Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 192-A/2015, de 29 de Junho

Partilhar:

Sumário

Estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário, o modo de designação de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar, as regras concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência no agrupamento de escolas ou nas escolas não agrupadas, de docentes a afetar para as funções de professor bibliotecário, e as regras de designação de docentes para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares

Texto do documento

Portaria 192-A/2015

de 29 de junho

O Programa da Rede Nacional de Bibliotecas Escolares, lançado em 1997, abrange hoje mais de duas mil e quatrocentas bibliotecas escolares, do 1.º ciclo ao ensino secundário. Nos últimos anos investiu-se em instalações, equipamentos, recursos documentais e na formação de recursos humanos para estas bibliotecas.

Importa agora consolidar o desenvolvimento de redes concelhias de bibliotecas, em articulação com as respetivas autarquias e bibliotecas públicas, para alargar de forma substancial a rede de bibliotecas escolares.

Importa igualmente garantir que a biblioteca escolar se constitui como suporte fundamental não só para as atividades letivas mas também para o desenvolvimento de projetos pedagógicos bem como para a promoção de outras atividades complementares e de interação com a comunidade, garantindo a integração das suas atividades nos projetos educativos dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

Neste contexto, impõe-se, pois, a revisão e atualização do regime jurídico estabelecido pela Portaria 756/2009, de 14 de julho, na sua redação atual, de designação de docentes para a função de professor bibliotecário nos agrupamentos ou escolas não agrupadas, o modo de designação de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar, as regras concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência, no agrupamento de escolas ou nas escolas não agrupadas, de docentes a afetar para as funções de professor bibliotecário e, por último, as regras de designação de docentes para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

Assim, no uso das competências delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2013, e do Despacho 14215/2014, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 228, de 25 de novembro de 2014:

Manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar e pelo Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, o seguinte:

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objeto

1 - A presente portaria estabelece:

a) As regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário nos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, assim como o modo de designação de docentes que constituem a equipa da biblioteca escolar;

b) As regras concursais aplicáveis às situações em que se verifique a inexistência, no agrupamento de escolas e escolas não agrupadas, de docentes a serem designados para as funções de professor bibliotecário;

c) As regras de designação de docentes para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

Artigo 2.º

Designação de professores bibliotecários

Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada deve ser designado para o exercício da função de professor bibliotecário um ou mais docentes, independentemente do ciclo ou nível de ensino, grupo de recrutamento ou área de formação a que pertençam, tendo em conta a tabela constante do Anexo I da presente portaria e que dela faz parte integrante.

Artigo 3.º

Conteúdo funcional

1 - Ao professor bibliotecário cabe, com apoio da equipa da biblioteca escolar, a gestão da biblioteca da escola não agrupada ou do conjunto das bibliotecas das escolas do agrupamento.

2 - Sem prejuízo de outras tarefas a definir em regulamento interno, compete ao professor bibliotecário:

a) Assegurar o serviço de biblioteca para os alunos do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada;

b) Promover a articulação das atividades da biblioteca com os objetivos do projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada e dos planos de turma;

c) Assegurar a gestão dos recursos humanos afetos à(s) biblioteca(s);

d) Garantir a organização do espaço e assegurar a gestão funcional e pedagógica dos recursos materiais afetos à biblioteca;

e) Definir e operacionalizar uma política de gestão dos recursos de informação;

f) Apoiar as atividades curriculares e favorecer o desenvolvimento dos hábitos e práticas de leitura e das literacias da informação e dos média, trabalhando colaborativamente com todas as estruturas do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

g) Apoiar atividades livres, extracurriculares e de enriquecimento curricular incluídas no plano de atividades ou projeto educativo do agrupamento de escolas ou escola não agrupada;

h) Estabelecer redes de trabalho cooperativo, desenvolvendo projetos de parceria com entidades locais;

i) Implementar, anualmente, os procedimentos de avaliação dos serviços, definidos pelo Gabinete Coordenador da Rede de Bibliotecas Escolares (GCRBE) em articulação com os órgãos de direção do agrupamento ou escola não agrupada;

j) Representar a biblioteca escolar, nos termos do regulamento interno.

3 - O docente que se encontra no exercício de funções de professor bibliotecário deve assegurar a lecionação de uma turma, sendo dispensado da componente letiva não utilizada nesta lecionação.

4 - Quando não for possível ao docente que se encontre no exercício de funções de professor bibliotecário lecionar uma turma, por se tratar de professor de carreira sem serviço letivo atribuído ou da educação pré-escolar ou do 1.º ciclo do ensino básico, deverá o docente utilizar 35 % da componente letiva a que está obrigado para apoio individual a alunos.

Artigo 4.º

Equipa da biblioteca escolar

1 - Em cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada é criada uma equipa que coadjuva o(s) professor(es) bibliotecário(s), nos termos definidos no regulamento interno.

2 - Os docentes que integram a equipa da biblioteca escolar são designados pelo diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada de entre os que disponham de competências nos domínios pedagógico, de gestão de projetos, de gestão da informação, das ciências documentais e das tecnologias de informação e comunicação (TIC).

3 - Na constituição da equipa da biblioteca escolar, deve ser ponderada a titularidade de formação de base que abranja as diferentes áreas do conhecimento de modo a permitir uma efetiva complementaridade de saberes.

4 - O coordenador da equipa da biblioteca escolar é o professor bibliotecário ou, quando exista mais do que um, é designado pelo diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada de entre os professores bibliotecários, tendo em conta a tabela constante do Anexo I da presente portaria.

CAPÍTULO II

Procedimento interno de designação

Artigo 5.º

Procedimento

1 - Nos termos da alínea d) do n.º 4 do artigo 20.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, alterado pelos Decretos-Lei 224/2009, de 11 de setembro e 137/2012, de 2 de julho, e considerando os critérios constantes do Anexo I da presente portaria, cabe ao diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada selecionar e designar, para as funções de professor bibliotecário, aqueles que, cumulativamente:

a) Sejam docentes de carreira de quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada ou outros docentes de carreira nele(a) colocados;

b) Possuam 4 pontos de formação académica ou contínua na área das bibliotecas escolares, de acordo com o Anexo II da presente portaria e que dela faz parte integrante;

c) Possuam 50 horas de formação académica ou contínua na área das TIC ou certificação de competências digitais;

d) Disponham de experiência profissional na área das bibliotecas escolares;

e) Manifestem interesse em desempenhar as funções de professor bibliotecário.

2 - Para o desempenho das funções de professor bibliotecário é designado o docente que, reunindo os requisitos previstos no número anterior, possua a pontuação mais elevada, de acordo com a fórmula prevista no n.º 2 do artigo 11.º

3 - A designação ou recondução do professor bibliotecário deve ser devidamente fundamentada.

Artigo 6.º

Prazo do procedimento

O processo de designação previsto no artigo anterior é desencadeado e finalizado internamente pelos agrupamentos de escolas ou escolas não agrupadas, até 20 de junho.

Artigo 7.º

Inexistência de docentes a designar

No caso de o diretor verificar, após a conclusão do procedimento previsto nos artigos anteriores, que não dispõe de docentes que possam exercer as funções de professor bibliotecário, deverá dar conhecimento à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE), indicando o número de docentes a designar para aquelas funções, considerando os limites constantes do Anexo I da presente portaria.

CAPÍTULO III

Procedimento de recrutamento externo ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada

Artigo 8.º

Procedimento concursal

1 - Sempre que se verifique a inexistência de docentes de carreira de agrupamentos de escolas ou de escolas não agrupadas que satisfaçam os requisitos previstos no n.º 1 do artigo 5.º, o agrupamento de escolas ou escola não agrupada abre, até 1 de julho, um procedimento concursal destinado ao recrutamento de professor bibliotecário.

2 - Para esse efeito, é constituído pelo diretor um júri composto por três elementos, o qual é presidido pelo próprio diretor, ou por membro da direção em quem este delegar, e por dois professores por si designados, de entre os docentes de carreira do quadro de agrupamento de escolas ou de escola não agrupada.

Artigo 9.º

Publicitação do concurso

1 - O concurso previsto no artigo anterior é publicitado na página eletrónica de cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada até ao dia 1 de julho.

2 - Da publicitação referida no número anterior devem constar:

a) Os prazos para a apresentação das candidaturas, seleção e publicitação dos resultados, a qual deverá decorrer até ao dia 15 de julho;

b) Os requisitos gerais e específicos de admissão a concurso;

c) A indicação do número de lugares a serem preenchidos;

d) Os critérios de seleção para o exercício de funções de professor bibliotecário.

3 - É publicitada na página eletrónica da DGAE uma lista com as escolas que abrirão concurso de recrutamento externo até ao dia 1 de julho.

Artigo 10.º

Candidatura

1 - Podem ser opositores ao concurso os docentes de carreira, do Ministério da Educação e Ciência (MEC) e das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores (RA), que disponham de formação em qualquer das áreas previstas no Anexo II da presente portaria.

2 - A candidatura é apresentada nos termos e prazos estipulados por cada agrupamento de escolas ou escola não agrupada, conforme definido no artigo anterior.

3 - Os candidatos remetem ao agrupamento de escolas ou escola não agrupada, no decorrer do prazo da candidatura, os documentos comprovativos dos elementos referidos no n.º 3 do artigo seguinte.

Artigo 11.º

Lista de classificação final

1 - Após a análise das candidaturas e respetiva documentação, o júri elabora e publicita na página eletrónica do seu agrupamento de escolas ou escola não agrupada a lista final dos candidatos ordenada por ordem decrescente da classificação obtida em resultado da aplicação da fórmula prevista nos números seguintes.

2 - Com vista à seleção dos candidatos a designar para as funções de professor bibliotecário, é ponderada a seguinte fórmula:

A + B + C = total de pontos

3 - Para cálculo da fórmula enunciada no número anterior, considera-se:

A: o número de pontos obtidos nos termos previstos no Anexo II da presente portaria;

B: 3 pontos por cada ano letivo de desempenho no cargo de professor bibliotecário ou coordenador de biblioteca escolar, integrada ou não na RBE, elemento das equipas que nas direções de serviços regionais de educação desenvolvem funções de apoio às bibliotecas escolares, coordenador interconcelhio da RBE ou membro do Gabinete Coordenador da RBE;

C: 1 ponto por cada ano letivo de exercício de funções em equipa(s) de coordenação de bibliotecas escolares dos agrupamentos de escolas ou das escolas não agrupadas.

4 - A atribuição das pontuações previstas no número anterior é efetuada de acordo com a análise dos documentos entregues pelos docentes no decorrer do prazo de candidatura.

5 - Após a aplicação da fórmula, se se verificar a existência de docentes com a mesma pontuação, tem preferência o candidato que obteve maior pontuação, de forma sucessiva, nos pontos A, B ou C do n.º 3 do presente artigo.

6 - Os docentes com a pontuação total mais elevada, resultante da aplicação da fórmula prevista no n.º 2, são designados pelo diretor do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada para o exercício de funções de professor bibliotecário, tendo em consideração os limites previstos no Anexo I da presente portaria.

7 - Da lista final de classificação, cabe recurso hierárquico, sem efeito suspensivo, a interpor no prazo de cinco dias úteis a contar do dia seguinte à divulgação da lista prevista no n.º 1, para o Diretor-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEstE).

8 - O agrupamento de escolas ou a escola não agrupada deverá comunicar à DGAE o nome dos docentes que, em resultado do procedimento de seleção, exercerão as funções de professor bibliotecário, em sede de aplicação própria e a disponibilizar para o efeito.

CAPÍTULO IV

Coordenação interconcelhia das bibliotecas escolares

Artigo 12.º

Coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares

1 - Os coordenadores interconcelhios das bibliotecas escolares (CIBE) constituem o elo de ligação entre o GCRBE e as escolas e, sediados na escola a que pertencem, coordenam um número de agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas a definir pelo GCRBE.

2 - O número de CIBE e a regulamentação da respetiva atividade é definido por despacho do membro do Governo responsável pela área da Educação.

3 - O coordenador interconcelhio das bibliotecas escolares é designado, sob proposta do GCRBE, pelo diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada a que o docente pertence.

4 - Os CIBE podem desempenhar simultaneamente a função de professor bibliotecário no agrupamento de escolas ou escola não agrupada a cujo quadro pertencem.

CAPÍTULO V

Disposições finais

Artigo 13.º

Duração da designação

1 - A duração da designação para o exercício de funções de professor bibliotecário selecionado internamente é de quatro anos, podendo ser renovado por igual período.

2 - A renovação efetua-se desde que haja interesse do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e a concordância expressa do docente e ainda que este reúna um mínimo de 4 pontos em formação na área das bibliotecas escolares, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º

3 - O exercício da função de professor bibliotecário em mobilidade é anual, podendo ser renovado até três vezes, desde que haja interesse do agrupamento de escolas ou da escola não agrupada e a concordância expressa do docente e ainda que este reúna um mínimo de 4 pontos em formação na área das bibliotecas escolares, de acordo com o n.º 3 do artigo 11.º

4 - Os docentes de carreira integrados na rede pública do MEC, designados para as funções de professor bibliotecário na sequência do procedimento concursal previsto no artigo 11.º são destacados para o(a) agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao abrigo do artigo 68.º, alínea a), do Estatuto da Carreira Docente (ECD), na sua redação atual.

5 - Os docentes de carreira integrados na rede pública das RA, designados para as funções de professor bibliotecário na sequência do procedimento concursal previsto no artigo 11.º são requisitados para o(a) agrupamento de escolas ou escola não agrupada ao abrigo do artigo 67.º, n.º 3, do ECD, na sua redação atual, aplicável por força do n.º 1 do artigo 1.º da Lei 23/2009, de 21 de maio.

6 - Cessada a designação para o cargo, nas situações previstas nos números anteriores, o docente regressa ao quadro de origem a que pertence, nos termos da alínea a) do n.º 4 do artigo 69.º do ECD, na sua redação atual.

Artigo 14.º

Ausência de docentes a designar

1 - Findo o procedimento concursal, caso se verifique a inexistência de docentes para desempenhar as funções de professor bibliotecário, o diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada designa um docente de carreira do quadro desse agrupamento de escolas ou da escola não agrupada que considere possuir perfil adequado.

2 - Nos casos previstos no número anterior, o professor bibliotecário exerce funções até ao final do ano letivo em que é designado.

Artigo 15.º

Formação contínua

1 - Em cada dois anos do exercício do cargo de professor bibliotecário, este deverá fazer um mínimo de 25 horas de formação contínua em bibliotecas escolares ou em TIC.

2 - Ao longo de cada período de quatro anos de exercício do cargo, o professor bibliotecário deverá fazer um mínimo de 50 horas de formação contínua, das quais 25 horas em bibliotecas escolares.

3 - As ações de formação contínua realizadas por professores bibliotecários na área das bibliotecas escolares e acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua (CCPFC), são incluídas na dimensão científica e pedagógica.

Artigo 16.º

Situações especiais

1 - Nos anos de concurso nacional de professores em lugar de quadro, o procedimento interno de designação deverá iniciar-se após as colocações do concurso nacional, devendo o procedimento de recrutamento externo iniciar-se nos 10 dias seguintes e encerrar nos 15 dias subsequentes.

2 - Nos anos de concurso nacional de professores em lugar de quadro, só pode haver lugar à renovação prevista no n.º 3 do artigo 13.º, depois de considerados os resultados do concurso nacional.

Artigo 17.º

Revogação

São revogadas as Portarias 756/2009, de 14 de julho, 558/2010, de 22 de julho, 76/2011, de 15 de fevereiro e 230-A/2013, de 19 de julho.

Artigo 18.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Em 29 de junho de 2015.

O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida. - O Secretário de Estado do Ensino Básico e Secundário, Fernando José Egídio Reis.

ANEXO I

(ver documento original)

ANEXO II

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/938137.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2008-04-22 - Decreto-Lei 75/2008 - Ministério da Educação

    Aprova o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Lei 23/2009 - Assembleia da República

    Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes das Regiões Autónomas com o restante território nacional.

  • Tem documento Em vigor 2009-09-11 - Decreto-Lei 224/2009 - Ministério da Educação

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 75/2008, de 22 de Abril, que aprovou o regime de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e prevê a existência de postos de trabalho com a categoria de encarregado operacional da carreira de assistente operacional nos mapas de pessoal dos agrupamentos de escolas e escolas não agrupadas.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-02 - Decreto-Lei 137/2012 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, que aprova o regime jurídico de autonomia, administração e gestão dos estabelecimentos públicos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário, e procede à sua republicação.

  • Tem documento Em vigor 2013-07-19 - Portaria 230-A/2013 - Ministério da Educação e Ciência

    Altera (terceira alteração) a Portaria n.º 756/2009, de 14 de julho, que estabelece as regras de designação de docentes para a função de professor bibliotecário e para a função de coordenador interconcelhio para as bibliotecas escolares.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda