de 23 de Dezembro
A adesão de Portugal às Comunidades Europeias e a alteração do regulamento interno das Comissões Europeias de Normalização, CEN/CENELEC, na parte respeitante aos trabalhos de normalização, tornaram o Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, que instituiu o Sistema Nacional de Gestão da Qualidade, desajustado da realidade actual em algumas das suas disposições.Sem prejuízo de uma revisão mais profunda deste decreto-lei, torna-se imperativo proceder, desde já, à alteração de dois artigos do seu capítulo V, relativo ao Subsistema Nacional da Normalização.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo único. Os artigos 11.º e 16.º do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 11.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - ....................................................................................................................
6 - São dispensados de inquérito público os projectos de normas portuguesas resultantes da adaptação de disposições de directivas comunitárias, de normas internacionais ou regionais ou de outros documentos normativos de importância equivalente, de acordo com as metodologias estabelecidas pelo Conselho Nacional da Qualidade.
7 - ....................................................................................................................
Artigo 16.º
[...]
A adopção de normas internacionais ou regionais como normas portuguesas será efectuada de acordo com as metodologias estabelecidas pelo Conselho Nacional da Qualidade.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Novembro de 1988. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 10 de Dezembro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 13 de Dezembro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.