de 8 de outubro
Sumário: Procede à criação e regulamentação, na Oeiras International School (OIS) em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR), de cursos com planos próprios, definindo as regras e os procedimentos da conceção e da operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens.
O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
O referido decreto-lei prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, permita responder às expectativas de uma população escolar específica que concluiu o Middle Years Programme (MYP) da International Baccalaureate Organization (IBO), proporcionando aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho.
A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Os programas da IBO têm vindo a ser desenvolvidos internacionalmente ao longo dos últimos cinquenta anos. Em Portugal, e para além da oferta do Primary Years Programme (PYP), do MYP e do IB Diploma Programme (IBDP), foram implementados, em regime de experiência pedagógica, cursos do International Baccalaureate Career-related Programme (IBCP) desenvolvidos pela Oeiras International School (OIS), em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR). Estes cursos conciliam a oferta específica dos programas criados pela IBO nas componentes de formação geral e científica, com a componente de formação tecnológica dos cursos profissionais conferindo uma qualificação de nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ).
O reconhecimento, pela IBO, da qualidade da componente de formação tecnológica dos cursos profissionais portugueses, aliado ao número de programas MYP e IBDP que têm vindo a ser implementados em diversos estabelecimentos de ensino particular e cooperativo, justificam a implementação da oferta, em Portugal, do programa IBCP, certificado pela IBO. Na esteira da experiência pedagógica desenvolvida pela OIS em parceria com a EPVR, aos programas da IBO, adotados no âmbito das componentes de formação geral e científica, foram incorporadas as componentes de formação tecnológica e de formação em contexto de trabalho dos cursos profissionais portugueses, criando assim novos cursos com planos próprios de dupla certificação.
Neste quadro, a presente portaria, materializando os princípios enunciados no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, vem definir as regras de organização, funcionamento, avaliação e certificação dos cursos com planos próprios do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT) na OIS, em parceria com a EPVR.
Assim:
Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, no n.º 2 do artigo 4.º do Decreto-Lei 92/2014, de 20 de junho, bem como no n.º 2 do artigo 8.º e no n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria procede à criação e regulamentação, na Oeiras International School (OIS) em parceria com a Escola Profissional Val do Rio (EPVR), adiante designadas por escola, dos seguintes cursos com planos próprios:
a) Curso com Plano Próprio de Técnico de Ação Educativa do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT);
b) Curso com Plano Próprio de Técnico de Desenho Digital 3D do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT);
c) Curso com Plano Próprio de Técnico de Desenho Gráfico do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT);
d) Curso com Plano Próprio de Técnico de Vídeo do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT);
e) Curso com Plano Próprio de Técnico de Gestão de Equipamentos Informáticos do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT);
f) Curso com Plano Próprio de Técnico de Eletrónica e Telecomunicações do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT);
g) Curso com Plano Próprio de Técnico de Multimédia do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT).
2 - A presente portaria define ainda as regras e os procedimentos da conceção e da operacionalização do currículo dos cursos previstos no número anterior, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, de modo a que os alunos desenvolvam as competências profissionais associadas a cada curso, conferente do nível 4 do Quadro Nacional de Qualificações (QNQ) e correspondente nível do Quadro Europeu de Qualificações (QEQ), bem como as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 2.º
Organização e funcionamento
1 - No âmbito da parceria referida no n.º 1 do artigo anterior, cabe especialmente à:
a) OIS assegurar o desenvolvimento das componentes de formação geral e científica;
b) EPVR assegurar o desenvolvimento das componentes de formação tecnológica, de formação em contexto de trabalho e da Prova de Aptidão Profissional (PAP).
2 - O regime de organização, funcionamento e avaliação das componentes de formação geral e científica dos cursos IBCP-PT seguem os critérios, normas e procedimentos estabelecidos nos Regulamentos em vigor da International Baccalaureate Organization (IBO) para o International Baccalaureate Career-related Programme (IBCP), bem como o disposto na presente portaria.
3 - Os cursos IBCP-PT possibilitam a acumulação de pontos de crédito, de acordo com o estabelecido na Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais.
Artigo 3.º
Destinatários
Os cursos do IBCP-PT referidos no n.º 1 do artigo 1.º destinam-se aos alunos que tenham obtido aprovação no Middle Years Programme (MYP) da IBO, contemplado na Portaria 433/2005, de 19 de abril, ou no 10.º ano de escolaridade do ensino secundário, ou habilitação equivalente.
Artigo 4.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria, e para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual, e do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, entende-se por:
a) «Acumulação de pontos de crédito», o processo através do qual o indivíduo reúne créditos obtidos através da certificação de aprendizagens num percurso de qualificação, nos termos da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro, que regula o Sistema Nacional de Créditos do Ensino e Formação Profissionais;
b) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;
c) «Autopropostos», os candidatos à realização de exames finais nacionais admitidos sem Classificação Interna Final (CIF);
d) «Contrato de formação», o instrumento que estabelece a organização e regras inerentes à frequência do curso, assinado no início do ciclo de formação pelo órgão competente do estabelecimento de ensino e pelo aluno e, ainda, pelos pais ou encarregados de educação, caso o aluno seja menor de idade;
e) «Entidades de acolhimento», entidades externas à escola, designadamente empresas ou outras organizações, responsáveis por assegurar aos alunos a formação em contexto de trabalho, de acordo com o plano de trabalho individual previamente definido;
f) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas componentes de formação e disciplinas trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;
g) «Pontos de crédito», a expressão numérica do peso global dos resultados de aprendizagem associados a uma qualificação e do peso específico de cada unidade de qualificação, nos termos da Portaria 47/2017, de 1 de fevereiro;
h) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação e disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes;
i) «Unidade de formação de curta duração de bolsa», a UFCD que, apesar de necessária para completar uma qualificação, constitui uma unidade opcional, assumindo um caráter não nuclear.
Artigo 5.º
Processo individual do aluno
1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.
2 - O processo individual, que existe em duplicado na OIS e na EPVR, é atualizado ao longo do curso IBCP-PT de nível secundário, de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.
3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do diretor de turma, ou função equiparada.
4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola, sendo o estabelecimento de ensino de origem o responsável pela sua disponibilização à escola de destino.
5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:
a) Contrato de formação;
b) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna, incluindo a identificação e classificação final das disciplinas, UFCD ou módulos, quando aplicável, e componentes de formação, assim como a identificação da entidade de acolhimento em que decorre a formação em contexto de trabalho;
c) No âmbito da avaliação externa, a identificação do projeto da PAP e respetiva classificação final;
d) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;
e) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo individual e identificação das áreas curriculares específicas, quando aplicável;
f) Registo da participação em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola;
g) Outros que a escola considere adequados.
