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Portaria 32/2015, de 13 de Fevereiro

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Sumário

Cria o Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física, de nível secundário de educação, com planos próprios, na Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por um ciclo de estudos a iniciar no ano letivo 2014/2015

Texto do documento

Portaria 32/2015

de 13 de fevereiro

O XIX Governo Constitucional prevê um conjunto de novas medidas dirigidas à competitividade, ao crescimento e ao emprego, nas quais se enquadra um programa de atuação para o eixo dos jovens, no âmbito dos acordos sobre o reforço do ensino profissional.

Das medidas previstas destaca-se a articulação das ofertas formativas oferecidas pelas várias entidades do sistema educativo e da sociedade civil, bem como a promoção de parcerias locais entre entidades dos sistemas de ensino e formação profissional.

Nesta conformidade, assume particular relevo a revisão das várias modalidades de ensino profissionalizante, visando anular sobreposições e assegurar a relevância da oferta formativa. De referir que o Sistema Nacional de Qualificações consagra, através do Catálogo Nacional de Qualificações, enquanto instrumento único de referência para a educação e formação de dupla certificação, a harmonização das modalidades atendendo ao público-alvo e às qualificações associadas.

Por outro lado, o Programa do XIX Governo Constitucional assumiu o compromisso de ajustar a oferta de formação às necessidades e prioridades dos diferentes setores socioeconómicos, tomando particular importância a interação permanente entre as escolas e as empresas.

Acresce que o ensino particular e cooperativo pela sua história e características específicas que o vocacionam para a inovação pedagógica tem vindo a desempenhar, nas últimas décadas, um papel relevante na diversificação de ofertas formativas, nomeadamente através de ofertas próprias de natureza profissionalizante.

A Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, teve oferta de cursos com planos próprios durante 16 anos, de 1984 a 2000, tendo, a par, ministrado uma oferta de dupla certificação na área do desporto - Curso Tecnológico de Desporto, e vem agora propor a criação de um Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física.

Considerando que o Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, estabelece os princípios orientadores da organização, da gestão e do desenvolvimento dos currículos, e as diferentes ofertas formativas para os ensinos básico e secundário, ministradas em estabelecimentos do ensino público, particular e cooperativo, importa materializar a execução dos princípios enunciados naquele diploma legal, definindo as regras de organização e funcionamento do Curso Científico-Tecnológico com planos próprios de natureza profissionalizante da Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL.

Assim, nos termos da alínea b) do n.º 1, do artigo 6.º do Decreto-Lei 139/2012, de 5 de julho, na sua redação atual, conjugado com as alíneas c) e d) do n.º 1, do artigo 2.º do Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro, e com o disposto no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria cria o Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física, de nível secundário de educação, com planos próprios, na Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, e define o respetivo regime de organização e funcionamento por um ciclo de estudos a iniciar no ano letivo 2014/2015.

2 - O curso aprovado pela presente portaria funciona na Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, em autonomia pedagógica, nos termos previstos no Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.

Artigo 2.º

Organização do Curso

1 - É aprovado o plano de estudos e a matriz curricular do Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física, com planos próprios, constante do Anexo da presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - A matriz curricular referida no número anterior integra as seguintes componentes de formação:

a) A componente de formação geral, que visa contribuir para a construção da identidade pessoal, social e cultural dos alunos;

b) A componente de formação científica, que visa proporcionar formação científica consistente no domínio do respetivo curso;

c) A componente de formação tecnológica, que visa a aquisição e o desenvolvimento de um conjunto de conhecimentos e de capacidades técnicas no domínio do curso;

d) A componente de formação em contexto de trabalho (FCT), que visa o desenvolvimento de capacidades técnicas, relacionais e organizacionais, através de experiências de trabalho em empresas e instituições.

3 - Da matriz curricular referida no número 1 constam, também, a carga horária semanal, anual e total de cada disciplina, a carga horária da FCT e a carga horária total do ciclo de formação.

4 - Os programas das disciplinas da componente de formação geral e da componente de formação científica são os estabelecidos para os cursos científico-humanísticos.

5 - Os programas das disciplinas da componente de formação tecnológica são elaborados pela Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, e por esta propostos à Direção-Geral da Educação (DGE) para apreciação pedagógica e homologação, mediante parecer da Agência Nacional para a Qualificação e o Ensino Profissional, I. P. (ANQEP, I. P.).

