de 20 de fevereiro
A Portaria 265/2012, de 30 de agosto, procede ao reforço da autonomia das escolas nas suas diferentes dimensões e atribui particular relevo à dimensão pedagógica. Neste quadro, o Ministério da Educação e Ciência reconhece a importância da atribuição de uma maior flexibilidade na gestão do currículo às escolas com contrato de autonomia, conferindo a estas unidades orgânicas uma maior capacidade em adotarem processos de gestão flexível do currículo adequados aos seus projetos educativos e curriculares.
O presente diploma estabelece assim as regras a aplicar à gestão flexível do currículo, permitindo às escolas que integram a rede de escolas com contratos de autonomia homologados fazer uso de uma percentagem das horas definidas nas matrizes curriculares em vigor, sem com isso, pôr em causa o cumprimento dos programas e metas curriculares, do número total de horas curriculares legalmente estabelecidas para cada ano, nível e modalidade de ensino, permitindo-lhes, também, criar e ampliar planos curriculares próprios ou oferecer disciplinas de enriquecimento ou complemento do currículo.
Foi ouvido o Conselho das Escolas.
Assim, nos termos artigo 59.º do Decreto-Lei 75/2008, de 22 de abril, com as alterações introduzidas pelos Decretos-Leis e 224/2009, de 11 de setembro.º 137/2012, de 2 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2013, o seguinte:
Artigo 1.º
Alteração do artigo 4.º da Portaria 265/2012, de 30 de agosto
O artigo 4.º da Portaria 265/2012, de 30 de agosto, passa a ter a seguinte redação:
"Artigo 4.º
[...]
1 - [...]
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) [...]
e) [...]
f) [...]
g) [...]
h) [...]
i) [...]
5 - Sem prejuízo da obrigatoriedade do cumprimento da carga curricular semanal igual ou superior ao total definido na matriz curricular nacional para cada ano, ciclo, nível e modalidade de educação e formação, tendo em conta as especificidades de cada turma, é permitido às escolas com contrato de autonomia:
a) Decidir, de acordo com os limites previstos no n.º 6, o tempo letivo a atribuir a cada disciplina ou área disciplinar;
b) Gerir livremente, ao longo do ano letivo e do ciclo de estudos, o tempo letivo atribuído a cada disciplina ou área disciplinar;
c) Oferecer, dentro do tempo curricular total anual, outras disciplinas ou áreas disciplinares complementares, em função do seu projeto educativo;
d) Gerir a distribuição das diferentes disciplinas em cada ano ao longo do ciclo de escolaridade, exceto nas disciplinas de Português e Matemática.
6 - As escolas com contrato de autonomia ficam impedidas de:
a) Atribuir a cada disciplina ou área disciplinar uma carga horária total inferior a 75% do tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;
b) Atribuir às disciplinas de Português e Matemática uma carga horária total inferior ao tempo mínimo previsto na matriz curricular nacional;
c) Atribuir a qualquer disciplina prevista na matriz curricular nacional uma carga horária total inferior a 45 minutos por semana.
7 - A implementação das decisões referidas no n.º 5 carece do parecer favorável do conselho pedagógico e da aprovação do conselho geral.
8 - As escolas obrigam-se a divulgar a comunidade educativa, em período anterior à efetivação das matrículas, as decisões tomadas relativas à gestão flexível do currículo.
9 - Para a realização dos cálculos da carga horária previstos nos números anteriores, considera-se o número de semanas de atividades letivas previsto no calendário escolar.»
O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 12 de fevereiro de 2014.