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Portaria 285-A/2025/1, de 13 de Agosto

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Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Texto do documento

Portaria 285-A/2025/1

de 13 de agosto

A Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual, fixa as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, nos termos dos artigos 16.º e seguintes do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo (EPPC), aprovado pelo Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual.

Considerando que a regulamentação dos procedimentos destinados à formação e à celebração dos contratos de associação é fixada por portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da educação, de acordo com o disposto nos artigos 9.º, n.º 4, e 17.º, n.os 1 e 3, do EPPC;

Considerando que, em 2024, o Índice de Preços no Consumidor (IPC) registou uma variação média anual de 2,4 %, importa proceder à atualização do valor do apoio financeiro a conceder, no âmbito de contratos de associação, por turma e por ano escolar:

Assim:

Nos termos do disposto na alínea c) do n.º 1 e no n.º 4 do artigo 9.º, no n.º 6 do artigo 10.º e nos n.os 1 e 3 do artigo 17.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, aprovado pelo Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Ministro de Estado e das Finanças e pelo Ministro da Educação, Ciência e Inovação, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, alterada e republicada pela Portaria 165/2017, de 19 de maio, e pela Portaria 176-A/2024/1, de 30 de julho, que fixa as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 172-A/2015, de 5 de junho O artigo 16.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:

«

Artigo 16.º

[...]

1-O valor do apoio financeiro a conceder, no âmbito de contratos de associação, é fixado no montante de € 88 244,48, por turma e por ano escolar.

2-[...]

»

Artigo 3.º

Aplicação no tempo O valor do apoio financeiro a conceder, por turma e por ano escolar, nos termos do n.º 1 do artigo 16.º da Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, na redação conferida pela presente portaria, aplica-se às turmas cujo ciclo de ensino se inicie a partir da data da entrada em vigor da presente portaria.

Artigo 4.º

Entrada em vigor A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Ministro de Estado e das Finanças, Joaquim Miranda Sarmento, em 13 de agosto de 2025.-O Ministro da Educação, Ciência e Inovação, Fernando Alexandre, em 11 de agosto de 2025.

119433012

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6274263.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2015-06-05 - Portaria 172-A/2015 - Ministérios das Finanças e da Educação e Ciência

    Fixa as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior

  • Tem documento Em vigor 2024-07-30 - Portaria 176-A/2024/1 - Finanças e Educação, Ciência e Inovação

    Procede à segunda alteração à Portaria n.º 172-A/2015, de 5 de junho, que fixa as regras e os procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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