de 19 de dezembro
No âmbito do apoio financeiro do Estado às escolas particulares e cooperativas, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, o montante do financiamento por aluno tendo em consideração a condição económica do agregado familiar, é fixado por portaria. Nessa conformidade, procede-se à sua fixação para o corrente ano escolar.
Assim, nos termos do disposto no artigo 13.º e artigo 14.º do Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho 4654/2013, publicadas na 2.ª série do Diário da República de 3 de abril, determina-se o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria fixa os montantes do subsídio anual por aluno concedido ao abrigo de contratos simples e de desenvolvimento celebrados entre o Estado e os estabelecimentos de ensino particular e cooperativo.
Artigo 2.º
Subsídio
Para o ano letivo 2014-2015 mantêm-se os valores de referência às capitações e correspondentes escalões de comparticipação por parte do Estado, bem como o valor das anuidades médias definidas para os contratos simples e de desenvolvimento, através do Despacho 6514/2009, de 11 de fevereiro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 41, de 27 de fevereiro de 2009.
Artigo 3.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 9 de dezembro de 2014.