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Portaria 126/86, de 2 de Abril

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Sumário

Cria a marca Modelo conforme, que poderá ser aposta em qualquer produto industrial, mediante certificação pela Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria e Comércio.

Texto do documento

Portaria 126/86
de 2 de Abril
Considerando o interesse, quer para os consumidores quer para os próprios fabricantes, da existência de meios diversificados de informação imparcial e credível sobre a qualidade dos produtos que pretendam adquirir ou fornecer, julgou-se oportuno criar uma marca cuja aposição certifique que a conformidade com normas ou outras especificações técnicas adequadas foi previamente verificada numa amostra do produto (modelo) por uma entidade independente e devidamente qualificada e que será objecto de posteriores verificações pela mesma entidade, mediante colheita de novas amostras.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Indústria e Comércio, o seguinte:

1.º - 1 - A marca Modelo conforme, criada pela presente portaria, cujas condições de aplicação se encontram descritas em anexo, poderá ser aposta em qualquer produto industrial, mediante certificação pela Direcção-Geral da Qualidade (DGQ), do Ministério da Indústria e Comércio, ou por outra entidade de qualificação reconhecida para o efeito nos termos legais, da conformidade de uma amostra do produto (modelo) com normas ou especificações técnicas do domínio público aceites por aquelas entidades, após realização dos ensaios necessários.

2 - A certificação referida no número anterior será válida por um período determinado, desde que não sejam introduzidas modificações no produto ou no documento de referência utilizado.

3 - Os produtos marcados nos termos da presente portaria ficam sujeitos a colheitas de amostras, no comércio e ou na fábrica, para verificação da manutenção da sua conformidade com o modelo certificado.

4 - Os ensaios referidos no n.º 1.º, n.º 1, serão sempre feitos em laboratórios de qualificação reconhecida para o efeito pela DGQ.

2.º A DGQ comunicará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os devidos efeitos, a existência da marca prevista no n.º 1.º, n.º 1.

3.º Os interessados na certificação prevista na presente portaria devem requerê-la à entidade certificadora, caracterizando claramente o produto e as normas ou outras especificações técnicas em causa.

4.º Os encargos correspondentes à execução da presente portaria serão calculados, segundo critérios a definir por despacho ministerial, por forma a cobrir os custos dos serviços efectuados, que podem incluir:

Abertura do processo;
Ensaios de verificação;
Certificado e marcação;
Acções de acompanhamento.
5.º O uso da marca não envolve em caso algum transferência para a entidade certificadora de eventuais responsabilidades dos respectivos utentes perante terceiros.

6.º Qualquer não conformidade de produtos marcados, com o respectivo modelo certificado pode dar lugar a:

a) Advertência;
b) Ensaios extraordinários;
c) Suspensão do direito ao uso da marca;
d) Extinção do direito ao uso da marca.
7.º Os interessados na certificação poderão recorrer para a DGQ dos actos praticados por qualquer entidade certificadora, no âmbito da presente portaria.

8.º A DGQ deve actuar prontamente, pelos meios adequados, em todos os casos de uso abusivo da marca prevista nesta portaria.

9.º Aos titulares do direito ao uso da marca Modelo conforme que requeiram a verificação do seu sistema da qualidade poderá ser concedida pela DGQ autorização para o uso da marca np ou sistema np, conforme os casos a que se referem, respectivamente, a Portaria 860/80, de 22 de Outubro, e o artigo 25.º do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.

Ministério da Indústria e Comércio.
Assinada em 3 de Março de 1986.
O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.

Anexo à Portaria 126/86, de 2 de Abril
Forma e condições de aplicação da marca «Modelo conforme»
1 - A marca Modelo conforme deve ser aplicada directamente no produto certificado ou na sua embalagem ou contentor podendo também ser reproduzida em documentos, rótulos ou etiquetas relativos unicamente ao produto certificado.

2 - A escolha da dimensão adequada da marca e do local da sua aplicação compete à empresa à qual foi concedido o direito de utilização da marca de acordo com o definido pelo organismo de certificação competente.

3 - A marca deverá, sempre que possível, apresentar duas cores, com as palavras «Modelo conforme» a preto e os restantes elementos gráficos a amarelo (coordenadas tricromáticas: X = 62,1, Y = 57,0 e Z = 9,7) sobre fundo branco ou incolor.

4 - A marca Modelo conforme pode ser executada e aplicada num produto ou na sua embalagem por meio de gravação, fundição, impressão, estampilhagem, punçoamento, serigrafia ou qualquer processo que assegure uma rigorosa e clara leitura da marca durante todo o período de vida útil do produto.

5 - A forma e o método de execução gráfica da marca Modelo conforme para uma dimensão correspondente a H = 100 mm constam dos desenhos juntos.

6 - As letras a utilizar na inscrição Modelo conforme são do tipo helvético, com a dimensão indicada no desenho de execução, e equidistantes ao longo dos arcos em que se inserem.

7 - A execução da marca Modelo conforme com dimensão diferente da correspondente a H = 100 mm considerada no desenho de execução gráfica junto é feita mediante a alteração proporcional das cotas constantes do mesmo desenho.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/75966.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Portaria 633/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta o esquema de marcação Modelo conforme e as importâncias devidas pela execução de ensaios de aprovação dos aparelhos termodomésticos e termoindustriais, seus dispositivos ou acessórios, certificados pelo Instituto Português da Qualidade, ou outra entidade por ele reconhecida.

  • Tem documento Em vigor 1988-03-31 - Portaria 206/88 - Ministério da Indústria e Energia

    Altera a Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril (cria a marca Modelo conforme, que poderá ser aposta em qualquer produto industrial, mediante certificação pela Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria e Energia).

  • Tem documento Em vigor 1988-10-25 - Decreto-Lei 386/88 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Estabelece padrões de qualidade e segurança operacional para máquinas e alfaias agrícolas e florestais.

  • Tem documento Em vigor 1988-11-10 - Portaria 736/88 - Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia

    Aprova o regulamento relativo à certificação obrigatória de máquinas e alfaias agrícolas e florestais.

  • Tem documento Em vigor 1989-01-13 - Portaria 25/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Estabelece que a aprovação de embalagens, recipientes, contentores e cisternas, bem como o cálculo das importâncias devidas pelas verificações e ensaios a efectuar, obedeçam ao esquema previsto na Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril (marca Modelo conforme). Revoga o Despacho n.º 81/87, de 17 de Junho.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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