6 - Os programas das disciplinas da formação tecnológica devem contemplar uma vertente prática e ou experimental e permitir uma aproximação à vida ativa.

Artigo 3.º

Formação em Contexto de Trabalho

A FCT integra um conjunto de atividades profissionais desenvolvidas sob coordenação e acompanhamento do estabelecimento de ensino que visam a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades técnicas, relacionais e organizacionais relevantes para o perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.

Artigo 4.º

Prova de Aptidão Tecnológica

1 - A Prova de Aptidão Tecnológica (PAT) consiste na apresentação e defesa, perante um júri, de um projeto consubstanciado num produto, material ou intelectual, numa intervenção ou numa atuação, consoante a natureza dos cursos, bem como na apresentação do respetivo relatório final de realização e apreciação crítica, demonstrativo de conhecimentos e capacidades profissionais adquiridos ao longo da formação.

2 - A disciplina de Projeto Tecnológico constitui um espaço curricular privilegiado para o desenvolvimento do projeto a que se refere o número anterior, cuja elaboração deve mobilizar e articular a aprendizagem adquirida pelo aluno, em particular nas disciplinas da componente de formação tecnológica e da formação em contexto de trabalho.

Artigo 5.º

Destinatários

Têm acesso ao curso, agora aprovado, os titulares do 9.º ano de escolaridade ou de habilitação equivalente.

Artigo 6.º

Cargas horárias

1 - As cargas horárias são organizadas tendo como princípio a flexibilização da sua gestão.

2 - A carga horária global prevista na matriz do curso científico-tecnológico é distribuída e gerida pelo estabelecimento de ensino no âmbito da sua autonomia, de forma flexível e otimizada ao longo dos três anos do ciclo de formação, acautelando o necessário equilíbrio anual, semanal e diário.

3 - A distribuição da carga horária global pelos diferentes anos do ciclo de formação não pode resultar, no conjunto dos três anos, num número de horas inferior ao previsto na matriz para as diferentes disciplinas ou para a FCT.

4 - De acordo com a natureza das disciplinas, a duração de uma aula pode resultar da associação de duas ou mais unidades letivas, a fim de viabilizar estratégias diversificadas de concretização do currículo, de acordo com as opções do estabelecimento de ensino.

Artigo 7.º

Assiduidade

1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 14.º e da alínea b) do n.º 1 do artigo 18.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, aprovado pela Lei 51/2012, de 5 de setembro, a contagem do número de faltas é feita tendo em conta a unidade letiva estabelecida pelo estabelecimento de ensino.

2 - O incumprimento reiterado do dever de assiduidade por parte do aluno em qualquer disciplina, conforme estabelecido na alínea b) do n.º 4 do artigo 21.º do Estatuto do Aluno e Ética Escolar, determina a exclusão na(s) disciplina(s) em causa.

3 - A assiduidade do aluno na FCT não pode ser inferior a 95 % da carga horária total, desta componente.

4 - Para os efeitos previstos no número anterior, o resultado da aplicação da percentagem nele estabelecida é arredondado por defeito à unidade imediatamente anterior para o cálculo da assiduidade, e por excesso, à unidade imediatamente seguinte, para determinar o limite de faltas permitido aos alunos.

5 - Quando a falta de assiduidade do aluno for devidamente justificada, nos termos da legislação aplicável, o estabelecimento de ensino deve assegurar:

a) No âmbito das disciplinas do curso:

i. O prolongamento das atividades até ao cumprimento do número total de horas de formação estabelecidas; ou

ii. O desenvolvimento de mecanismos de recuperação tendo em vista o cumprimento dos objetivos de aprendizagem;

b) No âmbito da FCT, o seu prolongamento a fim de permitir o cumprimento do número de horas estabelecido.

6 - No caso de faltas injustificadas, o disposto no número anterior não prejudica a aplicação de outras medidas previstas na lei ou fixadas em regulamento interno.

7 - O estabelecimento de ensino assegura a oferta integral do número de horas de formação previsto na matriz do curso científico-tecnológico, adotando, para o efeito, todos os mecanismos de compensação ou substituição previstos na lei e no respetivo regulamento interno.

Artigo 8.º

Gestão do currículo

1 - A gestão do currículo compete aos respetivos órgãos de gestão e administração da Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, os quais devem desenvolver os mecanismos adequados à sua definição e concretização.

2 - No âmbito da sua autonomia e no desenvolvimento do seu projeto educativo, a Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, pode apresentar propostas que, cumprindo a matriz curricular legalmente estabelecida, a complementem.

3 - As propostas referidas no número anterior carecem de apreciação pedagógica e aprovação pela DGE, mediante parecer da ANQEP, I. P., no caso de esta oferta se integrar na componente de formação tecnológica.

4 - A Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, elabora o regulamento de funcionamento do curso, definindo também as matérias relativas à organização da FCT e PAT, não previstas na presente portaria ou em regulamentação subsequente.

5 - Na disciplina de Língua Estrangeira I, II ou III da componente de formação geral, o aluno pode, por sua opção, substituir a língua estrangeira frequentada por outra língua estrangeira, designadamente através da realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência.

6 - A disciplina de Português pode ser substituída pela disciplina de Português Língua Não Materna (PLNM), desde que o aluno esteja inserido em nível de iniciação (A1 ou A2) ou no nível intermédio (B1) e o estabelecimento de ensino reúna os requisitos para a constituição de grupo-turma.

7 - O percurso formativo do aluno pode ainda ser diversificado e complementado, mediante a inscrição noutras disciplinas, realização de exame nacional ou prova de equivalência à frequência, conforme os casos, de acordo com a oferta da escola, devendo garantir-se que:

a) A frequência e o aproveitamento do aluno nestas disciplinas constam do respetivo processo, identificadas como disciplinas de complemento do currículo;

b) A classificação obtida nestas disciplinas não é considerada para efeitos de transição de ano e de conclusão de curso.

8 - Após a conclusão de um curso, o aluno pode frequentar outro curso, sendo aplicado, para o efeito, o regime de equivalências.

Artigo 9.º

Coordenação pedagógica

1 - A coordenação pedagógica é assegurada pelo diretor de curso e pelo diretor de turma ou orientador educativo, nos termos previstos nos números seguintes.

2 - Compete ao diretor do curso, designado pelo órgão competente de direção do estabelecimento de ensino, ouvido o conselho pedagógico ou equivalente, preferencialmente de entre os docentes profissionalizados que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica, a articulação da aprendizagem nas diferentes disciplinas e componentes de formação, bem como:

a) Assegurar a articulação pedagógica entre as diferentes disciplinas e componentes de formação do curso;

b) Organizar e coordenar as atividades a desenvolver no âmbito da formação tecnológica;

c) Participar nas reuniões do conselho de turma, no âmbito das suas funções;

d) Orientar e acompanhar a PAT, nos termos previstos no presente diploma;

e) Assegurar a articulação entre o estabelecimento de ensino e as entidades de acolhimento da FCT, identificando-as, selecionando-as, promovendo e preparando a celebração de protocolos, participando na elaboração do plano de trabalho e dos contratos de formação, procedendo à distribuição dos alunos por aquelas entidades e coordenando o acompanhamento dos mesmos, em estreita relação com o professor orientador e o monitor responsáveis pelo acompanhamento dos alunos;

f) Assegurar a articulação com os serviços com competência em matéria de apoio socioeducativo;

g) Coordenar o acompanhamento e a avaliação do curso.

3 - Compete ao diretor de turma, nos termos da legislação aplicável, em articulação com o conselho pedagógico ou equivalente e demais estruturas de coordenação e supervisão pedagógica, e, sempre que necessário, com o órgão competente de direção do estabelecimento de ensino, a programação, coordenação e execução, designadamente, das seguintes atividades:

a) Fornecer aos alunos e, quando for o caso, aos seus encarregados de educação, informação global sobre o percurso formativo do aluno;

b) Elaborar uma síntese das principais dificuldades evidenciadas por cada aluno, com indicações relativas a atividades de recuperação e ou enriquecimento;

c) Monitorizar a evolução dos alunos, com base na avaliação e progressão registada em cada disciplina e em cada ano letivo.

Artigo 10.º

Organização e desenvolvimento da Formação em Contexto de Trabalho

1 - A FCT realiza-se em empresas ou noutras organizações, sob a forma de experiências de trabalho por períodos de duração variável ao longo da formação, ou sob a forma de estágio em etapas intermédias ou na fase final do curso.

2 - A concretização da FCT é formalizada através de protocolo enquadrador celebrado entre o estabelecimento de ensino e as entidades de acolhimento, as quais devem desenvolver atividades profissionais adequadas ao perfil profissional visado pelo curso frequentado pelo aluno.

3 - A organização e o desenvolvimento da FCT obedecem a um plano de trabalho individual, elaborado com a participação das partes envolvidas e assinado pelo órgão competente do estabelecimento de ensino, pela entidade de acolhimento, pelo aluno e ainda pelo encarregado de educação, caso o aluno seja menor de idade.

4 - O plano a que se refere o número anterior, depois de assinado, é considerado como parte integrante do contrato de formação subscrito entre a escola e o aluno e identifica os objetivos, o conteúdo, a programação, o período, o horário e o local de realização das atividades, as formas de monitorização e acompanhamento, os responsáveis, bem como os direitos e deveres dos diversos intervenientes.

5 - A FCT deve ser ajustada ao horário de funcionamento da entidade de acolhimento, não devendo a duração diária e semanal ultrapassar o número de horas previsto no Código do Trabalho.

6 - A responsabilidade pela orientação e o acompanhamento do aluno, durante a FCT, é partilhada entre a escola e a entidade de acolhimento, cabendo a coordenação ao estabelecimento de ensino e a designação do monitor à entidade de acolhimento.

7 - O protocolo e o contrato referidos nos números 2 e 4 não geram nem titulam, respetivamente, relações de trabalho subordinado e caducam com o termo da formação.

8 - A FCT inclui, em todas as modalidades, a aquisição de conhecimentos e o desenvolvimento de capacidades no âmbito da saúde e segurança no trabalho.

9 - O professor orientador da FCT é designado pelo órgão competente de direção do estabelecimento de ensino, ouvido o diretor de curso, de entre os professores que lecionam as disciplinas da componente de formação tecnológica.

Artigo 11.º

Responsabilidades dos intervenientes na Formação em Contexto de Trabalho

1 - São responsabilidades específicas do estabelecimento de ensino:

a) Assegurar a realização da FCT, nos termos definidos no presente diploma e nos regulamentos subsequentes;

b) Assegurar a elaboração e a outorga dos protocolos com as entidades de acolhimento;

c) Estabelecer os critérios de distribuição dos alunos nas entidades de acolhimento;

d) Assegurar a elaboração e assinatura dos contratos de formação com os alunos, quando maiores, ou com os encarregados de educação dos alunos, quando menores;

e) Assegurar a elaboração do plano de trabalho do aluno, bem como a respetiva assinatura por parte de todos os intervenientes;

f) Assegurar o acompanhamento da execução do plano de trabalho do aluno, bem como a avaliação do seu desempenho, em colaboração com a entidade de acolhimento;

g) Assegurar que o aluno se encontra coberto por seguro em todas as atividades da FCT;

h) Assegurar, em conjunto com a entidade de acolhimento e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.

2 - São responsabilidades específicas do professor orientador da FCT:

a) Elaborar o plano de trabalho do aluno, em articulação com o diretor de curso e, quando for o caso, com os demais órgãos e estruturas de coordenação e supervisão pedagógica competentes, bem como com os restantes professores do curso e o monitor designado pela entidade de acolhimento do aluno;

b) Acompanhar a execução do plano de trabalho do aluno, nomeadamente através de deslocações periódicas aos locais em que a FCT se realiza;

c) Avaliar o desempenho do aluno em conjunto com o monitor;

d) Acompanhar o aluno na elaboração dos relatórios da FCT;

e) Propor ao conselho de turma de avaliação, ouvido o monitor, a classificação do aluno na FCT.

3 - São responsabilidades específicas da entidade de acolhimento:

a) Designar o monitor;

b) Colaborar na elaboração do plano de trabalho do aluno;

c) Atribuir ao aluno tarefas que permitam a execução do seu plano de trabalho;

d) Colaborar no acompanhamento e na avaliação do desempenho do aluno na FCT;

e) Assegurar o acesso à informação necessária ao desenvolvimento da FCT, nomeadamente no que diz respeito à integração socioprofissional do aluno na entidade;

f) Controlar a assiduidade e a pontualidade do aluno;

g) Assegurar, em conjunto com o estabelecimento de ensino e o aluno, as condições logísticas necessárias à realização e ao acompanhamento da FCT.

4 - São responsabilidades específicas do aluno:

a) Colaborar na elaboração do seu plano de trabalho;

b) Participar nas reuniões de acompanhamento e avaliação da FCT para que for convocado;

c) Cumprir o seu plano de trabalho;

d) Respeitar a organização do trabalho na entidade de acolhimento e utilizar com zelo os bens, equipamentos e instalações da mesma;

e) Não utilizar, sem prévia autorização da entidade de acolhimento, a informação a que tiver acesso durante a FCT;

f) Ser assíduo e pontual;

g) Justificar as faltas perante o professor orientador e o monitor, de acordo com as normas internas do estabelecimento de ensino e da entidade de acolhimento;

h) Elaborar os relatórios intercalares e o relatório final da FCT, de acordo com o estabelecido no regulamento interno do estabelecimento de ensino e legislação aplicável.

Artigo 12.º

Regulamento da Formação em Contexto de Trabalho

1 - A FCT rege-se, em todas as matérias não previstas no presente diploma, por regulamento específico, a integrar no respetivo regulamento interno.

2 - O regulamento da FCT define, entre outras matérias, o regime aplicável às modalidades de operacionalização da FCT, a fórmula de apuramento da respetiva classificação final, incluindo o peso relativo a atribuir às suas diferentes modalidades ou etapas de concretização, bem como os critérios de designação do professor orientador responsável pelo acompanhamento dos alunos.

Artigo 13.º

Regime de avaliação

O regime de avaliação da aprendizagem dos alunos do curso científico-tecnológico aprovado pela presente portaria é estabelecido em diploma próprio do membro do Governo responsável pela área da educação.

Artigo 14.º

Avaliação do curso

1 - A Didáxis - Cooperativa de Ensino, CRL, deve elaborar anualmente um relatório de avaliação sobre o funcionamento e os resultados do curso agora aprovado, para apreciação conjunta pela DGE e pela ANQEP, I. P.

2 - A monitorização do curso a realizar no decurso do presente ano letivo é da responsabilidade conjunta da DGE e da ANQEP, I. P.

3 - Este curso é também avaliado pela DGE e pela ANQEP, I. P., tendo em vista verificar as condições para a sua integração no Sistema Nacional de Qualificações criado pelo Decreto-Lei 396/2007, de 31 de dezembro.

4 - A avaliação a que se refere o número anterior desenvolve-se com base em indicadores do Quadro de Referência Europeu de Garantia da Qualidade na Educação e Formação Profissional (EQAVET).

Artigo 15.º

Norma transitória

1 - O presente diploma produz efeitos a partir do ano letivo de 2014/2015 e de forma progressiva, aplicando-se:

a) No ano letivo de 2014/2015 no 10.º ano de escolaridade;

b) No ano letivo de 2015/2016 no 11.º ano de escolaridade;

c) No ano letivo de 2016/2017 no 12.º ano de escolaridade.

2 - Os alunos retidos no 10.º ano de escolaridade são integrados numa das ofertas formativas em vigor no ano letivo de 2015/2016.

3 - Nos anos letivos subsequentes, os alunos retidos no 11.º e 12.º ano de escolaridade são integrados numas das ofertas formativas em vigor nos anos letivos de 2016/2017 e de 2017/2018, respetivamente.

O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis, em 29 de janeiro de 2015.

ANEXO

Curso Científico-Tecnológico de Desporto e Dinamização da Atividade Física

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/426988.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2007-12-31 - Decreto-Lei 396/2007 - Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social

    Estabelece o regime jurídico do Sistema Nacional de Qualificações e define as estruturas que regulam o seu funcionamento. Procede à criação do Quadro Nacional de Qualificações, do Catálogo Nacional de Qualificações e da caderneta individual de competências.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-05 - Decreto-Lei 139/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Estabelece os princípios orientadores da organização e da gestão dos currículos, da avaliação dos conhecimentos e capacidades a adquirir e a desenvolver pelos alunos dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2012-09-05 - Lei 51/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Aluno e Ética Escolar, que estabelece os direitos e os deveres do aluno dos ensinos básico e secundário e o compromisso dos pais ou encarregados de educação e dos restantes membros da comunidade educativa na sua educação e formação.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-04 - Decreto-Lei 152/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior, que consta em anexo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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