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Portaria 294/2019, de 9 de Setembro

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Sumário

Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios, via científica, no Colégio Internato dos Carvalhos e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos

Texto do documento

Portaria 294/2019

de 9 de setembro

Sumário: Procede à criação e regulamentação de cursos com planos próprios, via científica, no Colégio Internato dos Carvalhos e define as regras e os respetivos procedimentos da conceção e operacionalização do currículo, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens dos alunos.

O Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, estabelece o currículo do ensino básico e do ensino secundário, os princípios orientadores da sua conceção, operacionalização e avaliação das aprendizagens, de modo a garantir que todos os alunos adquiram os conhecimentos e desenvolvam as capacidades e atitudes que contribuem para alcançar as competências previstas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

O referido decreto-lei prevê cursos com planos próprios como uma das ofertas educativas e formativas no ensino secundário, tendo como objetivo conferir autonomia à escola para diversificar a sua oferta. Desse modo, reconhece à escola a possibilidade de conceber um plano curricular singular que, em linha com as outras ofertas educativas e formativas, dê continuidade à resposta aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico do mundo atual, permitindo criar percursos educativos e formativos alicerçados nas exigências e expectativas da comunidade a que pertence, contribuindo assim para o desenvolvimento e coesão territorial.

A oferta dos referidos cursos assenta em princípios de liberdade e de equidade, tendo por referência as demais ofertas de nível secundário do sistema educativo português, contribuindo para uma escola inclusiva, flexível, inovadora e diferenciadora, que permita aos alunos delinearem os seus percursos escolares e os seus projetos de vida, em conformidade com os princípios, visão, valores e áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

De igual modo, o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, confere ao Ministério da Educação um papel de acompanhamento e supervisão, garantindo a articulação da rede de ensino, e concedendo às escolas, entre outros, o direito de criar e ministrar planos próprios.

A presente portaria vem, no âmbito da possibilidade de criação de cursos com planos próprios, concretizando a execução dos princípios enunciados no referido Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, criar e regulamentar a oferta de diversos cursos com planos próprios do Colégio Internato dos Carvalhos.

Concomitantemente, define, ainda, as regras e procedimentos de operacionalização do currículo desses cursos, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, visando proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica assente em aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos.

No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida à escola, especificam-se os procedimentos de gestão da carga horária tendo em vista a organização das suas matrizes curriculares.

Estabelecem-se, também, os princípios de atuação e as normas orientadoras relativas ao desenvolvimento dos domínios de autonomia curricular, à organização e ao funcionamento da componente de Cidadania e Desenvolvimento no quadro da Estratégia Nacional da Educação para a Cidadania, bem como à integração das disciplinas de Português Língua Não Materna e de Língua Gestual Portuguesa.

Definem-se, ainda, as condições que possibilitam aos alunos a diversificação do seu percurso formativo, designadamente através da substituição de disciplinas e do complemento de currículo.

As normas relativas à avaliação, enquanto parte integrante do ensino e aprendizagem, são desenvolvidas em conformidade com o estabelecido no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, destacando-se a realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos para conclusão dos cursos, bem como a realização de outros exames finais nacionais que elegerem como provas de ingresso para acesso ao ensino superior e a consideração da classificação da disciplina de Educação Física para efeitos de apuramento da classificação final do curso, valorizando todas as disciplinas do currículo.

Assim:

Ao abrigo do disposto na alínea g) do artigo 6.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, e no n.º 2 do artigo 8.º e n.º 6 do artigo 22.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Educação o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria procede à criação e regulamentação, no Colégio Internato dos Carvalhos, adiante designado por escola, dos seguintes cursos com planos próprios:

a) Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Qualidade - Via Científica;

b) Curso com Plano Próprio de Biotecnologia - Via Científica;

c) Curso com Plano Próprio de Animação Sócio Desportiva - Via Científica;

d) Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automação Industrial - Via Científica;

e) Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunicações - Via Científica;

f) Curso com Plano Próprio de Informática - Via Científica;

g) Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão - Via Científica;

h) Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão - Via Científica;

i) Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Empresarial - Via Científica;

j) Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empresariais - Via Científica;

k) Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Documentação - Via Científica;

l) Curso com Plano Próprio de Património e Turismo - Via Científica;

m) Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráficas - Via Científica.

2 - A presente portaria define, ainda, as regras e os procedimentos da conceção e operacionalização do currículo dos cursos previstos no n.º 1, bem como da avaliação e certificação das aprendizagens, de modo que os alunos desenvolvam as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 2.º

Definições

Para efeitos de aplicação da presente portaria, para além das definições constantes do artigo 3.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, entende-se por:

a) «Articulação curricular», a interligação, realizada a diferentes níveis e modos de interação, de saberes oriundos das componentes de formação e disciplinas, numa perspetiva de articulação horizontal e ou vertical, tendo por objetivo a construção progressiva de conhecimento global;

b) «Autopropostos», os candidatos à realização de provas de equivalência à frequência e ou exames finais nacionais, admitidos sem Classificação Interna Final (CIF), que pretendam obter aprovação ou melhoria de classificações;

c) «Equipas educativas», o grupo de docentes e formadores que lecionam às mesmas turmas as diversas disciplinas, trabalhando em conjunto nas diferentes fases do processo de ensino e aprendizagem, bem como de avaliação, com vista à adoção de estratégias que permitam rentabilizar tempos, instrumentos e agilizar procedimentos;

d) «Opções curriculares», as diferentes possibilidades de organização e gestão, à disposição da escola, a implementar de acordo com as prioridades por ele definidas, no contexto da sua comunidade educativa, decorrentes da apropriação do currículo e do exercício da sua autonomia, que permitem a consecução das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

e) «Trabalho interdisciplinar», a interseção curricular, estabelecendo articulação entre aprendizagens de várias componentes de formação e disciplinas, abordadas de forma integrada, privilegiando uma visão globalizante dos saberes.

Artigo 3.º

Processo individual do aluno

1 - O percurso escolar do aluno deve ser documentado de forma sistemática no processo individual a que se refere o artigo 11.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar.

2 - O processo individual é atualizado ao longo do ensino secundário de modo a proporcionar uma visão global do percurso do aluno, facilitando o seu acompanhamento e permitindo uma intervenção adequada.

3 - A atualização do processo previsto no número anterior é da responsabilidade do diretor de turma.

4 - O processo individual do aluno acompanha-o sempre que este mude de escola, sendo a escola de origem o responsável pela sua disponibilização à escola de destino.

5 - Do processo individual do aluno, que contém os seus dados de identificação, devem constar todos os elementos que assinalem o seu percurso e a sua evolução, designadamente:

a) Fichas de registo de avaliação, resultantes da avaliação interna e externa, incluindo a classificação final das disciplinas;

b) Relatórios médicos e ou de avaliação psicológica, quando existam;

c) Relatório técnico-pedagógico, programa educativo individual e identificação das áreas curriculares específicas, quando aplicável;

d) Registo da participação em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida e de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos na escola;

e) Outros que a escola considere adequados.

6 - O disposto nos números anteriores está sujeito aos limites constitucionais e legais, designadamente ao previsto na legislação sobre proteção de dados pessoais, no que diz respeito ao acesso e tratamento desses dados e ao sigilo profissional.

CAPÍTULO II

Currículo dos cursos com planos próprios

SECÇÃO I

Conceção e operacionalização do currículo

Artigo 4.º

Objetivos

1 - Os cursos com planos próprios, de via científica, criados e regulados pela presente portaria são ofertas de educação e formação que, adotando planos curriculares singulares, constituem uma das opções dadas aos estabelecimentos de ensino no âmbito da autonomia curricular com vista a dar resposta:

a) Aos desafios colocados pelo desenvolvimento científico e tecnológico;

b) Às exigências e expectativas da comunidade, contribuindo para o desenvolvimento e coesão territorial.

2 - Os cursos a que se refere o número anterior visam proporcionar aos alunos uma formação geral, científica e tecnológica promotoras de aprendizagens diversificadas, de acordo com os seus interesses, com vista ao prosseguimento de estudos, procurando, através de conhecimentos, capacidades e atitudes trabalhados nas diferentes componentes de formação de cada curso, alcançar as áreas de competências constantes do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 5.º

Matrizes curriculares-base

1 - Os cursos identificados no n.º 1 do artigo 1.º têm como referência as matrizes curriculares-base dos cursos científico-humanísticos, no que respeita à componente de formação geral e científica, bem como as competências tecnológicas associadas a cada curso.

2 - O currículo dos cursos com planos próprios referidos no número anterior integra o plano curricular organizado nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a xiii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - Os planos curriculares organizados nas matrizes curriculares-base referidas no número anterior integram as seguintes componentes de formação:

a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;

b) A componente de formação científica, que visa proporcionar formação científica consistente com as competências profissionais associadas a cada curso;

c) A componente de formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de aprendizagens, conhecimentos, aptidões e competências técnicas associadas a cada curso.

4 - As matrizes curriculares-base inscrevem, ainda, a disciplina de Educação Moral e Religiosa como componente de oferta obrigatória e de frequência facultativa, com uma carga horária nunca inferior a 81 horas, a distribuir pelos três anos do ciclo de formação, cujo tempo acresce ao total da matriz.

5 - Os documentos curriculares das disciplinas da componente de formação geral e da componente de formação científica são os estabelecidos para os cursos científico-humanísticos.

6 - Os programas das disciplinas da componente de formação tecnológica são elaborados pela escola e por esta remetidos à Agência Nacional para a Qualificação e Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.), para apreciação pedagógica e submissão de proposta à homologação ao membro do Governo responsável pela área da educação.

7 - Os programas referidos no número anterior são elaborados em conformidade com os princípios gerais orientadores definidos pela ANQEP, I. P.

Artigo 6.º

Gestão da carga horária inscrita nas matrizes curriculares-base

1 - No desenvolvimento da autonomia e flexibilidade curricular conferida à escola, e considerando, entre outras, as prioridades e opções curriculares previstas no artigo 19.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, a escola organiza as suas matrizes curriculares na unidade de tempo que considere mais adequada.

2 - Com o objetivo de encontrar respostas pedagogicamente adequadas ao contexto da turma ou grupo de alunos, a escola pode gerir em cada componente, geral e científica, num intervalo entre 0 % e 25 %, o resultado da soma das cargas horárias das disciplinas procedendo à redistribuição desse resultado entre as disciplinas da respetiva componente.

3 - Com vista à promoção de melhores aprendizagens, a operacionalização da faculdade conferida no número anterior pode variar ao longo do ano letivo, adotando uma organização diversa da anual.

4 - O previsto nos n.os 2 e 3 não pode prejudicar a existência das disciplinas inscritas nas matrizes curriculares-base.

5 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, da distribuição da carga horária total pelos diferentes anos do ciclo de formação não pode resultar, no conjunto dos três anos, um número de horas inferior ao previsto na matriz curricular-base para as diferentes componentes de formação, tendo em conta o número de semanas letivas do calendário escolar na definição da carga horária semanal.

6 - Sempre que da implementação do previsto no n.º 1 resultar fração de tempo inferior à unidade adotada, o tempo sobrante é utilizado nessa ou noutra componente de formação.

7 - A carga horária total prevista na matriz curricular-base dos cursos com planos próprios é distribuída e gerida pela escola, designadamente no âmbito do seu projeto de autonomia e flexibilidade curricular, de forma a otimizar a gestão das componentes de formação, ao longo do ciclo de formação.

8 - As decisões tomadas no âmbito da gestão da carga horária, bem como as previstas no artigo seguinte, devem ser divulgadas aos encarregados de educação.

Artigo 7.º

Matriz curricular de escola

1 - No âmbito do planeamento curricular ao nível da escola e da turma, e considerando as decisões previstas no artigo anterior em sede de matriz curricular, cabe também à escola decidir, em conformidade com o previsto no artigo 14.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, sobre:

a) A implementação das opções curriculares adequadas ao seu projeto educativo e à materialização do plano de estudos do curso, considerando, entre outras, as opções previstas no n.º 2 do artigo 19.º do decreto-lei acima referido;

b) A forma de implementação da componente de Cidadania e Desenvolvimento, nos termos do artigo 9.º

2 - A matriz curricular de escola concretiza-se na definição do plano de estudos, que deverá ser inserido pelo órgão de administração e gestão do estabelecimento da escola no Sistema Integrado de Informação e Gestão da Oferta Educativa e Formativa (SIGO), até ao início das atividades letivas.

Artigo 8.º

Domínios de autonomia curricular

1 - Os domínios de autonomia curricular (DAC) constituem uma opção curricular de trabalho interdisciplinar e ou articulação curricular, cuja planificação deve identificar as disciplinas envolvidas e a forma de organização.

2 - O trabalho em DAC tem por base as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e os demais documentos curriculares, com vista ao desenvolvimento das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

3 - Os DAC, numa interseção de aprendizagens de diferentes disciplinas, exploram percursos pedagógico-didáticos, em que se privilegia o trabalho prático e ou experimental e o desenvolvimento das capacidades de pesquisa, relação e análise, tendo por base, designadamente:

a) Os temas ou problemas abordados sob perspetivas disciplinares, numa abordagem interdisciplinar;

b) Os conceitos, factos, relações, procedimentos, capacidades e competências, na sua transversalidade e especificidade disciplinar;

c) Os géneros textuais associados à produção e transmissão de informação e de conhecimento, presentes em todas as disciplinas.

4 - Na concretização de DAC não fica prejudicada a existência das disciplinas previstas nas matrizes curriculares.

Artigo 9.º

Cidadania e Desenvolvimento

1 - No quadro da Estratégia Nacional de Educação para a Cidadania (ENEC), cabe à escola aprovar a sua estratégia de educação para a cidadania de acordo com o previsto no artigo 15.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

2 - Na estratégia de educação para a cidadania definida pela escola, os domínios a desenvolver, a que se refere a alínea a) do n.º 2 do referido artigo 15.º, são os constantes no anexo xiv à presente portaria, e da qual faz parte integrante.

3 - A componente de Cidadania e Desenvolvimento é uma área de trabalho transversal, onde se cruzam contributos das diferentes disciplinas com os temas da estratégia de educação para a cidadania da escola, através do desenvolvimento e concretização de projetos pelos alunos.

4 - Cabe, ainda, à escola decidir a forma de implementar a componente de Cidadania e Desenvolvimento, podendo optar, designadamente por:

a) Oferta como disciplina autónoma;

b) Prática de coadjuvação no âmbito de uma disciplina;

c) Funcionamento em justaposição com outra disciplina;

d) Desenvolvimento de temas e projetos, no âmbito das diferentes componentes de formação e disciplinas da matriz curricular-base, sob a coordenação de um dos professores da turma ou grupo de alunos.

5 - Independentemente das opções adotadas pela escola, previstas no número anterior, a componente de Cidadania e Desenvolvimento não é objeto de avaliação sumativa, sendo a participação dos alunos nos projetos desenvolvidos objeto de registo no certificado do aluno.

Artigo 10.º

Português Língua Não Materna

1 - No ensino secundário, as matrizes curriculares podem integrar a disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM) destinada a alunos que se encontram numa das seguintes situações:

a) A sua língua materna não seja o português;

b) Não tenham tido o português como língua de escolarização e para os quais, de acordo com o seu percurso escolar e o seu perfil sociolinguístico, a escola considere ser a oferta curricular mais adequada.

2 - Para o desenvolvimento da disciplina de PLNM são constituídos, com base no Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas, os seguintes níveis de proficiência linguística:

a) Iniciação (A1, A2);

b) Intermédio (B1);

c) Avançado (B2, C1).

3 - Tendo em vista o posicionamento em nível de proficiência, cabe à escola proceder a uma avaliação do conhecimento da língua portuguesa, a ocorrer no momento em que o aluno ingressa no sistema educativo.

4 - A avaliação é realizada de acordo com os descritores do Quadro Europeu Comum de Referência para as Línguas e com base em modelo de teste disponibilizado pela Direção-Geral da Educação.

5 - Os alunos que sejam posicionados no nível de Iniciação (A1, A2) ou no nível Intermédio (B1) frequentam a disciplina de PLNM como equivalente à disciplina de Português, nos termos seguintes:

a) Em grupos constituídos, no mínimo, por 10 alunos, podendo, caso tal se revele necessário, ser agrupados alunos dos níveis A1, A2 e B1;

b) Na sua turma, nos tempos letivos da disciplina de Português, quando se mostre inviável a aplicação do previsto na alínea anterior.

6 - Os alunos posicionados no nível Avançado (B2, C1) frequentam a disciplina de Português.

7 - Os alunos de PLNM são organizados por grupos de nível de proficiência linguística e não por ano de escolaridade, devendo seguir as Aprendizagens Essenciais de PLNM do respetivo nível, com adequação do processo de ensino, aprendizagem e avaliação à sua faixa etária.

8 - Aos alunos recém-chegados ao sistema educativo nacional, posicionados no nível de proficiência linguística de Iniciação (A1, A2), com vista a promover a equidade e a igualdade de oportunidades, poderá a escola, em articulação com os encarregados de educação, disponibilizar respostas educativas que facilitem o acesso ao currículo, através de:

a) Mobilização de medidas de suporte à aprendizagem e à inclusão;

b) Adaptações ao processo de avaliação:

i) Interna;

ii) Externa.

9 - Na concretização do previsto na alínea a) e na subalínea i) da alínea b) do número anterior deve ser garantida a integração dos alunos na turma.

Artigo 11.º

Língua materna de alunos de sistemas de ensino estrangeiros

Aos alunos recém-integrados no ensino secundário, provenientes de sistemas educativos estrangeiros, cuja língua materna não é o Português, e que no seu percurso escolar apenas estudaram uma língua estrangeira, aplica-se o seguinte:

a) Reconhecimento da língua materna do aluno;

b) Reforço da aprendizagem do Português, designadamente como PLNM;

c) Dispensa da obrigatoriedade de iniciar uma segunda língua estrangeira, visando o reforço do previsto na alínea anterior;

d) Continuidade da aprendizagem da língua estrangeira do sistema de ensino de origem do aluno (LE I), desde que esta seja oferecida no sistema educativo português;

e) Possibilidade de o aluno iniciar, no 10.º ano de escolaridade, uma nova língua estrangeira (LE II), desde que esta não coincida com a sua língua materna.

Artigo 12.º

Educação bilingue

1 - O desenvolvimento desta oferta educativa e formativa a que se refere a presente portaria, em escolas de referência para a educação e ensino bilingue, deve obedecer ao disposto nos números seguintes do presente artigo.

2 - As matrizes curriculares dos cursos regulados pela presente portaria integram na componente de formação geral:

a) Língua Gestual Portuguesa (LGP), como primeira língua (L1);

b) Língua Portuguesa Escrita como segunda língua (L2).

3 - Nos termos dos n.os 1 e 2, a disciplina de LGP substitui a disciplina de Português.

4 - Os alunos cuja primeira língua é a LGP frequentam ainda a disciplina de L2, com acréscimo de carga horária, tendo como referência a carga horária da matriz curricular.

5 - Os tempos a atribuir às disciplinas mencionadas no n.º 2 são os previstos para a correspondente disciplina na matriz curricular, podendo a escola proceder ao seu reforço, de acordo com as necessidades identificadas.

6 - Sem prejuízo do estabelecido no n.º 4, os alunos dão continuidade à língua estrangeira iniciada no ensino básico ou, em alternativa, por decisão da escola e em articulação com os encarregados de educação, podem iniciar uma segunda língua estrangeira no 10.º ano de escolaridade.

Artigo 13.º

Organização do percurso formativo do aluno

1 - Os alunos realizam, obrigatoriamente, a componente de formação geral, a disciplina trienal da componente de formação científica do curso que frequentam e a componente de formação tecnológica.

2 - Na componente de formação científica, os alunos escolhem, em função do percurso formativo pretendido e das concretas possibilidades de oferta da escola, as disciplinas a frequentar, obedecendo às regras estabelecidas nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a xiii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - Em conformidade com o disposto no artigo 16.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, o aluno pode realizar um percurso formativo próprio, de acordo com as regras constantes nos artigos 14.º e 15.º da presente portaria.

Artigo 14.º

Substituição de disciplinas e complemento de currículo

1 - Na prossecução do desenvolvimento de maior flexibilidade é garantida aos alunos a possibilidade de substituir disciplinas da componente de formação científica do curso, nos termos previstos nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a xiii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

2 - Na disciplina de Língua Estrangeira da componente de formação geral, o aluno pode, no final do ano que frequenta, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, sem prejuízo do previsto nas matrizes curriculares-base constantes dos anexos i a xiii à presente portaria, da qual fazem parte integrante.

3 - A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de PLNM, desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1, A2) ou no nível intermédio (B1).

4 - Para efeitos do disposto nos números anteriores o aluno pode solicitar a substituição de uma disciplina até ao 5.º dia útil do 2.º período.

5 - O percurso formativo do aluno pode, ainda, ser diversificado e complementado, mediante a oferta da escola, através da matrícula noutras disciplinas, da realização de prova de equivalência à frequência ou da realização dos exames finais nacionais dos cursos científico-humanísticos, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola.

6 - Nos casos previstos no número anterior, a classificação obtida nas disciplinas consideradas complemento do currículo:

a) É contabilizada, para o cálculo da classificação final de curso, por opção do aluno, desde que integrem o plano curricular do respetivo curso;

b) No caso das disciplinas anuais, estas só são consideradas para efeito de cálculo da média final de curso até ao limite de duas disciplinas;

c) Não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso, exceto quando o aluno utiliza estas disciplinas em substituição de outras do seu plano curricular.

7 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, de acordo com a oferta da escola.

8 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, nos termos do disposto no n.º 7 do artigo 36.º

9 - Sempre que o aluno opte pela Língua Estrangeira I como disciplina facultativa, a classificação nela obtida pode, por opção do aluno, contar para o cálculo da classificação final de curso, não contando para efeitos de transição e ou conclusão do curso.

Artigo 15.º

Percurso formativo próprio com permuta de disciplinas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, os alunos podem adotar um percurso formativo próprio nas seguintes condições:

a) Permuta de uma das disciplinas bienais da componente de formação científica por disciplina correspondente de um curso diferente do frequentado;

b) Realização, obrigatória, de uma disciplina bienal da componente de formação científica da natureza do curso frequentado;

c) Da permuta entre disciplinas, não pode resultar a frequência de disciplinas equivalentes, ou que abranjam parte dos mesmos conteúdos de outras disciplinas da mesma área do saber do plano curricular do seu curso, em conformidade com o anexo xv à presente portaria da qual faz parte integrante.

2 - A permuta de disciplinas é realizada:

a) Na matrícula para a frequência do 10.º ano de escolaridade;

b) Até ao 5.º dia útil do 2.º período do referido ano de escolaridade.

3 - A adoção de um percurso formativo próprio, através da permuta de disciplinas, é feita mediante requerimento do encarregado de educação ou do aluno, quando maior de idade, devendo ser garantido o acesso a toda a informação relevante, designadamente as condições de conclusão e de prosseguimento de estudos.

Artigo 16.º

Planeamento curricular

1 - No âmbito das atribuições que lhe estão legalmente atribuídas, compete ao órgão de administração e gestão da escola a conceção e operacionalização do planeamento curricular, designadamente no que respeita à decisão sobre as prioridades e opções estruturantes de natureza curricular.

2 - Os alunos são envolvidos no desenho de opções curriculares e na avaliação da sua eficácia, bem como no planeamento do ensino e na avaliação, tendo por referência processos de autorregulação da aprendizagem.

3 - O conselho pedagógico, enquanto órgão de coordenação e supervisão pedagógica e orientação educativa, para além de propor a definição das opções curriculares estruturantes a consagrar no projeto educativo da escola, delibera sobre:

a) A adoção de outros instrumentos de planeamento curricular, definindo, sempre que existam, a sua natureza e finalidades;

b) As formas de monitorização do planeamento curricular no âmbito dos instrumentos adotados pela escola.

4 - Com vista à prossecução das áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória, intervêm na concretização das opções curriculares estruturantes, bem como no planeamento e organização das atividades a desenvolver ao nível da turma ou grupo de alunos, designadamente:

a) O conselho de turma;

b) As equipas educativas, caso existam;

c) Outros professores ou técnicos que intervenham no processo de ensino e aprendizagem e representantes de serviços ou entidades cuja contribuição o conselho de turma considere conveniente;

d) Os representantes dos pais e encarregados de educação da turma.

5 - Assumem especial relevância no planeamento curricular os intervenientes diretamente envolvidos no processo de ensino, aprendizagem e avaliação, competindo-lhes, designadamente, promover:

a) A adequação do currículo e das ações estratégicas de ensino às características específicas da turma ou grupo de alunos, tomando decisões relativas à consolidação, aprofundamento e enriquecimento das Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e demais documentos curriculares;

b) O desenvolvimento de trabalho interdisciplinar e de articulação curricular, sustentado em práticas de planeamento conjunto de estratégias de ensino e de aprendizagem, incluindo os procedimentos, técnicas e instrumentos de avaliação.

6 - No desenvolvimento do previsto no n.º 4 devem ser privilegiadas dinâmicas de trabalho pedagógico de natureza interdisciplinar e de articulação disciplinar, concretizadas numa ação educativa que, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 21.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, vise, entre outras, garantir:

a) Uma atuação preventiva que permita antecipar e prevenir o insucesso e o abandono escolares;

b) A implementação das medidas multinível, universais, seletivas e adicionais, que se revelem ajustadas à aprendizagem e inclusão dos alunos;

c) A rentabilização eficiente dos recursos existentes na escola e na comunidade;

d) A adequação, diversidade e complementaridade das estratégias de ensino e aprendizagem, bem como a produção de informação descritiva sobre os desempenhos dos alunos;

e) A regularidade da monitorização, avaliando a intencionalidade e o impacto das estratégias e medidas adotadas.

SECÇÃO II

Avaliação das aprendizagens

SUBSECÇÃO I

Processo de avaliação

Artigo 17.º

Objeto da avaliação

1 - A avaliação incide sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, tendo por referência as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, que constituem orientação curricular de base, e os documentos curriculares, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

2 - A avaliação assume caráter contínuo e sistemático, ao serviço das aprendizagens, e fornece ao professor ou formador, ao aluno, aos pais ou encarregados de educação e aos restantes intervenientes informação sobre o desenvolvimento do trabalho, a qualidade das aprendizagens realizadas e os percursos para a sua melhoria.

3 - As informações obtidas em resultado da avaliação permitem ainda a revisão do processo de ensino e de aprendizagem.

