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Resolução do Conselho de Ministros 91/86, de 26 de Dezembro

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Sumário

Determina que todos os serviços com competência para a elaboração de regulamentos técnicos sobre bens ou serviços e os departamentos do Estado e as empresas do sector público nos concursos públicos para a aquisição de bens e serviços adoptem o método da referência às normas na regulamentação legal.

Texto do documento

Resolução do Conselho de Ministros n.º 91/86
A criação do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, veio definir um novo quadro para o desenvolvimento, no País, das actividades de normalização, de certificação e de metrologia.

A normalização constitui um instrumento indispensável ao desenvolvimento da qualidade dos produtos e serviços e à defesa do interesse nacional no domínio das trocas internacionais. No quadro da harmonização técnica, a nível comunitário, a normalização constitui, ainda, um meio de eliminação dos obstáculos técnicos ao comércio e de disciplina das importações.

A entrada de Portugal na Comunidade Económica Europeia conduzirá necessariamente a uma intensificação dos trabalhos da normalização portuguesa. Com efeito, está em curso de implementação um novo programa, visando a criação do mercado comum até 1992. Para execução desse programa, a nova política comunitária, em matéria de normalização, contida na Resolução do Conselho de 7 de Maio de 1985, consagra, na formulação das directivas comunitárias, o princípio da referência às normas europeias e, se necessário, nacionais.

Constitui, por isso, objectivo prioritário do Governo dotar o País de um sistema de normas completo e coerente que permita aumentar a coesão do tecido produtivo nacional e melhorar a imagem de qualidade dos produtos portugueses.

Tal objectivo pressupõe, no entanto, que as normas sejam largamente utilizadas na regulamentação legal, substituindo as especificações técnicas que nela se pretenda introduzir pela referência às normas em vigor que contenham especificações idênticas.

Este processo, evitando o dispêndio escusado de esforços pela repetição de trabalhos já realizados com a participação daqueles a quem se dirige a regulamentação legal, comporta, ainda, a vantagem de assegurar mais facilmente o cumprimento da mesma regulamentação, visto ter sido objecto de prévio consenso dos interessados.

Por outro lado, a certificação de que bens e serviços respeitam as normas técnicas em vigor constitui uma garantia da qualidade, que confere aos produtores melhores condições para competirem nos mercados nacional e internacional.

Nesse sentido, convirá que os departamentos estatais e as empresas do sector público, pela importância que detêm na actividade económica, passem a exigir a certificação da conformidade dos bens e serviços com as normas ou outras especificações técnicas em vigor.

Convirá também que as mesmas entidades, nos cadernos de encargos ou em documentação apropriada, estabeleçam, sempre que possível, condições relativas à qualificação de fornecedores, no quadro do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade. A formulação explícita dos requisitos gerais para esta qualificação contribuirá fortemente para a melhoria dos sistemas de gestão da qualidade das empresas fornecedoras.

Assim, o Conselho de Ministros, reunido em 27 de Novembro de 1986, resolveu o seguinte:

1 - Todos os serviços com competência para a elaboração de regulamentos técnicos sobre bens ou serviços deverão:

a) Adoptar, sempre que tal se mostre conveniente, nos sectores adequados, como prática habitual na elaboração dos regulamentos técnicos, o método da referência às normas, evitando, sempre que possível, incluir neles especificações técnicas;

b) Promover as necessárias diligências, junto do organismo nacional de normalização ou dos organismos de normalização sectorial, para que sejam elaboradas as normas de que careçam, quando não existam ou quando as existentes sejam insuficientes, face aos objectivos que se pretendam alcançar com a regulamentação técnica, indicando as exigências mínimas a contemplar;

c) Participar activamente nos trabalhos das comissões técnicas de normalização, a fim de evitar que venham a ser homologadas normas que não correspondam às necessidades da Administração.

2 - Os departamentos do Estado e as empresas do sector público, nos concursos para aquisições de bens e serviços, deverão:

a) Incluir ou referir explicitamente nos cadernos de encargos ou em documentação adequada as normas apropriadas, pela ordem de preferência seguinte:

1) Normas comunitárias tornadas obrigatórias por um acto da Comunidade;
2) Outras normas comunitárias ou europeias aceites por Portugal;
3) Outras normas internacionais aceites por Portugal;
4) Normas portuguesas;
5) Quaisquer outras normas;
b) Dar preferência aos produtos e serviços certificados ou provenientes de empresas qualificadas, desde que essa certificação/qualificação seja realizada por entidades nacionais ou internacionais para o efeito qualificadas;

c) Estabelecer condições relativas à qualificação dos fornecedores de acordo com as normas aplicáveis sobre garantia da qualidade.

Presidência do Conselho de Ministros. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/41599.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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