de 2 de Setembro
1. Pelo presente decreto-lei reestrutura-se a Polícia Judiciária, cumprindo-se, assim, um dos objectivos anunciados no programa de acção do Ministério da Justiça, integrado no Programa do Governo.A Polícia Judiciária, de que se mantêm as características específicas de organismo auxiliar da administração da justiça, superiormente fiscalizado pelo Ministério Público, com exclusiva competência policial para a investigação, em todo o território, dos crimes de maior gravidade e de mais difícil descoberta, teve no Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, a sua lei orgânica. Este diploma, inúmeras vezes alterado, jamais foi alvo de modificações que excedessem retoques superficiais, nem sempre felizes ou oportunos, adiando-se, por excessivo tempo, a adopção de um figurino que dotasse a Polícia Judiciária de meios idóneos para responder a formas de delinquência de crescente gravidade qualitativa e quantitativa.
O Decreto-Lei 35042 seguiu-se, a escassos dias, ao Decreto-Lei 35007, o qual introduziu profundas alterações ao Código de Processo Penal, com incidência na matéria relativa à instrução criminal, que, ao arrepio da tradição portuguesa, se converteu de actividade jurisdicionalizada em actividade puramente administrativa, sob a égide do Ministério Público.
Daí que o legislador de então sentisse a necessidade de equiparar a Polícia Judiciária ao Ministério Público, como seu sucedâneo para os grandes centros urbanos. Com este subterfúgio, no entanto, não se escamoteava a realidade da prática de verdadeiros actos de justiça que directamente visavam os cidadãos em direitos fundamentais, agravando-se o desvio, acolhido pelo Decreto-Lei 35007, por uma polícia com os sérios inconvenientes que desde logo se reconheceram e se foram acentuando sem vantagens para a própria Polícia Judiciária. Se se pretendeu que um organismo especializado se incumbisse, onde a criminalidade era mais vasta e mais aguda, de funções atribuídas aos agentes do Ministério Público, o certo é que, dividida entre a prevenção e a investigação criminal e a realização de uma instrução preparatória escrita e altamente burocratizada, bem pode dizer-se que a Polícia Judiciária assistiu à degradação em escriturários de muitos dos seus melhores investigadores e lutou ingloriamente por uma acção eficaz. São disso testemunho os seus deficits estatísticos.
Acresce que o Decreto-Lei 35042 regulamentou não só a Polícia Judiciária, como organismo encarregado especialmente das referidas tarefas, mas ainda o conjunto de actos de prevenção e investigação de que outros organismos comungavam. A pretexto da maior dificuldade dos crimes a descobrir concedeu-se à Polícia Judiciária um estatuto aberrante, designadamente no que concerne a mais dilatados prazos de prisão preventiva sem culpa formada, prorrogáveis por mero despacho ministerial, e à fiscalização das prisões pelos seus órgãos dirigentes, transformados em «quase juízes».
Este sistema, que sofreu a primeira investida com o Decreto-Lei 185/72, de 31 de Maio, encontra-se completamente proscrito pela Constituição da República, que devolveu à instrução preparatória criminal a sua genuína natureza de actividade dirigida por juízes e regida pelo princípio do acusatório. Daqui, por inequívoca consequência, a devolução à Polícia Judiciária da sua face de organismo auxiliar da administração da justiça penal, em suma, de polícia com papel de polícia, o que, pese embora a aparente redundância, se não verificava até agora, como se viu.
2. As precedentes considerações não significam que se não tenha aproveitado do Decreto-Lei 35042 um esquema organizatório que se reconhece apenas carecido de ampliação e actualização. Reformar não é obrigatoriamente sinónimo de destruir, e o legislador tem de saber resistir à tentação da mudança pela mudança. De resto, se há campos em que as reformas têm de dar as mãos à prudência e à sensatez, um deles é o da reestruturação dos organismos policiais, de molde a evitar que um salto brusco degenere em morosa adaptação ou que o doente não suporte a terapêutica curativa.
Foi intencional o propósito de banir do diploma quaisquer normas de direito processual criminal, que terão o seu lugar de eleição no Código de Processo Penal, em fase de revisão, e deverão impor-se a quem quer que tenha de as utilizar. É condenável a prática anterior de aparelhar cada polícia com regras privativas de direito adjectivo, convindo, pelo contrário, que todas se coloquem em situação de perfeita igualdade.
Assim, a ausência no presente decreto-lei de um acervo de disposições processuais como as do diploma que revoga é deliberada, aguardando a Polícia Judiciária que as reformas legislativas em curso, sobretudo, e além da já citada, a que irá providenciar pela institucionalização dos juízes de instrução criminal, completem as malhas indispensáveis de um todo harmónico e coerente e que possa desenvolver a sua acção dentro dos seus limites funcionais.
3. Uma outra omissão justifica uma palavra de esclarecimento.
É sabido que a inoperância policial no nosso país deriva, em parte, da proliferação de organismos policiais que amiúde se sobrepõem e confundem.
No presente decreto-lei não se dá, como era de esperar, qualquer passo no sentido de dificultar uma mais íntima conjugação de esforços e de meios disponíveis. Ao invés, estimula-se a cooperação, consagra-se a existência de um director-adjunto com funções de ligação interpoliciais e fez-se o mais que era viável no âmbito do Ministério da Justiça.
Em aberto se deixam os problemas relativos a uma eventual intervenção da Polícia Judiciária nos serviços de estrangeiros e de vigilância de fronteiras pela sua íntima conexão com a actividade àquela cometida e cujo êxito não prescinde de uma qualquer sorte de intervenção nesses sectores.
4. Fácil é concluir que, por ora, a atenção se volveu para aspectos de organização, de que se salientam, como os mais relevantes, a criação de uma direcção central de organização administrativa e informática e de um arquivo central de registos e informações, com funções de tratamento, registo e difusão, à escala nacional, de todas as informações relativas à prevenção e investigação criminal.
Tornou-se ainda mais expedita a criação de novos departamentos da Polícia Judiciária, para gradual cobertura do território - tem-se como essencial o binómio juízo de instrução criminal-Polícia Judiciária -, tarefa a que será concedida prioridade, logo que os actuais e ancilosados departamentos existentes se revitalizem e aperfeiçoem.
Cumpre assinalar, com a devida ênfase, que as infra-estruturas da Polícia Judiciária atingiram há muito o seu ponto crítico, havendo que buscar resposta para o relativo prestígio que conserva na excepcional dedicação e brio de parcela apreciável dos seus elementos, que se multiplicam numa luta árdua contra a onda de criminalidade que se regista.
Funcionários que aliam à experiência uma preparação ministrada pela própria Polícia a nível que ainda recentemente surpreendeu peritos do Conselho da Europa, são dignos, não só de uma palavra de congratulação, como ainda de condições mínimas de trabalho que lhes permitam pôr ao serviço da comunidade, com eficiência e prontidão, as suas potencialidades.
Não se ignora que os condenáveis excessos policiais, a banir sem contemplações, correm paralelamente com a carência de meios e que estes têm de acompanhar a evolução da criminalidade, que de um fenómeno individual passou a exprimir-se através do crime organizado e da sua perpetração com uso de extrema violência.
Uma polícia de métodos limpos, respeitadora dos direitos dos cidadãos, precisa, ou melhor, exige a disponibilidade de instrumentos cada vez mais aperfeiçoados e completos. De outro modo, é pura hipocrisia clamar contra tais métodos condenáveis, a menos que seja absolvida da sua ineficácia.
5. Sem prejuízo de alterações de tomo em quase todos os sectores de pessoal, a carreira de investigação criminal foi objecto, por razões óbvias, de especial atenção, cotando-se, como maior novidade, a possibilidade de acesso, após rigorosa selecção, ao lugar de inspector, do pessoal dos degraus subalternos.
Foi, decerto, de entre as anunciadas inovações a mais polémica e controversa, quando, bem vistas as coisas, deveria ser encarada como a mais natural e compreensível.
Não se desconhece que a cultura jurídica, em especial no campo do direito e processo criminal, é ingrediente valioso para a ocupação de cargos de chefia no sector da investigação. Só que à margem das escolas tradicionais aquelas disciplinas se ensinam na Polícia Judiciária, em grau de progressiva especialização, desde o ingresso como agente estagiário. Por outro lado, aliviada a Polícia Judiciária das funções de direcção da instrução preparatória e de representação do Ministério Público como detentor do exercício da acção penal, não se entenderia que se não extraísse a ilação que se impunha - a de dessacralizar os lugares de inspector, como privativos de licenciados em Direito.
Mesmo assim, foi-se para uma fórmula prudente, de cativação de lugares a licenciados e a pessoal da carreira, concedendo-se aos primeiros um estatuto mais favorável, ao permitir-se-lhes o ingresso directo como inspectores estagiários, a converter, se prestarem provas convincentes, em provimento definitivo.
A questão não se põe, em termos dilemáticos, entre licenciados e não licenciados.
Situa-se no prisma da competência, da idoneidade profissional e moral, que não é apanágio exclusivo de uns ou outros, do reconhecimento de que às habilitações literárias clássicas se juntam, no caso concreto da Polícia Judiciária, habilitações que, não constando de currículos académicos, nem por isso são irrelevantes.
Vem a talhe de foice, como programa a desenvolver em futuro próximo, consignar que já se acha em estudo a criação de estabelecimento adequado, que centralize as acções de formação do pessoal da Polícia Judiciária, ao mesmo tempo que estará aberto aos outros organismos policiais.
6. De outras modificações fala o texto do articulado. Algumas, aparentemente insignificantes, preenchem necessidades prementes de uma Polícia sem peritos contabilistas, sem técnicos de informação, sem serviço de telecomunicações, sem mecânicos, sem um simples lubrificador de automóveis.
Entretanto, e para finalizar, impõe-se ter presente que a reestruturação de um organismo como este não é panaceia milagrosa que, num ápice, permita sarar-lhe as mazelas e as deficiências.
Há, pois, que conceder à Polícia Judiciária o tempo razoável para se adaptar, sem embargo da legítima expectativa de uma rápida e sensível melhoria, que já se vai notando, para tranquilidade das populações e consolidação da legalidade democrática.
Assim, no uso da autorização legislativa conferida pela Lei 51/77, de 26 de Julho, no que se refere aos artigos 4.º, 5.º e 10.º, e nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição quanto aos restantes, o Governo decreta o seguinte:
CAPÍTULO I
Natureza, competência e atribuições
ARTIGO 1.º
(Natureza e atribuições da Polícia Judiciária)
1. A Polícia Judiciária é um serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.
2. As funções da Polícia Judiciária são exercidas na defesa da legalidade democrática e no respeito dos direitos dos cidadãos, cabendo a sua fiscalização ao Ministério Público.
