A partir do dia 27 de Agosto de tarde este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado que se espera curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 9/84, de 20 de Janeiro

Partilhar:

Sumário

Estabelece as condições para o funcionamento progressivo do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade.

Texto do documento

Despacho Normativo 9/84

A criação de condições para o funcionamento progressivo do Sistema Nacional de Gestão de Qualidade é uma tarefa prioritária deste Governo. A promoção da qualidade industrial dos bens e produtos nacionais, a sua qualificação e certificação são actividades que importa desenvolver de imediato.

Nestes termos, e na sequência do estabelecido na Resolução do Conselho de Ministros n.º 61/83, de 31 de Dezembro, determino que a Direcção-Geral da Qualidade adopte as seguintes medidas e realize as acções que lhe são inerentes:

1 - Definir, em ligação com as associações industriais, designadamente de âmbito sectorial, e outros organismos nacionais, um programa de actividades conducentes ao incremento e rápida elaboração de normas portuguesas, nomeadamente recorrendo às novas metodologias estabelecidos pelo Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril, que permitiu a adopção como normas portuguesas das normas europeias (CEN - Comité Europeu de Normalização e CENELEC - Comité Europeu de Normalização Eléctrica, que abrangem os países da Comunidade Económica Europeia e da European Free Trade Association) e internacionais (ISO - Organização Internacional de Normalização e CEI - Comissão Electrónica Internacional).

2 - Promover o reconhecimento da qualificação de organismos sectoriais de normalização e certificação, de laboratórios de ensaio e de organismos de inspecção com vista à máxima rendibilização das capacidades nacionais.

3 - Possibilitar que os bens e produtos de fabrico nacional sejam certificados e utilizem na maior extensão possível a marca nacional de conformidade com as normas, sempre que obedeçam às normas portuguesas, regionais (europeias) e internacionais.

4 - Apresentar-me até 15 de Março de 1984 o programa de acções referido no n.º 1, a lista dos organismos e laboratórios qualificados mencionados no n.º 2 e a lista de bens e produtos a que se aplicar o estabelecido no n.º 3.

5 - Reforçar as capacidades metrológicas com vista à implementação das acções necessárias ao desenvolvimento sistemático da verificação do rigor das medidas dos produtos industriais.

6 - Elaborar, em coordenação com o Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial (LNETI), uma proposta que defina as capacidades deste organismo para o cumprimento das acções referidas nos n.os 1, 2 e 3.

7 - Propor-me as cadeias hierarquizadas de padrões das grandezas físicas, indicando os correspondentes organismos nacionais responsáveis por cada uma delas, bem como os laboratórios, públicos, mistos ou privados, aptos a colaborar no estabelecimento e manutenção das mesmas cadeias.

Ministério da Indústria e Energia, 7 de Janeiro de 1984. - O Ministro da Indústria e Energia, José Veiga Simão

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1984/01/20/plain-30246.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/30246.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda