lecionar.
Artigo 45.º
Habilitações
1 - As habilitações académicas e profissionais para a docência no ensino particular e cooperativo são as requeridas para a lecionação das disciplinas, ou áreas disciplinares correspondentes, nas escolas públicas.2 - As habilitações académicas a exigir aos docentes das escolas com cursos ou planos próprios são estabelecidas, caso a caso e quando necessário, por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
Artigo 46.º
Impedimentos
1 - São impedidos de exercer funções docentes nos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo os indivíduos inibidos, por sentença transitada em julgado, do exercício de funções públicas ou de trabalho com crianças e jovens.2 - No momento da contratação, e sempre que a entidade titular o requeira, devem os candidatos à docência ou os docentes em exercício fazer prova da idoneidade para o exercício da função através do respetivo certificado de registo criminal.
Artigo 47.º
Obrigações acessórias
1 - Entre 15 de setembro e 31 de outubro de cada ano, as escolas do ensino particular e cooperativo fornecem aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência a relação discriminada dos docentes ao seu serviço, através da plataforma eletrónica disponibilizada para o efeito.2 - Quando os professores são contratados após o dia 31 de outubro, os elementos referidos no número anterior são enviados no prazo de 15 dias após a celebração do contrato.
SECÇÃO II
Processo individual
Artigo 48.º
Organização
1 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo são obrigados a manter organizado e atualizado o processo individual de cada docente que se encontre ao seu serviço.2 - O original do processo individual acompanha o docente sempre que este mudar de estabelecimento de ensino.
3 - Os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo estão obrigados a disponibilizar aos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, nos prazos e pelos meios estabelecidos, todos os elementos previstos no presente Estatuto relativos aos docentes ao seu serviço, bem como as demais informações que lhes sejam solicitadas por aqueles, designadamente:
a) O controlo efetivo diário e registo mensal do serviço, tendo como referência as normas sobre a assiduidade constantes de convenção coletiva aplicável ou de contrato individual de trabalho;
b) O envio, ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência, de mapa global relativo a cada docente e a cada ano escolar anterior, de onde conste a discriminação de tempo de serviço prestado, nas datas estabelecidas e sempre que tal seja solicitado.
4 - Os dados constantes do processo individual dos docentes devem ser mantidos em absoluta confidencialidade por todos aqueles que aos mesmos tenham acesso no exercício das respetivas funções.
SECÇÃO III
Acumulação de funções
Artigo 49.º
Acumulação de funções
A acumulação de funções docentes em escolas do ensino particular e cooperativo não pode exceder as 33 horas letivas semanais.
SECÇÃO IV
Do trânsito entre o ensino particular e cooperativo e o ensino público
Artigo 50.º
Condições de verificação
1 - Desde que reúnam as condições previstas no Estatuto da Carreira Docente, aos docentes dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo que pretendam ser opositores aos concursos de seleção e recrutamento para o exercício de funções nos estabelecimentos do Ministério da Educação e Ciência, é contado o tempo de serviço prestado no ensino particular e cooperativo, desde que se verifiquem cumulativamente as seguintes condições:a) O tempo de serviço tenha sido prestado em escolas devidamente autorizadas;
b) Os docentes se encontrem devidamente habilitados à data da prestação do serviço;
c) O serviço não tenha sido prestado em acumulação de serviço com a função pública ou em escolas públicas.
2 - A prova do tempo de serviço pode fazer-se por declaração da escola onde o mesmo foi prestado ou por certidão emitida pelos serviços competentes do Ministério da Educação e Ciência, com a assinatura reconhecida ou autenticada com o selo branco em uso no estabelecimento de ensino ou serviço emissor.
3 - No caso de não ser possível fazer a prova do tempo de serviço por recurso aos meios previstos no número anterior, são admissíveis outros meios de prova idóneos e a definir pelo Ministério da Educação e Ciência.
SECÇÃO V
Responsabilidade disciplinar
Artigo 51.º
Remissão
1 - Compete à entidade proprietária do estabelecimento de ensino o exercício do poder disciplinar sobre os docentes, nos termos da legislação disciplinar laboral aplicável.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, compete à IGEC o exercício do poder disciplinar no âmbito da avaliação externa dos alunos.
Alunos
SECÇÃO I
Direitos e deveres
Artigo 52.º
Direitos e deveres dos alunos
Os alunos das escolas particulares e cooperativas têm os direitos e os deveres previstos nos respetivos regulamentos internos, cuja elaboração tem como referência os direitos e deveres consagrados no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.
SECÇÃO II Matrículas
Artigo 53.º
Matrícula e renovação
1 - A matrícula realiza-se quando as crianças ou os alunos ingressam pela primeira vez no estabelecimento.2 - A renovação da matrícula realiza-se nos anos subsequentes ao da matrícula, para prosseguimento de estudos ou repetição de frequência.
3 - Nos níveis de educação, ensino e formação por ela abrangidas, são válidas e plenamente reconhecidas as matrículas e a renovação de matrículas em escolas do ensino particular e cooperativo.
Artigo 54.º
Limite de idade
1 - As crianças e alunos do ensino particular e cooperativo estão sujeitos aos limites de idade previstos para o ensino público.2 - Não é permitido ministrar o ensino nas escolas do ensino particular e cooperativo nem admitir a exame alunos sujeitos a matrícula, sem que esta tenha sido efetuada.
Artigo 55.º
Outros limites
1 - Não é permitida a matrícula simultânea em mais de uma escola, aos alunos que pretendam frequentar o mesmo ano de escolaridade ou disciplina em mais de uma escola.2 - As matrículas e a renovação de matrículas nas escolas do ensino particular e cooperativo efetuam-se até ao limite dos prazos e com observância dos requisitos em vigor para as escolas do sistema público do mesmo nível de ensino.
3 - O estabelecido no número anterior não prejudica o direito das escolas particulares de definirem as suas próprias regras de prioridade na admissão de alunos, sempre que as obrigações decorrentes do tipo de contrato celebrado com o Estado não imponham a observância das regras aplicáveis às escolas públicas.
SECÇÃO III
Inscrição
Artigo 56.º
Processo individual do aluno
1 - Compete às escolas do ensino particular e cooperativo a organização e conservação dos processos individuais das crianças e alunos que as frequentam.2 - Os processos individuais das crianças ou dos alunos acompanham os respetivos percursos educativos e formativos, sendo obrigatoriamente remetidos pela escola de origem, ou depositária, ao novo estabelecimento de educação ou ensino a frequentar, no momento em que ocorra a transferência ou mudança de estabelecimento.
SECÇÃO IV
Propinas
Artigo 57.º
Regime
1 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo podem estar sujeitos ao pagamento de propinas de matrícula e frequência previstas no regulamento interno.2 - Os alunos podem ter direito a isenção ou redução de propinas, de acordo com os apoios financeiros recebidos pelas escolas, nos termos previstos no presente Estatuto.
3 - Independentemente da situação concreta dos alunos quanto aos regimes de propinas previstos nos números anteriores, podem as escolas proceder à cobrança de valores adequados referentes à prestação de serviços não abrangidos pelas propinas ou pelo apoio financeiro concedido pelo Estado, desde que claramente previstos no respetivo regulamento interno, devidamente publicitado.
SECÇÃO V
Transferência
Artigo 58.º
Admissibilidade
1 - É livre a transferência de alunos entre escolas do ensino particular e cooperativo, entre escolas públicas e de ensino particular e cooperativo e entre estas e as escolas públicas.2 - Se a transferência envolver uma escola pública são-lhe aplicáveis os prazos e requisitos estabelecidos para as transferências entre escolas públicas.
3 - Ocorrendo a mudança de escola, para efeitos de frequência do mesmo curso ou em situação de reorientação do percurso formativo, a nova escola deve reconhecer previamente as disciplinas ou áreas disciplinares concluídas pelo aluno, através do processo de equivalências ou equiparação, em termos análogos aos estabelecidos para as escolas públicas.
4 - O disposto no número anterior é aplicável às situações em que o aluno, na escola anterior, tenha frequentado programas próprios ou oferta formativa própria.
SECÇÃO VI
Assiduidade
Artigo 59.º
Regime
1 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos ao regime de assiduidade previsto no respetivo regulamento interno, tendo por referência os mínimos legalmente estabelecidos para os alunos que frequentam as escolas públicas.2 - O regime de faltas dos alunos de cursos com planos de estudo próprios é o constante do respetivo regulamento interno, tendo por referência o regime definido no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, para percursos formativos congéneres.
3 - Na omissão do regulamento interno, o regime de faltas é o aplicável aos alunos das escolas públicas.
Artigo 60.º
Comunicações
1 - A direção pedagógica das escolas do ensino particular e cooperativo deve comunicar aos encarregados de educação as faltas dadas pelos seus educandos.2 - A comunicação é obrigatória e deve ser efetuada sempre que a falta de assiduidade o justifique, nos termos do regulamento interno.
Artigo 61.º
Registo
1 - As faltas dadas pelos alunos são registadas em suportes próprios, com discriminação das justificadas e não justificadas.2 - As faltas devem constar, igualmente, de todos os mapas e pautas de apuramento de frequência ou de publicitação de classificações.
SECÇÃO VII
Avaliação Artigo 62.º
Critérios e processos próprios
1 - As escolas do ensino particular e cooperativo podem adotar critérios e processos de avaliação próprios, designadamente, os relativos aos cursos com planos próprios, constam do respetivo regulamento interno.2 - Os critérios e processos de avaliação próprios das escolas do ensino particular e cooperativo, que não constem obrigatoriamente do processo de pedido de autorização de funcionamento, nos termos do presente Estatuto, devem ser comunicados ao Ministério da Educação e Ciência, sempre que solicitados ou sempre que sofram alterações.
3 - Após cada período escolar, as escolas do ensino particular e cooperativo devem tornar públicas as classificações obtidas pelos alunos.
Artigo 63.º
Avaliação externa
Os alunos que frequentem os ensinos básico e secundário das escolas do ensino particular e cooperativo estão sujeitos ao regime de avaliação externa estabelecido para os alunos das escolas públicas.
SECÇÃO VIII
Ação social e seguro escolar
Artigo 64.º Extensão
1 - Os apoios sócio educativos concedidos no âmbito da ação social escolar são extensivos aos alunos das escolas particulares e cooperativas, nas condições previstas para os alunos das escolas públicas.2 - As crianças e os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são, obrigatoriamente, abrangidos por um seguro que, no mínimo, cubra os riscos de acidentes pessoais ocorridos no perímetro escolar e no trajeto casa-escola e respetivo regresso.
3 - Os alunos das escolas do ensino particular e cooperativo cujos contratos com o Estado o prevejam são abrangidos pelo seguro escolar aplicável aos alunos que frequentam as escolas públicas, com os direitos e deveres daí decorrentes.
SECÇÃO IX
Ação disciplinar
Artigo 65.º
Exercício da ação disciplinar
A ação disciplinar relativa aos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo é da competência dos docentes e da direção pedagógica do respetivo estabelecimento de ensino, nos termos definidos no regulamento interno.
SECÇÃO X
Certificados e diplomas
Artigo 66.º
Emissão
Os certificados de matrícula, de aproveitamento, de habilitações, bem como os diplomas de conclusão de curso dos alunos das escolas do ensino particular e cooperativo são emitidos pelas próprias escolas.
CAPÍTULO V
Pais e encarregados de educação
Artigo 67.º
Estatuto
1 - Os pais e encarregados de educação têm os direitos e deveres inerentes à sua condição de educadores, nos termos da legislação em vigor e de acordo com o estabelecido no regulamento interno das escolas.2 - Para os efeitos do disposto no presente Estatuto entende-se por encarregado de educação todo aquele que reunir os requisitos constantes do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro.
CAPÍTULO VI
Vicissitudes da atividade
Artigo 68.º
Cessação do funcionamento
1 - O encerramento das escolas do ensino particular e cooperativo pode ser requerido pelos titulares da autorização de funcionamento.2 - As escolas do ensino particular e cooperativo podem também requerer a substituição de níveis de ensino ou de cursos, bem como a sua extensão, substituição ou cessação.
3 - Os requerimentos a que se referem os números anteriores devem dar entrada no serviço competente do Ministério da Educação e Ciência até ao dia 28 de fevereiro de cada ano, com vista ao ano escolar seguinte.
4 - Nos requerimentos referidos nos números anteriores, devem ser indicadas as medidas a cargo dos titulares da autorização de funcionamento, adequadas a proteger os interesses dos alunos matriculados nas escolas em questão.
5 - A falta de decisão sobre o pedido, no prazo de 60 dias, confere à requerente a faculdade de presumir deferida a sua pretensão, devendo, neste caso, comunicar ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência o ano escolar a partir do qual se produzem os efeitos requeridos.
Artigo 69.º
Suspensão do funcionamento
1 - As escolas do ensino particular e cooperativo não podem suspender o seu funcionamento, salvo em casos devidamente fundamentados.2 - A intenção e o período pretendido de suspensão, nos termos do número anterior, é comunicado até ao dia 28 de fevereiro de cada ano ao serviço competente do Ministério da Educação e Ciência que, em caso de deferimento, lhe fixa o início e o termo.
Artigo 70.º
Encerramento da atividade
1 - Quando, independentemente do motivo, uma escola de ensino particular ou cooperativo encerre a sua atividade, sem prejuízo do cumprimento das demais obrigações, deve entregar, no prazo máximo de 30 dias, a sua documentação fundamental no estabelecimento de ensino indicado pelo serviço competente do Ministério da Educação e Ciência.2 - Para efeitos do número anterior, entende-se por «documentação fundamental» a respeitante a livros de matrícula ou inscrição, pautas, atas e demais registos de avaliação dos alunos, processos individuais de alunos, docentes e pessoal administrativo e auxiliar, contratos e demais escrituração relevante das áreas administrativa, pedagógica e financeira da escola.
Artigo 71.º
Remessa da documentação
A documentação referida no artigo anterior, designadamente a relativa aos processos individuais dos alunos, é remetida pela escola depositária à nova escola, a requerimento do encarregado de educação ou do aluno maior de idade ou a pedido do diretor da nova escola.
Artigo 72.º
Encerramento compulsivo
1 - Constituem causas de encerramento compulsivo de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo:a) A não existência de autorização de funcionamento nos termos previstos no presente Estatuto;
b) O funcionamento em condições de grave degradação institucional ou pedagógica.
2 - O procedimento de encerramento compulsivo é instruído pela IGEC e tem lugar por despacho fundamentado do membro do Governo responsável pela área da educação, o qual fixa as condições e os prazos em que o mesmo pode ocorrer.
3 - A competência referida no número anterior pode ser delegada.
4 - A decisão de encerramento compulsivo é precedida da audição da entidade proprietária do estabelecimento de ensino particular e cooperativo, sob pena de nulidade.
5 - O encerramento compulsivo dos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo pode ser solicitado às autoridades administrativas e policiais, com comunicação do despacho correspondente.
CAPÍTULO VII
Disposições finais
Artigo 73.º
Direito subsidiário
Em tudo o que não esteja especialmente regulado e não contrarie o disposto no presente Estatuto e respetiva legislação complementar, são aplicáveis, com as devidas adaptações, as disposições constantes na legislação educativa e laboral.