Resolução do Conselho de Ministros n.º 84/2018
A Constituição da República Portuguesa garante, nos seus artigos 43.º e 74.º, a liberdade de aprender e de ensinar e consagra o direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita e acessível, em condições de igualdade.
A Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual, determina, no seu artigo 58.º, que, no ajustamento da rede escolar, o Estado tenha em consideração as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade.
A Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, admite a celebração de contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação, que se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar, garantindo no n.º 4 do seu artigo 8.º, a igualdade com os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.
Os artigos 10.º e 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, concretizam o regime dos contratos de associação, como modalidade de contrato prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo.
Na análise da rede escolar prevista para o ano letivo 2018/2019, foram identificadas áreas geográficas carenciadas de oferta pública escolar, o que constitui uma falha de rede que urge colmatar mediante recurso ao procedimento previsto na Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, que, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 17.º do EEPC, define as regras a que deve sujeitar-se o procedimento administrativo para celebração dos contratos de associação.
A Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2015, de 11 de junho, autorizou a realização da despesa para celebração de contratos de associação de 2015 a 2020 até ao montante global de (euro) 537 176 500,00, prevendo até 140 milhões de euros por ano letivo.
A presente resolução autoriza a contratação para o ciclo de ensino compreendido entre 2018 a 2021, com uma despesa máxima de (euro) 45 402 000,00.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2018/2019, 2019/2020 e 2020/2021, até ao montante global de (euro) 45 402 000,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2018 - (euro) 5 822 833,00;
b) 2019 - (euro) 17 468 500,00;
c) 2020 - (euro) 15 134 000,00;
d) 2021 - (euro) 6 976 667,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar.
4 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação competência para a prática de todos os atos a adotar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 14 de junho de 2018. - Pelo Primeiro-Ministro, Augusto Ernesto Santos Silva, Ministro dos Negócios Estrangeiros.
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