de 28 de Dezembro
A concretização da reforma da Polícia Judiciária prevista pelo Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, tem revelado a necessidade de introduzir alterações em alguns preceitos ou suprir omissões ditadas por circunstâncias transitórias.Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Os artigos 85.º, 88.º, 99.º e 102.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:
ARTIGO 85.º
(Promoções)
1 - Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de lugares a efectuar por promoção obedece ao requisito de prestação de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária durante o período mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior.2 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar os funcionários podem ser classificados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.
3 - Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o funcionário arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.
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ARTIGO 88.º
(Direitos do pessoal dirigente, de investigação, de laboratório e dos auxiliares
de segurança)
1 - ...........................................................................2 - ...........................................................................
3 - Aos auxiliares de segurança pode ser distribuída arma, de qualquer modelo, independentemente de licença, no período e local de serviço, em especial durante a noite.
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ARTIGO 99.º
(Requisitos privativos para os inspectores estagiários)
1 - A nomeação como inspector de 2.ª classe dos inspectores estagiários depende dos seguintes requisitos:
a) Aprovação em curso adequado:
b) Pelo menos dezoito meses de bom e efectivo serviço.
2 - ...........................................................................
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ARTIGO 102.º
(Inspectores estagiários)
1 - Os inspectores estagiários têm o vencimento correspondente à letra I e são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:a) ............................................................................
b) ............................................................................
c) Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 à data da verificação da aptidão do exame médico referido na alínea anterior, salvo se o candidato já pertencer ao pessoal de investigação criminal, caso em que está dispensado aquele limite superior de idade.
2 - ...........................................................................
3 - ...........................................................................
Art. 2.º - 1 - Os lugares de director-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.
2 - Os lugares de subdirector junto das directorias e de director do Laboratório de Polícia Científica são equiparados, para todos os efeitos legais, ao cargo de director de serviços.
Art. 3.º - 1 - É permitida a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial as relativas à matéria de prevenção criminal.
2 - O contrato de prestação de serviços será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não confere em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.
Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Machado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.
Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.