Resolução do Conselho de Ministros n.º 78/2019
O direito de todos os cidadãos ao acesso a uma rede de escolas gratuita e acessível, em condições de igualdade, bem como a liberdade de aprender e de ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste âmbito, o Estado deve ter igualmente em consideração, no ajustamento da rede escolar, as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade, conforme constante do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Ora, de acordo com a Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é admitida a celebração de contratos com estabelecimentos particulares e cooperativos que, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação, se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar, garantindo-se, no n.º 4 do artigo 8.º daquele diploma, a igualdade entre os alunos por aqueles abrangidos e os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.
Por seu turno, o regime dos contratos de associação, como modalidade de contrato prevista na alínea a) do n.º 2 e no n.º 4 do artigo 8.º da Lei de Bases do Ensino Particular e Cooperativo, aprovada pela Lei 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é concretizado por via dos artigos 10.º e 16.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EEPC), aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.
Na sequência da análise da rede escolar para o ano letivo 2019-2020, foram identificadas áreas geográficas carenciadas de oferta pública escolar, o que constitui uma falha de rede que urge colmatar por via de recurso ao procedimento previsto na Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, que, em cumprimento do disposto nos artigos 10.º e 17.º do EEPC, define as regras a que deve sujeitar-se o procedimento administrativo para celebração dos contratos de associação.
Deste modo, a presente resolução tem em vista autorizar a contratação para o ciclo de ensino compreendido entre 2019 a 2022, com uma despesa máxima de (euro) 45 160 500,00.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2019-2020, 2020-2021 e 2021-2022, até ao montante global de (euro) 45 160 500,00.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos contratos referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
2019 - (euro) 5 769 167,00;
2020 - (euro) 17 307 500,00;
2021 - (euro) 15 053 500,00;
2022 - (euro) 7 030 333,00.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar.
4 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação a competência para a prática de todos os atos a adotar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 24 de abril de 2019. - O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
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