4 - A avaliação certifica as aprendizagens realizadas, nomeadamente os saberes adquiridos, as capacidades e atitudes desenvolvidas no âmbito das áreas de competências do Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

Artigo 18.º

Intervenientes e competências no processo de avaliação

1 - No processo de avaliação das aprendizagens são intervenientes, para além dos constantes no artigo 16.º, os serviços e organismos do Ministério da Educação.

2 - Aos professores, formadores e outros profissionais intervenientes no processo de avaliação compete, designadamente através da modalidade de avaliação formativa, e em harmonia com as orientações definidas pelos órgãos com competências no domínio pedagógico-didático:

a) Adotar medidas que visam contribuir para as aprendizagens de todos os alunos;

b) Fornecer informação aos alunos, pais ou encarregados de educação sobre o desenvolvimento das aprendizagens;

c) Reajustar as práticas educativas orientando-as para a promoção do sucesso educativo.

3 - O acompanhamento e a avaliação das aprendizagens são da responsabilidade do conselho de turma, sob proposta dos professores e formadores de cada componente de formação e disciplina, bem como do órgão de administração e gestão e dos órgãos de coordenação e supervisão pedagógica da escola.

4 - Compete ao órgão de administração e gestão, com base em dados regulares da avaliação das aprendizagens e noutros elementos apresentados pelo diretor de turma, bem como pela equipa multidisciplinar prevista no Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, mobilizar e coordenar os recursos educativos existentes, com vista a desencadear respostas adequadas às necessidades dos alunos.

5 - As respostas às necessidades dos alunos, enquanto medidas de promoção do sucesso educativo, devem ser pedagogicamente alinhadas com evidências do desempenho, assumindo, sempre que aplicável, um caráter transitório.

6 - O órgão de administração e gestão deve ainda garantir o acesso à informação e assegurar as condições de participação dos alunos e dos pais ou encarregados de educação, dos professores e formadores e de outros profissionais intervenientes no processo, nos termos definidos no regulamento interno.

7 - Aos serviços ou organismos do Ministério da Educação compete, especificamente no âmbito da avaliação externa, providenciar atempadamente informação de qualidade decorrente do processo de avaliação, de forma a contribuir para a melhoria das aprendizagens e para a promoção do sucesso educativo.

Artigo 19.º

Critérios de avaliação

1 - Até ao início do ano letivo, o conselho pedagógico da escola, enquanto órgão regulador do processo de avaliação das aprendizagens, define, no âmbito das prioridades e opções curriculares, e sob proposta dos departamentos curriculares, os critérios de avaliação, tendo em conta, designadamente:

a) O Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória;

b) As Aprendizagens Essenciais, quando aplicável;

c) Os demais documentos curriculares, visando, quando aplicável, a consolidação, aprofundamento e enriquecimento das Aprendizagens Essenciais.

2 - Nos critérios de avaliação deve ser enunciado um perfil de aprendizagens específicas, integrando descritores de desempenho, em consonância com o disposto no número anterior.

3 - Os critérios de avaliação devem traduzir a importância relativa que cada um dos domínios e temas assume nas Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e nos demais documentos curriculares, designadamente no que respeita à valorização da competência da oralidade e à dimensão prática e ou experimental das aprendizagens a desenvolver.

4 - Os critérios de avaliação constituem referenciais comuns na escola, para cada curso, sendo operacionalizados pelo conselho de turma.

5 - O órgão de administração e gestão deve garantir a divulgação dos critérios de avaliação junto dos diversos intervenientes, em especial dos alunos e encarregados de educação.

Artigo 20.º

Registo, tratamento e análise da informação

1 - As informações relativas a cada aluno decorrentes das diferentes modalidades de avaliação devem ser objeto de registo, nos termos a definir pelos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.

2 - Cabe ao órgão de administração e gestão definir os procedimentos adequados para assegurar a circulação, em tempo útil, da informação relativa aos resultados e desempenhos escolares, a fim de garantir as condições necessárias para que os encarregados de educação e os alunos possam participar na melhoria das aprendizagens.

3 - A partir da informação individual sobre o desempenho dos alunos e da informação agregada, nomeadamente dos relatórios com resultados e outros dados relevantes ao nível da turma e da escola, os professores e formadores e os demais intervenientes no processo de ensino e aprendizagem devem implementar rotinas de avaliação sobre as suas práticas pedagógicas com vista à consolidação ou reajustamento de estratégias que conduzam à melhoria das aprendizagens.

4 - A análise a que se refere o número anterior deve ter em conta os indicadores considerados relevantes, designadamente as taxas de retenção e desistência, progressão e conclusão, numa lógica de melhoria de prestação do serviço educativo.

5 - No processo de análise da informação devem valorizar-se abordagens de complementaridade entre os dados da avaliação interna e os gerados pela avaliação externa visando uma leitura abrangente do percurso de aprendizagem do aluno, designadamente no contexto específico da escola.

6 - Do resultado da análise devem decorrer processos de planificação das atividades curriculares e extracurriculares que, sustentados pelos dados disponíveis, visem melhorar a qualidade das aprendizagens, combater o abandono escolar e promover o sucesso educativo.

7 - Os resultados do processo mencionado nos n.os 3, 4 e 5 são disponibilizados à comunidade escolar pelos meios considerados adequados.

SUBSECÇÃO II

Avaliação interna e externa

Artigo 21.º

Avaliação interna

1 - A avaliação interna das aprendizagens compreende, de acordo com a finalidade que preside à recolha de informação, as modalidades formativa e sumativa.

2 - A avaliação interna das aprendizagens é da responsabilidade dos professores, formadores e dos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola.

3 - Na avaliação interna são envolvidos os alunos, privilegiando-se um processo de autorregulação das suas aprendizagens.

Artigo 22.º

Avaliação formativa

1 - A avaliação formativa, enquanto principal modalidade de avaliação, integra o processo de ensino e de aprendizagem fundamentando o seu desenvolvimento.

2 - Os procedimentos a adotar no âmbito desta modalidade de avaliação devem privilegiar:

a) A regulação do ensino e das aprendizagens, através da recolha de informação que permita conhecer a forma como se ensina e como se aprende, fundamentando a adoção e o ajustamento de medidas e estratégias pedagógicas;

b) O caráter contínuo e sistemático dos processos avaliativos e a sua adaptação aos contextos em que ocorrem;

c) A diversidade das formas de recolha de informação, recorrendo a uma variedade de procedimentos, técnicas e instrumentos adequados às finalidades que lhes presidem, à diversidade das aprendizagens, aos destinatários e às circunstâncias em que ocorrem.

3 - Na recolha de informação sobre as aprendizagens, com recurso à diversidade e adequação de procedimentos, técnicas e instrumentos de avaliação, devem ser prosseguidos objetivos de melhoria da qualidade da informação a recolher.

4 - A melhoria da qualidade da informação recolhida exige a triangulação de estratégias, técnicas e instrumentos, beneficiando com a intervenção de mais do que um avaliador.

Artigo 23.º

Avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa consubstancia um juízo global sobre as aprendizagens desenvolvidas pelos alunos, processando-se de acordo com o previsto nos artigos 22.º e 30.º

2 - A avaliação sumativa traduz a necessidade de, no final de cada período letivo, informar alunos e pais ou encarregados de educação sobre o estado de desenvolvimento das aprendizagens.

3 - Esta modalidade de avaliação traduz ainda a tomada de decisão sobre o percurso escolar do aluno.

4 - A coordenação do processo de tomada de decisão relativa à avaliação sumativa, garantindo a sua natureza globalizante e o respeito pelos critérios de avaliação referidos no artigo 19.º, compete ao diretor de turma.

5 - A avaliação sumativa de disciplinas com organização de funcionamento diversa da anual processa-se do seguinte modo:

a) Para a atribuição das classificações, o conselho de turma reúne no final do período de organização adotado;

b) A classificação atribuída no final do período adotado fica registada em ata e está sujeita a aprovação do conselho de turma de avaliação no final do ano letivo.

6 - Na organização de funcionamento de disciplinas diversa da anual não pode resultar uma diminuição do reporte aos alunos e encarregados de educação sobre a avaliação das aprendizagens, devendo ser garantida, pelo menos, uma vez durante o período adotado e, no final do mesmo, uma apreciação sobre a evolução das aprendizagens, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.

7 - A avaliação sumativa é complementada pela realização de exames finais nacionais, nos termos dos artigos 26.º e 27.º, podendo processar-se ainda através da realização de provas de equivalência à frequência, nos termos do artigo 25.º

8 - Aos alunos e encarregados de educação deve ser garantida informação regular sobre a sua evolução, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever na ficha de registo de avaliação.

Artigo 24.º

Formalização da avaliação sumativa

1 - A avaliação sumativa formalizada no final de cada período tem, no final do 3.º período, as seguintes finalidades:

a) Apreciação global das aprendizagens desenvolvidas pelo aluno e do seu aproveitamento ao longo do ano;

b) Atribuição, no respetivo ano de escolaridade, de classificação de frequência ou de classificação final nas disciplinas;

c) Decisão, conforme os casos, sobre a progressão nas disciplinas ou transição de ano, bem como sobre a aprovação em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno.

2 - A avaliação sumativa é da responsabilidade conjunta e exclusiva dos professores e formadores que compõem o conselho de turma, sob critérios aprovados pelo conselho pedagógico de acordo com o disposto no artigo 19.º, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.

3 - A classificação a atribuir a cada aluno é proposta pelo professor ou formador de cada disciplina ao conselho de turma.

4 - A avaliação sumativa expressa-se numa escala de 0 a 20 valores e, sempre que se considere relevante, é acompanhada de uma apreciação descritiva sobre a evolução da aprendizagem do aluno, incluindo as áreas a melhorar ou a consolidar, a inscrever, sempre que aplicável, na ficha de registo de avaliação.

5 - Exceciona-se do disposto no número anterior Cidadania e Desenvolvimento que em caso algum é objeto de avaliação sumativa.

6 - As aprendizagens desenvolvidas pelos alunos no quadro das opções curriculares, nomeadamente dos DAC a que se refere o artigo 8.º, são consideradas na avaliação das respetivas disciplinas.

Artigo 25.º

Provas de equivalência à frequência

1 - As provas de equivalência realizam-se a nível de escola, em duas fases, com vista à certificação de conclusão do curso.

2 - Considerada a natureza das aprendizagens objeto de avaliação, e em função de parâmetros previamente definidos pelo conselho pedagógico, as provas podem ser constituídas pelas seguintes componentes:

a) Escrita (E), que implica um registo escrito ou um registo bidimensional ou tridimensional e a possível utilização de diferentes materiais;

b) Oral (O), que implica, com eventual recurso a um guião, a produção e interação oral na presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno;

c) Prática (P), que implica a realização de tarefas objeto de avaliação performativa, em situações de organização individual ou em grupo, a manipulação de materiais, instrumentos e equipamentos, com eventual produção escrita, que incide sobre o trabalho prático e ou experimental produzido, implicando a presença de um júri e a utilização, por este, de um registo de observação do desempenho do aluno.

3 - As provas de equivalência à frequência têm como referencial base as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e demais documentos curriculares, relativos à totalidade dos anos que constituem o plano curricular da disciplina, devendo ainda contemplar a avaliação da capacidade de mobilização e integração dos saberes disciplinares, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

4 - Podem realizar provas de equivalência à frequência, como candidatos autopropostos, os alunos dos cursos regulados pela presente portaria que se encontrem numa das seguintes situações:

a) Tenham estado matriculados no ano terminal da disciplina a que respeita a prova e anulado a matrícula até ao final da penúltima semana do 3.º período;

b) Pretendam obter aprovação em disciplina cujo ano terminal frequentaram sem aprovação;

c) Pretendam obter aprovação em disciplinas do mesmo curso ou de curso diferente do frequentado e nas quais nunca tenham estado matriculados, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano de escolaridade em que essas disciplinas são terminais;

d) Sejam maiores de 18 anos, fora da escolaridade obrigatória, detentores do 3.º ciclo do ensino básico ou outra habilitação equivalente e não se encontrem matriculados ou tenham anulado a matrícula em todas as disciplinas até ao final da penúltima semana do 3.º período;

e) Pretendam melhorar a classificação final de disciplina, nas situações em que não reúnam condições para realizar a melhoria na qualidade de alunos internos;

f) Tenham ficado excluídos por faltas no ano terminal da disciplina, pela aplicação do previsto na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, e pretendam realizar provas na 2.ª fase desse mesmo ano letivo.

5 - Os candidatos a que se refere a alínea d) do número anterior podem ser admitidos à prestação de quaisquer provas de equivalência à frequência dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade.

6 - Os alunos a frequentar o 11.º ou 12.º anos de escolaridade, matriculados em disciplinas plurianuais no 10.º ou 11.º nas quais não tenham progredido, desde que estejam ou tenham estado matriculados no ano terminal das mesmas, podem ser admitidos à prova de equivalência à frequência ou exame final nacional dessas disciplinas, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

7 - A eventual reprovação na prova ou exame final nacional não determina a anulação da classificação obtida na frequência do ano ou anos de escolaridade anteriores.

8 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina só podem apresentar-se à respetiva prova de equivalência à frequência no mesmo ano letivo na 2.ª fase.

9 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de quaisquer provas de equivalência à frequência de disciplinas terminais, nesse ano de escolaridade, não sujeitas a exame final nacional.

10 - Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a provas de equivalência à frequência em qualquer disciplina não sujeita a exame final nacional.

11 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais dos 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, que pretendam melhorar a classificação, podem requerer a realização de provas de equivalência à frequência:

a) No ano de conclusão, na 2.ª fase;

b) No ano escolar seguinte ao previsto na alínea anterior, na 1.ª e 2.ª fases.

12 - Nos casos previstos no número anterior apenas é considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

13 - Para efeitos de melhoria de classificação, são válidas somente as provas prestadas em disciplinas com o mesmo código de prova de equivalência à frequência do plano curricular em que o aluno obteve a primeira aprovação.

14 - Não é permitida a realização de provas de equivalência à frequência para melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino estrangeiros.

15 - Na disciplina bienal de Filosofia da componente de formação geral e nas disciplinas bienais da componente de formação científica, havendo oferta de exame final nacional, não há provas de equivalência à frequência, sendo estas substituídas pelos exames finais nacionais correspondentes.

16 - A identificação das disciplinas em que existem provas de equivalência à frequência e as componentes que as constituem são as constantes do anexo xvi à presente portaria, da qual faz parte integrante.

17 - As normas e os procedimentos a observar relativos à realização das provas de equivalência à frequência, incluindo a sua duração, são objeto do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

18 - Sem prejuízo do disposto nos números anteriores, compete ao conselho pedagógico definir a duração das provas de equivalência à frequência das disciplinas da componente de formação tecnológica, de acordo com as componentes que as constituem identificadas no anexo xvi à presente portaria, da qual faz parte integrante.

19 - As provas de equivalência à frequência realizam-se no período de tempo fixado no calendário de provas e exames.

20 - Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que realizem provas de equivalência à frequência são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização das mesmas.

Artigo 26.º

Avaliação externa

1 - A avaliação externa das aprendizagens, da responsabilidade dos serviços e organismos do Ministério da Educação, compreende exames finais nacionais, sendo os resultados dos mesmos considerados para a classificação final de disciplina.

2 - Considerada a natureza das aprendizagens objeto de avaliação, os exames finais nacionais compreendem uma ou mais componentes das provas previstas no n.º 2 do artigo 27.º

3 - A identificação das disciplinas em que existem exames finais nacionais é a constante no anexo xvii à presente portaria, da qual faz parte integrante.

4 - No âmbito da sua autonomia, compete aos órgãos de administração e gestão e de coordenação e supervisão pedagógica da escola definir os procedimentos que permitam assegurar a complementaridade entre a informação obtida através da avaliação externa e da avaliação interna das aprendizagens, em harmonia com as finalidades definidas no Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho.

5 - Os exames finais nacionais podem ser realizados em suporte eletrónico, nos termos a definir por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

6 - Os exames finais nacionais realizam-se nas datas previstas no despacho que determina o calendário de provas e exames.

7 - Aos alunos abrangidos por medidas universais, seletivas ou adicionais, aplicadas no âmbito do regime jurídico da educação inclusiva, aprovado pelo Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, que realizem os exames finais nacionais são garantidas, se necessário, adaptações no processo de realização dos mesmos.

Artigo 27.º

Exames finais nacionais

1 - Os exames finais nacionais, realizados nos termos previstos no n.º 4 do artigo 25.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, têm como referencial de avaliação as Aprendizagens Essenciais da disciplina, com especial enfoque nas áreas de competências inscritas no Perfil dos Alunos à Saída da Escolaridade Obrigatória.

2 - Os exames finais nacionais são realizados no ano terminal da respetiva disciplina nos termos seguintes:

a) Disciplina de Português da componente de formação geral;

b) Disciplina trienal da componente de formação científica do curso;

c) Duas disciplinas bienais, podendo optar por uma das seguintes situações:

i) Nas duas disciplinas bienais da componente de formação científica do curso;

ii) Numa das disciplinas bienais da componente de formação científica do curso e na disciplina de Filosofia da componente de formação geral;

iii) Na disciplina bienal da componente de formação científica do curso e na disciplina bienal da componente de formação científica objeto de permuta.

3 - No ato de inscrição para a realização dos exames finais nacionais o aluno opta e regista as duas disciplinas bienais para efeitos de conclusão do curso, considerando as situações previstas no número anterior.

4 - As opções previstas na alínea c) do n.º 2 e no n.º 3 podem ser alteradas no próprio ano em que o aluno se inscreveu para a realização dos exames, mediante autorização do órgão de administração e gestão, e nos anos letivos seguintes, desde que o aluno ainda não tenha concluído nenhuma das disciplinas relativamente às quais pretende alterar a decisão de realização de exame final nacional.

5 - Podem realizar exames finais nacionais os alunos autopropostos nos termos definidos no n.º 4 do artigo 25.º e os alunos internos nos termos definidos no número seguinte.

6 - São internos em cada disciplina, para realização dos exames nacionais, os alunos que, na Classificação Interna Final (CIF) da disciplina a cujo exame se apresentam, tenham obtido simultaneamente uma classificação igual ou superior a 10 valores e classificação anual de frequência no ano terminal igual ou superior a 8 valores.

7 - A CIF é calculada através da média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência de cada um dos anos em que a disciplina foi ministrada.

8 - A CIF só é válida para realização de exames nacionais no ano em que a mesma é obtida.

9 - Os candidatos a que se refere a alínea e) do n.º 4 do artigo 25.º podem apresentar-se à realização de quaisquer exames finais nacionais dos 11.º e 12.º anos de escolaridade.

10 - Os alunos excluídos por faltas em qualquer disciplina só podem apresentar-se ao respetivo exame final nacional no mesmo ano letivo, na 2.ª fase, na qualidade de autopropostos.

11 - Aos alunos do 11.º ano é autorizada a realização de exames finais nacionais em qualquer disciplina sujeita a exame nacional e terminal neste ano de escolaridade.

12 - Aos alunos do 12.º ano, para efeitos de conclusão de curso, é facultada a apresentação a exame final nacional em qualquer disciplina identificada no anexo xvii.

13 - Os alunos aprovados em disciplinas terminais do 11.º ou do 12.º ano de escolaridade sujeitas a exame nacional, que pretendam melhorar a sua classificação, podem requerer exame final nacional:

a) No ano letivo de conclusão, na 2.ª fase;

b) No ano letivo seguinte ao previsto na alínea anterior, na 1.ª e 2.ª fases.

14 - Nos casos previstos no número anterior apenas é considerada a nova classificação caso seja superior à anteriormente obtida.

15 - Para efeito de melhoria de classificação, são válidos somente os exames prestados em disciplinas com o mesmo código de exame em que o aluno obteve a primeira aprovação.

16 - Não é permitida a realização de exames de melhoria de classificação em disciplinas cuja aprovação foi obtida em sistemas de ensino estrangeiro.

17 - As normas e os procedimentos a observar relativos à realização dos exames finais nacionais, incluindo a sua duração, são objeto do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

SUBSECÇÃO III

Classificação, aprovação, transição e progressão

Artigo 28.º

Condições de aprovação, transição e progressão

1 - A aprovação do aluno em cada disciplina depende da obtenção de uma Classificação Final de Disciplina (CFD) igual ou superior a 10 valores.

2 - Para efeitos de aprovação em cada disciplina, a classificação de frequência no ano terminal das disciplinas plurianuais não pode ser inferior a 8 valores.

3 - A transição do aluno para o ano de escolaridade seguinte verifica-se sempre que a classificação anual de frequência ou final de disciplina não seja inferior a 10 valores a mais do que duas disciplinas, sem prejuízo do disposto nas alíneas seguintes:

a) Os alunos que transitam para o ano seguinte com classificações anuais de frequência inferiores a 10 valores, em uma ou duas disciplinas, progridem, respetivamente, nessa ou nessas disciplinas, desde que a classificação obtida não seja inferior a 8 valores;

b) Os alunos não progridem nas disciplinas trienais em que tenham obtido consecutivamente, nos 10.º e 11.º anos, classificação anual de frequência inferior a 10 valores;

c) São também consideradas, para os efeitos de transição de ano, as disciplinas a que o aluno tenha sido excluído por faltas ou anulado a matrícula;

d) No caso de disciplina com mais do que uma classificação anual de frequência inferior a 10, a mesma conta, apenas uma vez, para efeitos de transição;

e) A disciplina de Educação Moral e Religiosa, quando frequentada com assiduidade, não é considerada para efeitos de progressão de ano;

f) Os alunos excluídos por faltas na disciplina de Educação Moral e Religiosa realizam, no final do 10.º, 11.º ou 12.º ano de escolaridade, consoante o ano em que se verificou a exclusão, uma prova especial de avaliação, elaborada a nível de escola;

g) A aprovação na disciplina de Educação Moral e Religiosa, nas situações referidas na alínea anterior, verifica-se quando o aluno obtém uma classificação igual ou superior a 10 valores.

4 - Nas situações em que o aluno tenha procedido a substituição de disciplinas ou a permuta de disciplinas no plano curricular, as novas disciplinas passam a integrar o plano curricular do aluno, sendo consideradas para efeitos de transição.

5 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

Artigo 29.º

Situações especiais de classificação

1 - Sempre que, em qualquer disciplina anual, o número de aulas ministradas durante todo o ano letivo não tenha atingido o número previsto para oito semanas completas, considera-se o aluno aprovado, sem atribuição de classificação nessa disciplina.

2 - Para obtenção de classificação no caso referido no número anterior, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência.

3 - Caso a situação prevista no número anterior ocorra em disciplinas plurianuais, não sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não de ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano de escolaridade, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

4 - Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no ano ou nos anos em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deve realizar prova de equivalência à frequência.

5 - Nos casos referidos no n.º 3, para obtenção de classificação anual de frequência, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, ou requerer prova de equivalência à frequência, nos casos em que a situação ocorra no ano terminal da mesma.

6 - Sempre que, em qualquer disciplina sujeita a exame final nacional no plano curricular do aluno, o número de aulas lecionadas durante o ano letivo seja inferior a oito semanas completas, o aluno é admitido a exame ou progride sem classificação nesse ano curricular, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida em exame ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no(s) ano(s) em que foi atribuída classificação.

7 - Para obtenção de classificação anual de frequência nos casos referidos nos números anteriores, o aluno pode repetir a frequência da disciplina, de acordo com as possibilidades da escola, exceto quando se tratar de ano terminal da mesma.

8 - Nas situações referidas nos n.os 2, 5 e 7, apenas será considerada a classificação obtida se o aluno beneficiar da mesma.

9 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola ou por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, não existirem, em qualquer disciplina, elementos de avaliação respeitantes ao 3.º período letivo, a classificação anual de frequência é atribuída pelo conselho de turma, tomando por referência as classificações obtidas no 2.º período letivo.

10 - Sempre que, por falta de assiduidade motivada por doença prolongada, ou por impedimento legal devidamente comprovado, o aluno frequentar as aulas durante um único período letivo, fica sujeito à realização de uma prova extraordinária de avaliação (PEA) em cada disciplina, exceto naquelas em que realizar, no ano curricular em causa, de acordo com o seu plano curricular, exame final nacional constante no anexo xvii.

11 - Aos alunos titulares de habilitações estrangeiras a quem, por ingresso tardio no sistema de ensino português, apenas tenha sido possível a atribuição de classificação num só período letivo, aplica-se o disposto no número anterior.

12 - Para efeitos do n.º 10, a classificação anual de frequência a atribuir a cada disciplina é a seguinte:

CAF = (CF+PEA)/2

em que:

CAF = classificação anual de frequência;

CF = classificação de frequência do período frequentado;

PEA = classificação da prova extraordinária de avaliação.

13 - A PEA deve abranger as Aprendizagens Essenciais, quando aplicável, e os demais documentos curriculares, sendo os procedimentos específicos a observar no seu desenvolvimento os constantes do anexo xviii à presente portaria e da qual faz parte integrante.

14 - Quando a disciplina é sujeita, no ano curricular em causa, a exame final nacional considera-se a classificação do período frequentado como classificação anual de frequência da disciplina.

15 - Sempre que a obtenção de aprovação na disciplina implique a realização de exame final nacional, o aluno não é dispensado da respetiva prestação.

16 - Se, por motivo da exclusiva responsabilidade da escola, apenas existirem em qualquer disciplina elementos de avaliação respeitantes a um dos três períodos letivos, os alunos podem optar entre:

a) Ser-lhes considerada como classificação anual de frequência a obtida nesse período;

b) Não lhes ser atribuída classificação anual de frequência nessa disciplina.

17 - Na situação prevista na alínea b) do número anterior observa-se o seguinte:

a) No caso de disciplinas anuais, considera-se o aluno aprovado sem atribuição de classificação;

b) No caso de disciplinas plurianuais não sujeitas a exame nacional, considera-se o aluno aprovado ou em condições de progredir na disciplina, conforme se trate ou não do ano terminal da mesma, sem atribuição de classificação nesse ano de escolaridade, sem prejuízo do disposto na alínea seguinte;

c) Para efeitos de atribuição de classificação final de disciplina, no caso referido na alínea anterior, considera-se a classificação obtida ou a média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações obtidas no ano ou nos anos em que foi atribuída classificação, exceto se a classificação final for inferior a 10 valores, caso em que o aluno deverá realizar prova de equivalência à frequência;

d) No caso de disciplinas sujeitas a exame final nacional, o aluno é admitido a exame ou progride sem classificação nesse ano, consoante se trate ou não de ano terminal da mesma, sendo a classificação interna final da disciplina igual à classificação obtida em exame ou à média aritmética simples, arredondada às unidades, das classificações anuais de frequência obtidas no ano ou nos anos em que foi atribuída classificação.

