Decreto-Lei 386/88
de 25 de Outubro
O número de máquinas e alfaias agrícolas e florestais de todos os tipos que anualmente chegam à lavoura atinge vários milhares e a dimensão do parque instalado obriga a que o fenómeno da mecanização da agricultura seja permanentemente analisado e acompanhado nas suas múltiplas vertentes.
Não basta, contudo, tomar o aumento dos índices de mecanização como sinónimo de progresso, antes sendo necessário o seu sistemático cotejo com a evolução dos níveis de produção agrícola alcançados e com a conveniente racionalização do uso das máquinas agrícolas.
Importa também entender a expressão «racionalização do uso das máquinas agrícolas» no seu sentido mais lato, como incluindo, prioritariamente, todos os procedimentos que propiciem aos operadores e utilizadores das máquinas o conforto e a segurança imprescindíveis à diminuição da frequência e gravidade dos acidentes de trabalho, responsáveis por perdas de vidas humanas e prejuízos de toda a ordem. Na mesma expressão cabem, porém, ainda todas as actuações conducentes a uma escorreita adequação das máquinas e alfaias às condições e finalidades do seu emprego, ao integral aproveitamento das suas potencialidades, à redução do número de avarias evitáveis e à economia de combustíveis.
Deste modo, a necessidade imperiosa de uma verdadeira política de segurança de pessoas e bens e de prevenção de acidentes nesta área, em consonância com o espírito e a letra do diploma que instituiu o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade - Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril - e legislação complementar e na justa medida da existência das estruturas que lhe permitam dar resposta, justifica que, com o presente diploma e seus regulamentos, se vise a criação de um instrumento legal corrente, exequível e de fácil divulgação que permita, ao mesmo tempo, introduzir em Portugal práticas que vigoram já noutros países da CEE.
Assim, tendo sido ouvidas os órgãos de governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Âmbito de aplicação
1 - O presente decreto-lei aplica-se às máquinas e alfaias agrícolas e florestais que constem de portaria conjunta dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Energia.
2 - A portaria a que se refere o número anterior definirá ainda as normas portuguesas, europeias, internacionais ou outras especificações técnicas a utilizar, bem como os procedimentos a seguir para efeitos da certificação referida no artigo seguinte.
Artigo 2.º
Certificação
1 - A colocação no mercado e a utilização de máquinas e alfaias agrícolas e florestais, quer importadas quer de produção nacional, a que se refere o artigo anterior, só poderá realizar-se após certificação, nos termos da Portaria 126/86, de 2 de Abril.
2 - A certificação nacional terá em conta os certificados ou boletins de ensaio emitidos por organismos estrangeiros reconhecidos com base em critérios equivalentes aos utilizados no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, a que se refere o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
3 - Os certificados ou boletins de ensaio previstos no número anterior devem ser emitidos com base nas normas ou outras especificações indicadas na portaria mencionada no n.º 1 do artigo 1.º do presente diploma, ou em outras especificações, desde que equivalentes.
Artigo 3.º
Período de validade
1 - A certificação a que se refere o artigo anterior será concedida pelo prazo de cinco anos e automaticamente renovada por igual período mediante declaração expressa do interessado em como não foram introduzidas alterações ao modelo certificado.
2 - Sempre que se produzam alterações num modelo certificado, o fabricante ou importador deve comunicá-las à entidade certificadora, a qual consultará o laboratório de ensaios de máquinas agrícolas e florestais, de qualificação reconhecida pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), sobre a necessidade de novo processo de certificação.
Artigo 4.º
Fiscalização
1 - As delegações regionais do Ministério da Indústria e Energia exercerão a fiscalização do cumprimento das disposições do presente diploma, sem prejuízos das competências atribuídas por lei a outras entidades.
2 - Das infracções verificadas será levantado auto de notícia pelas autoridades referidas no número anterior.
3 - Os autos relativos a infracções verificadas por outras entidades serão enviados àquela a quem compete a aplicação das sanções, depois de devidamente instruídos.
Artigo 5.º
Contra-ordenações
1 - O incumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 2.º do presente decreto-lei constitui contra-ordenação punível com coima, nos termos do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, competindo a sua aplicação ao director da delegação regional do Ministério da Indústria e Energia em cuja área o infractor tenha a sua sede.
2 - A receita das coimas previstas no número anterior tem a seguinte distribuição:
a) 50% para o serviço que levantou o auto;
b) 30% para o IPQ;
c) 20% para a delegação regional que aplicou a coima.
3 - A negligência e a tentativa são puníveis.
Artigo 6.º
Entrada em vigor
1 - O presente decreto-lei entra em vigor 90 dias após a data da sua publicação.
2 - No que respeita às máquinas e alfaias agrícolas e florestais já em utilização à data da publicação deste diploma estabelece-se o prazo de dez anos para serem satisfeitos as exigências nele contidas.
Artigo 7.º
Aplicação às regiões autónomas
O regime do presente decreto-lei poderá ser aplicado às regiões autónomas, mediante diploma das respectivas assembleias regionais, que o regulamentarão, tendo em conta a realidade insular.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Setembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Vasco Joaquim Rocha Vieira - Lino Dias Miguel - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 12 de Outubro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 14 de Outubro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.