Resolução do Conselho de Ministros n.º 116-A/2025
O direito de todos os cidadãos a uma educação acessível e progressivamente gratuita, em condições de igualdade de oportunidades de acesso e êxito escolar, bem como a liberdade de aprender e ensinar, são pilares constitucionalmente consagrados, nos termos previstos nos artigos 43.º e 74.º da Constituição da República Portuguesa.
Neste âmbito, o Estado deve ter em consideração, no ajustamento da rede escolar, as iniciativas e os estabelecimentos particulares e cooperativos, numa perspetiva de racionalização de meios, de aproveitamento de recursos e de garantia de qualidade, conforme previsto no n.º 2 do artigo 58.º da Lei de Bases do Sistema Educativo, aprovada pela Lei 46/86, de 14 de outubro, na sua redação atual.
Nos termos conjugados da alínea a) do n.º 2 e do n.º 4 do artigo 8.º da Lei relativa às bases do ensino particular e cooperativo, aprovada pela Lei 9/79, de 19 de março, na sua redação atual, é admitida a celebração de contratos entre o Estado e os estabelecimentos particulares e cooperativos que, integrando-se nos objetivos e planos do Sistema Nacional de Educação, se localizem em áreas carenciadas de rede pública escolar, sendo garantida a igualdade entre os alunos que frequentem aquelas escolas e os alunos do ensino oficial no que se refere a despesas com propinas e matrículas.
O regime dos contratos de associação, na modalidade prevista nas normas referidas, é concretizado de acordo com o disposto nos artigos 9.º, 10.º e 16.º a 18.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo de nível não superior (EEPC), aprovado em anexo ao Decreto Lei 152/2013, de 4 de novembro, na sua redação atual, mormente no que respeita à natureza jurídica dos contratos e suas modalidades, aos princípios de transparência, equidade, objetividade e publicidade a que deve obedecer a concessão de apoios pelo Estado aos mencionados estabelecimentos, aos apoios financeiros passíveis de atribuição e às obrigações das escolas que sejam parte nestes contratos.
Na sequência da análise da rede escolar para o ano letivo 2025/2026, foram identificadas áreas geográficas que se mantêm carenciadas de oferta pública escolar. Esta situação configura uma omissão na rede que urge colmatar por via da celebração de contratos de associação e consequente concessão de apoios financeiros, mediante atribuição de verbas, nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 10.º e no artigo 17.º do EEPC, segundo as regras e procedimentos aplicáveis à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, previstos na Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, na sua redação atual.
Nesse sentido, a presente resolução autoriza a assunção da despesa relativa a esses apoios, para o ciclo de ensino compreendido entre os anos letivos de 2025/2026 a 2027/2028, ascendendo a um montante global máximo de € 48 446 219,52, isento de imposto sobre o valor acrescentado.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 1 do artigo 17.º e do n.º 1 do artigo 22.º do Decreto Lei 197/99, de 8 de junho, na sua redação atual, da alínea a) do n.º 1 do artigo 6.º da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, na sua redação atual, do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto Lei 127/2012, de 21 de junho, na sua redação atual, dos artigos 44.º e 46.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado em anexo ao Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação atual, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1-Autorizar a DireçãoGeral da Administração Escolar (DGAE) a assumir a realização da despesa relativa aos apoios financeiros decorrentes da celebração de contratos de associação com as entidades titulares de estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, para o ciclo de ensino compreendido nos anos letivos 2025/2026, 2026/2027 e 2027/2028, até ao montante global máximo de € 48 446 219,52, o qual está isento do imposto sobre o valor acrescentado (IVA).
2-Determinar que os encargos resultantes da despesa referida no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes, aos quais não acresce o IVA:
a) 2025-€ 6 147 698,77;
b) 2026-€ 18 443 096,32;
c) 2027-€ 16 148 739,84;
d) 2028-€ 7 706 684,59.
3-Estabelecer que o montante fixado no número anterior para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano que lhe antecede.
4-Determinar que os encargos financeiros decorrentes da presente resolução são satisfeitos por verbas adequadas inscritas, no ano de 2025, na fonte de financiamento 311-receitas de impostos não afetas a projetos cofinanciados e a inscrever, nos anos seguintes, na mesma fonte de financiamento, do orçamento da DGAE.
5-Delegar, com a faculdade de subdelegação, no membro do Governo responsável pela área da educação, ciência e inovação, a competência para a prática de todos os atos subsequentes a realizar no âmbito da presente resolução.
6-Estabelecer que a presente resolução entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Presidência do Conselho de Ministros, 7 de agosto de 2025.-O PrimeiroMinistro, Luís Montenegro.
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