Resolução do Conselho de Ministros n.º 42-A/2015
No cumprimento do Programa do XIX Governo Constitucional e nos termos do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro, o Estado pode conceder, às escolas com as quais celebra contratos de associação, apoios financeiros aos estabelecimentos do ensino particular e cooperativo, com vista a garantir a frequência daqueles estabelecimentos de ensino, nas mesmas condições de gratuitidade do ensino público.
Estes acordos visam integrar o ensino particular e cooperativo na rede de oferta pública de ensino, garantindo a frequência das escolas do ensino particular e cooperativo em condições idênticas às do ensino ministrado nas escolas públicas, no respeito pela especificidade do respetivo projeto educativo.
As escolas particulares ou cooperativas que celebrem estes acordos ficam sujeitas às mesmas regras das escolas públicas no que respeita às matrículas, sendo obrigados a aceitar o número que corresponda ao limite da lotação das turmas, seguindo as prioridades idênticas às estabelecidas para as escolas públicas.
A Portaria 172-A/2015, de 5 de junho, fixa as regras e os procedimentos aplicáveis necessários à atribuição de apoio financeiro pelo Estado a estabelecimentos de ensino particular e cooperativo de nível não superior, previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 9.º e dos artigos 16.º a 18.º do Estatuto do Ensino Particular e Cooperativo, aprovado pelo Decreto-Lei 152/2013, de 4 de novembro.
Assim:
Nos termos da alínea e) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:
1 - Autorizar a realização da despesa relativa aos apoios decorrentes da celebração de contratos de associação até 1 740 turmas por cada ano letivo, com um valor anual de 80 500 EUR por turma, para os anos económicos de 2015 a 2020, até ao montante global de 537 176 500,00 EUR.
2 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios referidos no número anterior não podem exceder, em cada ano económico, os seguintes montantes:
a) 2015 - 46 475 332,00 EUR;
b) 2016 - 139 640 667,00 EUR;
c) 2017 - 139 667 500,00 EUR;
d) 2018 - 121 206 167,00 EUR;
e) 2019 - 68 237 167,00 EUR;
f) 2020 - 21 949 667,00 EUR.
3 - Determinar que os encargos financeiros resultantes dos apoios são satisfeitos pelas verbas adequadas inscritas e a inscrever no Orçamento da Direção-Geral da Administração Escolar.
4 - Estabelecer que o montante fixado no n.º 2 para cada ano económico pode ser acrescido do saldo apurado no ano antecedente.
5 - Delegar, com a faculdade de subdelegação, no Ministro da Educação e Ciência a competência para a prática de todos os atos a adotar no âmbito dos contratos referidos no n.º 1.
6 - Determinar que a presente resolução produz efeitos a partir da data da sua aprovação.
Presidência do Conselho de Ministros, 11 de junho de 2015. - O Primeiro-Ministro, Pedro Passos Coelho.