6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.
CAPÍTULO II
Currículo dos cursos com planos próprios
SECÇÃO I
Conceção e operacionalização do currículo
Artigo 6.º
Objetivos
Os cursos IBCP-PT são ofertas de dupla certificação, escolar e profissional, com reconhecimento internacional pela IBO que, adotando planos curriculares singulares, visam responder às expectativas de uma população escolar específica que concluiu o MYP da IBO, proporcionando aos alunos uma formação profissional inicial e aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos e ou à inserção no mercado do trabalho, procurando, através de conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação, alcançar as competências profissionais associadas a cada curso, bem como as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.
Artigo 7.º
Matrizes curriculares
1 - Os planos curriculares, que apresentam o conjunto das componentes de formação e de disciplinas a lecionar por ciclo de formação, estão inscritos nas matrizes curriculares dos cursos IBCP-PT constantes dos anexos i a vii à presente portaria e da qual fazem parte integrante.
2 - As matrizes curriculares dos cursos IBCP-PT integram as seguintes componentes de formação:
a) As componentes de formação geral e científica, que visam contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos e proporcionar uma formação científica consistente no domínio dos respetivos cursos;
b) A componente de formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos, aptidões e competências técnicas, definidas para o perfil profissional do curso, organizada de acordo com o conjunto de UFCD da componente de formação tecnológica dos referenciais de formação constantes no Catálogo Nacional de Qualificações (CNQ);
c) A componente de formação em contexto de trabalho (FCT), realizada em empresas ou noutras organizações, que integra um conjunto de atividades profissionais visando a aquisição e o desenvolvimento de competências técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para a qualificação profissional a adquirir.
3 - A componente de formação geral dos cursos IBCP-PT é composta pelo designado Career-related Programme Core - CP Core (Service Learning, Language Development, Personal and Professional Skills e Reflective Project), estabelecido pela IBO para o IBCP.
4 - A componente de formação científica é composta, pelo menos, por duas disciplinas de Standard ou Higher Level do IB Diploma Programme (IBDP), a escolher de entre as que constituem a oferta da OIS e que constam do anexo viii à presente portaria, do qual faz parte integrante, e em consonância com o disposto nos Regulamentos da IBO para o IBCP.
5 - A componente de formação tecnológica é composta por UFCD ou módulos, quando aplicável, dos referenciais de formação das qualificações de Técnico/a de Ação Educativa, Técnico/a de Desenho Digital 3D, Técnico/a de Desenho Gráfico, Técnico/a de Vídeo, Técnico/a de Gestão de Equipamentos Informáticos, Técnico/a de Eletrónica e Telecomunicações e de Técnico/a de Multimédia constantes no CNQ.
6 - Os programas das disciplinas de Português e Inglês de Language Development (LD) que integram a componente de formação geral são elaborados pela OIS a partir dos programas de Portuguese B e English B do IBDP, com as necessárias adaptações, e por esta remetidos à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.) para apreciação pedagógica e submissão de proposta de homologação pelo membro do Governo responsável pela área da educação.
7 - As cargas horárias totais de cada componente de formação, disciplina e UFCD da respetiva qualificação são as previstas nas matrizes que constam dos anexos i a vii à presente portaria, da qual fazem parte integrante, sendo a carga horária da FCT de 600 horas no total do ciclo de formação de dois anos de curso.
Artigo 8.º
Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares
1 - No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida à escola, e considerando, entre outras, as prioridades e opções curriculares previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, a escola organiza as suas matrizes curriculares na unidade de tempo que considere mais adequada.
2 - Com o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da turma ou grupo de alunos, a escola pode gerir em cada componente, geral e científica, num intervalo entre 0 % e 25 %, o resultado da soma das cargas horárias das disciplinas procedendo à redistribuição desse resultado entre as disciplinas da respetiva componente.
3 - Com vista à promoção de melhores aprendizagens, a operacionalização da faculdade conferida no número anterior pode variar ao longo do ano letivo, adotando uma organização diversa da anual.
4 - O previsto nos n.os 2 e 3 não pode prejudicar a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base.
5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, da distribuição da carga horária total pelos diferentes anos do ciclo de formação não pode resultar, no conjunto dos dois anos, um número de horas inferior ao previsto na matriz curricular-base para as diferentes componentes de formação, tendo em conta o número de semanas letivas do calendário escolar na definição da carga horária semanal.
6 - Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 resultar fração de tempo inferior à unidade adotada, o tempo sobrante é utilizado nessa ou noutra componente de formação.
7 - A carga horária total prevista na matriz curricular-base dos cursos com planos próprios é distribuída e gerida pela escola, designadamente no âmbito do seu projeto de autonomia e flexibilidade curricular, de forma a otimizar a gestão das componentes de formação, ao longo ciclo de formação.
8 - As decisões tomadas no âmbito da gestão da carga horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem ser divulgadas aos encarregados de educação.
Artigo 9.º
Matriz curricular de escola
1 - No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, cabe também à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, sobre:
a) A implementação das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo e à materialização do plano de estudos do curso, considerando, entre outras, as opções previstas no n.º 2 do artigo 19.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho;
b) A forma de implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 10.º
2 - A matriz curricular de escola concretiza-se na definição do plano de estudos, que deverá ser inserido pelo órgão de administração e gestão da escola no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), até ao início das atividades letivas.
Artigo 10.º
Cidadania e Desenvolvimento
1 - No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.
2 - Na estratégia de educação para a cidadania definida pela escola, os domínios a desenvolver, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do referido artigo 15.º, são os constantes no anexo ix à presente portaria, da qual faz parte integrante.
3 - A componente de Cidadania e Desenvolvimento é uma área de trabalho transversal, onde se cruzam contributos das diferentes disciplinas com os temas da estratégia de educação para a cidadania da escola, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos alunos.
4 - Cabe, ainda, à escola decidir a forma de implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento, no âmbito do programa IBCP, certificado pela IBO.
5 - Independentemente das opções adotadas pela escola, a componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a participação dos alunos nos projetos desenvolvidos objeto de registo no certificado do aluno.
Artigo 11.º
Organização do percurso formativo do aluno
1 - Os alunos realizam obrigatoriamente as componentes de formação geral e científica, a componente de formação tecnológica e a FCT.
