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Aviso 14901/2015, de 21 de Dezembro

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Sumário

V Alteração ao PDM do Bombarral

Texto do documento

Aviso 14901/2015

V Alteração do Plano Diretor Municipal do Bombarral

José Manuel Gonçalves Vieira, Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, a Assembleia Municipal do Bombarral aprovou, na sua sessão ordinária, realizada a 17 de julho de 2015, a versão final da V alteração ao Plano Diretor Municipal do Bombarral, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 10/97, publicada no Diário da República, 1.ª série - B, n.º 17 de 21 de janeiro de 1997.

Assim, e em conformidade com o disposto na alínea f) do n.º 4 do artigo 191.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, publica-se a deliberação da Assembleia Municipal que aprovou a alteração ao Plano Diretor Municipal.

As alterações incidem sobre os artigos 5.º, 9.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 71.º, 72.º e Secção IV do Regulamento, e sobre a Planta de Ordenamento e a Carta de Unidades Operativas de Planeamento e Gestão, do Plano Diretor Municipal do Bombarral.

Republica-se o Regulamento do Plano Diretor Municipal com as alterações produzidas.

15 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, José Manuel Gonçalves Vieira.

Deliberação da Assembleia Municipal

Apreciação e deliberação sobre a v alteração ao PDM:

Foi deliberado por unanimidade pela Assembleia Municipal do Bombarral, em reunião ocorrida no dia 17 de julho de 2015, aprovar a V alteração ao Plano Diretor Municipal do Bombarral.

15 de outubro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal do Bombarral, José Manuel Gonçalves Vieira.

Regulamento do Plano Diretor Municipal do Bombarral

Artigo 1.º

Alterações ao Regulamento do Plano Diretor Municipal do Bombarral

São alterados os artigos 5.º, 9.º, 49.º, 51.º, 52.º, 57.º, 58.º, 71.º, 72.º e Secção IV do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Bombarral, que passam a ter a seguinte redação.

"Artigo 5.º

[...]

...

1) ...

2) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

3) ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) Secção IV: Disposições sobre espaços para o desenvolvimento de atividades económicas;

e) ...

f) ...

g) ...

h) ...

i) ...

4) ...

Artigo 9.º

Domínio público hídrico

1) ...

a) ...

b) ...

2) ...

SECÇÃO IV

Disposições sobre espaços para desenvolvimento de atividades económicas

Artigo 49.º

[...]

Os espaços para desenvolvimento de atividades económicas, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, são destinados a atividades transformadoras e a serviços próprios e ao desenvolvimento de outras atividades económicas, apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infraestruturação.

Artigo 51.º

[...]

1 - Nos espaços para o desenvolvimento de atividades económicas é interdita:

a) A instalação de equipamentos, à exceção dos previstos em loteamentos eficazes que salvaguardem a compatibilidade dos usos confinantes.

b) A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de atividade turística, à exceção do Parque Temático de Diversões, na zona de atividades económicas da Quinta do Falcão, definido pela UOPG 23 do artigo 72.º

2 - Nos espaços para o desenvolvimento de atividades económicas para além dos usos principais, poderão ser admitidos os seguintes usos complementares:

a) (Revogado.)

b) (Revogado.)

c) (Revogado.)

d) ...

e) ...

f) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção das áreas de desenvolvimento de atividades económicas;

3 - ...

4 - ...

5 - As áreas para desenvolvimento de atividades económicas destinam-se fundamentalmente a instalação de indústrias transformadoras do tipo 2 e 3 e respetivos serviços de apoio de armazenagem e distribuição, bem como ao desenvolvimento de outras atividades económicas, pelo que só será permitida a instalação de unidades industriais do tipo 1, desde que o seu licenciamento seja precedido da avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável.

6 - ...

7 - Revogado.

8 - Para as áreas de desenvolvimento de atividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos, salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial e de desenvolvimento de outras atividades económicas.

8.1 - Estas áreas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) Nas áreas de desenvolvimento de atividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos é interdita a instalação de unidades industriais do tipo 1.

Artigo 52.º

[...]

...

1) ...

2) ...

3) ...

4) ...

5) Para a área integrada na UOPG 23 aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 72.º

Artigo 57.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) ...

c) Parque temático de diversões previsto na UOPG 23 do artigo 72.º

3.1 - ...

3.2 - Para a área integrada na UOPG 23 aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 72.º

Artigo 58.º

[...]

1 - ...

2 - ...

2.1 - ...

2.2 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2.3 - ...

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

2.4 - ...

2.5 - Em casos excecionais, poder-se-á aceitar a implementação de equipamentos coletivos e de lazer e infraestruturas, caso sejam:

a) ...

b) ...

c) ...

d) ...

e) ...

f) ...

g) ...

h) Parque temático de diversões previsto na UOPG 23 do artigo 72.º

2.6 - Nas situações referidas no n.º 2.5, adotam-se os seguintes índices:

2.6.1 - Para os equipamentos previstos nas alíneas a); d) e g):

a) ...

b) ...

c) ...

2.6.2 - Para a área integrada na UOPG 23 aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 72.º;

2.7 - ...

Artigo 71.º

[...]

As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), definidas na planta de unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000, correspondem às áreas em que o PDM prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento ou unidades execução, de modo a consagrarem-se efetivamente os objetivos do Plano.

Artigo 72.º

[...]

1 - As UOPG estão distribuídas por quatro categorias:

a) ...

b) ...

c) ...

d) UOPG sujeitas a unidades de execução.

2 - ...

3 - ...

4 - ...

5 - Unidades operativas de planeamento e gestão sujeitas a unidades de execução:

UOPG23 - Quinta do Falcão.

5.1 - A UOPG 23 - Quinta do Falcão destina-se à implantação de um parque temático de diversões, ou seja um equipamento de lazer associado aos usos característicos deste tipo de equipamento, tal como edifícios de comércio e serviços, instalações sanitárias, equipamentos de estadia e de lazer, infraestruturas urbanísticas e espaços verdes.

5.1.1 - Encontra-se classificada na Planta de Ordenamento do PDM como:

a) Espaços urbanos: Área de Desenvolvimento de Atividades Económicas Existente;

b) Espaços agrícolas: Áreas Agrícolas Especiais e Espaço Agroflorestal;

c) Espaços naturais: Áreas de Proteção Integral.

5.1.2 - Encontra-se classificada na Carta de Condicionantes do PDM como:

a) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

b) REN - Reserva Ecológica Nacional;

5.2 - A área total é 380 000 m2, delimitada na Planta de Ordenamento e na Planta de UOPG;

5.3 - Previamente a qualquer intervenção devem ser estudados os riscos naturais e tecnológicos existentes na UOPG e identificadas as respetivas áreas, bem como as medidas necessárias à salvaguarda da segurança de pessoas e bens a ser implementadas;

5.4 - Qualquer intervenção deve previamente estudar os impactes do tráfego no local e acessos envolventes através de um estudo desta especialidade.

5.5 - Deverão ser observados globalmente os seguintes parâmetros urbanísticos:

5.5.1 - Nos espaços de desenvolvimento de atividades económicas:

a) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,50;

b) Índice de utilização máximo (IU) - 0,70;

c) Cércea máxima - 6 m, no caso de edifícios, e 50 m, no caso dos aparelhos de diversão.

5.5.2 - Nos espaços agrícolas:

a) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,012;

b) Área total de construção máxima (ATC) - 9000m2;

c) Índice de impermeabilização máximo (II) - 0,20;

d) Cércea máxima - 6 m, no caso de edifícios, e 50 m, no caso dos aparelhos de diversão.

5.5.3 - Nos espaços naturais e domínio público hídrico:

a) Devem ser respeitados os usos e os limites previstos na legislação da REN e do Domínio Público Hídrico.

5.6 - A UOPG 23 sobrepõem-se à UOPG 15."

ANEXO

Republicação do Regulamento do Plano Diretor Municipal do Bombarral

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Âmbito

O presente diploma consagra o Plano Diretor Municipal do Bombarral, que abrange toda a área do concelho, e que adiante é designado por PDM Bombarral.

Artigo 2.º

Vigência

O PDM Bombarral tem de ser obrigatoriamente revisto ao fim de 10 anos, contados a partir da data da sua publicação no Diário da República, conforme o disposto no 19.º do Decreto-Lei 69/90, de 2 de março.

Artigo 3.º

Objetivos

Os objetivos estratégicos do PDM Bombarral são:

1) A conservação dos recursos naturais;

2) O equilíbrio da rede urbana;

3) A educação e formação integradas;

4) A planificação e ordenamento sistematizados;

5) A promoção da visitação e das atividades de recreio e lazer;

6) A dinamização da estrutura económica;

7) O apoio ao desenvolvimento local.

Artigo 4.º

Elementos do Plano

1 - Os elementos fundamentais do PDM Bombarral são o presente Regulamento, a planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, a planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, e a planta das unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000.

2 - Os elementos complementares do PDM Bombarral são o relatório síntese, a planta de enquadramento e o programa de execução.

3 - Os elementos anexos do PDM Bombarral são os estudos de suporte e de caracterização física, sócio-económica, urbanística e histórica e a planta da situação existente.

Artigo 5.º

Estrutura do Regulamento

O presente Regulamento divide-se em quatro capítulos, por sua vez subdivididos em secções sequenciais e complementares:

1) Capítulo I: Disposições gerais;

2) Capítulo II: Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos:

a) Secção I: Proteção do património;

b) Secção II: Proteção de infraestruturas básicas, de equipamentos e de indústrias incómodas;

c) Secção III: Proteção das redes de transportes e telecomunicações;

d) Secção IV: Proteção de elementos cartográficos;

3) Capítulo III: Zonamento:

a) Secção I: Disposições sobre espaços urbanos;

b) Secção II: Disposições sobre espaços urbanizáveis;

c) Secção III: Disposições sobre espaços turísticos;

d) Secção IV: Disposições sobre espaços para o desenvolvimento de atividades económicas;

e) Secção V: Disposições sobre espaços agrícolas;

f) Secção VI: Disposições sobre espaços florestais;

g) Secção VII: Disposições sobre espaços naturais;

h) Secção VIII: Disposições sobre espaços culturais;

i) Secção IX: Disposições sobre espaços-canais;

4) Capítulo IV: Unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG).

Artigo 6.º

Definições

Adotam-se no Regulamento as definições que seguidamente se dispõem:

1) Área bruta (AB) - área total do terreno sujeito a uma intervenção urbana. É igual ao somatório das áreas de terreno afetas às diferentes categorias de uso do solo;

2) Área urbanizável (AU) - área definida como suscetível de ser edificável, constituída por parte ou pela totalidade de um ou mais prédios;

3) Área do lote (AL) - área do solo de uma unidade cadastral mínima e formada para a utilização urbana, não incluindo qualquer área de arruamentos;

4) Superfície mínima para construção (SMC) - área que se considera em qualquer apreciação de caráter urbanístico e que conste da descrição matricial, suscetível de nela se localizar qualquer tipo de edificação;

5) Área total de construção (ATC) - soma das áreas brutas de todos os pavimentos, medida pelo extradorso das paredes exteriores acima e abaixo do solo, com exclusão de sótãos sem pé-direito regulamentar, instalações técnicas localizadas nas caves dos edifícios, estacionamento em cave ou piso térreo destinados exclusivamente a garagem, varandas, galerias exteriores públicas ou outros espaços livres de uso público coberto, quando não encerrados;

6) Índice de implantação (II) - quociente entre a área medida em projeção zenital das construções e a área bruta, índice de implantação bruto (IIB), ou a área do lote, índice de implantação líquido (IIL);

7) Índice de construção líquido ou índice de utilização (IU) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área urbanizável (AU): IU= ATC/AU;

8) Índice de construção bruto (ICB) - quociente entre a área total de construção (ATC) e a área bruta (AB): ICB = ATC/AB;

9) Densidade populacional bruta (DPB) - quociente entre o número de habitantes (hab) e a área bruta do terreno (AB), expressa em habitantes por hectare;

10) Densidade habitacional bruta (DHB) - quociente entre o número de fogos (f) e a área bruta do terreno (AB), expressa em fogos por hectare;

11) Cércea (C) - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto de cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, ou platibanda, ou guarda do terraço;

12) Índice volumétrico bruto (IVB) - relação entre o volume de espaço ocupado pelos edifícios e a área bruta do terreno (AB) que está na base da operação;

13) Índice de impermeabilização (II) - quociente entre a área impermeabilizada e a área bruta do terreno (AB), considerada para uma determinada operação urbanística.

CAPÍTULO II

Condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos

Artigo 7.º

Objetivos

As condicionantes, servidões e restrições de utilidade pública ao uso dos solos demarcadas na planta de condicionantes regem-se pelo disposto no presente capítulo do Regulamento e demais legislação vigente aplicável a cada caso e têm como objetivos fulcrais:

a) A preservação do ambiente e do equilíbrio ecológico;

b) A preservação da estrutura de produção agrícola e do coberto vegetal;

c) A defesa e proteção do património cultural;

d) A preservação dos cursos de água e das linhas de drenagem naturais;

e) O normal funcionamento, ampliação ou execução de infraestruturas e equipamentos.

Artigo 8.º

Composição

As áreas condicionadas, salvaguardadas, reservadas ou com servidões de utilidade pública no concelho são as que seguidamente se indicam:

1 - Proteção do património:

1.1 - Proteção do património natural:

a) Domínio público hídrico;

b) Reserva Ecológica Nacional (REN);

c) Reserva Agrícola Nacional (RAN);

d) Árvores de interesse público;

e) Exploração de massas minerais.

1.2 - Proteção do património edificado:

a) Edifícios classificados ou em vias de classificação;

b) Edifícios públicos.

1.3 - Proteção do património arqueológico.

2 - Proteção de infraestruturas básicas, de equipamentos e de indústrias incómodas:

2.1 - Proteção de infraestruturas básicas:

a) Rede de abastecimento de água;

b) Rede de esgotos;

c) Rede elétrica;

d) Rede de gás.

2.2 - Proteção de equipamentos coletivos e das indústrias incómodas:

a) Proteção de equipamentos coletivos;

b) Proteção de indústrias incómodas.

3 - Proteção da rede de transportes e da rede de telecomunicações:

a) Rede rodoviária;

b) Rede ferroviária;

c) Rede de telecomunicações.

4 - Proteção a elementos cartográficos.

SECÇÃO I

Proteção do património

SUBSECÇÃO I

Proteção do património natural

Artigo 9.º

Domínio público hídrico

1 - As áreas do DPH no concelho são definidas pelos Decretos-Leis 468/71, de 5 de novembro e 46/94, de 22 de fevereiro:

a) Margens das águas navegáveis ou flutuáveis, com a largura de 30 m;

b) Margens das águas não navegáveis nem flutuáveis, nomeadamente torrentes, barrancos e côrregos de caudal descontínuo, com a largura de 10 m.

2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados no DPH é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis n.os 468/71, de 5 de novembro, 89/87, de 26 de fevereiro, 70/90, de 2 de março, 53/74, de 15 de fevereiro, 513/74, de 26 de dezembro, 19/12 de 1892 e 46/94, de 22 de fevereiro.

Artigo 10.º

Condicionantes da Reserva Ecológica Nacional (REN)

1 - As áreas da REN no concelho do Bombarral estão delimitadas na planta de condicionantes, à escala de 1:25 000, sendo constituídas, designadamente, por:

a) Cursos de água;

b) Leitos dos cursos de água e zonas ameaçadas pelas cheias;

c) Áreas de máxima infiltração;

d) Cabeceiras das linhas de água;

e) Escarpas e faixas de proteção;

f) Áreas com risco de erosão, declives superiores a 30 %.

2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na REN é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis 93/90, de 19 de março e 213/92, de 12 de outubro.

Artigo 11.º

Condicionantes da Reserva Agrícola Nacional (RAN)

1 - As áreas da RAN no concelho são as definidas na planta de condicionantes, à escala de 1:25 000.

2 - O regime de uso e ocupação do solo dos terrenos situados na RAN é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis 196/89, de 14 de junho e 274/92, de 12 de dezembro.

Artigo 12.º

Condicionantes nas áreas de proteção das árvores de interesse público

No concelho do Bombarral está classificada uma árvore como de interesse público, nos termos do Decreto-Lei 24 468, de 15 de fevereiro de 1938:

Fraxinus angustifolia vaga, vulgarmente conhecido por freixo, situado na propriedade e lugar de Azambujeira, da freguesia de Roliça, classificado no Diário da República, 1.ª série, de 20 de dezembro de 1993.

Artigo 13.º

Condicionantes nas áreas de exploração de massas minerais

1 - O regime regulador da atividade nas áreas de exploração de massas minerais no concelho é definido pelo Decreto-Lei 374/89, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 274/93, de 4 de agosto.

2 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo dos terrenos situados nas áreas de exploração de inertes é regulado pelo disposto nos Decretos-Leis 90/90, de 16 de março, 70/90, de 2 de março, 164/84, de 21 de maio e 89/90, de 16 de março.

3 - Com o pedido de licenciamento de exploração de inertes é obrigatória a apresentação da aprovação pela direção regional do ambiente e recursos naturais do plano de recuperação paisagística.

SUBSECÇÃO II

Proteção do património edificado

Artigo 14.º

Composição e legislação vigente das áreas de proteção ao património edificado

1 - O património edificado no concelho é constituído pelos imóveis, conjuntos e sítios classificados ou em vias de classificação, bem como pelos edifícios públicos e respetivas zonas de proteção, com base na legislação em vigor.

2 - Ao património edificado aplica-se o disposto na seguinte legislação:

Decreto com forças de Lei 20 985, de 7 de março de 1932, Decreto 21 875, de 18 de novembro de 1932, com as alterações dos Decretos-Leis 31 467, de 19 de agosto de 1941, 34 993, de 11 de outubro de 1945 e 108/94, de 23 de abril; Decreto-Lei 28 468, de 15 de fevereiro de 1938, e Lei 2032, de 11 de junho de 1949; Decreto-Lei 38 382, de 7 de agosto de 1951, com as alterações do Decreto 38 888, de 29 de agosto de 1952, e Decreto-Lei 44 258, de 31 de março de 1962; Decreto-Lei 40 388, de 21 de novembro de 1955, com as alterações do Decreto-Lei 108/94, de 23 de abril; Decreto-Lei 116-B/76, de 9 de fevereiro, Lei 13/85, de 6 de julho, e Decretos-Leis 205/88, de 15 de junho, 438/91, de 11 de setembro, 106-F/92, de 1 de junho, 316/94, de 24 de dezembro e 106-H/92, de 1 de junho.

Artigo 15.º

Identificação do património arquitetónico classificado ou em vias de classificação

1 - No concelho, encontram-se classificados os seguintes imóveis:

a) Imóveis de interesse público (IIP):

Capela do Carvalhal, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto 1/86, de 3 de janeiro.

Solar dos Melos e Castro, São Mamede, freguesia de Roliça. Decreto 8/83, de 24 de janeiro.

Ermida de Nossa Senhora do Socorro, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto 45/93, de 30 de novembro.

Torre do Carvalhal, também denominada dos Lafetas ou Lafeita, Largo de D. Nuno Álvares, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto 45/93, de 30 novembro.

b) Valor concelhio (VC):

Casa alpendrada, Travessa de São José e Rua do Hospital, Carvalhal, freguesia do Carvalhal. Decreto 45/93, de 30 de novembro.

2 - No concelho, encontram-se em vias de classificação (IVC) os seguintes imóveis:

Palácio Gorjão, Rua de D. Afonso Henriques e Praça do Município do Bombarral, freguesia do Bombarral.

Capela de São Lourenço, São Mamede, freguesia de Roliça.

Capela de São Braz, incluindo retábulo e túmulo, Bombarral, freguesia do Bombarral.

Teatro de Eduardo Brazão, Rua de D. Nuno Álvares Pereira, Bombarral, freguesia do Bombarral.

Artigo 16.º

Normas de atuação do património arquitetónico classificado ou em vias de classificação

1 - Os imóveis, conjuntos e sítios classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público dispõem sempre de uma zona especial de proteção e, enquanto esta não for estabelecida, de uma zona de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

2 - Os imóveis em vias de classificação por despacho do Instituto Português do Património Arquitetónico e Arqueológico (IPPAR), ao abrigo do n.º 1 do artigo 18.º da Lei 13/85, de 6 de julho, dispõem de uma zona de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

3 - As zonas de proteção ou zonas especiais de proteção aos imóveis classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, bem como as dos imóveis em vias de classificação, são servidões administrativas nas quais não são permitidas alienações ou a execução de quaisquer obras de demolição, instalação, construção, reconstrução, criação ou transformação de zonas verdes, bem como qualquer movimento de terras ou dragagens, nem alteração ou diferente utilização contrária à traça originária, sem prévia autorização do IPPAR, de acordo com a legislação em vigor.

SUBSECÇÃO III

Proteção ao património arqueológico

Artigo 17.º

Identificação, legislação e normas de atuação do património arqueológico

1 - No concelho do Bombarral há notícias de numerosos achados arqueológicos por toda a área do concelho, encontrando-se confirmados os constantes do n.º 2.1.1 do artigo 66.º do presente Regulamento.

2 - Ao património arqueológico aplica-se o disposto na legislação em vigor

3 - Os sítios arqueológicos dispõem sempre de uma zona especial de proteção e enquanto esta não for estabelecida de uma zona de proteção de 50 m contados a partir dos seus limites exteriores.

4 - Nos sítios arqueológicos e respetivas zonas de proteção qualquer edificação ou modificação de solos fica condicionada à realização prévia de trabalhos arqueológicos de prospeção e ou escavação arqueológica.

5 - Em locais onde se presuma a existência de bens arqueológicos, qualquer obra, na fase de movimentação de terras, deverá ser acompanhada por um arqueólogo, designado pela Câmara Municipal de Bombarral e devidamente autorizado pelo órgão da administração do Património Cultural, conforme prevê legislação aplicável.

6 - Quem tiver encontrado, ou encontrar, em terreno público ou particular quaisquer testemunhos, está obrigado a dar, de imediato, conhecimento à Câmara Municipal do Bombarral e ao órgão da administração do Património Cultural, o qual determinará as medidas de proteção julgadas necessárias.

7 - Se no decurso de quaisquer obras forem descobertos vestígios, os trabalhos a realizar no local deverão ser suspensos, em conformidade com as disposições legais, sendo obrigatória a comunicação imediata à Câmara Municipal de Bombarral e ao órgão da administração do Património Cultural. Os trabalhos suspensos apenas poderão ser retomados por ordem da Câmara Municipal de Bombarral, após parecer do órgão da administração do Património Cultural.

SECÇÃO II

Proteção de infraestruturas básicas, de equipamentos e de indústrias incómodas

SUBSECÇÃO I

Proteção de infraestruturas básicas

Artigo 18.º

Proteção da rede de captação, distribuição e tratamento de água

1 - A definição das áreas de proteção da rede de captação, distribuição e tratamento de água e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos-Leis 230/91, de 21 de junho, 376/77, de 5 de setembro e 190/81, de 4 de julho, e abrangem, designadamente, as seguintes infraestruturas executadas, em execução ou a executar no concelho:

a) Captações de água;

b) Estações elevatórias e depósitos de água;

c) Distribuidoras e condutas adutoras;

d) Estações de tratamento de água (ETA).

2 - Sem prejuízo da legislação para cada caso, as condicionantes aplicáveis à rede de distribuição e tratamento de águas são, designadamente:

2.1 - Captações de água:

a) Para cada captação de água no concelho estão definidos dois tipos de faixas de proteção com condicionantes próprias:

I) Faixa de proteção próxima, com um raio de 20 m em torno da captação e na qual não devem existir depressões onde se possam acumular águas pluviais, canalizações, fossas e sumidouros de águas negras, linhas de água não revestidas, edifícios com fim habitacional, turístico ou industrial e culturas adubadas, estrumadas ou regadas;

II) Faixa de proteção à distância, com um raio de 100 m em torno da captação e na qual não devem existir sumidouros de águas negras abertos na camada aquífera captada, extrações de fornecimento de combustível, construções com fins habitacionais, turísticos ou industriais, nitreiras, currais ou estábulos;

b) Para além do disposto na alínea a) do presente artigo, para as captações de água em atividade é ainda disposto que:

I) É proibida a abertura de qualquer furo a menos de 300 m;

II) Entre 300 m e 500 m, qualquer abertura de novo furo carece de parecer hidrológico e autorização da entidade licenciadora e a profundidade do novo furo não poderá exceder os 100 m;

III) Em qualquer caso a profundidade do novo furo não poderá exceder os 150 m;

c) Deverão ser efetuados estudos hidrogeológicos com vista à proteção das captações.

2.2 - Estações elevatórias e depósitos de água - não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de 10 m de largura medida a partir dos limites exteriores das vedações das estações ou depósitos.

2.3 - Distribuidoras e condutas adutoras:

a) Não é permitida a execução de quaisquer edificações numa faixa de proteção de 10 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras, fora da área urbana;

b) Fora dos espaços urbanos e urbanizáveis não é permitida qualquer plantação de árvores numa faixa de 5 m de largura medida para cada um dos lados das adutoras-distribuidoras;

c) Nos espaços urbanos e urbanizáveis a largura da referida faixa deve ser considerada caso a caso, mediante a apreciação de projeto de arranjos exteriores, não devendo ser, em qualquer situação, inferior a 2 m;

d) Nos espaços urbanos e urbanizáveis a distância mínima das outras infraestruturas em relação às condutas adutoras é de 2 m;

e) Nos casos em que não seja possível cumprir esta distância, nos locais próximos das condutas de água os coletores serão maciçados em betão para proteção sanitária.

2.4 - Estações de tratamento de água (ETA) - num raio de 2000 m das ETA é proibida toda e qualquer obra que possibilite a infiltração dos excedentes de esgotos domésticos ou industriais nesta zona e a descarga nas linhas de água marginais aos recintos das ETA.

3 - Revogado

Artigo 19.º

Rede de esgotos

1 - O regime de uso, ocupação e transformação do solo nas áreas de proteção da rede de esgotos é definido pelo Decreto-Lei 34 021, de 11 de outubro de 1944, e pela Portaria 11 388, de 8 de maio de 1948, e dispõe, designadamente:

a) A proibição de construção de qualquer prédio sobre coletores de redes de esgoto, públicos ou particulares. Nos casos em que não seja possível outra solução, as obras deverão ser efetuadas de forma que os coletores fiquem completamente estanques e sejam visitáveis;

b) Os proprietários, arrendatários ou, a qualquer título, possuidores de terrenos em que se tenham de realizar os estudos, pesquisas ou trabalhos de saneamento, ou de terrenos que a esses derem acesso, são obrigados a consentir na sua ocupação e trânsito, na execução de escavações, assentamento de tubagens e seus acessórios, desvio de águas superficiais e subterrâneas e vias de comunicação, enquanto durarem esses trabalhos, estudos ou pesquisas;

c) É interdita a construção numa faixa adjacente com a largura de 3 m para cada lado a contar da diretriz dos emissários ou rede de esgotos, salvo quando estas se encontram instaladas em áreas urbanas consolidadas, onde poderão ser mantidos os alinhamentos das construções existentes;

d) É interdita a plantação de árvores, nos espaços urbanos e urbanizáveis, numa faixa adjacente de 5 m para cada lado, a contar da diretriz dos coletores;

e) É interdita a construção numa faixa de 15 m de largura definida a partir dos limites exteriores das estações elevatórias projetadas ou a projetar, incluindo a sua área de expansão.

Artigo 20.º

Proteção da rede elétrica

1 - Os condicionamentos a respeitar relativamente à proteção das linhas elétricas de alta tensão e das redes de distribuição de energia elétrica em baixa tensão são os que constam da legislação em vigor.

2 - Legislação a observar, em especial:

a) Decreto-Lei 43 335, de 19 de novembro de 1960 - determina a existência de servidões de passagem para instalações elétricas;

b) Regulamento de Licenças para Instalações Elétricas, aprovado pelo Decreto-Lei 26 852, de 30 de julho de 1936, e alterado pelo Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho, entre outros;

c) Decreto-Lei 446/76, de 5 de junho - determina a existência de corredores de proteção para linhas elétricas de alta tensão;

d) Regulamento de Segurança de Linhas Elétricas de Alta Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 1/92, de 18 de fevereiro - determina a existência de zonas de proteção para as linhas elétricas de alta tensão;

e) Regulamento de Segurança de Redes de Distribuição de Energia Elétrica em Baixa Tensão, aprovado pelo Decreto Regulamentar 90/84, de 26 de dezembro.

f) Sem prejuízo da legislação aplicável, na proximidade de edifícios as linhas elétricas de alta tensão deverão ser estabelecidas nas seguintes condições:

Os condutores, desviados ou não pelo vento, deverão estar afastados das coberturas e chaminés pelo menos 4 m. Estas distâncias deverão ser aumentadas de 1 m quando se tratar de coberturas em terraço;

Os troços de condutores que se situem ao lado dos edifícios a um nível igual ou inferior ao ponto mais alto das paredes não poderão aproximar-se dos edifícios de uma distância inferior à diferença dos referidos níveis acrescida de 5 m;

Não é permitido estabelecer linhas aéreas de alta tensão sobre recintos escolares e campos de desporto;

Os planos de urbanização ou de pormenor deverão incluir sempre as infra estruturas de abastecimento de energia elétrica sob a forma de projeto ou anteprojeto, incluindo os corredores de acesso para linhas elétricas de alta tensão.

3 - As áreas destinadas a postos de abastecimento de combustíveis reger-se-ão pelo disposto no Decreto-Lei 246/92, de 30 de outubro, que aprovou o Regulamento de Construção e Exploração de Postos de Abastecimento de Combustíveis.

Artigo 21.º

Proteção da rede de gás

1 - A definição das áreas de proteção da rede de gás e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no Decreto-Lei 347/89, de 25 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 274-A/93, de 4 de agosto, e no Decreto-Lei 232/90, de 16 de julho.

2 - Sem prejuízo da legislação aplicável, designadamente o Decreto-Lei 11/94, de 13 de janeiro, nas referidas áreas de proteção, os condicionamentos a respeitar são, designadamente:

a) O terreno não pode ser arado nem cavado a uma profundidade superior a 50cm numa faixa de 2 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

b) É proibida a plantação de árvores ou arbustos numa faixa de 5 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto;

c) É proibida a construção de qualquer tipo, mesmo provisória, numa faixa de 10 m para cada lado do eixo longitudinal do gasoduto.

SUBSECÇÃO II

Proteção de equipamentos coletivos e das indústrias incómodas

Artigo 22.º

Edifícios públicos

1 - Os edifícios ou construções de interesse público, nomeadamente instalações escolares, hospitalares, administrativas e religiosas, poderão dispor de uma zona de proteção, fixada nos termos da legislação em vigor, pelo Ministério do Planeamento e da Administração do Território (MPAT), sob proposta das comissões de coordenação regional (CCR), a pedido das entidades que tiverem a seu cargo a construção ou manutenção dos edifícios públicos.

2 - Nas zonas de proteção de edifícios públicos, a Câmara Municipal do Bombarral não pode deferir pedidos de informação prévia nem efetuar ou licenciar quaisquer obras sem consulta prévia, nos termos da legislação em vigor, ao MPAT, através da Comissão de Coordenação da Região de Lisboa e Vale do Tejo (CCRLVT).

3 - As CCR podem embargar as obras realizadas nas zonas de proteção de edifícios públicos que não cumpramos condicionamentos estabelecidos para essas zonas.

4 - Nas zonas de proteção de edifícios públicos, os projetos de novas construções ou de reconstruções devem ser elaborados e subscritos por arquiteto e engenheiro civil.

Artigo 23.º

Edifícios religiosos

Os edifícios religiosos existentes no concelho dispõem de uma zona de proteção cuja extensão será variável consoante os valores que se pretendem proteger e a ocupação dos terrenos circundantes, e são os que seguidamente se designam:

a) Igreja matriz, Bombarral;

b) Capela da Madre de Deus, Bombarral;

c) Capela de Nossa Senhora do Rosário de Fátima, Portela;

d) Santuário do Bom Jesus, Carvalhal;

e) Ermida do Espírito Santo, A dos Ruivos;

f) Igreja Matriz de Roliça, Roliça;

g) Capela do Sagrado Coração de Jesus, Casalinho;

h) Ermida de São Mamede, São Mamede;

i) Capela da Sagrada Família, Azambujeira;

j) Capela de São Miguel, Baraçais;

k) Capela da Sagrada Família, Boavista;

l) Ermida de Santa Justa e Santa Rufina, Columbeira;

m) Ermida de Nossa Senhora da Silveira, Azambujeira;

n) Ermida de São Martinho, Delgada;

o) Igreja paroquial, Carvalhal;

p) Capela de Nossa Senhora dos Prazeres, Barrocalva;

q) Capela de Santa Ana, Sobral;

r) Capela de Santo António, Sanguinhal;

s) Capela de São João Batista, Salgueiro;

t) Capela de Nossa Senhora dos Aflitos, Vale Covo;

u) Igreja do Sagrado Coração de Jesus, Vale Covo;

v) Capela de Santa Catarina, Pó.

Artigo 24.º

Proteção de estabelecimentos de ensino

1 - A definição das áreas de proteção dos estabelecimentos de ensino e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis 37 575, de 8 de outubro de 1949, 44 220, de 30 de março de 1962, 34 993, de 11 de outubro de 1945, 40 388, de 21 de novembro de 1955, 39 847, de 8 de outubro de 1954 e 46 847, de 27 de janeiro de 1966.

2 - Nas áreas de proteção indicadas no n.º 1 o licenciamento de quaisquer obras de construção ou reconstrução de edifícios particulares ficará sujeita a prévia aprovação do MPAT.

Artigo 25.º

Proteção a equipamentos de saúde

1 - A definição das áreas de proteção de equipamentos de saúde e o regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto nos Decretos-Leis 34 993, de 11 de outubro de 1945 e 40 388, de 21 de novembro de 1955.

2 - Nas áreas de proteção indicadas no n.º 1 não se poderão conceder licenças para a construção ou reconstrução de edifícios particulares sem prévia aprovação dos projetos pelo MPAT, que decidirá depois de ouvida a Direção-Geral de Ordenamento do Território.

Artigo 26.º

Proteção das indústrias incómodas

1 - A definição das áreas de proteção das indústrias incómodas e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto na Portaria 6065, de 30 de março de 1939.

2 - Os estabelecimentos considerados insalubres, incómodos e perigosos, compreendidos na 1.ªclasse, de acordo com a tabela anexa à Portaria 6065, deverão ficar sempre afastados das habitações, sendo definida uma zona de proteção na qual não poderão ser licenciadas construções com fins habitacionais.

Artigo 27.º

Proteção dos produtos explosivos

1 - A definição das áreas de proteção dos edifícios de fabrico ou armazenagem de produtos explosivos e o seu regime de uso e ocupação do solo estão regulados pelo disposto nos Decretos-Leis 142/79, de 23 de maio e 376/84, de 30 de novembro, e na Portaria 506/85, de 25 de julho.

2 - A área de proteção designada «zona de segurança» deverá ser de:

a) 300 m, quando se trata de uma fábrica;

b) 150 m, quando se trata de uma oficina ou paiol permanente.

SECÇÃO III

Proteção das redes de transportes e telecomunicações

Artigo 28.º

Proteção da rede rodoviária

1 - A definição das áreas de proteção da rede rodoviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis 13/71, de 23 de janeiro, 219/72, de 27 de junho, 380/85, de 26 de setembro, 445/91, de 20 de novembro, 12/92, de 4 de fevereiro e 13/94, de 15 de janeiro, nas Leis 2037, de 19 de agosto de 1949 e 97/88, de 17 de agosto, na Portaria 114/71, de 1 de março, e no Despacho SEOP n.º 37/12/92.

2 - A rede rodoviária do concelho é constituída por:

2.1 - Rede nacional fundamental:

IP 6;

2.2 - Rede nacional complementar:

a) IC1;

b) EN 361 (OE);

2.3 - Rede nacional a desclassificar:

a) EN 8;

b) EN 8-4;

c) EN 247-1;

2.4 - Rede municipal:

a) Estradas municipais:

EM 569;

EM 570;

EM 584;

EM 585;

EM 585-2;

EM 586;

EM 587;

EM 588;

b) Caminhos municipais:

CM 1419;

CM 1420;

CM 1421;

CM 1422;

c) Outros caminhos ou lanços ainda não classificados.

Artigo 29.º

Proteção da rede ferroviária

1 - A definição das áreas de proteção da rede ferroviária e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelos Decretos- Leis 39 780, de 21 de agosto de 1954, 48 594, de 26 de setembro de 1968, 166/74, de 22 de abril e 156/81, de 9 de junho.

2 - A rede ferroviária no concelho é constituída pela linha do Oeste.

3 - Sem prejuízo da legislação aplicável, nas áreas de proteção à rede ferroviária:

a) Os proprietários dos terrenos confinantes com o caminho de ferro não podem plantar árvores a uma distância inferior a 1,5 m do limite exterior dos carris;

b) Quando se trate de construções, a zona de proteção é ampliada para 10 m;

c) No caso de instalações industriais, a zona de proteção é de 40 m.

Artigo 30.º

Proteção do aeródromo

(Revogado)

Artigo 31.º

Proteção da rede de telecomunicações

1 - A definição das áreas de proteção da rede de telecomunicações e o seu regime de uso, ocupação e transformação do solo são regulados pelo disposto nos Decretos-Leis 597/73, de 7 de novembro e 181/70, de 28 de abril.

2 - Ficam sujeitas a servidão radioelétrica não só as áreas envolventes dos centros radioelétricos- zonas de libertação - como também as faixas que unem os dois centros - faixas de desobstrução.

3 - Fica sujeita a servidão radioelétrica a faixa de proteção relativa ao feixe hertziano Caldas da Rainha-Montejunto, da Portugal Telecom, S. A., aprovado por Decreto Regulamentar 19/84, de 22 de fevereiro.

SECÇÃO IV

Proteção de elementos cartográficos

Artigo 32.º

Proteção dos marcos geodésicos

1 - A definição das áreas de proteção dos marcos geodésicos e o seu regime de uso e ocupação do solo são regulados pelo disposto no Decreto-Lei 143/82, de 26 de abril.

2 - Os marcos geodésicos ou de triangulação cadastral têm áreas de proteção que abrangem uma área de sinal com o raio mínimo de 15 m. A extensão da área de proteção é determinada, caso a caso, em função da visibilidade que deve ser assegurada ao sinal construído e entre os diversos sinais.

CAPÍTULO III

Zonamento

SECÇÃO I

Disposições sobre espaços urbanos

Artigo 33.º

Definição

Os espaços urbanos identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, são caracterizados pelo elevado nível de infra-estruturação e densidade populacional, onde o solo se destina predominantemente à edificação.

Artigo 34.º

Identificação e classificação

1 - Os espaços urbanos estão distribuídos por três categorias:

a) Aglomerados urbanos de nível l;

b) Aglomerados urbanos de nível 2;

c) Aglomerados urbanos de nível 3.

2 - Aglomerados urbanos de nível 1:

Bombarral.

3 - Aglomerados urbanos de nível 2:

a) Famões;

b) Portela;

c) A dos Ruivos;

d) Barrocalva;

e) Carvalhal;

f) Salgueiro;

g) Sanguinhal;

h) Sobral;

i) Pó;

j) Azambujeira;k

k) Baraçais;

l) Columbeira;

m) Delgada;

n) Roliça;

o) São Mamede;

p) Vale Covo.

4 - Aglomerados urbanos de nível 3:

a) Casalinho;

b) Estorninho;

c) Barrolobo de Baixo;

d) Barrolobo de Cima;

e) Casais do Bom Vento;

f) Casais da Boa Vista;

g) Gamelas;

h) Casal das Barreiras;

i) Casal do Brejo;

j) Casais do Camarão;

k) Moita Boa;

l) Silveira;

m) Casal do Centieiro;

n) Casal do Cigano;

o) Casais dos Crutos;

p) Casal da Eira da Pedra;

q) Casal do Queijo.

Artigo 35.º

Condicionamentos nos espaços urbanos

1 - Nos espaços urbanos é interdita:

a) A instalação de indústrias das classes 1 e 2;

b) A instalação de qualquer indústria com uma área superior a 2000m2;

c) A instalação de parque de sucata, de lixeiras e depósitos de explosivos;

d) A instalação de empreendimentos turísticos que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.

2 - Em caso de construção de novos edifícios, de renovação ou de ampliação de edifício existente ou em caso de substituição de um edifício demolido, são definidas as seguintes regras:

a) Dever-se-á garantir a integração dentro do volume delimitado pelo alinhamento existente;

b) Dever-se-á implantar com frente para a rua;

c) Dever-se-á manter a cércea indicada para o conjunto onde se insere, de modo a respeitar a morfologia e volumetria da envolvente.

3 - As atividades industriais das classes 3 e 4 são compatíveis com as zonas habitacionais desde que sejam respeitados os seguintes condicionamentos:

a) As indústrias da classe 3 só podem ser instaladas em locais devidamente separados e isolados em relação aos prédios de habitação, devendo ser assegurados os afastamentos necessários à superação dos eventuais inconvenientes resultantes dos respetivos processos de laboração;

b) As indústrias da classe 4 ou armazéns só podem ser instalados, total ou parcialmente, em edifício construído ou adaptado por forma a garantir o devido isolamento e insonorização, devendo as máquinas, sempre que necessário, ser assentes em maciços antivibratórios.

4 - Em sítios arqueológicos e em qualquer lugar onde se presuma a existência de vestígios arqueológicos, proceder -se -á de acordo com o disposto no Artigo 17.º do presente regulamento.

Artigo 36.º

Índices urbanísticos

As construções designadas no n.º 2 do artigo anterior ficam sujeitas às seguintes regras:

1 - Espaços urbanos de nível 1:

1.1 - No caso de loteamentos, os índices máximos a aplicar serão:

a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 40 f/ha;

b) Revogada;

c) Índice de utilização máximo (IU) - 0,8;

d) Cércea máxima (C) - 15 m.

1.2 - No caso de lotes isolados, a cércea máxima será de 15 m.

2 - Espaços urbanos de nível 2:

2.1 - No caso de loteamentos, os índices máximos a aplicar serão:

a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 30 f/ha;

b) Revogada;

c) Índice de utilização máximo (IU) - 0,70;

d) Cércea máxima (C) - 9 m.

2.2 - No caso de lotes isolados, a cércea máxima será de 9 m.

3 - Espaços urbanos de nível 3:

3.1 - No caso de loteamentos, os índices máximos a aplicar serão:

a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 17 f/ha;

b) Revogada;

c) Índice de utilização - 0,40;

d) Cércea máxima (C) - 6 m.

3.2 - No caso de lotes isolados, a cércea máxima será de 9 m.

Artigo 37.º

Estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento para os edifícios nos espaços urbanos é o que seguidamente se define, consoante os usos:

1.1 - Residencial:

a) Fogos até 200m2- l,5 lugares/fogo;

b) Fogos com mais de 200m2- 2 lugares/fogo.

1.2 - Serviços - 1 lugar/40m2.

1.3 - Indústria:

a) 1 lugar/100m2;

b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.

1.4 - Empreendimentos turísticos:

a) 1 lugar/2 quartos;

b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos.

l.5 - Comércio:

a) Retalhista -1 lugar/40m2;

b) Grossista -1 lugar/100m2;

c) Para superfícies de comércio com uma área total de construção (ATC) superior a 2000m2, deverá ser obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1000m2 de construção.

1.6 - Estabelecimentos de restauração e bebidas -1 lugar/30 m2.

1.7 - Salas de espetáculo-1 lugar/10 lugares sentados.

2 - Excecionalmente, e quando as condições urbanísticas não permitam a aplicação das regras definidas no n.º 1, deverão as situações ser sujeitas a fundamentação técnica e económica da inviabilidade de cumprimento daquelas regras e analisadas caso a caso pela Câmara municipal enquanto não houver regulamento específico.

Artigo 38.º

Áreas de cedência

Em toda e qualquer operação de loteamento a efetuar nos espaços urbanos será aplicado o critério disposto no Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro, e na Portaria 1182/92, de 22 de dezembro.

SECÇÃO II

Disposições sobre espaços urbanizáveis

Artigo 39.º

Definições

Os espaços urbanizáveis, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, caracterizam-se por poderem vir a adquirir as características dos espaços urbanos.

Artigo 40.º

Identificação e classificação

1 - Os espaços urbanizáveis do concelho do Bombarral estão distribuídos por três categorias:

a) Áreas de expansão dos aglomerados urbanos;

b) Áreas urbanizáveis especiais;

c) Loteamentos com alvarás em vigor cujas áreas não se integrem em qualquer perímetro urbano.

2 - A primeira categoria dos espaços urbanizáveis corresponde às áreas de expansão dos seguintes aglomerados urbanos:

a) Bombarral;

b) Famões;

c) Portela;

d) A dos Ruivos;

e) Barrocalva;

f) Carvalhal;

g) Salgueiro;

h) Sanguinhal;

i) Sobral;

j) Pó;

k) Azambujeira;

l) Baraçais;

m) Columbeira;

n) Delgada;

o) Roliça;

p) São Mamede;

q) Vale Covo.

3 - A segunda categoria dos espaços urbanizáveis corresponde a áreas especiais, que não se integram em qualquer perímetro urbano, e que são, a saber:

a) Área urbanizável especial de Moncalvo;

b) Área urbanizável especial da Granja;

c) Área urbanizável especial do Sanguinhal.

Artigo 41.º

Condicionantes nos espaços urbanizáveis

1 - Nos espaços urbanizáveis:

1.1 - É interdita:

a) A instalação de indústrias das classes 1 e 2;

b) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos;

c) A instalação de Empreendimentos Turísticos que provoquem incómodo no meio urbano, nos termos da legislação aplicável.

1.2 -

a) Para as áreas de expansão do aglomerado urbano de nível 1 qualquer intervenção deverá ser precedida de plano de pormenor, enquanto não houver plano de urbanização eficaz.

b) (Revogada.)

1.3 - Até à efetiva transferência da pirotecnia localizada na área de expansão nascente do aglomerado urbano de nível, a área de proteção àquela instalação industrial não poderá ser considerada como espaço urbanizável.

1.4 - Para as áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível 2 qualquer construção deverá ser precedida de plano de pormenor ou de operação de loteamento, com exceção da construção unifamiliar para habitação própria e armazéns de apoio à agricultura.

1.5 - Para a área de expansão poente do aglomerado urbano da Columbeira só serão permitidas ações urbanísticas mediante pesquisas arqueológicas que comprovem a não existência de achados de interesse público a preservar.

1.6 - Os estabelecimentos industriais que venham a implantar-se nas áreas residenciais só poderão exercer a sua atividade caso não sejam poluidores, em conformidade com o Decreto-Lei 109/91, de 15 de março, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de agosto, e com o Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto.

Artigo 42.º

Índicies urbanísticos

A construção nos espaços urbanizáveis fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:

1 - Área de expansão a nascente do IC 1 do aglomerado urbano de nível 1:

a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 35 f/ha;

b) Revogada;

c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,45;

d) Índice de utilização máximo (IU) - 0,60;

e) Cércea máxima (C) - 15 m.

2 - Área de expansão a poente do IC 1 do aglomerado urbano de nível 1, áreas de expansão dos aglomerados urbanos de nível 2:

a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 27 f/ha;

b) Revogada;

c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,35;

d) Cércea máxima - 9 m;

e) Índice de utilização máximo (IU) - 0,50.

3 - Áreas urbanizáveis especiais de Moncalvo, Granja e Sanguinhal:

a) Densidade habitacional bruta máxima (DHB) - 7 f/ha;

b) Revogada;

c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,16;

d) Cércea máxima (C) - 6 m;

e) Índice de utilização máximo (IU) - 0,22

4 - Revogada;

a) Revogada;

b) Revogada;

c) Revogada;

d) Revogada;

Artigo 43.º

Estacionamento

1 - O número mínimo de lugares de estacionamento a prever para os espaços urbanizáveis é o que seguidamente se define, consoante os usos:

1.1 - Residencial:

a) Fogos até 200 m2- 2 lugares/fogo;

b) Fogos com mais de 200m2- 2,5 lugares/fogo.

1.2 - Serviços - 1 lugar/40 m2.

1.3 - Indústria:

a) 1 lugar/100m2;

b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote a área necessária ao estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.

1.4 - Empreendimentos Turísticos:

a) 1 lugar/2 quartos;

b) Deverá ser sempre prevista no interior do lote uma área para o estacionamento de veículos pesados de passageiros, a determinar consoante os casos, devendo haver sempre um lugar de parqueamento de veículo pesado por cada 50 quartos.

1.5 - Comércio:

a) Retalhista -1 lugar/40m2;

b) Grossista -1 lugar/100m2;

c) Para superfícies de comércio com uma área total de construção (ATC) superior a 2000m2 deverá ser obrigatória a apresentação à Câmara Municipal de um estudo de tráfego, para além de ser sempre previsto um lugar para veículo pesado por cada 1000m2 de construção.

1.6 - Empreendimentos de restauração e bebidas - 1 lugar/25 m2.

1.7 - Salas de espetáculo - 1 lugar/10 lugares sentados.

Artigo 44.º

Áreas de cedência

Em toda e qualquer operação de loteamento a efetuar nos espaços urbanizáveis será aplicado o critério do disposto no Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro, e na Portaria 1182/92, de 22 de dezembro.

SECÇÃO III

Disposições sobre espaços turísticos

Artigo 45.º

Definições

Os espaços turísticos, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, caracterizam-se por terem aptidão para a localização de empreendimentos relacionados com a atividade turística.

Artigo 46.º

Identificação

As áreas de aptidão turística integrantes dos espaços turísticos no concelho do Bombarral são:

a) Casais da Lamarosa;

b) Quinta das Faias;

c) Quinta dos Fiéis de Deus;

d) Quinta da Freiria;

e) Quinta da Granja;

f) Quinta dos Loridos;

g) Quinta do Sanguinhal;

h) Quinta da Tourinha;

i) Vale Pato;

j) Carvalhal;

k) Quinta da Nogueira.

Artigo 47.º

Condicionamentos nos espaços turísticos

1 - Nos espaços turísticos é interdita:

a) A instalação de qualquer tipo de estabelecimento industrial;

b) A realização de operações de loteamento de qualquer tipo;

c) A instalação de parques de sucata, de lixeiras e de depósitos de explosivos.

2 - Nestas áreas dever-se-ão realizar planos de pormenor, sujeitos a parecer da entidade da tutela.

Artigo 48.º

Índices urbanísticos

1 - Qualquer ação urbanística nos espaços turísticos fica sujeita aos seguintes índices urbanísticos:

a) Densidade populacional bruta máxima (DPB) - 20 hab/ha;

b) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,10;

c) Cércea máxima (C) - 6 m.

2 - (Revogado.)

SECÇÃO IV

Disposições sobre espaços para desenvolvimento de atividades económicas

Artigo 49.º

Definição

Os espaços industriais para indústria transformadora, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, são destinados a atividades transformadoras e a serviços próprios, e ao desenvolvimento de outras atividades económicas, apresentando, ou vindo a apresentar, elevado índice de infraestruturas.

Artigo 50.º

Identificação e classificação

1 - Os espaços para atividades económicas estão distribuídos por duas categorias:

a) Áreas de desenvolvimento de atividades económicas existentes;

b) Áreas de desenvolvimento de atividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos;

c) (Revogada.)

2 - As áreas de desenvolvimento de atividades económicas existentes no concelho de Bombarral são Bombarral-Cintrão, Quinta do Falcão, Sobreiral e área ocupada pela CIPROL.

3 - As áreas de desenvolvimento de atividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos no concelho de Bombarral localizam-se em São Mamede, A dos Ruivos e Sobral do Parelhão.

4 - Revogada.

Artigo 51.º

Condicionantes à construção

1 - Nos espaços para o desenvolvimento de atividades económicas é interdita:

a) A instalação de equipamentos, à exceção dos previstos em loteamentos eficazes que salvaguardem a compatibilidade dos usos confinantes.

b) A construção de edifícios destinados a qualquer tipo de atividade turística, à exceção do Parque Temático de Diversões, na zona de atividades económicas da Quinta do Falcão, definido pela UOPG 23, do artigo 72.º

2 - Nos espaços para o desenvolvimento de atividades económicas para além dos usos principais, poderão ser admitidos os seguintes usos complementares:

a) (Revogada.)

b) (Revogada.)

c) (Revogada.)

d) Escritórios de apoio;

e) Espaços de recreio e lazer dos trabalhadores;

f) Habitação para pessoal de vigilância e de manutenção das áreas de desenvolvimento de atividades económicas;

3 - A localização dos estabelecimentos industriais deverá respeitar o artigo 4.º do Decreto Regulamentar 25/93, de 17 de agosto.

4 - A implementação de empreendimentos industriais, ou qualquer tipo de edifícios permitido no n.º 2 e com eles relacionados, deverá respeitar o regime de loteamentos disposto no Decreto-Lei 109/91, de 15 de março, alterado pelo Decreto-Lei 282/93, de 17 de agosto, sendo o licenciamento industrial obrigatório.

5 - As áreas para desenvolvimento de atividades económicas destinam-se fundamentalmente a instalação de indústrias transformadoras do tipo 2 e 3 e respetivos serviços de apoio de armazenagem e distribuição, bem como ao desenvolvimento de outras atividades económicas, pelo que só será permitida a instalação de unidades industriais do tipo 1, desde que o seu licenciamento seja precedido da avaliação de impacte ambiental, nos termos da legislação aplicável.

6 - As áreas livres não impermeabilizadas deverão ser tratadas como espaços verdes, devendo ser reduzido ao mínimo indispensável o abate de árvores, sem prejuízo de se assegurar o acesso e a circulação de veículos de emergência.

7 - Revogado

8 - Para as áreas de desenvolvimento de atividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos, salvo plano de pormenor que o preveja expressamente, não poderá ser autorizada a alteração à função de utilização industrial e de desenvolvimento de outras atividades económicas.

8.1 - Estas áreas ficam ainda sujeitas aos seguintes condicionamentos:

a)(Revogada.)

b) As instalações existentes poderão ser objeto de obras de modernização, de reestruturação e adaptação ou renovação, desde que devidamente justificadas e desde que cumpram a legislação aplicável;

c) A superfície máxima coberta relativamente à área do lote é de 50 %;

d) Em caso de ampliação destas áreas, a área de estacionamento no interior do lote não será inferior a 10 % da superfície útil do pavimento, salvo justificação devidamente fundamentada;

e) O índice volumétrico bruto é de 5 m3/ m2;

f) Nas áreas de desenvolvimento de atividades económicas contíguas aos aglomerados urbanos é interdita a instalação de unidades industriais do tipo 1.

Artigo 52.º

Índices urbanísticos

Os edifícios designados no n.º 2 do artigo 51.º ficam sujeitos, cumulativamente, às seguintes regras:

1) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,50;

2) Índice de utilização máximo (IU) - 0,70;

3) Cércea máxima - 9 m, à exceção de edifícios de escritórios na área de atividades económicas de Bombarral-Cintrão que poderão ir até aos 12 m, nos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.

4) Os edifícios referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 51.º não deverão ultrapassar uma área total de construção máxima (ATC) de 150 m2.

5) Para a área integrada na UOPG 23 aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 72.º

Artigo 53.º

Estacionamento

1 - Deve prever-se em qualquer caso uma área de estacionamento igual a um quarto da área total de construção.

2 - Deverá ser igualmente prevista, no interior do lote, a área necessária à circulação, manobra e estacionamento de veículos pesados, a determinar consoante os casos.

Artigo 54.º

Zona industrial do Oeste

1 - Nesta área deverá ser elaborado um estudo de localização para a implementação da futura zona industrial do Oeste (ZIO), que abrange maioritariamente terrenos do concelho do Bombarral, para além de terrenos dos concelhos do Cadaval e da Lourinhã.

2 - Após a elaboração do estudo de localização da ZIO dentro da área preferencial demarcada como tal na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, dever-se-á elaborar um plano de pormenor para a ZIO, que deverá ser promovido pela CCRLVT e pela AMO (Associação de Municípios do Oeste), e dever-se-ão integrar na comissão de acompanhamento do Plano representantes das entidades acima designadas, do Ministério da Indústria e Energia e das Câmaras Municipais do Bombarral, do Cadaval e da Lourinhã.

SECÇÃO V

Disposições sobre espaços agrícolas

Artigo 55.º

Definição

Os espaços agrícolas, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, abrangem áreas com características adequadas à atividade agrícola ou que as possam vir a adquirir.

Artigo 56.º

Identificação e classificação

No concelho do Bombarral os espaços agrícolas são divididos em três categorias, a saber:

a) Áreas agrícolas especiais;

b) Áreas agrícolas complementares;

c) Áreas agroflorestais.

Artigo 57.º

Áreas agrícolas especiais e complementares

1 - As áreas agrícolas especiais do concelho são compostas pelos terrenos abrangidos pela RAN, sendo o regime de ocupação e transformação do solo o definido pelo disposto no artigo 11.º deste Regulamento.

2 - As áreas agrícolas complementares do concelho do Bombarral são áreas com potencialidades e utilização agrícola intensiva, incluídas na RAN e integradas em aproveitamentos hidroagrícolas, estando sujeitas à legislação do fomento hidroagrícola.

3 - Sem prejuízo da legislação que regula estas áreas, são permitidas as seguintes ações:

a) Obras com finalidades exclusivamente agrícolas;

b) Habitações para fixação dos agricultores, quando colocadas fora do leito de cheias e linhas de água;

c) Parque temático de diversões previsto na UOPG 23 do artigo 72.º

3.1 - Nas situações acima referidas é necessário que se cumpram cumulativamente os seguintes índices:

Superfície mínima para construção (SMC) para as habitações para fixação dos agricultores, quando colocadas fora do leito de cheias e linhas de água - 40 000 m2;

Superfície mínima para construção para (SMC) para obras com finalidades exclusivamente agrícolas - 10 000 m2;

Área total de construção máxima (ATC) - 300 m2;

Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,03;

Índice de impermeabilização máximo (II) - 0,02;

Cércea máxima (C) - 6 m, à exceção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.

3.2 - Para a área integrada na UOPG 23 aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 72.º

Artigo 58.º

Áreas agroflorestais

1 - As áreas agroflorestais do concelho são dominadas pela prática da policultura e da silvo-pastorícia e são solos com potencialidades agrícolas não abrangidos pela RAN.

2 - Nas áreas agroflorestais, o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:

2.1 - É interdita qualquer alteração ao uso do solo que diminua as suas potencialidades agrícolas ou silvícolas.

2.2 - É interdita a construção ou alteração do uso do edificado, exceto quando os edifícios se destinem:

a) A habitação dos proprietários da exploração;

b) A atividades complementares à exploração agrícola ou silvícola;

c) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural ou de Turismo de Habitação;

d) A instalação de unidades agroindustriais e agropecuárias.

e) Estruturas ligeiras de recreio e lazer ao ar livre, em materiais perecíveis ou amovíveis, sem impermeabilização do solo sem destruição da vegetação existente, desde que adaptadas à topografia do local.

2.3 - As construções autorizadas, previstas no n.º 2.2, obedecem cumulativamente aos seguintes indicadores urbanísticos:

a) Superfície mínima para construção (SMC):

40 000 m2, para edifícios destinados a habitação;

5 000 m2, para atividades complementares à exploração;

10 000 m2, para Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural ou de Turismo de Habitação, Unidades Agroindustriais e Unidades Agropecuárias;

b) Área total de construção máxima (ATC) - 300 m2, para edifícios de habitação, e 600 m2, para as atividades complementares;

c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,04;

d) Cércea máxima (C) - 6 m, à exceção de casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.

e) Afastamento mínimo às estremas - 10 m.

2.4 - (Revogado)

2.5 - Em casos excecionais, poder-se-á aceitar a implementação de equipamentos coletivos e de lazer e infraestruturas, caso sejam:

a) Edifícios religiosos;

b) Cemitérios;

c) Estações de tratamento de águas, esgotos ou resíduos sólidos;

d) Instalações desportivas maioritariamente descobertas;

e) Infraestruturas elétricas;

f) Infraestruturas ligadas às redes de deteção e combate a incêndios e de fontes de poluição;

g) Equipamentos sociais e educacionais: o Lar de terceira idade da Portela, o Lar de terceira idade da Delgada e o Centro Educativo da Roliça;

h) Parque temático de diversões previsto na UOPG 23 do artigo 72.º

2.6 - Nas situações referidas no n.º 2.5, adotam-se os seguintes índices:

2.6.1 - Para os equipamentos previstos nas alíneas a); d) e g):

a) Superfície mínima para construção (SMC) - 10 000 m2;

b) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,10;

c) Área total de construção máxima (ATC) - 1 600 m2.

2.6.2 - Para a área integrada na UOPG 23 aplicam-se os parâmetros previstos no artigo 72.º;

2.7 - Para além do disposto no n.º 2.6, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infraestruturas necessárias e a manutenção, quando possível, do terreno agricultado ou com o seu uso atual.

SECÇÃO VI

Disposições sobre espaços florestais

Artigo 59.º

Definição

Os espaços florestais, delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais é predominante a produção florestal ou às que possam vir a adquirir essa característica.

Artigo 60.º

Áreas de vocação florestal

1 - As áreas de vocação florestal são constituídas por solos destinados predominantemente à produção de produtos florestais e incluem tanto as áreas já florestadas como as áreas que possuem potencialidades de uso florestal.

2 - Nas áreas de vocação florestal o regime de uso e alteração do solo é o seguinte:

2.1 - É interdita qualquer alteração do uso do solo que diminua as suas potencialidades para a produção de produtos florestais, designadamente:

Toda e qualquer destruição do revestimento vegetal existente, exceto as decorrentes da normal exploração dos povoamentos florestais, carece de autorização prévia, nos termos da legislação em vigor.

2.2 - É interdita qualquer construção ou alteração de uso do edificado, exceto para edifícios que se destinem:

a) A habitação dos proprietários da exploração;

b) A atividades complementares que valorizem a exploração florestal;

c) Empreendimentos de Turismo no Espaço Rural ou de Turismo de Habitação;

d) Estruturas ligeiras de recreio e lazer ao ar livre, em materiais perecíveis ou amovíveis, sem impermeabilização do solo sem destruição da vegetação existente, desde que adaptadas à topografia do local.

2.3 - As construções autorizadas, previstas no n.º 2.2, obedecem cumulativamente às seguintes regras:

a) Superfície mínima para construção (SMC):

40 000m2, para edifícios destinados a habitação;

5 000m2, para atividades complementares à exploração;

b) Área total de construção máxima (ATC) - 300m2, para edifícios de habitação, e 600m2, para as atividades complementares;

c) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,035, para parcelas com menos de 25 000m2, e 0,20, para as restantes situações;

d) Cércea máxima (C) - 6 m, à exceção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.

e) Afastamento mínimo às estremas - 10 m.