ARTIGO 2.º
(Autonomia administrativa)
A Directoria-Geral, as directorias e as inspecções da Polícia Judiciária gozam de autonomia administrativa nos termos das leis da contabilidade pública.
ARTIGO 3.º
(Competência em matéria de prevenção criminal)
1. Em matéria de prevenção criminal compete à Polícia Judiciária:
a) Exercer a vigilância e a fiscalização de hotéis, casas de pernoita, restaurantes, cafés, tabernas, locais onde se suspeite da prática de prostituição e outros semelhantes;
b) Exercer a vigilância e fiscalização de locais de embarque e desembarque de pessoas ou mercadorias, fronteiras, meios de transporte, locais públicos onde se efectuem operações comerciais, de bolsa ou bancárias, casas ou recintos de reunião, de espectáculos, diversões, casinos e salas de jogo, parques de campismo ou quaisquer outros locais que possam favorecer a delinquência;
c) Exercer a vigilância e fiscalização de estabelecimentos de penhores, incluindo os que pertençam ao sector público ou nacionalizado, de adelo, ferro-velho, antiguidades e móveis usados, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, de aluguer, compra e venda de veículos e seus acessórios, garagens e oficinas.
2. Para a actividade referida no número anterior, os proprietários, gerentes ou directores dos estabelecimentos constantes da alínea c) devem enviar semanalmente ao departamento da Polícia Judiciária mais próximo relação com a identidade dos intervenientes na transacção e respectivos objectos, conforme modelo que lhes será fornecido.
3. As funções constantes das alíneas a) e b) do n.º 1 são exercidas sem prejuízo da sua execução por outros organismos policiais, no âmbito das suas atribuições.
ARTIGO 4.º
(Competência em matéria de investigação criminal)
1. Em matéria de investigação criminal compete à Polícia Judiciária:
a) Proceder aos inquéritos permitidos por lei;
b) Coadjuvar os magistrados judiciais ou do Ministério Público e realizar as diligências por estes requisitadas nos termos das leis de processo.
2. É aplicável ao disposto no número anterior o preceituado no n.º 3 do artigo 3.º
ARTIGO 5.º
(Competência exclusiva)
1. A Polícia Judiciária é o único organismo policial competente para realizar a investigação dos seguintes crimes:a) Puníveis com as penas dos n.os 1.º a 4.º do artigo 55.º do Código Penal, quando cometidos por incertos;
b) De furto de bens culturais e tráfico ilícito de capitais;
c) De falsificação de moeda, notas de banco e títulos de dívida pública;
d) Contra a segurança interior e exterior do Estado;
e) Executados com bombas, granadas, explosivos, armas de fogo proibidas e cartas ou encomendas armadilhadas;
f) Contra a integridade física ou a liberdade das pessoas com direito à protecção internacional, compreendendo os agentes diplomáticos;
g) De rapto e cárcere privado para tomada e retenção de reféns;
h) De associação de malfeitores ou cometidos por associações de malfeitores;
i) Abrangidos pela Convenção sobre Infracções e Outros Actos Cometidos a Bordo de Aeronaves;
j) Abrangidos pela Convenção para a Repressão da Captura Ilícita de Aeronaves;
l) Abrangidos pela Convenção para a Repressão de Actos Ilícitos contra a Segurança da Aviação Civil.
2. Exceptua-se do disposto no número anterior a investigação dos crimes para que sejam competentes os tribunais militares.
3. Todas as autoridades e organismos policiais devem participar à Polícia Judiciária os factos de que tenham conhecimento relativos à preparação e execução dos crimes referidos no n.º 1 e tomar, até à sua intervenção, as providências urgentes indispensáveis.
ARTIGO 6.º
(Competência territorial)
1. Em matéria de intervenção criminal, e sem prejuízo do disposto no artigo 5.º, a competência territorial da Polícia Judiciária afere-se pela área das comarcas em cujas sedes se encontrem instalados os respectivos serviços, excepto no que se refere à investigação dos crimes respeitantes à importação, exportação, compra ou qualquer outro modo de obtenção, venda, exposição à venda, entrega gratuita ao consumo, cultivo, produção, preparação ou transformação, guarda, transporte ou simples detenção de substâncias estupefacientes, para a qual a sua competência compreende todo o território nacional.2. Mediante portaria do Ministro da Justiça, a competência territorial da Polícia Judiciária pode ser alargada às áreas de comarcas circunvizinhas das sedes dos seus departamentos, para investigação dos crimes a que caiba pena maior, quando cometidos por incertos.
3. Fora das áreas da sua competência a Polícia Judiciária pode efectuar as diligências conexas com as investigações que territorialmente lhe caibam.
ARTIGO 7.º
(Dever de cooperação mútua)
1. Todas as entidades com funções de prevenção e investigação criminal se devem mútua cooperação no exercício das respectivas atribuições.2. A Polícia Judiciária e outras entidades afins, nomeadamente a Guarda Nacional Republicana, a Polícia de Segurança Pública, a Guarda Fiscal, a Polícia Judiciária Militar e o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, promoverão reuniões periódicas de âmbito nacional e regional, com vista à coordenação das respectivas actividades.
3. No âmbito da cooperação prevista no número anterior a Polícia Judiciária poderá solicitar o destacamento de forças da Polícia de Segurança Pública e da Guarda Nacional Republicana.
ARTIGO 8.º
(Dever de colaboração)
1. Os serviços públicos e as empresas públicas ou privadas deverão prestar à Polícia Judiciária a colaboração que justificadamente lhes for solicitada.2. A Polícia Judiciária poderá solicitar aos institutos de medicina legal, ao Centro de Identificação Civil e Criminal e ao Centro de Informática do Ministério da Justiça o destacamento de funcionários dos seus quadros para a realização de diligências ou estudos de interesse para a investigação criminal.
3. É autorizado o acesso directo pela Polícia Judiciária, em condições a regulamentar, à informação de identificação civil e criminal constante dos ficheiros magnéticos do Centro de Informática do Ministério da Justiça.
4. O Centro de Informática do Ministério da Justiça concederá prioridade à concepção e arranque de aplicações de informática no domínio da investigação criminal.
5. A análise de aplicações de tratamento automático da informação com interesse para a investigação criminal será obrigatoriamente efectuada pelo Centro de Informática do Ministério da Justiça, em colaboração com a Polícia Judiciária.
ARTIGO 9.º
(Dever de comparência do público)
1. Qualquer pessoa, quando devidamente notificada, tem o dever de comparecer no departamento da Polícia Judiciária da área da sua residência ou do lugar onde se encontrar, sob pena das sanções previstas nas leis de processo.2. Em caso de necessidade de comparência imediata a notificação a que se refere o número anterior pode ser efectuada verbalmente.
ARTIGO 10.º
(Prisão sem culpa formada)
1. São competentes para ordenar a prisão sem culpa formada, nos termos da Constituição e da lei, os seguintes funcionários da Polícia Judiciária: director-geral, directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea c) do artigo 19.º, subdirectores, directores de serviços, inspectores e subinspectores que chefiem subinspecções.2. A prisão mencionada no número anterior será submetida a decisão judicial de validação ou manutenção no prazo máximo de vinte e quatro horas, a menos que este prazo termine num domingo ou em dia feriado, caso em que o prazo máximo será de quarenta e oito horas.
ARTIGO 11.º
(Livre trânsito)
1. Às entidades da Polícia Judiciária constantes do artigo anterior, aos subinspectores, agentes e agentes motoristas é facultada entrada livre nos locais a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º, mediante cartão de modelo aprovado por portaria do Ministro da Justiça.2. Para a realização de diligências de investigação, as entidades e o pessoal referidos no número anterior, bem como o director do Laboratório da Polícia Científica e o pessoal de laboratório, podem entrar, observadas as formalidades legais, em quaisquer repartições ou serviços públicos, empresas comerciais, industriais, escritórios e outras instalações que não sejam domicílio de cidadãos, constituindo segredo profissional tudo quanto for observado.
3. Tratando-se de diligências urgentes, a entrada prevista no número anterior pode efectuar-se independentemente do cumprimento das prescrições legais, mas sempre que possível na presença de representantes ou empregados dos directores, gerentes ou donos.
4. A entrada no domicílio dos cidadãos só pode ter lugar nos termos da Constituição e da lei.
5. Quando em serviço, o pessoal da Polícia Judiciária titular de cartão livre trânsito pode, mediante a sua exibição, utilizar os meios de transporte públicos colectivos.
Para esse efeito, considera-se como em serviço a deslocação entre a residência e o local normal de trabalho ou o da realização de diligências de prevenção e investigação criminal.
ARTIGO 12.º
(Serviço permanente)
1. O serviço de prevenção e investigação criminal é de carácter permanente e obrigatório.2. O pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária que tenha conhecimento da preparação ou consumação de algum crime, ainda que se encontre fora da sua área de actividade, deve tomar as providências necessárias para evitar a sua prática ou para descobrir e prender, com respeito pela lei, os seus agentes até à intervenção da autoridade competente.
3. Se algum funcionário da Polícia Judiciária apurar elementos que interessem a investigações de que outro esteja incumbido, deve comunicar-lhos imediatamente.
ARTIGO 13.º
(Turnos)
A permanência dos serviços de prevenção e investigação criminal é assegurada, fora do horário normal, por turnos de funcionários.
(Segredo de justiça)
As diligências de prevenção e investigação criminal estão sujeitas a segredo de justiça.
CAPÍTULO II
Organização dos serviços
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 15.º
(Organização)
1. A Polícia Judiciária estrutura-se verticalmente e compreende:a) Uma Directoria-Geral;
b) Directorias e inspecções;
c) Subinspecções.
2. Para gradual cobertura do território nacional pela Polícia Judiciária poderão ser criadas, nas localidades onde o índice de delinquência o justifique, directorias, inspecções e subinspecções.
3. A criação de directorias, inspecções e subinspecções será efectuada por portaria conjunta dos Ministros da Justiça, das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 16.º
(Composição actual da Polícia Judiciária)
A Polícia Judiciária é actualmente constituída por uma Directoria-Geral, com sede em Lisboa, por três Directorias, com sede em Lisboa, Porto e Coimbra, e por três Inspecções, com sede em Faro, Funchal e Ponta Delgada.
SECÇÃO II
Da Directoria-Geral
ARTIGO 17.º
(Directoria-Geral)
1. A Directoria-Geral, com sede em Lisboa, é o órgão superior da hierarquia da Polícia Judiciária.2. A Directoria-Geral compreende:
a) O Conselho Superior de Polícia;
b) A Direcção Central de Prevenção e Investigação;
c) A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;
d) A Divisão de Comunicações;
e) O Laboratório de Polícia Científica;
f) O Arquivo Central de Registos e Informações;
g) O Gabinete Nacional da Interpol;
h) O conselho administrativo.
ARTIGO 18.º
(Competência do director-geral)
1. A Directoria-Geral é dirigida pelo director-geral, ao qual compete orientar e coordenar superiormente a Polícia Judiciária.2. Compete, em especial. ao director-geral:
a) Representar a Polícia Judiciária;
b) Presidir ao Conselho Superior da Polícia;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
e) Distribuir os directores-adjuntos, sem prejuízo do disposto na alínea d) do artigo 19.º;
f) Distribuir o restante pessoal pelos diversos departamentos da Polícia Judiciária, sem prejuízo do preceituado na alínea e) do n.º 2 do artigo 54.º;
g) Estabelecer o número, composição e atribuições das secções de investigação;
h) Designar o pessoal da Directoria-Geral encarregado de serviços fora da sede;
i) Informar sobre o destacamento de funcionários previsto no n.º 1 do artigo 77.º;
j) Propor o provimento dos lugares vagos do quadro da Polícia Judiciária;
l) Tomar o compromisso de honra e dar posse ao pessoal da Polícia Judiciária;
m) Exercer o poder disciplinar;
n) Orientar a elaboração do orçamento da Polícia Judiciária;
o) Propor ao Ministro da Justiça as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
p) Emitir as informações e pareceres que lhe forem solicitados pelo Ministro da Justiça;
q) Apresentar ao Ministro da Justiça, até 31 de Março, o relatório anual da Polícia Judiciária, incluindo dados estatísticos.
3. O director-geral poderá receber delegação de competência para despachar assuntos relativos às funções de administração geral que corram pela Polícia Judiciária.
4. É delegável a competência referida nas alíneas a), h), e l), não podendo, no caso desta última, a delegação recair em funcionário de categoria igual ou inferior à do empossado.
5. Nas suas faltas ou impedimentos o director-geral é substituído pelo director-adjunto referido na alínea a) do artigo 19.º, se de outro modo não providenciar o Ministro da Justiça.
ARTIGO 19.º
(Competência dos directores-adjuntos da Directoria-Geral)
Na Directoria-Geral há quatro directores-adjuntos, competindo-lhes, respectivamente, em especial, uma das seguintes funções:
a) Coadjuvar directamente o director-geral;
b) Dirigir a Direcção Central de Prevenção e Investigação;
c) Dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;
d) Efectuar a ligação entre a actividade da Polícia Judiciária e a da Guarda Nacional Republicana, Polícia de Segurança Pública, Guarda Fiscal e Polícia Judiciária Militar e dirigir directamente, sempre que for julgado aconselhável, a secção a que se refere o n.º 2 do artigo 25.º
SUBSECÇÃO I
Conselho Superior de Polícia
ARTIGO 20.º
(Composição do Conselho Superior de Polícia)
1. O Conselho Superior de Polícia é composto por membros natos e membros eleitos.
2. São membros natos:
a) O director-geral, que preside;
b) O director da Direcção Central de Prevenção e Investigação;
c) O director da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática;
d) Os directores das directorias;
e) O director do Laboratório de Polícia Científica.
3. São membros eleitos:
a) Cinco dos membros eleitos para o Conselho de Polícia de Lisboa;
b) Dois dos membros eleitos para o Conselho de Polícia da Directoria do Porto;
c) Um dos membros eleitos para o Conselho de Polícia da Directoria de Coimbra.
ARTIGO 21.º
(Sistema eleitoral)
1. Os membros do Conselho Superior de Polícia a que se refere o n.º 3 do artigo anterior são designados por votação nominal, em colégio eleitoral constituído pelos membros eleitos de cada conselho de polícia.2. Em caso de empate observar-se-á o disposto no n.º 3 do artigo 58.º
ARTIGO 22.º
(Competência do Conselho Superior de Polícia)
1. Compete ao Conselho Superior de Polícia:
a) Elaborar e aprovar o seu regimento interno e o dos conselhos de polícia;
b) Elaborar o regulamento eleitoral;
c) Elaborar ou dar parecer sobre os projectos de regulamentos internos dos serviços da Polícia Judiciária a submeter à aprovação do Ministro da Justiça, nomeadamente os relativos ao seu funcionamento a aos critérios de classificação, colocação e concessão de louvores aos funcionários;
d) Exercer as demais funções que lhe são cometidas pelo presente diploma.
2. Compete, em especial, ao Conselho Superior de Polícia emitir parecer sobre:
a) As reformas legislativas respeitantes à Polícia Judiciária;
b) Os assuntos que lhe sejam apresentados pelos conselhos de polícia;
c) A distribuição de pessoal pelos diversos departamentos;
d) A aptidão dos funcionários de nomeação provisória para efeito de provimento definitivo ou exoneração;
e) O destacamento de funcionários;
f) O número, composição e atribuição das secções de investigações;
g) O relatório e o orçamento anual da Polícia Judiciária;
h) Quaisquer outros assuntos de interesse para a Polícia Judiciária.
3. Uma síntese dos assuntos de interesse geral que não sejam de natureza confidencial será divulgada em ordem de serviço da Directoria-Geral, a transcrever nas demais ordens de serviço.
Artigo 23.º
(Funcionamento do Conselho Superior de Polícia)
1. As deliberações do Conselho Superior de Polícia são tomadas à pluralidade de votos, cabendo ao presidente voto de qualidade.
2. Para a validade das deliberações exige-se a presença de um mínimo de dois terços do número total dos membros.
3. Um membro designado pelo Conselho serve de secretário.
ARTIGO 24.º
(Expediente do Conselho Superior de Polícia)
O expediente do Conselho Superior de Polícia é assegurado pela Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO II
Direcção Central de Prevenção e Investigação
ARTIGO 25.º
(Composição da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
1. A Direcção Central de Prevenção e Investigação é um departamento de prevenção e investigação criminal dividido em secções, compostas por brigadas.
2. Uma das secções terá competência para a prevenção e investigação dos crimes referidos nas alíneas d) a g) e i) a l) do n.º 1 do artigo 5.º
ARTIGO 26.º
(Competência da Direcção Central de Prevenção e Investigação)
1. À Direcção Central de Prevenção e Investigação compete:
a) Vigiar os locais e fiscalizar os estabelecimentos a que se refere o n.º 1 do artigo 3.º;
b) Fiscalizar o envio e a exactidão das relações a que se refere o n.º 2 do artigo 3.º;
c) Efectuar a investigação dos crimes referidos nas alíneas c) a g) e i) a l) do n.º 1 do artigo 5.º;
d) Apoiar directamente o Gabinete Nacional da Interpol.
2. A Direcção Central, sempre que as circunstâncias o justifiquem, pode solicitar a outro departamento a realização das diligências referidas no número anterior, sem prejuízo da sua superior orientação e coordenação.
SUBSECÇÃO III
Direcção Central de Organização Administrativa e Informática
ARTIGO 27.º
(Composição da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática)
1. A Direcção Central de Organização Administrativa e Informática é constituída pelos seguintes serviços:
a) Divisão de Organização e Informática;
b) Divisão de Relações Públicas;
c) Centro de Documentação;
d) Repartição Administrativa.
2. A Repartição Administrativa compreende seis secções:
a) Secção de Pessoal;
b) Secção de Registos e Estatística;
c) Secção de Arquivo;
d) Secção de Tesouraria e Contabilidade;
e) Secção de Transportes;
f) Secção de Serviços Gerais.
3. A competência dos serviços referidos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do presente artigo estende-se a toda a Polícia Judiciária.
ARTIGO 28.º
(Competência da Direcção Central de Organização Administrativa e Informática)
À Direcção Central de Organização Administrativa e Informática compete estudar, coordenar e orientar as tarefas de organização, informação, exploração documental, gestão de recursos humanos e expediente da Polícia Judiciária.
ARTIGO 29.º
(Competência da Divisão de Organização e Informática)
À Divisão de Organização e Informática compete:
a) Estudar e orientar as medidas de actualização das estruturas orgânicas da Polícia Judiciária e o funcionamento dos serviços;
b) Proceder à realização de estudos de gestão de recursos humanos, racionalização de circuitos e simplificação de métodos de trabalho;
c) Empreender acções de formação e aperfeiçoamento do pessoal e definir os princípios para o seu recrutamento e acesso;
d) Efectuar os estudos de viabilidade e acompanhar o desenvolvimento de projectos relativos à utilização da informática nas áreas de interesse da Polícia Judiciária, designadamente quanto ao tratamento da informação do Arquivo Central de Registos e Informações.
ARTIGO 30.º
(Competência da Divisão de Relações Públicas)
À Divisão de Relações Públicas compete:
a) Assegurar, em colaboração com a Secretaria de Estado da Comunicação Social, as relações entre a Polícia Judiciária e os meios de comunicação social;
b) Divulgar, nos termos da alínea anterior, a denúncia de práticas criminosas de difícil apreensão pelo público, por se apresentarem sob a aparência de actividades lícitas;
c) Providenciar pela simplificação dos contactos entre a Polícia Judiciária e o público;
d) Promover o bom processamento de relações humanas internas e, em especial, acções de acolhimento e integração do pessoal;
e) Seleccionar, classificar e arquivar notícias e comentários com interesse para a actividade da Polícia Judiciária.
ARTIGO 31.º
(Competência do Centro de Documentação)
Ao Centro de Documentação compete:
a) Efectuar a recolha, tratamento e divulgação da informação respeitante a técnicas e serviços de prevenção e investigação criminal e outras matérias relevantes para a acção da Polícia Judiciária, nomeadamente no âmbito da documentação jurídica;
b) Editar o boletim bibliográfico da Polícia Judiciária;
c) Assegurar, em colaboração com o Gabinete Nacional da Interpol, os contactos com organismos afins, no País e no estrangeiro, com vista ao intercâmbio de elementos úteis sobre sistemas e métodos adoptados noutras instituições policiais.
ARTIGO 32.º
(Competência da Repartição Administrativa)
1. A competência da Repartição Administrativa define-se pela das secções que a constituem, nos seguintes termos:
a) À Secção de Pessoal compete a execução dos serviços de gestão e expediente de pessoal;
b) À Secção de Registos e Estatística compete a realização dos diversos tipos de registos nos livros próprios, a organização e actualização dos ficheiros de arguidos e queixosos e a elaboração da estatística;
c) À Secção de Arquivo compete a guarda, classificação e conservação dos processos e ocorrências;
d) À Secção de Tesouraria e Contabilidade compete a preparação e execução do plano de realização de despesas e a elaboração de contas de gerência;
e) À Secção de Transportes compete estabelecer e garantir os serviços de comunicações por via automóvel, incluindo a gestão do respectivo parque;
f) À secção de Serviços Gerais compete a execução dos serviços de economato, património, arrecadação, reprografia e segurança interna.
SUBSECÇÃO IV
Divisão de Comunicações
ARTIGO 33.º
(Competência da Divisão de Comunicações)
1. À Divisão de Comunicações compete:
a) Coordenar, orientar e executar todas as actividades relativas às comunicações radioeléctricas e telefónicas e a sua ligação com os serviços análogos de outros organismos policiais, incluindo a estação central e as estações nacionais e regionais da rede da Interpol;
b) Promover e executar acções de aperfeiçoamento do pessoal de exploração e manutenção do material de comunicações e do pessoal do serviço de cifra;
c) Orientar e executar todos os serviços relativos à manutenção do material de comunicações e fiscalizar a sua correcta utilização.
2. A competência da Divisão de Comunicações estende-se a toda a Polícia Judiciária.
SUBSECÇÃO V
Laboratório de Polícia Científica
ARTIGO 34.º
(Competência do Laboratório de Polícia Científica)
1. O Laboratório de Polícia Científica é dirigido por um director, competindo-lhe proceder a quaisquer diligências ou exames que exijam conhecimentos científicos especializados, nomeadamente relativos a físico-química, biologia, toxicologia e balística.
2. A competência do Laboratório é exercida cumulativamente com a dos institutos de medicina legal, mas sem prejuízo do disposto no artigo 79.º 3. O Laboratório goza de independência técnica.
4. Nas suas faltas ou impedimentos o director do Laboratório é substituído pelo mais antigo dos técnicos de maior categoria.
ARTIGO 35.º
(Delegações do Laboratório de Polícia Científica)
1. O Laboratório de Polícia Científica pode estabelecer delegações noutros departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede, especialmente incumbidos da realização de diligências ou exames de carácter urgente e que dispensem a utilização de meios complexos.
2. As delegações referidas no número anterior ficam sob a dependência técnica do Laboratório, sendo chefiadas por um dos seus técnicos.
ARTIGO 36.º
(Colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios)
O director do Laboratório pode recorrer à colaboração de outros estabelecimentos ou laboratórios de especialidade ou sugerir que neles se efectuem os exames.
ARTIGO 37.º
(Colaboração do Laboratório a outros serviços)
A colaboração do Laboratório é extensiva a quaisquer entidades ou serviços oficiais, sem prejuízo do serviço da Polícia Judiciária.
ARTIGO 38.º
(Expediente)
O expediente do Laboratório é assegurado pela Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO VI
Arquivo Central de Registos e Informações
ARTIGO 39.º
(Composição do Arquivo Central de Registos e Informações)
1. O Arquivo Central de Registos e Informações compreende os seguintes serviços:
a) Registo e Tratamento da Informação Criminal;
b) Registo Policial;
c) Gabinete de Identificação e Pesquisas;
d) Gabinete Fotográfico.
2. Em todos os departamentos da Polícia Judiciária situados fora da sua sede há delegações do Arquivo Central de Registos e Informações, designadas por arquivos de registos e informações.
3. Os arquivos de registo e informações estão na dependência técnica do Arquivo Central, ao qual transmitem toda a informação recolhida.
ARTIGO 40.º
(Competência do Arquivo Central de Registos e Informações)
O Arquivo Central de Registos e Informações é dirigido por um director de serviços, competindo-lhe o tratamento, registo e difusão, à escala nacional, de todas as informações relativas à prevenção e investigação criminal.
ARTIGO 41.º
(Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal)
Ao Serviço de Registo e Tratamento da Informação Criminal compete:
a) A catalogação dos crimes cujos agentes não foram descobertos, organizada por espécies criminais, com indicação do modo de execução, local e quaisquer outras circunstâncias características ou referências úteis;
b) A catalogação da informação relativa aos estabelecimentos referidos na alínea c) do n.º 1 do artigo 3.º;
c) A verificação e catalogação das relações mencionadas no n.º 2 do artigo 3.º;
d) O registo dos delinquentes declarados perigosos, sua identificação, antecedentes criminais, classificação criminológica e especialização quanto à natureza das infracções cometidas e ao modo da sua execução;
e) O registo dos elementos relativos à identificação dos agentes de crimes, bem como dos sujeitos a vigilância policial;
f) A anotação periódica de informações relativas aos indivíduos indicados nas alíneas d) e e), em especial no que respeita ao seu paradeiro, modo de vida e locais frequentados;
g) O registo de pessoas desaparecidas, sua identificação, sinais característicos, circunstâncias e causa presumível do desaparecimento;
h) O registo de cadáveres não identificados, com anotação dos elementos úteis à investigação;
i) O registo de pedidos de captura, paradeiro, interdição de saída do País e ordens de expulsão;
j) A organização de ficheiro fotográfico dos delinquentes, elaborado segundo a natureza da infracção e a perigosidade dos agentes;
l) A recolha dos elementos necessários à completa identificação de arguidos ou suspeitos;
m) A organização de ficheiros de objectos relacionados com a prática de actos ilícitos;
n) A recolha de quaisquer outros elementos e informações úteis à investigação criminal, incluindo o registo de características físicas, sinais particulares e outros;
o) A organização de índices remissivos.
ARTIGO 42.º
(Serviço de Registo Policial)
1. Ao Serviço de Registo Policial compete o tratamento onomástico e dactiloscópico da informação respeitante a detenções, ordens de expulsão e de interdição de saída do País, mandados de captura e sua anulação em todo o território.2. O registo policial é organizado em cadastros individuais, constituídos por boletins de modelo superiormente aprovado.
3. Para o efeito referido no n.º 1, todas as autoridades remeterão os respectivos boletins ao Arquivo Central de Registos e Informações.
ARTIGO 43.º
(Gabinete de Identificação e Pesquisas)
Ao Gabinete de Identificação e Pesquisas compete a recolha e tratamento de vestígios lofoscópicos, a elaboração das informações periciais e a organização dos ficheiros dactiloscópicos.
ARTIGO 44.º
(Gabinete Fotográfico)
Ao Gabinete Fotográfico compete executar as operações de fotografia criminalística.
ARTIGO 45.º
(Dever de colaboração)
O Centro de Identificação Civil e Criminal, os institutos de medicina legal e a Direcção-Geral dos Serviços Prisionais remeterão ao Arquivo Central de Registos e Informações todos os elementos susceptíveis de registo.
SUBSECÇÃO VII
Gabinete Nacional da Interpol
ARTIGO 46.º
(Composição do Gabinete Nacional da Interpol)
O Gabinete Nacional da Interpol compreende:
a) O Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional;b) A Secção de Tradução e Cifra.
ARTIGO 47.º
(Competência do Gabinete Nacional da Interpol)
1. O Gabinete Nacional da Interpol é dirigido por um director de serviços e compete-lhe assegurar as relações entre as autoridades policiais portuguesas e outros serviços públicos nacionais e os gabinetes nacionais da Interpol dos restantes países membros da Organização Internacional de Polícia Criminal (OIPC), dentro do espírito da Declaração Universal dos Direitos do Homem e no quadro das leis vigentes nos diversos Estados membros.
2. Compete, em especial, ao Gabinete Nacional da Interpol:
a) Corresponder-se directamente com as entidades referidas no número anterior;
b) Executar ou promover a execução das diligências que lhe forem solicitadas pelos seus congéneres estrangeiros que não contrariem a lei portuguesa ou o estatuto da Organização Internacional da Polícia Criminal;
c) Promover a realização das diligências que em matéria de investigação criminal devam ser executadas pelas autoridades competentes;
d) Transmitir às autoridades estrangeiras de polícia criminal os pedidos de prisão provisória que devam ser executados no âmbito dos processos de extradição;
e) Proceder ou mandar proceder à detenção dos indivíduos referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 437/75, promovendo a sua apresentação ao procurador da República junto do tribunal da relação competente;
f) Providenciar pela entrega dos cidadãos já extraditados por decisão com trânsito em julgado às autoridades legítimas do Estado requerente;
g) Colaborar na remoção para território nacional dos extraditados para Portugal e acordar com as autoridades estrangeiras a data e a forma da sua execução;
h) Dar cumprimento às directrizes e recomendações de serviço emanadas do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal;
i) Propor superiormente a adopção de medidas susceptíveis de contribuir para a prevenção e repressão da criminalidade, especialmente internacional, promovendo a aplicação das recomendações e resoluções aprovadas pela Organização Internacional de Polícia Criminal;
j) Estabelecer estreita cooperação com as autoridades policiais e outras entidades, nomeadamente a Direcção do Serviço de Estrangeiros, a Direcção do Serviço de Fronteiras e o Centro de Investigação e Contrôle da Droga, procedendo ao intercâmbio de informações relativas a criminosos internacionais e à difusão de documentação de interesse policial;
l) Solicitar autorização e dar prévio conhecimento às autoridades estrangeiras para deslocação aos seus países, em serviço, de autoridades ou agentes policiais portugueses.
ARTIGO 48.º
(Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional)
Ao Centro de Difusão e Arquivo de Documentação Internacional compete:
a) Receber, seleccionar, difundir e arquivar a documentação respeitante a criminosos internacionais, procedendo à organização do respectivo ficheiro;
b) Elaborar as fichas de nacionais e estrangeiros sobre os quais recaiam investigações requeridas pelas autoridades competentes;
c) Catalogar, difundir e arquivar a documentação relativa a técnicas de investigação policial, modus operandi, objectos relacionados com crimes relativamente aos quais decorram investigações a nível internacional e, de um modo geral, a documentação emanada do Secretariado-Geral da Organização Internacional de Polícia Criminal e das autoridades estrangeiras de polícia criminal, quando susceptível de interessar à cooperação que deva ser estabelecida com vista à prevenção e repressão da criminalidade.
ARTIGO 49.º
(Secção de Tradução e Cifra)
À Secção de Tradução e Cifra compete:a) Traduzir, codificar, descodificar e retroverter os radiogramas e demais mensagens que para o efeito lhe forem entregues;
b) Desempenhar as demais tarefas da sua especialidade que forem determinadas pelo director-geral.
ARTIGO 50.º
(Dever de colaboração)
1. Os tribunais enviarão ao Gabinete Nacional da Interpol as certidões das sentenças que ordenem a expulsão de estrangeiros mencionadas no artigo 13.º do Decreto-Lei 582/76, de 22 de Junho.2. A Direcção do Serviço de Estrangeiros comunicará ao Gabinete Nacional da Interpol as expulsões de estrangeiros judicialmente determinadas, antes da sua efectivação.
ARTIGO 51.º
(Expediente)
O expediente do Gabinete Nacional da Interpol é assegurado pela Repartição Administrativa.
