de 21 de Maio
Consagra a garantia de intercomunicabilidade entre os docentes provenientes
das Regiões Autónomas com o restante território nacional
A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Acesso dos docentes das Regiões Autónomas ao restante território nacional
1 - Os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores podem ser opositores a concurso de recrutamento e selecção para pessoal docente no restante território nacional em igualdade de circunstâncias com os docentes que prestem serviço no continente.
2 - Os docentes e educadores contratados ou pertencentes aos quadros de pessoal docente da rede pública das Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores estão sujeitos às condições previstas pelo regime de dispensa da realização da prova de avaliação de competências e conhecimentos para efeitos de admissão a concursos de recrutamento e selecção do pessoal docente aplicável aos docentes que prestem serviço no continente e previsto na respectiva legislação regulamentar.
Artigo 2.º
Entrada em vigor
A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Aprovada em 19 de Março de 2009.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.
Promulgada em 8 de Maio de 2009.
Publique-se.O Presidente da República, Aníbal Cavaco Silva.
Referendada em 11 de Maio de 2009.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.