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Portaria 25/89, de 13 de Janeiro

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Sumário

Estabelece que a aprovação de embalagens, recipientes, contentores e cisternas, bem como o cálculo das importâncias devidas pelas verificações e ensaios a efectuar, obedeçam ao esquema previsto na Portaria n.º 126/86, de 2 de Abril (marca Modelo conforme). Revoga o Despacho n.º 81/87, de 17 de Junho.

Texto do documento

Portaria 25/89
de 13 de Janeiro
Considerando as vantagens que decorrem da adopção, sempre que possível, de metodologias uniformes relativamente às aprovações e demais actos administrativos, designadamente os previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho;

Não se justificando o estabelecimento de regimes particulares para o cálculo das taxas correspondentes, no âmbito do artigo 12.º do citado decreto-lei;

Tendo presente a existência, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, da Portaria 126/86, de 2 de Abril, e seu anexo, que, respectivamente, institui e estabelece a forma e condições de aplicação da marca Modelo conforme;

Constatando que tal mecanismo, criado num quadro voluntário, tem demonstrado, todavia, ser adequado também como instrumento para aprovações obrigatórias, como, designadamente, se verifica, relativamente aos aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás, com a Portaria 633/87, de 20 de Junho, do Ministério da Indústria e Energia;

Com vista à execução do Decreto-Lei 210/84, de 29 de Junho, no que respeita ao exercício das competências atribuídas pelos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 4.º ao Instituto Português da Qualidade:

Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º A aprovação de embalagens, recipientes, contentores e cisternas, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, obedecerá ao esquema previsto na Portaria 126/86, de 2 de Abril (marca Modelo conforme), em harmonia com o estabelecido nos correspondentes marginais do RPE, referido no n.º 1 do Decreto-Lei 210/84, de 29 de Junho.

2.º As importâncias devidas pelas verificações e ensaios a efectuar serão calculadas pela forma determinada no n.º 4.º da Portaria 126/86, de 2 de Abril.

3.º É revogado o Despacho 81/87, de 17 de Junho, do Ministro da Indústria e Comércio.

Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 27 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/36758.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-06-26 - Decreto-Lei 210/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Regula a utilização de substâncias químicas, drogas ou medicamentos susceptíveis de deixar resíduos nos animais.

  • Tem documento Em vigor 1984-06-29 - Decreto-Lei 210-C/84 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Plano, da Saúde, da Indústria e Energia e do Equipamento Social

    Estabelece medidas relativas ao transporte rodoviário de mercadorias perigosas e aprova o Regulamento Nacional do Transporte de Mercadorias Perigosas por Estrada ( RPE ).

  • Tem documento Em vigor 1986-04-02 - Portaria 126/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Cria a marca Modelo conforme, que poderá ser aposta em qualquer produto industrial, mediante certificação pela Direcção-Geral da Qualidade, do Ministério da Indústria e Comércio.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-20 - Portaria 633/87 - Ministério da Indústria e Comércio

    Regulamenta o esquema de marcação Modelo conforme e as importâncias devidas pela execução de ensaios de aprovação dos aparelhos termodomésticos e termoindustriais, seus dispositivos ou acessórios, certificados pelo Instituto Português da Qualidade, ou outra entidade por ele reconhecida.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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