SUBSECÇÃO VIII
Conselho administrativo
ARTIGO 52.º
(Composição e competência do conselho administrativo)
1. O conselho administrativo é constituído pelo director-geral, que preside, pelo director-adjunto que dirigir a Direcção Central de Organização Administrativa e Informática e pelo chefe da Repartição Administrativa, sendo secretariado por um funcionário administrativo.
2. Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.
SECÇÃO III
Das directorias
ARTIGO 53.º
(Composição das directorias)
1. Cada directoria compreende:a) O conselho de polícia;
b) As secções de investigação;
c) Os serviços administrativos;
d) O arquivo de registos e informações;
e) O conselho administrativo.
2. Na Directoria de Lisboa o conselho de polícia é comum à Directoria-Geral, à Directoria e às Inspecções com sede em Faro, Funchal e Ponta Delgada.
3. Os serviços administrativos da Directoria-Geral são comuns à Directoria de Lisboa e as funções do arquivo de registos e informações são cumulativamente desempenhadas pelo Arquivo Central.
ARTIGO 54.º
(Competência dos directores)
1. Cada directoria é dirigida por um director-adjunto com funções de orientação e coordenação.2. Compete, em especial, ao director:
a) Representar a directoria;
b) Presidir ao conselho de polícia;
c) Presidir ao conselho administrativo;
d) Expedir as ordens de serviço e as instruções que julgar convenientes;
e) Distribuir o pessoal pelos serviços e exercer sobre ele os demais poderes que lhe forem delegados;
f) Designar o pessoal da directoria encarregado de serviços fora da sede, incluindo o referido no artigo 78.º;
g) Exercer o poder disciplinar;
h) Orientar a elaboração do orçamento;
i) Propor ao director-geral as medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
j) Prestar as informações e emitir os pareceres que lhe forem solicitados pelo director-geral;
l) Prestar ao director-geral informação anual sobre a aptidão e zelo do pessoal da directoria;
m) Apresentar ao director-geral, trimestralmente, a estatística dos serviços da directoria e enviar-lhe, até 31 de Janeiro, o relatório anual.
ARTIGO 55.º
(Competência dos subdirectores das directorias)
Em cada directoria há um subdirector, ao qual compete coadjuvar o director e substituí-lo nas suas faltas ou impedimentos.
ARTIGO 56.º
(Composição do conselho de polícia)
1. O conselho de polícia é composto por membros natos e por membros eleitos.2. São membros natos:
a) O director, que preside;
b) O subdirector;
c) O funcionário administrativo de maior categoria e, em caso de igualdade, o mais antigo.
3. São membros eleitos:
a) Um inspector;
b) Um subinspector;
c) Dois agentes;
d) Um elemento do demais pessoal.
ARTIGO 57.º
(Composição do Conselho de Polícia de Lisboa)
1. São membros natos do Conselho de Polícia de Lisboa:
a) O mais antigo dos directores-adjuntos, que preside;
b) O director da directoria, quando lhe não couber presidir;
c) O subdirector da directoria;
d) O chefe da Repartição Administrativa.
2. São membros eleitos o dobro dos elementos constantes de cada uma das alíneas do n.º 3 do artigo anterior.
ARTIGO 58.º
(Sistema eleitoral)
1. Os membros efectivos e suplentes do conselho de polícia são designados de entre todos os elementos de cada uma das categorias constantes das alíneas a) a d) do n.º 3 do artigo 56.º, pelos quais são eleitos por votação nominal.2. São membros efectivos os elementos mais votados e suplentes os que se lhes seguirem por ordem decrescente de votos.
3. Em caso de empate haverá nova eleição restrita aos elementos em relação aos quais se tiver verificado.
ARTIGO 59.º
(Duração, renúncia e perda do mandato dos membros eleitos do conselho de
polícia)
1. A duração do mandato é de três anos, mantendo-se os membros eleitos em exercício até à investidura dos que lhes sucederem.2. Em caso de motivo justificado, a apreciar pelo conselho de polícia, o mandato é renunciável.
3. Implica perda do mandato dos membros eleitos:
a) A colocação em categoria diversa daquela que representam;
b) A transferência para departamento diferente daquele que os elegeu;
c) A sua condenação, por qualquer crime doloso, ou a punição com pena disciplinar superior à de multa;
d) A sua inabilitação ou incapacidade física por período superior a três meses;
e) A falta injustificada de comparência às reuniões do conselho de polícia ou do Conselho Superior de Polícia por duas vezes consecutivas ou quatro interpoladas;
f) A emissão de voto de desconfiança expresso por dois terços, pelo menos, dos respectivos eleitores.
4. Verificando-se alguma das situações previstas nos n.os 2 e 3 do presente artigo, são chamados os respectivos suplentes.
ARTIGO 60.º
(Competência do conselho de polícia)
1. Compete ao conselho de polícia a elaboração de propostas e pareceres sobre:a) Medidas adequadas ao aperfeiçoamento dos serviços;
b) Distribuição do pessoal pelas secções e demais serviços;
c) O relatório anual e o orçamento;
d) Quaisquer outros assuntos de interesse e, em especial, os que devam ser presentes ao Conselho Superior de Polícia.
2. É aplicável ao conselho de polícia o disposto no n.º 3 do artigo 22.º e no artigo 24.º
ARTIGO 61.º
(Funcionamento)
Ao funcionamento do conselho de polícia é aplicável o disposto no artigo 23.ºARTIGO 62.º
(Composição e competência das secções de investigação)
1. As secções de investigação são constituídas por brigadas e estas integradas por agentes.
2. As secções têm competência especializada.
3. As secções são chefiadas por inspectores e as brigadas por subinspectores.
ARTIGO 63.º
(Composição e competência dos serviços administrativos)
1. Os serviços administrativos são constituídos pelas Secções de Pessoal e de Tesouraria e Contabilidade, com competência, à escala regional, idêntica à da Repartição Administrativa da Directoria-Geral, sem prejuízo da criação de novas secções, quando as circunstâncias o tornarem necessário.
2. À Secção de Pessoal incumbe desempenhar as funções constantes das alíneas a) e b) e à Secção de Tesouraria e Contabilidade as das alíneas c) a f), respectivamente, do artigo 32.º 3. Se o volume de serviço não justificar a existência de duas secções, as funções referidas no número anterior serão desempenhadas por uma secção única.
4. Sempre que o volume e complexidade do serviço o justifique, a coordenação de duas ou mais secções incumbe a um chefe de repartição.
ARTIGO 64.º
(Arquivo de registos e informações)
Os arquivos de registos e informações têm a mesma competência à escala regional do Arquivo Central de Registos e Informações, excepto no que respeita ao registo policial.
ARTIGO 65.º
(Composição e competência do conselho administrativo das directorias)
1. O conselho administrativo das directorias é constituído pelo director, que preside, pelo subdirector e pelo chefe de repartição ou pelo mais antigo chefe de secção, conforme os casos, sendo secretariado por um funcionário administrativo.
2. Ao conselho administrativo compete a administração das dotações orçamentais e a prestação das respectivas contas.
SECÇÃO IV
Das inspecções e das subinspecções
ARTIGO 66.º
(Composição das inspecções)
As inspecções compreendem:a) Secções de investigação;
b) Arquivo de registos e informações;
c) Serviços administrativos;
d) Conselho administrativo.
ARTIGO 67.º
(Competência das inspecções)
1. Cada inspecção é dirigida por um inspector com competência igual à dos directores das directorias.2. Nas suas faltas ou impedimentos o inspector que dirigir a inspecção é substituído pelo mais antigo dos elementos do pessoal de investigação de maior categoria.
ARTIGO 68.º
(Serviços administrativos)
Aos serviços administrativos é aplicável o disposto no artigo 63.ºARTIGO 69.º
(Composição e competência do conselho administrativo)
1. O conselho administrativo é constituído pelo inspector que chefiar a inspecção, que preside, pelo chefe de repartição ou pelo mais antigo chefe de secção, conforme os casos, e pelo subinspector mais antigo, sendo secretariado por um funcionário administrativo.
2. A sua competência é a constante do n.º 2 do artigo 65.º
ARTIGO 70.º
(Composição das subinspecções)
Onde as circunstâncias não aconselhem a criação de directorias ou inspecções, poderá haver subinspecções, chefiadas por um subinspector, na dependência directa de uma directoria ou inspecção.
ARTIGO 71.º
(Competência das subinspecções)
As subinspecções participam da competência da directoria ou inspecção a que estão subordinadas.
SECÇÃO V
Competência do pessoal de investigação
ARTIGO 72.º
(Inspectores)
Compete, em especial, aos inspectores, na chefia de secções:a) Distribuir o pessoal pelas brigadas;
b) Distribuir o serviço pelas brigadas e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
c) Assumir a direcção das diligências de maior complexidade;
d) Garantir o cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 10.º;
e) Orientar o estágio dos inspectores estagiários.
ARTIGO 73.º
(Subinspectores)
1. Compete, em especial, aos subinspectores, na chefia de brigadas:a) Distribuir o serviço pelos agentes e orientar, coordenar e fiscalizar a sua execução;
b) Assumir a direcção das diligências de maior complexidade, sem prejuízo do disposto na alínea c) do artigo anterior;
c) Garantir o cumprimento dos prazos quando haja arguidos presos;
d) Remeter ao arquivo de registos e informações respectivo todos os elementos susceptíveis de registo e tratamento;
e) Orientar o estágio dos agentes estagiários.
2. Os subinspectores que não chefiem brigadas têm a competência a que se refere o artigo seguinte, sendo-lhes cometida a execução dos serviços de maior dificuldade.
ARTIGO 74.º
(Agentes)
Compete aos agentes:a) Executar, sob orientação superior, os serviços de prevenção e investigação criminal de que sejam incumbidos;
b) Cumprir os mandatos de captura;
c) Proceder às notificações referidas no n.º 1 do artigo 9.º
ARTIGO 75.º
(Competência subsidiária)
O preceituado na presente secção não obsta ao desempenho de outras funções de investigação, ou com esta conexas, compatíveis com a categoria do pessoal e com as suas habilitações e especialização.
ARTIGO 76.º
(Estagiários)
O pessoal de investigação em regime de estágio não goza de competência própria, sendo os serviços de que for incumbido executados sob a responsabilidade e direcção do respectivo orientador.
SECÇÃO VI
Destacamento e serviço de vigilância
ARTIGO 77.º
(Destacamento)
1. Mediante autorização do Ministro da Justiça podem ser destacados funcionários do quadro de investigação da Polícia Judiciária para prestarem serviço junto de organismos do sector público, que suportarão o pagamento das respectivas remunerações.2. Os funcionários destacados continuam sujeitos à orientação e disciplina da Polícia Judiciária.
3. Nenhum funcionário da Polícia Judiciária pode permanecer em regime de destacamento, nos termos do n.º 1, por período superior a três anos, sem prejuízo da sua substituição antecipada.
ARTIGO 78.º
(Serviço de vigilância)
A requerimento de particulares ou organismos interessados podem ser destacados funcionários de investigação para serviço temporário de vigilância em qualquer edifício ou recinto onde se verifique a necessidade da sua presença.
CAPÍTULO III
Peritos auxiliares de investigação
(Competência dos peritos médicos)
1. Nas directorias cujo volume de serviço o justifique haverá peritos médicos com a categoria de técnicos de 1.ª ou 2.ª classe, aos quais compete efectuar exames directos nas pessoas e prestar outros serviços da sua especialidade.2. Os peritos médicos podem ser coadjuvados por enfermeiros.
ARTIGO 80.º
(Competência dos peritos contabilistas)
Nas directorias, e nas circunstâncias mencionadas no n.º 1 do artigo anterior, haverá peritos contabilistas com a categoria de técnicos de 1.ª ou 2.ª classe, com competência para coadjuvarem a investigação em matéria da sua especialidade, designadamente na realização de exames contabilísticos e análises a escrituração comercial.
CAPÍTULO IV
Pessoal
SECÇÃO I
Disposições gerais
ARTIGO 81.º
(Quadro único da Polícia Judiciária)
1. O pessoal da Polícia Judiciária constitui um quadro único, com a composição constante do mapa anexo ao presente diploma.
2. O quadro do pessoal pode ser alterado por portaria conjunta dos Ministros da Justiça e das Finanças e do Secretário de Estado da Administração Pública.
ARTIGO 82.º
(Sujeição a processos selectivos)
O ingresso e a promoção no quadro único podem depender da sujeição a exames médicos, testes ou cursos selectivos.
ARTIGO 83.º
(Colocação do pessoal)
O ingresso ou a distribuição do pessoal em determinado departamento da Polícia Judiciária não obsta à sua deslocação, sem perda de categoria, para departamento diverso, situado na mesma ou em diferente localidade do primitivo.
ARTIGO 84.º
(Provisoriedade do provimento)
Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o provimento de lugares do quadro por indivíduos que nele ingressem pela primeira vez tem carácter provisório por dois anos, após o que o funcionário é provido definitivamente, se houver revelado aptidão.Caso contrário, e em qualquer altura daquele período, será exonerado.
ARTIGO 85.º
(Promoções)
Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de lugares a efectuar por promoção obedece ao requisito de prestação de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária durante o período mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 86.º
(Antiguidade)
A antiguidade do pessoal de investigação criminal da Polícia Judiciária, nas respectivas categorias, conta-se a partir da data da publicação do despacho de provimento, observando-se a ordem de graduação em concurso.
SECÇÃO II
Direitos, deveres e aposentação do pessoal
(Regra geral)
O pessoal da Polícia Judiciária tem os direitos e deveres comuns à generalidade do funcionalismo público.
ARTIGO 88.º
(Direitos do pessoal dirigente, de investigação e de laboratório)
1. O director-geral, os directores-adjuntos, com excepção do referido na alínea c) do artigo 19.º, o director do Laboratório de Polícia Científica, os subdirectores, directores de serviço, inspectores, subinspectores, agentes, agentes motoristas e o pessoal de laboratório gozam ainda dos seguintes direitos:
a) Uso e porte de arma, de qualquer modelo, independentemente de licença;
b) Uso de distintivo para reconhecimento da sua qualidade;
c) Uso do cartão de livre trânsito a que se refere o n.º 1 do artigo 11.º 2. O pessoal mencionado no número anterior, com excepção dos magistrados judiciais ou do Ministério Público em comissão de serviço, do director do Laboratório de Polícia Científica e do pessoal de laboratório, goza também dos direitos seguintes:
a) 20% de tempo de serviço acrescido para efeito de aposentação;
b) Diuturnidades nas condições estabelecidas para a Polícia de Segurança Pública.
ARTIGO 89.º
(Frequência de acções de formação)
A frequência pelo pessoal de quaisquer acções de formação que lhe sejam destinadas é de carácter obrigatório, só podendo ser concedida dispensa em caso de motivo ponderoso devidamente justificado.
ARTIGO 90.º
(Limite de idade)
1. Os inspectores, subinspectores, agentes e agentes motoristas atingem o limite de idade aos 60 anos, podendo, no entanto, se o requererem, aposentar-se com a idade mínima de 55 anos.2. O disposto no número anterior não se aplica aos inspectores que exerçam, em comissão de serviço, as funções de director-adjunto, subdirector ou director de serviços.
SECÇÃO III
Provimento de lugares
SUBSECÇÃO I
Pessoal dirigente
ARTIGO 91.º
(Director-geral)
O lugar de director-geral é provido, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por magistrado judicial ou do Ministério Público, de preferência actual ou antigo juiz de instrução criminal ou já tenha servido na Polícia Judiciária.
ARTIGO 92.º
(Directores-adjuntos)
1. Os lugares de director-adjunto são providos nos termos do artigo anterior por:a) Magistrados judiciais ou do Ministério Público;
b) Inspectores de 1.ª classe licenciados em Direito com, pelo menos, cinco anos de serviço na categoria e reconhecida competência.
2. Exceptuam-se os lugares de director-adjunto referidos nas alíneas c) e d) do artigo 19.º, que são, respectivamente, providos em comissão de serviço por tempo indeterminado por licenciado com experiência adequada e por oficial superior das forças armadas a requisitar ao Estado-Maior-General das Forças Armadas.
ARTIGO 93.º
(Director do Laboratório de Polícia Científica)
O lugar de director do Laboratório de Polícia Científica é provido, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por licenciado em Química ou outro curso superior adequado, de preferência entre técnicos que nele estejam colocados.
ARTIGO 94.º
(Subdirectores e directores de serviços)
Os lugares de subdirector e de director de serviços são providos, em comissão de serviço por tempo indeterminado, por inspectores de 1.ª classe com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço na categoria.
ARTIGO 95.º
(Chefes de divisão)
1. Os lugares de chefe de divisão são providos, por nomeação ou em comissão de serviço por tempo indeterminado, por licenciados com curso superior adequado, com reconhecida experiência profissional.2. Exceptua-se o lugar de chefe da Divisão de Comunicações, o qual é provido nos termos do número anterior por engenheiro ou engenheiro técnico com reconhecida experiência profissional.
ARTIGO 96.º
(Chefes de repartição)
Os lugares de chefe de repartição são providos por nomeação de indivíduos licenciados com curso superior adequado, com reconhecida experiência profissional, ou por promoção de chefes de secção.
SUBSECÇÃO II
Inspectores e inspectores estagiários
ARTIGO 97.º
(Inspectores de 1.ª classe)
Os lugares de inspector de 1.ª classe são providos por promoção de inspectores de 2.ª classe.
ARTIGO 98.º
(Inspectores de 2.ª classe)
Os lugares de inspector de 2.ª classe são providos por nomeação de inspectores estagiários e por promoção de subinspectores, por forma que a uns e outros se destine metade dos lugares fixados para a categoria.
ARTIGO 99.º
(Requisitos privativos para os inspectores estagiários)
1. A nomeação como inspector de 2.ª classe dos inspectores estagiários depende dos seguintes requisitos:
a) Aprovação em curso adequado;
b) Pelo menos dois anos de bom e efectivo serviço.
2. Para o efeito do disposto no número anterior os candidatos serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e do estágio.
ARTIGO 100.º
(Requisitos privativos para os subinspectores)
1. A promoção a inspector de 2.ª classe dos subinspectores depende de aprovação em curso de formação adequado.
2. A admissão de subinspectores ao curso de formação referido no número anterior obedece aos seguintes requisitos:
a) Curso geral dos liceus ou equivalente, como habilitações literárias mínimas;
b) Três anos de serviço efectivo na categoria;
c) Comprovadas qualidades de chefia;
d) Reconhecida aptidão e devoção pelo serviço;
e) Exemplar comportamento profissional.
3. O número de candidatos à frequência do curso de formação é fixado pelo Ministro da Justiça, sob proposta do Conselho Superior de Polícia, tendo em consideração as necessidades da Polícia Judiciária.
4. Para o efeito do disposto no número anterior compete ao Conselho Superior de Polícia elaborar proposta fundamentada, a homologar pelo Ministro da Justiça, da qual constem, por ordem decrescente de mérito, os subinspectores que satisfaçam os requisitos exigidos pelo n.º 2 do presente artigo.
5. Os subinspectores aprovados no curso de formação serão graduados tendo em atenção o aproveitamento durante a frequência do curso e, por essa ordem, promovidos a inspectores.
ARTIGO 101.º
(Repetição da frequência do curso de formação)
A frequência do curso de formação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior apenas pode ser repetida uma vez, decorridos pelo menos três anos sobre a conclusão do anterior
ARTIGO 102.º
(Inspectores estagiários)
1. Os inspectores estagiários têm o vencimento correspondente à letra I e são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:a) Licenciatura em Direito por Universidade portuguesa ou a que tenha sido conferida equivalência;
b) Aptidão em exame médico e prova selectiva;
c) Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 à data da verificação da aptidão no exame médico referido na alínea antecedente.
2. O contrato é rescindido logo que, durante a permanência como inspectores estagiários, incluindo a frequência do curso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 99.º aqueles não revelem possuir as condições exigidas para o exercício do cargo.
3. A rescisão do contrato é precedida de parecer do Conselho Superior de Polícia.
ARTIGO 103.º
(Inspectores estagiários funcionários e agentes do Estado)
1. Os inspectores estagiários que sejam funcionários do Estado, funcionários administrativos ou empregados em empresas públicas, frequentam o estágio em regime de licença e conservam o direito à percepção das remunerações de origem.
2. Em caso de exclusão por inaptidão ou desistência justificada os candidatos a que se refere o número anterior são reintegrados nos anteriores cargos ou funções, sem perda de antiguidade ou de quaisquer direitos e regalias, designadamente os relativos a promoção. Se a exclusão derivar de desistência injustificada o tempo de frequência do estágio é descontado na antiguidade.
SUBSECÇÃO III
Subinspectores
ARTIGO 104.º
(Curso de formação)
Os lugares de subinspector são providos por promoção de agentes de 1.ª classe, declarados aptos em curso de formação adequada, pela ordem por que ficarem graduados.
