de 9 de Janeiro
Tendo presente a necessidade de dar a conhecer, de forma expedita, as empresas cujo sistema da qualidade se encontra certificado pelo Instituto Português da Qualidade (IPQ), nos termos do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril;Considerando o interesse das empresas em informarem, de forma credível, os seus clientes sobre a competência de fornecer produtos ou serviços em conformidade com normas e especificações técnicas;
Considerando a utilidade em facilmente identificar, tanto a nível nacional como internacional, as empresas que têm um sistema da qualidade implementado de acordo com um dos modelos da série de normas NP EN 29 000:
Torna-se oportuno e vantajoso criar um símbolo que possa ser utilizado pelas empresas certificadas de modo a identificar, clara e inequivocamente, a capacidade de estas produzirem bens e serviços em conformidade com normas ou especificações técnicas.
Nestes termos e ao abrigo do artigo 20.º do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril:
Manda o Governo, pelo Ministro da Indústria e Energia, o seguinte:
1.º - 1 - O símbolo «Empresa Certificada», criado pela presente portaria, cuja forma e condições de aplicação se encontram descritas em anexo, só poderá ser utilizado por empresas certificadas pelo Instituto Português da Qualidade, nos termos do Decreto-Lei 165/83, de 27 de Abril.
2 - As empresas só poderão usar o símbolo «Empresa Certificada» enquanto se mantiver a validade da respectiva certificação.
3 - O símbolo «Empresa Certificada» só poderá ser utilizado em documentos, sendo expressamente vedada a sua utilização em qualquer tipo de material, produto ou amostra.
4 - O uso do símbolo «Empresa Certificada», bem como qualquer referência escrita relativa à qualidade da empresa certificada, implicam, para o seu utilizador, uma referencia clara e inequívoca quanto ao âmbito da certificação.
5 - As empresas certificadas deverão dar conhecimento prévio, por escrito, ao Instituto Português da Qualidade de todos os documentos onde o símbolo venha a ser utilizado.
2.º O IPQ comunicará ao Instituto Nacional da Propriedade Industrial, para os devidos efeitos, a existência do símbolo previsto no n.º 1 do n.º 1.º 3.º O uso do símbolo «Empresa Certificada» não envolve, em caso algum, transferência para o Instituto Português da Qualidade de eventuais responsabilidades do respectivo utente perante terceiros.
4.º Sem prejuízo de procedimento contra a utilização abusiva ou tendenciosa do símbolo «Empresa Certificada», a sua utilização em violação do disposto na presente portaria dará lugar, consoante a gravidade, a advertência, suspensão ou anulação da certificação.
Ministério da Indústria e Energia.
Assinada em 20 de Dezembro de 1989.
O Ministro da Indústria e Energia, Luís Fernando Mira Amaral.
ANEXO
Forma e condições de aplicação do símbolo «Empresa Certificada»
1 - A forma e proporções do símbolo «Empresa Certificada» são as constantes da figura 1.
(ver documento original) 2 - Nas reduções ou ampliações do símbolo «Empresa Certificada» devem ser considerados todos os elementos constantes da figura 1, não sendo permitido qualquer arranjo gráfico.
3 - A figura 2 representa o símbolo «Empresa Certificada» na redução máxima aconselhável.
(ver documento original) 4 - O símbolo «Empresa Certificada» deve ser reproduzido a preto ou cor forte sobre fundo branco ou de cor clara.