2 - Na componente de formação científica os alunos escolhem, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta da escola, as disciplinas a frequentar, obedecendo às regras estabelecidas nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a vii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
3 - Em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, o aluno pode realizar um percurso formativo próprio, de acordo com as regras constantes no artigo seguinte.
Artigo 12.º
Percurso formativo próprio e complemento de currículo
1 - Na prossecução do desenvolvimento de maior flexibilidade é garantida aos alunos a possibilidade de adoção de um percurso formativo próprio através da substituição de disciplinas da componente de formação científica do curso, nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a vii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.
2 - O percurso formativo do aluno pode, ainda, ser diversificado e complementado, mediante a oferta da escola, através da matrícula noutras disciplinas ou, por vontade expressa do aluno ou do seu encarregado de educação, quando menor de idade, da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos.
3 - Nos casos previstos no número anterior, a classificação obtida nas disciplinas consideradas complemento do currículo é contabilizada, para o cálculo da classificação final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano curricular do respetivo curso.
4 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta da EPVR.
5 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 38.º
6 - A adoção de um percurso formativo próprio é feita mediante requerimento do aluno, ou, quando menor de idade, do seu encarregado de educação, devendo ser garantido o acesso a toda a informação relevante, designadamente as condições de frequência, conclusão e de prosseguimento de estudos.
Artigo 13.º
Organização e desenvolvimento da componente de formação em contexto de trabalho
1 - A FCT, nos termos da alínea c) do n.º 2 do artigo 7.º, integra um conjunto de atividades profissionais relevantes para o perfil profissional associado à respetiva qualificação dos cursos, desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento da EPVR.
2 - A FCT realiza-se nas entidades de acolhimento, em períodos de duração variável ao longo ou no final da formação, enquanto experiências de trabalho, designadamente sob a forma de estágio.
3 - A concretização da FCT rege-se por protocolo enquadrador previamente celebrado entre a EPVR e as entidades de acolhimento, devendo estas desenvolver atividades profissionais compatíveis e adequadas ao perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.
4 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelos órgãos competentes da EPVR, pelas entidades de acolhimento, pelo aluno e, ainda, pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.
5 - O plano de trabalho, depois de assinado, é considerado como parte integrante do contrato de formação.
6 - O plano a que se refere o número anterior deve, obrigatoriamente, identificar:
a) Os objetivos e as competências técnicas, relacionais e organizacionais a desenvolver ao longo da FCT;
b) A programação, o período de duração, o horário e o local de realização das atividades;
c) As formas de monitorização e acompanhamento do aluno e os respetivos responsáveis pela sua operacionalização;
d) Os direitos e deveres das partes envolvidas.
7 - A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo ultrapassar, sempre que possível, a duração semanal de trinta e cinco horas, nem a duração diária de sete horas.
8 - Caso a duração máxima de referência prevista no número anterior seja excedida, o protocolo e o plano referidos nos n.os 3 e 4 mencionam, expressamente, os fundamentos da duração superior estipulada, sem prejuízo da possibilidade de recusa pelo aluno ou encarregados de educação, se aquele for menor de idade.
9 - A responsabilidade pela orientação e pelo acompanhamento do aluno durante o desenvolvimento da FCT é partilhada, sob coordenação do estabelecimento de ensino, pelo orientador da FCT designado pelo estabelecimento de ensino, nos termos do n.º 13, e pelo tutor designado pela entidade de acolhimento, nos termos do n.º 3 do artigo 14.º
10 - Os alunos têm direito a um seguro que garanta a cobertura dos riscos das deslocações a que estiverem obrigados, bem como das atividades a desenvolver.
11 - O protocolo e o contrato referidos nos n.os 3 e 5 não geram nem titulam, respetivamente, relações de trabalho subordinado e caducam com a conclusão da formação para que foram celebrados.
12 - A aprendizagem visada pela FCT inclui a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de competências no âmbito da segurança e saúde no trabalho.
13 - O orientador da FCT é designado pelo órgão competente de direção pedagógica da EPVR, ouvido o diretor de curso, de entre os professores ou formadores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.
Artigo 14.º
Responsabilidades dos intervenientes na componente de formação em contexto de trabalho
1 - Na FCT, são responsabilidades específicas da EPVR:
a) Assegurar a sua realização nos termos definidos na lei e nos regulamentos aplicáveis;
b) Assegurar a elaboração e celebração dos protocolos com as entidades de acolhimento;
c) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos pelas entidades de acolhimento;
d) Assegurar a elaboração e a assinatura dos contratos de formação com os alunos e seus pais ou encarregados de educação, se aqueles forem menores de idade;
e) Assegurar a elaboração do plano de trabalho do aluno, bem como a respetiva assinatura por parte de todos os intervenientes;
f) Acompanhar a execução do plano de trabalho de cada aluno, bem como a avaliação do seu desempenho, em colaboração com a entidade de acolhimento;
g) Assegurar que o aluno se encontra coberto por seguro em todas as atividades da FCT;
h) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e os alunos, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
2 - São responsabilidades específicas do orientador da FCT:
a) Elaborar o plano de trabalho do aluno, em articulação com o diretor de curso e, quando for o caso, com os demais órgãos de coordenação e supervisão pedagógica competentes, bem como com os restantes professores e formadores do curso e o tutor designado pela entidade de acolhimento;
b) Acompanhar a execução do plano de trabalho do aluno, nomeadamente através de deslocações periódicas, pelo menos duas vezes por período de FCT, aos locais em que a mesma se realiza;
c) Avaliar, em conjunto com o tutor designado pela entidade de acolhimento, o desempenho do aluno;
d) Acompanhar o aluno na elaboração dos relatórios da FCT;
e) Propor ao conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, ouvido o tutor, a classificação do aluno na FCT.
3 - São responsabilidades específicas da entidade de acolhimento:
a) Designar o tutor;
b) Colaborar na elaboração do protocolo e do plano de trabalho do aluno;
c) Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do seu plano de trabalho;
d) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno na FCT;
e) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno na entidade;
f) Controlar a assiduidade e a pontualidade do aluno;
g) Assegurar, em conjunto com o estabelecimento de ensino e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.
4 - São responsabilidades específicas do aluno:
a) Colaborar na elaboração do seu plano de trabalho;
b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT, sempre que for convocado;
c) Cumprir, no que lhe compete, o seu plano de trabalho;
d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações da mesma;
e) Não utilizar para outros fins, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver acesso durante a FCT;
f) Ser assíduo e pontual;
g) Justificar as faltas perante o diretor de turma, ou função equiparada, o diretor de curso e o tutor, de acordo com as normas internas do estabelecimento de ensino e da entidade de acolhimento;
h) Elaborar os relatórios intercalares e o relatório final da FCT, de acordo com o estabelecido no regulamento interno da EPVR.
Artigo 15.º
Regulamento da componente de formação em contexto de trabalho
1 - A FCT rege-se, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou noutra legislação aplicável, por regulamento específico, aprovado pelos órgãos competentes da escola, sendo este parte do respetivo regulamento interno.
2 - O regulamento da FCT define, obrigatoriamente, entre outras matérias:
a) Os direitos e deveres de todos os intervenientes;
b) O regime aplicável às modalidades adotadas pelo estabelecimento de ensino para a operacionalização da FCT;
c) Os procedimentos relativos ao controlo da assiduidade do aluno;
d) A fórmula de apuramento da respetiva classificação final, incluindo o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização;
e) Os critérios de designação do orientador da FCT, responsável pelo acompanhamento dos alunos.
Artigo 16.º
Planeamento curricular
1 - No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, compete aos órgãos de administração e gestão da escola a conceção e a operacionalização do planeamento curricular, designadamente no que respeita à decisão sobre as prioridades e opções estruturantes de natureza curricular, garantindo o cumprimento dos Regulamentos da IBO para o IBCP, bem como o disposto na presente portaria.
2 - A escola deve elaborar o regulamento de funcionamento dos cursos IBCP-PT, sendo os alunos envolvidos no desenho de opções curriculares e na avaliação da sua eficácia, bem como no planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência processos de autorregulação da aprendizagem.
3 - No desenvolvimento das opções curriculares estruturantes dos cursos IBCP-PT, do planeamento e organização das atividades a desenvolver ao nível da turma ou grupo de alunos, intervêm, designadamente:
a) O(s) coordenador(es) do IBCP-PT;
b) O conselho de turma ou estrutura equiparada;
c) As equipas educativas, caso existam;
d) Outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem e representantes de serviços ou entidades cuja contribuição o conselho de turma, ou estrutura equiparada, considere conveniente;
e) Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma ou grupo de alunos.
4 - No desenvolvimento do previsto no número anterior, devem ser privilegiadas dinâmicas de trabalho pedagógico de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar, concretizadas numa ação educativa que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, e dos Regulamentos do IBCP, visem, entre outras, garantir:
a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono escolares;
b) A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem ajustadas à aprendizagem e inclusão dos alunos;
c) A rentabilização eficiente dos recursos e oportunidades existentes na escola e na comunidade;
d) A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem, bem como a produção de informação descritiva sobre o desempenho dos alunos;
e) A regularidade da monitorização, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias e medidas adotadas.
SECÇÃO II
Avaliação das aprendizagens
SUBSECÇÃO I
Processo de avaliação
Artigo 17.º
Objeto da avaliação
1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, tendo por base os critérios estabelecidos pela IBO para o IBCP, o disposto na presente portaria, bem como sobre os conhecimentos, aptidões e atitudes identificados no perfil profissional associado à respetiva qualificação.
2 - A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, e fornece ao professor ou formador, ao aluno, aos encarregados de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, a qualidade das aprendizagens realizadas e os percursos para a sua melhoria.
3 - As informações obtidas em resultado da avaliação permitem ainda a revisão do processo de ensino e de aprendizagem.
4 - A avaliação certifica as aprendizagens realizadas, nomeadamente os saberes adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas, bem como as competências profissionais associadas a cada curso.
Artigo 18.º
Intervenientes e competências no processo de avaliação
1 - No processo de avaliação das aprendizagens são intervenientes, para além dos constantes no artigo 16.º, o orientador da PAP e os membros do júri da PAP.
2 - Podem ainda participar no processo de avaliação outros elementos que intervenham no processo formativo do aluno.
3 - Aos coordenadores, professores, formadores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente através da modalidade de avaliação formativa, e em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com competências no domínio pedagógico-didático:
a) Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;
b) Fornecer informação aos alunos, pais ou encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;
c) Reajustar as práticas educativas orientando-as para a promoção do sucesso educativo.
4 - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens são da responsabilidade do conselho de turma, ou estrutura equiparada, sob proposta dos professores e formadores de cada componente de formação, disciplina, UFCD ou módulos, quando aplicável, bem como dos órgãos de administração e gestão e dos órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
5 - Compete ao órgão de administração e gestão, com base em dados regulares da avaliação das aprendizagens e noutros elementos apresentados pelo diretor de turma, ou função equiparada, bem como pela equipa multidisciplinar prevista no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.
6 - As respostas às necessidades dos alunos, enquanto medidas de promoção do sucesso educativo, devem ser pedagogicamente alinhadas com evidências do desempenho, assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório.
7 - O órgão de administração e gestão deve ainda garantir o acesso à informação e assegurar as condições de participação dos alunos e dos encarregados de educação, dos professores e formadores e de outros profissionais intervenientes no processo, nos termos definidos no regulamento interno.
Artigo 19.º
Critérios de avaliação
1 - Até ao início de cada ano letivo do ciclo de formação, os órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da escola, enquanto órgãos reguladores do processo de avaliação das aprendizagens, definem, no âmbito das prioridades e opções curriculares, os critérios de avaliação para os cursos IBCP-PT, tendo por base, designadamente:
a) O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;
b) Os critérios estabelecidos pela IBO para o IBCP;
c) Os perfis profissionais e referenciais de formação associados às respetivas qualificações constantes no CNQ.
2 - Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas no âmbito de cada componente de formação, integrando descritores de desempenho, em consonância com o disposto no número anterior.
3 - As disciplinas da componente de formação científica são avaliadas de acordo com os critérios aprovados pela IBO para o IBCP e com o disposto na presente portaria.
4 - As disciplinas da componente de formação geral (Core) - Service Learning (SL), Language Development (LD), Personal and Professional Skills (PPS) e Reflective Project (RP) são avaliadas de acordo com os critérios estabelecidos pela IBO para o International Baccalaureate Career-related Programme (IBCP).
5 - Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola, para cada curso, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.
6 - Os órgãos de administração e gestão devem garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes, em especial dos alunos e dos encarregados de educação.
Artigo 20.º
Registo, tratamento e análise da informação
1 - As informações relativas a cada aluno, decorrentes das diferentes modalidades de avaliação, devem ser objeto de registo, nos termos a definir pelos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
2 - Cabe aos diretores da escola definir os procedimentos adequados para assegurar a circulação, em tempo útil, da informação relativa aos resultados e desempenhos escolares, a fim de garantir as condições necessárias para que os encarregados de educação e os alunos possam participar na melhoria das aprendizagens.
3 - A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente dos relatórios com resultados e outros dados relevantes ao nível da turma e da escola, os coordenadores, os professores, formadores e demais intervenientes no processo de ensino e aprendizagem devem implementar rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas, com vista à consolidação ou reajustamento de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.
4 - A análise a que se refere o número anterior deve ter em conta os indicadores considerados relevantes, designadamente as taxas de retenção e desistência, progressão e conclusão, numa lógica de melhoria de prestação do serviço educativo.
5 - No processo de análise da informação devem valorizar-se abordagens de complementaridade entre os dados da avaliação interna e os gerados pela avaliação externa, nomeadamente os decorrentes da PAP, visando uma leitura abrangente do percurso de aprendizagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola.
6 - Do resultado da análise devem decorrer processos de planificação das atividades curriculares e extracurriculares que, sustentados pelos dados disponíveis, visem melhorar a qualidade das aprendizagens, combater o abandono escolar e promover o sucesso educativo.
7 - Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 e 5 são disponibilizados à comunidade escolar pelos meios considerados adequados.
SUBSECÇÃO II
Avaliação interna e externa
Artigo 21.º
Avaliação interna
1 - A avaliação interna das aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informação, as modalidades formativa e sumativa.
2 - A avaliação interna das aprendizagens é da responsabilidade dos coordenadores, professores, formadores e dos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.
3 - Na avaliação interna são envolvidos os alunos, privilegiando-se um processo de autorregulação das suas aprendizagens.
4 - O tutor intervém também na avaliação interna das aprendizagens, no âmbito da FCT.
Artigo 22.º
Avaliação formativa
1 - A avaliação formativa, enquanto principal modalidade de avaliação, integra o processo de ensino e de aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.
2 - Os procedimentos a adotar no âmbito desta modalidade de avaliação devem privilegiar:
a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da recolha de informação que permita conhecer a forma como se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o ajustamento de medidas e estratégias pedagógicas;
b) O caráter contínuo e sistemático dos processos avaliativos e a sua adaptação aos contextos em que ocorrem;
c) A diversidade das formas de recolha de informação, recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e instrumentos adequados às finalidades que lhes presidem, à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem.
3 - Na recolha de informação sobre as aprendizagens, com recurso à diversidade e adequação de procedimentos, técnicas e instrumentos de avaliação, devem ser prosseguidos objetivos de melhoria da qualidade da informação a recolher.
4 - A melhoria da qualidade da informação recolhida exige a triangulação de estratégias, técnicas e instrumentos, beneficiando com a intervenção de mais do que um avaliador.
Artigo 23.º
Avaliação sumativa
1 - A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos nas diferentes componentes de formação, disciplinas, UFCD ou módulos, quando aplicável.
2 - A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no final de cada período letivo adotado, informar os alunos e encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens, sem prejuízo do disposto no n.º 8.
3 - Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar do aluno.
4 - A coordenação do processo de tomada de decisão relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 19.º, compete ao diretor de turma ou função equiparada.
5 - A avaliação sumativa processa-se de acordo com o previsto nos artigos 24.º, 25.º e 34.º
6 - Aos alunos e encarregados de educação deve ser garantida informação regular sobre a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.
7 - O aluno pode requerer, em condições a fixar pelos órgãos competentes do estabelecimento de ensino, a avaliação das UFCD ou módulos, quando aplicável, não concluídos.
8 - A avaliação sumativa sobre a FCT observa, ainda, o disposto nos artigos 13.º a 15.º
Artigo 24.º
Formalização da avaliação sumativa
1 - A avaliação sumativa é formalizada pelo conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, nos termos do artigo 34.º, tendo as seguintes finalidades:
a) Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;
b) Atribuição de classificação final nas diferentes componentes de formação, nas UFCD ou módulos, quando aplicável, já concluídos pelo aluno.
2 - A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos coordenadores, professores e formadores que compõem o conselho de turma, ou estrutura equiparada, sob critérios aprovados pelos conselhos pedagógicos, ou estruturas equiparadas, de acordo com o disposto no artigo 19.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
3 - A classificação das disciplinas das componentes de formação geral e científica, a atribuir a cada aluno, é proposta pelos coordenadores e professores ao conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, para deliberação, nos momentos de realização da avaliação e nos termos do disposto nos Regulamentos da IBO para o IBCP.
4 - A classificação de cada UFCD ou módulo, quando aplicável, a atribuir a cada aluno, é proposta pelo professor ou formador ao conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, para deliberação, sendo os momentos de realização da avaliação, no final de cada UFCD ou módulo, quando aplicável, acordados entre o professor ou formador e o aluno, ou grupos de alunos, tendo em conta as realizações e os ritmos de aprendizagem dos alunos.
5 - Do disposto nos números anteriores não pode resultar uma diminuição do reporte aos alunos e aos encarregados de educação sobre a avaliação das aprendizagens, devendo ser garantida, informação sobre a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação, ou documento de registo equiparado.
6 - No que se refere à FCT, a avaliação é da responsabilidade conjunta do tutor da entidade de acolhimento e do orientador da FCT, que deve propor a classificação ao conselho de turma de avaliação ou estrutura equiparada.
7 - A avaliação sumativa expressa-se numa escala de 0 a 20 valores, sendo, para efeito de classificação das disciplinas das componentes de formação geral e científica, aplicadas as escalas de conversão que constam do artigo seguinte.
8 - Sempre que se considere relevante, a avaliação sumativa pode ainda ser acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever, sempre que aplicável, na ficha de registo de avaliação.
9 - A participação nos projetos desenvolvidos no âmbito da componente de Cidadania e Desenvolvimento é objeto de registo anual no certificado do aluno.
Artigo 25.º
Avaliação sumativa nas componentes de formação geral e científica
1 - A avaliação da aprendizagem dos alunos dos cursos do programa IBCP-PT, nas componentes de formação geral e científica, observa o seguinte:
a) A avaliação das disciplinas da componente de formação geral é expressa numa menção qualitativa de Satisfaz e Não Satisfaz;
b) A avaliação das disciplinas da componente de formação científica é expressa numa escala de 1 a 7 pontos, sendo 3 a classificação mínima de aprovação, nos termos dos Regulamentos da IBO para o IBCP;
c) A classificação do Reflective Project é expressa na escala de A a E.
2 - Para efeitos do disposto na alínea b) do número anterior, a classificação obtida nas disciplinas da componente de formação científica é convertida para a escala portuguesa de 0 a 20 valores de acordo com a tabela n.º 1:
Tabela n.º 1
(ver documento original)
3 - Para efeitos do disposto na alínea c) do número anterior, a classificação obtida no Reflective Project é convertida para a escala portuguesa de 0 a 20 valores de acordo com a tabela n.º 2:
Tabela n.º 2
(ver documento original)
Artigo 26.º
Avaliação externa
1 - A avaliação externa das aprendizagens deve contemplar a avaliação da capacidade de mobilização e de integração de todos os conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais, sendo realizada, em complemento da avaliação interna das aprendizagens, através da PAP.
2 - A natureza externa da PAP é assegurada pela integração, no júri, de personalidades externas de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao curso, e de outros representantes do setor do respetivo curso, realizando-se a prova nos termos previstos nos artigos 27.º a 31.º
3 - Os alunos dos cursos regulados pela presente portaria podem candidatar-se, na qualidade de alunos autopropostos, à realização de exames nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior, nos termos do disposto na legislação aplicável.
4 - Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que realizem os exames nacionais nos termos do número anterior são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização dos mesmos.
Artigo 27.º
Prova de aptidão profissional
1 - A PAP, de acordo com o previsto na subalínea v) da alínea b) do n.º 2 do artigo 23.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, integra a avaliação externa.
2 - A PAP consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como do respetivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de conhecimentos, aptidões, atitudes e competências profissionais adquiridos ao longo do percurso formativo do aluno, em todas as componentes de formação, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória e no perfil profissional associado à respetiva qualificação.
3 - A PAP, regulada nos termos dos artigos seguintes, realiza-se durante o último ano do ciclo de formação, em condições a fixar pelos órgãos competentes da EPVR.
4 - Nos termos da alínea c) do n.º 5 do artigo 5.º, deve constar do processo individual do aluno a identificação do projeto da PAP e respetiva classificação final, expressa numa escala de 0 a 20 valores.
Artigo 28.º
Conceção e concretização do projeto da prova de aptidão profissional
1 - O projeto da PAP centra-se em temas e problemas perspetivados e desenvolvidos pelo aluno em estreita ligação com os contextos de trabalho e realiza-se sob orientação e acompanhamento de um professor ou formador.
2 - Tendo em conta a natureza do projeto pode o mesmo ser desenvolvido em equipa, desde que, em todas as suas fases e momentos de concretização, seja visível e avaliável a contribuição individual específica de cada um dos respetivos membros.
3 - A concretização do projeto compreende três momentos essenciais:
a) Conceção;
b) Fases de desenvolvimento;
c) Autoavaliação e elaboração do relatório final.
4 - O relatório final a que se refere a alínea c) do número anterior integra, nomeadamente:
a) A fundamentação da escolha do projeto;
b) Os documentos ilustrativos da concretização do projeto;
c) A análise crítica global da execução do projeto, considerando as principais dificuldades e obstáculos encontrados e as formas de os superar;
d) Os anexos, designadamente os registos de autoavaliação das diferentes fases do projeto e das avaliações intermédias do orientador da PAP.
5 - Nos casos em que o projeto revista a forma de uma atuação perante o júri, os momentos de concretização previstos nos números anteriores podem ser adaptados em conformidade.
Artigo 29.º
Orientação e acompanhamento da prova de aptidão profissional
1 - O orientador da PAP é designado pelo órgão de administração e gestão da EPVR de entre os professores e formadores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.
2 - Ao orientador da PAP compete, em especial:
a) Orientar o aluno na escolha do projeto a desenvolver, na sua realização e na redação do relatório final;
b) Informar o aluno sobre os critérios de avaliação;
c) Decidir se o projeto e o relatório estão em condições de serem presentes ao júri;
d) Orientar o aluno na preparação da apresentação a realizar na PAP;
e) Registar a classificação da PAP na respetiva pauta, ou em documento equiparado, nos termos do artigo 35.º
3 - O diretor de curso e o diretor de turma, ou função equiparada, em colaboração com o órgão de administração e gestão e com os demais órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da EPVR, asseguram a articulação entre os professores e formadores das várias componentes de formação, de modo a que sejam cumpridos, de acordo com a calendarização estabelecida, todos os procedimentos necessários à realização da PAP, competindo ainda, ao primeiro, propor para aprovação do conselho pedagógico, ou estrutura equiparada, os critérios de avaliação da PAP e data de apresentação pública de cada prova.
4 - Sem prejuízo dos números anteriores, o órgão de administração e gestão, em colaboração com os órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da EPVR, é responsável pelo planeamento necessário à realização da PAP.
Artigo 30.º
Regulamento da prova de aptidão profissional
1 - A PAP rege-se, em todas as matérias não previstas na presente portaria ou noutra legislação aplicável, por regulamento específico aprovado pelos órgãos competentes da EPVR, sendo este parte integrante do respetivo regulamento interno.
2 - O regulamento da PAP define, entre outras, as seguintes matérias:
a) A calendarização de todo o processo;
b) Os direitos e deveres de todos os intervenientes;
c) Os critérios e os trâmites a observar, pelos diferentes órgãos e demais intervenientes, para aceitação e acompanhamento dos projetos;
d) A negociação dos projetos no contexto do estabelecimento de ensino e no contexto de trabalho;
e) Os critérios de classificação a observar pelo júri da PAP;
f) A duração da apresentação pública da PAP, com uma duração de referência de 60 minutos;
g) O número de horas semanais, constantes do horário dos alunos, para a concretização da PAP;
h) O modo de justificação de falta à apresentação da PAP e a marcação de uma segunda data para o efeito;
i) Os termos da realização da PAP em ano letivo posterior ao do término da totalidade das disciplinas do plano de estudos.
Artigo 31.º
Júri da prova de aptidão profissional
1 - O júri de avaliação da PAP é designado pelo órgão de administração e gestão da EPVR e tem a seguinte composição:
a) O diretor do estabelecimento de ensino ou um seu representante, que preside;
b) O diretor de curso;
c) O diretor de turma, ou função equiparada;
d) O orientador do projeto;
e) Um representante das associações empresariais ou das empresas de setores afins ao curso;
f) Um representante das associações sindicais dos setores de atividade afins ao curso;
g) Uma personalidade de reconhecido mérito na área da formação profissional ou dos setores de atividade afins ao curso.
2 - O júri de avaliação, para deliberar, necessita da presença de, pelo menos, quatro elementos dos referidos no número anterior, estando entre eles, obrigatoriamente:
a) O elemento a que se refere a alínea a);
b) Dois dos elementos a que se referem as alíneas e) a g).
3 - Em caso de empate nas votações o presidente tem voto de qualidade.
SUBSECÇÃO III
Classificação, aprovação e progressão
Artigo 32.º
Condições de aprovação e progressão
1 - A aprovação nas disciplinas da componente de formação geral depende da obtenção da menção qualitativa de Satisfaz.
2 - A aprovação do Reflective Project depende da obtenção de uma menção mínima de D, na escala que consta na tabela n.º 2 do artigo 25.º, após moderação externa realizada pela IBO.
3 - A aprovação nas disciplinas da componente de formação científica depende da obtenção, em cada uma delas, de uma classificação igual ou superior a 3 pontos, nos termos dos Regulamentos da IBO para o IBCP, na escala que consta na tabela n.º 1 do artigo 25.º
4 - A aprovação na componente de formação tecnológica depende da obtenção, em cada uma das UFCD ou módulo, quando aplicável, de uma classificação igual ou superior a 10 valores.
5 - A aprovação na FCT e na PAP depende da obtenção de uma classificação final igual ou superior a 10 valores em cada uma delas.
6 - No âmbito da sua autonomia, os órgãos competentes da escola definem, em sede de regulamento interno, critérios e condições de progressão, nomeadamente quando, por motivos não imputáveis à escola, o aluno não cumpriu, nos prazos previamente definidos, os objetivos de aprendizagem previstos para as UFCD, ou módulos, quando aplicável.
7 - A progressão é objeto de deliberação em conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, de acordo com o estabelecido nos regulamentos internos da escola.
Artigo 33.º
Classificação final do curso
A classificação final do curso obtém-se mediante a aplicação da seguinte fórmula:
CFC = 0,22*FG + 0,22*FC + 0,22*FT + 0,11*FCT + 0,23*PAP
em que:
CFC = classificação final do curso, arredondada às unidades;
FG = classificação final da componente de formação geral é a obtida no Reflective Project, após conversão das mesmas para a escala portuguesa de 0 a 20 valores por aplicação da tabela n.º 2 do artigo 25.º, desde que os alunos tenham concluído, com aproveitamento, as disciplinas de Service Learning (SL), Language Development (LD) e Personal and Professional Skills (PPS);
FC = média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas nas disciplinas do IBDP, após conversão das mesmas para a escala portuguesa de 0 a 20 valores por aplicação da tabela n.º 1 do artigo 25.º;
FT = média aritmética simples das classificações obtidas em todas as UFCD, ou módulos, quando aplicável, que integram a componente de formação tecnológica, arredondada às unidades;
FCT = classificação da formação em contexto de trabalho, arredondada às unidades;
PAP = classificação da prova de aptidão profissional, arredondada às unidades.
Artigo 34.º
Conselho de turma de avaliação
1 - O conselho de turma, ou estrutura equiparada, para efeitos de avaliação dos alunos é constituído pelos coordenadores, professores e formadores da turma e reúne, pelo menos, três vezes em cada ano letivo.
2 - Compete ao conselho de turma, ou estrutura equiparada:
a) Apreciar a proposta de classificação apresentada por cada coordenador, professor ou formador, tendo em conta as informações que a suportam e a situação global do aluno, bem como os critérios e procedimentos previstos nos Regulamentos da IBO para o IBCP;
b) Deliberar sobre a classificação final a atribuir nas diferentes componentes de formação, disciplinas, UFCD, ou módulos, quando aplicável, e na FCT, já concluídos pelo aluno.
3 - O funcionamento dos conselhos de turma, ou estrutura equiparada, obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.
4 - Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos coordenadores, professores ou formadores deve previamente disponibilizar, ao órgão de administração e gestão, os elementos de avaliação de cada aluno.
5 - Nas situações previstas no número anterior, o diretor de turma ou quem o substitua apresenta ao conselho de turma, ou estrutura equiparada, os elementos de avaliação de cada aluno.
6 - As deliberações das reuniões do conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, devem resultar do consenso dos coordenadores, professores e formadores que o integrem.
7 - No conselho de turma, ou estrutura equiparada, podem intervir, sem direito a voto, outros coordenadores, professores e formadores ou técnicos que participem no processo de ensino e aprendizagem, bem como outros elementos cuja participação o conselho pedagógico, ou estrutura equiparada, considere conveniente.
Artigo 35.º
Registo das classificações
1 - As classificações são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, após deliberação do conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada.
2 - A publicitação em pauta da classificação de cada UFCD ou módulo só tem lugar quando o aluno atingir, nessa UFCD ou módulo, quando aplicável, a classificação mínima de 10 valores.
3 - A publicitação em pauta das classificações da FCT e da PAP ocorre após o último conselho de turma de avaliação, ou estrutura equiparada, do ciclo de formação.
4 - As deliberações do conselho de turma, ou estrutura equiparada, relativas às classificações são ratificadas pelos órgãos de administração e gestão da escola.
5 - Os órgãos de administração e gestão da escola devem garantir a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, ou estrutura equiparada, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.
6 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 4, são afixadas em local apropriado no interior do estabelecimento de ensino, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.
7 - Os órgãos de administração e gestão da escola podem determinar a repetição da reunião do conselho de turma, ou estrutura equiparada, sempre que considerem ser necessário, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.
8 - Se após a repetição da reunião subsistirem factos que, no entender dos diretores da escola, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, ou estrutura equiparada, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico, ou estrutura equiparada.
Artigo 36.º
Reclamações, recursos e impugnações administrativas
1 - Os procedimentos relativos às reclamações ou recursos interpostos sobre a matéria de avaliação dos alunos são objeto de regulação nos termos definidos no regulamento interno da escola.
2 - As classificações referentes aos exames nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames, aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.
SUBSECÇÃO IV
Assiduidade, conclusão e certificação
Artigo 37.º
Assiduidade
1 - No cumprimento do plano de estudos, para efeitos de conclusão do curso com aproveitamento, devem estar reunidos, cumulativamente, os seguintes requisitos:
a) A assiduidade do aluno nas componentes de formação geral e científica segue o regime aplicável ao IBCP na OIS, de acordo com o estabelecido nos Regulamentos da IBO;
b) A assiduidade do aluno não pode ser inferior a 90 % da carga horária do conjunto das UFCD, ou módulos, quando aplicável, da componente de formação tecnológica;
c) A assiduidade do aluno na FCT não pode ser inferior a 95 % da carga horária prevista.
2 - Para efeitos do previsto nas alíneas b) e c) do número anterior, o resultado da aplicação de qualquer das percentagens nele estabelecidas é arredondado por defeito à unidade imediatamente anterior, para o cálculo da assiduidade, e é arredondado por excesso à unidade imediatamente seguinte, para determinar o limite de faltas permitido aos alunos.