ARTIGO 105.º
(Admissão ao curso de formação)
1. A admissão ao curso a que se refere o artigo anterior depende dos requisitos constantes do n.º 2 do artigo 100.º adaptados ao exercício das funções de subinspector, sendo dispensável o da alínea b) se o candidato contar, pelo menos, doze anos de serviço de investigação.2. Para o efeito da admissão ao curso referido no número anterior é aplicável o disposto no n.º 4 do artigo 100.º
ARTIGO 106.º
(Norma de remissão)
É extensivo ao curso de formação para subinspectores o preceituado no artigo 100.ºSUBSECÇÃO IV
Agentes e agentes estagiários
ARTIGO 107.º
(Agentes de 1.ª e 2.ª classe)
1. Os lugares de agente de 1.ª e 2.ª classe são providos por promoção de agentes da categoria imediatamente inferior que reúnam os requisitos constantes das alíneas b) e d) do n.º 2 do artigo 100.º e possuam bom comportamento profissional.2. Para o efeito do disposto no número anterior a proposta de preenchimento de vagas deve ser precedida de audiência do Conselho Superior de Polícia.
3. Em igualdade de circunstâncias, prevalece a antiguidade na categoria.
ARTIGO 108.º
(Agentes de 3.ª classe)
1. Os lugares de agente de 3.ª classe são providos por nomeação de agentes estagiários que obedeçam às seguintes condições:a) Aprovação em curso adequado;
b) Pelo menos um ano de bom e efectivo serviço.
2. No preenchimento das vagas será respeitada a graduação resultante do curso referido na alínea a) do número anterior.
3. Podem ainda os lugares de agente de 3.ª classe ser providos por nomeação de agentes motoristas com, pelo menos, três anos de bom e efectivo serviço e aprovação no curso mencionado na alínea a) do n.º 1 do presente artigo.
4. Em concorrência entre agentes motoristas e agentes estagiários preferem os melhor graduados no curso e, em caso de igualdade, os agentes estagiários.
ARTIGO 109.º
(Agentes estagiários)
1. Os agentes estagiários têm o vencimento correspondente à letra P e são providos por contrato de entre indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente e que satisfaçam os requisitos constantes das alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 102.º 2. É aplicável aos agentes estagiários o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 102.º e no artigo 103.ºSUBSECÇÃO V
Agentes motoristas
ARTIGO 110.º
(Agentes motoristas de 1.ª classe)
Os lugares de agente motorista de 1.ª classe são providos por promoção de agentes motoristas de 2.ª classe, preferindo, em igualdade de circunstâncias, os antigos aos mais modernos.
ARTIGO 111.º
(Agentes motoristas de 2.ª classe)
Os lugares de agente motorista de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com carta de condução profissional e que satisfaçam os requisitos constantes do n.º 1 do artigo 109.ºSUBSECÇÃO VI
Pessoal do Laboratório de Polícia Científica
ARTIGO 112.º
(Técnicos de laboratório)
1. Os lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso superior adequado, de preferência entre técnicos auxiliares de laboratório do Laboratório de Polícia Científica.2. O acesso aos lugares de técnico principal e de técnico de laboratório de 1.ª classe faz-se por promoção de técnicos da categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 113.º
(Técnicos auxiliares de laboratório)
1. Os lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado ou, na sua falta, com o curso complementar dos liceus.2. O acesso aos lugares de técnico auxiliar de laboratório de 1.ª classe e de técnico auxiliar principal faz-se por promoção de técnicos auxiliares de laboratório da categoria imediatamente inferior.
SUBSECÇÃO VII
Pessoal técnico de organização administrativa e informática, tradução e perícia
ARTIGO 114.º
1. Os lugares de técnico de 1.ª e 2.ª classe são providos directamente por nomeação de licenciados com curso superior adequado, de preferência com reconhecida experiência profissional.2. Para o exercício das funções a que se referem os artigos 79.º e 80.º é factor de preferência, respectivamente, a habilitação com o curso superior de Medicina Legal e com o curso superior de Contabilidade e Administração.
3. O provimento de lugares de técnico de 1.ª classe pode ainda efectuar-se por promoção de técnicos de 2.ª classe.
ARTIGO 115.º
(Adjuntos técnicos)
1. Os lugares de adjunto técnico de 1.ª e 2.ª classe são providos directamente por nomeação de indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente, de preferência com reconhecida experiência profissional.2. O provimento do lugar de adjunto técnico de 1.ª classe pode ainda efectuar-se por promoção de adjuntos técnicos de 2.ª classe.
ARTIGO 116.º
(Técnicos auxiliares)
1. Os lugares de técnico auxiliar de 1.ª e 2.ª classe são providos directamente por indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente.2. O acesso aos lugares de técnico auxiliar de 1.ª classe pode ainda efectuar-se por promoção de técnicos auxiilares da categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 117.º
(Primeiro-operador)
O lugar de primeiro-operador é provido por nomeação de indivíduos habilitados com o curso complementar dos liceus ou equivalente com formação e experiência no âmbito da informática, ou por promoção de primeiros-mecanógrafos.
ARTIGO 118.º
(Mecanógrafos)
1. Os lugares de primeiro-mecanógrafo e segundo-mecanógrafo são providos directamente por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente.2. O provimento do lugar de primeiro-mecanógrafo pode ainda efectuar-se por promoção de segundos-mecanógrafos.
ARTIGO 119.º
(Norma de preferência genérica)
No provimento dos lugares a que se refere a presente subsecção é concedida preferência ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária, sem prejuízo dos factores de preferência estabelecidos.
SUBSECÇÃO VIII
Pessoal técnico de comunicações
ARTIGO 120.º
(Chefe de secção de exploração)
O lugar de chefe de secção de exploração é provido por nomeação de indivíduo habilitado com o curso complementar dos liceus, com reconhecida experiência profissional, de preferência entre operadores de telecomunicações de 1.ª classe em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 121.º
(Operadores de telecomunicações)
1. Os lugares de operador de telecomunicações de 2.ª classe são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral dos liceus ou equivalente que possuam formação adequada.2. O acesso aos lugares de operador de telecomunicações de 1.ª classe faz-se por promoção de operadores de telecomunicações de 2.ª classe.
ARTIGO 122.º
(Chefe de secção de manutenção)
O lugar de chefe de secção de manutenção é provido por indivíduo habilitado com o curso radioeléctrico das escolas técnicas ou equivalentes das forças armadas e com o curso complementar dos liceus ou equivalente, de preferência entre encarregados da manutenção do sistema de telecomunicações em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 123.º
(Encarregados da manutenção do sistema de telecomunicações)
Os lugares de encarregado da manutenção do sistema de telecomunicações são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso radiotécnico das escolas técnicas ou equivalente das forças armadas.
SUBSECÇÃO IX
Outro pessoal técnico
ARTIGO 124.º
(Enfermeiros)
Os lugares de enfermeiro são providos por nomeação de indivíduos habilitados com o curso geral de enfermagem.
ARTIGO 125.º
(Mecânicos auto)
Os lugares de mecânico auto são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado, de preferência com reconhecida experiência profissional, podendo, neste último caso, dispensar-se as referidas habilitações literárias.
SUBSECÇÃO X
ARTIGO 126.º
(Chefe de secção)
1. Os lugares de chefe de secção são providos por promoção de primeiros-oficiais.2. Exceptuam-se os lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade e de transportes, os quais são directamente providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado.
3. Gozam de preferência no provimento dos lugares de chefe de secção de tesouraria e contabilidade os técnicos auxiliares contabilistas e os oficiais em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 127.º
1. Os lugares de terceiro-oficial são providos por promoção de escriturários-dactilógrafos.2. O acesso aos lugares de primeiro e segundo-oficial faz-se por promoção de oficiais da categoria imediatamente inferior.
ARTIGO 128.º
(Escriturários-dactilógrafos)
Os lugares de escriturário-dactilógrafo são providos por nomeação de indivíduos que satisfaçam os requisitos exigidos na lei geral.
ARTIGO 129.º
(Arquivista do Gabinete Nacional da Interpol)
1. O lugar de arquivista do Gabinete Nacional da Interpol é provido por nomeação de indivíduo habilitado com o curso complementar dos liceus ou equivalente que possua formação adequada.
ARTIGO 130.º
(Técnicos auxiliares contabilistas)
Os lugares de técnico auxiliar contabilista são providos por nomeação de indivíduos habilitados com curso técnico adequado, de preferência entre oficiais em serviço na Polícia Judiciária.
ARTIGO 131.º
(Telefonistas)
Os lugares de telefonista são providos nos termos da lei geral.
SUBSECÇÃO XI
Pessoal auxiliar
ARTIGO 132.º
(Operador de reprografia)
Os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe são providos por promoção de operadores de reprografia de 2.ª classe.
ARTIGO 133.º
(Restante pessoal)
Os lugares de pessoal auxiliar, com excepção do disposto no artigo anterior, são providos nos termos da lei geral.
ARTIGO 134.º
(Norma de preferência genérica)
No provimento dos lugares de pessoal auxiliar goza de preferência o pessoal em serviço na Polícia Judiciária.
CAPÍTULO V
Fiscalização e disciplina
ARTIGO 135.º
(Inspecções, inquéritos e sindicâncias)
O procurador-geral da República pode ordenar inspecções, inquéritos e sindicâncias à Polícia Judiciária, por sua iniciativa ou a pedido do director-geral.
ARTIGO 136.º
(Competência para a instrução de processos disciplinares em casos especiais)
O director-geral, quando circunstâncias ponderosas o aconselharem, pode propor ao procurador-geral da República que a instrução dos processos disciplinares seja confiada aos serviços de inspecção do Ministério Público.
ARTIGO 137.º
(Competência disciplinar)
1. Tem competência disciplinar sobre o pessoal seu subordinado o director-geral, os directores-adjuntos e os inspectores que dirijam, respectivamente, directorias e inspecções e os subinspectores que chefiem subinspecções.2. A medida da competência a que se refere o número anterior delimita-se pelos seguintes escalões:
a) A do director-geral, até às penas expulsivas, exclusive;
b) A dos directores-adjuntos e inspectores, até às de suspensão de exercício e vencimento, inclusive;
c) A dos subinspectores, até à de multa, inclusive.
3. O disposto nos números antecedentes não prejudica a competência para a aplicação de penas não registáveis que assiste a todos os funcionários relativamente aos seus subordinados.
ARTIGO 138.º
(Prazo para realização de inquérito e processos disciplinares)
A instrução de processos de inquérito ou disciplinares considera-se de carácter urgente.
CAPÍTULO VI
Objectos declarados perdidos a favor do Estado
ARTIGO 139.º
(Objectos que revertem a favor da Polícia Judiciária)
1. Os objectos apreendidos pela Polícia Judiciária que venham a ser declarados perdidos a favor do Estado ficar-lhe-ão afectos quando:
a) Possuam interesse criminalístico;
b) Se trate de armas e munições.
2. A utilidade dos objectos a que se refere o número anterior deve ser declarada pela Polícia Judiciária no relatório final.
3. Incumbe ao magistrado do Ministério Público competente e ao Comando-Geral da Polícia de Segurança Pública providenciar pelo cumprimento do preceituado no n.º 1 do presente artigo, no que concerne ao disposto nas alíneas a) e b), respectivamente.
CAPÍTULO VII
Disposições finais e transitórias
ARTIGO 140.º
(Directoria-Geral e directorias)
À Directoria-Geral e às directorias a que se refere o artigo 16.º correspondem as antigas Directoria, Subdirectorias e Inspecção, com sedes em Lisboa, Porto e Coimbra.
ARTIGO 141.º
(Instalação de novos serviços)
Enquanto não forem instalados os novos serviços da Polícia Judiciária e aprovados os seus regulamentos internos, aos actuais cabe assegurar as funções constantes do presente diploma que não devam necessariamente ser executadas pelos serviços agora criados.
ARTIGO 142.º
(Regulamento eleitoral)
O actual conselho de polícia submeterá à aprovação do Ministro da Justiça, no prazo de trinta dias, o regulamento eleitoral para a eleição dos conselhos de polícia.
ARTIGO 143.º
(Formação de pessoal)
1. Compete à Polícia Judiciária preparar e executar as acções de formação de pessoal até ser criado estabelecimento adequado.2. Para o efeito do disposto no número anterior o director-geral designará um elemento do pessoal dirigente ou um inspector de 1.ª classe com funções de superintendência nas acções de formação.
3. Os planos de cursos e a composição do corpo docente carecem de aprovação do director-geral, ouvido o Conselho Superior de Polícia.
4. Mediante autorização do Ministro da Justiça as funções docentes podem ser asseguradas, em regime de tarefa ou de prestação de serviços eventuais, por técnicos de reconhecida competência, nacionais ou estrangeiros.
5. Os encargos com o pagamento a todo o pessoal docente serão suportados pelas dotações atribuídas à Polícia Judiciária pelo Cofre Geral dos Tribunais.
ARTIGO 144.º
(Cursos de formação já realizados)
Mantêm a sua validade os cursos de formação já realizados à data da entrada em vigor do presente decreto-lei.
ARTIGO 145.º
(Habilitações literárias)
1. Aos subinspectores e agentes actualmente em serviço na Polícia Judiciária atender-se-á às habilitações literárias exigíveis à data do seu ingresso no quadro para efeito de promoção.2. Não poderá, no entanto, a promoção a inspector de 2.ª classe recair em indivíduo com habilitações literárias inferiores às estabelecidas no artigo 75.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945.
3. O disposto no n.º 1 é extensivo, com as necessárias adaptações, aos agentes estagiários cujo despacho de nomeação se verificou entre a vigência do Decreto-Lei 266/74, de 21 de Junho, e o Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro.
ARTIGO 146.º
(Director da Polícia Judiciária)
O actual director da Polícia Judiciária é automaticamente provido no cargo de director-geral.
ARTIGO 147.º
(Inspectores)
1. São automaticamente providos no lugar de inspector de 2.ª classe os actuais inspectores de 3.ª classe.2. Mantém-se a aplicabilidade do disposto nos artigos 3.º e 4.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, relativamente aos actuais inspectores da Polícia Judiciária que se achem providos provisoriamente ou em comissão de serviço.
3. Os actuais inspectores podem continuar em serviço até atingirem o limite de idade, nos termos da lei geral, pelo período de tempo necessário à percepção de pensão de aposentação completa.
4. Os actuais inspectores que não sejam magistrados judiciais ou do Ministério Público providos em comissão de serviço perceberão diuturnidades, nos termos da alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º, ou diuturnidades nos termos da lei geral acrescidas dos emolumentos a que se refere a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, consoante for mais elevado o montante daquela ou destas remunerações acessórias.
ARTIGO 148.º
(Subinspectores)
Os actuais agentes de 1.ª classe habilitados com o curso de formação especial a que se refere a alínea b) do artigo 7.º do Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, alterado pelo artigo 5.º do Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro, que possuam, pelo menos, doze anos de serviço de investigação, podem ser promovidos a subinspectores, com dispensa dos demais requisitos exigidos pela lei geral.
Artigo 149.º
(Agentes motoristas)
1. Os actuais agentes motoristas são providos nos lugares de agente motorista de 1.ª e de 2.ª classe, consoante tenham ou não, respectivamente, pelo menos três anos de bom e efectivo serviço.2. A colocação a que se refere o número anterior faz-se por lista nominativa, aprovada pelo Ministro da Justiça e publicada no Diário da República, com dispensa de quaisquer outras formalidades, excepto o visto do Tribunal de Contas.
ARTIGO 150.º
(Pessoal de laboratório)
1. O actual pessoal técnico do Laboratório de Polícia Científica pode ser promovido, com respeito pela antiguidade, mas sem dependência do tempo de serviço prestado na categoria, a quaisquer lugares das categorias superiores, até preenchimento das vagas existentes.2. O disposto no número anterior é aplicável ao pessoal técnico auxiliar.
3. Sem prejuízo da possibilidade de promoção nos termos do n.º 1, são automaticamente providos:
a) Nos lugares de técnico principal os actuais técnicos especialistas;
b) Nos lugares de técnico de laboratório de 2.ª classe os actuais técnicos de laboratório de 3.ª classe;
c) Nos lugares de técnico auxiliar de laboratório de 2.ª classe os actuais técnicos auxiliares de laboratório de 3.ª classe.
ARTIGO 151.º
(Pessoal de comunicações)
São automaticamente providos nos lugares de operador de telecomunicações de 1.ª classe os actuais radiotelegrafistas de 1.ª classe.
ARTIGO 152.º
(Pessoal administrativo)
1. Podem ser providos por promoção dos actuais funcionários da Polícia Judiciária com, pelo menos, dois anos de bom e efectivo serviço na categoria imediatamente inferior, os lugares de primeiro-oficial, segundo-oficial e terceiro-oficial, até preenchimento das vagas.2. Nas promoções a que se refere o número anterior respeitar-se-á a antiguidade na categoria e serão dispensadas as habilitações literárias mínimas para promoção a terceiro-oficial dos escriturários-dactilógrafos que tenham, pelo menos, quatro anos de bom e efectivo serviço.
3. Os escriturários-dactilógrafos a que se refere a parte final do número anterior podem ainda, decorridos três anos de bom e efectivo serviço como terceiros-oficiais, ser promovidos a segundos-oficiais.
ARTIGO 153.º
(Tradutores-codificadores-intérpretes)
São automaticamente providos no lugar de técnico de 2.ª classe os actuais tradutores-codificadores-intérpretes.
ARTIGO 154.º
(Pessoal administrativo do Instituto de Formação Profissional)
1. O pessoal administrativo em serviço no Instituto de Formação Profissional do Ministério da Justiça transita para o quadro da Polícia Judiciária, considerando-se automaticamente provido em lugares de igual categoria.
2. O tempo de serviço prestado no Instituto de Formação Profissional equivale ao prestado na Polícia Judiciária, para o efeito do disposto no artigo 85.º
ARTIGO 155.º
(Pessoal auxiliar)
Em primeiro provimento, os lugares de operador de reprografia de 1.ª classe podem ser providos por nomeação de contínuos e porteiros em serviço na Polícia Judiciária, com reconhecida experiência profissional.
ARTIGO 156.º
(Diuturnidades)
1. As diuturnidades que integram a pensão de aposentação dos inspectores, subinspectores, agentes e agentes motoristas que tenham sido aposentados a partir de 1 de Janeiro do ano corrente passam a ser calculadas em conformidade com o preceituado na alínea b) do n.º 2 do artigo 88.º 2. O disposto no número anterior é aplicável aos funcionários nele mencionados cuja aposentação se opere por efeito da entrada em vigor do presente diploma.
ARTIGO 157.º
(Lista de antiguidade)
1. Os serviços administrativos da Directoria-Geral elaborarão, no prazo de sessenta dias, a primeira lista de antiguidade de todo o pessoal da Polícia Judiciária.2. Na elaboração da lista referida no número anterior respeitar-se-á a graduação dos funcionários que desempenhavam os antigos cargos de subinspectores de 1.ª classe e de subinspectores de lofoscopia de 1.ª classe, nos termos do mapa anexo ao Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, por forma que não sejam ultrapassados pelos antigos subinspectores de 2.ª classe e subinspectores de lofoscopia de 2.ª classe.
3. À lista de antiguidade a que se refere o n.º 1 do presente artigo é aplicável, com as necessárias adaptações, o preceituado no Decreto-Lei 348/70, de 27 de Junho.
ARTIGO 158.º
(Lugares a extinguir)
São extintos, quando vagarem, os lugares de chefe de secretaria, electricista de 3.ª classe e paquete.
ARTIGO 159.º
(Norma revogatória)
São revogados o Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro, com a excepção dos artigos 3.º, n.os 1 e 2, 4.º, n.os 2 e 3, 63.º, segunda parte, e 90.º, e sem prejuízo do disposto no artigo 145.º, n.º 2, do presente diploma; o Decreto-Lei 36288, de 19 de Maio de 1947; o Decreto-Lei 39351, de 7 de Setembro de 1953; os artigos 1.º a 8.º do Decreto-Lei 41036, de 2 de Outubro de 1957; o Decreto-Lei 44117, de 26 de Dezembro de 1961; o Decreto-Lei 82/72, de 11 de Março, sem prejuízo do disposto nos artigos 147.º, n.º 2, e 148.º do presente diploma; o Decreto-Lei 415/73, de 21 de Agosto, o Decreto-Lei 266/74, de 21 de Junho; o Decreto-Lei 382/74, de 24 de Agosto, o Decreto-Lei 389/74, de 26 de Agosto, com excepção do artigo 4.º e, quanto ao pessoal actualmente em serviço na Polícia Judiciária, do artigo 3.º; o Decreto-Lei 561/74, de 31 de Outubro; o Decreto-Lei 481/75, de 4 de Setembro, com excepção dos artigos 8.º e 9.º e sem prejuízo do disposto no artigo 148.º do presente diploma; o Decreto-Lei 700/76, de 28 de Setembro; o Decreto-Lei 788-A/76, de 3 de Novembro; a alínea c) do artigo 258.º do Código das Custas Judiciais, no que respeita ao pessoal em serviço na Polícia Judiciária, desde que se não trate de magistrados judiciais ou do Ministério Público em comissão de serviço, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do artigo 147.ºARTIGO 160.º
(Encargos de execução do presente diploma)
Enquanto se não proceder à alteração do Orçamento Geral do Estado, os encargos resultantes deste diploma serão satisfeitos pelas disponibilidades das correspondentes dotações.
ARTIGO 161.º
(Entrada em vigor)
O presente diploma entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - António de Almeida Santos.
Promulgado em 15 de Agosto de 1977.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Quadro único do pessoal da Polícia Judiciária
(ver documento original) O Ministro da Justiça, António de Almeida Santos.