de 28 de outubro
Na atual fase do desenvolvimento do sistema educativo, a formação e a certificação de competências em tecnologias de informação e comunicação (TIC) representam uma necessidade que importa satisfazer e incentivar.A presente Portaria procede à alteração das modalidades de formação e de certificação de competências TIC, tendo em vista flexibilizar e descentralizar a oferta de formação e atualizar as suas modalidades de certificação.
O sistema de formação e certificação em TIC está organizado em três níveis, com recurso a uma formação que se mantém estruturada em ações de formação modulares, disciplinares e profissionalmente orientadas, designadamente: competências digitais, competências pedagógicas e profissionais com TIC e competências avançadas em TIC na Educação. O certificado de competências digitais comprova as competências básicas do seu titular, habilitando-o a uma utilização instrumental das TIC no contexto profissional. O certificado de competências pedagógicas e profissionais em TIC atesta as competências do titular, tendo em vista a utilização das TIC como recurso pedagógico no processo de ensino. Finalmente, o certificado de competências avançadas em TIC na Educação comprova conhecimentos que habilitam o seu titular a utilizar as TIC como recurso pedagógico numa perspetiva de inovação e investigação educacional.
No domínio da certificação de competências digitais a presente portaria possibilita a sua obtenção através de certificação por reconhecimento de percurso formativo, reconhecendo-se, em determinadas situações, a formação anteriormente concluída com aproveitamento pelos docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores. Por outro lado, de ora em diante, no domínio das competências pedagógicas e profissionais com TIC, os cursos de formação podem ser substituídos por oficinas de formação de modo a propiciar a consolidação dos conhecimentos e competências adquiridas. Para efeitos daquela certificação, passam a ser igualmente reconhecidas outras ações de formação frequentadas por docentes no âmbito do regime jurídico da formação contínua de professores, e ainda a função do formador certificado pelo conselho científico-pedagógico da formação contínua, nas áreas pedagógico-didáticas no domínio das TIC. A certificação em competências avançadas em TIC na educação exige a obtenção do grau de mestre ou de doutor naquela área de formação.
Por último, a presente portaria define ainda o processo de certificação para os diretores de estabelecimento de ensino e diretores de centros de formação de associação de escolas.
Assim, na sequência da Resolução de Conselho de Ministros n.º 137/2007, de 18 de setembro, manda o Governo, pelo Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, no uso das competências que lhe foram delegadas pelo Ministro da Educação e Ciência, através do Despacho 4654/2013, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 65, de 3 de abril de 2013, o seguinte:
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Alteração da Portaria 731/2009, de 7 de julho
Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 8.º, 9.º, 10.º, 11.º e 12.º da Portaria 731/2009, de 7 de julho, alterada pela Portaria 224/2010, de 20 de abril, passam a ter a seguinte redação:
[...]
1 - A presente portaria estabelece o sistema de formação e de certificação em competências no domínio das tecnologias de informação e comunicação, TIC, a aplicar aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.2 - [...]
Artigo 2.º
[...]
O sistema de formação e certificação em competências TIC tem os seguintes objetivos:a) [...] b) Potenciar a utilização pedagógica dos equipamentos TIC existentes nas escolas;
c) Disponibilizar aos docentes um dispositivo articulado de formação TIC, modular, e disciplinarmente orientado;
d) Facilitar a integração da formação no percurso formativo de cada docente;
e) Aprofundar o referencial de competências TIC através do recurso à inovação e inspiração nas melhores práticas.
Artigo 3.º
Formação em competências TIC
1 - A formação em competências TIC estrutura-se em ações de formação organizadas em três níveis:a) [...] b) [...] c) [...] 2 - [...]
Artigo 5.º
[...]
1 - A formação em competências pedagógicas e profissionais em TIC é composta pela frequência, no mínimo, do conteúdo de uma das seguintes alíneas:a) Quatro cursos de formação num total de 60 horas de formação;
b) Três oficinas de formação num total de 90 horas de formação;
c) Três cursos e ou oficinas de formação num total de 75 horas de formação.
2 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se os cursos e oficinas de formação acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores designadamente:
a) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante;
b) Os cursos e oficinas de formação, acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, que as entidades formadoras considerem pertinentes para integrar o nível 2 do sistema de certificação e formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC, obtido o parecer positivo das entidades competentes.
3 - O parecer a que se refere a alínea b) do n.º anterior obedece à seguinte tramitação:
a) O formulário de acreditação da ação de formação é enviado para a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);
b) A ação de formação tem de ter no mínimo a duração de 15 horas presenciais;
c) A emissão do parecer é da responsabilidade de uma equipa, constituída por um elemento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), um elemento da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e um elemento da Direção-Geral da Educação (DGE), constituída para o efeito;
d) A lista de ações de formação com parecer positivo é divulgada no Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt/).
Artigo 8.º
[...]
1 - [...] 2 - [...] a) [...] i) [...] ii) [...] b) [...] i) [...] ii) [...] iii) Outros certificados ou diplomas de acordo com o anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante;c) [...] i) Tenha frequentado ações de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2000;
ii) [...] iii) [...]
Artigo 9.º
[...]
1 - [...] 2 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais em TIC é atribuído, nos termos do artigo 5.º, em resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:a) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento:
i) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o estabelecido no anexo II ao presente diploma;
ii) As ações de formação com parecer positivo nos termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º;
b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador das seguintes condições:
i) Formador certificado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua que comprove ter ministrado, no mínimo, duas ações de formação distintas, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, na área de utilização pedagógico-didática, no domínio das TIC;
ii) Formador certificado no âmbito do PTE para, pelo menos, uma das ações de formação constantes nos anexos II e III e que, cumulativamente, tenha orientado um mínimo de três daqueles cursos ou oficinas de formação.
Artigo 10.º
[...]
1- [...] 2 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, nos termos a definir por despacho conjunto da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.
Artigo 11.º
[...]
1 - A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos diretores dos centros de formação de associações de escolas, com exceção dos previstos no n.º 7 do presente artigo.2 - Para a obtenção de certificado, o docente deverá requerer a respetiva emissão, via Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt), cujo pedido será submetido à validação do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o docente se encontra em exercício de funções.
3 - Caso o processo individual do docente não esteja disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções ou houver dúvida sobre os elementos nele constantes, o diretor do centro de formação de associação de escolas pode solicitar as informações e ou os comprovativos necessários ao docente ou ao diretor do estabelecimento de ensino onde o processo se encontre.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de quinze dias a contar da receção dos elementos solicitados, o diretor do centro de formação de associação de escolas decide da atribuição do certificado.
5 - Sempre que a decisão seja de não atribuição do certificado, a decisão devidamente fundamentada é notificada ao interessado.
6 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor de estabelecimento de ensino, o requerimento dirigido ao diretor do centro de formação de associação de escolas é formulado pelo interessado, via Portal das Escolas, sendo que:
a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos ao centro de formação de associação de escolas;
b) O diretor do centro de formação de associação de escolas verifica e valida a atribuição ou não do certificado requerido.
7 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor do centro de formação de associação de escolas, o requerimento é formulado via Portal das Escolas, sendo que:
a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos à Direção-Geral da Administração Escolar;
b) O Diretor-Geral da Administração Escolar emite parecer fundamentado e decide pela atribuição ou não do certificado requerido.
Artigo 12.º
[...]
1 - O acompanhamento e a monitorização do sistema de formação e certificação de competências TIC são efetuados no âmbito da equipa constituída pelos elementos designados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.2 -A manutenção e o desenvolvimento do sistema de informação de suporte à formação e certificação de competências TIC ficam a cargo da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.»
Artigo 2.º
Norma revogatória
São revogados a Portaria 224/2010 de 20 de abril e os Despachos n.º 1264/2010 de 19 de janeiro e n.º 11100/2010 de 6 de julho.
Republicação
São republicados na íntegra a Portaria 731/2009, de 7 de julho, e os seus anexos da qual fazem parte integrante.O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida, em 26 de agosto de 2013.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Cursos de formação contínua - competências digitais (nível 1)
Modalidade: Cursos de formação
Duração: 15 horas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Cursos de formação contínua - Competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2), realizados no âmbito da portaria 731/2009, agora alteradaModalidade: Cursos de formação
Duração de cada curso: 15 horas
(ver documento original)
Oficinas de formação contínua - Competências pedagógicas e
profissionais com TIC (nível 2), cuja cedência deve ser solicitada à
Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
Modalidade: Oficina de Formação
Duração: 15 horas de trabalho presencial e 15 horas trabalho autónomo(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
Lista de certificados e diplomas que permitem ao docente requerer a certificação de competências digitais por validação de competências associadas, de acordo com o ponto iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da presente Portaria:- Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple;
- IT Essentials, CCent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems;
- European Computer Driving Licence, da ECDL Foundation;
- LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Institute;
- Oracle Database ou Oracle Application Express, da ORACLE;
- Open Office, Star Office ou OpenSolaris, da Sun Microsystems.
Republicação da Portaria 731/2009, de 7 de julho
CAPÍTULO I
Disposições Gerais
Artigo 1.º
Objeto
1 - A presente portaria estabelece o sistema de formação e de certificação em competências no domínio das tecnologias de informação e comunicação, TIC, a aplicar aos docentes em exercício de funções nos estabelecimentos da educação pré-escolar e dos ensinos básico e secundário na dependência do Ministério da Educação e Ciência.2 - O sistema de formação e de certificação em competências TIC para docentes organiza-se em três níveis, de acordo com os princípios de aprofundamento, diversificação e ampliação progressiva das competências adquiridas e dos contextos profissionais de utilização e integração das TIC.
Artigo 2.º
Objetivos
O sistema de formação e certificação em competências TIC tem os seguintes objetivos:a) Promover a generalização das competências digitais e das competências pedagógicas com recurso às TIC dos docentes, com vista à generalização de práticas de ensino mais inovadoras e à melhoria das aprendizagens;
b) Potenciar a utilização pedagógica dos equipamentos TIC existentes nas escolas;
c) Disponibilizar aos docentes um dispositivo articulado de formação TIC, modular, e disciplinarmente orientado;
d) Facilitar a integração da formação no percurso formativo de cada docente;
e) Aprofundar o referencial de competências TIC através do recurso à inovação e inspiração nas melhores práticas.
CAPÍTULO II
Formação em Competências TIC
Artigo 3.º
Formação em competências TIC
1 - A formação em competências TIC estrutura-se em ações de formação organizadas em três níveis:a) Formação em competências digitais (nível 1);
b) Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2);
c) Formação em competências avançadas em TIC na educação (nível 3).
2 - O acesso aos cursos e níveis referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.
Artigo 4.º
Formação em competências digitais
A formação em competências digitais é composta pela frequência de um curso de formação, acreditado no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, de acordo com o anexo I ao presente diploma e que dele faz parte integrante.
Artigo 5.º
Formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC
1 - A formação em competências pedagógicas e profissionais em TIC é composta pela frequência, no mínimo, do conteúdo de uma das seguintes alíneas:
a) Quatro cursos de formação num total de 60 horas de formação;
b) Três oficinas de formação num total de 90 horas de formação;
c) Três cursos e ou oficinas de formação num total de 75 horas de formação.
2 - Para efeitos do n.º 1 consideram-se os cursos e oficinas de formação acreditados no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores designadamente:
a) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o anexo II do presente diploma e que dele faz parte integrante;
b) Os cursos e oficinas de formação, acreditadas pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua, que as entidades formadoras considerem pertinentes para integrar o nível 2 do sistema de certificação e formação em competências pedagógicas e profissionais com TIC, obtido o parecer positivo das entidades competentes.
3 - O parecer a que se refere a alínea b) do n.º anterior obedece à seguinte tramitação:
a) O formulário de acreditação da ação de formação é enviado para a Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE);
b) A ação de formação tem de ter no mínimo a duração de 15 horas presenciais;
c) A emissão do parecer é da responsabilidade de uma equipa, constituída por um elemento da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência (DGEEC), um elemento da Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) e um elemento da Direção-Geral da Educação (DGE), constituída para o efeito;
d) A lista de ações de formação com parecer positivo é divulgada no Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt/).
Artigo 6.º
Formação em competências avançadas em TIC na educação
A formação em competências avançadas em TIC na educação é composta por programas de mestrado e doutoramento geridos por instituições do ensino superior.
CAPÍTULO III
Certificação de competências TIC
Artigo 7.º
Certificados de competências TIC
1 - A certificação em competências TIC estrutura-se nos seguintes níveis de certificação:a) Certificado de competências digitais (nível 1);
b) Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC (nível 2);
c) Certificado de competências avançadas em TIC na educação (nível 3).
2 - O acesso a cada um dos certificados referidos no número anterior não está sujeito a qualquer regime de precedências.
3 - Os modelos dos certificados de competências TIC previstos no n.º 1 são aprovados por despacho conjunto do diretor-geral de Estatísticas da Educação e Ciência, do diretor-geral da Administração Escolar e do diretor-geral da Educação.
Artigo 8.º
Certificado de Competências Digitais
1 - O certificado de competências digitais certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que lhe permitem uma utilização instrumental das TIC como ferramentas funcionais no seu contexto profissional.2 - O certificado de competências digitais pode ser atribuído em resultado das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:
a) Certificação por validação de competências profissionais, atribuível ao docente que reúna pelo menos um dos seguintes requisitos:
i) Possua habilitação própria ou profissional para lecionar o grupo de recrutamento 550;
ii) Tenha desempenhado o cargo de coordenador de TIC, nos termos do despacho 26 691/2005, de 30 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 247, de 27 de dezembro de 2005;
iii) Participe ou tenha participado como docente responsável pela componente pedagógica ou pela componente técnica do Plano Tecnológico da Educação, nos termos do despacho 700/2009, de 19 de Dezembro de 2008, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 6, de 9 de janeiro de 2009;
b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador, pelo menos, de um dos seguintes certificados:
i) Diplomas de bacharelato, licenciatura ou equiparados, pós-graduação, mestrado ou doutoramento, cujas áreas de educação e formação se inscrevam na área de estudo de Informática (48), de acordo com a classificação nacional das áreas de educação e formação;
ii) Certificado de formador em TIC nas áreas A40 - Informática, B15 - Tecnologia e Comunicação Educativa e C15 - Tecnologias Educativas (Informática/Aplicação da Informática), no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores;
iii) Outros certificados ou diplomas de acordo com o anexo III do presente diploma e que dele faz parte integrante;
c) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que se encontre em qualquer das seguintes situações:
i) Tenha frequentado ações de formação contínua no domínio das TIC, com aproveitamento, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, correspondentes a um total mínimo de 50 horas, cumpridas a partir de 1 de janeiro de 2000;
ii) Tenha frequentado, com aproveitamento, um dos cursos de formação TIC de nível 1, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 4.º;
iii) Tenha frequentado, com aproveitamento, os dois cursos de formação TIC de nível 2 obrigatórios, de acordo com o modelo de formação em competências TIC, nos termos do artigo 5.º
Artigo 9.º
Certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC
1 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais com TIC certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a integrar as TIC nas suas práticas, explorando-as como recurso pedagógico e didático e mobilizando-as para o desenvolvimento de estratégias de ensino, numa perspetiva de melhoria da qualidade do processo de aprendizagem dos alunos.
2 - O certificado de competências pedagógicas e profissionais em TIC é atribuído, nos termos do artigo 5.º, em resultado de uma das seguintes modalidades de reconhecimento de competências adquiridas:
a) Certificação por reconhecimento de percurso formativo, atribuível ao docente que tenha frequentado, com aproveitamento:
i) Os cursos e oficinas de formação de acordo com o estabelecido no anexo II ao presente diploma;
ii) As ações de formação com parecer positivo nos termos da alínea b) do n.º 2, do artigo 5.º;
b) Certificação por validação de competências associadas, atribuível ao docente portador das seguintes condições:
i) Formador certificado pelo Conselho Científico-Pedagógico da Formação Contínua que comprove ter ministrado, no mínimo, duas ações de formação distintas, no quadro do regime jurídico da formação contínua de professores, na área de utilização pedagógico-didática, no domínio das TIC;
ii) Formador certificado no âmbito do PTE para, pelo menos, uma das ações de formação constantes nos anexos II e III e que, cumulativamente, tenha orientado um mínimo de três daqueles cursos ou oficinas de formação.
Artigo 10.º
Certificado de competências avançadas em TIC na educação
1- O certificado de competências avançadas em TIC na educação certifica os conhecimentos adquiridos pelo docente que o habilitam a inovar práticas pedagógicas com as TIC, a gerir as suas experiências e reflexões numa perspetiva investigativa e num sentido de partilha e colaboração com a comunidade educativa.
2 - O certificado de competências avançadas em TIC na educação pode ser atribuído aos docentes portadores de diplomas de mestrado ou doutoramento na área de educação e formação das Ciências da Educação (142), de acordo com a Classificação Nacional das Áreas de Educação e Formação, nos termos a definir por despacho conjunto da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.
Artigo 11.º
Processo de certificação
1 - A atribuição de certificados previstos no presente diploma compete aos diretores dos centros de formação de associações de escolas, com exceção dos previstos no nº 7 do presente artigo.2 - Para a obtenção de certificado, o docente deverá requerer a respetiva emissão, via Portal das Escolas (https://www.portaldasescolas.pt), cujo pedido será submetido à validação do diretor do agrupamento de escolas ou escola não agrupada, onde o docente se encontra em exercício de funções.
3 - Caso o processo individual do docente não esteja disponível no estabelecimento de ensino onde exerce funções ou houver dúvida sobre os elementos nele constantes, o diretor do centro de formação de associação de escolas pode solicitar as informações e ou os comprovativos necessários ao docente ou ao diretor do estabelecimento de ensino onde o processo se encontre.
4 - Sem prejuízo do referido no número anterior, no prazo de quinze dias a contar da receção dos elementos solicitados, o diretor do centro de formação de associação de escolas decide da atribuição do certificado.
5 - Sempre que a decisão seja de não atribuição do certificado, a decisão devidamente fundamentada é notificada ao interessado.
6 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor de estabelecimento de ensino, o requerimento dirigido ao diretor do centro de formação de associação de escolas é formulado pelo interessado, via Portal das Escolas, sendo que:
a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos ao centro de formação de associação de escolas;
b) O diretor do centro de formação de associação de escolas verifica e valida a atribuição ou não do certificado requerido.
7 - Para efeito de certificação de competências TIC do diretor do centro de formação de associação de escolas, o requerimento é formulado via Portal das Escolas, sendo que:
a) Os comprovativos da formação requerida são remetidos à Direção-Geral da Administração Escolar;
b) O Diretor-Geral da Administração Escolar emite parecer fundamentado e decide pela atribuição ou não do certificado requerido.
CAPÍTULO IV
Disposições Transitórias e Finais
Artigo 12.º
Monitorização
1 - O acompanhamento e a monitorização do sistema de formação e certificação de competências TIC são efetuados no âmbito da equipa constituída pelos elementos designados pela Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência, Direção-Geral da Administração Escolar e da Direção-Geral da Educação.2 - A manutenção e o desenvolvimento do sistema de informação de suporte à formação e certificação de competências TIC ficam a cargo da Direção-Geral de Estatísticas da Educação e Ciência.
Artigo 13.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia 1 de setembro de 2009.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 4.º)
Cursos de formação contínua - competências digitais (nível 1)
Modalidade: Cursos de formação
Duração: 15 horas
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 5.º)
Cursos de formação contínua - Competências pedagógicas e
profissionais com TIC (nível 2), realizados no âmbito da portaria
731/2009, agora alterada
Modalidade: Cursos de formação
Duração de cada curso: 15 horas
(ver documento original)
Oficinas de formação contínua - Competências pedagógicas e
profissionais com TIC (nível 2), cuja cedência deve ser solicitada à
Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE).
Modalidade: Oficina de Formação
Duração: 15 horas de trabalho presencial e 15 horas trabalho autónomo(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 8.º)
Lista de certificados e diplomas que permitem ao docente requerer a certificação de competências digitais por validação de competências associadas, de acordo com o ponto iii) da alínea b) do n.º 2 do artigo 8.º da presente Portaria:- Mac OS X, iWork ou iLife, da Apple;
- IT Essentials, CCent, CCNA ou CCNP, da Cisco Systems;
- European Computer Driving Licence, da ECDL Foundation;
- LPIC 1, LPIC 2 ou LPIC 3, do Linux Professional Institute;
- Oracle Database ou Oracle Application Express, da ORACLE;
- Open Office, Star Office ou OpenSolaris, da Sun Microsystems.