Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Decreto-lei 44117, de 26 de Dezembro

Partilhar:

Sumário

Altera o Decreto-Lei n.º 35042 de 20 de Outubro de 1945, que organiza os serviços da Polícia Judiciária.

Texto do documento

Decreto-Lei 44117
Usando da faculdade conferida pela 1.ª parte do n.º 2.º do artigo 109.º da Constituição, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 21.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 21.º ...
4.º A vigilância e fiscalização de estabelecimentos de penhores, de adelos, ferros-velhos, antiquários, ourivesarias e oficinas de ourivesaria, estabelecimentos de móveis usados, garagens, estabelecimentos de compra e venda de veículos e acessórios, de recolha, reparação, pintura, cromagem, limpeza e aluguer dos mesmos veículos

§ 1.º Para a vigilância a que se refere este artigo, a Polícia Judiciária poderá exigir dos proprietários, gerentes ou directores das empresas ou estabelecimentos a prestação de quaisquer informações e o cumprimento das instruções ou regras de serviço, aprovadas pelo Ministro da Justiça e que facilitem a acção policial.

§ 2.º ...
§ 3.º ...
§ 4.º A infracção de qualquer das instruções ou regras de serviço previstas no § 1.º é punida como desobediência qualificada, e a sua infracção repetida, consoante a gravidade da falta, impõe a aplicação da medida de caução de boa conduta ou da interdição do exercício de profissão, previstas no artigo 70.º do Código Penal.

Art. 2.º As multas e indemnizações a que se referem o artigo 91.º do Código de Processo Penal e o artigo 30.º do Decreto-Lei 35007, de 13 de Outubro de 1945, serão aplicadas pelo director, subdirectores ou inspector adjunto de Coimbra da Polícia Judiciária, segundo as regras de competência territorial.

Art. 3.º São extintos, à medida que forem vagando, dez lugares de agente auxiliar do quadro do pessoal da Directoria da Polícia Judiciária. Os lugares extintos serão substituídos por lugares de escriturário de 2.ª classe.

Art. 4.º Os lugares de escriturário de 1.ª classe da Polícia Judiciária serão providos, mediante concurso documental, entre escriturários de 2.ª classe com mais de três anos de serviço efectivo e habilitados com o 1.º ciclo liceal ou equivalente, constituindo motivo de preferência a melhor classificação de serviço.

Art. 5.º No quadro do pessoal da Subdirectoria de Lisboa da Polícia Judiciária é extinto o lugar de primeiro-oficial, logo que vagar, e, em substituição dele, são criados um lugar de escriturário de 2.ª classe e um de agente de 2.ª classe.

Art. 6.º Os §§ 3.º e 4.º do artigo 41.º do Estatuto Judiciário passam a ter a seguinte redacção:

Art. 41.º ...
§ 3.º O quadro de administradores é em Lisboa de cinco e no Porto de três. Um dos administradores de Lisboa e outro do Porto serão destacados para prestar serviço permanente na Polícia Judiciária, como peritos contabilistas, recaindo a nomeação no que for designado pelo Ministro da Justiça, ouvidos o síndico e o director da Polícia Judiciária.

§ 4.º Enquanto se mantiver a nomeação, os administradores destacados ficam sujeitos à disciplina dos funcionários da Polícia Judiciária.

Art. 7.º - 1. Os assistentes e denunciantes que pretendam a realização de exames com a intervenção de peritos contabilistas ou de outros peritos especializados depositarão a quantia que for calculada necessária para pagamento dos encargos com a diligência e com a remuneração dos peritos, a qual terá o regime dos preparos para despesas em processos cíveis.

2. Os emolumentos dos peritos que sejam administradores de falências serão remetidos à respectiva câmara para serem divididos pela forma estabelecida no artigo 63.º do Código das Custas Judiciais.

Art. 8.º Os dactiloscopistas do quadro do pessoal da Polícia Judiciária serão nomeados entre os agentes e escriturários de qualquer classe e fotógrafos-mensuradores que tenham aproveitamento em um curso, pelo menos, de dactiloscopia ou de aperfeiçoamento, com dispensa da exigência a que se refere o artigo 21.º do Decreto-Lei 26115, de 23 de Novembro de 1935.

Art. 9.º Podem concorrer ao lugar de chefe de brigada da Polícia Judiciária os dactiloscopistas que preencham os requisitos exigidos no artigo 72.º do Decreto-Lei 35042, de 20 de Outubro de 1945, segundo a redacção do artigo 1.º do Decreto-Lei 39351, de 7 de Setembro de 1953.

Publique-se e cumpra-se como nele se contém.
Paços do Governo da República, 26 de Dezembro de 1961. - AMÉRICO DEUS RODRIGUES THOMAZ - António de Oliveira Salazar - José Gonçalo da Cunha Sottomayor Correia de Oliveira - Alfredo Rodrigues dos Santos Júnior - João de Matos Antunes Varela - António Manuel Pinto Barbosa - Mário José Pereira da Silva - Fernando Quintanilha Mendonça Dias - Alberto Marciano Gorjão Franco Nogueira - Eduardo de Arantes e Oliveira - Adriano José Alves Moreira - Manuel Lopes de Almeida - José do Nascimento Ferreira Dias Júnior - Carlos Gomes da Silva Ribeiro - José João Gonçalves de Proença - Henrique de Miranda Vasconcelos Martins de Carvalho.


Para ser presente à Assembleia Nacional.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/101402.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1935-11-23 - Decreto-Lei 26115 - Presidência do Conselho

    Promulga a reforma de vencimentos do funcionalismo civil.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-13 - Decreto-Lei 35007 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Remodela alguns princípios básicos do Processo Penal.

  • Tem documento Em vigor 1945-10-20 - Decreto-Lei 35042 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Organiza os serviços da Polícia Judiciária, que tem por fim efectuar a investigação dos crimes e descobrir os seus agentes, procedendo à instrução preparatória dos respectivos processos, e efectuar a prevenção da criminalidade.

  • Tem documento Em vigor 1953-09-07 - Decreto-Lei 39351 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Modifica algumas disposições do Decreto-Lei n.º 35042, que organiza os serviços da Polícia Judiciária, de forma a submete-la ao espírito e disciplina do Ministério Público e aumenta o quadro dos inspectores da Polícia Judiciária de Lisboa e Porto.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1962-05-08 - Portaria 19171 - Ministério do Ultramar - Direcção-Geral de Justiça

    Torna extensivos às províncias ultramarinas os artigos 1.º e 2.º, este com a alteração constante desta portaria, do Decreto-Lei n.º 44117, que dá nova redacção a várias disposições do Decreto-Lei n.º 35042 e do Estatuto Judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1964-09-14 - Decreto-Lei 45914 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Adita várias unidades ao quadro do pessoal de direcção e investigação da Polícia Judiciária, fixado pelo artigo 4.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 45108 de3 de Julho de 1963, e regula os respectivos provimentos.

  • Tem documento Em vigor 1977-09-02 - Decreto-Lei 364/77 - Ministério da Justiça

    Reestrutura a Polícia Judiciária, serviço de prevenção e investigação criminal, auxiliar da administração da justiça, organizado hierarquicamente na dependência do Ministro da Justiça.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda