Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho Normativo 110/80, de 1 de Abril

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento de Admissão aos Cursos de Formação de Inspectores e Subinspectores da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Despacho Normativo 110/80

Considerando a necessidade de regulamentar os testes de admissão aos cursos de formação para inspectores e subinspectores da Polícia Judiciária, é aprovado, ao abrigo do artigo 100.º do Decreto-Lei 364/77, na redacção dada pelo Decreto-Lei 21/80, o regulamento anexo, que fica a constituir parte integrante do presente despacho.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça, 26 de Março de 1980. - O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

Regulamento de Admissão aos Cursos de Formação de Inspectores e

Subinspectores da Polícia Judiciária

Artigo 1.º - 1 - A admissão aos cursos de formação será anunciada por aviso a publicar no Diário da República, nele se indicando o programa geral das provas, a data da realização e o número de candidatos a admitir.

2 - Entre a data da publicação do aviso a que se refere o número anterior e a data da realização das provas mediará um espaço não inferior a trinta dias.

3 - Excepcionalmente pode ser anunciada a realização de provas para a frequência de mais de um curso, a realizar em momentos diferentes.

Art. 2.º Os candidatos devem requerer a sua admissão às provas nos oito dias seguintes à publicação do anúncio, apresentando o requerimento no departamento em que trabalham, que procederá à sua remessa à Repartição Administrativa da Directoria-Geral nas vinte e quatro horas seguintes; o requerimento pode, também, ser apresentado directamente naquela Repartição Administrativa, entregando duplicado no seu departamento.

Art. 3.º - 1 - Encerrado o prazo para apresentação dos requerimentos, publicar-se-á em ordem de serviço a lista dos candidatos admitidos e excluídos, com indicação das deficiências apontadas.

2 - Da lista pode reclamar-se para o director-geral da Polícia Judiciária no prazo de cinco dias.

3 - Decididas as reclamações, ou não as havendo, far-se-á publicar em ordem de serviço a lista definitiva, anunciando, ao mesmo tempo, a data e local em que se realizam as provas.

Art. 4.º O júri das provas de admissão será constituído por:

a) Um desembargador e um procurador-geral-adjunto, a designar pelo Ministro da Justiça, presidindo o mais antigo;

b) Um funcionário do quadro dirigente da Polícia Judiciária, a designar pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral;

c) Um professor, a indicar pela Escola de Polícia Judiciária de entre o seu corpo docente.

Art. 5.º - 1 - O júri só poderá funcionar estando presentes todos os membros, salvo quanto à realização de provas escritas.

2 - As deliberações serão tomadas por maioria de votos, competindo ao presidente voto de qualidade em caso de empate.

3 - Das reuniões do júri serão lavradas actas, em livro próprio, servindo de secretário um dos membros referidos nas alíneas b) ou c) do artigo 4.º, segundo a designação do presidente.

4 - Aos membros do júri serão abonadas senhas de presença, por despacho do Ministro da Justiça, a suportar pelo Cofre Geral dos Tribunais.

Art. 6.º - 1 - A Repartição Administrativa da Polícia Judiciária fornecerá a cada um dos membros do júri uma lista com os nomes dos funcionários admitidos às provas.

2 - Será também facultado ao presidente do júri o currículo actualizado de todos os candidatos.

Art. 7.º - 1 - As provas de aptidão serão constituídas por:

a) Um teste psicotécnico;

b) Prova escrita e prova oral, versando matérias de direito e processo penal, técnica e táctica de investigação e ciências auxiliares.

2 - O exame psicotécnico será realizado por empresa de especialidade, do Estado, sector público ou privado, fixada pelo Ministro da Justiça, sob proposta do director-geral da Polícia Judiciária.

Art. 8.º - 1 - O teste psicotécnico terá em vista apreciar a aptidão dos candidatos para o desempenho dos cargos a que se destinam, designadamente no respeitante a qualidades de chefia, estabilidade emocional, relacionamento de grupo e demais características de um técnico de investigação criminal.

2 - Os candidatos declarados não aptos pela entidade encarregada dos testes serão excluídos.

Art. 9.º - 1 - Por cada prova escrita o júri preparará três pontos, que serão rubricados por todos os membros do júri e guardados em envelope lacrado, rubricado pelo presidente.

2 - O ponto será tirado à sorte por um candidato no início da prova escrita, depois de feita a chamada e identificados os candidatos.

Art. 10.º - 1 - A prova escrita terá a duração de três horas.

2 - Os candidatos não poderão comunicar entre si, nem com pessoas estranhas ao júri.

3 - Os candidatos podem socorrer-se de apontamentos pessoais e têm acesso a elementos de legislação e de literatura jurídica.

Art. 11.º As provas orais, que serão públicas, versarão as mesmas matérias das escritas, não podendo ter lugar no próprio dia da prova escrita; não devem exceder trinta minutos para cada candidato.

Art. 12.º Serão excluídos os candidatos que no decurso das provas:

a) Infringirem o presente Regulamento;

b) Resolverem ou tentarem resolver os pontos com irregularidade;

c) Desistirem de alguma prova;

d) Apresentarem as provas em papel diferente do fornecido.

Art. 13.º - 1 - A cada prova escrita ou oral será atribuída uma classificação de 0 a 20 valores.

2 - A atribuição de nota inferior a 10 valores na prova escrita determina a exclusão, sendo, portanto, impeditiva da realização da prova oral.

3 - O conjunto das provas escrita e oral será objecto de uma classificação global, com referência à pauta valorativa mencionada no n.º 1, arredondando-se para a unidade superior ou inferior consoante o valor decimal for ou não igual ou superior a 5.

4 - A atribuição de uma média inferior a 10 valores no conjunto das provas escrita e oral determina a exclusão do candidato.

Art. 14.º Na graduação final dos candidatos aprovados, em caso de igualdade, prevalecerá a antiguidade.

Art. 15.º O presidente do júri assinará o boletim individual de classificação do candidato segundo o modelo anexo ao presente Regulamento.

Art. 16.º A lista final contendo a graduação dos candidatos aprovados e a sua classificação será publicada em ordem de serviço da Directoria-Geral.

Art. 17.º Da graduação final e classificação, bem como da exclusão, pode haver recurso para o Ministro da Justiça, a interpor no prazo de oito dias, contados da publicação da lista.

Art. 18.º - 1 - Os candidatos que faltem a qualquer prova podem pedir a justificação da falta nas vinte e quatro horas seguintes, dirigindo o requerimento ao presidente do júri.

Se o motivo invocado for o de doença, deverão juntar o respectivo atestado médico.

2 - O presidente do júri, antes de apreciar o requerimento, pode pedir ao director-geral da Polícia Judiciária que ordene a verificação da doença ou se pronuncie sobre os outros motivos invocados.

3 - Se for considerada justificada a falta, o presidente do júri designará novo dia para prestação da prova, que não pode ir além do penúltimo dia que precede a apreciação final das provas.

Art. 19.º As dúvidas e casos omissos serão resolvidos por despacho do Ministro da Justiça.

O Ministro da Justiça, Mário Ferreira Bastos Raposo. - O Secretário de Estado da Reforma Administrativa, Carlos Martins Robalo.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1980/04/01/plain-31286.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/31286.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

  • Tem documento Em vigor 1980-02-29 - Decreto-Lei 21/80 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, que reestrutura a Polícia Judiciária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda