Portaria 25/89
de 13 de Janeiro
Considerando as vantagens que decorrem da adopção, sempre que possível, de metodologias uniformes relativamente às aprovações e demais actos administrativos, designadamente os previstos no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho;
Não se justificando o estabelecimento de regimes particulares para o cálculo das taxas correspondentes, no âmbito do artigo 12.º do citado decreto-lei;
Tendo presente a existência, no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, da Portaria 126/86, de 2 de Abril, e seu anexo, que, respectivamente, institui e estabelece a forma e condições de aplicação da marca Modelo conforme;
Constatando que tal mecanismo, criado num quadro voluntário, tem demonstrado, todavia, ser adequado também como instrumento para aprovações obrigatórias, como, designadamente, se verifica, relativamente aos aparelhos termodomésticos e termoindustriais a gás, com a Portaria 633/87, de 20 de Junho, do Ministério da Indústria e Energia;
Com vista à execução do Decreto-Lei 210/84, de 29 de Junho, no que respeita ao exercício das competências atribuídas pelos artigos 2.º, n.º 2, alínea b), e 4.º ao Instituto Português da Qualidade:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º A aprovação de embalagens, recipientes, contentores e cisternas, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 2, alínea b), do Decreto-Lei 210-C/84, de 29 de Junho, obedecerá ao esquema previsto na Portaria 126/86, de 2 de Abril (marca Modelo conforme), em harmonia com o estabelecido nos correspondentes marginais do RPE, referido no n.º 1 do Decreto-Lei 210/84, de 29 de Junho.
2.º As importâncias devidas pelas verificações e ensaios a efectuar serão calculadas pela forma determinada no n.º 4.º da Portaria 126/86, de 2 de Abril.
3.º É revogado o Despacho 81/87, de 17 de Junho, do Ministro da Indústria e Comércio.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 27 de Dezembro de 1988.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.