3 - Sem prejuízo dos números anteriores e na demais legislação aplicável, os conselhos pedagógicos da escola, ou estruturas equiparadas, definem regras de assiduidade que permitam assegurar as aprendizagens dos alunos, bem como a aplicação dos procedimentos a adotar no âmbito das várias modalidades de avaliação, de acordo com o previsto nos Regulamentos da IBO para o IBCP, observando, em especial, o disposto nos números seguintes.
4 - Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, nos termos da legislação aplicável, a escola deve assegurar:
a) No âmbito das disciplinas e das UFCD ou módulos, quando aplicável, da componente de formação tecnológica, em alternativa:
i) O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas;
ii) O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objetivos de aprendizagem;
b) No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.
5 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação das medidas previstas na lei ou, subsidiariamente, outras fixadas em regulamento interno, designadamente no caso de faltas injustificadas.
6 - A escola assegura a oferta integral do número de horas de formação previsto na matriz curricular de cada curso, adotando para o efeito todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei e nos respetivos estatutos ou regulamentos internos.
Artigo 38.º
Conclusão e certificação
1 - A conclusão com aproveitamento de um curso do IBCP-PT obtém-se pela aprovação de todas as componentes de formação, de todas as UFCD ou módulos, quando aplicável, na FCT, bem como na PAP, sendo registada no SIGO, nos termos do disposto no Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, na sua redação atual.
2 - A conclusão de um curso do IBCP-PT, confere a obtenção de:
a) Um IB Career-related Programme Certificate, emitido pelo IBO;
b) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, a respetiva classificação final, o nível 4 de qualificação do QNQ e o correspondente nível do QEQ;
c) Um certificado de qualificações que ateste o nível 4 de qualificação do QNQ e correspondente nível do QEQ e indique a classificação final do curso, discriminando as componentes de formação, as disciplinas do plano de estudos e respetivas classificações, as UFCD da componente de formação tecnológica e respetivas classificações, a classificação da componente de formação em contexto de trabalho, bem como a designação do projeto e a classificação obtida na respetiva PAP.
3 - O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos do estabelecimento de ensino e em atividades ou projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola.
4 - Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no artigo 30.º do aludido decreto-lei.
5 - O diploma e certificado referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 são emitidos pelo órgão de administração e gestão da EPVR, em regra, em formato eletrónico.
6 - A requerimento dos interessados podem ser emitidos, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, os correspondentes documentos comprovativos da conclusão de UFCD ou módulos, quando aplicável, da FCT e da PAP, e as respetivas classificações.
7 - Sempre que o aluno, após conclusão do curso, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nas disciplinas referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, até ao limite de duas disciplinas, desde que estas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado.
CAPÍTULO III
Disposições finais e transitórias
Artigo 39.º
Autorização de funcionamento dos cursos
1 - O funcionamento dos cursos criados pela presente portaria obedece ao previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, relativamente à autorização do seu funcionamento em sede das redes nacionais de ofertas educativas e formativas, a definir anualmente.
2 - O funcionamento dos referidos cursos carece de registo, em cada ano letivo, no SIGO, pelos órgãos de administração e gestão da EPVR.
3 - O procedimento previsto no número anterior obedece aos prazos estabelecidos para o referido sistema, designadamente no concerne ao registo da inscrição dos alunos.
4 - A perda pela OIS da autorização concedida pela IBO para oferecer IBCP determina a impossibilidade de iniciar novos ciclos de formação ao abrigo da presente portaria, mantendo-se este em vigor apenas até ao término dos ciclos de formação já iniciados.
Artigo 40.º
Avaliação dos cursos
1 - Os cursos regulados pela presente portaria são objeto de um processo de monitorização e avaliação conjunta pela ANQEP, I. P. e pela Direção-Geral de Educação (DGE), definido com base em indicadores do Quadro de Referência Europeu de Garantia de Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET).
2 - Os procedimentos e a calendarização relativos ao processo referido no número anterior obedecem aos termos definidos pela ANQEP, I. P. e pela DGE.
3 - No âmbito deste processo, cabe à escola elaborar relatórios sobre o funcionamento e os resultados dos cursos regulados pela presente portaria, bem como disponibilizar a informação complementar que lhes sejam solicitadas.
Artigo 41.º
Norma transitória
Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 7.º, os programas das disciplinas de Português e Inglês de Language Development (CP) que integram a componente de formação geral dos cursos criados e regulamentados pela presente portaria são propostos pela OIS até ao dia 31 de dezembro de 2019.
Artigo 42.º
Produção de efeitos
1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de 2018/2019.
2 - Os alunos que não obtenham aprovação nos respetivos ciclos de estudo podem ser integrados, nos ciclos de estudo subsequentes, numa das ofertas formativas do Sistema Nacional de Qualificações.
Artigo 43.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 27 de setembro de 2019.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso com Plano Próprio de Técnico de Ação Educativa do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT)
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso com Plano Próprio de Técnico de Desenho Digital 3D do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT)
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso com Plano Próprio de Técnico de Design Gráfico do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT)
(ver documento original)
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso com Plano Próprio de Técnico de Vídeo do International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT)
(ver documento original)
ANEXO V
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso com Plano Próprio de Técnico de Gestão de Equipamentos Informáticos International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT)
(ver documento original)
ANEXO VI
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso com Plano Próprio de Técnico de Eletrónica e Telecomunicações International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT)
(ver documento original)
ANEXO VII
(a que se refere o n.º 1 do artigo 7.º)
Curso com Plano Próprio de Técnico de Multimédia International Baccalaureate Career-related Programme - Portugal (IBCP-PT)
(ver documento original)
ANEXO VIII
(a que se refere o n.º 4 do artigo 7.º)
Disciplinas do IB Diploma Programme
(ver documento original)
ANEXO IX
(a que se refere o n.º 2 do artigo 10.º)
Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:
a) Domínios obrigatórios a desenvolver:
i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);
ii) Igualdade de género;
iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);
iv) Desenvolvimento sustentável;
v) Educação ambiental;
vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);
b) Domínios opcionais a desenvolver:
i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);
ii) Media;
iii) Instituições e participação democrática;
iv) Literacia financeira e educação para o consumo;
v) Segurança rodoviária;
vi) Risco;
vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);
viii) Mundo do trabalho;
ix) Segurança, defesa e paz;
x) Bem-estar animal;
xi) Voluntariado;
xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.
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