18 - Se a classificação interna final, calculada nos termos do n.º 12 e da alínea d) do n.º 17, for inferior a 10 valores, esta não é considerada para efeitos do cálculo da classificação final da disciplina.

Artigo 30.º

Classificação final de disciplina

1 - A classificação final das disciplinas não sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é obtida da seguinte forma:

a) Nas disciplinas anuais, pela atribuição da classificação obtida na frequência;

b) Nas disciplinas plurianuais, pela média aritmética simples das classificações anuais de frequência dos anos em que foram ministradas, com arredondamento às unidades.

2 - A classificação final das disciplinas sujeitas a exame final nacional no plano curricular do aluno é o resultado da média ponderada, com arredondamento às unidades, da classificação obtida na avaliação interna final da disciplina e da classificação obtida em exame final nacional, de acordo com a seguinte fórmula:

CFD = (7CIF+3 CE)/10

em que:

CFD = classificação final de disciplina;

CIF = classificação interna final, obtida pela média aritmética simples, com arredondamento às unidades, das classificações anuais de frequência dos anos em que a disciplina foi ministrada;

CE = classificação de exame final.

3 - A classificação final em qualquer disciplina pode também obter-se pelo recurso à realização exclusiva, na qualidade de aluno autoproposto, de provas de equivalência à frequência ou de exames finais nacionais, sendo a classificação final, em caso de aprovação, a obtida na prova ou no exame.

Artigo 31.º

Classificação final de curso

1 - A classificação final do curso é o resultado da média aritmética simples, com arredondamento às unidades, da classificação final obtida pelo aluno em todas as disciplinas do seu plano curricular.

2 - A classificação da disciplina de Educação Moral e Religiosa não é considerada para efeitos de apuramento da classificação final de curso.

Artigo 32.º

Conselho de turma de avaliação

1 - O conselho de turma para efeitos de avaliação dos alunos é constituído pelos professores e formadores da turma.

2 - Compete ao conselho de turma:

a) Apreciar a proposta de classificação apresentada por cada professor ou formador, tendo em conta as informações que a suportam e a situação global do aluno;

b) Deliberar sobre a classificação final a atribuir em cada disciplina.

3 - O funcionamento dos conselhos de turma obedece ao previsto no Código do Procedimento Administrativo.

4 - Quando a reunião não se puder realizar, por falta de quórum ou por indisponibilidade de elementos de avaliação, deve ser convocada nova reunião, no prazo máximo de 48 horas, para a qual cada um dos professores ou formadores deve previamente disponibilizar, ao órgão de administração e gestão, os elementos de avaliação de cada aluno.

5 - Nas situações previstas no número anterior, o diretor de turma ou quem o substitua apresenta ao conselho de turma os elementos de avaliação de cada aluno.

6 - As deliberações das reuniões do conselho de turma de avaliação devem resultar do consenso dos professores e formadores que o integrem.

7 - No conselho de turma podem intervir, sem direito a voto, outros professores e formadores ou técnicos que participem no processo de ensino e aprendizagem, bem como outros elementos cuja participação o conselho pedagógico considere conveniente.

8 - Cabe ao órgão de administração e gestão fixar os períodos de realização dos conselhos de turma, bem como designar o respetivo secretário responsável pela elaboração da ata.

Artigo 33.º

Registo das classificações

1 - As classificações, no final de cada período letivo, são registadas em pauta, bem como nos restantes documentos previstos para esse efeito, após deliberação do conselho de turma de avaliação.

2 - O aproveitamento final de cada disciplina é expresso pela classificação atribuída pelo conselho de turma na reunião de avaliação do 3.º período.

3 - As deliberações do conselho de turma são ratificadas pela direção pedagógica da escola.

4 - A direção pedagógica da escola deve garantir a verificação das pautas e da restante documentação relativa às reuniões dos conselhos de turma, assegurando-se da conformidade do cumprimento das disposições em vigor, competindo-lhe desencadear os mecanismos necessários à correção de eventuais irregularidades.

5 - As pautas, após a ratificação prevista no n.º 3, são afixadas em local apropriado no interior da escola, nelas devendo constar a data da respetiva afixação.

6 - A direção pedagógica da escola pode determinar a repetição da reunião do conselho de turma, sempre que o considere justificado, informando sobre os motivos que fundamentam tal determinação.

7 - Se, após a repetição da reunião, subsistirem factos que, no entender do órgão de administração e gestão da escola, impeçam a ratificação da deliberação do conselho de turma, deve a situação ser apreciada em reunião do conselho pedagógico.

Artigo 34.º

Impugnações administrativas

1 - Os procedimentos relativos às reclamações ou recursos interpostos sobre matéria de avaliação dos alunos são objeto de regulação nos termos definidos no regulamento interno da escola.

2 - As classificações referentes às provas de equivalência à frequência e aos exames finais nacionais são passíveis de impugnação administrativa, nos termos do regulamento de provas e exames aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da educação.

SUBSECÇÃO IV

Assiduidade, conclusão e certificação

Artigo 35.º

Assiduidade

1 - Para os efeitos previstos no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, a contagem do número de faltas é feita tendo em conta a unidade letiva estabelecida pela escola.

2 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno em qualquer disciplina, de acordo com o previsto no Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determina a sua exclusão na disciplina ou disciplinas em causa.

Artigo 36.º

Conclusão e certificação

1 - A conclusão dos cursos regulados pela presente portaria obtém-se pela aprovação em todas as disciplinas que integram a matriz curricular do curso, sendo registada no SIGO.

2 - A conclusão do curso é certificada pelo órgão de administração e gestão da escola, através da emissão, em regra, em formato eletrónico de:

a) Um diploma que ateste a conclusão do nível secundário de educação e indique o curso concluído, a respetiva classificação final, bem como o nível de qualificação;

b) Um certificado que ateste a classificação final de curso e o nível de qualificação, discrimine as disciplinas e as respetivas classificações finais, bem como as classificações finais de exame.

3 - O certificado a que se refere a alínea b) do número anterior deve ainda atestar a participação do aluno em representação dos pares em órgãos da escola e em atividades ou projetos, designadamente, culturais, artísticos, desportivos, científicos e no âmbito do suporte básico de vida, de Cidadania e Desenvolvimento, entre outros de relevante interesse social desenvolvidos no âmbito da escola.

4 - Para os alunos abrangidos por medidas adicionais, designadamente adaptações curriculares significativas, aplicadas no âmbito do Decreto-Lei 54/2018, de 6 de julho, a certificação obedece ao estipulado no respetivo artigo 30.º

5 - A requerimento dos interessados, podem ainda ser emitidas, pelo órgão de gestão e administração, em qualquer momento do percurso escolar do aluno, certidões das habilitações adquiridas, as quais devem discriminar as disciplinas concluídas, e as respetivas classificações.

6 - Quando o aluno, após conclusão do curso, frequentar outro curso ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, a seu pedido e em caso de aproveitamento, pode ser emitida certidão da qual conste a classificação obtida nas disciplinas ou, em caso de conclusão de outro curso, os respetivos diplomas e certificado de conclusão.

7 - Sempre que o aluno, após conclusão do curso, concluir uma ou mais disciplinas, cuja frequência seja iniciada no ano seguinte ao da conclusão do curso, a classificação obtida nas disciplinas referidas pode contar, por opção do aluno, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, até ao limite de duas disciplinas, desde que estas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudos das mesmas, devendo nestes casos ser emitidos novos diploma e certificado.

SECÇÃO III

Regime especial de matrícula

Artigo 37.º

Condições especiais e restrições de matrícula

1 - Ao aluno que transita de ano com classificação anual de frequência igual a 8 ou 9 valores em uma ou duas disciplinas, é permitida a matrícula em todas as disciplinas do ano de escolaridade seguinte, incluindo aquela ou aquelas em que obteve essas classificações, sem prejuízo do previsto no número seguinte.

2 - Não é autorizada a matrícula no 12.º ano de escolaridade em disciplinas trienais em que o aluno tenha obtido classificação inferior a 10 valores em dois anos curriculares consecutivos.

3 - Aos alunos retidos, além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não progrediram ou não obtiveram aprovação, é ainda facultada a matrícula, nesse ano, em disciplinas do mesmo ano de escolaridade em que tenham progredido ou sido aprovados, para efeitos de melhoria de classificação, a qual só será considerada quando for superior à já obtida.

4 - Aos alunos que transitem de ano não progredindo ou não obtendo aprovação em uma ou duas disciplinas, é autorizada a renovação da matrícula no ano de escolaridade em que se verifica a não progressão ou aprovação, de acordo com as disponibilidades da escola.

5 - O aluno não pode matricular-se mais de três vezes para frequência do mesmo ano de escolaridade do curso em que está inserido, podendo, todavia, fazê-lo noutro curso de nível secundário.

6 - Os alunos que tenham completado 20 anos de idade até à data de início do ano letivo só podem matricular-se em ofertas de educação e formação destinadas a adultos.

7 - Excetuam-se do número anterior os alunos que tenham transitado de ano e não tenham interrompido estudos no último ano letivo, ou ainda os alunos que se matriculem no ano imediatamente seguinte à frequência do 12.º ano de escolaridade, a uma ou duas disciplinas, com vista à conclusão do ensino secundário.

8 - Aos alunos que não concluam o ensino secundário por não terem obtido aprovação em uma ou duas disciplinas do 11.º ano de escolaridade e ou por não terem completado o 12.º ano de escolaridade, é permitida, para além da renovação da matrícula nas disciplinas em que não obtiveram aprovação, a matrícula em disciplinas do 12.º ano de escolaridade para efeitos de melhoria de classificação, de acordo com as possibilidades da escola.

9 - Após a conclusão de qualquer curso, o aluno pode frequentar outro curso, ou outras disciplinas do mesmo ou de outros cursos, desde que na escola exista vaga nas turmas constituídas.

10 - A classificação obtida nas disciplinas referidas no número anterior pode contar, por opção do aluno, até ao limite de duas, para efeitos de cálculo da classificação final de curso, desde que:

a) A frequência seja iniciada no ano letivo seguinte ao da conclusão do curso;

b) As disciplinas integrem o plano curricular do curso concluído e sejam concluídas no período correspondente ao ciclo de estudo das mesmas.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Autorização de funcionamento dos cursos

1 - O funcionamento dos cursos criados pela presente portaria obedece ao previsto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, sem prejuízo do disposto no n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei 55/2018, de 6 de julho, relativamente à autorização do seu funcionamento em sede das redes nacionais de ofertas educativas e formativas, a definir anualmente.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, o funcionamento dos referidos cursos carece de registo, em cada ano letivo, no SIGO, pelo órgão de administração e gestão da escola.

3 - O procedimento previsto no número anterior obedece aos prazos estabelecidos para o referido sistema, designadamente no concerne ao registo da inscrição dos alunos.

Artigo 39.º

Avaliação dos cursos

1 - Os cursos criados e regulados pela presente portaria são objeto de um processo de monitorização e avaliação conjunta pela Direção-Geral de Educação (DGE) e pela ANQEP, I. P., com base em indicadores definidos para o efeito.

2 - Os procedimentos e a calendarização relativos ao processo referido no número anterior obedecem aos termos definidos pela DGE e pela ANQEP, I. P.

3 - No âmbito deste processo, cabe à escola elaborar relatórios sobre o funcionamento e os resultados dos cursos regulados pela presente portaria, bem como disponibilizar a informação complementar que lhe seja solicitada.

Artigo 40.º

Normas transitórias

1 - Os cursos iniciados no ano letivo de 2018/2019 assumem as seguintes designações:

a) Curso Científico-Tecnológico de Química, Ambiente e Qualidade;

b) Curso Científico-Tecnológico de Biotecnologia;

c) Curso Científico-Tecnológico de Animação Sócio Desportiva;

d) Curso Científico-Tecnológico de Eletrotecnia e Automação Industrial;

e) Curso Científico-Tecnológico de Eletrónica e Telecomunicações;

f) Curso Científico-Tecnológico de Informática;

g) Curso Científico-Tecnológico de Contabilidade e Gestão;

h) Curso Científico-Tecnológico de Informática de Gestão;

i) Curso Científico-Tecnológico de Marketing e Estratégia Empresarial;

j) Curso Científico-Tecnológico de Línguas e Relações Empresariais;

k) Curso Científico-Tecnológico de Assessoria Jurídica e Documentação;

l) Curso Científico-Tecnológico de Património e Turismo;

m) Curso Científico-Tecnológico de Artes e Indústrias Gráficas.

2 - Os cursos identificados no número anterior, iniciados no ano letivo de 2018/2019, são desdobrados de acordo com a via prosseguida, científica ou tecnológica, aplicando-se à via científica as disposições constantes na presente portaria.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 6 do artigo 5.º, os programas das disciplinas da componente de formação tecnológica dos cursos criados e regulamentados pela presente portaria são propostos pela escola até ao dia 31 de outubro de 2019.

Artigo 41.º

Normas revogatórias

1 - São revogadas a Portaria 260/2013, de 13 de agosto, e a Portaria 234/2017, de 28 de julho, de acordo com a calendarização de produção de efeitos fixada no artigo seguinte.

2 - É revogado o Despacho Normativo 1/2015, de 6 de janeiro.

Artigo 42.º

Produção de efeitos

1 - A presente portaria produz efeitos a partir do ano letivo de:

a) 2018/2019, no que respeita ao 10.º ano de escolaridade;

b) 2019/2020, no que respeita ao 11.º ano de escolaridade;

c) 2020/2021, no que respeita ao 12.º ano de escolaridade.

2 - Os alunos retidos no 11.º e 12.º anos de escolaridade nos cursos criados e regulados pela Portaria 260/2013, de 13 de agosto, no final dos anos letivos de 2018/2019 e 2019/2020, respetivamente, são integrados no mesmo ano de escolaridade nos cursos criados e regulados pela presente portaria, sem prejuízo da salvaguarda das classificações obtidas nas disciplinas do plano curricular em que se encontravam.

Artigo 43.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Educação, João Miguel Marques da Costa, em 2 de agosto de 2019.

ANEXO I

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Química, Ambiente e Qualidade - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Biotecnologia - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO III

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Animação Sócio Desportiva - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO IV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Eletrotecnia e Automação Industrial - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO V

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Eletrónica e Telecomunicações - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO VI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Informática - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO VII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Contabilidade e Gestão - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO VIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Informática de Gestão - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO IX

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Marketing e Estratégia Empresarial - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO X

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Línguas e Relações Empresariais - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO XI

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Assessoria Jurídica e Documentação - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO XII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Património e Turismo - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO XIII

(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)

Curso com Plano Próprio de Artes e Indústrias Gráficas - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO XIV

(a que se refere o n.º 2 do artigo 9.º)

Constituem domínios da estratégia de educação para a cidadania:

a) Domínios obrigatórios a desenvolver:

i) Direitos humanos (civis e políticos, económicos, sociais e culturais, e de solidariedade);

ii) Igualdade de género;

iii) Interculturalidade (diversidade cultural e religiosa);

iv) Desenvolvimento sustentável;

v) Educação ambiental;

vi) Saúde (promoção da saúde, saúde pública, alimentação e exercício físico);

b) Domínios opcionais a desenvolver:

i) Sexualidade (diversidade, direitos, saúde sexual e reprodutiva);

ii) Media;

iii) Instituições e participação democrática;

iv) Literacia financeira e educação para o consumo;

v) Segurança rodoviária;

vi) Risco;

vii) Empreendedorismo (nas vertentes económica e social);

viii) Mundo do trabalho;

ix) Segurança, defesa e paz;

x) Bem-estar animal;

xi) Voluntariado;

xii) Outros a definir de acordo com as necessidades de educação para a cidadania diagnosticadas pela escola.

ANEXO XV

[a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 15.º]

Lista de disciplinas bienais da componente de formação científica dos Cursos com Planos Próprios - Via Científica

(ver documento original)

ANEXO XVI

(a que se refere o n.º 16 do artigo 25.º)

Provas de Equivalência à Frequência

(ver documento original)

ANEXO XVII

(a que se refere o n.º 3 do artigo 26.º)

Exames finais nacionais

(ver documento original)

ANEXO XVIII

(a que se refere o n.º 13 do artigo 29.º)

Procedimentos específicos a observar na Prova Extraordinária de Avaliação (PEA)

1 - Cabe aos departamentos curriculares, de acordo com as orientações do conselho pedagógico, estabelecer a componente que a PEA deve assumir, tendo em conta a natureza e especificidade de cada disciplina.

2 - Compete ainda aos departamentos curriculares propor ao conselho pedagógico a matriz da prova, da qual constem os objetivos e os conteúdos, a estrutura e respetivas cotações e os critérios de classificação.

3 - Para a elaboração da PEA é constituída uma equipa de dois professores e ou formadores, em que, pelo menos, um deles tenha lecionado a disciplina nesse ano letivo.

4 - A duração da PEA é fixada entre 90 minutos a 180 minutos, a determinar pelo conselho pedagógico, sob proposta do departamento curricular, consoante a natureza e especificidade da disciplina.

5 - Compete ao diretor da escola fixar a data de realização da PEA num período a seguir ao final das atividades letivas e que garanta a possibilidade de realização de prova de equivalência.

6 - Toda a informação relativa à realização da PEA deve ser afixada pelos estabelecimentos de ensino até ao dia 15 de maio.

7 - Caso o aluno não compareça à prestação da PEA, não lhe poderá ser atribuída qualquer classificação, considerando-se que o aluno não obteve aproveitamento na disciplina.

8 - Após a realização da PEA, é necessário proceder-se a uma reunião extraordinária de conselho de turma de avaliação, para ratificação das classificações do aluno.

112501023

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3845139.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 54/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico da educação inclusiva

  • Tem documento Em vigor 2018-07-06 - Decreto-Lei 55/2018 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o currículo dos ensinos básico e secundário e os princípios orientadores da avaliação das aprendizagens

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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