de 27 de Abril
Os objectivos económicos e sociais da política dos Estados tendem hoje, e cada vez mais, a integrar a garantia e o desenvolvimento da qualidade de produtos e serviços, como factor essencial do aumento da produtividade em geral e da competitividade dos produtos nacionais, da melhoria do quadro de vida no trabalho directamente produtivo e da redução do impacte negativo dos diversos processos produtivos sobre o ambiente.Também em Portugal se põe, e com especial acuidade, na actual conjuntura, a necessidade de estabelecer e implementar uma política para a qualidade dos produtos e serviços, com vista a alcançar os objectivos atrás mencionados.
Esta política passa, por um lado, pela promoção e apoio à gestão da qualidade nas empresas, em especial as de pequena e média dimensão, mediante o desenvolvimento integrado dos instrumentos da qualidade - metrologia, normalização, qualificação - e, por outro lado, pela criação e aplicação de uma disciplina, visando a salvaguarda da saúde pública e da segurança de pessoas e bens, a defesa do ambiente, a protecção dos consumidores e a melhoria das condições de trabalho.
Tais condições envolvem a participação de uma grande diversidade de agentes - produtores de bens e serviços, consumidores e utilizadores, trabalhadores, e suas organizações, e organismos da Administração Pública - e de domínios de interesse - a investigação científica e tecnológica, a indústria, a agricultura e o comércio, a educação, a habitação, a higiene, a saúde, a segurança, o ambiente, a defesa nacional, e tantos outros -, estendendo-se ainda a espaços económicos externos, devido às relações comerciais e de cooperação existentes e previstas com países estrangeiros e organizações internacionais, que também condicionam fortemente a qualidade de produtos e serviços nacionais.
A unidade e a coerência das acções de tão diversos agentes em tão amplos domínios de interesse exige tratamento sistémico, que se procura instituir no presente diploma, mediante a definição da orgânica e do enquadramento legal de um Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, acompanhada da criação de condições que se julgam favoráveis ao seu desenvolvimento e projecção no futuro.
Além do tratamento integrado dos instrumentos da qualidade, salientam-se, como principais inovações introduzidas:
a) O relevo que é dado à participação dos agentes económicos e sociais nas actividades relacionadas com o desenvolvimento da qualidade, traduzindo em especial na composição do Conselho Nacional da Qualidade;
b) A consideração do Centro de Normalização como suporte financeiro privilegiado para o desenvolvimento do sistema, independentemente da contribuição que para ele possa ser dada pelo Orçamento Geral do Estado;
c) Uma alteração substancial nos procedimentos de elaboração das normas, na via da simplificação e da mais fácil introdução de documentos emanados das organizações internacionais e regionais na colecção das normas portuguesas;
d) Um enquadramento legal para a certificação da conformidade de produtos, serviços e empresas com quaisquer documentos técnicos;
e) A consagração do princípio da desconcentração em entidades mistas e privadas da intervenção em sistemas de certificação, mediante reconhecimento da respectiva qualificação para o efeito, segundo metodologias pré-estabelecidas.
Assim, o Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
CAPÍTULO I
Sistema Nacional de Gestão da Qualidade
(Objectivo e organização)
1 - O Sistema Nacional de Gestão da Qualidade tem por objectivo a garantia e o desenvolvimento da qualidade de produtos e serviços, mediante a gestão concertada de 3 subsistemas nacionais da Metrologia, da Normalização e da Qualificação.2 - O Sistema Nacional de Gestão da Qualidade e seus subsistemas incluem, designadamente, estruturas, regras de procedimento e gestão, métodos e acções necessários ou convenientes para a realização do objectivo referido no número anterior.
ARTIGO 2.º
(Estruturas)
1 - As estruturas do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade são o Conselho Nacional da Qualidade, o Centro de Normalização, a Direcção-Geral da Qualidade, organismos com funções de normalização sectorial, organismos de certificação, entidades com funções de inspecção técnica ou auditoria e laboratórios.2 - Os organismos com funções de normalização sectorial, bem como os organismos de certificação, as entidades com funções de inspecção técnica e os laboratórios integrados no Sistema Nacional de Gestão da Qualidade constarão de lista actualizada e publicada em todos os números do Boletim da Direcção-Geral da Qualidade.
CAPÍTULO II
Conselho Nacional da Qualidade
ARTIGO 3.º
(Competência)
1 - É criado o Conselho Nacional da Qualidade, com a competência, composição e regras de funcionamento estabelecidas neste diploma.2 - Compete ao Conselho:
a) Deliberar sobre os planos e programas de normalização, tendo, designadamente, em vista a sua inserção nas políticas e programas de desenvolvimento da qualidade;
b) Adoptar metodologias gerais relativas à elaboração e aprovação das normas portuguesas, ao reconhecimento da qualidade de organismos mistos ou privados com funções de normalização sectorial e ainda à organização de sistemas de certificação e reconhecimento da qualificação de entidades neles intervenientes;
c) Arbitrar quaisquer divergências de entendimento que possam ocorrer entre os diferentes organismos com funções de normalização intervenientes no processo de aprovação das normas;
d) Emitir parecer sobre políticas e programas de desenvolvimento da qualidade;
e) Propor a elaboração de legislação relacionada com os diferentes domínios da sua competência e apreciar, quando o Governo lhe solicite, quaisquer medidas legislativas e regulamentares respeitantes à metrologia, normalização e qualificação;
f) Dar parecer sobre recursos hierárquicos interpostos de decisões tomadas no âmbito da qualificação.
3 - O Conselho Nacional da Qualidade deverá ainda pronunciar-se sobre quaisquer questões gerais ou particulares que, no âmbito da qualidade, lhe sejam colocadas pelos ministros ou pelos governos das regiões autónomas, podendo para o efeito ouvir as entidades qualificadas que entenda conveniente.
ARTIGO 4.º
(Composição)
1 - O Conselho é presidido pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação, coadjuvado por 5 vice-presidentes, que o substituem nas suas ausências ou impedimentos, pela ordem expressa no número seguinte.2 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Membros permanentes representando a Administração Pública:
O director-geral da Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria, Energia e Exportação, que será o primeiro vice-presidente;
O director do Instituto da Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, que será o segundo vice-presidente;
O director do Gabinete de Defesa do Consumidor, do Ministério da Qualidade de Vida, que será o terceiro vice-presidente;
1 representante do Ministério da Habitação, Obras Públicas e Transportes, que será o quarto vice-presidente;
1 representante de cada um dos restantes ministérios;
1 representante do membro do Governo com jurisdição sobre o sector do turismo;
1 representante do Governo da Região Autónoma dos Açores;
1 representante do Governo da Região Autónoma da Madeira;
b) Membros com mandatos de 3 anos renováveis:
Até 6 representantes de organismos com funções de normalização ou actividades conexas;
3 representantes designados por associações de industriais, um dos quais será o quinto vice-presidente;
2 representantes designados por associações de agricultores;
2 representantes designados por associações de comerciantes;
1 representante designado por associações de industriais de turismo;
2 representantes designados por associações de profissionais de natureza técnica;
2 representantes designados por organismos de investigação científica e tecnológica;
2 representantes designados por universidades;
2 representantes designados dos utilizadores e dos consumidores, sendo um designado pelo Instituto Nacional de Defesa do Consumidor e outro pelas respectivas associações;
2 representantes um por cada uma das centrais sindicais;
2 representantes das comissões de coordenação regional;
2 personalidades de reconhecida competência técnica e científica.
3 - As associações referidas na alínea b) do número anterior são as de âmbito nacional.
4 - Todos os anos será substituído um terço dos membros referidos na alínea b) do n.º 2.
ARTIGO 5.º
(Funcionamento)
1 - O Conselho reunirá ordinariamente 2 vezes por ano e, extraordinariamente, sempre que, por iniciativa do seu presidente ou por solicitação da maioria dos seus membros, tal seja considerado necessário.2 - Em qualquer dos casos, as reuniões devem ser convocadas pelo presidente com a antecedência mínima de 15 dias, mediante aviso dirigido a cada um dos membros do Conselho do qual constará a ordem de trabalhos.
3 - O Conselho pode criar comissões para se ocuparem de matérias específicas do domínio da qualidade.
4 - O secretariado do Conselho será assegurado pela Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria, Energia e Exportação.
5 - Os membros do Conselho que não sejam funcionários em representação de serviços terão direito a senhas de presença por cada dia de reunião em que compareçam, bem como a transporte e a ajudas de custo, no montante que for fixado pelo Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
6 - O Conselho estabelecerá a forma de deliberar e as demais regras do seu funcionamento.
CAPÍTULO III
Centro de Normalização
ARTIGO 6.º
(Competências)
O Centro de Normalização, criado pelo artigo 16.º do Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, sem prejuízo do disposto nos artigos 16.º a 23.º do referido decreto-lei que o presente diploma mantém em vigor, tem competência para:a) Vender serviços, normas portuguesas e outras publicações da Direcção-Geral da Qualidade, bem como quaisquer documentos, incluindo os estrangeiros, regionais ou internacionais relacionados com o âmbito de actividade da Direcção-Geral da Qualidade, constituindo receita do mesmo Centro o respectivo produto;
b) Subsidiar ou custear:
As despesas necessárias ao regular e eficiente funcionamento e à execução dos trabalhos de quaisquer entidades com actividades nas áreas da metrologia, da normalização ou da qualificação, nomeadamente senhas de presença, ajudas de custo e despesas de transporte;
A publicação de quaisquer documentos da Direcção-Geral da Qualidade, bem como quaisquer estudos, trabalhos, investigações e outros serviços e ainda reuniões ou participação em reuniões a nível nacional, regional ou internacional, relacionados com problemas da metrologia, da normalização ou da qualificação;
A aquisição de bibliografia, equipamento e material de qualquer natureza que se torne indispensável à Direcção-Geral da Qualidade para o prosseguimento das suas atribuições nos domínios da metrologia, da normalização ou da qualificação.
CAPÍTULO IV
Subsistema Nacional da Metrologia
ARTIGO 7.º
(Objectivo)
O Subsistema Nacional da Metrologia visa a garantia e a promoção do rigor das medições.
ARTIGO 8.º
(Organização)
1 - O Subsistema Nacional da Metrologia apoia-se em cadeias hierarquizadas de padrões de medida e redes de laboratórios metrológicos de qualificação reconhecida.2 - O controle metrológico rege-se pelos respectivos diplomas legais e regulamentares.
CAPÍTULO V
Subsistema Nacional da Normalização
ARTIGO 9.º
(Objectivo)
O Subsistema Nacional da Normalização visa a elaboração de normas e outros documentos normativos, nos âmbitos nacional, regional e internacional.
ARTIGO 10.º
(Princípios gerais da normalização portuguesa)
1 - A Direcção-Geral da Qualidade, enquanto organismo nacional de normalização e no que respeita à condução dos trabalhos para o estabelecimento de normas portuguesas, exerce a sua competência conjuntamente com a que está atribuída ao Instituto da Qualidade Alimentar, do Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas, ou a outros organismos com funções de normalização sectorial, sempre que estejam em causa matérias relativas aos respectivos domínios de intervenção.
2 - À Direcção-Geral da Qualidade cabe planear a elaboração das normas portuguesas, em colaboração com as entidades referidas no n.º 1, mediante a preparação de programas - anuais ou plurianuais -, que publicará depois de aprovados pelo Conselho Nacional da Qualidade.
3 - Os trabalhos para o estabelecimento das normas portuguesas são realizados por comissões técnicas portuguesas de normalização (CTs), permanentes ou ad hoc, constituídas pela Direcção-Geral da Qualidade ou por organismos com funções de normalização sectorial, nas quais deverá, obrigatoriamente, ser assegurada a possibilidade de representação de todas as partes interessadas.
4 - A competência para desempenhar funções de normalização sectorial é atribuída pela lei quanto aos organismos públicos e deriva do reconhecimento destes conjuntamente com a Direcção-Geral da Qualidade, de acordo com metodologias adoptadas pelo Conselho Nacional da Qualidade no que respeita ao seu exercício por entidades privadas ou mistas.
5 - No estabelecimento de uma norma portuguesa relativa a dado domínio sectorial apenas pode exercer as competências previstas no artigo 12.º um organismo com funções de normalização sectorial.
ARTIGO 11.º
(Elaboração das normas portuguesas)
1 - Quando uma CT conclua um projecto de norma e a entidade que a constitui considere que foram cumpridas as metodologias aplicáveis à sua elaboração será o mesmo projecto sujeito a inquérito no mais curto espaço de tempo possível.2 - O inquérito destina-se a promover a manifestação dos pontos de vista dos interesses nacionais acerca do projecto, devendo este ser enviado, pelo organismo que constitui a CT que o elaborou, à Direcção-Geral da Qualidade, bem como a outras entidades, públicas ou privadas, a que a matéria diga respeito.
3 - O inquérito é anunciado no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade e em 2 órgãos de imprensa diária, sem prejuízo da possibilidade de anúncio em publicações de organismos com funções de normalização sectorial ou de associações empresariais a que o assunto diga respeito.
4 - A duração do inquérito é, em regra, de 60 dias, e conta-se a partir da data do seu anúncio na imprensa diária.
5 - Quando o projecto implique modificação de especificações técnicas relacionadas com o uso da marca NP, o inquérito terá a duração de 90 dias e será anunciado em 2 números consecutivos do Boletim da Direcção-Geral da Qualidade, aplicando-se quanto ao mais o disposto nos n.os 3 e 4.
6 - Os projectos resultantes de adaptação de normas internacionais ou regionais são dispensados de inquérito quando aquelas tiverem sido objecto de voto positivo português emitido com observância do disposto no artigo 15.º e o organismo que constitui a CT correspondente o considerar conveniente.
7 - Terminado o prazo de duração do inquérito, quando a ele haja lugar, a CT estudará e apreciará as críticas de que o projecto foi objecto, elaborará a respectiva informação e redigirá o texto final do projecto, após o que a entidade que a constituiu elaborará um relatório final.
ARTIGO 12.º
(Aprovação, homologação e publicação das normas portuguesas)
1 - Em face do relatório final, a Direcção-Geral da Qualidade ou o organismo público competente com funções de normalização sectorial conferidas por lei apreciará o consenso registado ao longo dos procedimentos previstos no artigo 11.º, bem como o cumprimento das metodologias aplicáveis.
2 - A Direcção-Geral da Qualidade ou o organismo público competente com funções de normalização sectorial conferidas por lei, conforme os casos, se a apreciação prevista no número anterior tiver sido favorável, pronunciará a aprovação do texto final.
3 - Só serão considerados normas portuguesas e apresentados como ponto de vista nacional português perante as organizações internacionais ou regionais de normalização os textos elaborados de acordo com os procedimentos estabelecidos no presente diploma e que sejam homologados pela Direcção-Geral da Qualidade, conjuntamente com o organismo público competente com funções de normalização sectorial conferidas por lei quando for caso disso.
4 - Quando houver divergência de opinião entre organismos com funções de normalização intervenientes no processo acerca da existência de consenso, o Conselho Nacional da Qualidade é chamado a um reexame do mesmo processo, para o que poderá convocar o presidente da CT autora do projecto, bem como qualquer outra entidade.
5 - Nos casos previstos no número anterior, a aprovação não pode ser pronunciada contra parecer do Conselho.
6 - Quando o Conselho não resolva as dúvidas acerca da existência de consenso, o projecto será devolvido à CT que o elaborou para efeitos de revisão e tentativa de obtenção de novo consenso.
7 - Os actos de homologação das normas portuguesas são publicados na 3.ª série do Diário da República.
8 - As normas portuguesas são editadas pela Direcção-Geral da Qualidade e entrarão em vigor no último dia do mês seguinte ao da edição.
ARTIGO 13.º
(Regulamentação por referência a normas)
1 - A elaboração de projectos de regulamentação que incluam referência a normas portuguesas em termos de as tornar obrigatórias, bem como a publicação dos respectivos diplomas legais, devem ser notificadas quer à Direcção-Geral da Qualidade quer aos organismos com funções de normalização sectorial quando existam.
2 - Na referência às normas portuguesas poderá adoptar-se qualquer das formas indicadas na norma portuguesa NP 1620.
3 - Os regulamentos por referência às normas portuguesas devem indicar que as mesmas são editadas pela Direcção-Geral da Qualidade.
ARTIGO 14.º
(Revisão das normas portuguesas)
1 - A revisão de cada norma portuguesa deve ser empreendida de 5 em 5 anos, e pode sê-lo em qualquer momento quando o organismo que pronunciou a aprovação referida no n.º 2 do artigo 12.º tenha conhecimento de que uma parte importante dos interessados considera qualquer elemento do seu conteúdo em desacordo com o progresso técnico ou as condições económicas ou sociais.2 - A revisão das normas portuguesas, que pode conduzir a aditamento, modificação, reformulação total, suspensão, anulação ou confirmação, segue processo idêntico ao da sua elaboração, podendo o inquérito deixar de ser efectuado nos casos em que o organismo a que se refere o número anterior o entenda dispensável.
3 - A decisão de suspender ou anular uma norma ou certas partes de uma norma portuguesa tornada obrigatória por referência em regulamento técnico deve ser coordenada com as entidades com competência regulamentar na matéria.
ARTIGO 15.º
(Participação na elaboração de normas internacionais e regionais)
1 - A Direcção-Geral da Qualidade promoverá, em colaboração com os organismos nacionais, com funções de normalização sectorial e as CTs, a participação nos trabalhos de órgãos técnicos das organizações internacionais e regionais de normalização conducentes à elaboração de projectos de normas dessas mesmas organizações.
2 - Os projectos de normas internacionais e regionais recebidos pela Direcção-Geral da Qualidade são por esta enviados aos organismos com funções de normalização sectorial competentes, quando existam.
3 - O anúncio de projectos de normas internacionais ou regionais será feito no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade - sem prejuízo da possibilidade de anúncio em outras publicações e de outras formas de divulgação -, ficando os mesmos projectos à disposição dos interessados para efeitos de consulta e apresentação de comentários.
4 - O prazo para recepção de comentários, bem como a entidade à qual devem ser enviados, serão indicados caso a caso.
5 - Independentemente do disposto nos n.os 2 e 3, os organismos com funções de normalização sectorial devem anunciar os projectos que lhes tenham sido enviados e proceder à respectiva divulgação pela forma que considerarem mais conveniente.
6 - As CTs devem informar sobre os projectos de normas internacionais e regionais que lhes sejam remetidos pelo organismo que as constitui, considerando os comentários eventualmente recebidos.
7 - Com base na informação prevista no número anterior ou, na sua falta, em elementos informativos de que disponha, o organismo com funções de normalização sectorial, quando exista, elaborará parecer preparatório do voto português sobre os projectos em causa.
8 - A Direcção-Geral da Qualidade fará, em qualquer caso, a apreciação final dos elementos obtidos, depois da qual formulará e apresentará o voto português à organização internacional ou regional competente.
ARTIGO 16.º
(Integração das normas internacionais e regionais na normalização
portuguesa)
1 - Poderá ser dado o estatuto de norma portuguesa às normas internacionais ou regionais cujos projectos tenham sido objecto de voto positivo da Direcção-Geral da Qualidade.2 - As normas a que se refere o número anterior, publicadas na versão oficial, em francês ou inglês, deverão ser acompanhadas de uma tradução avalizada pela Direcção-Geral da Qualidade.
ARTIGO 17.º
(Outros documentos normativos)
Quando um documento preparado ou examinado por uma CT constituída nos termos do n.º 3 do artigo 11.º seja considerado possuir um valor de referência normativa, mas não se mostre susceptível de homologação como norma portuguesa, poderá a Direcção-Geral da Qualidade ou o organismo público com competência sectorial atribuída por lei, mediante solicitação do respectivo autor, inscrevê-lo como tal no Boletim da Direcção-Geral da Qualidade e no catálogo das normas portuguesas, efectuando ainda a Direcção-Geral da Qualidade a sua edição.
ARTIGO 18.º
(Propriedade intelectual)
1 - As normas e outras publicações normativas elaboradas e editadas, de acordo com o processo estabelecido no presente diploma, são equiparadas às obras intelectuais colectivas, beneficiando da protecção que às mesmas for assegurada nos termos da legislação em vigor.2 - O direito de autor correspondente às publicações normativas referidas no número anterior pertence à Direcção-Geral da Qualidade sempre que não colida com direitos de outras entidades.
CAPÍTULO VI
Subsistema Nacional da Qualificação
ARTIGO 19.º
(Objectivo)
O Subsistema Nacional da Qualificação visa a garantia da conformidade de produtos, serviços e empresas com requisitos previamente fixados.
ARTIGO 20.º (Estruturas)
1 - Sem prejuízo da competência exclusiva da Direcção-Geral da Qualidade para autorizar o uso da marca nacional de conformidade com as normas portuguesas, a certificação da conformidade de produtos, serviços e empresas visada pelo presente diploma pode ser feita efectuada pela Direcção-Geral da Qualidade, por organismos públicos com funções de normalização sectorial conferidas por lei, ou por outras entidades cuja qualificação como organismos de certificação seja previamente reconhecida pela Direcção-Geral da Qualidade, conjuntamente com organismos públicos com funções de normalização sectorial conferidas por lei, quando existam.2 - Os organismos de certificação podem recorrer a entidades com funções de inspecção técnica ou auditoria ou a laboratórios, cuja qualificação para intervenção em sistemas de certificação seja igualmente reconhecida pela Direcção-Geral da Qualidade, conjuntamente com organismos públicos com funções de normalização sectorial conferidas por lei, quando existam.
ARTIGO 21.º
(Documentos de referência)
A conformidade de produtos, serviços e empresas visada pelo presente diploma pode referir-se a qualquer norma portuguesa, regulamento técnico, norma nacional, regional ou internacional, especificação técnica, caderno de encargos, conteúdo técnico de etiqueta ou documento informativo.
ARTIGO 22.º
(Pedidos de reconhecimento)
Os reconhecimentos a que se refere o artigo 20.º devem ser pedidos pelos interessados à Direcção-Geral da Qualidade ou ao organismo público competente com funções de normalização sectorial conferidas por lei, com indicação das regras de procedimento e de gestão relativas à função que se propõem realizar.
ARTIGO 23.º
(Concessão de reconhecimentos)
1 - O reconhecimento de organismos de certificação ou entidades com funções de inspecção técnica ou auditoria não pode ser concedido a fabricantes, importadores, fornecedores ou vendedores dos produtos ou serviços em causa.2 - Os reconhecimentos a que se refere o artigo 20.º dependem da verificação pelo organismo competente de que as regras são adequadas à função e de que o requerente dispõe de condições para as aplicar, bem como do compromisso tomado pelo requerente de cumprir as mesmas regras e o disposto no presente diploma.
ARTIGO 24.º
(Metodologias gerais)
Os reconhecimentos previstos no presente diploma e a implementação de sistemas de certificação devem obedecer a metodologias gerais adoptadas pelo Conselho Nacional da Qualidade.
ARTIGO 25.º
(Sistema NP)
1 - As metodologias aplicáveis, para efeitos de autorização para o uso da marca nacional de conformidade com as normas portuguesas, poderão ser utilizadas em relação a outros documentos de referência, designadamente regulamentos técnicos, normas estrangeiras, regionais ou internacionais, sendo nestes casos a conformidade certificada por aposição do símbolo NP precedido do termo «sistema» e seguido da indicação do documento de referência em causa.2 - A Direcção-Geral da Qualidade fará ampla divulgação no seu Boletim e nos meios de comunicação social das marcas concedidas nos termos do número anterior, indicando os respectivos documentos de referência.
ARTIGO 26.º
(Validade dos reconhecimentos)
Os reconhecimentos concedidos nos termos do artigo 23.º serão válidos por 3 anos e renováveis por idênticos períodos, podendo ser retirados, sem pré-aviso, nos casos de falta grave do respectivo beneficiário aos compromissos assumidos.
ARTIGO 27.º
(Encargos relativos aos reconhecimentos)
1 - O montante dos encargos correspondentes à concessão e renovação de reconhecimentos previstos no presente diploma será fixado por despacho ministerial, por forma a cobrir os custos dos serviços executados.
2 - Os encargos referidos no número anterior serão suportados pelo beneficiário de reconhecimento e reverterão para o Centro de Normalização nos casos em que intervenha a Direcção-Geral da Qualidade
ARTIGO 28.º
(Responsabilidade)
Os reconhecimentos concedidos não envolvem a assunção pela entidade concedente de qualquer responsabilidade derivada de actos ou omissões próprias da entidade cuja qualificação haja sido reconhecida.
ARTIGO 29.º
(Reprodução de documentos de certificação)
É proibida a reprodução ou citação parciais de documentos de certificação de produtos, devendo o facto de os documentos se referirem somente a um exemplar ou unidade ser expressamente mencionado.
ARTIGO 30.º
(Prevenção do uso abusivo ou tendencioso de documentos)
Todas as entidades com qualificação reconhecida nos termos do presente diploma devem tomar medidas adequadas a impedir e, se necessário, proceder contra o uso abusivo ou tendencioso de quaisquer documentos que tenham emitido.
ARTIGO 31.º
(Possibilidade de integração de outros sistemas)
O Subsistema Nacional da Qualificação referido no presente diploma não prejudica quaisquer outros sistemas existentes com idêntica finalidade, podendo, no entanto, integrá-los sempre que os organismos responsáveis pela gestão desses sistemas o pretendam e obedeçam a toda a regulamentação aplicável.
CAPÍTULO VII
Disposições gerais e transitórias
ARTIGO 32.º
(Domínios não abrangidos)
O disposto neste diploma não abrange, no que respeita a qualificação e certificação, o sector material de defesa quando os critérios colidam com a doutrina dos acordos ratificados por Portugal no quadro da Organização do Tratado do Atlântico Norte.
ARTIGO 33.º
(Disposição transitória)
1 - O Conselho Nacional da Qualidade entrará em funcionamento e o Conselho de Normalização será extinto, simultaneamente, em data a fixar por despacho do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.2 - Até à data prevista no número anterior, ao Conselho de Normalização incumbirá a aprovação e homologação referidas no artigo 12.º do presente diploma.
ARTIGO 34.º
(Revogação)
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, são revogados os artigos 17.º, 18.º, 19.º e 20.º do Decreto-Lei 36935, de 24 de Junho de 1948, o Decreto-Lei 38801, de 25 de Junho de 1952, com excepção dos artigos 12.º, 13.º e 16.º a 23.º, a Portaria 14308, de 21 de Março de 1953, e os artigos 2.º e 18.º - na parte relativa ao Conselho de Normalização - do Decreto 39477, 22 de Dezembro de 1953.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Fevereiro de 1983. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão - Ricardo Manuel Simões Bayão Horta.
Promulgado em 5 de Abril de 1983.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 7 de Abril de 1983.
O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.