Portaria 736/88
de 10 de Novembro
Para cumprimento do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 1.º do Decreto-Lei 386/88, de 25 de Outubro:
Manda o Governo, pelos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º
Âmbito
1 - O regime previsto no Decreto-Lei 386/88, de 25 de Outubro, e regulamentado pela presente portaria é aplicável às seguintes máquinas e alfaias agrícolas e florestais:
Carregadores frontais;
Ceifeiras-debulhadoras automotrizes;
Colhedores de forragem;
Enfardadeiras volantes;
Gadanheiras;
Motocultivadores;
Motoenxadas.
2 - Esta lista de equipamentos poderá ser sucessivamente complementada através de despacho conjunto dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
2.º
Definições
Para efeitos de aplicação da presente portaria e na ausência de normas portuguesas sobre terminologia de máquinas e alfaias agrícolas e florestais, considera-se:
a) «Carregador frontal» - equipamento de manutenção montado sobre a frente do tractor e constituído essencialmente por dois braços, nalguns casos por um só braço, articulados, na extremidade dos quais podem fixar-se diferentes dispositivos de carga ou de movimentação de produtos, segundo a finalidade em vista, como forquilha de estrume, balde, forquilha para forragem, forquilha para beterraba, lâmina de bulldozer, dente para troncos e garfos para palettes;
b) «Ceifeira-debulhadora automotriz» - máquina completa de colheita de grãos que, numa só passagem, ceifa os cereais em pé e, continuando a sua progressão no campo, debulha-os, sacode-os, separando os grãos ainda misturados na palha, limpa e armazena momentaneamente estes grãos;
c) «Colhedor de forragem» - máquina móvel, rebocada, semimontada, montada ou automotriz, que colhe a forragem no campo, quer a partir de uma cultura em pé quer de um cordão previamente cortado e alinhado, divide-a em partículas de comprimento reduzido e carrega-a directamente no veículo de transporte;
d) «Enfardadeira volante» - máquina móvel destinada a comprimir, no campo, o feno e a palha previamente encordoados, produzindo fardos compactos, de forma paralelepipédica ou cilíndrica, atados com fio ou com arame;
e) «Gadanheira» - máquina móvel destinada a cortar a forragem em pé. As gadanheiras podem ser rebocadas, versão pouco frequente, semimontadas, montadas, atrás ou ao lado do tractor, ou ainda automotrizes, podendo estar associadas a dispositivos alinhadores ou condicionadores;
f) «Motocultivador» - veículo com motor, com um só eixo, de fraca potência, comandado através de guiador por um operador que, geralmente, se desloca a pé.
É uma fonte de energia móvel dotada de grande polivalência, podendo puxar e accionar diversos equipamentos. Apoia-se no solo e é propulsionado por uma única roda, por duas rodas, tipo mais comum em Portugal, ou por lagartas;
g) «Motoenxada» - veículo com motor de um só eixo provido de fresa, a qual, para além de equipamento de trabalho mais comum, serve ainda como órgão de propulsão. Para operações de lavoura, com pequena charrua de um ferro, operações de gadanha, de reboque e outras, a fresa é substituída por um par de rodas.
3.º
Certificação
Para efeitos da certificação prevista na Portaria 126/86, de 2 de Abril (modelo conforme), e em cumprimento do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 386/88, será instruído um processo, em duplicado, a apresentar ao Instituto Português da Qualidade ou à entidade certificadora reconhecida para o efeito por este Instituto, que compreenderá os seguintes elementos, redigidos em língua portuguesa:
a) Pedido de certificação, do qual conste:
Identificação do interessado, seja o fabricante ou o importador;
Endereço;
Designação do produto a certificar;
Marca comercial e modelo;
Data de fabrico e ou de importação;
b) Documentação técnica, contendo:
Nota descritiva das características técnicas gerais da máquina ou alfaia, nomeadamente as características funcionais, dimensões, peso, equipamentos de protecção e dispositivos de segurança;
Manual de instruções, indicando as condições de manutenção, de instalação, de utilização e conservação, precisando as medidas de higiene e de segurança do trabalho a tomar;
Manual de reparações;
Catálogo de peças;
Lista de ferramentas;
Lista dos equipamentos opcionais disponíveis;
Catálogo ilustrado ou fotografia da máquina ou alfaia.
4.º
Aposição da placa
1 - Cada máquina ou alfaia cujo modelo tenha sido objecto de certificação deverá exibir uma placa própria com o símbolo «Modelo conforme», de acordo com o consagrado na Portaria 126/86, que deverá ser colocada em local bem visível, construída num material resistente à corrosão e fixada de forma rígida.
2 - Estas placas serão obtidas junto do organismo de certificação.
5.º
Normas e especificações técnicas
1 - Para efeitos do início do procedimento de certificação previsto no Decreto-Lei 386/88, são aplicáveis as seguintes especificações técnicas:
N.º 1/DGHEA - Carregadores frontais;
N.º 2/DGHEA - Ceifeiras-debulhadoras automotrizes;
N.º 3/DGHEA - Colhedores de forragem;
N.º 4/DGHEA - Enfardadeiras volantes;
N.º 5/DGHEA - Gadanheiras;
N.º 6/DGHEA - Motocultivadores;
N.º 7/DGHEA - Motoenxadas.
2 - Estas especificações serão progressivamente substituídas por normas portuguesas editadas pelo Instituto Português da Qualidade desde que o seu âmbito de aplicação englobe as actuais especificações.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
Assinada em 26 de Outubro de 1988.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.