Ao abrigo das disposições conjugadas dos artigos 8.º, n.º 2 e 19.º da Lei Orgânica do XIX Governo Constitucional, aprovada pelo Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 246/2012, de 13 de novembro, dos artigos 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, com as alterações introduzidas pela Lei 59/2008, de 11 de setembro, pelo Decreto-Lei 223/2009, de 11 de setembro, pelo Decreto -Lei 278/2009, de 2 de outubro, que operou a sua republicação, pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto -Lei 131/2010, de 14 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 69/2011, de 15 de junho, delego no Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, Dr. João Casanova de Almeida, com faculdade de subdelegação:
1. As competências que por lei me são atribuídas relativas a todas as matérias e à prática de todos os atos respeitantes aos seguintes serviços, organismos e estruturas temporárias:
a) Inspeção-Geral da Educação e Ciência, nas matérias que respeitem à educação de infância, aos ensinos básico e secundário;
b) Direção-Geral da Administração Escolar;
c) Conselho Científico para a Avaliação de Professores;
d) Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares, nas matérias relacionadas com os recursos humanos e o reordenamento e requalificação da rede escolar da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, em articulação com o Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário.
2. As competências que me são atribuídas pela Lei 23/98, de 26 de maio, para coordenar a comissão negociadora sindical do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e para presidir às reuniões de negociação suplementar com as organizações sindicais do pessoal docente e não docente das medidas a estabelecer em projetos de diploma objeto de negociação.
3. As competências que me são atribuídas em matéria de processos disciplinares para:
a) Decisão dos recursos interpostos pelo pessoal docente e não docente das decisões punitivas dos diretores dos estabelecimentos de ensino e do Diretor-Geral da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares;
b) Aplicação da pena de demissão ou despedimento ao pessoal docente e não docente dos estabelecimentos de ensino;
c) Decisão dos recursos interpostos pelo pessoal das decisões do Diretor-Geral da Direção-Geral da Administração Escolar.
4. A competência que me é atribuída pelo Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo em matéria relacionada com a educação de infância, os ensinos básico e secundário, incluindo as matérias correspondentes ao regime sancionatório.
5. As competências para decidir sobre os assuntos do âmbito do MEC relativos às escolas portuguesas no estrangeiro.
6. As competências para, no âmbito da Direção-Geral de Planeamento e Gestão Financeira:
a) Aprovar a rede escolar e respetiva racionalização financeira;
b) Autorizar as ações necessárias à otimização dos sistemas educativo e tecnológico, tendo em vista a obtenção de ganhos e eficiência financeira;
c) Avaliar o desempenho dos serviços e organismos do MEC identificados no n.º 1 do presente despacho.
7. As competências para, no âmbito da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, praticar todos os atos decisórios que visem:
a) O desenvolvimento de sistemas de informação e comunicação destinados às escolas;
b) Medidas necessárias à articulação entre as aplicações informáticas e sistemas de informação das escolas e o MEC;
c) Validar os instrumentos estatísticos de planeamento e avaliação das políticas e programas do MEC e proceder à sua avaliação;
d) Decidir sobre o sistema integrado de informação e gestão da oferta educativa e formativa.
8. As competências em matéria de deslocações em serviço público, no que respeita à autorização de despesas relativas às situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º do Decreto-Lei 106/98, de 24 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro e pelas Leis n.os 64-B/2011, de 30 de dezembro e n.º 66-B/2012, de 31 de dezembro, no n.º 2 do artigo 5.º do Decreto-Lei 192/95, de 28 de julho, alterado pelo Decreto-Lei 137/2010, de 28 de dezembro, conjugado com o previsto no decreto-lei de execução orçamental e na Resolução do Conselho de Ministros n.º 51/2006, de 5 de maio.
9. Delego, ainda, no Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, as competências para, no âmbito definido no presente despacho:
a) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização das despesas e respetivos pagamentos com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidas nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos, na sua atual redação, e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º e as previstas na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º deste último diploma;
b) Aprovar as alterações orçamentais necessárias à correta execução dos programas, medidas e projetos, dentro dos limites da competência que me é atribuída nos termos legais;
c) Autorizar, para os trabalhadores nomeados, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea d) do n.º 3 do artigo 27.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de agosto, na sua atual redação;
d) Autorizar, para os trabalhadores com contrato de trabalho em funções públicas, que a prestação de trabalho extraordinário ultrapasse os limites legalmente estabelecidos, em circunstâncias excecionais e delimitadas no tempo, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 161.º da Lei 59/2008, de 11 de setembro, alterada pelas Leis n.os 3-B/2010, de 28 de abril, 64-B/2011, de 30 de dezembro e 66/2012, de 31 de dezembro e pelo Decreto-Lei 124/2010, de 17 de novembro.
10. Consideram-se ratificados todos os atos que, no âmbito dos poderes ora delegados, tenham sido praticados pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, desde 31 de dezembro de 2012.
26 de março de 2013. - O Ministro da Educação e Ciência, Nuno Paulo de Sousa Arrobas Crato.
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