A partir do dia 28 de Agosto pela manhã este serviço será suspenso durante um periodo indeterminado mas que se espera seja curto. Lamento qualquer inconveniente que isto possa causar.

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Decreto-lei 519-L/79, de 28 de Dezembro

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Sumário

Altera os artigos 85.º, 88.º, 99.º e 102.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro que reestrutura a Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 519-L/79

de 28 de Dezembro

A concretização da reforma da Polícia Judiciária prevista pelo Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, tem revelado a necessidade de introduzir alterações em alguns preceitos ou suprir omissões ditadas por circunstâncias transitórias.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os artigos 85.º, 88.º, 99.º e 102.º do Decreto-Lei 364/77, de 2 de Setembro, passam a ter a seguinte redacção:

ARTIGO 85.º

(Promoções)

1 - Quando de outro modo se não dispuser no presente diploma, o preenchimento de lugares a efectuar por promoção obedece ao requisito de prestação de bom e efectivo serviço na Polícia Judiciária durante o período mínimo de três anos na categoria imediatamente inferior.

2 - Durante a pendência de processo criminal ou disciplinar os funcionários podem ser classificados para promoção, mas esta suspende-se quanto a eles, reservando-se a respectiva vaga até decisão final.

3 - Se o processo for arquivado ou a decisão condenatória for revogada, o funcionário arguido será promovido e irá ocupar o seu lugar na lista de antiguidade, com direito a receber as diferenças de remuneração.

................................................................................

ARTIGO 88.º

(Direitos do pessoal dirigente, de investigação, de laboratório e dos auxiliares

de segurança)

1 - ...........................................................................

2 - ...........................................................................

3 - Aos auxiliares de segurança pode ser distribuída arma, de qualquer modelo, independentemente de licença, no período e local de serviço, em especial durante a noite.

................................................................................

ARTIGO 99.º

(Requisitos privativos para os inspectores estagiários)

1 - A nomeação como inspector de 2.ª classe dos inspectores estagiários depende dos seguintes requisitos:

a) Aprovação em curso adequado:

b) Pelo menos dezoito meses de bom e efectivo serviço.

2 - ...........................................................................

................................................................................

ARTIGO 102.º

(Inspectores estagiários)

1 - Os inspectores estagiários têm o vencimento correspondente à letra I e são providos por contrato de entre indivíduos que reúnam os seguintes requisitos:

a) ............................................................................

b) ............................................................................

c) Idade não inferior a 21 anos nem superior a 30 à data da verificação da aptidão do exame médico referido na alínea anterior, salvo se o candidato já pertencer ao pessoal de investigação criminal, caso em que está dispensado aquele limite superior de idade.

2 - ...........................................................................

3 - ...........................................................................

Art. 2.º - 1 - Os lugares de director-adjunto são equiparados, para todos os efeitos legais, ao cargo de subdirector-geral.

2 - Os lugares de subdirector junto das directorias e de director do Laboratório de Polícia Científica são equiparados, para todos os efeitos legais, ao cargo de director de serviços.

Art. 3.º - 1 - É permitida a admissão de pessoal em regime de prestação de serviço, bem como o convite a entidades nacionais ou estrangeiras para realizarem estudos, inquéritos ou trabalhos de carácter eventual necessários ao bom desempenho das atribuições da Polícia Judiciária, em especial as relativas à matéria de prevenção criminal.

2 - O contrato de prestação de serviços será obrigatoriamente reduzido a escrito, dele constando o prazo, a remuneração, as condições de rescisão e a menção de que não confere em nenhum caso a qualidade de agente administrativo.

Maria de Lourdes Ruivo da Silva Matos Pintasilgo - Pedro de Lemos e Sousa Machado - António Luciano Pacheco de Sousa Franco.

Promulgado em 17 de Dezembro de 1979.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1979/12/28/plain-101512.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101512.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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