2.4 - (Revogado.)

2.5 - Em casos excecionais, poder-se-á aceitar a implantação de equipamentos coletivos e infraestruturas caso sejam:

a) Edifícios religiosos;

b) Cemitérios;

c) Estações de tratamento de águas e esgotos ou resíduos sólidos;

d) Infraestruturas ligadas às redes de deteção e combate a incêndios e de fontes de poluição;

e) Infraestruturas desportivas não cobertas.

f) Infraestruturas elétricas;

g) Equipamentos recreativos de caráter público: o Centro de Atividades Lúdicas do Picoto

2.6 - Nas situações referidas no n.º 2.5 é necessário que se cumpram cumulativamente as seguintes regras:

a) Superfície mínima para construção (SMC) - 10 000m2, à exceção das situações referidas na alínea c) do número anterior;

b) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,07;

c) Área total de construção máxima (ATC) - 700m2;

d) Cércea máxima - 6 m, à exceção dos casos em que a especificidade técnica exija superar esse valor.

2.7 - Para além do disposto no n.º 2.6, a entidade promotora dos equipamentos terá de assegurar a execução prévia de todas as infraestruturas necessárias e a manutenção da área sobrante do terreno afeto ao uso florestal, sendo ainda obrigatória a apresentação de projeto de arranjos exteriores.

SECÇÃO VII

Disposições sobre espaços naturais

Artigo 61.º

Definição

Os espaços naturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, correspondem às áreas nas quais se privilegiam a proteção dos recursos naturais e a salvaguarda dos valores paisagísticos.

Artigo 62.º

Identificação e classificação

No concelho do Bombarral existem dois tipos de espaços naturais, a saber:

a) Áreas de proteção integral;

b) Áreas de proteção parcial.

Artigo 63.º

Áreas de proteção integral

1 - Estas áreas encontram-se integradas na Reserva Ecológica Nacional (REN).

2 - Nas áreas de proteção integral o regime de uso, ocupação e transformação do solo é o definido para a REN, através do disposto nos Decretos-Leis 93/90, de 19 de março e 213/92, de 12 de outubro.

3 - Não ratificado.

Artigo 64.º

Áreas de proteção parcial

1 - As áreas de proteção parcial são áreas abrangidas pela REN, nas quais estão previstas ações compatíveis com o regime daquela Reserva.

2 - As áreas de proteção parcial no concelho do Bombarral são, a saber:

a) Zona do campo de jogos;

b) Zona de feiras e mercado;

c) Zona verde de Moncalvo.

3 - Nas áreas de proteção parcial o regime de uso e ocupação do solo é o definido para a REN através do disposto nos Decretos-Leis 93/90, de 19 de março e 213/93, de 12 de outubro, estando previsto para cada uma das zonas referidas no n.º 2 as seguintes ações:

a) Zona de feiras e mercado. - A área destina-se a parque verde/zona de feiras e mercado e corresponde a uma área adjacente ao perímetro urbano do Bombarral.

Nessa área não será permitida qualquer estrutura edificada para além das que sirvam de apoio às atividades previstas para o parque da feira e mercado, não sendo permitida qualquer edificabilidade em leito de cheias;

b) Zona de campo de jogos. - A área destina-se à implantação de um campo de jogos e corresponderá a uma área adjacente ao perímetro urbano do Bombarral.

Nesta área não será permitida qualquer estrutura edificada para além das absolutamente necessárias, não sendo permitidas novas edificações com cota de soleira abaixo do nível de maior cheia conhecida nem construção de caves, mesmo que limitada a sua utilização como garagem;

c) Zona verde de Moncalvo. - A área destina-se a espaço verde de proteção, adjacente a espaço urbanizável da área urbanizável especial de Moncalvo. Nesta área não será permitida qualquer ação que contrarie o regime da REN, sendo destinada a espaço verde e com funções de recreio, desporto e lazer complementares.

SECÇÃO VIII

Disposições sobre espaços culturais

Artigo 65.º

Definição

Os espaços culturais, identificados na planta de ordenamento, à escala de 1:25000, correspondem às áreas nas quais se privilegiam a proteção dos recursos culturais e a salvaguarda dos valores arqueológicos, arquitetónicos e urbanísticos.

Artigo 66.º

Constituição e identificação

1 - Os espaços culturais são constituídos pelos imóveis classificados constantes do artigo 15.º do presente Regulamento, bem como os imóveis, conjuntos e sítios a propor a classificação constantes do n.º 2 deste artigo e respetivas zonas de proteção.

2 - Os elementos de especial interesse a salvaguardar no concelho são:

2.1 - Conjuntos e sítios não classificados:

2.1.1 - De interesse arqueológico:

a) Zona envolvente às Estações Arqueológicas de Roliça/Columbeira, Columbeira, freguesia de Roliça;

b) Zona envolvente ao Castro de São Mamede, São Mamede, freguesia de Roliça;

c) Gruta das Pulgas, Columbeira, freguesia de Roliça;

d) Gruta Lapa do Suão, Columbeira, freguesia de Roliça;

e) Vala da Cerca, Columbeira, freguesia de Roliça;

f) Gruta Serra da Rouca, Columbeira, freguesia de Roliça.

2.1.2 - De interesse arquitetónico urbanístico:

a) Zona envolvente à estação da CP do Bombarral;

b) Aglomerado urbano do Sanguinhal, freguesia do Carvalhal;

c) Aglomerado urbano do Carvalhal, freguesia do Carvalhal;

d) Santuário do Bom Jesus do Carvalhal, freguesia do Carvalhal;

e) Quinta dos Louridos, freguesia do Carvalhal;

f) Quinta da Granja, freguesia do Carvalhal.

2.2 - Imóveis não classificados:

Igreja matriz do Bombarral, Bombarral, freguesia do Bombarral;

Ermida do Espírito Santo, A dos Ruivos, freguesia do Carvalhal;

Igreja matriz da Roliça, Roliça, freguesia de Roliça;

Capela de Nossa Senhora da Purificação, Famões, freguesia do Bombarral;

Ermida de São Mamede, São Mamede, freguesia de Roliça;

Capela da Sagrada Família, Azambujeira, freguesia de Roliça;

Capela de São Miguel, Baraçais, freguesia de Roliça;

Capela de Nossa Senhora da Esperança, Quinta da Freiria, freguesia de Roliça;

Ermida de Santa Justa e Santa Rufina, Columbeira, freguesia de Roliça;

Ermida de Nossa Senhora da Silveira, Azambujeira, freguesia de Roliça;

Igreja paroquial do Carvalhal, Carvalhal, freguesia do Carvalhal;

Capela de Nossa Senhora dos Prazeres, Barrocalva, freguesia do Carvalhal;

Capela de Santa Ana, Sobral, freguesia do Carvalhal;

Capela de Santo António, Sanguinhal, freguesia do Carvalhal;

Capela de São João Batista, Salgueiro, freguesia do Carvalhal;

Capela de Nossa Senhora dos Aflitos, Vale Covo, freguesia de Vale Covo;

Igreja do Sagrado Coração de Jesus, Vale Covo, freguesia de Vale Covo;

Capela de Santa Catarina, Pó, freguesia de Pó;

Capela da Madre de Deus, Bombarral, freguesia do Bombarral;

Ermida de São Martinho, Delgada, freguesia de Roliça.

3 - O inventário municipal do património pode a todo o tempo ser objeto de atualizações, por proposta da Câmara Municipal, aprovada pela Assembleia Municipal.

4 - Os imóveis, conjuntos e sítios não classificados serão objeto de proposta de classificação, devidamente fundamentada, a submeter pelo município ao IPPAR.

Artigo 67.º

Condicionantes dos espaços culturais

1 - As áreas de proteção aos imóveis, conjuntos e sítios classificados como monumento nacional ou imóvel de interesse público, ou que se encontrem em vias de classificação, são servidões administrativas sujeitas ao regime constante do n.º 3 do artigo 16.º deste Regulamento.

2 - Enquanto não for determinada a abertura do processo de classificação, nos termos constantes do n.º 2 do artigo 16.º do presente Regulamento, dos imóveis não classificados constantes do inventário municipal do património, estes dispõem de uma zona de proteção de 50 m, que deverá ser sujeita, gradualmente, a planos de pormenor e ou salvaguarda e valorização.

3 - Os imóveis não classificados constantes do inventário municipal do património só poderão ser objeto de obras de conservação e restauro e, em casos devidamente justificados, de obras de ampliação desde que daí não resulte qualquer diminuição do seu valor patrimonial.

4 - Só é permitida a demolição de edifícios integrados em conjuntos edificados não classificados constantes do inventário municipal do património quando previsto em plano de urbanização ou plano de pormenor plenamente eficaz, ou quando o seu estado de vetustez assim o determine, após vistoria municipal.

5 - O pedido de licenciamento de obras em imóveis, conjuntos e sítios constantes do inventário municipal do património deve ser instruído com o levantamento rigoroso da situação existente e documentação fotográfica completa, devendo o projeto de arquitetura ser elaborado e subscrito por arquiteto.

6 - O património arqueológico constante do inventário municipal do património está sujeito ao regime constante do artigo 17.º do presente Regulamento.

7 - Caso venham a ser considerados importantes ou descobertos outros monumentos, conjuntos e sítios de interesse patrimonial não contemplados neste Regulamento, a Câmara submeterá ao IPPAR a respetiva proposta de classificação devidamente fundamentada, em ordem à abertura do respetivo processo de classificação.

SECÇÃO IX

Disposições sobre espaços-canais

Artigo 68.º

Definição

Os espaços-canais, delimitados na planta de ordenamento, à escala de 1:25 000, correspondem a corredores ativados por infraestruturas e que têm efeito de barreira física dos espaços que os marginam.

Artigo 69.º

Identificação e classificação

1 - Os espaços-canais são criados pelas três categorias distintas:

a) Eixos rodoviários existentes ou projetados;

b) Eixos ferroviários existentes;

c) Eixos rodoviários propostos.

2 - Eixos rodoviários existentes ou projetados:

a) IP 6;

b) IC 1;

c) EN 8;

d) OE 361;

e) EN 247-1;

f) EN 8-4.

3 - Eixos ferroviários existentes:

Linha do Oeste.

4 - Eixos rodoviários municipais propostos:

a) Caminho municipal Azambujeira-Casal do Urmal;

b) EM 569: variante no aglomerado urbano de A dos Ruivos.

Artigo 70.º

Condicionamentos

1 - Nos espaços-canais referidos nos n.os 2 a 4 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo é o disposto na secção III do capítulo II do presente Regulamento, consoante os casos:

a) Rede rodoviária, artigo 28.º;

b) Rede ferroviária, artigo 29.º

2 - Nos espaços-canais referidos no n.º 4 do artigo anterior o regime de uso e alteração do solo estará sujeito à regra de interdição de qualquer ação ou atividade que inviabilize a implantação dos eixos rodoviários propostos. A respetiva zona de servidão non aedificandi é de 50 m para cada lado do eixo da estrada.

CAPÍTULO IV

Unidades operativas de planeamento e gestão

Artigo 71.º

Definição

As unidades operativas de planeamento e gestão (UOPG), definidas na planta de unidades operativas de planeamento e gestão, à escala de 1:25 000, correspondem às áreas em que o PDM prevê a necessidade de elaboração de outros planos de ordenamento ou unidades execução, de modo a consagrarem-se efetivamente os objetivos do Plano.

Artigo 72.º

Identificação

1 - As UOPG estão distribuídas por quatro categorias:

a) UOPG sujeitas a planos de urbanização;

b) UOPG sujeitas a planos de pormenor;

c) UOPG sujeitas a planos de salvaguarda e valorização;

d) UOPG sujeitas a unidades de execução.

2 - Unidades operativas de planeamento e gestão sujeitas a planos de urbanização:

UOPG1 - perímetro urbano do Bombarral;

UOPG2 - perímetro urbano de São Mamede;

UOPG3 - perímetro urbano de A dos Ruivos.

3 - Unidades operativas de planeamento e gestão sujeitas a planos de pormenor:

UOPG4 - Vale Pato;

UOPG5 - Quinta dos Fiéis de Deus;

UOPG6 - Quinta da Granja;

UOPG7 - Quinta dos Louridos;

UOPG8 - Quinta da Toirinha;

UOPG9 - Quinta da Lamarosa;

UOPG 10 - Quinta das Faias;

UOPG 11 - Quinta do Sanguinhal;

UOPG 12 - Quinta da Freiria;

UOPG 13 - Quinta da Nogueira;

UOPG 14 - parque urbano norte - Bombarral (zona de feiras e campo de jogos);

UOPG 15 - área preferencial para infraestrutura desportiva;

UOPG 16 - área preferencial para mercado de origem.

4 - Unidades operativas de planeamento e gestão sujeitas a planos de salvaguarda e valorização:

UOPG 17 - zonas dos armazéns junto à estação da CP do Bombarral;

UOPG 18 - aglomerado urbano do Carvalhal;

UOPG 19 - aglomerado urbano do Sanguinhal;

UOPG 20 - zona envolvente do Santuário do Bom Jesus;

UOPG 21 - zona envolvente das Estações Arqueológicas da Columbeira;

UOPG 22 - zona envolvente das Estações Arqueológicas de São Mamede.

5 - Unidades operativas de planeamento e gestão sujeitas a unidades de execução:

UOPG23 - Quinta do Falcão.

5.1 - A UOPG 23 - Quinta do Falcão destina-se à implantação de um parque temático de diversões, ou seja um equipamento de lazer associado aos usos característicos deste tipo de equipamento, tal como edifícios de comércio e serviços, instalações sanitárias, equipamentos de estadia e de lazer, infraestruturas urbanísticas e espaços verdes.

5.1.1 - Encontra-se classificada na Planta de Ordenamento do PDM como:

a) Espaços urbanos: Área de Desenvolvimento de Atividades Económicas Existente;

b) Espaços agrícolas: Áreas Agrícolas Especiais e Espaço Agroflorestal;

c) Espaços naturais: Áreas de Proteção Integral.

5.1.2 - Encontra-se classificada na Carta de Condicionantes do PDM como:

a) RAN - Reserva Agrícola Nacional;

b) REN - Reserva Ecológica Nacional;

5.2 - A área total é 380 000m2, delimitada na Planta de Ordenamento e na Planta de UOPG;

5.3 - Previamente a qualquer intervenção devem ser estudados os riscos naturais e tecnológicos existentes na UOPG e identificadas as respetivas áreas, bem como as medidas necessárias à salvaguarda da segurança de pessoas e bens a ser implementadas;

5.4 - Qualquer intervenção deve previamente estudar os impactes do tráfego no local e acessos envolventes através de um estudo desta especialidade.

5.5 - Deverão ser observados globalmente os seguintes parâmetros urbanísticos:

5.5.1 - Nos espaços de desenvolvimento de atividades económicas:

a) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,50;

b) Índice de utilização máximo (IU) - 0,70;

c) Cércea máxima - 6 m, no caso de edifícios, e 50 m, no caso dos aparelhos de diversão.

5.5.2 - Nos espaços agrícolas:

a) Índice de construção bruto máximo (ICB) - 0,012;

b) Área total de construção máxima (ATC) - 9000m2;

c) Índice de impermeabilização máximo (II) - 0,20;

d) Cércea máxima - 6 m, no caso de edifícios, e 50 m, no caso dos aparelhos de diversão.

5.5.3 - Nos espaços naturais e domínio público hídrico:

a) Devem ser respeitados os usos e os limites previstos na legislação da REN e do Domínio Público Hídrico.

5.6 - A UOPG 23 sobrepõem-se à UOPG 15.

Artigo 73.º

Elaboração dos planos

1 - A elaboração dos planos de urbanização e de pormenor é da competência da Câmara e estes regem-se pelo disposto nos Decretos-Leis 69/90, de 2 de março e 211/92, de 8 de outubro.

2 - Os planos de salvaguarda e valorização dever-se-ão reger pelo disposto no Decreto-Lei 151/95, de 24 de junho.

3 - O plano de pormenor da zona industrial do Oeste (ZIO) deverá ser promovido pela CCRLVT e pela AMO e dever-se-á criar uma comissão de acompanhamento na qual tenham assento representantes das entidades acima designadas, das Câmaras Municipais do Bombarral, da Lourinhã e do Cadaval e do Ministério da Indústria e Energia.

Artigo 74.º

Planos revogados

Os planos municipais de ordenamento do território em vigor no concelho do Bombarral são revogados pelo presente diploma, com exceção do Plano de Pormenor da Zona Industrial do Bombarral.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

33722 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_33722_1.jpg

33722 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Os_demais_elementos_do_plano_afetados_33722_2.jpg

33724 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33724_3.jpg

33724 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/Planta_de_Ordenamento_33724_4.jpg

609166393

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/2354863.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1929-04-11 - Portaria 6065 - Ministério do Interior - Direcção Geral de Saúde - Repartição de Saúde

    Aprova novas instruções para o licenciamento dos estabelecimentos insalúbres, incómodos e perigosos e para o licenciamento sanitário de casas de espectáculo e lugares de reunião, de hotéis e hospedarias, de restaurantes, cafés, tabernas e estabelecimentos similares, que ficam fazendo parte integrante deste diploma e susbsituem as aprovadas pelas portarias nºs 5046 e 5049, de 3 de Outubro de 1927.

  • Tem documento Em vigor 1932-11-18 - Decreto 21875 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Autoriza o governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico, inserindo diversas disposições sobre a matéria, nomeadamente no que respeita aos procedimentos a efectuar na fixação das referidas zonas e na sua protecção.

  • Tem documento Em vigor 1936-07-30 - Decreto-Lei 26852 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Junta de Electrificação Nacional

    Aprova o regulamento de licenças para instalações eléctricas, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1938-02-15 - Decreto-Lei 28468 - Ministério das Finanças - Direcção Geral da Fazenda Pública

    Regula o arranjo, incluindo o corte e a derrama, das árvores em jardins, parques, matas ou manchas de arvoredo existentes nas zonas de protecção de monumentos nacionais, edifícios de interesse público do Estado de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1941-08-19 - Decreto-Lei 31467 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Altera o Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, que autoriza o Governo a estabelecer zonas de protecção dos edifícios públicos de reconhecido valor arquitectónico.

  • Tem documento Em vigor 1944-10-11 - Decreto-Lei 34021 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Direcção Geral dos Serviços Hidráulicos

    Declara de utilidade pública as pesquisas, os estudos e os trabalhos de abastecimento de águas potáveis ou de saneamento de aglomerados populacionais e prevê o pagamento de indemnização aos proprietários ou aos possuidores dos terrenos a qualquer título, desde que, da utilização dos mesmos, resulte a diminuição do seu rendimento efectivo.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-11 - Decreto-Lei 34993 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Gabinete do Ministro

    Determina que as zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais, a estabelecer ao abrigo do Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932, sejam fixadas pelo Ministro das Obras Públicas e Comunicações, sob proposta da Direcção-Geral dos Serviços de Urbanização.

  • Tem documento Em vigor 1946-06-15 - Portaria 11388 - Ministério dos Negócios Estrangeiros - Direcção Geral dos Negócios Políticos e da Administração Interna

    Manda abonar mensalmente, e a partir de 1 de Janeiro do corrente ano, uma quantia ao Consulado de Portugal em Boston para ocorrer ao pagamento de salários ao pessoal assalariado daquele Consulado

  • Tem documento Em vigor 1949-06-11 - Lei 2032 - Presidência da República - Secretaria

    Promulga disposições sobre protecção e conservação de todos os elementos ou conjuntos de valor arqueológico, histórico, artístico ou paisagísticos concelhios. Incumbe ás câmaras municipais de promoverem a classificação, como monumentos nacionais ou como imóveis ou móveis de interesse público, dos elementos ou conjuntos acima referidos e de colaborarem na protecção e vigilância dos mesmos.

  • Tem documento Em vigor 1949-08-19 - Lei 2037 - Presidência da República

    Aprova o Estatuto das Estradas Nacionais, publicado em anexo. Estabelece normas relativas à organização dos serviços centrais e externos da Junta Autónoma de Estradas e respectivas competências, bem como à demarcação, sinalização, balizagem, protecção, arborização, conservação e cadastro das estradas. Estabelece igualmente os direitos e obrigações dos proprietários dos terrenos e prédios confinantes com as estradas no atinente ao licenciamento de obras e respectiva fiscalização. Dispõe também sobre o regime (...)

  • Tem documento Em vigor 1949-10-08 - Decreto-Lei 37575 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece a distância mínima de afastamento, em relação aos cemitérios ou estabelecimentos qualificados como insalubres, incómodos, tóxicos ou perigosos, dos terrenos destinados à construção de edifícios escolares.

  • Tem documento Em vigor 1951-08-07 - Decreto-Lei 38382 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Aprova o Regulamento Geral das Edificações Urbanas, constante do presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1952-08-29 - Decreto 38888 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 123.º do Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 38382

  • Tem documento Em vigor 1954-10-08 - Decreto-Lei 39847 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo único do Decreto-Lei n.º 39600, de 03 de Abril de 1954, que designa os técnicos que podem assinar os projectos de novas construções e de reconstruções importantes a realizar nas zonas de protecção fixadas ao abrigo dos Decretos-Lei números 21875 e 34993, respectivamente de 18 de Novembro de 1932 e 11 de Outubro de 1945.

  • Tem documento Em vigor 1955-11-21 - Decreto-Lei 40388 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Autoriza o Governo a aplicar aos edifícios e outras construções de interesse público as disposições que em relação a zonas de protecção de edifícios públicos não classificados como monumentos nacionais foram fixadas pelo Decreto 21875, de 18 de Novembro de 1932.

  • Tem documento Em vigor 1960-11-19 - Decreto-Lei 43335 - Ministério da Economia - Secretaria de Estado da Indústria - Direcção-Geral dos Serviços Eléctricos

    Regula a execução da Lei nº 2002 (electrificação do país), com excepção da sua parte II, estabelecendo as condições gerais de venda de energia eléctrica em alta tensão.

  • Tem documento Em vigor 1962-03-31 - Decreto-Lei 44258 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Introduz alterações no Regulamento Geral das Edificações Urbanas, aprovado pelo Decreto Lei 38382, de 7 de Agosto de 1951.

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1971-01-23 - Decreto-Lei 13/71 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Insere disposições relativas à simplificação dos serviços da Junta Autónoma de Estradas, alterando assim o Estatuto das Estradas Nacionais, aprovado pela Lei nº 2037 de 19 de Agosto de 1949.

  • Tem documento Em vigor 1971-03-01 - Portaria 114/71 - Ministério das Obras Públicas

    Aprova o Regulamento do Licenciamento de Obras pela Junta Autónoma de Estradas.

  • Tem documento Em vigor 1971-11-05 - Decreto-Lei 468/71 - Ministérios da Marinha e das Obras Públicas

    Revê, actualiza e unifica o regime jurídico dos terrenos no domínio público hidrico, no qual se incluem os leitos e as margens das águas do mar, correntes de água, lagos e lagoas, de modo a facilitar o seu aproveitamento para as diversos usos de que são económicamente susceptíveis.

  • Tem documento Em vigor 1972-06-27 - Decreto-Lei 219/72 - Ministério das Obras Públicas - Gabinete do Ministro

    Estabelece normas relativas à protecção das estradas nacionais - Revoga os artigos 154.º a 156.º do Estatuto das Estradas Nacionais - Adita um n.º 3 ao artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 13/71.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

  • Tem documento Em vigor 1976-02-09 - Decreto-Lei 116-B/76 - Ministério do Equipamento Social - Gabinete do Ministro

    Dá nova redacção ao artigo 44.º do Decreto n.º 20985, de 7 de Março de 1932 (conservação de imóveis classificados como monumentos nacionais ou de interesse público).

  • Tem documento Em vigor 1976-06-05 - Decreto-Lei 446/76 - Ministério da Indústria e Tecnologia

    Dá nova redacção a alguns artigos do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26852, de 30 de Julho de 1936.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-05 - Decreto-Lei 376/77 - Ministério das Obras Públicas

    Sujeita a licenciamento prévio e a determinadas condições a abertura de poços e furos para captação e extracção de água subterrânea em alguns concelhos dos distritos de Coimbra, Leiria e Setúbal. - Revoga o Decreto-Lei n.º 47892 e o Decreto n.º 48543, respectivamente de 4 de Setembro de 1967 e 26 de Agosto de 1968.

  • Tem documento Em vigor 1979-05-23 - Decreto-Lei 142/79 - Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Indústria e Tecnologia e da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, que faz parte integrante deste Decreto-Lei.

  • Tem documento Em vigor 1981-07-04 - Decreto-Lei 190/81 - Ministério da Habitação e Obras Públicas

    Aprova o Estatuto da EPAL - Empresa Pública das Águas Livres.

  • Tem documento Em vigor 1982-04-26 - Decreto-Lei 143/82 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Instituto Geográfico e Cadastral

    Atribui ao Instituto Geográfico e Cadastral a competência exclusiva para a elaboração e conservação de toda a cartografia básica para a construção da Carta Cadastral do País e dota-o dos instrumentos jurídicos indispensáveis à consecução de tais objectivos.

  • Não tem documento Em vigor 1983-01-24 - DECRETO 8/83 - MINISTÉRIO DA CULTURA E COORDENAÇÃO CIENTÍFICA

    Classifica vários imóveis como de interesse público e como valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-22 - Decreto Regulamentar 19/84 - Ministério do Equipamento Social

    Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso de ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Caldas da Rainha e de Montejunto, numa distância de 26,580 km.

  • Tem documento Em vigor 1984-05-21 - Decreto-Lei 164/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna, da Justiça, do Equipamento Social e da Qualidade de Vida

    Altera vários artigos do Decreto-Lei n.º 403/82, de 24 de Setembro (estabelece os critérios a que deve obedecer a extracção de materiais inertes).

  • Tem documento Em vigor 1984-11-30 - Decreto-Lei 376/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Defesa Nacional, da Administração Interna, da Justiça, das Finanças e do Plano, do Trabalho e Segurança Social, da Indústria e Energia, do Comércio e Turismo e do Equipamento Social

    Aprova o Regulamento sobre o Licenciamento dos Estabelecimentos de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos, o Regulamento sobre o Fabrico, Armazenagem, Comércio e Emprego de Produtos Explosivos e o Regulamento sobre Fiscalização de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1984-12-26 - Decreto Regulamentar 90/84 - Ministérios da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece disposições relativas ao estabelecimento e à exploração das redes de distribuição de energia eléctrica em baixa tensão.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-06 - Lei 13/85 - Assembleia da República

    Aprova a lei do património cultural português. Dispõe sobre as formas e regime de protecção do património cultural (classificacão de bens imóveis e móveis e seus regimes específicos e ainda regime do património arqueológico), sobre o fomento da conservação e valorização do património cultural, bem como sobre as garantias e sanções aplicáveis.

  • Tem documento Em vigor 1985-07-25 - Portaria 506/85 - Ministérios da Administração Interna e da Indústria e Energia

    Altera o Regulamento sobre a Segurança nas Instalações de Fabrico e de Armazenagem de Produtos Explosivos.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-26 - Decreto-Lei 380/85 - Ministério do Equipamento Social

    Consagra o regime jurídico das comunicações públicas rodoviárias afectas à rede nacional.

  • Tem documento Em vigor 1986-01-03 - DECRETO 1/86 - MINISTÉRIO DA CULTURA

    Classifica varios imóveis como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e valores concelhios.

  • Tem documento Em vigor 1988-06-16 - Decreto-Lei 205/88 - Presidência do Conselho de Ministros

    Compete aos arquitectos a exclusiva responsabilidade de subscrever os projectos de arquitectura de obras de recuperação, conservação, adaptação ou alteração dos bens imóveis classificados ou em vias de classificação e das respectivas zonas especiais de protecção.

  • Tem documento Em vigor 1988-08-17 - Lei 97/88 - Assembleia da República

    Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-14 - Decreto-Lei 196/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece o novo regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional (RAN).

  • Tem documento Em vigor 1989-10-12 - Decreto-Lei 347/89 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Consigna à Direcção-Geral de Inspecção Económica e ao Instituto de Qualidade Alimentar uma parte do montante das coimas aplicadas ao abrigo do Decreto-Lei n.º 28/84, de 20 de Janeiro, quando não esteja especialmente cometida a outras entidades.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-25 - Decreto-Lei 374/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regime do serviço público de importação de gás natural liquefeito e gás natural, da recepção, armazenagem e tratamento do gás natural liquefeito, da produção de gás natural e dos seus gases de substituição e do seu transporte e distribuição.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 70/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Define o regime de bens do domínio público hídrico do Estado.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 90/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Disciplina o regime geral de revelação e aproveitamento dos recursos geológicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-16 - Decreto-Lei 89/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento de pedreiras.

  • Tem documento Em vigor 1990-03-19 - Decreto-Lei 93/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1990-07-16 - Decreto-Lei 232/90 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece os princípios a que deve obedecer o projecto, a construção, a exploração e a manutenção do sistema de abastecimento dos gases combustíveis canalizados.

  • Tem documento Em vigor 1991-03-15 - Decreto-Lei 109/91 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece normas disciplinadoras do exercício da actividade industrial.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-21 - Decreto-Lei 230/91 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transforma a EPAL - Empresa Pública das Águas Livres em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e aprova os estatutos, publicando-os em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-09 - Decreto-Lei 438/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Código das Expropriações.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-04 - Decreto-Lei 12/92 - Ministérios do Planeamento e da Administração do Território e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Adita ao Decreto Lei nº 315/91, de 20 de Agosto, que aprovou as novas bases de concessão da construção, conservação e exploração de auto-estradas, outorgada á Brisa - Auto Estradas de Portugal, S.A., um artigo 2º-A, que fixa zonas de servidão non aedificandi.

  • Tem documento Em vigor 1992-02-18 - Decreto Regulamentar 1/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE SEGURANÇA DE LINHAS ELÉCTRICAS DE ALTA TENSÃO, PUBLICADO EM ANEXO. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA EM VIGOR 180 DIAS APOS A DATA DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-F/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o Instituto Português do Património Arquitectónico e Arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1992-06-01 - Decreto-Lei 106-H/92 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica dos serviços dependentes ou tutelados pelo membro do Governo responsável pela área da cultura.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1992-10-12 - Decreto-Lei 213/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Altera o Decreto-Lei 93/90 de 19 de Março, que revê o regime jurídico da Reserva Ecológica Nacional (REN), estabelecido pelo Decreto-Lei nº 321/83 de 5 de Julho.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-30 - Decreto-Lei 246/92 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O REGULAMENTO DE CONSTRUCAO E EXPLORAÇÃO DE POSTOS DE ABASTECIMENTO DE COMBUSTIVEIS E SEUS ANEXOS, PUBLICADO JUNTO AO PRESENTE DIPLOMA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-12 - Decreto-Lei 274/92 - Ministério da Agricultura

    Altera o Decreto-Lei n.º 196/89, de 14 de Junho, que define o regime jurídico da Reserva Agrícola Nacional.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-16 - Decreto-Lei 213/93 - Ministério do Emprego e da Segurança Social

    APROVA A LEI ORGÂNICA DO DEPARTAMENTO PARA OS ASSUNTOS EUROPEUS E RELAÇÕES EXTERNAS (DAERE), CRIADO PELO DECRETO LEI 83/91, DE 20 DE JANEIRO, QUE APROVOU A ORGÂNICA DO MINISTÉRIO DO EMPREGO E DA SEGURANÇA SOCIAL. ESTE DEPARTAMENTO E O SERVIÇO CENTRAL DE CONCEPÇÃO, COORDENAÇÃO E APOIO TÉCNICO DAS ACTIVIDADES A DESENVOLVER NO ÂMBITO DAS RELAÇÕES INTERNACIONAIS DAQUELE MINISTÉRIO. DEFINE AS ATRIBUIÇÕES, ÓRGÃOS E SERVIÇOS DO DAERE, QUE COMPREENDE: UM DIRECTOR GERAL, UM SUBDIRECTOR GERAL, A ÁREA DE ASSUNTOS DAS (...)

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274-A/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 374/89, DE 25 DE OUTUBRO (APROVA O REGIME DO SERVIÇO PÚBLICO DE IMPORTAÇÃO DE GÁS NATURAL LIQUEFEITO E GÁS NATURAL, DA RECEPÇÃO, ARMAZENAGEM E TRATAMENTO DO GÁS NATURAL LIQUEFEITO, DA PRODUÇÃO DE GÁS NATURAL E DOS SEUS GASES DE SUBSTITUIÇÃO E DO SEU TRANSPORTE E DISTRIBUICAO), NO QUE RESPEITA AO ÂMBITO DE APLICAÇÃO, DEFINIÇÃO E FORMA DE EXERCÍCIO, REGIME DA CONCESSAO E REGULAMENTAÇÃO. O PRESENTE DECRETO LEI ENTRA EM VIGOR NO DIA SEGUINTE AO DA SUA PUBLICAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-04 - Decreto-Lei 274/93 - Ministério do Mar

    ALTERA O DECRETO LEI 249/90, DE 1 DE AGOSTO (ESTABELECE NORMAS RELATIVAS A EMBARCACOES DE ALTA VELOCIDADE), ACTUALIZANDO O CONCEITO DE EAV E DEFININDO A NOÇÃO DE POTÊNCIA EFECTIVA DOS MOTORES. ATRIBUI A DIRECÇÃO GERAL DE PORTOS, NAVEGAÇÃO E TRANSPORTES MARÍTIMOS A CLASSIFICACAO DAS EMBARCACOES COMO EAV.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto Regulamentar 25/93 - Ministério da Indústria e Energia

    APROVA O NOVO REGULAMENTO DO EXERCÍCIO DE ACTIVIDADE INDUSTRIAL, ANEXO AO PRESENTE DIPLOMA. COMPREENDE A CLASSIFICACAO DAS ACTIVIDADES E DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, SUA LOCALIZAÇÃO, ESTUDOS DE IMPACTE AMBIENTAL, LICENCIAMENTO DE ALTERAÇÕES, VISTORIAS, FISCALIZAÇÃO E LICENÇAS SANITÁRIAS.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-17 - Decreto-Lei 282/93 - Ministério da Indústria e Energia

    ALTERA O DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARCO, QUE ESTABELECE NORMAS DISCIPLINADORAS DO EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE INDUSTRIAL. TEM EM VISTA A PREVENÇÃO DE RISCOS E INCONVENIENTES RESULTANTES DA LABORAÇÃO DOS ESTABELECIMENTOS INDUSTRIAIS, DESIGNADAMENTE NO QUE DIZ RESPEITO A SEGURANÇA DE PESSOAS E BENS, A HIGIENE E SEGURANÇA NOS LOCAIS DE TRABALHO, AO CORRECTO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E A QUALIDADE DO AMBIENTE. PUBLICA EM ANEXO O TEXTO INTEGRAL DO DECRETO LEI 109/91, DE 15 DE MARÇO.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-30 - Decreto 45/93 - Presidência do Conselho de Ministros

    Classifica como monumentos nacionais, imóveis de interesse público e imóveis de valor concelhio 128 imóveis de relevante interesse arquitectónico e arqueológico.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-13 - Decreto-Lei 11/94 - Ministério da Indústria e Energia

    Define o regime aplicável às servidões necessárias à implantação das infra-estruturas das concessões de gás natural.

  • Tem documento Em vigor 1994-01-15 - Decreto-Lei 13/94 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    ESTABELECE ZONAS DE SERVIDÃO NON AEDIFICANDI JUNTO DAS ESTRADAS NACIONAIS, CONSTANTES DO PLANO RODOVIÁRIO NACIONAL E ESTABELECE OS SEUS LIMITES. DEFINE AS COMPETENCIAS DA JUNTA AUTÓNOMA DE ESTRADAS (JAE) EM TODO O PROCESSO, BEM COMO O REGIME DE CONTRAORDENACOES APLICÁVEL.

  • Tem documento Em vigor 1994-02-22 - Decreto-Lei 46/94 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Estabelece o regime de utilização do domínio público hídrico, sob jurisdição do Instituto da Água (INAG).

  • Tem documento Em vigor 1994-04-23 - Decreto-Lei 108/94 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    TRANSFERE PARA AS COMISSÕES DE COORDENAÇÃO REGIONAL (CCR) AS COMPETÊNCIAS (PREVISTAS EM DIVERSA LEGISLAÇÃO) DOS SERVIÇOS COM ATRIBUIÇÕES DE PLANEAMENTO, EXERCIDAS PELA DIRECÇÃO GERAL DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO, NO ÂMBITO DO ORDENAMENTO DO TERRITÓRIO E RELATIVAMENTE A PROCESSOS INSTAURADOS AO ABRIGO DAQUELA LEGISLAÇÃO.

  • Tem documento Em vigor 1994-12-24 - Decreto-Lei 316/94 - Presidência do Conselho de Ministros

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 106-F/92, DE 1 DE JUNHO QUE CRIA O INSTITUTO PORTUGUÊS DO PATRIMÓNIO ARQUITECTÓNICO E ARQUEOLÓGICO, EXTINGUINDO A DIVISÃO DE PINTURA MURAL E A DIVISÃO DE VITRAIS DO INSTITUTO DE JOSÉ DE FIGUEIREDO E DOTANDO O IPPAR DE UMA DIVISÃO DE DEFESA, CONSERVACAO E RESTAURO, COM COMPETENCIA NESSAS ÁREAS. CRIA AINDA UMA DIVISÃO DE ARQUEOLOGIA SUBAQUATICA. PREVÊ A PUBLICAÇÃO, POR DESPACHO DO MEMBRO DO GOVERNO RESPONSÁVEL PELA ÁREA DA CULTURA, DE UMA LISTA ANUAL COM O ELENCO DE TODOS OS BENS I (...)

  • Tem documento Em vigor 1995-06-24 - Decreto-Lei 151/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Harmoniza o regime jurídico dos planos especiais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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